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Questões de Vícios e suas consequências


ID
25489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários à letra "a" que está incorreta. Segundo o art. 5º, inc. LVI da CF c/c o art. 157 do CPP ( alterado pela lei 11690/2008) são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos - CF. Segundo o parágrafo 1º do art.157 do CPP são inadmissíveis também as provas derivadas das ilícitas. Não há sustentação jurídica para a não admissão de provas obtidas por meios lícitos.
  • Este link faz um comentário do assunto:
    http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4534&p=2
  • Art. 157. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, SALVO QUANDO NÃO EVIDENCIADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE UMAS E OUTRAS, OU QUANDO AS DERIVADAS PUDEREM SER OBTIDAS POR UMA FONTE INDEPENDENTE DAS PRIMEIRAS. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    CPP
  • Sobre o gabarito, item B, vcs sabem se, de 2007, ano da prova de analista judiciario do TSE, onde a questáo foi cobrada, pra ca, esse entendimento esta se mitigando?
  • A questão é relacionada às caracaterísicas do inquérito policial. Uma de suas características é a dispensabilidade, ou seja, não há necessidade de existir sempre um inquérito policial para que seja implementada a ação penal.

    Diante do que acima foi exposto, tanto o STF como o STJ entendem que seus vícios são irrelevantes. Afinal, se nem mesmo todo o inquérito é obrigatório, para que se dar bola para seus vícios.

    Abraço!
  • Letra B - Correta:

     

     

    CRIMINAL. HC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. NULIDADE DAS PROVAS DELA DECORRENTES. TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS A SUSTENTAR A INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO À MEDIDA URGENTE. IMPROPRIEDADE DO WRIT PARA TAL VERIFICAÇÃO. SIMPLES INDICIAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Hipótese em que contra os pacientes foi instaurado procedimento investigatório com o intuito de apurar eventual prática de crime contra o sistema financeiro nacional – efetuar operação de câmbio sem a autorização do Banco Central. Pleito de anulação do conjunto probatório derivado da medida de busca e apreensão determinada por autoridade incompetente.  Existência de outros elementos válidos capazes de sustentar a investigação dos pacientes, verificando-se a ausência de subordinação dos demais elementos probatórios à medida cautelar – o que seria necessário para a anulação de todo o conjunto probante. A via estreita do habeas corpus não se presta para eventual exame da contaminação das demais provas, se estas foram reputadas lícitas e válidas pelo acórdão atacado. Não há como acolher a pretensão do recorrente de aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, tendo em vista a apontada independência entre a prova taxada como nula pelo Tribunal a quo e restante do conjunto fático-probatório. Precedente do STJ. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. Precedente em habeas corpus.  Somente após o correto procedimento inquisitorial, com a devida apuração dos fatos e provas, é que se poderá averiguar, com certeza, a tipicidade, ou não, das condutas imputadas aos pacientes. Ordem denegada. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)
  • Que provas ilícitas e suas derivadas não podem ser utilizadas para o convencimento da autoridade judiciaria todos nós sabemos, como bem fundamentaram os Doutos colegas, mas acho que a letra a) não se refere a isso, vejamos: 

    a) Cabe invocar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com o intuito de anular todas as provas obtidas durante uma investigação, ainda quando parte dos elementos probatórios sejam válidos, independentes, não-contaminados e aptos a sustentar essa investigação.

    entendo que essa opção não nos pergunta se prova ilícita pode ou não ser aceita, mas pergunta o seguinte:

    se existisse uma única prova ilícita obtida durante a investigação, esta INVALIDARIA TODAS AS OUTRAS PROVAS obtidas, mesmo estas outras serem válidas e independentes da única prova inválida,sendo que a prova ilícita não contamina as outras, e ainda essas outras provas legais aptas a sustentar a investigação;

    logicamente que neste caso não podemos invocar a Teoria dos Frutos da árvore envenenada para invalidar as provas LICITAS pois como redundantemente  a questão afirma elas não são frutos daquela prova ílicita (ou árvore envenenada)

    Acredito, que por esse motivo, essa opção esteja errada, e não simplesmente porque prova ilícita é inadmissível.
  • Com relação a alternativa "C": No processo penal, cabe à defesa do réu provar o fato constitutivo do delito que lhe é imputado e à acusação provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da defesa.
    Os conceitos estão trocados, pois cabe à defesa provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos (atenuantes, atipicidade, excludentes de ilicitude, desclassificação etc) e à acusação provar o fato constitutivo (autoria, materialidade, tipicidade, dolo etc)
  • a.  Art. 157, § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. 

     

    b. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)

     

    c. Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (ou seja, quem acusa tem que provar, logo, não cabe ao réu provar nada, muito menos sua defesa), (...).

     

    d. O direito de produzir provas pode sim ser limitado. Um exemplo são as provas ilícitas, que devem ser desentranhadas do processo.

  • Corroborando:

    Ônus da Prova - CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer (...)

    •Acusação -> Autoria, materialidade e dolo/culpa (Já que estou alegando autoria/materialidade)

    • Defesa -> Excludente de ilicitude/culpabilidade ou extinção da punibilidade. (Já que estou alegando ter havido tais excludentes)

  • b. O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)


    Gilson Dipp é do STJ!

  • Cabe invocar a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada com o intuito de anular todas as provas obtidas durante uma investigação, ainda quando parte dos elementos probatórios sejam válidos, independentes, não-contaminados e aptos a sustentar essa investigação.

    Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.

    No processo penal, cabe à defesa do réu provar o fato constitutivo do delito que lhe é imputado e à acusação provar fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da defesa.

    O direito de produzir prova com vistas à verdade real assegurado aos indivíduos no processo penal não pode ser limitado pelas liberdades públicas constitucionalmente previstas, pois estas foram previstas em tese, com foco no processo civil.

  • Considerando a lei e a doutrina formada a respeito da prova no processo penal, é correto afirmar que: Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.


ID
50362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

O término do inquérito policial é caracterizado pela elaboração de um relatório e por sua juntada pela autoridade policial responsável, que não pode, nesse relatório, indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada. O inquérito policial trata-se de mero procedimento administrativo investigatório. O inquérito policial é um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc.Existem dois momentos fundamentais previstos em lei para a persecução criminal: 1) logo após o conhecimento do fato; 2) em juízo, pelo Ministério Público ou pelo ofendido.São regras primordiais para tanto: 1) que o processo seja proposto no juízo competente; 2) que o processo seja legítimo, legal. Pois, segundo o artigo 5º, LIII, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" e o inciso LIV do mesmo artigo "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".Pelo princípio da obrigatoriedade a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público a promover a ação penal, em se tratando de ação pública incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP) ou ação pública condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação e requisição. Este princípio, o mais difundido entre as legislações modernas, contrapõe-se ao da oportunidade, utilizado por algumas. No Brasil, o princípio da oportunidade fica restrito aos crimes de ação penal privada e pública condicionada, quando é exercido pelas partes (ofendido). FONTES: http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/emerson/inqpolicial.htm E http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1048
  • Segundo o Art. 10, § 2º, CP, a autoridade pode, no relatório, indicar as testemunhas que não tiverem sido inquiridas.Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
  • No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando lugar onde possam ser encontradas. (artigo 10,§2º do CPP).
  • O item está errado, pois assim dispõe o CPP: Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
  • SOBRE O RELATÓRIO...-O ENCERRAMENTO DO I.P. É MARCADO PELA CONFECÇÃO DO RELATÓRIO.-TRATA-SE DE UMA PEÇA DESCRITIVA.-RELATÓRIO É PRESTAÇÃO DE CONTAS, NÃO É PEÇA OPINATIVA. -PODE INDICAR O TIPO PENAL QUE O DELEGADO ENTENDE TER SIDO VIOLADO, MAS NÃO É OBRIGATÓRIO, APESAR DE SER PRAXE.-AS PRINCIPAIS INFORMAÇÕES QUE O RELATÓRIO DEVE CONTER:OS EVENTUAIS INDICIADOS, E DE FORMA RESUMIDA, AS DILIGÊNCIAS FEITAS E AS QUE FORAM DEIXADAS DE FAZER POR ALGUM MOTIVO RELEVANTE.LEMBRANDO QUE OS DESTINATÁRIOS DO I.P.SÃO: I – IMEDIATOS: o MP, titular exclusivo da ação penal pública, e o ofendido, titular da ação penal privada. II -MEDIATO: o Juiz.:)
  • Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de10 dias, se o indiciado tiver sido preso emflagrante, ou estiver preso preventivamente,contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia emque se executar a ordem de prisão, ou no prazode 30 dias, quando estiver solto, mediante fiançaou sem ela.§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do quetiver sido apurado e enviará autos ao juizcompetente.§ 2º No relatório poderá a autoridade indicartestemunhas que não tiverem sido inquiridas,mencionando o lugar onde possam serencontradas.
  • Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
  • errado.No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
  • Errado.O Delegado poderá mencionar no relatório testemunhas que não tiverem sido inquiridas.
  • Não só poderá como deverá.

    Art. 10, § 2º, CPP: "No relatório poderá (deverá) a autoridade indicar (motivadamente) testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas."

  • O término do inquérito policial é caracterizado pela elaboração de um relatório e por sua juntada pela autoridade policial responsável, que não pode, nesse relatório, indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas.

    ERRADO: dispõe o artigo 10, § 1º, do Código de Processo Penal que, concluída a investigação, a autoridade policial deverá fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial. E, no § 2o do mesmo artigo, dispõe que no relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • O que a autoridade policial não poderá fazer é expor um juizo de valor em relação ao mérito das provas colhidas, pois dessa forma estaria invadindo a área de atuação do MP, sendo deste a compentência de formar a OPNIO DELICT.
  • Cris, o Ministério Público não é titular EXCLUSIVO da ação penal, e sim, privativo. Cuidado!

    Abraços
  • Com exceção do trafico de drogas o relatório deve constar juizo de valor ou opinião da autoridade policial
    Tá chegando o dia...força e fé Deus no coração...Avante!

     

  •   Poderá sim indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas.

  • O I.P é finalizado com a produção de um documento chamado Relatório. Neste documento o Delegado vai relatar as diligências realizadas, dentre outras:


    I - É uma peça descritiva

    II - Vai indicar as diligências realizadas durante o I.P

    III - Justifica as diligências que não foram realizadas por algum motivo

    IV - O delegado não deve emitir opinião


    Obs: O relatório pode indicar as testemunhas que não foram ouvidas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.


    Obs 2: A falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o Promotor ou Juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Não resulta em prejuízos para a persecução penal.

  • Pode tanto indicar testemunhas que não foram inquiridas como apontar diligências a serem realizadas.

  • Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. 
    § 2º. No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. 

  • GABARITO: ERRADO

     

    É possibilitado à autoridade policial, quando da conclusão do IP, indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas, devendo indicar, ainda, o lugar em que possam ser encontradas. Isso se deve pelo fato de que em algumas hipóteses o prazo do IP se esgota, sem possibilidade de prorrogação, e ainda não foi devidamente esclarecido o fato, nem cumpridas todas as diligências possíveis. Esta previsão está no art. 10, § 2° do CPP.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.


    Gabarito Errado!

  • Art. 10.  CPP

    § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

     

    Concluídas as investigações, a autoridade policial deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial (CPP, art.10,  § 1º), sem, contudo, expeder opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor, devendo, ainda, indicar as testeminhas que não foram ouvidas (art. 10,  § 2º), bem como as diligências não realizadas. Deverá, ainda, a autoridade justificar, em despacho fundamentado, as razões que levaram à classificação legal do fato, mencionando, concretamente, as circunstâncias, sem prejuízo de posterior alteração pelo Ministério Público, o qual não estará, evidentemente, adstrito a essa classificação. Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos intrumentos do crime dos objetos que interessarem à prova (CPP, art. 11), oficiando a autoridade, ao Instituto de Identificação e Estatística, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos e os dados relativos á infração do indiciado (CPP, art. 23). Do juízo, os autos devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis.

