-
ALTERNATIVA C: A Lei de Improbidade tem objetivo principal de responsabilização (aplicação de sanção) e não de reparação do dano como é na Ação Civil Pública, logo a Lei de Improbidade não foca em direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos. A ação por improbidade tem como objetivo sanções como suspensão dos direitos políticos, aplicação de multas, impedimentos de contratar com ente público e outros bem diferentes da Ação Civil Pública.
https://www.conjur.com.br/2013-out-26/andre-luis-melo-acao-improbidade-nao-acao-civil-publica
ALTERNATIVA D: ‘O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo. Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) Por isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa. ‘No caso da lei de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública. Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública’.
Ainda: No caso de improcedência por insuficiência de provas não haverá a formação da coisa julgada e os legitimados de posse de nova prova poderão propor nova demanda. Sobrane45 elenca as seguintes possibilidades que podem gerar a necessidade de nova prova:
a) A existência da conduta ímproba;
b) À autoria do ato de improbidade administrativa;
c) O concurso ou participação do agente público ou de quem com ele praticou o ato impugnado;
d) O elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade;
e) O nexo causal ou a qualquer outra situação fática que exija demonstração e que, em não sendo feita, acarreta o non liquet.
-
ALTERNATIVA B: De acordo com a Lei 8.429/92, somente haverá a possibilidade da imposição de ressarcimento ao erário público se o agente público ou o beneficiário for condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, não se confundindo, portanto, com as demais hipóteses de dever de ressarcimento motivadas pela prática de outros atos que não os definidos pela referida lei. Não concordamos, portanto, com a afirmação de que a obrigação de ressarcimento ao erário público, quando derivada da prática de ato de improbidade administrativa, possa ser pleiteada em ação autônoma, pois a ação indenizatória tem causa de pedir diferenciada da ação condenatória por ato improbidade administrativa, pois nessas hipóteses, a causa de pedir do ressarcimento ao erário público é especificamente a ocorrência dessa ilegalidade ou imoralidade qualificadas, mesmo que não seja possível responsabilizar o agente público ou os beneficiários pelas demais sanções do artigo 23 da LIA.
Não se trata de mera ação de ressarcimento ou indenizatória movida com base em responsabilidade objetiva ou subjetiva pela prática de outro ato ilícito que não esteja tipificado como ato de improbidade administrativa; pelo contrário, independentemente da prescrição das demais sanções, o autor da ação estará imputando ao réu a prática de atos de improbidade administrativa, e consequentemente deverá descrevê-los na inicial, apontando e comprovando a prática de conduta típica específica, sob pena de grave ferimento à ampla defesa, uma vez que, a imprescritibilidade do dano perseguida em juízo decorre diretamente da imputação da prática de uma ato de improbidade administrativa.
A necessidade de ajuizamento ou de prosseguimento de ação civil de improbidade administrativa para fins de ressarcimento ao erário público, mesmo nos casos de prescrição das demais sanções previstas na Lei 8.429/92, decorre da necessidade de fiel observância ao Princípio da Tutela Judicial Efetiva, que supõe o estrito cumprimento pelos órgãos judiciários dos princípios processuais previstos no ordenamento jurídico, em especial o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla defesa.. Lembremo-nos, que a mácula pela condenação por improbidade administrativa, mesmo que somente possível a determinação de ressarcimento ao erário público em face da prescrição das demais sanções, é muito mais grave do que a mera condenação em ação de ressarcimento genérico; devendo, pois, ser garantido ao acusado o devido processo legal previsto pela Lei 8.429/92, com a necessidade de plena comprovação da prática do ato de improbidade.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-out-29/justica-comentada-ressarcimento-improbidade-nao-pleiteada-acao-autonoma
-
Gabarito C
Por quê?
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
-
Tendi foi nada
-
O pedido principal é aplicar as sanções da própria LIA
Abraços
-
concursinho enjoado esse de Promotor...
-
INCORRETA: LETRA C
Pessoal, as 05 questões que despencaram na prova estavam todas no www.dizerodireito.com.br !!!!!
