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ID
2674822
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Capítulo II da Lei n° 12.850/13 (Organizações Criminosas) trata da investigação e dos meios de obtenção de prova para a investigação de crimes em que estejam envolvidas organizações criminosas, sem prejuízo de outros já previstos em lei. Importante meio admitido pelo art. 3° da lei é a colaboração premiada. Sobre tal meio de obtenção de prova, assinale e alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

     

    B) § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional

     

    C)  ART 7º

      § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    D) Art 4º

    § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

    E) ART 4º

    § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Se o réu confessa o crime, mas suas declarações não representam efetiva colaboração com a investigação policial e com o processo criminal nem fornecem informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, ele não terá direito ao benefício da delação premiada. STJ. 6ª Turma. HC 174.286-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/4/2012.

     

    #seguefluxo

    abços

  • Qual o erro da D? É exatamente o que diz Renato Brasileiro.

  • Marcella,

    O erro está na palavra IRRETRATÁVEL, pois de acordo com o Art 4º§ 10.  "As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor"

     

  • a)Se a colaboração premiada permitir um ou mais dos resultados previstos no art. 4° da Lei, o juiz poderá reduzir a pena até 1/2 (metade) ou substituí-la por multa, sendo vedada a concessão de perdão judicial. ERRADO

    Art 4º O juiz poderá conceder:

    *Perdão judicial

    *Redução em até 2/3 da pena

    *Substituição da pena por restritiva de direitos

     

     b)Quanto ao colaborador, o prazo para o oferecimento da denúncia poderá ser suspenso por até dois anos, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração.ERRADO

    Até 6 meses + igual período

     

     c) O acordo de colaboração premiada é sigiloso e seu acesso é restrito apenas aos membros do poder judiciário, sendo tal sigilo mantido por todo o procedimento até o trânsito em julgado da sentença. ERRADO

    O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso quando recebida a denúncia.

     

     d)Após a homologação do acordo, a colaboração torna-se irretratável. ERRADO

    Não existe um consenso da doutrina em relação a essa proposição , porém, a banca considerou como errado.

     

     e)Admite-se a colaboração posterior à sentença, mas nesse caso, será admitida apenas a redução da pena ou a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos. GABARITO

  • COLABORAÇÃO ANTES DA SENTENÇA PERMITE:

    -> perdão judicial;

    -> redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade;

    -> substituição por restritiva de direitos.

     

     

    COLABORAÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA PERMITE:

    -> redução até a metade da pena;

    -> progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

     

    GABARITO ''ALTERNATIVA E''

  • Sobre a possibilidade de progressão de regimes ainda que ausentes os requisitos objetivos...
    é o que a doutrina especializada considera como viabilidade da progressão per saltum no acordo de colaboração premiada.

  •  

     

    Gabarito - E

    COLABORAÇÃO ANTES DA SENTENÇA PERMITE:

    -> perdão judicial;

    -> redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade;

    -> substituição por restritiva de direitos.

     

    COLABORAÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA PERMITE:

    -> redução até a metade da pena;

    -> progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Boa noite,guerreiros!

    B--> Até 6 meses + igual período (não corre prescrição)

     

  • Marcella M., realmente existe divergência na doutrina acerca do momento adequado para a retratação.


    a) Guilherme Nucci: a retratação teria lugar no período compreendido entre a homologação do acordo até imediatamente antes da sentença;


    b) Rogério Sanches: a retratação só seria possível até o juiz competente homologá-la, pois, depois disso, passaria a compor o acervo probatório;


    c) Renato Brasileiro: também entende que a retratação só é possível até a homologação, já que, se fosse possível a retratação após a homologação, o MP poderia celebrar um falso acordo de colaboração premiada e, depois de obtidas as informações relevantes, retratar-se da proposta, privando o colaborador do prêmio legal;


    d) Cleber Masson e Vinícius Marçal: entendem que é possível a retratação até a sentença, mas com uma ressalva: das tratativas até a homologação, a retratação pode ser unilateral; após, só de comum acordo, para evitar má-fé e deslealdade processual;


    e) Marcos Paulo Dutra Santos: entende que a retratação é cabível a qualquer momento até a prolação da sentença, sendo possível mesmo após a homologação do acordo pelo juiz, uma vez que a delação, enquanto espécie do gênero confissão, é uma manifestação de autodefesa, sendo-lhe ínsita, portanto, a retratação.


    Pelo que pude perceber resolvendo questões da Vunesp acerca desse assunto, esta banca tem o entendimento de que a retratação é possível a qualquer momento, mesmo após ter sido homologada pelo juiz.

  • Gab E

     

     

    COLABORAÇÃO ANTES DA SENTENÇA PERMITE:

    -> perdão judicial;

    -> redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade;

    -> substituição por restritiva de direitos.

     

    COLABORAÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA PERMITE:

    -> redução até a metade da pena;

    -> progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • c) O acordo de colaboração premiada é sigiloso e seu acesso é restrito apenas aos membros do poder judiciário, sendo tal sigilo mantido por todo o procedimento até o trânsito em julgado da sentença. 

     

    Complementando a letra C

     

     § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    1º) Não é restrito apenas aos membros do Judiciarios, mas também ao MP e ao delegado de policia.