     

    OBS.: PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

    A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

     

  • Art. 10 § 2º 

  • O envio do relatório eh enviado ao poder Judiciário (Juiz).


    E poderá inquirir novas testemunhas.

  • Art. 10. 

    § 1 A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao JUIZ competente.

    § 2 No relatório PODERÁ a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    GAB - ERRADO

  • § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    Fonte:

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 10. CPP

    § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • GABARITO ERRADO

    Código de Processo Penal: Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1 - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2 - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Não me recordo se foi de múltipla escolha ou certo-errado. A mesma questão caiu para ensino médio.

  • ERRADO.

    Sem muita enrolação.

    No Art.10 do CPP, diz que é a autoridade poderá indiciar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • Em resumo: o relatório do IP deve ter absurdamente tudo. Inclusive diligências que não foram feitas e os respectivos motivos.

  • Código de Processo Penal: Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1 - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2 - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • GAB. ERRADO

    CPP. ART10. § 2 - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • Pode sim, além de poder citar onde elas podem ser encontradas

  • Errado.

    Relatório

    Art. 10, § 1o CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    1. Depois de realizadas todas as diligências, deve a autoridade policial elaborar nos autos um relatório de todas as informações apuradas na investigação, sendo que este relatório não pode apresentar nenhum juízo de valor, limitando-se a narrar a história da qual tomou conhecimento.
    2. Após concluído o relatório, este é enviado juntamente com os instrumentos do crimes e demais objetos apreendidos ao Juiz competente. De todos os inquéritos e relatórios devem ser extraídas cópias, que ficarão arquivadas na delegacia.
    3. No relatório, poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando lugar onde possam ser encontradas. (artigo 10,§2º do CPP).

  • CPP. ART10. § 2 - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

  • ERRADO.

    • Pode e deve, a investigação não acaba ali, e se o juiz quiser fazer uma inquisição, isso já ajuda no procedimento de identificação.

ID
99691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue os itens subsequentes.

Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree.

Alternativas
Comentários
  • Exatamente por ser o inquérito policial peça meramente informativa, os vícios nele existentes não contaminarão a ação penal ajuizada. As irregularidades presentes no inquérito não invalidam o processo, atingindo somente a eficácia do ato viciado (p. ex., o relaxamento da prisão em flagrante, quando presentes vícios na lavratura do auto).
  • "...com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree.", esta teoria se aplica as "provas", ou seja, provas obtidas através de meio ilícito contaminam os demais meios probatórios que dela se originaram.
  • "Excepcionalíssimamente" poderá haver a remota possibilidade da aplicação desta Teoria com base somente no Inquérito Policial, quando não havendo no crivo do contraditório prova bastante para a convicção do magistrado; e entrementes exista "alguma prova" no Inquérito Policial (perícia ou provas cautelares irrepetíveis), pois neste caso, o magistrado poderá, excepcionalmente fundamentar sua decisão nestas provas (inquisitivo), como se depreende do próprio normativo legal:Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • Nulidades em sede de inquérito não contaminam a ação penal.
  • INQUERITO POLICIAL. NULIDADES: "A jurisprudencia dos Tribunais Superiores já assentou o entendimento no sentido de que, enquanto peça meramente informativa, eventuais nulidades que estejam a gravar o inquerito policial em nada repercutem no processo do reu, momento no qual, afirme-se, será renovado todo o conjunto da prova" (STJ, 6ªT., RHC 11.600/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13-11-2001, DJ, 1º set. 2003).
  • errado.

    Os vícios do IP não contaminam a ação penal subsequente.

    O Juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nas provas do IP.
    As provas do IP tem menores valores.
    Provas do IP serão renovados. salvo quando não for possível repeti-las.

    Que tal explicar o assunto usando a associação:

    Árvore de manga espada está contaminada.
    As manga espada desta árvore também estarão contaminada.

    Duas situações que a manga espada não será considerada contaminada:
    - caso a manga que caiu do pé seja do tipo ROSA
    - caso tenhamos outra árvore vizinha, também de manga espada, e não temos certeza de qual pé caiu a referida manga

  • Caros amigos a questão acima é errada,mais é importante ressaltar que a inicial acusatória  baseada tão somente em inquérito policial viciado,deverá ser rejeitada por falta de justa causa , ou seja , pela ausência de lastro mínimo probatório para o início do processo, com fundamento no artigo 395,inciso III do CPP.É o exemplo de um inquérito policial  que tenha todas as provas colhidas baseadas em uma confissão mediante tortura,nesse caso é de se reconhecer a teoria dos frutos da árvore envenenada.

  • Se os elementos de migração estiverem viciados e forem utilizados para condenar haverá nulidade da respectiva decisão.Essa é uma exceção a regra. 

    Então não estaria certo falar que PODE CONTAMINAR?..

     

    Em regra não pode, mas existe uma exceção.

  • ASSERTIVA ERRADA - vejamos uma jurisprudência do TJMG

    EMENTA: TRÁFICO - VÍCIOS OU IRREGULARIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - FALTA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - NULIDADES INEXISTENTES - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE GUARDANDO EM SUA RESIDÊNCIA SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES DIVIDIDAS EM DOSES UNITÁRIAS - DELITO CONFIGURADO - PROVA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA. É de elementar conhecimento que eventuais vícios ou irregularidades no inquérito policial não acarretam a nulidade do processo. O inquérito policial não passa de mera peça informativa cuja finalidade é a de fornecer ao titular da ação penal elementos que o habilitem a promovê-la. - A indagação sobre eventual dependência toxicológica e até mesmo o exame para tal finalidade somente são indispensáveis e obrigatórios quando, do contexto probatório, houver fundada dúvida sobre a integridade mental do acusado. - Para a configuração do delito de tráfico, na forma consumada, não é indispensável que o agente efetue a comercialização da droga. Basta que a possua, guarde ou a tenha em depósito, máxime se dividida em doses unitárias, circunstância reveladora do propósito mercantil. - A confissão representa a emissão de uma declaração de vontade, geradora de um ato jurídico. Por conseguinte, a confissão só pode ser retratada se a vontade do agente, ao confessar a autoria do crime, estiver comprovadamente viciada a ponto de não poder produzir seus efeitos como ato jurídico. - Recurso conhecido e improvido, rejeitadas as preliminares.

    APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 1.0518.04.071387-8/001 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): MARCELO MESSIAS RIBEIRO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER

    ACÓRDÃO

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 626600 ES

     

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. , INC. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. EVENTUAIS VÍCIOS OCORRIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL: NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • Errado.

    Complementando os Vícios são irregularidades ocorridas ao londo do inquérito que devem ser combatidas, conforme o STF: Vícios do inquérito não tramitam ao futuro processo, ou seja, são ENDOPROCEDIMENTAIS.

    Bons estudos
  • Em meus apontamentos tenho uma a seguinte anotação, que, infelizmente não anotei a referencia:

    "Excepcionalmente, os vicios do IP podem atingir o processo (no caso das provas que migrarem forem ilícitas e UNICAS na valoração da senteça). Hipotese essa que tornará o processo nulo."

    Apesar de concordar que, em regra, o IP não contamina os autos do processo, considerei a existencia dessa possibilidde supracitada. O que me fez considerar o item correto!!

    Alguem me corrige ou corrobora o pensamento??
  • Também discordo do gabarito da questão...

    O livro Estudos Dirigidos para AGU diz o seguinte no comentário a esse item:

    "O entendimento do STF sempre foi no sentido de que a existência de provas ilícitas no inquérito policial, que constitui mera peça informativa, não tem a virtude de contaminar o acervo probatório coligido na fase judicial, sob o crivo do contraditório, se a sentença condenatório estiver embasada em provas autônomas produzidas em juízo ou se as provas ilícitas do inquérito apenas corroborarem as outras provas licitamente obtidas pela investigação policial"

    Portanto, entendo que há casos em que vício no IP podem contaminar a ação penal subsequente....
    Mas, gabarito considerou ERRADA a afirmação.
     








  • É de se ressaltar, todavia, que caso a inicial acusatória esteja embasada somente em IP viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, ou seja, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo.
  • Em regra, os vícios do IP não contaminam o processo judicial.

    Todavia, devemos ter cuidado com um julgado recente e emblemático do STJ, quanto à famosa Operação Satiagraha - HC 149.250

    Acaso a questão mencione que ˜excepcionalmente, o STJ admite a contaminação do processo por vícios go IP˜, o gabarito pode ser correto.

    HABEAS CORPUS Nº 149.250 - SP (2009⁄0192565-8)
     
    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUSOPERAÇÃO SATIAGRAHA. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR,  INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) E DE EX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANIFESTO ABUSO DE PODER.  IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE A ATUAÇÃO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIR COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL AUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSÃO ESTATAL, ABUSIVA E ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DA HONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTÃO, CONTAMINAM FUTURA AÇÃO PENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE. UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS, NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE,ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇÃO PENAL.
     
  • Em regra os vícios do inquérito não gerarão nulidade processual, no entanto, há uma excessão.
    Quando o ofendido ou o indiciado requisitam a elaboração de exame de corpo de delito a autoridade policial não pode negá-lo, e, se o fizer isso gerará nulidade.
    (CPP - Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade)

    Portanto, a questão é passível de discussão.
    Alguém discorda?
  • Só digo um negocio, IP é um Procedimento ADM e nao procedimento informativo.
    Rssss
  • Professor Renato Brasileiro disse em aula que, se um elemento de informação for obtido em IP por tortura e deste decorrerem provas, poderá sim ser aplicada a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO DA QUESTÃO


    "Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree."

    A palavra "podem" significa possibilidade. Mas ela existe. Ex: O Delegado que realiza interceptação telefônica de forma ilícita, pratica torturas e quebra sigilo bancário sem autorização judicial poderia obter informações que possibilitaria obter provas "lícitas" que fundamentariam a Denúncia. Nesse hipótese, pelo que a questão afirma, a forma ilícita de se obter as provas em IP não eivariam a Denúncia de nulidade, mesmo ela tendo se baseado nesse conjunto probatório.

    Não concordo!!
  • EITA PAU PEREIRA... OLHEM ESSA AFIRMATIVA QUE O CESPE CONSIDEROU CORRETA:

    (2011 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz):
    Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal (Correto).

    A CADA MOMENTO ENTENDO MENOS O QUE ELES QUEREM.
  • Se os elementos de informacao sao obtidos, por exemplo, mediante TORTURA, é obvio que toda a acao penal estará prejudicada por conta desse vício. O outro ponto é que a questão diz que a acao penal PODE ser contaminada, ou seja, se a expressao utilizada eé de POSSIBILIDADE a existencia de uma unica POSSIBILIDADE ja torna a questao CERTA.
    Concordo com o colega acima quando diz que fica cada vez mais difícil saber o que eles querem, ou então o cespe precisa de um professor de portugues para ajudar os juristas a fazer questoes.
    Att,
    Krokop
  • ERRADO.

    Na verdade, caso haja uma prova produzida de modo ilegal na fase do inquérito, ela deverá ser desentranhada, não constituindo esse fato nulidade da ação penal.

    Att.

    Adilson

  • Ao colega 10DIN12,


    (2011 - TRF - 1ª REGIÃO – Juiz): "Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo...".


    Nulidade da peça Informativa significa: Nulidade da peça de Informação Viciada, ilegal, irregular e que deve ser desentranhada. Assim o IP volta a ter seu valor Lícito, Sem Vício e Regular. 


