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Não tá facil essa não rs GAB. E:
a) o juiz poderá autorizar o pagamento de até sessenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos.
art. 465, § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
b) quando a perícia for inconclusiva, o juiz poderá cassar a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
Art. 465, § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
c) o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, devendo obrigatoriamente subscrever termo de compromisso.
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
d) o perito pode escusar-se de realizar o laudo por impedimento, mas não por suspeição, a qual deve ser alegada por quaisquer das partes.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
e) a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
OBS: todos os artigos do CPC/15.
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a) Art. 465, § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
b) Art. 465, § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
c) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
d) Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
e) GABARITO Art. 471 § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
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Lembrando que com o novo CPC, as partes poderão em comum acordo , estipularem perito, do qual o juiz poderá atender ao pedido.
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Maliciosa algumas dessas alterações! -.-'
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Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
(...)
§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§ 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
(...)
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
(...)
§ 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
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GABARITO LETRA E
Artigo 471 Parágrafo 3º
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LEI Nº 13.105/2015 (CPC)
a) o juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários;
b) quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração;
c) o perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso;
d) o perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
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a) INCORRETA. Poderá ser autorizado o pagamento de até CINQUENTA POR CENTO dos honorários ao perito no início dos trabalhos.
Art. 465 (...) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
b) INCORRETA. A remuneração poderá ser reduzida (não cassada!) se a perícia for inconclusiva ou deficiente:
Art. 465 (...) § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
c) INCORRETA. O cumprimento do encargo deve ser cumprido pelo perito de forma inescrupulosa, independentemente de termo de compromisso:
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
d) INCORRETA. O perito pode alegar escusa ou ser recusado tanto por impedimento como por suspeição.
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
e) CORRETA. A perícia consensual substitui a perícia que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, para todos os efeitos:
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
(...) § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Resposta: E
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Impressionante como a prática pode atrapalhar... Já vi tantos casos em que a parte foi intimada a depositar 100% dos honorários no início da perícia.
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GABARITO: E
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
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Segunda vez que eu erro essa questão.
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RESPOSTA E
ERRADO. A) o juiz poderá autorizar o pagamento de até ̶s̶e̶s̶s̶e̶n̶t̶a̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶o̶s̶ ̶h̶o̶n̶o̶r̶á̶r̶i̶o̶s̶ arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos. ERRADO.
50%
Art. 465, §4º, CPC.
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Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:
PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:
- 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.
- 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92.
- 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.
- 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF
- 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.
- 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC.
- Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC
- 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º
- 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º
- 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º
- 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º
- 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.
- Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.
- até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.
Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.
O resto da resolução segue nos comentários...