SóProvas


ID
2672830
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O §1º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, que veda expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações que busquem a responsabilização por atos de improbidade administrativa, foi expressamente revogado pela Medida Provisória n.º 703/2015 (art. 2º, I). Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Achei uma questão bem difícil por tratar de um entendimento doutrinário que, em tese, cria uma exceção que o legislador não quis.

     

     O entendimento doutrinário é o seguinte: É possível a autocomposição quanto às condições, ao prazo e ao modo de reparação do dano ao erário ou mesmo quanto à perda da vantagem ilicitamente obtida pelo agente.

     

    Nesse sentido,  Emerson Garcia, Rogério Pacheco Alves e Eurico Ferraresi.

  • A lei veda a transação, esta é a fonte imediata do intérprete da norma, doutrina é mera opinião, diretriz a ser seguida, logo, como o enunciado não delimitou a forma que poderia ser dada a resposta, penso, humildemente, é claro, que o gabarito correto é a letra B:

     

      Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.         (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)       (Vigência encerrada)

            § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Questão absurda colegas. 

    ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
     DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2016

    Logo, de partida contra a letra D a MP não vige. Outra, a posibilidade de composição foi adstrita aos efeitos da referida MP. Nada autoriza dizer, até a presente data de posição jurisprudencial ou consolidada sobre tal tema. A doutrina que permite restringe sua aplicação conforme explicado pelo colega Chaves

  • hein????

  • Vale lembrar que parte da doutrina considera o reconhecimento do pedido como forma de autocomposição, interpretação de acordo com a qual o gabarito estaria correto.

     

    Na minha opinião, a questão instaura uma polêmica desnecessária, a respeito de divergência doutrinária, sem verdadeiramente medir conhecimento.

     

    Perde o MP de Minas Gerais.

  • Lamentavelmente, os Promotores de Minas entraram na onda dos "acordinhos" na improbidade

    Essa bendita resolução precisa cair o quanto antes

    Abraços

  • DIFÍCIL ACREDITAR NESSE GABARITO!

     

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO. ART. 17, § 1º, DA LEI 8.429/1992. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 267, VIII, DO CPC. NOMENCLATURA DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
    1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa, cujo interesse público tutelado é de natureza indisponível, o acordo entre a municipalidade (autor) e os particulares (réus) não tem o condão de conduzir à extinção do feito, porque aplicável as disposições da Lei 8.429/1992, normal especial que veda expressamente a possibilidade de transação, acordo ou conciliação nos processos que tramitam sob a sua égide (art. 17, § 1º, da LIA).
    2. O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa. Microssistema de tutela coletiva. Precedente do STJ.
    3. Não é a nomenclatura utilizada na exordial que define a natureza da demanda, que é irrelevante, mas sim o exame da causa de pedir e do pedido.
    4. Recurso especial não provido."
     (STJ - REsp 1217554/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)
     

     

  • Divergências doutrinárias à parte, talvez seja possível que a questão tenha se baseado na Resolução nº 179 do CNMP. O art. 1º, §2º prevê: "É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado." 

     

  • https://www.conjur.com.br/2017-nov-29/mp-mg-regulamenta-tacs-casos-improbidade-administrativa

  • Só acertou quem chutou !!! É evidente que a alternativa seria a B). 

  • Gente, essa questão também caiu no MPMS, e está correta. 

    Isso porque a Resolução nº 179, de 26 de julho de 2017, previu a possibilidade do TAC nas ações de improbidade, nos seguintes termos (artigo 1º, §2º): "É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado."

    Portanto, a resposta está correta, uma vez que pela lei de Improbidade ainda vige a disposição (artigo 17, §1º, LIA) da proibição de transação, acordo ou conciliação, mas diante do disposto na referida Resolução, é possível, desde que observadas as restrições lá dispostas ("sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei").

  • ATUALIZADO EM 17.03.2020

    Art. 6º A , passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 17. ............................................................................................