    Essa questão está corretíssima.

     

    Bons Estudos

  • Pelo que estou vendo, existem várias questões que o próprio CESPE entra em contradição, ou seja, até quando vamos ter que aturar esse tipo de coisa em concursos? Ou melhor dizendo, quem poderá nos socorrer?........

  • O inquérito policial é um procedimento administrativo, dispensável para a ação penal.

  • De acordo com Noberto Avena - Processo Penal Esquematizado (2014):


    "São reiteradas as decisões do STJ, compreendendo que eventual mácula no procedimento policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório (RHC 21.170/RS, DJ 08.10.2007)."

  • axo que essa questao esta desatualizada pois a exceçao,Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal

  • Quer dizer então que a anulação da Satiagraha foi algo excepcionalíssimo? O banqueiro Daniel Dantas, rindo, discorda do gabarito!

  • Regra: vício no IP não gera nulidade da ação penal, pois o IP é mera peça informativa e dispensável.

    Exceção: se houver violação às garantias constitucionais e o MP não conseguir provar por outro modo, o vício contaminará a ação penal.


    Agora vem o pulo do gato: da maneira que está escrita ("os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal"), a banca da a entender que quer a exceção, pois realmente os vícios podem contaminar, eventualmente, a ação penal.


    Isso se chama má-fé da banca examinadora, não tentem salvar a questão. Existem várias questões assim no mundo jurídico, dotadas de má-fé.


  • Antes de mais nada gostaria de manifestar minha concordância com todas as críticas já expostas.

    Porém quero traze um outro ponto de vista:
    Fulcrado na teoria geral do processo que informa tanto o processo civil quanto o penal (embora saiba de forte corrente doutrinária rechaçando uma única teoria geral do processo), hoje,"ainda" impera nos tribunais superiores, a teoria da abstração ou autonomia do processo em face do direito material (mesmo no processo penal). Consequentemente, eventuais vícios materiais não maculam o processo, pois este é autônomo e não se confunde com aquele, gerando consequências no mérito da decisão.
    Eventual vício na produção material de elemento informativo (confissão mediante tortura, ou descoberta de outros elementos por interceptação desautorizada), acarreta na esteira do art.157, CPP, seu desentranhamento dos autos, bem como todas que sejam derivadas daquela, mas não contamina o processo transformando-o em inválido, até porquê o réu é sujeito do processo e não objeto, não há de se anular o feito, mas sim julgá-lo, e não havendo outros elementos de prova nos autos, tendo o juiz que motivar suas decisões (art.155, caput, CPP), cabe-lhe sentenciar absolvendo o réu com fulcro no art.386, V, CPP, fazendo coisa julgada material, ao revés se houvesse nulidade do processo. Enfim, o processo se mantém hígido.
    Cabe arguir ainda, podendo desentranhar as provas ilícitas dos autos, não restando outras, é mais interessante ao réu esta decisão pois gera absolvição (coisa julgada material), do que pedir anulação do feito, que só geraria coisa julgada formal. Penso que não seria possível o pedido recursal por parte do MP, face o arts. 563 e 565, CPP.   
  • Lamentável depender de examinadores.

  • os vícios do IP nao contaminam a AP

  • A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, afirmando que: "eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar ação penal, pois aquele procedimento resulta em peça informativa e não probatória" (RHC 34.322-ES, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2014).

  • Como regra não contaminam. Porém se há a produção de provas ilícitas durante o IP, contaminará o processo.

  • A referida jurisprudência do STJ é do ano de 2014, a questão é mais antiga, de 2010. Na minha opnião deveria ter sido no mínimo anulada.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA TIDA COMO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. ART. 157, §1º. DO CPP. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
    (...)
    II - Na hipótese, o inquérito policial, a despeito de ter sido originado a partir de elementos obtidos de uma Operação deflagrada em conjunto pelo Ministério Público Federal, Polícia e Receita Federal - Operação esta cuja prova obtida por interceptação telefônica foi declarada nula pelo eg. STJ -, foi, aos que consta dos autos, instruído com provas oriundas de fonte sem qualquer vinculação causal com interceptações da ação anulada, ou seja, de fonte independente, e, portanto autorizada nos termos do art. 157, § 2º. do CPP.
    III - A teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree) e a doutrina da fonte independente (independent source doctrine) são provenientes do mesmo berço, o direito norte-americano. Enquanto a primeira estabelece a contaminação das provas que sejam derivadas de evidências ilícitas, a segunda institui uma limitação à primeira, nos casos em que não há uma relação de subordinação causal ou temporal (v. Silverthorne Lumber Co v. United States, 251 US 385, 40 S Ct 182, 64 L.Ed. 319, 1920 e Bynum v. United States, 274, F.2d. 767, 107 U.S. App D.C 109, D.C.Cir.1960).
    IV - Nesse sentido, tem decidido o Supremo Tribunal Federal: "1. A prova tida como ilícita não contaminou os demais elementos do acervo probatório, que são autônomos, não havendo motivo para a anulação da sentença. [...] 5. Habeas corpus denegado e liminar cassada. (HC n. 89032/SP, Primeira Turma, Rel.  Min. Menezes Direito, julgado em 9/10/2007, DJe de 23/11/2007, grifos nossos). Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 46.222/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 24/02/2015)

  • LVI - São inadimissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos ..... "Fruits Of the posonous tree" - Teoria dos frutos da árvore envenenada fala que os frutos de arvore venenosa serao venenoso, porém o STJ DIZ:  Não se aplica a teoria da árvore dos frutos envenenados, quando a prova considera como ilícita, pois a prova ilícita é idependente dos demais elementos de convicção coligidos nos autos que seja bastante para fundamentar a condenação. Então é errado falar que contamina a ação penal subsequente.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Segundo a doutrina de maneira excepcional os vícios do IP contaminariam o processo quando atingirem os elementos migratórios (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas) eventualmente valorados na sentença condenatória.

  • 1. Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente -> correto (na exceção!)

    2. com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree ->ERRADO: prova ilícita contamina PROVA (!) dela derivada.

  • Errado. 

    Os vícios do IP não contaminam nem anulam o futuro processo. Mas, por um lado, essa qstão se torna questionável quando diz respeito as provas ilícitas produzidas no inquérito, pois, para tanto, contaminará o processo. 

  • Simples:

    Os vícios do inquérito não contaminam a ação penal.

  • Já respondi essa questão um milhão de vezes, todavia discordo do gabarito.

     

    Estou contigo Iandra Costa.

  • Regra: vício no IP não gera nulidade da ação penal, pois o IP é mera peça informativa e dispensável.

    Exceção: se houver violação às garantias constitucionais e o MP não conseguir provar por outro modo, o vício contaminará a ação penal.

    Agora vem o pulo do gato: da maneira que está escrita ("os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal"), a banca da a entender que quer a exceção, pois realmente os vícios podem contaminar, eventualmente, a ação penal.

     

    Um dia cobram a regra como correta.. noutro querem que você se lembre que a exceção também existe e, além disso, é suficiente para tornar a afirmativa verdadeira.

    Depois dizem que em concursos a sorte não conta.. rsrs

    Se nem eles sabem o que querem com constância, como nós saberemos?

     

    Deus nos abençoe.

  • ...

     

    ITEM – CERTO – Acompanho o entendimento da colega Érika Morgado, a regra é que os vícios existentes no IP não anulem a ação penal. Todavia, se os vícios no IP violarem direitos e garantias constitucionais, podem vir a contaminar a ação penal. Tal entendimento decorre do HABEAS CORPUS Nº 149.250 - SP (2009⁄0192565-8)

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇAO SATIAGRAHA. PARTICIPAÇAO IRREGULAR, INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇAO (ABIN) E DE EX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇAO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANIFESTO ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE A ATUAÇAO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIR COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGAOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGENCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL AUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSAO ESTATAL, ABUSIVA E ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DA HONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇAO DE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTAO, CONTAMINAM FUTURA AÇAO PENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE. UMA DECISAO JUDICIAL NAO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS, NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE, ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇAO PENAL. (Grifamos)

     

  • Por fim, para acrescentar aos comentários dos colegas, segue o entendimento dos professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 210):

     

    “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores129-130, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal.

     

     

    Não podemos deixar de destacar, contudo, apesar de posição francamente minoritária, as lições de Aury Lopes Jr., reconhecendo a possibilidade de contaminação do processo pelos vícios ocorridos no inquérito policial, principalmente pelo mau vezo de alguns magistrados em valorar os elementos colhidos no inquérito como prova em suas sentenças, advertindo que “o rançoso discurso de que as irregularidades do inquérito não contaminam o processo não é uma verdade absoluta e tampouco deve ser considerada uma regra geral. Todo o contrário, exige-se do juiz uma diligência tal na condução do processo que o leve a verificar se, no curso do IP, não foi cometida alguma nulidade absoluta ou relativa (quando alegada). Verificada, o ato deverá ser repetido e excluída a respectiva peça que o materializa, sob pena de contaminação dos atos que dele derivem. Caso o ato não seja repetido, ainda que por impossibilidade, a sua valoração na sentença ensejará a nulidade do processo”131 (grifo nosso).

     

     

    A despeito desta divergência, podemos facilmente concluir que caso a inicial acusatória esteja embasada tão somente em inquérito viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, com redação inserida pela Lei nº 11.719/08. Já se durante o inquérito obtivermos, por exemplo, uma confissão mediante tortura, e dela decorra todo o material probatório em detrimento do suposto autor do fato, como uma busca e apreensão na residência do confitente, apreendendo-se drogas, é de se reconhecer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ou da ilicitude por derivação, isto é, todas as provas obtidas em virtude da ilicitude precedente deverão ser reputadas inválidas, havendo assim clara influência na fase processual. ” (Grifamos)

     

     

  • Os Vìcios do Inquérito Policial, isto é, erros ou informalidades ou até mesmo diligências, NÃO, contaminam a ação penal, pois se trata de procedimento dispensável. O que pode acontecer é o MP requisitar o suprimento daquele vício, ou apenas utilizar parte do inquérito para embasar a denúncia.

  • Desonestidade por parte da banca , pois a mesma não afirma que contamina a ação, apenas fala que pode contamina a ação. Como já exposto pelos colegas , a regra geral éque não contamina , mas se houver violação as garantias constitucionais , e o MP não conseguir provar por outro modo, esse vício contaminara a ação penal. A conclusão é que pode
  •           Por mim, o motivo de a assertiva estar errada é outro... nada disso que o povo comentou... O erro está em afirmar que o inquérito policial tem natureza de procedimento informativo. Quanto a segunda parte, que diz que "os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree", não há erro; está correto!

              Veja o meu raciocínio:

              Sobre o erro da assertiva: dizer que o inquérito policial tem natureza de procedimento informativo passa a ideia errada de que o valor probatório do inquérito policial é insignificante e relativo, e que esse instrumento investigativo não produz provas; transmite-se o equivocado recado de que não é preciso maior atenção à fase investigativa, pois nada do que ali é colhido pode amparar eventual condenação, e ocasionais vícios não contaminarão a ação penal. Logo, é totalmente equivocada a afirmação de que o inquérito policial tem natureza de procedimento informativo. Nada obsta que a Polícia Judiciária produza provas no curso da investigação, o que significa dizer que o inquérito policial possui valor probatório e deve ser olhado com atenção pelos atores jurídicos da persecução penal, especialmente a defesa.

              Na verdade, o IP tem natureza de procedimento administrativo. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. A consequência é que eventuais vícios constantes do inquérito policial não tem o condão de contaminar o processo penal subsequentemente (regra), salvo em se tratando de provas ilícitas (exceção). [Ou seja: a segunda parte da assertiva está correta]. Neste sentido: STF, 2ª Turma, HC 85.286, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005, DJ24/03/2006 e STJ, 5ª Turma, HC 149.250/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j. 07/06/2011.

