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GABARITO: LETRA E.
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Art. 2º § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
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justa causa duplicada
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Cadê os excelentes resumos de lei do Órion Júnior?
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a) Caso o réu seja citado por edital, não compareça e não nomeie advogado, o processo será suspenso, assim como o prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes. (ERRADO)
Art. 2º - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
b) O processo e julgamento dos crimes a que se refere a Lei depende do processo e julgamento dos crimes antecedentes, especialmente quando praticados em outro país, sendo defesa a unidade de processo e julgamento. (ERRADO)
Art. 2º - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
c) Não se afigura possível a decretação antecipada de medidas assecuratórias referentes a bens, direitos ou valores do investigado. (ERRADO)
Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
d) Ainda que a execução imediata de medida assecuratória decretada possa comprometer as investigações, é defesa a suspensão pelo magistrado. (ERRADO)
Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
e) A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos na Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (GABARITO)
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
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Sobre a letra - E :
Se o autor do crime entecedente for absolvido com base em uma causa de excludente de culpabilidade ou punibilidade, subsiste a possibilidade de punição pelo crime de lavagem de capitais, EXCETO em se tratando de ANISTIA E ABOLITIO CRIMINIS, nessas duas hipóteses serão excluídas a culpabilidade e acarretará também na absolvição do crime de lavagem de dinheiro.
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https://www.youtube.com/watch?v=x448Y62JOxQ&t=2027s
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RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998
- A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.
- A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção, não é qualquer contravenção, ex. não cabe em vias de fatos.
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
- Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, SEM PREJUÍZO de remuneração e demais direitos previstos em lei.
- NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA.
- É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.
- Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
- CITADO POR EDITAL: NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
REGRA : SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL
EXCEÇÃO: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
- A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma AUTÔNOMA. Esta é a regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.
- A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.
- A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)
- É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.
-INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.
- A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES da existência de infração penal antecedente.
- EFEITOS DA CONDENAÇÃO = art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
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– Candidato, o que se entende por JUSTA CAUSA DUPLICADA?
– Excelência, trabalhada pelo professor Luiz Flávio Gomes, A JUSTA CAUSA DUPLICADA está atrelada aos crimes de LAVAGEM DE CAPITAIS, posto que, nesses casos, o MP deve demonstrar na denúncia um lastro probatório mínimo não só em relação ao crime de lavagem, mas também em relação ao crime antecedente.
– É denominada de duplicada pelo fato de que se mostra necessário a comprovação da justa causa duas vezes, com relação ao crime de lavagem e da infração penal antecedente.
– É o que se extrai da redação do art. 2 º, § 1º da lei 9.613/98:
– A denúncia será instruída com INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime’’.
– PRECEDENTE: STJ – HC 128.590.
– Nesse contexto, O SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO não deverá ser apenas quanto ao crime de lavagem de dinheiro, mas também, com relação ao crime antecedente, ou seja, que aqueles bens ocultados são provenientes de uma infração penal antecedente.
– Assim, para a denúncia, é necessário lastro probatório mínimo da lavagem de dinheiro e da infração penal antecedente.
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Lembrando que a lei de lavagem de capitais, Lei nº 9.613, não há a previsão de cirme CULPOSO!
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[...] Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente (STJ, INFO 494).
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defeso = PROIBIDO
bya: vunesp
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a A seria a regra, se não se tratasse de lavagem de capitais.
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OBS letra A
Lei 9613/98 § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
CPP. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa (A) - De acordo
com o § 2º do artigo 2º da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº Lei nº
12.683, de 2012, “No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o
disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir
advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a
nomeação de defensor dativo". A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
Alternativa (B) - De acordo
com o inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº Lei nº
12.683, de 2012, o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro “independem
do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que
praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos
nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Alternativa (C) - Nos termos
explícitos do artigo 4º da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº Lei nº
12.683, de 2012, “O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em
24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal,
poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do
investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam
instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações
penais antecedentes". Portanto, a assertiva contida neste item é, com toda a evidência, falsa.