     

    2º) O artigo tem uma disposição interessante, pq via de regra não é necessário autorização judicial para ter acesso aos elementos de prova, sendo um direito natural do advogado, mas que foi excepcionado na lei da orcrim.

     

    3º) Não é até o transito em julgado, mas até o recebimento da denúncia.  Interessante lembrar que informativo recente destacou que o recebimento da denúncia é termo máximo, podendo o sigilo ser levantado ANTES do recebimento da denuncia, a critério do juiz.

     

    O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013). Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo. Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do acordo. STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

     

  • A) Se a colaboração premiada permitir um ou mais dos resultados previstos no art. 4° da Lei, o juiz poderá reduzir a pena até 1/2 (metade) (2/3) ou substituí-la por multa (Pena restritiva de Direito), sendo vedada a concessão de perdão judicial.(Permitido o Perdão Judicial)

    B) Quanto ao colaborador, o prazo para o oferecimento da denúncia poderá ser suspenso por até dois anos (6 Meses prorrogáveis) até que sejam cumpridas as medidas de colaboração.

    C) O acordo de colaboração premiada é sigiloso e seu acesso é restrito apenas aos membros do poder judiciário, (Judiciário, MP, Defensoria e Partes) sendo tal sigilo mantido por todo o procedimento até o trânsito em julgado da sentença.

    D) Após a homologação do acordo, a colaboração torna-se irretratável.

    E) Admite-se a colaboração posterior à sentença, mas nesse caso, será admitida apenas a redução da pena [1/2] ou a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

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    A) COLABORAÇÃO PREMIADA

    -Juiz pode conceder: perdão judicial; reduzir a pena em até 2/3; substituir PPL por PRD;

    REDUZ 1/2 SE FOR APÓS A SENTENÇA.

    -Desde que a colaboração gere um ou alguns dos resultados:

    a)identificação dos coautores e partícipes e as infrações praticadas;

    b)revelação estrutura hierárquica;

    c)prevenção infraçoes;

    d)recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime;

    e) localização da vítima c/ integridade preservada;

    -Prazo p/ oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição

    -Colaboração após a sentença: reduz até 1/2 pena ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos;

    -Depoimento: renúncia ao direito de silencio + compromisso de dizer a verdade;

    -Juiz não participa do acordo, apenas homologa;

    B)AÇÃO CONTROLADA

    -Flagrante Diferido

    -Retarda a intervenção policial ou administrativa p/ q. a medida se concretize no momento + eficaz à formação de provas;

    -Comunição (e nao autorização) prévia ao Juiz + MP;

    -da diligencia --> Auto Circunstanciado

     

    C)INFILTRAÇÃO DE AGENTES

    -requer autorização judicial;

    -caráter subsidiário;

    -prazo 06m + renovações

    -Da diligencia --> Relatório Circunstanciado

    @planner.mentoria

  • ATENÇÃO PARA A LETRA "C"

    A jurisprudência do supremo entendia até então que:

    "O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013). Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo. Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do acordo. STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877)."

    Ou seja, o STF entendia que o acordo podia deixar de ser sigiloso ANTES mesmo do recebimento da denúncia, sendo este fato (recebimento) um termo MÁXIMO para permanecer o sigilo.

    O "pacote anticrime - Lei nº 13.964/19" trouxe inovações em relação a colaboração premiada, por exemplo o termo final para que o acordo sigiloso torne-se público. O artigo 7°, parágrafo 3º, da lei de organização criminosa agora tem a seguinte redação:

    "‘Art. 7º

    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.’ (NR)”

    Notem que agora, o que era um termo máximo para manter o sigilo se tornou a REGRA, sendo VEDADO ao juiz retirar o sigilo da colaboração antes do recebimento da denúncia.

    ps: Essa é uma interpretação que eu mesmo fiz comparando o informativo 877 do STF com a nova redação do dispositivo, qualquer erro ou se me equivoquei podem mandar mensagem que eu arrumo/retiro esse comentário.

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca da  Lei n° 12.850/13 (Organizações Criminosas).
    A – Errada. De acordo com o art. 4° da Lei n° 12.850/13, O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    B – Errada. O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. (art. 4°, § 3° da Lei n° 12.850/13);

    C – Errada. O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. (art. 6°, § 3° da Lei n° 12.850/13).

    D – Errado. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor (art. 4°, § 10 da Lei n° 12.850/13).  Esta  retratação do acordo de colaboração premiada poderá  ocorrer antes ou depois de homologada pelo juiz.

    E – Correto. Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos (art. 4° § 5° da Lei n° 12.850/13)

    Gabarito, letra E

  • obs===gente não esqueçam das alterações com o pacote anticrime!

  • Lembrando:

    A colaboração pode ser retratada até mesmo depois da sentença!

  • O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo ATÉ o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

  • A) Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

     

    B) § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional

     

    C) ART 7º

     § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

     

    D) Art 4º

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

     

    E) ART 4º

    § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • COLABORAÇÃO ANTES DA SENTENÇA PERMITE:

    -> perdão judicial;

    -> redução em até 2/3 (dois terços) da pena privativa de liberdade;

    -> substituição por restritiva de direitos.

     

    COLABORAÇÃO DEPOIS DA SENTENÇA PERMITE:

    -> redução até a metade da pena;

    -> progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • GAB E

    ART 4º § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Letra de Lei. Gabarito letra E