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ERRADO.
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3235 AL - Ementa
Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve.
4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA,já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão.
7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
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Olá pessoal, alguém poderia me explicar um detalhe dessa questão...
participar de movimentação de greve por período superior a 30 dias não é uma justificativa para demissão?
bons estudos
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Não...........Não é caso de demissão.
É só ler o que o colega do primeiro comentário escreveu.
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A CF assegura o direito de greve em seu art. 9 sem distinções entre os servidores.
O STF decidiu que enquanto o congresso permanecer omisso em elaborar a lei que disporá sobre a greve dos servidores públicos valerá a Lei 7.783 (lei que regula a greve da iniciativa privada)
ERRADO
Bons estudos :)
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“A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235 , Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=602
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Questão Errada
Da pra matar essa questão pela lógica. Não faz o mínimo sentido que todos os outros servidores paralisarem o serviço e os que ainda estão em estágio probatório continuarem trabalhando.
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A falta por 30 dias consecutivos enseja sim a abertura de sindicancia para penalizar o servidor e encaminha-lo a demissao por punicao, caso seja comprovada a ausencia injustificada e ensejadora da punicao. No caso em tela as faltas que ensejaram a demissao estao cerceando um direito do servidor, direito este, o direito de greve expresso constitucionalmente.Embora nao se tenha a lei especifica atinente ao caso, existe entendimento do STF para aplicacao da Lei 7783 de 89, ate a referida lei especifica de greve ser posta em pratica. O referido direito nao pode ser cerceado.
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Eduardo
Na verdade não é considerado falta injustificada pois segundo a lei 7783 que regulamente a greve o contrato de trabalha fica suspenso durante o periodo, diante disto nao pode-se falar em falta do servidor/funcionario.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
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"... não há embasamento na Constituição para que se faça distinção entre servidores estáveis e não estáveis, nos casos de participação em movimento grevista."
Fontes: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=119670 http://sindjuf-pa-ap.jusbrasil.com.br/noticias/3157724/servidor-em-estagio-probatorio-pode-fazer-greve
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Errado.
O servidor em estágio probatório pode participar de greve, o que ele não pode é ser líder do movimento.
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Não há essa diferença entre estáveis e não estáveis, no caso de participação em greve ( direito constitucional ).
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O servidor em estágio probatório não é exonerado necessariamente. Se a greve for ilegal ele será punido, mas a punição pode ou não ser a demissão; ela deve ser proporcional à conduta do servidor e de acordo com a lei. Se a greve for legal ele será descontado, será assegurada a compensação e não pode ser punido.
greve ilegal ------------> desconta a remuneração e pode punir
greve legal -------------> desconta a remuneração do servidor porque ele não trabalhou; deve assegurar a compensação de horário e não pode punir.
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A posição do STF é o oposto do conteúdo da questão, por conseguinte questão errada.
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Muito boa
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Errado
Súmula 316 STF – a simples adesão à greve não constitui falta grave.
(2015/AGU) De acordo com o STF, embora exista a possibilidade de desconto pelos dias que não tenham sido trabalhados, será ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista. CERTO
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Essa aí tem cheiro de tirania.