              Assim, o gabarito é: ERRADO.

             

  • VÍCIOS:

    Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconheciemento pessoal, da busca e apreensão etc.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • Discordo veementemente do gabarito adotado pela banca. De fato, em regra, eventuais irregularidades/vícios existentes no bojo do IP não afetam a futura ação penal. Por outro lado, o enunciado da questão diz " os vícios nele existentes podem contaminar". Nessa situação, imaginemos que no bojo do IP haja busca e apreensão e interceptação telefônica sem autorização judicial, sendo que os demais elementos informativos foram obtidos com base naquelas diligências. Nesse caso, uma vez declarado a nulidade da busca e apreensão e da interceptaçao telefônica, os demais elementos informativos poderão de anulado se for evidenciado o nexo de causalidade entre eles. ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. Em consequência, eventual denúncia não deverá ser recebida por ausência de justa causa, se ela for recebida, deverá se trancada a ação penal.

  • O CPP, no art. 157, §1º, consagrou expressamente também a impossibilidade e utilização de provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da ávore envenenada ou do efeito à distância - fruits of the poisonous tree, construção da Suprema Corte americana e que já vinha sendo aceita no Brasil, pelo STF), que são aquelas provas que decorrem de uma prova ilícita originária, sendo que tal ilicitude somente restará caracterizada se houver demonstração do nexo causal entre as provas ou quando as derivadas não puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. A esse respeito, considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova (art. 157, §2º do CPP).

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • O IP é  procedimento administrativo.

  • Concordo com os que afirmam que, em regra, o vício no IP não gera nulidade da ação penal, pois o IP é mera peça informativa e dispensável; Que, contudo, excepcionalmente, se houver violação às garantias constitucionais e o MP não conseguir provar por outro modo, o vício poderá contaminar a ação penal.

    MAS, acredito que o erro da questão realmente seja em relação à natureza (como alguns colegas informaram), pois, com base no art. 155 do CPP, a doutrina costuma afirmar que o valor probatório do inquérito é relativo, de CUNHO INFORMATIVO. Por isso, não se pode fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, porque, na investigação preliminar, há limitação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em casos excepcionais, entretanto, como as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, a carga probatória é diferenciada. 

    Já a NATUREZA DO IP É DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO!!!

     

    *** Especificadamente em relação á Banca CESPE, observei que em relação à NATUREZA DO IP, em algumas questões consideradas CERTAS, eles descrevem como PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INFORMATIVO:

     

    Q297861 - Em que pese a previsão constitucional de publicidade dos atos processuais, isso não ocorre no inquérito policial que, por ser procedimento administrativo informativo, é acobertado pelo sigilo. (CERTO)

     

    Q95627​  - Acerca das características do IP, assinale a opção incorreta. (GABARITO LETRA C), porém: 

     a) O IP constitui procedimento administrativo informativo, que busca indícios de autoria e materialidade do crime. (ALTERNATIVA CORRETA PARA CESPE)

     

    Q867472 - A respeito do inquérito policial, assinale a opção CORRETA:

    d) O inquérito policial pode ser definido como um procedimento administrativo pré-processual destinado à apuração das infrações penais e da sua autoria. (GABARITO CORRETO)

  • "OS vícios", "frutos da. arvore envenenada", a banca confundiu as coisas.

    Gab:E

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 30914 SP 2003/0178175-5 HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. FALTA DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.I - Eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada. (Precedentes).II - Inexiste nulidade no julgamento do agravo perante o e. Tribunal a quo, se o paciente restou devidamente patrocinado por advogado, exercendo o contraditório. Ordem denegada

  • “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal (STF, Primeira Turma – HC 111094, DJe 16/11/2012; STJ – Sexta Turma – HC 216.201, DJe 13/08/2012)” TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, ed. 9. 2014, p .131.

  • RAPAZ, FALOU EM CONTAMINAR A AÇÃO; GABRITO ESTARÁ ERRADO!

  • A assertiva foi considerada errada pela banca examinadora, isso porque prevalece o entendimento na jurisprudência de que vícios do inquérito não contaminam a ação penal respectiva, isso porque o inquérito não passa de procedimento preparatório, de natureza informativa e não probatória.

    A resposta não parece adequada. Digo isso porque é perfeitamente possível, embora não seja ordinário, que uma ação penal seja contaminada (e anulada) em virtude de um vício ocorrido no inquérito.

    Um exemplo pode melhor esclarecer o raciocínio.

    Imagine que um sujeito seja torturado durante as investigações e que todos os elementos de prova obtidos tenham decorrido dos esclarecimentos por ele prestados enquanto era torturado. Parece bem razoável que a ação penal – que só tenha sido ajuizada com base nesses elementos viciados – seja anulada.

    E não é só. Recente alteração legislativa (2016) prevê expressamente um caso em que vício do inquérito contamina a ação penal.

    Ademais, o próprio CESPE, no concurso de Juiz Federal (1ª Região, 2011), deu como correta a seguinte assertiva:

    “Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal”.

    Estratégia Concursos.

  • Realmente em REGRA NÃO gera nulidade no processo judicial o vicio procedimental no IP. Entretanto a questão afirma que PODEM contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, (isso é verdade). Caso o vício procedimental seja um elemento migratório com força probante, ex.: Exame de Corpo Delito, provas antecipadas, cautelares não-repetíveis no processo judicial, pode SIM haver a contaminação do vício procedimental gerando a futura nulidade processual e consequente ilicitude probatória, que deverá ser desentranhada dos autos.

    Na mina opinião, uma questão como esta é passível de anulação.

    Vamos seguindo na luta concurseiros!!!

  • Realmente em REGRA NÃO gera nulidade no processo judicial o vicio procedimental no IP. Entretanto a questão afirma que PODEM contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, (isso é verdade). Caso o vício procedimental seja um elemento migratório com força probante, ex.: Exame de Corpo Delito, provas antecipadas, cautelares não-repetíveis no processo judicial, pode SIM haver a contaminação do vício procedimental gerando a futura nulidade processual e consequente ilicitude probatória, que deverá ser desentranhada dos autos.

    Na mina opinião, uma questão como esta é passível de anulação.

    Vamos seguindo na luta concurseiros!!!

  • eventual mácula no procedimento policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório

  • Em decorrência do caráter meramente informativo do inquérito policial, o posicionamento pacificado dos tribunais superiores é no sentido de que os eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são hábeis a contaminar a ação penal.

  • Errei, afinal a questão pode trazer uma certa confusão, mas vamos lá:

    O enunciado diz: "vícios nele (IP) existentes podem contaminar a ação penal."

    Portanto, GABARITO ERRADO.

    Segue a Jurisprudência:

    “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal (STF, Primeira Turma – HC 111094, DJe 16/11/2012; STJ – Sexta Turma – HC 216.201, DJe 13/08/2012)” TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, ed. 9. 2014, p .131

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Nossa Senhora do céu, é muito mimimi, desse povo, pedante:

    Vms aos fato~~>FATOS!!!

    A REGRA É CLARA: Vício no I.P, não gera nulidade da ação penal, pois o I.P é mera peça INFORMATIVA e ADMINISTRATIVA~~~~> Logo, Dispensável.

    O que não descaracteriza um desentranhamento de provas viciadas. E o que por Deus, seria prova viciada?~~~> UMA PROVA PRODUZIDA DE MODO ILEGAL.

    O que não caracteriza NULIDADE DA AÇÃO PENAL, pois é só desentranhar o vício.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Resumido, o Inq. Policial é dispensável. Logo, se ele não existir, não acarretará problema

  • Os vícios no procedimendo administrativo ( Inquérito policial) não contaminará a ação penal subsequente.

  • ATENÇÃO

    CESPE, concurso de Juiz Federal (1ª Região, 2011), deu como correta a seguinte assertiva:

    Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal”.

    A regra é que vícios do inquérito policial não repercutem na ação penal; porém, se os vícios forem nas provas isso pode repercutir na ação penal, diretamente ou por derivação das ilegalidades da investigação.

    É só pensar no caso de um torturado que confessou no IP, é razoável que seja declarada nula a ação penal consubstanciada unicamente nas provas dessa confissão obtida por tortura.

  • 1º NÃO existe NULIDADE no IP (PODE HAVER IRREGULARIDADE)

    2º EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO IP NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL

    QUEM ESCOLHEU A BUSCA, NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA.

  • ERRADO

    Não há nulidade em IP, mas sim irregularidades (não contamina a ação penal)

  • Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree.

    Não contaminam, visto que não são provas produzidas no IP, mas sim diligências informativas, finalidade de lastros probatórios mínimos.

  • Direto ao ponto...

    A assertiva estaria correta se ela tratasse a respeito de prova ilícita, o que não é o caso.

  • o IP tem procedimento meramente administrativo , logo errada a questão
  • IP não se sujeita a nulidade

  • A teoria da árvore envenenada é relacionada às PROVAS.

    Provas são colhidas no processo.

    O que o inquérito colhe são ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.

    ERRADO.

  • De regra a nulidade no IP não contamina a ação penal, mas existem algumas exceções:

    a. Nulidade que viole garantias constitucionais ou legais taxativas. Ex. interceptação telefônica sem ordem judicial

    b. Negar ao investigado em seu interrogatório a assistência de advogado quando assim solicitar (isso gera nulidade absoluta). Essa nulidade é do interrogatório e dos demais atos derivados

    Obs. Se a nulidade, como regra, não influi na ação penal, a consequência do seu reconhecimento é apenas a ineficácia do ato em si (ex. relaxamento de prisão).

  • STF: “(...) Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito”. (STF, 2ª Turma, HC 85.286, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005, DJ 24/03/2006).


ID
101614
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPPArt. 282-À EXCEÇÃO DO FLAGRANTE DELITO, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.Art.301-Qualquer do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.Art. 306- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.§1ºDentro de 24h(vinte e quatro horas)depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.Art.311-Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante a representação da autoridade policial.
  • Item "a" CORRETA, veja jurisprudência do STJ:

    PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - CRIMES DE QUADRILHA -
    ATUAÇÃO EM COMARCAS DIVERSAS - COMPETENCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE -
    FIANÇA.
    - O CRIME DE QUADRILHA CONSTITUI INFRAÇÃO PERMANENTE E AUTONOMA, QUE
    INDEPENDE DOS DELITOS QUE VIEREM A SER COMETIDOS PELO BANDO.
    - SE A ATUAÇÃO CRIMINOSA DA QUADRILHA SE FEZ EM TERRITORIO DE DUAS
    OU MAIS JURISDIÇÕES, A COMPETENCIA FIRMAR-SE-A PELA PREVENÇÃO
    (ART.
    71, CPP).
    - PRESENTES OS MOTIVOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
    PREVENTIVA, NÃO CABE A CONCESSÃO DE FIANÇA (ART. 324, IV, CPP).
    - RECURSO IMPROVIDO.

     

    Desta forma, pode-se subtender que diante do IP estar correndo em duas comarcas distintas, utilizando-se a prevenção, qualquer um dos dois juízos poderiam decretar a prisão preventiva.

     

  •  Alguém poderia comentar o erro da letra B, por favor. Não entendi porque esta errada sendo mencionado "ouvido o ofendido sobre o interesse na investigação".

  • O erro na letra B é que não é o juizo que defere a instauração de inquérito. O delegado instaura sem apreciação do juiz. 

  • Na verdade o erro da alternativa B esta no fato de que o MP nao pode requerer a instauracao de inquerito policial para averiguacao de crime sujeito a acao penal privada.

    obs - desculpem pela falta de acentuacao!

  •  Qual o erro da "c"?

