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ID
2672839
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa revelou-se medida extremamente útil à efetividade da pretensão de ressarcimento ao erário dos prejuízos causados pela malversação da coisa pública. A respeito dela, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • https://jus.com.br/artigos/36169/periculum-in-mora-presumido-na-medida-de-indisponibilidade-de-bens-no-ambito-da-lei-n-8-429-92

     

    O Ministro Zavascki entende que o “risco de dano é, nesse caso, presumido”, portanto, prescinde de demonstração do periculum in mora. Segundo o magistrado citado, tal orientação decorre de dispositivo constitucional explícito, previsto no art. 37, § 4.º[1]. Não é outro o entendimento majoritário da jurisprudência pátria. Se não, vejamos:

     

    ADMINISTRATIVO. AÇAO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA. COGNIÇAO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA . EXCEPCIONAL PRESUNÇAO. FUNDAMENTAÇAO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS . NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO. CONSTRIÇAO PATRIMONIAL PROPORCIONAL À LESAO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSAO.

    4. No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividadeO próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, 4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º).

    5. A referida medida cautelar constritiva de bens, por ser uma tutela sumária fundada em evidência, não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, até mesmo em razão da perene reversibilidade do provimento judicial que a deferir.

    6. Verifica-se no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, 4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível ".

    9. A decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial.

  • Contrariando toda a lógica processualista civil, trata-se de tutela de evidência

    Abraços

  • “... 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade constitui tutela de evidência, dispensando a comprovação de periculum in mora. É suficiente para o cabimento da medida, portanto, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito, o que ocorreu na espécie. 2. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, possível é a decretação da indisponibilidade dos bens do recorrido de modo a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil com sanção autônoma. 3. A medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora se encontra implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1631700/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

  • Correta, A

    Complementando:

    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora?


    NÃO.

     

    Basta que se prove o fumus boni iuris (fortes indícios), sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do fumus boni iuris – dos fortes indícios -, consistente em fundados/fortes indícios da prática de atos de improbidade.


    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

  • sempre entendi que trata-se de tutela de urgência, mas com periculum in mora presumido.....
    a tutela de evidência refere-se à prova, que não tem relação alguma com a indisponibilidade de bens.
    alguém pode me explicar o fundamento para o entendimento da banca??
    obrigado

  • Desabafo, vida q segue....

    Fico imaginando a Pessoa que fez essa prova, estuda milhões de sumulas, jurisprudência, artigos, doutrinas, fora o conteúdo programático, que nesse cargo de PROMOTOR é enorme e dura em torno de quase 01 ano ou mais para o candidato finalizar abordando toda a matéria para estudo com certa profundida, e quandooooooooo, chega no dia da Prova, se quer, chegou perto da LEI 8.429 ( IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO ) que consta apenas 23 artigos, e despenca, 5 questões somente da referida lei, ou então, achou que nada iria cair sobre Improbidade. 

    OOOOoooo vida, OOOoooo Céu

    #vidadeconcurseiro

  • Nunca mais vou errar uma questão com essa temática!!!

  • Pessoal, as 05 questões que despencaram na prova estavam todas no www.dizerodireito.com.br  !!!!!

     

     

    NATUREZA JURÍDICA:   TUTELA DE EVIDÊNCIA

     

    Somente provar o  fumus boni iuris

     

    A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa constitui TUTELA DE EVIDÊNCIA e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA)

     

     

                                     Essa indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu?

     

    SIM. É admissível a concessão de liminar inaudita altera parte para a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens, visando assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o ressarcimento ao Erário.

     

    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

     

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).

     

    A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos.

     

    Q890944

     

    Tem natureza de tutela cautelar de EVIDÊNCIA, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Q798438

    Tratando-se de tutela provisória que determina a indisponibilidade de bens do réu em ACP por ato de improbidade administrativa, dispensa-se a comprovação de periculum in mora

     

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).

  • GABARITO:A

     

    A Tutela de EVIDÊNCIA (art. 311), exige uma prova mais SIMPLES, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.


    Não obstante, a tutela de EVIDÊNCIA poder ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, (art. 311, caput), exige outros requisitos tais como: [GABARITO]


    Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (Inciso I, do art. 311); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art. 311); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (Inciso III, do art. 311); a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (Inciso IV, do art. 311).

     

    PERICULUM IN MORA  -  FUMUS BONI IURIS


    Periculum In Mora


    Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.