    As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

  • O CNMP enxerga a TAC com natureza jurídica de Negócio Jurídico (e não transação), entende que é cabível o CAC nas hipóteses de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

     

    Perceba que há duas exigências: não se pode abrir mão do ressarcimento ao erário e deve haver a aplicação de pelo menos alguma das sanções da LIA (assim, não há transação, acordo ou conciliação que configure renúncia às sanções previstas).

     

    Então o art. 17, §1º ainda vige na sua redação original (antes da MP 703/2015), mas não é óbice à autocomposição de litígios que versarem sobre improbidade administrativa, pois tem natureza de Negócio Jurídico.

  • Nomenclaturas à parte (transacionar, negociar etc.), fato é que se trata de autocomposição e tem havido mitigação da vedação do § 1º do art. 17 da LIA. Na concepção do MP o acordo é válido desde que não importe renúncia às sanções previstas na lei. Realmente a questão cobrou conhecimento da jurisprudência e da Res. 179 do CNMP. Todavia tal entendimento não parece estar pacificado e portanto a questão poderia ser anulada.

  •          Consultando as minhas anotações (aula de processo coletivo do professor Fernando Gajardoni), achei o seguinte:

     

             - É possível a realização de TAC no âmbito da improbidade administrativa? 

     

             Resposta: antes, a resposta seria negativa, pois na legislação brasileira existe um dispositivo na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que proíbe o TAC no âmbito da improbidade administrativa, é o art. 17, §1º. Os doutrinadores justificavam que se a legislação permitisse o TAC nos crimes de improbidade administrativa, os acusados ganhariam a vantagem de não cumprir as penas a eles cominadas em troca da realização do TAC. Ora, improbidade administrativa é crime e quem a pratica merece ser sancionado!

     

    LIA, Art. 17: A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    §1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

             No entanto, agora, o Art. 1º, §§2º e 3º da Res. CNMP 179/2017, passou a prever a possibilidade de CAC nas hipóteses de improbidade administrativa:

     

    Res. CNMP n. 179/2017, art. 1º: “(...).

    § 2º: É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

    § 3º: A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso”.

     

              Mas o art. 17, §1º da LIA veda transação no bojo da ação de improbidade!

     

             O que o CNMP fez (arrojadamente, e que, sem dúvida, será motivo de questionamento de inconstitucionalidade) foi dizer que não pode ter transação se já ajuizada a ação de improbidade, mas, antes dela, pode ser celebrado TAC pelo MP. O que o art. 17 veda é a transação quando já ajuizada a ação de improbidade, mas não veda durante o Inquérito Civil.

             

              Obs.: O professor Gajardoni não considera o dispositivo da Resolução ilegal, pois já há previsão de TAC em improbidade administrativa em acordo de leniência (art. 16 da Lei 12.846/13).

     

    Obs.: Achei maldosa a parte final do enunciado da questão: "o §1º do artigo 17 da Lei nº 8429/92, (...), foi expressamente revogado pela Medida Provisória nº 703/2015 (art. 2º, I)". Isto só serviu para confundir... Afff!!!! Para que mencionar essa MP, se no dia 29/05/2016 ela perdeu a validade (e com isso, também todas as alterações promovidas por ela, voltando a vigorar a vedação do §1º do art. 17 da Lei 8.429/92)?! 

     

  • O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamenta o compromisso de ajustamento de conduta (CAC) em sua Resolução nº 179.

    O artigo 1º da Resolução traz o conceito de compromisso de ajustamento de conduta como “instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração”.

     

    Seria possível a celebração de CAC nas hipóteses de improbidade administrativa?

    SIM, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Resolução 179 do CNMP:

    § 2º: É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

     

     

    Veja-se que há duas exigências:

    ---> não se pode abrir mão do ressarcimento ao erário;

    ---> deve haver a aplicação de pelo menos alguma das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA).

