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Gabarito: B
LC 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
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De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso devem ser estabelecidos pelo Poder Executivo até
b) trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. GABARITO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
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A questão
trata do PROGRAMAÇÃO E CRONOGRAMA MENSAL, especificamente na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).
Observe o art. 8, LRF: “Até trinta dias
após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do
inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso".
No caso da União, o Poder
Executivo estabelece essa programação e o cronograma através de Decreto,
conforme art. 9, Decreto Federal nº 93.872/86.
Portanto, a banca cobrou a literalidade do dispositivo constante da LRF. As
alternativas C, D e E mencionam prazos diferentes da lei. Já a
alternativa A, menciona o mesmo prazo, porém não é nos termos em
que dispuser o Plano Plurianual (PPA) e sim na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO).
Gabarito do professor: Letra B.