SóProvas


ID
267562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.

Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, haja vista ser o inquérito policial peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 30914 SP 2003/0178175-5HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. FALTA DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.I - Eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada. (Precedentes).II - Inexiste nulidade no julgamento do agravo perante o e. Tribunal a quo, se o paciente restou devidamente patrocinado por advogado, exercendo o contraditório. Ordem denegada
  • errado o inquerito policial é mera peça informativa nao contituindo vicio no processo seus defeitos!
  • Segundo Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado. 3ed. p. 162):

    "Cabe ressaltar a independência formal do inquérito em relação ao processo criminal que, com base nele, for instaurado. Portanto, no caso de serem inobservadas normas procedimentais estabelecidas para a realização de uma determinada diligência, a consequência não será a nulidade automática do processo, mas unicamente a redução do já minimizado valor probante que é atribuído ao inquérito. Neste sentido, são reiteradas as decisões do Superior Tribunal de Justiça, compreendendo que eventual mácula no procedimento policial NÃO contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório".
  • O inquerito Penal e peca meramente informativa , e, por isso, nao ha falar-se em nulidade.

  • Vale lembrar que em se tratando de prova ilícita, o IP contaminará o IP.
    É o que defende Renato Brasileiro, professor do LFG
  • O inquérito policial serve apenas como meio de convencimento do juíz e não há de se cogitar a nulidade do inquérito policial como um todo. Justamente por ser apenas uma peça informativa e não um elemento obrigatório para a condenação. Diante do exposto, a afirmativa é ERRADA.
  • Os vícios ocorridos no IP não geram a nulidade do processo, pois o IP sequer é necessário, e serve apenas de elemento para a formação da opinio delicti do titular da ação penal;
    Errado.
    Bons estudos!
  • QUESTÃO ERRADA.

    NÃO HÁ NULIDADE no INQUÉRITO POLICIAL.

  • Inquérito policial = procedimento ADMINISTRATIVO

  • GABARITO ERRADO.

     

    Segundo o STF/STJ como o inquérito é meramente dispensável os seus vícios estarão restritos ao próprio inquérito e não tem o condão de contaminar o futuro processo.

    Conclusão: Os vícios do IP são endoprocedimentais (endo=movimento para dentro, ou seja, os vícios no IP ficam restritos ao próprio inquérito eles não tem força de transpor o inquérito para contaminar o futuro processo).

    Advertência: Segundo a doutrina de maneira excepcional os vícios do IP contaminariam o processo quando atingirem os elementos migratórios (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas) eventualmente valorados na sentença condenatória.

  • ERRADO 

     

    STJ: EVENTUAL MÁCULA NO PROCEDIMENTO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL SUPERVENIENTE – NÃO ATINGIDO PELA  FRUITS OF THE POISONOUSS TREE.

  • INDEPENDENTEMENTE DO IP O MP PODE PROPOR A AÇÃO PENAL

  • Decorar: irregularidades no IP NÃO CONTAMINAM a ação penal.
  • VÍCIOS:

    Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconheciemento pessoal, da busca e apreensão etc.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • O STJ e o STF entendem que eventuais irregularidades no IP não podem contaminar o processo judicial, eis que o processo é completamente independente do IP, que é, inclusive, DISPENSÁVEL.

    Vejamos esta decisão do STJ, que exemplifica a questão:

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.  IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. NULIDADE DO INQUÉRITO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    V. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal, considerando o fato de que o procedimento inquisitivo apenas se presta a fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal, podendo, inclusive, ser dispensado.
    VI. Condenação que não foi fundamentada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, pois o Julgador processante, conforme se infere da sentença, sopesou tais informações em confronto com as demais provas e depoimentos colhidos em juízo, concluindo pela autoria do paciente no cometimento do delito, não se vislumbrando o constrangimento ilegal alegado (Precedentes).

    (...)
    (HC 185.256/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)

    No entanto, devo fazer uma ressalva: Os Tribunais superiores entendem que se a condenação se baseou fundamentalmente nas provas colhidas no IP, seria possível considerar que as irregularidades do IP teria contaminado o processo.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • IP É PEÇA PROBATÓRIA RELATIVA.

  • I.P não tem nulidade.bjs de luz

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 30914 SP 2003/0178175-5HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. FALTA DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.I - Eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada. (Precedentes).II - Inexiste nulidade no julgamento do agravo perante o e. Tribunal a quo, se o paciente restou devidamente patrocinado por advogado, exercendo o contraditório. 

  • Só haverá nulidade se a ação for completamente embasado no IP, que nesse caso entra a teoria da DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA.

  • segundo o professor Renato Braileiro nao ha que se falar em "NULIDADE " no inquerto policial , pois este não possui características processuais ( contraditório e ampla defesa), e sim procedimento. Entretanto, é totalmente compatível os institutos de ilegalidade que lograrão efeitos durante a fase processual.

  • Eventual nulidade ou vicio não contamina a ação penal.

  • Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal.

    Q203878

  • Gabarito: Errada.

    Atenção!