  • Em crime de ação penal privada, o titular da ação penal é o particular, sujeito passivo do crime, a seu juízo facultativo. Caso não se tenha outros elementos de prova para a justa causa, eventual instauração de inquérito policial servirá de base para a queixa-crime. Neste caso, o inquérito policial somente poderá ser instaurado (aberto ou iniciado) se houver requerimento (autorização) do ofendido ou do seu representante legal. Observa-se assim que não se envolve o MP nem o Juiz neste tipo de ação penal, tão só o delagado de polícia de carreira desde que tem a respectiva autorização.

  • tiagu,

    O que torna a assertiva C errada é o fato de que o artigo 236, §1º do Código eleitoral, garante que os candidatos, desde 15 dias antes das eleições não podem ser presos, salvo em flagrante delito.

    E a assertivao fala em prisão preventiva,  e em 10 dias anteriores a eleição, sendo assim , neste caso não é possível a decretação de tal prisão!!!
  • d) A nulidade havida em inquérito policial não contamina a ação penal. Assim, a nulidade do laudo de necropsia produzido na fase inquisitorial não implica nulidade passível de reconhecimento na ação penal dela decorrente.  

    Não encontro erro nessa assertiva, alguém pode comentar?
  • Prezado Klayton,

    De acordo com o art. 155, CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, RESSALVADAS as provas cautelares, NÃO REPETÍVEIS e antecipadas". As provas não repetíves são as provas periciais. Se o juiz pode condenar o acusado exclusivamente com base em provas não repetíveis (periciais) colhidas na investigação, conforme a ressalva do art. 155, CPP, se tal prova for nula, ela deverá ser anulada na ação penal. 

    Espero ter esclarecido sua dúvida.
  • A alternativa C está errada pelo seguinte, de acordo com o Código Eleitoral:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (...)

  • Não há decisão judicial no inquérito de ação penal de natureza privada

    Abraços

  • Klayton Veras, o erro da "d" está na sua segunda parte. De fato a nulidade de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não contaminam, por si só, a ação penal. Porém, a segunda parte da assertiva afirma que a nulidade do laudo de necropsia não poderia ser reconhecida na fase jurisdicional, quando, ao contrário, o Juiz poderia reconhecer a nulidade do referido elemento informativo, bem assim das provas dele derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), e, sem prejuízo da ação penal, basear-se em outras provas produzidas na fase judicial (e inquisitorial que não aquela maculado pela nulidade), para formar seu livre convencimento motivado, proferindo, assim, uma sentença de mérito.  Creio ser esse o erro da questão, s.m.j.

  • AO MEU VER O ITEM D ESTÁ INCORRETO PQ DIZ QUE A AÇÃO PENAL FOI DECORRENTE DE UM VÍCIO DO INQUÉRITO, REGRA GERAL O INQUÉRITO MESMO QUE COM VÍCIOS NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL,PORÉM NO CASO QUE EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA ILÍCITA ELA É CONTAMINADA, NO CASO DA QUESTÃO DIZ QUE A AÇÃO PENAL DECORREU DESSA NULIDADE.

  • O Código de Processo Penal Brasileiro determina em seu artigo 158: “Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Assim sendo, nos casos de morte de natureza violenta ou suspeita, o exame cadavérico (necropsia), realizado pelo perito médico-legal é obrigatório e indispensável, e por isso a decretação de sua nulidade implica nulidade na ação penal,

  • Correta, A

    A - Correta - Considerando que nenhum dos dois juízes tomou conhecimento do auto de prisão em flagrante, qualquer um deles poderá determinar a Prisão Preventiva, desde que, nos termos do CPP, o judiciário seja provoacdo, considerando que atualmente o magistrado NÃO pode, em hipóteses alguma, determinar Prisão Preventiva de Ofício. Para decretação será necessária a representação da autoridade policial ou requerimento do MP, querelante/vitima ou assistente.

    B - Errada - Para que o Inquérito Policial seja iniciado, nos crimes que são processados mediante Ação Penal Privada, nos termos do CPP, é necessário: Art. 5. §5. Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Nesse caso, são titulares da Ação Penal Privada:

    Ação Penal Privada Exclusiva - a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita.

    Ação Penal Privada Personalíssima - somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP.

    C - Errada - impõe o Código Litoral uma limitação temporal ao direito de prender, já que, segundo seu dispositivo Artigo 236, nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição. Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente, que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

    D - Errada - A nulidade havida em inquérito policial não contamina a ação penal (CERTO) Assim, a nulidade do laudo de necropsia produzido na fase inquisitorial não implica nulidade passível de reconhecimento na ação penal dela decorrente (ERRADO, pois, nesse caso, esse laudo será considerado nulo na fase judicial).

  • Prisão em flagrante não caracteriza prevenção, pelo fato de ser um mero procedimento administrativo, e não jurisdiconal. 

  • Pessoal, cuidado: falar que atualmente o magistrado NÃO pode, em hipóteses alguma, determinar Prisão Preventiva de Ofício como o colega falou está errado, pois existe uma exceção prevista no CPP, após a sua alteração pelo Pacote Anticrime, em que ainda é possível a decretação de ofício pelo juiz da prisão preventiva.

    Está no art. 316 do CPP, vejam:

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Segue, abaixo, a explicação da Professora Lorena Campos do CPiuris sobre esse artigo:

    "A principal alteração do Pacote Anticrime em matéria de prisão e medidas cautelares foi retirar o 'de ofício' para ficar em consonância com o sistema acusatório. Porém, contrariando isso, o legislador trouxe uma exceção em que se um dia já houve pedido de preventiva, esse pedido 'valerá por toda persecução penal', de modo que se a preventiva for revogada e, posteriormente, sobrevierem razões que a justifiquem, poderá o juiz decretá-la novamente de ofício."

    Apesar de haver críticas à redação desse dispositivo legal, é preciso ter cuidado e saber a sua literalidade.

  • É ilegal a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (AgRg no RHC 140.605/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)


ID
117682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subseqüentes.

Considere que o delegado de polícia de determinada circunscrição tenha ordenado diligências em outra, sem ter expedido carta precatória, requisições ou solicitações. Nessa situação, não houve nulidade no inquérito policial respectivo.

Alternativas
Comentários
  • Certo.Segundo entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, não se fala de nulidade no inquérito policial. As irregularidades não geram a nulidade do inquérito policial.
  • É ISSO AÍ ...houve mera irregularidade procedimental...
  • HC 66574 / RJ - RIO DE JANEIROHABEAS CORPUSRelator(a): Min. FRANCISCO REZEKJulgamento: 17/11/1988 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENOPublicação: DJ DATA-17-11-89 PG-17186 EMENT VOL-01563-01 PG-00111HABEAS CORPUS'. INQUÉRITO POLÍCIAL. CRIMES PRATICADOS EM SOCIEDADE CIVIL COM REPERCUSSÃO POSSÍVEL SOBRE A UNIÃO. INQUÉRITO EM CURSO NA POLÍCIA FEDERAL. O STF JÁ DECIDIU QUE A REGRA DO ART. 4. DO CPP NÃO AFASTA SEQUER A ATUAÇÃO DE AUTORIDADE POLÍCIAL EM CIRCUNSCRIÇÕES DISTINTAS, SE O CRIMECOMETIDO EM UMA REPERCUTE NA OUTRA. CRIMES COM REPERCUSSÃO NA ÓRBITA FEDERAL. ASSIM NÃO FOSSE, A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU EXCLUIRIA A NULIDADE DO INQUÉRITO, POIS A COMPETÊNCIA NÃO SE DETERMINA NA FASE INQUISITÓRIA. ORDEM INDEFERIDA.
  • O gabarito vai de encontro ao texto expresso de lei: Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. - CPP
  • Mera irregularidade, não gera nulidade

  • Além do mencionado a questão tem outros erros: O Delegado de Polícia não expede carta precatória para realizar diligências em outras circunscrição.

    O Delegado de Polícia não tem jurisdição e sim atribuições.

  • Segundo o art. 22 do CPP, o delegado pode, independentemente de precatórias ou requisições, ordenar diligências em outra circunscrição. Logo não há que se falar em nulidade do IP por esse motivo.

  • A autoridade policial apura os fatos ocorridos dentro de sua circunscrição, podendo, no entanto, realizar diligências em outra circunscrição sem carta precatória, desde que esteja na mesma comarca (Estado); Caso contrário, se for realizar diligência em outra comarca, terá que expedir carta precatória.

    Cada unidade da federação é que estabelece qual é a circunscrição de cada autoridade policial, que pode abranger, inclusive, a área geográfica de todo o estado.

  • NÃO HAVERÁ NULIDADE, MAS A PROBABILIDADE DE SEU EXERCÍCIO PODERÁ FICAR REDUZIDA.

  • Só para esclarecer uma questão de língua portuguesa postada aqui em baixo:

     

    - quando dizemos que alguma coisa VAI DE ENCONTRO A OUTRA =  significa que uma coisa é contrária a outra ...

     

    - quando dizemos que uma coisa VAI AO ENCONTRO DE OUTRA = significa que ambas caminham na mesma direção; não há conflito.

     

    .....pelo que foi escrito, acho que o colega cometeu um lapso. 

     

     

  • Alternativa CORRETA

    Art . 22  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. "INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI". INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Pedido de anulação do inquérito policial e, conseqüentemente, a ação penal por "incompetência" da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado 2. As atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição. 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no curso do inquérito policial não contaminam a subseqüente ação penal. 4. Ordem denegada.
    (HC 200500811093, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, STJ - SEXTA TURMA, 27/03/2006)

  • A autoridade de uma circunscrição pode investigar fatos criminosos de outra? SIM. Isso ocorre, porque, na investigação criminal, não valem as regras de competência jurisdicional. A investigação procedida por uma autoridade policial fora do seu âmbito de atribuição (circunscrição) configura mera irregularidade, não tendo o condão de invalidar as investigações já produzidas.
  • A autoridade de uma circunscrição pode investigar fatos criminosos de outra?
    Sim. Isso ocorre, porque, na investigação criminal, não valem as regras de competência jurisdicional. A investigação procedida por uma autoridade policial fora do seu âmbito de atribuição (circunscrição) configura mera irregularidade, não tendo o condão de invalidar investigações já produzidas.
  • A autoridade Policial nos procedimentos que esteja presidindo poderá realizar diligências em outra circunscrição,
    independente de autorizações, conforme inteligência do Art. 22 do CPP:

    Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
  • Minha gente, não há que se falar em nulidade, tampouco em "mera irregularidade"!!!
    A letra do Art. 22, CPP dá solução clara à questão em comento!!!!

    AVANTE, CONCURSEIRO!!!
  • nao faltou dizer que deve ser da mesma comarca?

  • Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • A questão é que a invasão de um delegado de policia a outra competencia, em diligencias nao importa em NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL mas apenas em mera IRREGULARIDADE, que poderá ser sanada ou convalidada.

  • Art. 22:

    No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • * Considere que o delegado de polícia de determinada circunscrição tenha ordenado diligências em outra, sem ter expedido carta precatória, requisições ou solicitações. Nessa situação, não houve nulidade no inquérito policial respectivo SE HOUVER MAIS DE UMA CIRCUNSCRIÇÃO POLICIAL NA COMARCA (ou se for no DF). - art. 22, CPP.

  • Art. 22.  

    No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  •  

    COMPETÊNCIA JURISDICIONAL X ATRIBUIÇÕES E CIRCUNSCRIÇÃO

               AUTORIDADE JUDICIÁRIA X POLICIA JUDICIÁRIA

     Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • COMPETÊNCIA JURISDICIONAL X ATRIBUIÇÕES E CIRCUNSCRIÇÃO

               AUTORIDADE JUDICIÁRIA X POLICIA JUDICIÁRIA

     Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

     

    Mais não digo. Haja!

