SóProvas


ID
2672827
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A autocomposição de litígios encontra sua validade na necessidade de acesso aos direitos pela via adequada de composição, e rompe com o paradigma da justiça estatal como único ou superior meio para solução de conflitos. No que concerne à utilização da autocomposição para a tutela dos direitos supraindividuais, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)?

    SIM.

    É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

    Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo.

    O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes.

    A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

     

    Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações?

    NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira:

    Art. 5º (...)

    § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-possivel-celebrar-acordo-em-adpf.html

    Acredito que o erro esteja na exigência de constituição há menos de 1 ano, pois a jurisprudência dispensa este requisito quando presentes os demais requistos objetivos para propositura da ação.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Associação não pode formular TAC 

    Lei d ACP art5

     6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.    

  • Em regra, só órgãos públicos formulam TAC

    Abraços

  • Como disse o "Um vez...", STF admitiu, mesmo sem previsão normativa expressa, que as associações privadas também fizessem acordos no bojo das ações coletivas. Ao que me parece, com homologaçao pelo judiciário.

    Ocorre que o item "c" ainda previa a possibilidade das associações valerem-se do compromisso de ajustamento de conduta como meio de autocomposição extrajudicial de litígios que versem sobre direitos transindividuais. Não me parece que o STF chancelou essa hipótese também.

     

  • O TAC, no âmbito da Lei nº 7.347/85, é o ato jurídico pelo qual a pessoa, física ou jurídica, em regra reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende ou pode ofender interesse difuso ou coletivo, assume, perante um órgão público legitimado, o compromisso de eliminar a ofensa ou o risco, através da adequação de seu comportamento às exigências legais, mediante a formalização de termo com força de título executivo extrajudicial.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    Os Órgãos Públicos legitimados a tomarem dos interessados Compromisso de Ajustamento de sua conduta às exigências legais, são as pessoas dotadas de personalidade jurídica de direito público, da administração direta (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), relacionadas à administração da justiça (Ministério Público) ou da administração indireta (Fundações de Direito Público, Autarquias, Fundação Privada instituída pelo Poder Público, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista). Logo, associação não tem legitmidade para TAC.

  • Gene, concordo com o colega H. Luz sobre a impossibilidade do TAC pela associação como meio de autocomposição extrajudicial de litígios que versem sobre direitos transindividuais. Não me parece que o STF chancelou essa hipótese também, mas somente a hipótese judicial (INFO 892, STF - pesquisar "Processo Civil - Ação Civil Pública):

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-892-stf.pdf 

    Não obstante, consta na Resolução 179, do CNMP, que a associação pode firmar o TAC com o MP nas demais hipóteses que não judiciais, desde que o faça em participação com o MP. Vejam: 

    Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.

    § 6º Poderá o compromisso de ajustamento de conduta ser firmado EM CONJUNTO por órgãos de ramos diversos do Ministério Público ou por este e outros órgãos públicos legitimados, bem como contar com a participação de associação civil, entes ou grupos representativos ou terceiros interessados.

    www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolução-179.pdf

  • BANCA FRACA!

     

    O art. 841 do NCPC nada tem a ver com o que se refere a questão na letra A:

     

    Art. 841.  Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

    § 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

    § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

     

    Quem acertou a questão é por que sabia que as associações não podem celebrar TAC, informação já cobrada em outras provas. 

  • GABARITO: LETRA C

     

    Quanto à letra B...

     

    Processos duplamente coletivos

     

    "Há ação coletiva passiva quando um agrupamento humano é colocado como sujeito passivo de uma relação jurídica afirmada na petição inicial. Formula-se demanda contra uma dada coletividade.

    Os direitos afirmados pelo autor da demanda coletiva podem ser individuais ou coletivos (lato sensu) — nessa última hipótese, há uma ação duplamente coletiva, pois o conflito de interesses envolve duas comunidades distintas.

    [...]

    Alguns exemplos podem ser úteis à compreensão do tema. Os litígios trabalhistas coletivos são objetos de processos duplamente coletivos: em cada um dos pólos, conduzidos pelos sindicatos das categorias profissionais (empregador e empregado), discutem-se situações jurídicas coletivas. No direito brasileiro, inclusive, podem ser considerados como os primeiros exemplos de ação coletiva passiva."