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ
Q890933
Nos casos de improbidade administrativa, a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens não exige a delimitação da responsabilidade de cada agente, sendo tal responsabilidade solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá definir a quota de cada réu para o ressarcimento.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, “nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes."(STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 698.259/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 04.12.2015)
- "Recurso Especial. Administrativo. Improbidade. Concurso de agentes. Prazo prescricional quinquenal. Termo inicial. Art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. Término do mandato. Contagem individualizada. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.230.550/PR, rel. Min. Og Fernandes, J. 28.02.2018).
Q890934
- Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado ao qual estiver vinculado este servidor (art. 9º, III, da Lei n. 8.666/93). O fato de o servidor estar licenciado nada influencia a vedação (STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715/AL, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2017).
- Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, a teor do disposto no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92. Precedentes. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.433.552/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 25.11.2014)
- A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.
Q890946
- A ação por improbidade tem como objetivo sanções como suspensão dos direitos políticos, aplicação de multas, impedimentos de contratar com ente público e outros bem diferentes da Ação Civil Pública.
- Possui dupla face, sendo repressivo-reparatória naquilo que concerne ao ressarcimento ao erário e repressivo-punitiva no que respeita à aplicação de sanções.
- Não comporta pedido isolado de condenação ao ressarcimento de danos ao erário.
- Não ocorrerá coisa julgada material quanto ao pedido de ressarcimento ao erário quando houver sido reconhecida a ausência de dolo.
-
Achei que a B fosse a incorreta...
Na aula do professor Landolfo, ele explicou o assunto, com o seguinte questionamento: Foi identificado o ato de improbidade administrativa que causou um dano ao erário, só que esse ato é antigo, demorou a chegar ao conhecimento do MP, de forma que as outras sanções previstas na LIA (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos – Art. 12) estão prescritas (Art. 23), só dando para pedir em juízo a reparação ao erário (que é imprescritível – Art. 37, §5º, CF). Seria possível a utilização da cautelar de indisponibilidade prevista no artigo 7º da LIA nessa ação civil pública meramente ressarcitória? Resposta: Sim. (Nesse sentido: STJ, AREsp 588830, j. 17.03.2015). Ainda que prescrita as demais sanções, é possível numa ação de improbidade administrativa que busque tão somente a reparação do dano ao erário, o autor pedir a indisponibilidade de bens se valendo do art. 7º da LIA, inclusive do periculum in mora presumido.
No mesmo sentido, o julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A DEMAIS SANÇÕES DA LIA. CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, é plenamente cabível a ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, mesmo nos casos em que se reconhece a prescrição da ação quanto às outras sanções previstas na Lei 8.429/1992. 2. Recurso especial não provido (REsp nº 1.304.930/AM, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 28/08/2013).
Além disso, veja:
Q321586 - Ano: 2012 - Banca: FUJB - Órgão: MPE-RJ - Prova: Promotor de Justiça: Durante as investigações em sede de inquérito civil, restam comprovadas irregularidades na aplicação de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) por parte do Prefeito Municipal. Analise, diante de tal situação, as providências cogitadas pelo Promotor de Justiça em atuação nesse caso:
I. ajuizar Ação de Improbidade Administrativa,ainda que seja para veiculação de pedido isolado de condenação no ressarcimento ao erário, diante de sua natureza de ação civil pública,instrumento processual apto para o ressarcimento de danos oriundos da má gestão de verbas públicas. (Considerada correta pelo gabarito!)
Fui quente na B!!!
Ainda mais que o professor Landolfo é o bam bam bam no assunto...
Mas me lasquei! Affff
-
É ANA BREWSTER, FORAM DOIS ENTÃO, EU PAREI DE LER NA LETRA "B" ( EU PRECISO ESTUDAR +++++++++++++++++++++.......)
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
GABARITO: C
#AVANTE
#SEGUEFLUXO
-
Objetivo Principal: aplicação de sanção.
Ação civil: ressarcimento dos prejuízos ao erário.
-
Sensação de que não sei nada de improbidade administrativa... que prova!!
