SóProvas


ID
2674726
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao momento da formação dos contratos, há que se distinguir aqueles que se formam entre presentes e entre ausentes. A dificuldade em se precisar em qual momento se deve considerar formado o contrato entre ausentes, apresenta algumas teorias. Dentre elas, se considerar não haver retratação do aceitante, o Código Civil adota a teoria da

Alternativas
Comentários
  • O CC adota a teoria da expedição, resumidamente, de que o contrato entre ausentes aperfeiçoa-se com a expedição da aceitação.

  • Gabarito "E".

    A algumas teorias acerca da formação dos contratos, a doutrina as divide em:

    1) Teoria da cognição: O contrato entre ausentes se forma quando o proponente toma conhecimento da resposta emitida pelo aceitante.

    2) Teoria da Agnição: Neste caso, o contrato entre ausentes se aperfeiçoa quando a resposta é elaborada, expedida ou recebida, dividindo-se em:

    2.1) TEORIA DA DECLARAÇÃO: Por essa teoria, o contrato é firmado no momento que o aceitante redige a sua resposta. -

    2.2) TEORIA DA EXPEDIÇÃO: Considera formação do contrato no momento que aceitação é expedida. -

    2.3) TEORIA DA RECEPÇÃO (a majoritária): O momento de formalização do contrato é quando o proponente RECEBE a aceitação. Isso é diferente a Teoria da Cognição, tomar conhecimento é diferente de receber.

     

    Qual teoria o Código Civil adotou?

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    O código civil adotou a teoria da expedição. Também chamada de sub-teoria da expedição. Sub-teoria porque é uma das teorias da agnição e da expedição porque considera-se formado o contrato entre ausentes quando expedida a resposta pelo aceitante.

     

    Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai!

  • Gabarito: E

     

    CC, Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (É a regra: TEORIA DA EXPEDIÇÃO), exceto:

     

    I - no caso do artigo antecedente (Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante);

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

     

    Incisos I, II e III: TEORIA DA RECEPÇÃO

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

     

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: (...)

     

     

    - Teoria da expedição!

  • Como é a história? Nunca nem vi

  • Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (teoria da agnição, na subteoria da expedição), exceto (teoria da agnição, na subteoria da recepção):

    I - no caso do artigo antecedente; → Retratação do aceitante.

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; → Hipótese em que houve convenção entre as partes.

    III - se ela não chegar no prazo convencionado; → Hipótese em que houve convenção entre as partes.

  • Muito sutil essa diferença entre a recepção na teoria agnicao (recebe) e teoria da cognição (toma conhecimento).
  • Só rindo ein!

  • A questão trata das teorias da formação do contrato entre ausentes.

    Código Civil:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Fundamentalmente, a doutrina criou duas teorias explicativas a respeito da formação do contrato entre ausentes 339:

    a) teoria da cognição — para os adeptos dessa linha de pensamento, o contrato entre ausentes somente se consideraria formado quando a resposta do aceitante chegasse ao conhecimento do proponente.

    b) teoria da agnição (dispensa-se que a resposta chegue ao conhecimento do proponente):

    b.1. à subteoria da declaração propriamente dita — o contrato se formaria no momento em que o aceitante ou oblato redige, datilografa ou digita a sua resposta. Peca por ser extremamente insegura, dada a dificuldade em se precisar o instante da resposta.

    b.2. à subteoria da expedição — considera formado o contrato, no momento em que a resposta é expedida.

    b.3. à subteoria da recepção — reputa celebrado o negócio no instante em que o proponente recebe a resposta. Dispensa, como vimos, sua leitura. Trata-se de uma subteoria mais segura do que as demais, pois a sua comprovação é menos dificultosa, podendo ser

    provada, por exemplo, por meio do A.R. (aviso de recebimento), nas correspondências.(Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    Sob outro prisma, se a formação ocorrer entre ausentes, o contrato deve ser reputado como concluído a partir do momento em que a aceitação for expedida (art. 434, caput, do CC). Dessa maneira, conclui-se que o Código Civil em vigor, assim como o anterior, continua adotando a teoria da agnição – ou da informação –, na subteoria da expedição, como regra geral.