     

    Fonte: 

    http://www.processoscoletivos.com.br/index.php/18-volume-1-numero-1-trimestre-01-10-2009-a-31-12-2009/78-situacoes-juridicas-coletivas-passivas

  • É possível sim associações celebrarem TAC. INFO 892, STF

     

    De qualquer forma, a questão provavelmente será anulada porque a letra "a" se refere ao diploma errado.

  • Apenas os órgãos públicos legitimados à propositura da ACP, tem poder para celebrar o CAC. São eles: Ministério Público, Defensoria Pública, Administração Direta e, na Administração Indireta as autarquias e fundações de direito público.

     

    LACP, Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público

    II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública*, fundação ou sociedade de economia mista*; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007)

    V - a associação* que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    *As pessoas jurídicas submetidas ao regime de direito privado (empresas públicas, associações e sociedade de economia mista) estão IMPEDIDAS DE PROPOR O CAC, no entanto PODEM ACEITAR o CAC proposto por um dos legitimados. Ex.: a Petrobrás, uma sociedade de economia mista, pode se submeter a um CAC em matéria ambiental, proposto pelo MP.

     

    Fonte: anotações da aula de processo coletivo - professor Fernando Gajardoni.

     

    Assim, está errada a C:

     

    c) Associações podem valer-se do compromisso de ajustamento de conduta como meio de autocomposição extrajudicial de litígios que versem sobre direitos transindividuais, ou fazê-lo no curso da ação coletiva (autocomposição judicial), desde que estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Anularam, pessoal.

  • ANULADA.

    Jurisprudência: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. É possível que as associações privadas façam transação em ação civil pública.  A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe."

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • Em resumo, entendo que a questão foi anulada pelo seguinte:

    As associações não podem fazer TAC, ante a ausência de previsão legal. Contudo, o STF já homologou acordo firmado entre ASSOCIAÇÃO de defesa do consumidor e a CONSIF, em ADPF 165 que discutiu a reposição das perdas decorrentes dos planos econômicos.

    O STF apenas homologou o instrumento de transação, portanto, não julgou a dita ADPF. De todo modo, aos entes privados é possível fazer tudo aquilo que a lei não lhe proíbe...então, se a lei não prevê expressamente, mas também não veda, entende-se ser possível a Associação celebrar TAC.

    Todavia, em razão da falta de clareza e critérios expressos para a celebração de acordo, não se pode presumir que a associação deve cumprir os mesmo requisitos exigidos para as demais ações em que a lei lhe concede legitimidade (associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados).

  • 9 Q890940 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015. Arbitragem, Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação, Demais Legislações Extravagantes. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    A autocomposição de litígios encontra sua validade na necessidade de acesso aos direitos pela via adequada de composição, e rompe com o paradigma da justiça estatal como único ou superior meio para solução de conflitos. No que concerne à utilização da autocomposição para a tutela dos direitos supraindividuais, assinale a alternativa INCORRETA: (ANULADA)

    A A regra do artigo 841 do novo Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de transação exclusivamente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, não é óbice à autocomposição nos litígios de massa.

    B O processo duplamente coletivo admite autocomposição, mas não admite a renúncia ao direito sobre o que se funda a ação coletiva.

    C Associações podem valer-se do compromisso de ajustamento de conduta como meio de autocomposição extrajudicial de litígios que versem sobre direitos transindividuais, ou fazê-lo no curso da ação coletiva (autocomposição judicial), desde que estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    D No compromisso de ajustamento de conduta, instrumento de autocomposição de litígios coletivos, podem ser pactuados deveres e obrigações tanto para os legitimados ativos quanto para os legitimados passivos.

  • https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/e-possivel-celebrar-acordo-em-adpf.html

     

  • O art 841 não tem nada a ver com o que está na letra a, portanto... ela tambem está INCORRETA:

     

    Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

    § 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

    § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

     

  • alguém sabe, com segurança, por que foi anulada?

  • O art. 841 que a questão menciona é do código CIVIL, e não processo civil.

    Será que por isso anularam?

    Ou anularam pq é um assunto controverso demais, inclusive com exceção dada pelo STF, para ser cobrado numa prova objetiva?

  • Vcs estão confundindo acordo com CAC. O CAC é instrumento de composição extrajudicial com natureza de negócio jurídico e eficácia de título executivo. Um acordo firmado entre as partes não possui a mesma efetividade, além disso, se não for homologado em juízo não terá eficácia executiva. Portanto, o acordo admitido pelo STF é um minus em relação ao CAC que pela dicção legal só pode ser firmado por entidades públicas.