A administração pública, cada vez mais, necessita celebrar contratos com particulares para a realização de sua função. Tal constatação decorre, em última análise, da necessidade de mecanismos modernos de atualização operacional e tecnológicas que ocorrem com muito mais frequência no setor privado.
Primeiramente, cumpre estabelecer a diferença entre contratos privados da administração e contratos administrativos. O primeiro deles consubstancia-se na aplicação de contratos regídos predominantemente pelo direito privado, onde à administração não são atribuídas, em regra, quaisquer vantagens especiais em relação aos contratantes comuns. Os contratos administrativos, por sua vez, são aqueles que possuem regramento próprio e que, portanto, não lhes são aplicados, em regra, a regência dos negócios bilaterais privados. Assim, conclui-se que, o que diferencia um do outro não é o fato de a administração pública estar presente, nem tampouco o objeto do contrato a ser celebrado – já que todo contrato administrativo sempre buscará o interesse público - mas sim, o tipo de regime que o caracteriza.
A celebração de contratos administrativos, portanto, por estar relacionada com a busca pelo interesse público, faz com que a relação jurídica constituída seja regida pelo direito público que atribui uma série de poderes ao ente administrativo contratante, algo que não existiria em contratos privados comuns.
Apesar de termos entidades da administração indireta como pessoas jurídicas de direito privado, o regime ao qual estão subordinadas será sempre de direito público, colocando sempre a administração pública em um patamar superior ao particular.
A questão em análise nos apresenta
conceitos para Administração Pública.
A Administração Pública é a
atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito
Público, destinada a atender de modo direto e imediato, necessidades concretas
da coletividade. Compõem-se do aparelho do Estado destinado à prestação dos
serviços públicos, à gestão dos bens públicos e à gestão dos interesses da coletividade.
Ademais, cabe ressaltar que a Administração Pública exerce atividades
politicamente neutras, vinculadas à Lei e com responsabilidade técnica. Ademais, a
Administração Pública é um instrumento por meio do qual o Estado busca atingir
seus objetivos. Assim, vamos à análise dos incisos:
I. CERTO. É a atividade desenvolvida
pelo Estado ou por seus delegados, sob o Regime de Direito Público – conceito
apresentado acima;
II. CERTO. É o conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem órgãos, agentes e atividades públicas – uma vez
que a Administração Pública representa o Estado, ela compõe-se de normativos
jurídicos que legitimam e limitam sua atuação;
III. ERRADO. É a atividade pública
desenvolvida para atender às necessidades de instituições ou organizações –
conforme citado, a Administração Pública tem por finalidade atender aos
interesses públicos, e não aos organizacionais;
IV. CERTO. É todo aparelhamento do
Estado para prestação dos serviços públicos, para gestão dos bens públicos e
dos interesses da comunidade – esse conceito está presente na explicação acima.
Sendo assim, estão corretos os incisos
I, II e IV.
Gabarito do Professor: Letra B.