     

    Assim, o entendimento atual é que não se viola a vedação constante do artigo 17, § 1º da LIA, já que não se estará diante de uma transação, acordo ou conciliação que configure renúncia às sanções legalmente previstas.

     

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/compromisso-de-ajustamento-de-conduta-e.html

  • Resolução do MP valendo mais que norma expressamente definida em LEI...assim fica difícil....

    A questão deveria, no mínimo, especificar "de acordo com o CNMP".

  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 703 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 - Vigência encerrada!

  • Galera: Vigência Encerrada - GRAÇAS A DEUS

     

    Mas, só a título de informação, segue excerto da justificativa dos "Queridíssimos Legisladores" (sarcasmo) que criaram a possibilidade de "acordos" de leniência com CORRUPTOS que praticarem atos de Improbidade.

     

    "10. As inovações permitem em síntese que o acordo de leniência seja celebrado com a participação do Ministério Público e da Advocacia Pública, com o escopo de dar segurança jurídica às empresas celebrantes, tendo em vista os efeitos do acordo nas esferas administrativa e civil. Ou seja, o acordo de leniência celebrado com a participação de todos os atores impedirá o ajuizamento de ação por improbidade administrativa e de quaisquer outras ações cíveis contra a empresa pelo mesmo fato objeto do acordo."

     

    E NÃO PARA POR AÍ

     

    "13. Outra inovação diz respeito à possibilidade de o acordo de leniência poder ser realizado com mais de uma pessoa jurídica nos casos de conluio. Com essa previsão, o texto se alinha às normas internacionais, permitindo que apenas a primeira empresa a se manifestar pelo acordo possa obter a remissão total da multa.

    14. São essas, Senhora Presidenta, as razões que justificam a edição desta Medida Provisória que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência."

     

    Pense bem...

    =))

  • Sem dúvidas nenhuma uma das questões mais sujas que ja vi na vida.

     

    créditos para a explicação da colega Ana Brewster . Perfeito.

  • Nos termos do art. 17, § 1.º, da Lei 8.429/1992 é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações civis de improbidade administrativa.

    Tal vedação deve ser bem interpretada. Não será admitido nenhum tipo de ajuste que viole a supremacia do interesse público sobre o privado. É dizer, não se permitirá nenhum tipo de ajuste que importe em renúncia aos bens jurídicos tutelados pela LIA, seja porque o patrimônio público e a moralidade administrativa são indisponíveis, seja porque os legitimados à tutela de tais bens não são os seus titulares. Nada impede, contudo, que o ressarcimento do dano e a perda da vantagem ilícita sejam objetos de acordo. Se o responsável pelo ato de improbidade, por exemplo, de espontânea vontade, concorda em reparar o dano por ele causado ao erário. Não se pode negar a possibilidade de ajuste a esse respeito.

    Nessa temática, questão interessante consiste em saber se também é possível a autocomposição na dimensão punitiva da Lei de Improbidade Administrativa. Vale dizer, questiona-se a possibilidade de celebração de acordos entre os legitimados ativos do art. 17 da LIA e o agente ímprobo, com vista à aplicação consensual das medidas genuinamente punitivas estabelecidas no art. 12 da LIA. Trata-se de uma das questões mais polêmicas a respeito da aplicação da LIA, sobre a qual existem dois principais entendimentos: 

    Para uma primeira corrente, o art. 17, § 1.º, não admite nenhuma espécie de acordo no tocante à aplicação das sanções político-administrativas previstas no art. 12 da LIA, quais sejam: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Para além da natureza indisponível dos bens tutelados pela LIA, que impede concessões sobre o seu conteúdo, os defensores dessa tese argumentam que ao legitimado ativo da ação não caberia escolher, dentre as sanções legais do art. 12, aquela que entenda mais razoável e proporcional ao caso, na medida em que a aplicação das sanções é reservada exclusivamente ao magistrado (nulla poena sine judicio). Significa que a aplicação das sanções da LIA constitui atividade privativa da jurisdição e, por isso, somente por meio do processo judicial pode ser exercida[iii].

