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ID
2674780
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, salvo disposição em contrário, entram em vigor

Alternativas
Comentários
  • Resposta nos arts. 100 e 103 do Código Tributário Nacional:

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

            I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

            II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

            III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

            IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

     Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

            I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

            II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

            III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • Essa questão está com a classificação errada. Deveria constar na Matéria de Direito Tributário.

     

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • Esse tipo de questão com fulcro nos artigos 100 & 103 do CTN, fiz o seguinte esquema para não errar:

     

    1. O convênio PREVIU a data;

    2. A decisão foi 30;

    3. Atos desde A publicação

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

     

    Código Tributário Nacional

     

     

     

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • GABARITO B

     

    Há situações em que é necessário decorar o conteúdo, este tópico é um deles.

    a.       Atos administrativos – data da publicação, salvo disposição em sentido contrário;

    b.      Decisões administrativas – 30 dias após a data de sua publicação;

    c.       Convênios –data neles previstas.

     

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  • INÍCIO DA VIGÊNCIA NO TEMPO

     

    * Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas --> na data da publicação

    * As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa (lei atribua eficácia normativa) -->  quanto a seus efeitos normativos, 30 dias após a data da sua publicação.

    * Os convênios que entre si celebrem a U/E/DF/M --> na data neles prevista.

  •  A resposta está no art. 103 do CTN

     a) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, em 30  (trinta) dias após a data da sua publicação. ERRADO - é na data da sua publicação.

     b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, quanto a seus efeitos normativos, em 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. CERTO

     c) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na data da sua publicação. ERRADO - nas datas neles previstas

     d) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, em 45 (quarenta e cinco) dias após a data da sua publicação. ERRADO

     e) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, no primeiro dia do exercício seguinte a sua publicação.ERRADO

     

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

  • a) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, em 30 (trinta) dias após a data da sua publicaçãona data da sua publicação
    b) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, quanto a seus efeitos normativos, em 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. CERTO
    c) os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na data da sua publicação. na data neles prevista 
    d) os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, em 45 (quarenta e cinco) dias após a data da sua publicaçãona data da sua publicação
    e) as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, no primeiro dia do exercício seguinte a sua publicação. em 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

     

    CTN

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

  • Atos Normativos -> Data de Publicação

    Decisões Adm. c/ Eficácia Normativa -> 30 Dias Após Publicação

    Convênios entre U/E/DF/M -> Data Prevista

     

  • Não sei se ajuda, mas depois que fiz esse mapinha mental, nunca mais errei questão assim:

     

    SE NADA FALAR O CONTRÁRIO, o ADEPRACO:

    - Ato entra no ato;

    - Convênio, na data acordada;

    - Decisões: 30 dias

     

    ADEPRACO:

    Atos

    DEcisões

    PRAticas

    COnvenios

  • Revisando:

     

    - Quais são as normas complementares das Leis, dos Tratados, das convenções e dos decretos?

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    **São normas expedidas pelas autoridades, de caráter geral e abstrato, com o objetivo de orientar contribuintes ou instruir servidores públicos, na realização de atos e procedimentos administrativos relativos a tributos. **Ex. Portarias Ministeriais e instruções normativas;

     

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

    **A regra é que as decisões não possuem eficácia normativa. Ex. CARF.

     

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

    **Usos e costumes. Praxe administrativa. Somente podem ter finalidade interpretativa, não podendo introduzir novas normas nem revogar aquelas já existentes. Ocorrem, por exemplo, quando determinada norma é interpretada pela autoridade administrativa em um sentido, e os contribuintes seguem tal entendimento.

     

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    **São atos infralegais, celebrados pelo Poder Executivo, não inovando na ordem jurídica. Podem ser celebrados, no âmbito tributário, com os seguintes objetivos: a) Permuta de informações entre entes federados (Art. 199 CTN); b) Reconhecimento de extraterritorialidade da legislação tributária (art. 102 CTN); c) Uniformização de procedimentos. Cuidado: os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ são atos normativos primários, inovando na ordem jurídica.  

     

    - Por qual motivo é importante saber da existência dessas normas? 

     

    Pois "A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    - Assim:

     

    “Tributário. Práticas Administrativa. Se o contribuinte recolheu o tributo à base de prática administrativa adotada pelo fisco, eventuais diferenças devidas só podem ser exigidas sem juros de mora e sem atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (CTN, art. 100, III c-c parágrafo único)”. STJ, Resp n. 98.703-SP.

     

    - Quando tais normas entram em vigor?

     

    ATO = PUBLICAÇÃO. 

    DECISÃO = 30 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO. 

    CONVÊNIOS = DATA NELES PREVISTA. 

     

    Lumus!

     

     

  • Revisando:

     

    - Quais são as normas complementares das Leis, dos Tratados, das convenções e dos decretos?

