A) ERRADO. características quantitativas, distributivas e qualitativas da rede de saúde na área.
De acordo com o Art 35, lll - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área.
B)ERRADO. previsão do plano trienal de investimentos da rede.
De acordo com o Art 35 Vl - previsão do plano quinquenal de investimentos na rede.
C) CORRETO. ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
Está de acordo com o Art 35, Vll
D) ERRADO . os critérios demográficos serão ponderados pelo número de eleitores registrados.
O termo citado não é um critério segundo a análise técnica de programas e projetos do Art 35, mas pertence ao §1º do art 35.
E) ERRADO. metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuído segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
O termo citado não é um critério segundo a análise técnica de programas e projetos do Art 35, mas pertence ao §2º do art 35.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.