    Uma segunda corrente, à qual me filio, admite a celebração de acordos na dimensão punitiva da LIA[iv]. É dizer, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que a solução negociada é a mais adequada para a efetiva tutela da probidade administrativa, este deverá ser o caminho a ser seguido pelo legitimado ativo à tutela de tal interesse.

    O que vejo é que entendimento não é pacificado. Questão horrorosa! Deveria ser anulada! 

     

  • Pra quem nao estuda pra promotoria ou magistradura nao perca tempo nessa questao. 

  • Essa MP 703/2015 não perdeu a validade???

  • notícia fresquinha sobre a natureza jurídica das RESOLUÇÕES DO CNMP:

    A Resolução do CNMP consiste em ato normativo de caráter geral e abstrato, editado pelo Conselho no exercício de sua competência constitucional, razão pela qual constitui ato normativo primário, sujeito a controle de constitucionalidade, por ação direta, no Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 4263/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2018 (Info 899).

    fonte: DIZER O DIREITO

    Sendo assim, a Resolução do CNMP que prevê transação no bojo dos processos de IMPROBIDADE ADM seria constitucional do ponto de vista formal.

  • Boa questão.

  • Para complementar 

    Seria possível a celebração de CAC nas hipóteses de improbidade administrativa?
    SIM, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Resolução 179 do CNMP: § 2º: É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.
     
    Veja-se que há duas exigências:
    ---> não se pode abrir mão do ressarcimento ao erário;
    ---> deve haver a aplicação de pelo menos alguma das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992.
     
    Assim, o entendimento atual é que não se viola a vedação constante do artigo 17, § 1º da LIA, já que não se estará diante de uma transação, acordo ou conciliação que configure renúncia às sanções legalmente previstas.

     

  • Não entendi o motivo dessa questão ter sido classificada como desatualizada pelo site, pois à época da prova o §1º do Art. 17 da LIA já tinha voltado a vigorar, bem como já existia a previsão da possibilidade de CAC pela Resolução 179/2017 do CNMP. Logo, no meu ponto de vista, ela segue atual. 

  • 8 Q890941 Direito Administrativo Improbidade administrativa - Lei 8.429/92, Disposições gerais, Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    O §1º do artigo 17 da Lei n.º 8.429/92, que veda expressamente a transação, acordo ou conciliação nas ações que busquem a responsabilização por atos de improbidade administrativa, foi expressamente revogado pela Medida Provisória n.º 703/2015 (art. 2º, I). Assinale a alternativa CORRETA:

    *(VER: Res. CNMP n. 179/2017, art. 1º: “(...). § 2º: É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.)*

    *(Importa considerar que a AIA não tem caráter penal, mas administrativo, estando o TAC previsto em diversas legislações penais como instrumento de atuação do MP, vez que a resolução é aplicável à hipótese, mas como a questão foi mal elaborada, correta sua anulação)*

    *(excelente artigo: www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI262667,51045-A+MP+703+de+2015+e+a+salutar+alteracao+do+artigo+17+da+lei+8429+de )*

    A Em razão da Medida Provisória referida, tal dispositivo não tem mais vigência no plano do direito positivo, sendo permitida a autocomposição de litígio que verse sobre improbidade administrativa.

    B Referido dispositivo ainda vige, e se consubstancia em óbice à autocomposição de litígios que versarem sobre improbidade administrativa.

    C A discussão sobre a vigência ou não do dispositivo em questão é irrelevante, pois a autocomposição de litígios que versarem sobre improbidade administrativa é inviável, dada a natureza indisponível dos interesses discutidos.

    D Referido dispositivo ainda vige, mas não é óbice à autocomposição de litígios que versarem sobre improbidade administrativa.

  • Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.       > R E V O G A D O         

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.      

  • Texto atual da L8429:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.