SóProvas


ID
267547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada no que se refere
aos institutos de direito penal.

Um ordenador de despesas de determinado órgão público federal utilizou verba legalmente destinada à compra de computadores para a reforma dos banheiros da instituição, que estavam em situação precária. Nesse caso, o ordenador não cometeu crime, uma vez que a verba foi empregada em prol da própria administração pública.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Site da Receita Federal: Ordenador de despesa -  Qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pelos quais responda.

            Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
            Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
  • ERRADO.

    - Apesar de o desvio continuar a atender o interesse público, o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas se configura, uma vez que a verba foi aplicada de modo diverso do estabelecido em lei (reforma dos banheiros - compra de computadores).

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

  • ERRADO.

    A única hipótese em que o agente poderia dar as verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei seria no caso de calamidade, pois estaria protegido pela excludente de ilicitude do estado de necessidade.
  • Esse é um daqueles casos em que a conduta, que pode até não ser imoral, é ilegal, podendo ser penalizada.
  • Cuidado! De acordo com entendimento pacífico do STJ, não é possível falar em peculato-desvio quando o agente destina verba pública a outra finalidade também prevista em lei. Também não se cogita da sua configuração quando o desvio é em favor da própria Administração Pública, hipótese em que, a depender das circunstâncias do caso concreto restará caracterizado o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (artigo 315 do CP).


    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081015175607654&mode=print
  • Nesse delito o funcionário público não se apropria ou subtrai as verbas em proveito
    dele próprio ou de terceiro. Na realidade, o crime se caracteriza pelo emprego
    de verbas ou rendas públicas em benefício da própria Administração, de forma que
    o ilícito reside no fato de o funcionário empregá-las de forma diversa da prevista em
    lei. Ex.: funcionário que deveria empregar o dinheiro público na obra A dolosamente
    o emprega na obra B.
    Errado.
    Avante!
  • Art. 315 (Emprego irregular de verbas ou rendas públicas) - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em Lei.


    Ex; mesmo que um Prefeito, que recebeu verbas do orçamento para construção de uma ponte, aplique o dinheiro na construção de uma escola, ele responderá pelo crime, pois destinou a verba para outro fim, mesmo sem má-fé.

  • Embora a conduta do ordenador de despesas tenha culminado no emprego das verbas públicas em outra finalidade pública, e
    não em benefício particular, caracteriza-se o crime deEMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. Vejamos:

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

    Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
    estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.


    Para a caracterização do delito basta que seja dada destinação diversa da prevista em Lei às verbas públicas. Caso essa destinação seja um interesse privado, poderá se caracterizar o delito de peculato. Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ INCORRETA

    Prof. Renan Araujo,  Estratégia

  • Art. 315 - Emprego irregular de verbas ou rendas publicas


    "Dar as verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei."


    - É classificado, quanto ao sujeito passivo, em crime comum, sendo prejudicado tanto a Adm. Pública quanto a PJ ou PF.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    Funcionário que recebe dinheiro de PARTICULAR e aplica na própria repartição comete PECULATO-DESVIO (crime próprio).

    Já aquele que recebe dinheiro PÚBLICO e aplica na própria repartição comete o crime de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS (crime próprio).


  • Observação: o funcionário que recebe valor de particular e aplica na própria repartição comete o crime de peculato-desvio, pois o valor foi destinado ao Estado, não sendo da esfera de atribuição do funcionário, sem autorização legal, aplicá-lo na repartição, ainda que para melhoria do serviço público.

  • Um ordenador de despesas de determinado órgão público federal utilizou verba legalmente destinada à compra de computadores para a reforma dos banheiros da instituição, que estavam em situação precária. Nesse caso, o ordenador não cometeu crime, uma vez que a verba foi empregada em prol da própria administração pública.

     

    Art. 315 - Emprego irregular de verbas ou rendas publicas

    Dar as verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    Embora a conduta do ordenador de despesas tenha culminado no emprego das verbas públicas em outra finalidade pública, e não em benefício particular, caracteriza-se o crime de EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. Vejamos:

    Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
    Art. 315
    - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Para a caracterização do delito basta que seja dada destinação diversa da prevista em Lei às verbas públicas. Caso essa destinação seja um interesse privado, poderá se caracterizar o delito de peculato.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ INCORRETA.

  • Rafael Lopes! Só complementando o seu exemplo. O prefeito ao dar aplicação diversa da verba, ou seja, aplicando-a na construção da escola, onde na verdade deveria ser destinada para a construção da ponte, não responde pelo artigo 315 do Código Penal, mas sim, pelo Decreto Lei 201/67

  • Art. 315 - Emprego irregular de verbas ou rendas publicas

     

    >>> Dar as verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

     

    Ex; mesmo que um Prefeito, que recebeu verbas do orçamento para construção de uma ponte, aplique o dinheiro na construção de uma escola, ele responderá pelo crime, pois destinou a verba para outro fim, mesmo sem má-fé.

  • ERRADO

     

    Destinação diversa de verba pública: emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    Desviar verba pública em benefício próprio ou a terceiro: peculato (peculato-desvio). O que importa, também, em ato de improbidade administrativa.   

  • "S u j e i to a t iv o d e v e s e r f u n c i o n á r i o p ú b li c o , ma s não q u a lq u e r u m .

    Deve ser um funcionário público que tenha poder de administração da verba e da renda pública:

    Presidente da República, Governador de Estado, Prefeito, etc .

    Segundo o Supremo, Secretária de Estado que desvia verbas de convênio federal que tinha des inação específica e as utiliza para pagamento da folha de servidores não pratica o crime de peculato (art. 312 do CP), mas sim o delito de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315) "

  • errado- Emprego irregular de verbas ou rendas publicas

  • GABARITO ERRADO

    CÓDIGO PENAL: Art. 315 - (Emprego irregular de verbas ou rendas públicas) Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

    "Quem elegeu a busca, não pode recusar a travessia" - Guimarães Rosa.

  • BEM JURÍDICO TUTELADO: O patrimônio da administração pública.

    SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público que possua a função de decidir a destinação das verbas ou rendas públicas. Entretanto, em se tratando de prefeito municipal não se aplica este artigo, aplicando-se o Decreto-Lei 201/6718, por ser norma de caráter especial. No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.

    SUJEITO PASSIVO: A administração púbica.

    TIPO OBJETIVO: A conduta é a de dar às rendas ou verbas públicas uma destinação que não é a correta.

    TIPO SUBJETIVO: Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta), podendo ser até uma finalidade nobre (destinação a outra área importante), desde que seja destinação não prevista para aquela verba. Não se admite o crime na forma culposa. Aqui o agente não desvia a verba em proveito próprio ou alheio, mas apenas dá à verba destinação diversa da prevista em lei, mas sempre no interesse da administração.

    OBJETO MATERIAL :A verba ou renda irregularmente empregada.

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de aplicar irregularmente a renda ou verba. A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente. Assim, se o agente altera a destinação da renda ou verba pública, mas não chega a aplicá-la irregularmente, o crime será tentado.

    Fonte: pdf estratégia concursos.

  • Errado.

    Crime de Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas

    Art. 315 CP

    Dar aplicação diversa da estabelecida em lei.

  • EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PUBLICAS: é quanto sua mãe te dar o dinheiro da passagem e vc come dois lanches.

  • GABARITO: ERRADO!

    No caso, o ordenador de despesas cometeu o crime de emprego irregular de verbas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal.