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ID
2672836
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A mata atlântica, um dos mais importantes biomas do território brasileiro, dada sua riquíssima biodiversidade, foi erigida, pelo §4º do artigo 225 da Constituição Federal, à condição de patrimônio nacional, juntamente com a Floresta Amazônica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.


O Promotor de Justiça com atribuições para a defesa do meio ambiente da comarca de Manhumirim recebeu relatório da Polícia Militar Florestal local, dando conta da ocorrência de grave dano ambiental na zona rural do Município de Alto Caparaó, integrante da Comarca, consistente no desmatamento de considerável área de mata atlântica no interior do Parque Nacional do Caparaó, unidade de preservação criada pelo Decreto Federal n.º 50.646/61. Nesse contexto, sabendo-se que Manhumirim não é sede de juízo federal, assinale a medida CORRETA a ser adotada pelo órgão de execução ministerial:

Alternativas
Comentários
  • AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICEN-CIAMENTO AMBIENTAL. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em se tratando de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. 2. O domínio da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do parquet federal. Ademais, o poder-dever de fiscalização dos outros entes deve ser exercido quando a atividade esteja, sem o devido acompanhamento do órgão competente, causando danos ao meio ambiente. 3. A atividade fiscalizatória das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado em área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado. 4. Definida a controvérsia em sentido contrário à posição adotada no aresto estadual, deve ser provido o agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal e determinar o regular prosseguimento da ação. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1373302/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)(...)

    Caracterizado o interesse da União, como instituidora e gestora da unidade de conservação possivelmente afetada, é, em conseqüência, do Ministério Público Federal a atribuição para conduzir a apuração.

    Como assentado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do art. 1º da Resolução Conama n. 428/2010, a simples potencialidade de o empreendimento causar dano à Unidade de Conservação ou sua Zona de Amortecimento condiciona o licenciamento à autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, bastando, consequentemente, definir a atribuição inicial nas investigações do Ministério Público Federal para as investigações.

  • Em que pese o patrimônio nacional não imponha competência federal, o parque nacional impõe

    Abraços

  • Sobre a B (Gabarito):

     

    Não há delegação de competência da justiça Federal para a Justiça estadual em matéria de Ação Civil Pública. O fato de não existir Justiça Federal no local do dano não acarreta a competência da Justiça Estadual. Não havendo justiça federal no local, a competência será da justiça federal da localidade mais próxima.

     

    Já houve muita controvérsia acerca do § 3º do art. 109 da CF. O problema todo está na parte final do dispositivo:
    § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     

    A discussão girou em torno do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa."
     

    Para uns, tal dispositivo se encaixava na previsão da CF. Para outros, não.
     

    Depois de alguma divergência, o STJ editou a Súmula 183Compete ao juiz estadual, nas Comarcas que não sejam sede de Vara da Justiça Federal, processar e julgar Ação Civil Pública, ainda que a União figure no processo.
     

    Entretanto, o STF, ao julgar o RE nº 228.955-9, pelo Pleno, adotou entendimento contrário e, em virtude disso, o STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no CC 27.676/BA, cancelou a Súmula 183.
     

    Assim, segundo o entendimento atual, o § 3º do art. 109 da CF não se aplica à ação civil pública, e, se esta se encaixar em qualquer das hipóteses do art. 109, ela deve tramitar na Justiça Federal.



    Bons estudos!

  • a) instaurar inquérito civil público para apurar os fatos e ajuizar a ação civil pública, uma vez que, por não ser a comarca de Manhumirim sede do juízo federal, a ação deve ser processada e julgada na justiça estadual, nos termos do §3º do artigo 109 da Constituição Federal. [Justiça Federal] 

    b) encaminhar o relatório da polícia ambiental para o Ministério Público Federal com atuação junto à Subseção Judiciária da Justiça Federal mais próxima, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, por se tratar de dano ambiental causado no interior de parque nacional. [Correta! Veja o post abaixo]

    c) instaurar inquérito civil público para apurar os fatos e ajuizar a ação civil pública, já que o fato de tratar-se a mata atlântica de patrimônio nacional, ou do dano ter ocorrido no interior de parque nacional, não atrai a competência da Justiça Federal. [atrai]

    d) encaminhar o relatório da polícia ambiental para o Ministério Público Federal com atuação junto à Subseção Judiciária da Justiça Federal mais próxima, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, por se tratar de dano à mata atlântica, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal. [por se tratar de dano ambiental causado no interior de parque nacional, unidade de conservação criada pelo Decreto Federal nº 50.646/61].

  • Crime cometido dentro ou no entorno de unidade de conservação federal: Trata-se de competência da Justiça Federal considerando que há, no caso, interesse direto e específico da União. STJ. 3ª Seção. CC 100.852/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/04/2010.

    Crime praticado contra áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional: O art. 225, § 4º da CF/88 prevê que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são "patrimônio nacional". A expressão "patrimônio nacional" não significa dizer que tais áreas sejam consideradas como "bens da União". Não o são. Assim, os crimes cometidos contra a Floresta Amazônica, contra a Mata Atlântica etc. (ex: desmatamento) são, em regra, de competência da Justiça Estadual.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/competencia-para-julgar-crimes.html

  • (...) O Promotor de Justiça com atribuições para a defesa do meio ambiente da comarca de Manhumirim recebeu relatório da Polícia Militar Florestal local, dando conta da ocorrência de grave dano ambiental na zona rural do Município de Alto Caparaó, integrante da Comarca, consistente no desmatamento de considerável área de mata atlântica no interior do Parque Nacional do Caparaó, unidade de preservação criada pelo Decreto Federal n.º 50.646/61.

     

    B. (CORRETA): Encaminhar o relatório da polícia ambiental para o Ministério Público Federal com atuação junto à Subseção Judiciária da Justiça Federal mais próxima, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, por se tratar de dano ambiental causado no interior de parque nacional.

     

    Lei 9.985/00. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).

    Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

     

    I - Unidades de Proteção Integral;

     

    Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

     

    III - Parque Nacional;

     

    A infração, consistente no desmatamento de considerável área de mata atlântica, foi praticada no interior do Parque Nacional do Caparaó, unidade de preservação criada pelo Decreto Federal n.º 50.646/61.

     

    STJ. 3ª Seção. CC 100852/RS. Rel. Min. JORGE MUSSI. Data do Julgamento 28/04/2010

    1. A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Carta Magna, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.

     

    2. Delito em tese cometido no entorno da Estação Ecológica do Taim (Unidade de Proteção Integral - art. 8o, I, Lei do SNUC), unidade de conservação federal, criada pelo Decreto nº 92.963/86.

     

    3. Logo, sendo a área vizinha a outra submetida a regime especial (bem da União), compete à Justiça Federal processar e julgar ofeito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna.

  • Gabarito: B

    Segundo Márcio Cavalcante, "A ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o §3º do art. 109 da CF/88. Desse modo, não pode tramitar na Justiça estadual se houver interesse da União (art. 109, I, da CF/88). Assim, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a ACP deverá sempre ser julgada pela Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade. "

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ, 2018, p . 327-328.

  • NA ACP NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - O Promotor de Justiça com atribuições para a defesa do meio ambiente da comarca de Manhumirim recebeu relatório da Polícia Militar Florestal local, dando conta da ocorrência de grave dano ambiental na zona rural do Município de Alto Caparaó, integrante da Comarca, consistente no desmatamento de considerável área de mata atlântica no interior do Parque Nacional do Caparaó, unidade de preservação criada pelo Decreto Federal 50.646/1961. Nesse contexto, sabendo-se que Manhumirim não é sede de juízo federal, a medida correta a ser adotada pelo órgão de execução ministerial é encaminhar o relatório da polícia ambiental para o Ministério Público Federal com atuação junto à Subseção Judiciária da Justiça Federal mais próxima, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, por se tratar de dano ambiental causado no interior de parque nacional (RE 228.955/2001 e AgRg no REsp 1.373.302/2013).

    AgRg no REsp 1.373.302/2013: O Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que visa à proteção do meio ambiente em Zona de Amortecimento do Parque Nacional.

    RE 228.955/2001: Não há delegação de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual em matéria de ação civil pública. O fato de não existir Justiça Federal no local do dano não acarreta a competência da Justiça Estadual. Não havendo Justiça Federal no local, a competência será da Justiça Federal da localidade mais próxima. Portanto, inaplicável o parágrafo 3°, do art. 109, da CF à ação civil pública. Se esta se encaixar em qualquer das hipóteses do art. 109, deverá tramitar na Justiça Federal.

    Parágrafo 3°, do art. 109, da CF: Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

  • Só a título de curiosidade: o Município vizinho de Manhumirim, o Município de Manhuaçu, tem uma Subseção Judiciária da Justiça Federal. Isso vai te ajudar a resolver a questão? Não, mas fica a título de curiosidade apenas. haha

  • Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federalna manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

    No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.

    STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.

  • Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Ademais, além de se tratar de bem de titularidade do ente federal, é interessante notar que qualquer atividade administrativa de licenciamento ocorrido neste parque nacional terá a União como titular.

    Pois,a LC 140/2011 sustenta em seu artigo 7º as hipoteses que haverá competencias administrativas da União

    Art. 7  São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

  • Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

    No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.

    STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.

  • Interessante é que, nem sempre, a subseção judiciária federal mais próxima abrange a Comarca. A cidade de Abaeté, por exemplo, faz parte da Subseção Judiciária de Minas Gerais, apesar de ser mais próxima da Subseção de Divinópolis e Sete Lagoas.

  • gabarito letra B

     

  • 6 Q890943 Direito Ambiental Direito constitucional ambiental, Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o art. 225 da CF/88 Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    A mata atlântica, um dos mais importantes biomas do território brasileiro, dada sua riquíssima biodiversidade, foi erigida, pelo §4º do artigo 225 da Constituição Federal, à condição de patrimônio nacional, juntamente com a Floresta Amazônica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. O Promotor de Justiça com atribuições para a defesa do meio ambiente da comarca de Manhumirim recebeu relatório da Polícia Militar Florestal local, dando conta da ocorrência de grave dano ambiental na zona rural do Município de Alto Caparaó, integrante da Comarca, consistente no desmatamento de considerável área de mata atlântica no interior do Parque Nacional do Caparaó, unidade de preservação criada pelo Decreto Federal n.º 50.646/61. Nesse contexto, sabendo-se que Manhumirim não é sede de juízo federal, assinale a medida CORRETA a ser adotada pelo órgão de execução ministerial:

    A não instaurar inquérito civil público para apurar os fatos e ajuizar a ação civil pública, uma vez que, por não ser a comarca de Manhumirim sede do juízo federal, mesmo assim a ação não deve ser processada e julgada na justiça estadual, nos termos do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, mas na justiça federal mais próxima.

    B encaminhar o relatório da polícia ambiental para o Ministério Público Federal com atuação junto à Subseção Judiciária da Justiça Federal mais próxima, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, por se tratar de dano ambiental causado no interior de parque nacional. (júris STF e STJ).

    C instaurar inquérito civil público para apurar os fatos e ajuizar a ação civil pública, já que o fato de tratar-se a mata atlântica de patrimônio nacional, ou do dano ter ocorrido no interior de parque nacional, não atrai a competência da Justiça Federal. (júris STF e STJ).

    D encaminhar o relatório da polícia ambiental para o Ministério Público Federal com atuação junto à Subseção Judiciária da Justiça Federal mais próxima, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, por se tratar de dano à mata atlântica, considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal. ambiental causado no interior de parque nacional. (júris STF e STJ).

  • Crime cometido dentro ou no entorno de unidade de conservação federal: Trata-se de competência da Justiça Federal considerando que há, no caso, interesse direto e específico da União.

    Unidades de conservação de proteção integral: E/R/Pa/Mo/Re

    Estação ecológica

    Reserva biológica

    Parque nacional

    Monumento natural

    Refúgio da vida silvestre

  • Atenção: A EC 103/2019 alterou a redação do §3o do art. 109 da CF. Agora só assuntos envolvendo a Previdência Social podem ser delegados à justiça estadual, e se houver autorização legal.

    "...

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)"

    Não há mais controvérsia quanto à possível delegação de competência para julgar ACP. Para mim, a questão encontra-se desatualizada.

  • Não há delegação de competência da justiça Federal para a Justiça estadual em matéria de Ação Civil Pública. O fato de não existir Justiça Federal no local do dano não acarreta a competência da Justiça Estadual. Não havendo justiça federal no local, a competência será da justiça federal da localidade mais próxima.

  • Não há delegação de competência da justiça Federal para a Justiça estadual em matéria de Ação Civil Pública. O fato de não existir Justiça Federal no local do dano não acarreta a competência da Justiça Estadual. Não havendo justiça federal no local, a competência será da justiça federal da localidade mais próxima.

  • Erro da alternativa D:

    O art. 225, § 4º da CF/88 prevê que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são "patrimônio nacional".

    A expressão "patrimônio nacional" não significa dizer que tais áreas sejam consideradas como "bens da União".

    Assim, os crimes cometidos contra a Floresta Amazônica, contra a Mata Atlântica etc. (ex: desmatamento) são, em regra, de competência da Justiça Estadual.

    Fonte: Dizer o Direito.