  • A questão nao deveria dizer que eram  da mesma circunscrição?

  • A questão em si não questiona o mérito, mas sim se cabe nulidade ou não do ip.Nesse caso não.

  • PARA FIXAR:

    NÃO existe NULIDADE em inquérito policial

    PODE existir MERA IRREGULARIDADE

  •  Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • GABARITO: C

  • No bom e velho juridiquês, "no caso em tela, não há que se falar em carta precatória em sede de inquérito policial."

  • Com relação ao direito processual penal, é correto afirmar que:

    Considere que o delegado de polícia de determinada circunscrição tenha ordenado diligências em outra, sem ter expedido carta precatória, requisições ou solicitações. Nessa situação, não houve nulidade no inquérito policial respectivo.

  • ATENÇÃO! Delegado e Promotor de Justiça não possuem COMPETÊNCIA, apenas atribuições. Juiz de Direito é quem possui competência.

    Não existe nulidade no IP.

  • A questão fala de diligência e o estudante me vem com competência. Pqp!

    DILIGENCIAR EM CISCUNSCRIÇÃO DIFERENTE: O Delegado que vai diligenciar em circunscrição diferente não precisa de precatória ou requisição

    DILIGÊNCIAR EM COMARCA DIFERENTE: O Delegado que vai diligenciar em comarca diferente precisa de precatória ou requisição.

    Aprenda a falar SOBRE A QUESTÃO. Se for falar algo a mais, fale a título de complemento.

  • NÃO EXISTEM NULIDADES NO I.P.

    Sacrifícios temporários trazem recompensas permanentes. AVANTE! :)

  • GAB CERTO

    Não há nulidade em IP, mas sim irregularidades (não contamina a ação penal)

  • CERTO.

    Código de Processo Penal.

    ART 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • Houve irregularidades, nulidade no IP não é possível.

  • 1º NÃO precisa de requisição

    2º NÃO existe nulidade em I.P (PODE HAVER IRREGULARIDADE)

  • Dentro da mesma comarca o delegado pode fazer diligências em outra circunscrição. Porém, em outra comarca deverá enviar carta precatória.

  • GAB. CERTO

    CPP. ART 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • Como alexandre soares diz> Gostam muito de enfeitar o PAVÃO

    basta ler o contexto falou em nulidade do inquerito > ja coloca como errado

    quando se fala qua nao teve NULIDADE >> COLOCA COMO CERTA

    pmal2021

  • O IP, como peça administrativa de natureza cautelar, não está sujeito à nulidade.

  • NÃO EXISTE IP NULO.

  • *Eventual IRREGULARIDADE ocorrida durante a investigação NÃO gera nulidade do processo.

  • Até pq não há nulidade em IP

  • Até quem não sabe sobre a atuação do Delegado em outras circunscrição, consegue responder tranquilamente essa questão.

    Pois, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica. exceção: caso seja desrespeitado as prerrogativas dos Advogados, que vai gerar NULIDADE ABSOLUTA

  • A autoridade Policial nos procedimentos que esteja presidindo poderá realizar diligências em outra circunscrição,

    independente de autorizações, conforme inteligência do Art. 22 do CPP:

    Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • Não há o que se falar de nulidade em Inquérito Policial

  • rapido e pratico . va para a proxima !

    Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

  • Mas e no caso de comarcas diferentes, essa possibilidade ainda subsiste?

  • Resposta ERRADA !

    IP não há nulidades e sim irregularidades


ID
141082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao inquérito policial (IP).

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETO: O inquérito administrativo instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro nos termos do Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6815/80) admite o contraditório e trata-se de exceção ao caráter inquisitivo do inquérito.
  • Resposta: 'c'a) erradaPrincípio da ObrigatoriedadeQuando o pedido é encaminhado pelo Promotor de Justiça(Ministério Público), a autoridade policial(Delegado) deverá instaurar o IP.b) erradaIP é indisponível, sem exceção.c) corretaVia de regra, o IP não admite o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que não se trata de incriminação, e sim, apenas, investigação.Esse caso é exceção: Decreto 86.715/1981, regulamentando os dispositivos da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão.d) erradaEste princípio, porém, não é absoluto face às ações penais privada, pública condicionada e privada subsidiária da pública, no caso de inatividade do agente do Ministério Público. e) erradaos vícios existentes no IP não afetam a ação penal a que deu origem - não são capazes de invalidar a própria ação penal subseqüente
  • Walter: 

    Creio q a alternativa “a” esteja errada por outro motivo do seu apontamento, pois o delegado não está obrigado a atender a ordem de promotor de justiça, mas sim, está vinculado ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. 

    Uma vez q a prova é referente a um concurso de delegado civil, penso q o erro se encontre na expressão “ante a presença de causa excludente de antijuridicidade”, pois não cabe ao delegado fazer essa análise. 

    Apenas a título comparativo, as cláusula de exclusão de ilicitude não admitem nem trancamento de IP, ou seja, se por esse motivo ela não pode trancar IP, também não deve recusar instaurá-lo por essa mesma circunstância. 

    Já a alternativa “d” está incorreta em razão do princípio ali descrito ser o princípio da oficiosidade e não da oficialidade. 

    Ainda na mesma alternativa, sua ressalva de que em ações privadas não se pode agir de ofício, já era elemento da própria alternativa. 

    Ademais, ao contrário de sua explicação, ações penais privadas subsidiarias da pública, admitem instauração de inquérito policial de ofício. 

     Abraços....
  • A) art. 5º, inciso II do CPP, medinate requisição do Ministério Público. Requisição tem caráter de obrigatoriedade razão pela qual a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o IP.
  • Principio da Oficiosidade: ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, o IP deve ser instaurado ex officio pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da pratica de um delito, independente de provocação.

    Princípio da Oficialidade: trata-se de investigação que deve ser realizada por autoridades e egentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a delegação da atividade investigatória a particulares.

  • Acho que a questão cabe anulação. Com efeito, é cediço que o inquérito para expulsão de estrangeiro cabe o contraditório. Todavia, como salientou um dos colegas no primeiro comentário, trata-se de inquérito administrativo. Todavia, tanto o comando da questão, como o comando da assetiva se refere a inquérito policial (IP), o qual, na minha concepção, não admite o contraditório.

  • Para aqueles que ainda possuem dúvidas sobre o Inquérito Policial:

    O inquérito policial (informatio delict) é um procedimento administrativo persecutório e inquisitivo fundamentado na justa causa com a finalidade de produzir um conjunto probatório para apurar a materialidade do crime e indícios de autoria para que o titular da ação penal possa ajuizá-la (art. 4º Código de Processo Penal).

    Mesmo que o IP com o escopo de expulsar estrangeiro tenha o nome específico de IP-administrativo, a natureza jurídica de todo o Inquérito Policial é de procedimento administrativo. A peculiariadade do IP- administrativo strictu sensu, é a possibilidade de contraditório para expulsão do estrangeiro. A alternativa "C" está mais que correta.

  • Acrescentando... a alternativa 'e' está errada pois segundo Ada Pellegrini nulidade é sanção processual, logo, não pode atingir o inquérito, que só pode conter irregularidade ou vício.

  • Em que pese, em um dos comentários abaixo o colega discorrer sobre a previsão no estatuto dos estrangeiros acerca do contraditório, não consegui localizar o dispositivo legal na referida lei.
  • Alguns Ip extra-policiais que contemplam o contraditória e a ampla defesa, são eles: extradição ou explusão de estrangeiro.
  • Na investigação criminal, o contraditório é postergado (diferido) para a fase processual da persecução criminal. Contudo, excepcionalmente, no inquérito policial instaurado por requisição do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, haverá contraditório.

    Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. De acordo com o art.71, do Estatuto do Estrangeiro, “nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa”.

    Fonte: EVP
  • Só que esqueceram que o inquérito para expulsão de estrabgeiro não é policial, mas extrapolicial.
  • Só para informação adicional . Fonte: Ponto dos Concursos.
      29. (CESPE / PC-PB / 2009) No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório. GABARITO: CERTA COMENTÁRIOS: ATENÇÃO!!! O ÚNICO INQUÉRITO EM QUE É OBRIGATÓRIO O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO CONFORME A LEI Nº. 6.815/80.
  • Aparentemente ninguém entendeu o problema da alternativa e. Todos fizeram referência a impossibilidade do IP gerar a nulidade de ação penal. Todavia, não é essa a afirmação que a questão faz: ocorrendo a nulidade em determinado ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por escrito? Não encontrei nenhum artigo que faça referência a isto. Logo, a alternativa está incorreta.
  • O IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro é a única exceção para aplicação do contraditório.
  • questao E)


    3. A ação penal de que se trata foi anulada desde o recebimento da denúncia, ou seja, em sua integralidade, não havendo motivos para que se invalide, também, os atos praticados durante o inquérito policial. Com efeito, à época em que realizados, supunha-se que o Juízo competente para a atuação no feito era o Federal, não se justificando a invalidação desses atos pela modificação ulterior da competência. Ademais, possíveis vícios identificados no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal, sendo que o Juízo estadual, firmado como competente, ao receber a denúncia, poderá se manifestar acerca de eventual irregularidade ocorrida durante a fase investigativa.
  • A acertiva dada como correta está equivocada, visto que  Inquérito para expulsão de estrangeiro não é policial.

  • É um absurdo ainda cobrarem isso, pois na realidade esse IP não é um IP, mas um verdadeiro processo administrativo.

  • Para aqueles q prentendem fazer prova p Delta , foram aprovadas as sumulas 6 e 8 no I Seminario Integrado de Policia JUdiciaria da União e do Estado de São Paulo : Repercussões da lei 12.850/13 na investigação criminal , realizado na Academia Coriolano Cobra , 26/09/2013, DEltas de Policia civil e Federal( leitura obrigatoria )

    E tambem os enunciados 10 , 11 , 12 , Congresso Juridico dos Deltas RJ., realizado nos dias 17 e 18 /09/2014.Fica a dica
  • A letra D

    está errada porque o certo é oficiosidade - vem de ofício.e não oficialidade - vem de oficial.
  • No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

  • Alguém sabe a justificativa das outras questões?

     

  • D) INCORRETA - O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     

    Esta é a definição da OFICIOSIDADE e não da oficialidade que significa que "o delegado de polícia de carreira, autoridade que preside o inquérito policial, constitui-se em órgão oficial do Estado (art. 144, §4º da CF)." (Nestor Távora - Direito Processual Penal 2015 - Pág. 115.

  • LETRA C - CERTO - GABARITO - Lei 6.815/80, art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. 

  • ...

    c) No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

     

     

     

    LETRA C – CORRETA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.54 e 55):

     

    “Questão bastante debatida entre os doutrinadores refere-se à necessidade ou não, no atual modelo constitucional, de assegurar o contraditório em sede de inquérito policial. Pensamos, na esteira da imensa maioria doutrinária e jurisprudencial, que, em regra, descabe o contraditório na fase do inquérito, pois se trata este de procedimento inquisitorial, destinado à produção de provas que sustentem o ajuizamento de ação criminal. Diz-se “em regra” porque existe uma exceção na qual se contempla essa garantia também na fase do inquérito: trata-se do procedimento instaurado pela Polícia Federal à vista de determinação do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, pois quanto a este o Decreto 86.715/1981, regulamentando os dispositivos da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa, e, via de consequência, de contraditório, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão (arts. 102 a 105), quais sejam:

     

    a)      Instauração de inquérito, por meio de portaria, pela Polícia Federal, mediante requisição do Ministro da Justiça (art. 102);

    b)      Notificação do expulsando acerca da instauração e do dia e hora designados para o seu interrogatório, com antecedência mínima de dois dias úteis (art. 103, § 1.º);

    c)      Atendida à notificação, o estrangeiro será qualificado, interrogado, identificado e fotografado, facultando-se a ele indicar provas e constituir advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo (art. 103, § 4.º);

    d)      Após, o expulsando e seu defensor terão o prazo de seis dias para apresentação de defesa, contados da ciência do despacho para tanto (art. 103, § 7.º);

    e)      Concluída a instrução, o inquérito será remetido ao Departamento Federal de Justiça, no prazo de doze dias, acompanhado de relatório conclusivo (art. 103, § 8.º); e

    f)        Recebido o inquérito, providenciará o Departamento Federal de Justiça o seu encaminhamento, com parecer, ao Ministro da Justiça, que o submeterá à decisão do Presidente da República (art. 105).” (Grifamos)

  • ...

