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ID
2674825
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao aviso prévio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Fundamento: 

     

    Art. 488, CLT. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

     

    Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do artigo 487 desta Consolidação.

     

     

    Caso não seja concedido, o aviso prévio será NULO. Ficando o empregador obrigado a promover um novo aviso prévio ou indenizar o empregado. 

  • Letra D

     

    É o teor da Súmula 230 do TST:

     

    AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

  • No caso de culpa recíproca, o aviso-prévio é reduzido à metade.

  • a) ERRADA. Na rescisão indireta cabe os mesmos direitos previstos à dispensa sem justa causa, incluído, portanto, o aviso prévio.


    b) ERRADA, pois a reconsideração do aviso é um ato bilateral e, portanto depende de aceitação da outra parte. CLT, Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.


    c) ERRADA. Súmula 44 do TST - A cessação da atividade da empresa, com o pagamento de indenização simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.


    d) CERTA. É a cópia da Súmula 230 do TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.


    e) ERRADA. Terá direito sim. CLT, Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. (Na culpa exclusiva do empregador há previsão de aviso prévio, logo na culpa recíproca também terá, mas pela metade).

  • CLT

     

    Art. 489 -  Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

     

     

     Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

     

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    Súmula 44 TST - A cessação da atividade da empresa, com o pagamento de indenização simples ou em dobronão exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.


    Súmula 230 TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

     

  • Complementando:

     

    Rescisão indireta (Empregador comete falta grave - art. 483 CLT): é devido o aviso prévio.

     

    Culpa recíproca (Empregado e empregador cometem faltas graves): aviso prévio, férias proporcionais e 13o proporcional são devidos pela metade

  • D) CORRETA -é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

     

    SUMULA 230 tst - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

     

    E) ERRADA -reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado não tem direito ao aviso prévio.

    CLT, Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade

  • Súmula 230 do TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    Explicação: é ilegal justamente porque a redução da jornada de trabalho (seja por 7 dias corridos ou por 2 h diárias) é justamente para que o empregado tenha chances de procurar outro emprego. O empregador simplesmente não pode "comprar" essas horas que o empregado deveria utilizar para procurar trabalho

  • GABARITO LETRA D) VIDE SÚMULA 230, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO .

    INDEVIDA A SUBSTITUIÇÃO DE HORAS DE JORNADA NO ÂMBITO DO AVISO PRÉVIO , POR DINHEIRO .


    FICA A DICA .

  • Súmula 230 do TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

    Explicação: é ilegal justamente porque a redução da jornada de trabalho (seja por 7 dias corridos ou por 2 h diárias) é justamente para que o empregado tenha chances de procurar outro emprego. O empregador simplesmente não pode "comprar" essas horas que o empregado deveria utilizar para procurar trabalho

    Art. 489 -  Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o atoantes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

    Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

    Súmula 44 TST - A cessação da atividade da empresa, com o pagamento de indenização simples ou em dobronão exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

  • GABARITO: D

    AVISO PRÉVIO

    • Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    1. oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;   
    2. trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
    • A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
    • A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
    • Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
    • É devido o aviso prévio na despedida indireta.
    • O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.           
    • O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.      
    • O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
    • É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
    • Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
    • Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
    • O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
    • O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm