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CPC/15
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. (letra B - Gabarito)
§ 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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A fundamentação correta da assertiva B (gabarito), está no §7°, do art. 485:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Na situação prevista no art. 332, haverá a resolução do mérito, diante da improcedência.
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D) Art. 1012 § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
E) Art. 1013 § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
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A) Incorreta -> A mera interposição de apelação pela Fazenda Pública não prejudica, por si só, o reexame necessário, até porque, o recurso pode ser, por exemplo, parcial ou até inadmissível. (Fonte: Novo Código de Processo Civil para concursos. Freire, Rodrigo da Cunha Lima. Juspodivm, 2016 - p. 580).
B) Correta -> art. 485, §7º, NCPC
C) Incorreta -> O início da alternativa está certa, ou seja, como regra, a decisão da apelação será tomada no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) magistrados (art. 941, §2º, NCPC). No entanto, ela está incorreta na parte final, pois o recurso especial, para ser cabível, não precisa de decisão não unânime + violação a lei federal, os requisitos do recurso especial estão na CF (art. 105, III) e, na hipótese da violação à lei federal (alínea "a"), a CF não exige que a decisão seja não unânime, bastando que ela seja dada em única ou última instância por TJ/TRF.
D) Incorreta -> Nas hipóteses em que o NCPC prevê que a apelação não possuirá o efeito suspensivo, é dado ao recorrente a possibilidade de, mesmo assim, solicitar a sua concessão. Então, o NCPC traz, em seu art. 1.012, §3º a autoridade competente para o endereçamento do pedido, que será:
- Da interposição da apelação até a distribuição -> Ao Tribunal
- Após a distribuição -> Ao Relator.
Veja, este pedido de concessão de efeito suspensivo nunca será feito ao juiz de primeiro grau, daí o erro da alternativa.
E) Incorreta -> art. 1.013, §2º, NCPC.
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ART. 1102 CPC
A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
CONFORME BEM RESUMIDO PELA COLEGA CLARISSA :
Da interposição da apelação até a distribuição -> Ao Tribunal
- Após a distribuição -> Ao Relator.
Veja, este pedido de concessão de efeito suspensivo nunca será feito ao juiz de primeiro grau,
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Retratação - é o efeito regressivo presente em alguns recursos.
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Diferentemente do que ocorria à luz do CPC/73, a remessa necessária e a apelação não mais coexistem. Todavia, no caso de apelação apenas parcial, impõe-se o reexame de ofício no que diz respeito à parcela da condenação não impugnada em apelação (Ex.: o Estado é condenado a pagar 10 milhões e apela pleiteando a redução dessa condenação para 4 milhões – em relação a essa condenação de 4 milhões não houve apelação, de modo que é necessário o seu reexame em segundo grau, via remessa necessária). Da mesma forma, se a apelação interposta pela Fazenda Pública não for conhecida por falta de preenchimento de algum pressuposto de admissibilidade recursal, tal hipótese equivale à não interposição de recurso e, portanto, torna de rigor o reexame necessário.
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Enunciado 432/FPPC – A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária
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