    Isso frustraria por completo a apreciação ou execução da ação principal.


    Portanto, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).


    A configuração do periculum in mora exige a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal.


    Fumus Boni Iuris


    Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.


    Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.


    Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.


    Fonte: STF (Glossário Jurídico).

  • Jander Mota, nesse ponto eu discordo.

    Acho bacana quando as provas cobram conteúdo que tem relação com o cargo. Ações de improbidade são a vida de um promotor.

    O problema é que esta bosta de FUNDEP foi um copia e cola de lei e Dizer o Direito. Chega a dar ódio da cara de pau desses examinadores em copiar e colar as coisas descaradamente.

  • GABARITO A

     

     

    É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de

    indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da

    prática de ato de improbidade lesivo ao erário. • REsp 1.366.721-BA. 2014. (Info 547) STJ

     

     

  • TUTELA CAUTELAR DE EVIDÊNCIA, O PERICULUM IN MORA É PRESUMIDO, E O FUMUS COMISSI JURIS DEVE SER DEMONSTRADO

  • OUTRAS QUESTÕES SOBRE ESSE TEMA:

     

    (PGE-TO-2018-FCC): Sobre a responsabilidade do agente público e de particulares a ele associados por atos de improbidade, é correto afirmar, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência dominante dos Tribunais: A decretação da indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, independe de comprovação do periculum in mora.

     

    (TCE-PE-2017-CESPE): Fundamenta-se no periculum in mora implícito a decretação da indisponibilidade de bens quando estiverem presentes fortes indícios da prática de ato ímprobo.

  • Decretação de Indisponibilidade dos bens:

    *Cabível em qualquer modalidade de Improbidade Administrativa;

    *TUTELA DE EVIDÊNCIA - O risco de dano é PRESUMIDO (Não precisa ser comprovado).

  • llll

  • Acho que o entendimento da questão está equivocado.


    Há diferença entre a tutela de urgência com periculum in mora presumido (TU = fumus bonis iuris + periculum in mora) e a tutela da evidência, onde inexiste o periculum in mora (TE = fumus bonus iuris).


    Se a própria legislação fala que o periculum in mora é presumido, é porque ele existe. Ademais, a indisponibilidade de bens na LIA trata mais sobre a tutela provisória em razão da urgência pelo perigo de dilapidação do patrimônio (tutela de urgência), do que sobre hipótese de fato provável e tese jurídica pacificada nos tribunais superiores (tutela de evidência).


    Por isso, ao meu ver a letra correta seria a letra B

  • Concordo com o Pedro Gabriel!

  • RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS A SEREM ALCANÇADOS PELA CONSTRIÇÃO.

    1 - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).

    2 - Nas "demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família"  (STJ; 1ª Turma; REsp 1461882 PA; Julgamento: 05/03/2015)


  • A questão está correta. Há outras que tratam desse mesmo tema aqui no Qconcursos. Pesquisem. Segue uma delas:

    QUESTÃO CERTA: A decretação da indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo, independe de comprovação do periculum in mora.

    Periculum in mora = perigo da demora.

    Ou seja, não há necessidade de comprovar que a demora em congelar os bens do suposto malfeitor poderá impactar negativamente a efetividade do ressarcimento dos cofres públicos. Para que perder tempo demonstrando isso? Só essa perda de tempo já é suficiente para o suspeito enviar dinheiro para as ilhas Cayman e transferir bens para filhos, esposas, ex-esposas, caseiros etc.

    Resposta: Letra A

  • Resumindo para melhor compreensão

    Indisponibilidade: é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Sentido diverso traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação, o que se poderia equiparar a denegação da Justiça.

    DESNECESSÁRIO O PERICULUM PORQUE ESTE É PRESUMIDO (NESSE CASO), MAS PRECISA DO FUMUS (VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES). 

  • não entendi porque o item correto é o que fala que a indisponibilidade dos bens é uma tutela cautelar de evidência, uma vez que a tutela de evidência quando estudamos aprendemos que ela não tem natureza cautelar e sim satisfativa.

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92. O periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar.
    Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp 1319515/ES, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do agente.
    Assim, verifica-se que a alternativa A está correta.

    Gabarito do Professor: A
  • É cada coisa...

    O periculum in mora só não é necessário de ser demonstrado porque já é presumido na LIA, mas ele está lá. Não vejo isso como fator determinante para descaracterizar a tutela de urgência.