-
Obs: NÃO PRECISA OCORRER PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO PARA INCORRER EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
-
Traduzindo a LETRA D: a improcedência da ação de improbidade por ausência de dolo não faz coisa julgada material quanto ao ressarcimento ao erário.
LETRA C e B respectivamente: "A característica fundamental da ação de improbidade administrativa, repita-se, é a de ser uma ação tipicamente repressiva: destina-se a impor sanções. (...) Ademais, é importante destacar que a ação de improbidade não comporta pedido isolado de condenação ao ressarcimento de danos ao erário. Para essa espécie de pretensão já existe a ação civil pública regida pela Lei 7.347/85, que oferece meios muito mais adequados e eficientes (...)". Ministro Teori Albino Zavascki (Processo Coletivo, 1ª edição, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pp. 114/115).
E ainda:
"Portanto, configurada a prescrição da ação civil de improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/92, é manifesta a inadequação do prosseguimento da referida ação tão-somente com o objetivo de obter ressarcimento de danos ao Erário, o qual deve ser pleiteado em ação autônoma". RECURSO ESPECIAL Nº 801.846 - AM (2005/0199938-0), STJ.
-
GABARITO : LETRA C
a) Possui dupla face, sendo repressivo-reparatória naquilo que concerne ao ressarcimento ao erário e repressivo-punitiva no que respeita à aplicação de sanções. CORRETA
repressivo reparatória: É aquela que busca a imposição de sanções de natureza reparatória (ressarcimento ao erário).
repressivo-punitiva :É aquela que busca a aplicação das sanções de natureza punitiva (caso da suspensão dos direitos políticos)
b) Não comporta pedido isolado de condenação ao ressarcimento de danos ao erário. CORRETO - quando o objeto for SOMENTE O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO CABE OUTRA AÇÃO AUTÔNOMA, pois a ação de improbidade administrativa visa, primeiramente, PUNIR, e, posteriormente, ressarcir.
c) O pedido principal é o de ressarcimento dos prejuízos ao patrimônio público. ERRADO - a pretensão deduzida na ação civil de improbidade ter natureza tipicamente condenatória.
d) Não ocorrerá coisa julgada material quanto ao pedido de ressarcimento ao erário quando houver sido reconhecida a ausência de dolo. CORRETA, uma vez que o ressarcimento ao erário independe do dolo ou da culpa, ou seja, pode ser buscado por outras vias que não a ação de improbidade, bastando o ajuizamento de simples ação de ressarcimento, na qual não será necessário perquirir a improbidade (que necessariamente envolve dolo ou culpa).
-
A alternativa "c" entre em colisão com a alternativa "a". Era só se atentar a isso.
-
Medida cautelar de Indisponibilidade:
*TUTELA DE EVIDÊNCIA (O risco de dano é presumido, não precisa ser comprovado);
*Visa à RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES. Ressalte-se que, até o momento da instrução final, essa responsabilização é SOLIDÁRIA e, somente após, há a Delimitação do quinhão de cada um.
-
Em 10/08/2018, às 18:17:26, você respondeu a opção A.Errada!
Em 29/06/2018, às 16:51:38, você respondeu a opção B.Errada!
Em 17/05/2018, às 18:13:06, você respondeu a opção D.Errada!
Na próxima quem sabe...
-
O art. 12 não prevê como sanções o ressarcimento integral do dano? O próprio art. não prevê pode ser aplicada isoladamente?
-
Manual de Improbidade Administrativa. João Paulo Lordelo. https://www.joaolordelo.com/apostilas
9.6 Pedidos (PG. 30)
Na ação de improbidade, há dois pedidos:
a) Pedido originário, de natureza declaratória: é o reconhecimento da conduta de improbidade;
b) Pedido subseqüente, de natureza condenatória: é A aplicação das sanções e ressarcimento do prejuízo. Para a doutrina, o autor deve ser específico na formulação dos pedidos, salvo o ressarcimento do prejuízo, que pode ser genericamente formulado. Apesar disso, há precedentes do STJ admitindo, até mesmo, a aplicação de sanções que não foram requeridas pela parte autora. Para o STJ, o juiz não está adstrito aos pedidos do autor, mas sim aos fatos.
-
A alternativa B também está correta. Endosso os fundamentos expostos pela ISADORA F BALEM.
-
Essa prova foi vergonhosa. Não esquente sua cabeça buscando respostas.
-
Para complementar
Perda de bens e valores: Tais bens revertem à pessoa jurídica lesada (art. 18 da Lei 8.429/1992) e, segundo a jurisprudência, como bem posto por Emerson Garcia ‘é relevante observar ser inadmissível que ao ímprobo sejam aplicadas unicamente as sanções de ressarcimento do dano e de perda de bens, pois estas, em verdade, não são reprimendas, visando unicamente à recomposição do status quo’. Bem por isso, é impositiva a sua aplicação havendo enriquecimento ilícito.
-
Vou continuar errando esta pergunta, pois não concordo com a resposta.
-
Alternativa "a": Correta. A ação de improbidade tem fundamento na Constituição Federal que, em seu art. 37, § 4o, estabelece que "os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
Sobre o tema, a lição do Ministro Teori Albino Zavascki (Processo
Coletivo, 1ª edição, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pp.
114/115), em sede doutrinária, ao esclarecer:
"A
característica fundamental da ação de improbidade administrativa,
repita-se, é a de ser uma ação tipicamente repressiva: destina-se a
impor sanções. Todavia, é uma ação de dupla face: é
repressiva-reparatória, no que se refere à sanção de ressarcimento ao
erário; e é repressiva-punitiva, no que se refere às demais sanções.
Quanto ao primeiro aspecto, ela é semelhante à ação civil pública comum;
mas quanto ao segundo aspecto, ela assume características incomuns e
inéditas, sem similar em nosso sistema processual civil. O seu objeto
específico, de aplicar sanções substancialmente semelhantes às impostas
nas infrações penais, não só a afasta dos padrões civis comuns, como a
aproxima necessariamente da ação penal".
Alternativa "b": Correta. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação de improbidade não comporta pedido isolado de condenação ao
ressarcimento de danos ao erário. Para essa espécie de pretensão já
existe a ação civil pública regida pela Lei 7.347/85
,
que oferece meios muito mais adequados e eficientes. Ressarcir danos não é propriamente uma punição ao infrator, mas sim
uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se
prioritariamente a aplicar penalidades.
Alternativa "c": Incorreta. O pedido principal da ação de improbidade é a aplicação das sanções estabelecidas no art. 12 da Lei 8.429/92, conforme mencionado na assertiva anterior.
Alternativa "d": Correta. Não teria sentido algum imaginar a ocorrência de coisa julgada
material, apta a inibir um novo pedido de ressarcimento, nos casos em
que a ação de improbidade tivesse sido julgada improcedente por ausência
de dolo (como, por exemplo, nos ilícitos que tratam os art. 9º e 11 da Lei 8.429/92)
. A existência desse requisito é condição para a aplicação da sanção
punitiva, mas não para a obrigação de reparar danos, que, em qualquer
caso, depende apenas da culpa
.
Gabarito do Professor: C
-
Também é possível responder sendo observado que o que se afirma na alternativa C conflita com o que se afirma na alternativa A.
-
Entendo que essa questão deveria ser anulada, pois recentemente no julgamento onde o STF reconheceu a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa, em sede de obter dictum, alguns Ministros afirmaram que o ressarcimento decorre de ato doloso ou culposo (havendo imprescritibilidade no primeiro caso e prescritibilidade no outro)
-
LETRA A - CERTA: A característica fundamental da ação de improbidade administrativa é a de ser uma ação tipicamente repressiva: destina-se a impor sanções. Todavia, é uma ação de dupla face: é repressivo-reparatória, no que se refere à sanção de ressarcimento ao erário; e é repressivo-punitiva, no que se refere às demais sanções. Quanto ao primeiro aspecto, ela é semelhante à ação civil pública comum; no segundo aspecto se aproxima da ação penal (ZAVASCKI, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116).