Alternativa (D) - Conforme disposto
no artigo 4º - B, da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº Lei nº 12.683, de
2012, “a ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens,
direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério
Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações". Com toda a evidência, portanto, a assertiva contida neste item é falsa.
Alternativa (E) - O artigo
2º, § 1º da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº Lei nº 12.683, de 2012, expressamente
dispõe que “§ 1º A denúncia será
instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente,
sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento
de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente". Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Gabarito do professor: (E)
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Assertiva e
A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos na Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
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a) INCORRETA. Caso o réu seja citado por edital, não compareça e não nomeie advogado, o processo NÃO será suspenso!
Art. 2º, § 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
b) INCORRETA. O processo e julgamento dos crimes a que se refere a Lei não dependem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes!
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
c) INCORRETA. É possível a decretação antecipada de medidas assecuratórias referentes a bens, direitos ou valores do investigado:
Art. 4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
d) INCORRETA. Com o intuito de não atrapalhar as investigações, a Lei de Lavagem de Capitais autoriza que o juiz suspenda, após a oitiva do MP:
- Ordem de Prisão de Pessoas
- Medidas Assecuratórias de Bens
Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
e) CORRETA. A denúncia oferecida em face do crime de lavagem de capitais deve conter o lastro probatório mínimo da infração penal antecedente.
Art. 2º, § 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Resposta: E
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FAMOSA JUSTA CAUSA DUPLICADA !!!
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§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
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Alternativa correta - E
Art 2, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que DESCONHECIDO ou ISENTO de pena o autor, ou EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal antecedente.
Obs: Não exige indício de autoria da infração antecedente, somente indício da materialidade.
· JUSTA CAUSA DUPLICADA: Indício suficiente da infração antecedente e da lavagem de dinheiro.
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Fica a dica:
Os crimes de lavagem de capitais exigem justa causa duplicada, isto é, deve existir um lastro probatório mínimo em relação à lavagem de capitais, bem como no tocante à infração penal antecedente.
Letra E
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Alternativa (A) - De acordo
com o § 2º do artigo 2º da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº Lei nº
12.683, de 2012, “No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o
disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir
advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a
nomeação de defensor dativo". A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
Alternativa (B) - De acordo
com o inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº Lei nº
12.683, de 2012, o processo e o julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro “independem
do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que
praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos
nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Alternativa (C) - Nos termos
explícitos do artigo 4º da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº Lei nº
12.683, de 2012, “O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em
24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal,
poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do
investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam
instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações
penais antecedentes". Portanto, a assertiva contida neste item é, com toda a evidência, falsa.
Alternativa (D) - Conforme disposto
no artigo 4º - B, da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº Lei nº 12.683, de
2012, “a ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens,
direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério
Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações". Com toda a evidência, portanto, a assertiva contida neste item é falsa.
Alternativa (E) - O artigo
2º, § 1º da Lei nº 9.613/1998, alterada pela Lei nº Lei nº 12.683, de 2012, expressamente
dispõe que “§ 1º A denúncia será
instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente,
sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento
de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente". Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
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A-INCORRETA: Na lei de lavagem de dinheiro o processo não suspende, e sim prossegue.
B-INCORRETA: Não depende de crimes antecedentes.
C-INCORRETA: É possível sim, Art. 4o.Lei nº 12.683, de 2012.
D-INCORRETA: Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
E-CORRETA: artigo 2º, § 1º Lei nº 12.683.
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Significado de defeso para quem não entendeu a alternativa D:
defeso : que não é permitido; interditado, proibido.
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Nos casos de citação por edital, quando o acusado não comparecer ou não constituir advogado, o processo relativo a crime de lavagem de dinheiro não será suspenso e prosseguirá normalmente até o julgamento, com nomeação de um defensor dativo para fazer a defesa técnica.