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A) Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Correta. Reprodução do artigo 4º, da Lei n. 8.429/92. E não poderia ser diferente, diante da literalidade do caput do artigo 37, da CF.
B) Não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possua em seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação, salvo se ficar comprovado que à época do certame tal servidor estivesse licenciado.
Errada. Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado ao qual estiver vinculado este servidor (art. 9º, III, da Lei n. 8.666/93). O fato de o servidor estar licenciado nada influencia a vedação (STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715/AL, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2017).
C) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam do ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.
Correta. 1. Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, a teor do disposto no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92. Precedentes. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.433.552/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 25.11.2014),
D) A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.
Correta. "Realmente, o fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato." (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, rel. Min. Herman Benjamin, ju. 08.10.2013).
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Ainda que licenciado!
Abraços
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CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Q890933
Nos casos de improbidade administrativa, a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens não exige a delimitação da responsabilidade de cada agente, sendo tal responsabilidade solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá definir a quota de cada réu para o ressarcimento.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, “nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes."(STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 698.259/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 04.12.2015)
- "Recurso Especial. Administrativo. Improbidade. Concurso de agentes. Prazo prescricional quinquenal. Termo inicial. Art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. Término do mandato. Contagem individualizada. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.230.550/PR, rel. Min. Og Fernandes, J. 28.02.2018).
Q890934
- Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado ao qual estiver vinculado este servidor (art. 9º, III, da Lei n. 8.666/93). O fato de o servidor estar licenciado nada influencia a vedação (STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715/AL, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2017).
- Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, a teor do disposto no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92. Precedentes. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.433.552/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 25.11.2014)
- A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.
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B - INCORRETA - Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, ela não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor público (art. 9º, III, da Lei nº 8.666/93). O fato de o servidor estar licenciado do cargo não afasta a referida proibição, considerando que, mesmo de licença, ele não deixa possuir vínculo com a Administração Pública. Assim, o fato de o servidor estar licenciado não afasta o entendimento segundo o qual não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação. (Info 602).
C - CORRETA - O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude (Jurisprudência em Teses - STJ - Edição n. 38)
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O CONHECIMENTO DA LEI 8666/93 TAMBÉM AJUDA A RESPONDER:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados,CONTANTO QUE NÃO LHE SEJA IMPUTÁVEL, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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b) Não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possua em seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação, salvo se ficar comprovado que à época do certame tal servidor estivesse licenciado.
Rumo à PCSP!
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http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp - vejam la
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Alternativa "a": Correta. A assertiva trouxe a reprodução do art. 4º, da Lei n. 8.429/92: "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos".
Alternativa "b": Incorreta. A proibição do art. 9º, III, da Lei 8.666/93 permanece mesmo que o servidor esteja licenciado. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "não pode participar de
procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de
pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou
responsável pela licitação (...) O fato de estar o servidor
licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido
preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em
gozo de licença" (REsp 254.115/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira
Turma, julgado em 20.6.2000, DJ de 14.8.2000).
Alternativa "c": Correta. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. Precedentes:AgRg no REsp 1510589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe10/06/2015; REsp 1433552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014;
REsp1405346/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/05/2014, DJe 19/08/2014.
Alternativa "d": Correta. Mesmo que o contrato seja nulo, o particular contratado deve ser remunerado pelos serviços prestados de boa-fé, caso contrário, estaria se admitindo o enriquecimento sem causa do ente público. Nesse sentido, o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, dispõe que "A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
Gabarito do Professor: B
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Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.
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• ALTERNATIVA "A": CORRETA - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (art. 4°, da Lei 8.429/1992).
• ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possua em seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação, ainda que fique comprovado que à época do certame tal servidor estivesse licenciado.
- Inciso III, do art. 9°, da Lei 8.666/1993: Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
- REsp 1.607.715/2017: Nos moldes do inciso III, do art. 9°, da Lei 8.666/1993, se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, esta não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado este servidor, sendo que o fato de o servidor estar licenciado nada influencia a vedação.
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam do ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude (Súmula 634, do STJ).
ALTERNATIVA "D": CORRETA - A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.
- Caput, do art. 59, da Lei 8.666/1993: A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
- Parágrafo único, do art. 59, da Lei 8.666/1993: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
- REsp 1.394.161/2013: O fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59, da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato.
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Súmula 634: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.”
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Não entendo que o mesmo regime prescricional implique necessariamente em aplicar o mesmo termo inicial ao particular se este não possui impedimento. Affffff
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15 Q890934 Direito Administrativo. Improbidade administrativa - Lei 8.429/92, Demais disposições da Lei 8.429/92. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto. Assinale a alternativa INCORRETA.
Conforme o texto da Lei 8429/92 e a jurisprudência do STJ:
A Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. (art. 37 CF)
B Não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possua em seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação, salvo se ficar ainda que fique comprovado que à época do certame tal servidor estivesse licenciado. (júris STJ)
C O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam do ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude. (júris STJ)
D A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade. (júris STJ)
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mesmo sabendo ... errei por não prestar atenção no SALVO SE!
NÃO PODE AINDA QUE LICENCIADO.
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A) CORRETA - Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
L. 8429-92 (LIA) - Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. (LIMP )
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B) ERRADA - Não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possua em seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação, salvo se ficar comprovado que à época do certame tal servidor estivesse licenciado. ERRADO, nem mesmo licenciado!
veja:
STJ - Jurisprudência em Teses Ed. 97 Licitações I - atualizada até 02.02.2018 (item 2) - Ainda que o servidor esteja de licença à época do certame, não é possível a participação de empresa que possua no seu quadro de pessoal servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão/função gratificada, ou dirigente do órgão contratante ou responsável pela licitação.
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C) CORRETA - O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam do ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.
STJ Súmula 634 - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (1ª Seção, j. 12/06/2019, DJe 18/06/19, DJe 17/06/2019)
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D) CORRETA - A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.
resposta: STJ - Jurisprudência em Teses Ed. 97 Licitações I - atualizada até 02.02.2018 (item 9)
ou um trecho da parte do livro que achei no google "Curso de direito administrativo Por REINALDO DE SOUZA COUTO FILHO".
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NOVIDADE - 2019
STJ Jurisprudência em Teses Ed. 134: dos crimes da licitação Lei. 8666/1993 - atualizada até 20.09.2019
RESPOSTA: conhecimento da lei + súmula e jurisp em teses do STJ