     

    d) O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     

     

    LETRA D – ERRADA – A característica narrada é a de oficiosidade. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 192):

     

     

     

    “9.7. Princípio da oficialidade

     

    Os órgãos incumbidos da persecução criminal (soma do inquérito policial e do processo), atividade eminentemente pública, são órgãos oficiais por excelência, tendo a Constituição Federal consagrado a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I), e disciplinado a polícia judiciária no § 4º, do seu art. 144.

     

     

    9.8. Princípio da oficiosidade

     

    A atuação oficial na persecução criminal, como regra, ocorre sem necessidade de autorização, isto é, prescinde de qualquer condição para agir, desempenhando suas atividades ex officio. Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça (art. 24, CPP). ” (Grifamos)

     

  • ...

    a) Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a presença de causa excludente de antijuridicidade.

     

     

    LETRA A – ERRADA – Em regra, o Delegado é obrigado a atender a requisição do MP de instauração do IP. Contudo, poderá negá-la em caso de ilegalidade. Nesse sentido, , o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 15 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. P. 71):  

     

    “18. Negativa em cumprir a requisição: cremos admissível que a autoridade policial refute a instauração de inquérito requisitado por membro do Ministério Público ou por juiz de direito, desde que se trate de exigência manifestamente ilegal. A requisição deve lastrear-se na lei; não tendo, pois, supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois, se o fizesse, estaria cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade, o que não se coaduna com a sistemática processual penal. Note-se, ainda, que a Constituição, ao prever a possibilidade de requisição de inquérito, pelo promotor, preceitua que ele indicará os fundamentos jurídicos de sua manifestação (art. 129, VIII). O mesmo se diga das decisões tomadas pelo magistrado, que necessitam ser fundamentadas (art. 93, IX, CF). Logo, quando for o caso de não cumprimento, por manifesta ilegalidade, não é caso de ser indeferida a requisição, mas simplesmente o delegado oficia, em retorno, comunicando as razões que impossibilitam o seu cumprimento.

     

    Confira-se a possibilidade de autoridade recusar o cumprimento de requisição, por considerá-la ilegal, em acórdão prolatado pelo STF , em caso de delegado da Receita Federal que não cumpriu requisição do Ministério Público por considerá-la incabível. O Procurador da República requisitou inquérito por desobediência ou prevaricação, mas o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região não aceitou a argumentação – do mesmo modo que o fez o STJ, negando processamento a recurso especial –, determinando o trancamento da investigação. Houve interposição de recurso extraordinário, alegando ter sido ferido o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, o que foi negado pelo Pretório Excelso: RE 205.473 – AL, 2.ª T ., rel. Carlos Velloso, 15.12.1998, v .u., RTJ 173/640.” (Grifamos)

  • B - Quem arquiva Inquérito Policial é somente o Juiz.: Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

  • Apesar do gabarito ainda coincidir com a alternativa "c", o fundamento da assertiva AGORA deve estar fundamentado no Art. 58 da Lei 13.445/17 c/c Art. 195 "caput", §§ 1º e 3º do Decreto 9.199/17 (Lei de Migração e seu regulamento).

  • O erro da letra D é que os termos estão trocados. O certo seria OFICIOSIDADE.
  • Regra= inquéritoo policial não possui contraditório e ampla defesa

    exceção= expulsão de estrangeiro  e procedimento para apurar falta disciplinar de servidor público

  • LEI 13445/17

    Art. 48.  Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.

    Art. 54.  A expulsão consiste em medida administrativa de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.

    Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    DECRETO 86.715/81

    Art . 101 - Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro, autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.    

    Parágrafo único - O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para expulsão do estrangeiro.

    Art . 102 - Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar ao Departamento de Policia Federal a instauração de inquérito para a expulsão de estrangeiro.     

  •  a) ERRADO .. O DELEGADO SOMENTE PODERÁ DESCUMPRIR ESTA REQUISIÇÃO SE HOUVER FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, se o promotor de justiça com atribuições para tanto requisitar a instauração do IP, a autoridade policial pode deixar de instaurá-lo, se entender descabida a investigação, ante a presença de causa excludente de antijuridicidade.

     b) ERRADO ..DELEGADO NÃO ARQUIVA NADA..  NAO IMPORTA A AÇÃO

    O IP possui a característica da indisponibilidade, que significa que, uma vez instaurado, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover seu arquivamento, exceto nos crimes de ação penal privada.

     c) CORRETO ...É UMA EXCEÇÃO QUANTO A FASE INQUISITVA DO IP SENDO OBRIGATÓRIA A DEFESA TÉCNICA .. E NO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA TBM..

    No IP instaurado por requisição do ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, o contraditório é obrigatório.

     d) ERRADO ..É OFICIOSIDADE ... OFICIALIDADE SIGNIFICA QUE O ÓRGÃO ENCARREGADO DA PERSECUÇÃO PENAL É UM ÓRGÃO OFICIAL. 

    O IP possui a característica da oficialidade, que significa que, ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o IP deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito.

     e) ERRADO ... O ERRO AQUI É DIZER QUE O DELEGADO DECLARA A NULIDADE DO IP.......QUEM DECLARA NULIDADE É O JUIZ ...E NAO O DELEGA!   O DELEGADO SIMPLESMENTE CORRIGE! 

    Ocorrendo nulidade no IP, por inobservância das normas procedimentais estabelecidas para realização de determinado ato, a autoridade policial deve declarar a nulidade por escrito, repetindo-se o ato.

  • Questão desatualizada:

    A lei 13.445/2017 dispõe que:

    Art. 58.  No processo de expulsão serão garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    Ocorre que não há mais requisição do Ministro.

    Se estiver errado, favor avisar.

  • caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.


ID
141085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no entendimento do STF sobre IP e temas correlatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Como leciona Fernando da Costa Tourinho Filho "o único inquérito que admite o contraditório é o administrativo, cuja instauração é determinada à Polícia Federal, pelo Ministro da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro, nos termos do art.102 do Regulamento da Lei n. 6.815/80". E ainda frisa que, neste caso "o inquérito é mesmo contraditório, obrigatoriamente contraditório".
  • Resposta; 'a'

    Inquérito Policial:
    - procedimento administrativo investigatório
    - atribuição da polícia judiciária(Polícia Civil e Federal)
    - pode ser trancado: manifestamente ilegal ou quando ocorre abuso de autoridade
  • Resposta 'a', vide comentário abaixo.

    Vejamos a alternativa 'c'

    O IP finaliza-se  com um relatório onde deve constar aapuração da materialidade da infração penal e a autoria delitiva.
    Afalta deste relatório não impede a denúncia pelo Ministério Público neminfluência na subseqüente ação penal.
    Desta forma, essa alternativa está errada.

    Bons estudos.
  • Letra D - ERRADA. Fundamentos:

    Pet 3683 QO / MG - MINAS GERAIS
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  13/08/2008


    EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.
  • Letra A - CORRETA

    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Julgamento:  07/10/2008

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME DE FATOS. HC DENEGADO.
    1. A questão de direito argüida neste habeas corpus corresponde à possível nulidade do inquérito policial por suposta ausência de qualquer elemento que aponte o envolvimento do paciente com possíveis crimes.
    2. A pretensão de avaliação do conjunto probatório produzido no curso do inquérito policial se revela inadmissível na via estreita do habeas corpus.
    3. Somente é possível o trancamento de inquérito quando for evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, não havendo qualquer dúvida acerca da atipicidade material ou formal da conduta, ou a respeito da ausência de justa causa para deflagração da ação penal.
    4. A sociedade empresária, titularizada pelo paciente, atua no mesmo ramo das demais sociedades sob investigação, a saber, a prestação de serviços de publicidade virtual.

    5. O inquérito policial representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, o que não é a hipótese relacionada ao paciente

  •  Qual o erro na letra E? É o teor da súmula 330 do STJ... Att

  • O problema Jacqueline é que a questão pede o entendimento do STF. Eu também marquei a letra E.

    Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

     

  • A Súmula 330 foi editada pelo STJ e a questão cobra entendimento do STF, e este entende que : "A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP ("Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007). HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau. 17.3.2009. (HC-96058"

    Bons estudos !!

  • O erro da letra "B" na qual não houve qualquer comentário anterior se dá pela redação da assertiva. Vejamos: "b) Os vícios eventualmente existentes no IP não contaminam a ação penal, se a condenação se fundar em qualquer elemento de prova obtido no inquérito. "

    Primeiramente o juiz não pode fundamentar a sua decisão única e exclusivamente no Inquérito Policial, pois o juiz tem a favor dele o princípio do livre convecimento motivado das provas. Estas provas colhidas no IP devem ser reapresentadas na ação penal Se viciadas obviamente não terão valor e não serão reapresentadas.

    O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (01)

    (1). CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.

    A assertiva trás corretamente que os vícios eventuais existente no IP não contaminam a ação penal, mas que dele não sejam utilizadas provas para fundamentar a condenação do acusado.

    Assim, a alternativa "B" está errada.



  • LETRA E ESTÁ ERRADA PORQUE É CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF.

    INFORMATIVO Nº 539
    TÍTULO
    Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar
    PROCESSO

    HC - 96058

    ARTIGO
    A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007). HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau. 17.3.2009. (HC-96058)
  • a) O IP representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, por exemplo.

    Errado.

    STF, HC 87310: "A jurisprudência do STF é firme no sentido de só admitir o trancamento de ação penal e de IP em situações excepcionais. Situações que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou ainda, se inocorrentes indícios mínimos da autoria."
  • Diego, brilhante a sua resolução sobre a questão "A". O sigo fielmente nesse entendimento.
    Errei a questão porque assinei a alternativa "C". E se alguém puder me passar algum fundamento mais aprofundado sobre o erro da mesma, por favor, poste nos meus recados. Desde já agradeço!!!

    DETONANDO!!
    E bom estudo a todos!!!
  • Sobre a alternativa C

    c) O IP é peça dispensável à propositura da ação penal. Todavia, uma vez instaurado, não pode o MP oferecer a denúncia antes de concluído e relatado o IP pela autoridade policial. ERRADO O IP é peça dispensável à propositura da ação penal. Correto! O art. 39, § 5, CPP afirma:  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Deixo duas decisões sobre o assunto:
    AP 396 / RO - RONDÔNIA. AÇÃO PENAL. Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA. Revisor(a):  Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento:  28/10/2010.
    HC 93524 / RN - RIO GRANDE DO NORTE. HABEAS CORPUS. Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento:  19/08/2008.
    "[...]3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta prática de ilícitos penais. Precedentes.[...]"
  • Pessoal, alguém poderia me explicar o erro da letra E. Vejam que há a Súmula 330 do STJ que diz exatamente ser dispensável a notificação prévia nesses casos.