     

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    **São normas expedidas pelas autoridades, de caráter geral e abstrato, com o objetivo de orientar contribuintes ou instruir servidores públicos, na realização de atos e procedimentos administrativos relativos a tributos. **Ex. Portarias Ministeriais e instruções normativas;

     

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

     

    **A regra é que as decisões não possuem eficácia normativa. Ex. CARF.

     

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

     

    **Usos e costumes. Praxe administrativa. Somente podem ter finalidade interpretativa, não podendo introduzir novas normas nem revogar aquelas já existentes. Ocorrem, por exemplo, quando determinada norma é interpretada pela autoridade administrativa em um sentido, e os contribuintes seguem tal entendimento.

     

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

    **São atos infralegais, celebrados pelo Poder Executivo, não inovando na ordem jurídica. Podem ser celebrados, no âmbito tributário, com os seguintes objetivos: a) Permuta de informações entre entes federados (Art. 199 CTN); b) Reconhecimento de extraterritorialidade da legislação tributária (art. 102 CTN); c) Uniformização de procedimentos. Cuidado: os convênios celebrados no âmbito do CONFAZ são atos normativos primários, inovando na ordem jurídica.  

     

    - Por qual motivo é importante saber da existência dessas normas? 

     

    Pois "A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

     

    - Assim:

     

    “Tributário. Práticas Administrativa. Se o contribuinte recolheu o tributo à base de prática administrativa adotada pelo fisco, eventuais diferenças devidas só podem ser exigidas sem juros de mora e sem atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo (CTN, art. 100, III c-c parágrafo único)”. STJ, Resp n. 98.703-SP.

     

    - Quando tais normas entram em vigor?

     

    ATO = PUBLICAÇÃO. 

    DECISÃO = 30 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO. 

    CONVÊNIOS = DATA NELES PREVISTA. 

     

    Lumus!

  • GABARITO B

     

    1. Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas: data da publicação.

     

    2. Decisões dos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa: 30 dias após a publicação.

     

    3. Convênios entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: na data neles prevista.

  • ATO = PUBLICAÇÃO. 

    DECISÃO = 30 DIAS APÓS PUBLICAÇÃO. 

    CONVÊNIOS = DATA ACORDADA , E NELES PREVISTA. 

  • Questão direta que exige o conhecimento do artigo 103 do CTN. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    GABARITO: B

  • O art. 103 prevê quais os prazos para que a legislação tributária entrará em vigor.

    Em se tratando de atos normativos de autoridades administrativas, será na data da publicação.

    ok

    Em se tratando de decisão de orgãos singulares ou colegiados, o prazo será, quando nestas decisões houve uma questão normativa, em 30 dias.

    ok

    E no tocante a convênios , na data que se estipular.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Questão direta que exige o conhecimento do artigo 103 do CTN. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    GABARITO: B

  • O Código Tributário Nacional estabelece o momento em que passam a ter vigência as normas complementares elencadas no artigo 100.

    • Os atos são imediATOS!
    • As decisões-dos-órgãos-singulares-ou-coletivos-de-jurisdição-administrativa – até você conseguir dizer tudo isso – já se passaram 30 dias!
    • Os convênios? No dia que eles ‘disserem’ que entram em vigor!

  • CTN - Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos na data da sua publicação;

    II - as decisões dos órgãos 30 dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios na data neles prevista.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Legislação tributária.

     

    Para dominarmos essas questão, temos que conhecer os artigos 100 e 103 do CTN, visto que eles quem preveem a entrada em vigor da legislação tributária.

    Especificamente, o gabarito traz o art. 100, II c/c art. 103 II (30 (trinta) dias após a data da sua publicação):

    Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

    I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

    II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

    III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

    IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

    I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

    II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

    III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

    Logo, o enunciado é corretamente completado pela letra B, ficando assim: Segundo o Código Tributário Nacional, salvo disposição em contrário, entram em vigor as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, quanto a seus efeitos normativos, em 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

    As demais opções são todas falsas, por ferirem os artigos supracitados.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alguém, em alguma questão desse assunto, comentou uma forma prática de não se confundir:

    Atos = Agora

    Decisão = Depois

    Convênio = Combinado

  • Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

     

           Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

    * Regra é a territorialidade, extraterritorialidade só nos casos de convênios e do que dispõe normas gerais do CTN e das normas gerais da União

     

           Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

           I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

           II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

           III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

     

           Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

           I - que instituem ou majoram tais impostos;

           II - que definem novas hipóteses de incidência;

           III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    * Se não tratarem das regras acima, vale a regra da LINDB de que salvo disposição em contrário entra em vigor 45 dias depois da publicação (3 meses em caso de Estados estrangeiros).