  • Tutela de urgência: precisa tanto do Periculum + Fumus;

    Tutele de evidência: apenas fumus;

    A Indisponibilidade na LIA: apenas o fumus:

    ---------------------------------------------------------

    Logo: indisponibilidade = evidência.

  • GABARITO: LETRA A.

    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014 (recurso repetitivo).

  • Analisando a questão em termos processuais, existe tutela cautelar de evidência??

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - A indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa é medida extremamente útil à efetividade da pretensão de ressarcimento ao erário dos prejuízos causados pela malversação da coisa pública. Possui natureza de tutela cautelar de evidência, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (STJ, Jurisprudência em Teses, Tese 12 da Edição 38/2015).

    Tese 12 da Edição 38/2015: É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

  • gabarito letra A

     

    6) Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?


    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.


    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

    Conforme explica o Ministro Mauro Campbell Marques, em trechos de seu voto:

    “as medidas cautelares, em regra, como tutelas emergenciais, exigem, para a sua concessão, o cumprimento de dois requisitos: o fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação). (...)


    No entanto, no caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, e sim da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º). (...)

     

    [...]

     

    (REsp 1319515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/08/2012).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • 5 Q890944 Direito Administrativo Improbidade administrativa - Lei 8.429/92, Disposições gerais, Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    A indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa revelou-se medida extremamente útil à efetividade da pretensão de ressarcimento ao erário dos prejuízos causados pela malversação da coisa pública. A respeito dela, é CORRETO afirmar:

    A tem natureza de tutela cautelar de evidência, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (júris do STJ)

    B tem natureza de tutela cautelar de urgência, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (júris do STJ)

    C tem natureza de tutela cautelar de evidência, sendo necessário, para sua decretação, apenas demonstrar a probabilidade do direito, e o não sendo necessária a demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (júris do STJ)

    D tem natureza de tutela cautelar de urgência, sendo necessário, para sua decretação, demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (júris do STJ)

  • discordo. continua sendo tutela de urgência.
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92. O periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar. 

    Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, no julgamento do REsp 1319515/ES, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do agente. 

    Assim, verifica-se que a alternativa A está correta.

  • Não é porque o periculum in mora é presumido que n existe... Sei lá, para mim se encaixa perfeitamente a hipótese trazida pela B.

    Sem falar que n consigo engolir o termo utilizado "tutela cautelar de evidência".. n era melhor escrever "tutela provisória de evidência"?

    Alguém conhece algum doutrinador que exponha bem esse assunto?

  • tem que observar que o julgado que trata de tutela de evidência foi proferido em 2014, ou seja, antes da vigência do novo CPC.

    por isso a confusão

  • No mesmo REsp 1319515, o STJ faz afirmações que para nós - que sabemos da disciplina da tutela de evidência no novo CPC - parecem contraditórias:

    Afirma que a indisponibilidade caracteriza tutela de evidência

    Mas afirma que o periculum in mora é implícito, que decorre da gravidade do fato e do prejuízo ao erário.

    Então a questão ignorou que o REsp foi julgado em 2012, de modo que não realizou a adaptação ao novo CPC, que dispensa periculum in mora na tutela de evidência.

    Por isso ela é confusa. Ou seja, a Banca copiou e colou decisão antiga.

  • Segundo o STJ e as bancas, trata-se de tutela de EVIDÊNCIA.

    No mesmo sentido:

    MPE-MS. 2018.

    III. O decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992.

    Correto.

  • A jurisprudência citada está destoante do atual entendimento legal, previsto no artigo 16, §3º da Lei 8.429 de 1992, com alteração promovida pela Lei 14.230 de 2021. Assim sendo, na atualidade a questão precisa indicar se quer o entendimento da conforme a jurisprudência ou comando legal, pois a depender da pergunta a resposta será diferente.

  • O STJ entende que a indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela cautelar de evidência, sendo desnecessário, para a sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de periculum in mora implícito.

    Todavia, o referido entendimento jurisprudencial encontra-se ultrapassado, tendo em vista a nova redação da Lei nº 8429/92, dada pela Lei nº 14.230/21: O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o  caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

    Portanto, nada obstante a imprescindibilidade da presença dos requisitos necessários para concessão da tutela prevista no CPC, pela redação da nova lei, também não seria mais possível a concessão inaudita altera pars, conforme previa a jurisprudência do STJ: A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser concedida inaudita altera pars, antes mesmo do recebimento da petição inicial de improbidade administrativa.