    Entretanto, tal regra comporta exceções, sendo certo que o Código Civil ainda adota a teoria da agnição, na subteoria da recepção, pela qual o contrato é formado quando a proposta é aceita e recebida pelo proponente (art. 434, I, II e III, c/c o art. 433, ambos do CC). Essa teoria deve ser aplicada nos seguintes casos:

    1)  Se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    2)  Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta, hipótese em que as partes convencionaram a aplicação da subteoria da recepção.

    3)      Se a resposta não chegar no prazo convencionado (outra hipótese em que houve convenção entre as partes de aplicação da subteoria da recepção). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    A) informação propriamente dita. 


    O Código Civil adota a teoria da agnição ou informação, na subteoria da expedição.

    Incorreta letra “A”.


    B) informação da subespécie cognição. 

    O Código Civil adota a teoria da agnição ou informação, na subteoria da expedição.

    Incorreta letra “B”.



    C) declaração propriamente dita.


    O Código Civil adota a teoria da agnição ou informação, na subteoria da expedição.

    Incorreta letra “C”.


    D) declaração da subespécie cognição.

    O Código Civil adota a teoria da agnição ou informação, na subteoria da expedição.

    Incorreta letra “D”.



    E) declaração da subespécie expedição.

    O Código Civil adota a teoria da agnição (informação) na subteoria da expedição, como regra geral.


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

     

    Gabarito do Professor letra E.

  • Nos contratos entre ausentes, a grande questão é se saber quando ele se forma. Assim, há algumas teorias:

    >> Teorias subjetivas (de difícil prova; sem comprovante)

    1) Informação: há contrato quando quem propôs toma conhecimento da aceitação da outra parte.

    2) Declaração: há contrato quando o aceitante declara que aceita a proposta.

    >> Teorias objetivas (prova mais fácil; há uma data certa comprovada)

    1) Expedição: há contrato quando o aceitante expede a declaração de aceitação.

    2) Recepção: há contrato quando quem propôs recebe a comunicação de aceitação.

    ==

    Analisando bem, vê-se o seguinte:

    -- A recepção (quem propôs recebe a aceitação) é a objetivação da teoria da informação.

    -- A expedição (quem aceita expede a aceitação) é a objetivação da teoria da declaração.

    ==

    A regra é a adoção da teoria da EXPEDIÇÃO, nos termos do art. 434, CC.

    A exceção é a adoção da teoria da RECEPÇÃO, no caso de retratação do aceitante ou se as partes convencionaram prazo para o recebimento e ele não chegou.

  • Associem: cognição é o conhecimento da aceitação pelo proponente.

    Expedição: é o envio da aceitação.

    A questão fala que não se leva em conta a retratação do oblato. Ou seja, pouco importa, portanto, se o proponente sabe ou não o conteúdo da resposta do oblato. A primeira coisa que ele enviou está valendo.

  • GABARITO: E

    Por sua vez, a teoria da expedição afirma a sua realização no instante em que a aceitação é expedida. Essa a opinião de Demolombe, Aubry et Rau, Savigny, Serafini, Lyon-Caen, dos irmãos Mazeuad. Foi perfilhada pelo B.G.C como pelos Códigos Comercial e pelo Código Civil pátrios. Evita o arbítrio dos contraentes e reduz ao mínimo a álea de ficar uma declaração de vontade prenhe de efeitos na incerteza de quando se produziu. De outro lado, como ensinou Caio Mário da Silva Pereira(obra citada, pág. 43), afasta dúvidas de natureza probatória, pois que a expedição da resposta se reveste de ato material que a desprende do agente.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/72867/formacao-dos-contratos