    Embora as nulidades do IP não contaminem a Ação Penal, se a prova colhida pela polícia for ilícita, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenada, essa prova não poderá ser considerada pelo Juiz.

    Ou seja, não há aqui interferência na ação penal, mas na prova obtida, o que, por óbvio, não invalida o IP.

    Espero ter ajudado.

  • AS PROVAS ILÍCITAS NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL.  ELAS SERÃO APENAS DESENTRANHADAS DO PROCESSO. E A VIDA SEGUE.

  • Garabito Errado

    Os vícios no Inquérito Policial não maculam a ação penal, sobretudo quando beneficiam o réu.

  • pra matar essa questão basta apenas lembrar que o IP é dispensável para a propositura da ação

  • Gabarito E

    Os vícios não contaminam o inquérito policial. Eles serão, portanto, DESENTRANHADOS.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • ( ADAPTADA) A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:

    Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial NÃO contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, pois as mesmas serão desentranhadas do processo; ademais o inquérito policial é peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

  • Na teoria: Não contamina o processo penal.

    Na prática: Contamina e o juiz se aproveita disso para absolver o réu.

  • É só lembrar que o IP é DISPENSÁVEL. Portanto possíveis irregularidades no IP não prejudica a AÇÂO PENAL.

  • simplificando: Nulidade se refere a ato processual e não alcança IP.

  • Errado, não contamina.

    Independentes.

    LoreDamasceno, fé.

  • Gabarito E

    Os vícios não contaminam o inquérito policial. Eles serão, portanto, DESENTRANHADOS.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • GABARITO ERRADO

    Logo, como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo do processo penal condenatório. Logicamente, caso uma determinada prova tenha sido produzida com violação a normas de direito material, há de ser reconhecida sua ilicitude (CF, art. 5º, LVI), com o seu consequente desentranhamento dos autos, bem como de todas as demais provas que com ela guardem certo nexo causal (teoria dos frutos da árvore envenenada). Isso, todavia, não significa dizer que todo o inquérito será considerado nulo. Afinal, é possível que constem da investigação policial elementos de informação que não foram contaminados pela ilicitude originária (teoria da fonte independente)

    Manual de Processo Penal - RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • Minha contribuição.

    O IP é pré-processual! Daí porque eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • ERRADO

    Não há nulidade no I.P. Não há possibilidade de contaminar a ação penal, pelo fato de ser peça meramente INFORMATIVA

  • não há nulidades

    sim → IRREGULARIDADES

    #BORA VENCER

  • Vícios do IP não contaminam a ação penal

  • O IP é fase meramente administrativa, inclusive, é dispensável. Por isso, vícios ocorridos na fase inquisitorial NÃO contaminam a ação penal.

  • 1- O IP é uma peça meramente informativa, e não probatória.

    2- IP é DISPENSÁVEL. O MP pode propor ação independente da instauração do IP.

    3- O inquérito é um procedimento administrativo pré-processual. Logo, os vícios existentes no IP NÃO contaminam a ação penal.

  • Garanto! que se você colocar na sua cabeça que o I.P é DISPENSÁVEL/PRESCINDÍVEL... vc acertará 99% de questões como essa ai.

    gab. E

  • Gabarito E

    Os vícios não contaminam o inquérito policial. Eles serão, portanto, DESENTRANHADOS.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • O IP é fase meramente administrativa, inclusive, é dispensável. Por isso, vícios ocorridos na fase inquisitorial NÃO contaminam a ação penal.

  • Não há nulidades, mas vícios. E não contamina a Ação Penal, exceto prova ilícita (Excepcionalmente pode beneficiar o réu quando único meio de provar inocência.)

  • GABARITO:ERRADO

    O IP é fase meramente administrativa, inclusive, é dispensável. Por isso, vícios ocorridos na fase inquisitorial NÃO contaminam a ação penal.

  • Não há o que falar em inquérito sobre nulidade. Não contaminam a ação penal.

  • Pelo fato do inquérito ser dispensável a propositura da ação penal, não há que se falar em nulidade ou em ação penal contaminada.

  • Errada, a questão tem um pequeno erro, que quando lida de forma rápida passa despercebida.

    Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial NÃO CONTAMINAM o desenvolvimento da ação penal respectiva, sendo assim as eventuais nulidades serão retiradas e o IP continuará sendo uma peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

    Questões do CESPE é detalhe.

  • Os vícios que forem encontrados no Inquérito Policial não contaminam a Ação Penal. Faz o básico que você acerta.

  • De regra a nulidade no IP não contamina a ação penal, mas existem algumas exceções:

    a. Nulidade que viole garantias constitucionais ou legais taxativas. Ex. interceptação telefônica sem ordem judicial

    b. Negar ao investigado em seu interrogatório a assistência de advogado quando assim solicitar (isso gera nulidade absoluta). Essa nulidade é do interrogatório e dos demais atos derivados

    Obs. Se a nulidade, como regra, não influi na ação penal, a consequência do seu reconhecimento é apenas a ineficácia do ato em si (ex. relaxamento de prisão).

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