LETRA B - CERTA: Para a pretensão de condenação ao ressarcimento de danos ao erário já existe a ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, que oferece meios muito mais adequados e eficientes. Ressarcir danos não é propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades, não a recompor patrimônios. Assim, o pedido de ressarcimento de danos, na ação de improbidade, não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito (ZAVASCKI, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116).
LETRA C - ERRADA: O pedido principal da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator. O ressarcimento dos prejuízos ao patrimônio público é um pedido acessório, necessariamente cumulado ao pedido principal (ZAVASCKI, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116).
LETRA D - CERTA: A existência do dolo é condição para a aplicação da sanção punitiva, mas não para a obrigação de reparar danos, que, em qualquer caso, depende apenas da culpa (ZAVASCKI, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116).
-
LETRA A - CERTA: A característica fundamental da ação de improbidade administrativa é a de ser uma ação tipicamente repressiva: destina-se a impor sanções. Todavia, é uma ação de dupla face: é repressivo-reparatória, no que se refere à sanção de ressarcimento ao erário; e é repressivo-punitiva, no que se refere às demais sanções. Quanto ao primeiro aspecto, ela é semelhante à ação civil pública comum; no segundo aspecto se aproxima da ação penal (ZAVASCKI, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116).
LETRA B - CERTA: Para a pretensão de condenação ao ressarcimento de danos ao erário já existe a ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, que oferece meios muito mais adequados e eficientes. Ressarcir danos não é propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades, não a recompor patrimônios. Assim, o pedido de ressarcimento de danos, na ação de improbidade, não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito (ZAVASCKI, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116).
LETRA C - ERRADA: O pedido principal da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator. O ressarcimento dos prejuízos ao patrimônio público é um pedido acessório, necessariamente cumulado ao pedido principal (ZAVASCKI, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116).
LETRA D - CERTA: A existência do dolo é condição para a aplicação da sanção punitiva, mas não para a obrigação de reparar danos, que, em qualquer caso, depende apenas da culpa (ZAVASCKI, Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 7ª ed, RT, 2017, p. 116).
-
Dúvida sobre a alternativa D: Agradeço se alguém puder ajudar.
“Não ocorrerá coisa julgada material quanto ao pedido de ressarcimento ao erário quando houver sido reconhecida a ausência de dolo”.
OK em relação aos artigos 9º e 10 da Lei de improbidade administrativa, mas acho que o enunciado generalizou, deixando de considerar as hipóteses de atos de improbidade que causam dano ao erário e que podem ser punidas também a titulo de culpa. Nesse caso, se for reconhecida a ausência de dolo e o agente for condenado a ressarcir o erário a título de culpa, não ocorrerá coisa julgada material? Alguém pode explicar?
-
ALTERNATIVA "A": CORRETA - A ação de improbidade administrativa possui dupla face, sendo repressivo-reparatória naquilo que concerne ao ressarcimento ao erário e repressivo-punitiva no que respeita à aplicação de sanções (doutrina - Teori Zavascki).
ALTERNATIVA "B": CORRETA - A ação de improbidade administrativa não comporta pedido isolado de condenação ao ressarcimento de danos ao erário (doutrina - Teori Zavascki).
Para a pretensão de condenação ao ressarcimento de danos ao erário já existe a ação civil pública regida pela Lei 7.347/1985, que oferece meios muito mais adequados e eficientes. Ressarcir danos não é propriamente uma punição ao infrator, mas sim uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades, não a recompor patrimônios. Assim, o pedido de ressarcimento de danos, na ação de improbidade, não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito.
ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na ação de improbidade administrativa, o pedido principal não é o de ressarcimento dos prejuízos ao patrimônio público. O pedido principal da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator. O ressarcimento dos prejuízos ao patrimônio público é um pedido acessório, necessariamente cumulado ao pedido principal (doutrina - Teoria Zavascki).
ALTERNATIVA "D": CORRETA - Na ação de improbidade administrativa não ocorrerá coisa julgada material quanto ao pedido de ressarcimento ao erário quando houver sido reconhecida a ausência de dolo.
