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ID
2674696
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Viola a Constituição Federal, entre outros casos, a nomeação de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E 

     

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal

     

    bons estudos

  • LETRA D

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

     

     

  • Erro da Letra "B":

    É de ser observado o vínculo conjugal existente no momento da nomeação. Nesse sentido, havendo a dissolução do casamento ou União Estável com o servidor público gerador da incompatibilidade antes de sua nomeação, não há que se falar em configuração de nepotismo, uma vez que o vínculo de parentesco foi desfeito com a dissolução do casamento ou União Estável, através da separação judicial ou divórcio. É o que estabelece o artigo 1.571 do Código Civil. 

     

    Por outro lado, não há incompatibilidade, quando dois servidores que ingressam na Administração Pública por meios totalmente distintos e que, ao momento da nomeação não possuíam grau de parentesco, e que, ao longo da prestação do serviço público, desenvolveram laços de afinidade, iniciaram relacionamento amoroso e contraíram casamento ou iniciaram união estável.

     

    Sendo assim, se divorciados antes da nomeação ou se no curso do trabalho se envolvem e iniciam um casamento ou união estável  = não há nepotismo.

     

    fonte: http://www.ribeirosilva.com.br/content/pdf/157201112144.pdf

     

    Resposta: D

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

  • SV n. 13

  • "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

  • Me parece que a questão está desatualizada, ante a atual jurisprudência do STF, a qual entende que a SV-13 não se aplica aos cargos políticos:


    Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.


    A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).


  • Na letra B, o examinador tentou derrubar o candidato, ao tentar confundi-lo com as "regras" referentes ao nepotismo (Súmula Vinculante 13) e as regras constantes no Artigo 14,§ 7o (lembrando que neste caso ha a incidência da Súmula vinculante 18):

    Súmula Vinculante 13

    "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

    Art. 14 § 7°

    "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição"

    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7o do artigo 14 da Constituição Federal.

    Espero ter ajudado.

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos fundamentais, assim como da temática da inelegibilidade por parentesco. Assim, sobre o tema, é correto afirmar que viola a Constituição Federal, entre outros casos, a nomeação de companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública direta dos Municípios.

    Conforme Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    O gabarito, portanto, é a letra “d". Análise das demais alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta: parente de quarto grau não é atingido. Conforme a súmula, somente até o terceiro grau.

    Alternativa “b": está incorreta. É de se observar a Súmula Vinculante 18, segundo a qual a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Ademais, segundo art. 14, § 7º, da CF/88 - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Alternativa “c": está incorreta: parente de quarto grau não é atingido. Conforme a súmula, somente até o terceiro grau.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


    Gabarito do professor: letra d.
  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos fundamentais, assim como da temática da inelegibilidade por parentesco. Assim, sobre o tema, é correto afirmar que viola a Constituição Federal, entre outros casos, a nomeação de companheiro da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou de confiança na Administração Pública direta dos Municípios.

    Conforme Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    O gabarito, portanto, é a letra “d". Análise das demais alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta: parente de quarto grau não é atingido. Conforme a súmula, somente até o terceiro grau.

    Alternativa “b": está incorreta. É de se observar a Súmula Vinculante 18, segundo a qual a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Ademais, segundo art. 14, § 7º, da CF/88 - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Alternativa “c": está incorreta: parente de quarto grau não é atingido. Conforme a súmula, somente até o terceiro grau.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme Súmula Vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.


    Gabarito do professor: letra d.