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a) Art. 4o A constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.
b) Art. 7o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; e
II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil.
c) Art. 8o O consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo.
d) Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
e) Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Obs.: todos os dispositivos são do Decreto nº 6.017/07.
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Apenas chamar atenção para o fato de que a responsabilidade entre os entes consorciados é subsidiária no curso do consórcio. Caso se trate de hipótese de extinção do mesmo, segundo dispõe o Decreto n. 6017, os entes responderão solidariamente pelas obrigações até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação.
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LETRA C
É uma PJ que pode ser de Direito público ou privado e foi introduzido pela lei 11.107/05. É formado exclusivamente por entes da federação para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum.
Pode o consórcio público ter por objeto qualquer outra relação de cooperação federativa que não seja, obrigatoriamente a gestão associada de serviços públicos.
A CF em seu artigo 241 atribui a cada ente federativo a competência para disciplinar, por meio de lei própria os consórcios públicos, os convênios de cooperação e a gestão associada de serviços públicos. Sendo assim a lei 11.107 é uma lei de normas de caráter geral.
Não haverá consórcio entre a União e municípios, para esses configurarem como consorciados obrigatoriamente os Estados tem que fazer parte do consórcio (Art.1º, §2º).
O consórcio será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções, embora de natureza contratual esse deverá ser celebrado com a ratificação do protocolo de intenções mediante lei (art.5º), ou seja, em nenhuma hipótese poderá ser criado sem a participação do legislativo.
Os consórcios poderão ter um ou mais objetivos e os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos ou apenas parcelas dele.
O representante legal do consórcio obrigatoriamente será eleito por um dos chefes do poder executivo dos Estados participantes.
Poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes participantes sem a necessidade de licitação.
Poderá o consórcio outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, desde que esteja previsto no contrato, o qual deverá indicar de forma específica o objeto da outorga.
O consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, cabendo ao protocolo de intenções determinar as condições para que ele o faça.
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Comentário Letra B:
CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA - INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ASSUME A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL - NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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O gabarito é a letra C. Errei por não prestar atenção ao detalhe, na página 74, do livro Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, há um trecho que diz o seguinte: " A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, que é a instância máxima dos consórcios públicos, devendo esse instrumento ser ratificado, também mediante lei, por todos os entes consorciados."
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Gabarito: C
Erro da E
Lei 11.107
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
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A questão trata sobre o Decreto nº 6.017/07.
Vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. A constituição de consórcio público DEPENDERÁ da prévia celebração
de protocolo de intenções segundo o art. 4º, do Decreto:
Art. 4º A constituição de consórcio público dependerá da prévia
celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais
dos entes da Federação interessados.
B) ERRADO. O consórcio público adquirirá a personalidade jurídica de direito
público ou de direito público segundo art. 7º do Decreto:
Art. 7º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I - de direito público, mediante a vigência das leis de
ratificação do protocolo de intenções; e
II - de direito privado, mediante o atendimento do previsto no
inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil.
C) CORRETO. O consórcio público será organizado por estatutos cujas
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu
contrato constitutivo segundo art. 8º do Decreto:
Art. 8º O consórcio
público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato
constitutivo.
D) ERRADO. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas
obrigações do consórcio público segundo o art. 9º do Decreto:
Art. 9º Os entes da
Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio
público.
E) ERRADO. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá
de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei, POR
TODOS os entes consorciados segundo o art. 9º do Decreto:
Art. 9º Os entes da
Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio
público.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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Letra c.
a) Errada. De acordo com o Decreto n. 6.017/2007, que regulamenta normas gerais de contratação de consórcios públicos, art. 4º, a constituição de consórcio público dependerá da prévia celebração de protocolo de intenções subscrito pelos representantes legais dos entes da Federação interessados.
b) Errada. De acordo com o Decreto n. 6.017/2007, art. 7º, o consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções e de direito privado, mediante o atendimento do previsto no inciso I e, ainda, dos requisitos previstos na legislação civil. Portanto, não será sempre personalidade jurídica de direito público.
c) Certa. É exatamente o que disciplina o art. 8º do Decreto n. 6.017/2007:
- O consórcio público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo.
d) Errada. Pelo contrário, de acordo com o art. 9º do decreto, os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
e) Errada. De acordo com o art. 29 do Decreto, a alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. A lei não menciona maioria absoluta dos entes consorciados