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ERRADA.
CF, Art. 100, § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
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CF / 88, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
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CUIDADO, PESSOAL!
O § 16 do art. 100 cobrado nessa questão, bem como muitos outros, foram introduzidos através da EC 62/09, a chamada "Emenda do calote", que rearranjou o sistema de PRECATÓRIOS JUDICIAIS e estabeleceu novos parâmetros.
Vale a pena dar uma conferida no art. 100 da CF/88, que, com a alteração dessa emenda, passou a ter 16 §§ (optei por não transcrevê-los aqui porque são muitos). Fica a dica.
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Pessoal, quanto ao regime dos precatórios é importante estar ciente do informativo 698 do STF que declarou a inconstitucionalidade de vários parágrafos e partes de parágrafos do artigo 100 da CF, os quais haviam sido incluidos pela famosa "emenda do calote".
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Em resumo, o STF declarou a inconstitucionalidade:
a) parcialmente do §2º, quanto à expressão "na data de expedição do precatório";
b) parcialmente do §12, quanto às expressões "independentemente de sua natureza" e "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" (em relação à última expressão, foi declarada a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97);
c) integralmente, dos §§ 9º, 10 e 15;
d) integralmente do art. 97 do ADCT, que regulamentava a EC 62/2009.
Houve pedido de modulação dos efeitos da decisão e, até o momento (02.10.2010), o STF ainda não se pronunciou sobre ele.
Obs.: admite-se a oposição de embargos de declaração para que o STF se manifeste sobre a modulação.
Abraços, bons estudos.
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Literalidade da lei com um erro no enunciado expressamente vedado > CF Art. 100. § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
questão ERRADA.
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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
ERRADA
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CF/88
(...)
Art. 100. ...
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
(...).
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ARTIGO 100, § 6 DA CF - A SEU CRITÉRIO EXCLUSIVO E NA FORMA DA LEI, A UNIÃO PODERÁ ASSUMIR DÉBIOS, ORIUNDO DE PRECATÓRIOS DE ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS, REFINANCIANDO-OS DIRETAMENTE.
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errada , é só ler a CF na parte que quase ninguém lÊ.rsrsrs
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
Gabarito Errado!
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CF, Art. 100, § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
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Aquele parágrafo que você não grifa pq NÃO TEM A MENOR CHANCE da banca cobrar.......pois é, amigo...
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É expressamente vedado à União assumir débitos oriundos de precatórios de estado, do Distrito Federal ou de municípios para refinanciá-los diretamente.
... a União poderá assumir débitos ... (Ser autorizado para; ter permissão para).
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CF, Art. 100, § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
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Já que ninguém lê isso daí, se eu fosse examinadora, cobraria essa parte, hehe..
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Pelo contrário, senhores! Estimula-se a União a fazê-lo. Mas ela, que não é boba nem nada e está com os precatórios em dias não quer saber desse papo!
Lumus!
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Art. 100 - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais [...];
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
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ERRADO.
Pense que é útil para enfrentar crises financeiras a União ter essa carta na manga! Poder assumir os débitos ou refinanciá-los diretamente!
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CF, art. 100, § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.