-
Gab. B
Segundo a LRF
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
-
Quanto às alternativas "D" e "E":
Art. 51 da LC 101/00. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
A dica é lembrar sempre dos meses de abril e maio, pois não raro os concursos inventam um prazo em março para esse encaminhamento (eu mesmo já resolvi algumas questões nesse sentido). Ademais, lembrar que os Municípios devem encaminhar primeiro, e só depois os Estados (do ente menor para o maior).
-
É importante destacar que:
"Com o voto-vista do ministro Sepúlveda Pertence na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a análise do caso e deferiu a medida cautelar requerida na ação para suspender a validade dos artigos 56 e 57 da Lei Complementar (LC) 101/00 – a Lei de Responsabilidade Fiscal".
Como a questão pediu a letra de lei, não há o que se questionar, mas é um julgado importante!.
-
a) O Poder Executivo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento das normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal.
ERRADO = PODER LEGISLATIVO FISCALIZA junto com o Tribunal de Contas e não o Poder Executivo.
LC 101 de 2000
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
b) Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
CORRETO
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
c) Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes e o Ministério Público Federal quando constatarem que os gastos com os inativos e pensionistas dos órgãos da Administração Pública Municipal se encontrem abaixo do limite definido em lei.
ERRADO = ACIMA E NÃO ABAIXO DO LIMITE DEFINIDO EM LEI.
Art. 59. § 1 o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
d) Os Estados encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União relativas ao exercício anterior até trinta e um de março do ano corrente.
ERRADO = ESTADOS ENCAMINHAM AS CONTAS ATÉ 31 de MAIO
Art. 51 § 1 o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
II - Estados, até trinta e um de maio.
*** DICA = Estado da BAHIA (5 letras) = Mês 5 (MAIO)
e) Os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, relativas ao exercício anterior, até trinta e um de maio do ano corrente.
ERRADO = MUNICÍPIOS até 30 de ABRIL
Art. 51 § 1 o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
*** DICA = Estado (mês 5), Município (mês 4) = Município, ente menor, tem menos contas a apresentar, por isso SEMPRE tem prazo inferior. 1 mês antes para apresentar as contas! Município = ABRIL; Estado = BAHIA = MAIO
-
decorei assim:
ultimo dia de Abril--------maio--------------junho
municipio----Estado----------União.
-
quanto as letra C e D
art. 51, o Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo das contas, Para isso, os estados e os municípios encaminharão suas contas
*PARA MELHOR COMPREENSAO:
MUNICIPIOS: 30 ABRIL.
ESTADOS: 31 MAIO ;
UNIÃO: JUNHO ; 30 junho
começa com abril ( as vezes a banca joga março... março é carnaval ainda ngm vai mandar relatório algum hahaha)
-
Só complementando.
É importante registrar que se o ente público descumpre os prazos estabelecidos na LC art. 51 §1 ( M até 30 de abril e E até 31 de maio) ficarão impossibilitados de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
E mais, os Municípios que não são Capitais e que tenham menos de 200 mil habitantes, o tribunal emitirá parecer prévio no prazo de 180 dias e não 60 dias art. 57 §1
-
O art. 57 da LRF foi considerado inconstitucional pelo STF, conforme info 983.
"O STF considerou que houve um desvirtuamento do modelo previsto nos arts. 71 e seguintes da CF/88. A Constituição determina que as contas do Poder Executivo englobarão todas as contas, receberão um parecer conjunto do Tribunal de Contas, e serão julgadas pelo Congresso. No caso do Judiciário, do Ministério Público e do Legislativo, o Tribunal de Contas julga as contas, e não apenas dá um parecer prévio"
-
Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. O Poder LEGISLATIVO (e não o Poder Executivo), diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento das normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal segundo o art. 59 da LRF: “Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar [...]".
b) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 57 da LRF: “Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais".
c) ERRADO. Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes e o Ministério Público Federal quando constatarem que os gastos com os inativos e pensionistas dos órgãos da Administração Pública Municipal se encontrem ACIMA do limite definido na LRF segundo o § 1º, IV, do artigo 59 da LRF: Art. 59. (...) § 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º; II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram ACIMA DO LIMITE DEFINIDO EM LEI; V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária".
d) ERRADO. Os Estados encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União relativas ao exercício anterior até trinta e um de MAIO (não é março) do ano corrente segundo o § 1º, II, do artigo 51 da LRF: “Art. 51. (...) § 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: [...] II - Estados, até trinta e um de maio".
e) ERRADO. Os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, relativas ao exercício anterior, até trinta e um de ABRIL (não é maio) do ano corrente segundo o § 1º, I, do artigo 51 da LRF: “Art. 51. (...) § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril"
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
-
IMPORTANTE, alteração desse dispositivo na LRF:
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.
-
Bizu para nunca mais errar a data do encaminhamento das contas:
Lembre-se desses de dois pontos:
- que "o ano só começa depois do carnaval, que costuma ser fevereiro ou março".
- que "o Ente menor entrega primeiro suas constas"
Com isso fica:
- até 30/04 - Município entrega conta
- até 30/05 - Estado entrega conta
- até 30/06 - União entrega conta
Assim, vc não erra mais!!!!!! Espero ter ajudado.
-
Dois dos dispositivos cobrados tiveram alteração em 2021. ART. 51, § 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) . Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)
-
ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA!
LC 101/00
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)