-
O fato do Teori Zavascki ter sido Ministro do STF não significa que a posição doutrinária dele seja a dominante, não confere com as regras do concurso. A bibliografia tem que ter sido indicada no edital para cobrarem um texto inteiro!
-
3 Q890946 Direito Administrativo Improbidade administrativa - Lei 8.429/92, Disposições gerais, Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.
Em relação à ação de improbidade administrativa, é INCORRETO afirmar:
A Possui dupla face, sendo repressivo-reparatória naquilo que concerne ao ressarcimento ao erário e repressivo-punitiva no que respeita à aplicação de sanções. (doutrina)
B Não comporta pedido isolado de condenação ao ressarcimento de danos ao erário. (doutrina)
C O pedido principal não é o de ressarcimento dos prejuízos ao patrimônio público, mas o ressarcimento e a punição por possuir natureza dúplice. (doutrina)
D Não ocorrerá coisa julgada material quanto ao pedido de ressarcimento ao erário quando houver sido reconhecida a ausência de dolo. (doutrina)
-
ACERTEI, mas essa questão é complexa, pois exige do candidato o conhecimento de doutrina, o que nem sempre o candidato pobre tem livre acesso e de forma atualizada :(
Em relação à ação de improbidade administrativa, é INCORRETO afirmar:
.
A) CORRETO - Possui dupla face, sendo repressivo-reparatória naquilo que concerne ao ressarcimento ao erário e repressivo-punitiva no que respeita à aplicação de sanções.
.
Para Teori Albino Zavascki – A ação de improbidade tem duplo aspecto:
a) repressiva reparatória – ressarcimento ao erário;
b) repressiva punitiva- aplicação de algumas das sanções do artigo 12 da LIA;
.
.
B) CORRETO - Não comporta pedido isolado de condenação ao ressarcimento de danos ao erário.
(Teori Albino Zavascki) Para o autor, diante deste duplo aspecto, nunca será possível o pedido isolado de condenação ao ressarcimento de danos ao erário: o ressarcimento seria mero pedido acessório, necessariamente cumulado com pelo menos uma sanção.
-> Sérgio Ferraz defende também que nunca poderá haver apenas o pedido de declaração de invalidade do ato: a probidade da Administração e a integridade do patrimônio público configuram princípios constitucionais básicos e indisponíveis
.
.
C) INCORRETO - O pedido principal é o de ressarcimento dos prejuízos ao patrimônio público.
o ressarcimento NÃO é o principal.
O ressarcimento É mero pedido acesso segundo Teori Albino Zavascki. "o ressarcimento seria mero pedido acessório, necessariamente cumulado com pelo menos uma sanção."
D) CORRETO - Não ocorrerá coisa julgada material quanto ao pedido de ressarcimento ao erário quando houver sido reconhecida a ausência de dolo.
.
importante Fonte:http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/cursos_diversos_destaque/projeto_monitor_academico/materialdownload/administrativo/improbidadeAdministrativa.pdf
.
vide também
STF Tese com RG - TEMA 897, RE 852475 Acórdão - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 08/08/2018
-
A assertiva "b" não seria tbém uma afirmação INCORRETA? Em vista da reparação ao erário ser imprescritível, e no caso da prescrição das demais sanções o pedido de ressarcimento ao erário não seria postulado isoladamente!????
-
O erro da alternativa C está em deduzir que o ressarcimento ao erário SEMPRE será o pedido principal de uma ação de improbidade ADM. Vale lembrar que nem todo ato de improbidade gera dano ao erário, como acontece em casos isolados de atos improbos que atentam contra princípios da ADM pública.
-
Nas ações de improbidade administrativa, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações
-
Quando eu li a questão de longe eu não tinha entendido nada, mas quando li mais de perto parecia que estava de longe.
-
Sobre a letra C: caso o ato de improbidade seja culposo e esteja prescrito, não caberia ação de improbidade com o pedido principal de ressarcimento ao erário (ação de improbidade imprópria)?