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ID
2672815
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

     

     

    Nesse caso deverá ser aplicado as regras do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, segue disposição expressa em lei:

     

     

    Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.

  • Alternativa ponderada é alternativa correta

    Abraços

  • Relacionado ao item C: "Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937"

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado. Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.

    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.        (Vide Lei nº 6.292, de 1975) § 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.

  • Todos os artigos mencionados se referem ao Dec.Lei nº 25/1937

    A - INCORRETA - É possível a locação de bens tombados - Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

    B - INCORRETAArt. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa​.

    C - INCORRETAArt. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    § 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

    § 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.    

    D - CORRETA - Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.

  • a) O inventário e o tombamento são instrumentos que auxiliam a preservação do patrimônio cultural, sendo que quando há o tombamento definitivo do bem, o proprietário fica impedido de locá-lo. [Não fica!]

     b) O proprietário de coisa tombada, que não possuir recursos para proceder às obras de conservação e reparação necessárias ao bem, mandará executar tais medidas, de imediato, com posterior direito de regresso contra o poder público. [Vai executando de imediato para ver se receberá algum valor do poder público depois... O correto é levar ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa].

     c) O tombamento de coisa pertencente à pessoa física ou jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente, somente podendo ser cancelado em caso de perecimento do bem protegido. [Somente não! O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação, que solicitar providências, e nada for feito, poderá requerer que seja cancelado o tombamento da coisa].      

    d) Não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, salvo se houver autorização do órgão competente. [Correto!]

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"

     

    Não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, salvo se houver autorização do órgão competente. 

     

    O tombamento de determinado bem gera automaticamente uma servidão do bem vizinho, tendo em vista que ele não pode impedir o acesso ou a visualização do bem tombado

     

  • A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, salvo quando demonstrado que ele não dispõe de recurso para proceder à reparação. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 176140-BA, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/10/2012 (Info 507).


    ''Tombamento é...

    - uma intervenção do Poder Público

    - em um bem

    - móvel ou imóvel,

    - material ou imaterial,

    - público ou privado,

    - desde que possua relevância para o patrimônio histórico e artístico nacional.

    Por meio dessa intervenção são impostas algumas obrigações de fazer e de não fazer ao proprietário do bem tombado.

    Uma das obrigações de fazer (também chamadas de obrigações positivas) do proprietário do bem tombado é que ele terá que fazer todas as obras que forem necessárias para a conservação da coisa (art. 19 do Decreto-lei n.° 25/37).

    Se o proprietário da coisa tombada não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação necessárias, ele deverá comunicar essa circunstância ao órgão competente que decretou o tombamento para arcar com as despesas necessárias à sua conservação.'' Dizer o Direito.

  • Alternativa "a": Errada. O erro da assertiva consiste em afirmar que quando há o tombamento definitivo do bem o proprietário fica impedido de locá-lo. O tombamento se configura como intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção ao meio ambiente, no que tange aos aspectos do patrimônio histórico, artístico e cultural. Ressalte-se que o tombamento é forma de intervenção restritiva, impondo limitações e condicionamento ao uso da propriedade, definindo regras de forma a evitar que a destruição deste bem resulte na perda de informações relevantes à história do país ou cause prejuízos a obras artísticas de valor cultural. Entre as obrigações decorrentes do tombamento estão: dever de conservação, dever de comunicação em caso de extravio, registro especial etc.

    Alternativa "b": Errada. Na hipótese do proprietário do bem tombado não possuir recursos para proceder às obras de conservação e reparação necessárias ao bem deve ser seguido o procedimento previsto no Decreto-Lei 25/37. Conforme prevê o art. 19, do mencionado decreto-lei, "O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa". Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo estabelece que "Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa".

    Alternativa "c": Errada. O tombamento poder voluntário ou compulsório. O tombamento voluntário ocorre sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte de integrante do patrimônio histórico e artístico nacional. Por sua vez, o tombamento compulsório ocorrerá quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa, caso em que será instaurado um procedimento administrativo  com a finalidade de efetuar o tombamento. O erro da assertiva consiste em afirmar que o perecimento do bem é a única hipótese de cancelamento do tombamento. Na verdade, o tombamento pode ser revogado por razões de oportunidade e conveniência, anulado em caso de vício na sua constituição, extinto em caso de desaparecimento do bem ou cancelado na hipótese prevista no art. 19, §2º, do Decreto-Lei 25/37.

    Alternativa "d": Correta. A assertiva está em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto-Lei 25/37: "Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto".  

    Gabarito do Professor: D
  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O inventário e o tombamento são instrumentos que auxiliam a preservação do patrimônio cultural. O tombamento definitivo do bem não impede que o seu proprietário possa locá-lo.

