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ID
2674693
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos consórcios públicos previstos no Decreto n° 6.017/07, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 4o  A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.

     

     

     

    b) Art. 7o  O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e

    II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil.

     

     

     

    c) Art. 8o  O consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo.

     

     

     

    d) Art. 9o  Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

     

     

     

    e) Art. 29.  A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

     

     

     

    Obs.: todos os dispositivos são do Decreto nº 6.017/07.

  • Apenas chamar atenção para o fato de que a responsabilidade entre os entes consorciados é subsidiária no curso do consórcio. Caso se trate de hipótese de extinção do mesmo, segundo dispõe o Decreto n. 6017, os entes responderão solidariamente pelas obrigações até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação. 

  • LETRA C

    É uma PJ que pode ser de Direito público ou privado e foi introduzido pela lei 11.107/05. É formado exclusivamente por entes da federação para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum.

    Pode o consórcio público ter por objeto qualquer outra relação de cooperação federativa que não seja, obrigatoriamente a gestão associada de serviços públicos.

    A CF em seu artigo 241 atribui a cada ente federativo a competência para disciplinar, por meio de lei própria os consórcios públicos, os convênios de cooperação e a gestão associada de serviços públicos. Sendo assim a lei 11.107 é uma lei de normas de caráter geral.

    Não haverá consórcio entre a União e municípios, para esses configurarem como consorciados obrigatoriamente os Estados tem que fazer parte do consórcio (Art.1º, §2º).

    O consórcio será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, embora de natureza contratual esse deverá ser celebrado com a ratificação do protocolo de intenções mediante lei (art.5º), ou seja, em nenhuma hipótese poderá ser criado sem a participação do legislativo.

    Os consórcios poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas parcelas dele.

    O representante legal do consórcio obrigatoriamente será eleito por um dos chefes do poder executivo dos Estados participantes.

    Poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes participantes sem a necessidade de licitação.

    Poderá o consórcio outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, desde que esteja previsto no contrato, o qual deverá indicar de forma específica o objeto da outorga.

    O consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, cabendo ao protocolo de intenções determinar as condições para que ele o faça.

  • Comentário Letra B:    

    CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 

        CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • O gabarito é a letra C. Errei por não prestar atenção ao detalhe, na página 74, do livro Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, há um trecho que diz o seguinte: " A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, que é a instância máxima dos consórcios públicos, devendo esse instrumento ser ratificado, também mediante lei, por todos os entes consorciados."

  • Gabarito: C

    Erro da E

    Lei 11.107

    Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • A questão trata sobre o Decreto nº 6.017/07.

    Vamos analisar as alternativas:

    A) ERRADO. A constituição de consórcio público DEPENDERÁ da prévia celebração de protocolo de intenções segundo o art. 4º, do Decreto:

    Art. 4º A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.


    B) ERRADO. O consórcio público adquirirá a personalidade jurídica de direito público ou de direito público segundo art. 7º do Decreto:

    Art. 7º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
    I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e
    II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil.


    C) CORRETO. O consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo segundo art. 8º do Decreto:

    Art. 8º O consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo.


    D) ERRADO. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público segundo o art. 9º do Decreto:

    Art. 9º Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.


    E) ERRADO. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei, POR TODOS os entes consorciados segundo o art. 9º do Decreto:

    Art. 9º Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • Letra c.

    a) Errada. De acordo com o Decreto n. 6.017/2007, que regulamenta normas gerais de contratação de consórcios públicos, art. 4º, a constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.

    b) Errada. De acordo com o Decreto n. 6.017/2007, art. 7º, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções e de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil. Portanto, não será sempre personalidade jurídica de direito público.

    c) Certa. É exatamente o que disciplina o art. 8º do Decreto n. 6.017/2007:

    • O consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo.

    d) Errada. Pelo contrário, de acordo com o art. 9º do decreto, os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.

    e) Errada. De acordo com o art. 29 do Decreto, a alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. A lei não menciona maioria absoluta dos entes consorciados