    - Art. 12, do Decreto-lei 25/1937: A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

    - Parágrafo 1°, do art. 13, do Decreto-lei 25/1937: No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

    - A análise destes dispositivos permite inferir que a locação do bem definitivamente tombado é permitida, pois sequer sua alienação é proibida, sofrendo apenas restrições.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O proprietário de coisa tombada, que não possuir recursos para proceder às obras de conservação e reparação necessárias ao bem, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras.

    - Caput do art. 19, do Decreto-lei 25/1937: O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O tombamento de coisa pertencente à pessoa física ou jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente, podendo ser cancelado, dentre outros motivos, em caso de perecimento do bem protegido.

    - Parágrafo 2°, do art. 19, do Decreto-lei 25/1937: À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, salvo se houver autorização do órgão competente.

    - Art. 18, do Decreto-lei 25/1937: Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de 50% do valor do mesmo objeto.

  • Tombamento:

    a) patrimônio cultural brasileiro: bens e valores que compõe a identidade nacional;

    b) conceito: procedimento administrativo (final: registro no livro do tombo) pelo qual o Poder Público estabelece restrições parciais aos bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos históricos ou por valor arqueológico, bibliográfico ou artístico.

    *registro (imóvel): cartório;

    *natureza: discricionária;

    *tombamento legal: determinado por lei (STF não admite);

    *tombamento constitucional: documentos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

    c) atributo da propriedade afetado: caráter absoluto

    d) objeto: qualquer bem ou direito

    e) modalidade:

    e.1) quanto à constituição (procedimento):

    - de ofício: recai sobre bem público.

    *não há princípio da hierarquia federativa (STJ).

    - voluntário: o proprietário do bem particular faz o pedido à Adm;

    - compulsório: iniciativa do Poder Público, mesmo contra a vontade do proprietário.

    e.2) quanto à eficácia:

    - provisório: procedimento não se concluiu (começou com a notificação, mas não se concluiu com a inscrição no livro).

    - definitivo.

    e.3) quanto aos destinatários:

    - geral: atinge todos os bens de uma bairro ou cidade;

    - individual: atinge bem determinado.

    f) efeitos:

    - para o proprietário do bem: fazer as obras necessárias para a conservação (caso não tiver recursos comunicar ao Poder Público), assegurar o direito de preferência ao Poder Público na alienação onerosa (revogado pelo NCPC); não poder destruir ou repara-lo, sem prévia autorização; não retirar do país, senão por curto prazo (bem móvel); ficar sujeito à fiscalização.

    - para o vizinho: não poderá fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, sem autorização, colocar anúncios ou cartazes. É servidão administrativa.

    - para o Poder Público: realizar as obras necessárias, caso o dono não tenha meios, ou providenciar a desapropriação do bem; vigiar os bens tombados, podendo inspeciona-los; providenciar a transcrição do tombamento no Registro de Imóveis.

    g) indenização: não há, salvo se houver dano.

    h) cancelamento: pelo Presidente, de ofício ou em recurso interposto por interessado, sobre bem tomado por qualquer esfera federativa. 

  • 13 Q890936 Direito Administrativo Intervenção do estado na propriedade, Tombamento. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa CORRETA:

    A O inventário e o tombamento são instrumentos que auxiliam a preservação do patrimônio cultural, sendo que quando há o tombamento definitivo do bem, o proprietário não fica impedido de locá-lo, devendo apenas fazê-la constar no registro. (art. 13, § 1º, do DL 25/1937)

    B O proprietário de coisa tombada, que não possuir recursos para proceder às obras de conservação e reparação necessárias ao bem, não mandará executar tais medidas, de imediato, com posterior direito de regresso contra o poder público, mas apenas levará ao conhecimento do serviço do patrimônio histórico e artístico nacional. (art. 19 do DL 25/1937)

    C O tombamento de coisa pertencente à pessoa física ou jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente, somente podendo ser cancelado em caso de perecimento do bem protegido. por expença da União, devendo ser iniciada em até seis meses, ou será providenciada sua desapropriação. (art. 19, § 2º, do DL 25/1937)

    D Não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, salvo se houver autorização do órgão competente. (art. 18 do DL 25/1937)

  • Lei do Tombamento:

         Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

            Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.

            Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.

            Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.

            Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:

           1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.

           2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.

           3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

            Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

           Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.

  • Tombamento é a forma de o Poder Público proteger o patrimônio histórico-cultural, ato que NÃO importa em transferência da propriedade. Portanto, não se confunde tombamento com desapropriação, porque na última existe a compulsória transferência da propriedade para o patrimônio do expropriado

  • Complementando:

    A responsabilidade de reparar e conservar o imóvel tombado é do proprietário, SALVO quando demonstrado que ele NÃO dispõe de recurso para proceder à reparação. (STJ)