  • José, de acordo com o STF, essa súmula violaria o princípios constitucionais e o próprio CPP. Hoje, ela se encontra superada de acordo com tal entendimento do tribunal superior. Havendo grande divergência entre os tribunais. Mas se a questão não trouxer qual tribunal ela se refere adote a teoria do STF, que adota que deve haver a notificação do acusado para a preservação do princípio da ampla defesa.  Alias, a questão fala de acordo com o entendimento do STF...
    Veja tal julgado:

    Decisão do STF contrária à Sumula 330-STJ: Denúncia de peculato e extorsão com base em inquérito policial sem defesa preliminar. Processo nulo.

    Concessão de Habeas Corpus (HC 96058) pela 2ª Turma-STF a servidor público acusado de peculato e extorsão e anulação do processo. O acusado foi impedido de exercer ampla defesa na primeira instância, quando deixou de ser intimado a prestar seus argumentos sobre a denúncia. O processo chegou ao Supremo com argumento de que a falta de notificação prévia do acusado para apresentação da defesa preliminar é imprescindível sob pena de nulidade absoluta do processo. A decisão do Supremo foi contrária à Súmula 330-STJ:"É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". O art. 514-CPP, inserido no título que trata dos processos especiais, e no capítulo do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos tem a seguinte redação: "Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o Juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado para responder por escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias".


  • Simples, assim como em outras inúmeras matérias, o STF tem uma posição e o STJ outra.

  • O IP é trancado quando houver manifesta ilegalidade ou abuso de autoridade.

  • A súmula 330 nao se encontra superada de forma alguma, vejamos recentes julgados.

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PENAL LASTREADA EM INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (AgRg no REsp n. 1.382.289/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/6/2014). 2. É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal na ação penal instruída com inquérito policial (Súmula 330/STJ). 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 614524 MG 2014/0306488-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/04/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015)

     

    STF TAMBÉM ENTENDE QUE É DISPENSÁVEL, NAO CABE AQUI MAS AÍ O ACÓRDÃO PRA QUEM QUISER VER (STF - HC: 121100 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/02/2014,  Data de Publicação: DJe-036 DIVULG 20/02/2014 PUBLIC 21/02/2014).

     

    A LETRA "E" ESTÁ CORRETA.

     

  • Thiago, creio que não, pois o seu exemplo fala de crime comum e não de crime de responsabilidade.

    Então, provavelmente o item E continua errado.

  • D) Errado. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o ordenamento jurídico não veda o uso da prova emprestada na esfera administrativa. Assim, “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova”. E continua: “‘(...) no processo administrativo, que se orienta sobretudo no sentido da verdade material, não há razão para dificultar o uso de prova emprestada, desde que, de qualquer maneira, se abra possibilidade ao interessado para questioná-la, pois, em princípio, a parte tem o direito de acompanhar a produção da prova.’ (Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, in Processo Administrativo - 2ª edição- Editora Malheiros - página 172)”. Fonte: https://www.cursoagoraeupasso.com.br/material/AEP_%20Resolucao%20de%20questoes_%20Processo%20Penal_%20Emerson%20Castelo%20Branco.PDF

  • Acredito que o erro da Letra "E" é falar em "crime de responsabilidade", uma vez que essa classificação não se refere a infrações penais. Assim, a súmula 330 do STJ dispensa a defesa preliminar nos crimes (leia-se: infração penal) quando a ação penal estiver instruída com Inquérito Policial.

  • GAB: A

     

    O flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante, corresponde ao elencado no inciso III, do artigo 302, do CPP, ou seja, o agente é perseguido, “logo após”, o cometimento da infração penal, em situação que faça presumir ser o autor do delito.

    Ressalta-se que, pela análise de referido dispositivo, para a configuração da situação de flagrância é, imprescindível, a existência cumulativa de três vetores: I) a perseguição contínua, II) logo após o cometimento do delito e III) situação que faça presumir a autoria.

    Assim, no caso de ausência dos requisitos, tornará, em caso de prisão, ilegal a medida.

  • para facilitar o entendimento, segue resumo de todos os comentarios. TUDO EM UM :)

    a) CERTA
    - procedimento administrativo investigatório

    - atribuição da polícia judiciária(Polícia Civil e Federal)

    - pode ser trancado: manifestamente ilegal ou quando ocorre abuso de autoridade

    b) Errado.

    Primeiramente o juiz não pode fundamentar a sua decisão única e exclusivamente no Inquérito Policial.

    A assertiva trás corretamente que os vícios eventuais existente no IP não contaminam a ação penal, mas que dele não sejam utilizadas provas para fundamentar a condenação do acusado.

    Assim, a alternativa "B" está errada.

     

    c) Errado.

    O IP finaliza-se  com um relatório onde deve constar a apuração da materialidade da infração penal e a autoria delitiva. A falta deste relatório não impede a denúncia pelo Ministério Público nem influência na subseqüente ação penal.

     

     d) ERRADA

    Existem julgados que permitem o uso dos Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.

     e)Errada

    OBS: "crime de responsabilidade", uma vez que essa classificação não se refere a infrações penais.

    Pois a súmula 330 do STJ dispensa a defesa preliminar nos crimes (leia-se: infração penal) quando a ação penal estiver instruída com Inquérito Policial.

  • Não marquei letra A devido aquele Somente

  • Aquele por exemplo salvou a questao

  • Alô QConcursos!! manda um professor para comentar esta questão!!!

  • O enunciado pede o entendimento do STF. É por isso que a letra E está incorreta?

  • O inquérito e trancado pelo juiz de oficio nos casos de vícios no IP, como por exemplo o abuso de autoridade, ou a investigação de fato que não e mais tipificado como crime...

  • A letra A está gritando me marca...

  • Na maioria esmagadora das vezes erro por causa do português

  • SOBRE A LETRA B: Durante o IP não há que se falar em elemento de prova, pois estes são próprios da fase processual, na qual deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa. A seu turno, há de se falar em elementos de informação, que por sua vez, não estão submetidos ao Contraditório e a ampla defesa.

  • arquivamento: despacho – trancamento: acórdão

    FONTE: direitonet

  • b) Os vícios eventualmente existentes no IP não contaminam a ação penal, se a condenação se fundar em qualquer elemento de prova obtido no inquérito.

    Tomei por errada o "qualquer", com base no preceito constante no Art. 5º, LVI,CF88: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    E ai, ta certo?

  • LETRA A

    TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Trata-se de medida de natureza excepcional, somente sendo possível nas seguintes hipóteses: 1ª) manifesta atipicidade formal ou material da conduta; 2ª) presença de causa extintiva da punibilidade; 3ª) quando não houver justa causa para a tramitação do inquérito policial.

  • Com base no entendimento do STF sobre IP e temas correlatos, pode-se afirmar que:

    O IP representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, por exemplo.

  • -(A) O IP representa procedimento investigatório, levado a efeito pelo Estado-administrador, no exercício de atribuições referentes à polícia judiciária e, assim, somente deve ser trancado quando for manifesta a ilegalidade ou patente o abuso de autoridade, por exemplo. ( CORRETA)

    (B) Os vícios eventualmente existentes no IP não contaminam a ação penal (correto), se a condenação se fundar em qualquer elemento de prova obtido no inquérito. (errado- inquérito policial não produz prova, mas sim elementos informativos)

    (C)O IP é peça dispensável à propositura da ação penal.(correto) Todavia, uma vez instaurado, não pode o MP oferecer a denúncia antes de concluído e relatado o IP pela autoridade policial. (incorreto, pois o relatório final é meramente administrativo, sendo dispensável para a propositura da ação penal)

    (D)Os dados obtidos em IP, ante a sua natureza eminentemente sigilosa, não podem ser utilizados em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. (incorreto, pode sim serem utilizados).

    (E)Se a denúncia respaldar-se em elementos de informação colhidos no IP, dispensa-se a obrigatoriedade da notificação prévia em processo relativo a crime de responsabilidade de funcionário público.

    Ao meu ver o erro da letra E está em dizer crime de responsabilidade ao invés de crimes funcionais. Caso alguém tenha outro entendimento favor manda uma mensagem para que eu possa me inteirar do assunto. Obrigada e bons estudos!!

    .

  • Os vícios eventualmente existentes no IP não contaminam a ação penal (correto), se a condenação se fundar em qualquer elemento de prova obtido no inquérito. (errado- inquérito policial não produz prova, mas sim elementos informativos)

  • Em relação à alternativa "e", note-se que a questão quer o entendimento do STF.

    Então, apesar da Súmula 330 do STJ, "o STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que 'é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial' (HC 110361, j. 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361." Fonte: Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto.

  • ou é procedimento investigatório ou é procedimento administrativo...

  • Pessoal, vamos pedir o comentário do professor. Não marquei a letra A tbm por causa da palavra "somente" mas a questão exige uma análise bem detalhada.

  • Através de Habbeas Corpus inclusive.

  • Gab. A

    Não confundamos TRANCAMENTO com ARQUIVAMENTO.

    O TRANCAMENTO pode ocorrer:

    • Manifesta a ilegalidade ou
    • Patente o abuso de autoridade

  • 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. O trancamento do inquérito é medida extrema e excepcional, que só pode ocorrer nas hipóteses em que for indiscutível a injustiça e a ilegalidade no prosseguimento da investigação. (AgRg no RHC 143.320/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021)

  • Marquei a letra E) direto e só depois percebi que era com base no entendimento do STF ¬¬"

    E na letra A) tinha o "somente"

    Deus pq??

    G.: A

  • OBS. As expressões "somente" e "por exemplo" na letra A são contraditórias, aliás, há outras hipóteses de trancamento além das mencionadas, não está 100% correta, marquei por exclusão!
  • Algum professor pra comentar essa questão???


ID
181555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA (A) - CERTA

    STF - HC 80949 / RJ - RIO DE JANEIRO: "(...) IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito (...)"

    Em síntese, quando ocorre a gravação da conversa telefônica por um dos interlocutores, o STF considera que tal gravação não é considerada interceptação telefônica, mesmo que quando tal gravação tenha sido feita com a ajuda de um repórter. A gravação, nesse caso, é clandestina, mas não ilícita, e nem ilícito é seu uso como meio de prova.

  • Letra C : errada.

    são legais as provas encontradas em diligência com autorização judicial, desde que não haja desvio de finalidade de qualquer natureza. No caso em questão não será aplicada a teoria do encontro fortuito de provas, já que tal teoria pressupõe que haja o cumprimento normal de uma diligência, o que não é o caso em questão.

  • 1. Gravação clandestina não se confunde com interceptação telefônica
    Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação
    constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por
    um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem
    de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a
    favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, rel. Min. Cezar Peluso, j. 02.12.08, 2ª Turma, v.u.)
     

    “(...) Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que
    com a ajuda de um repórter. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (...)” (STF, RE-AgR 453.562/SP, rel.
    Min. Joquim Barbosa, j. 23.09.08, 2ª Turma)

  • Meus companheiros da jornada, fiquei em dúvida com a letra E, e pesquisei, encontrando seu erro. Vejamos:

    O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo. De qualquer maneira, combinando-se o que diz a CF , art. 5º , inc. LVI ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos) com o que ficou assentado no novo art. 157 do CPP , com redação dada pela Lei 11.690 /2008 (" ilícitas são as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais "), se vê que umas e outras (ilícitas ou ilegítimas) passaram a ter um mesmo e único regramento jurídico: são inadmissíveis (cf . PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 3. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 812).

    Dizia-se que a CF , no art. 5º , LVI , somente seria aplicável às provas ilícitas ou ilícitas e ilegítimas ao mesmo tempo, ou seja, não se aplicaria para as provas (exclusivamente) ilegítimas. Para esta última valeria o sistema da nulidade, enquanto para as primeiras vigoraria o sistema da inadmissibilidade. Ambas as provas (ilícitas ou ilegítimas), em princípio, não valem (há exceções, como veremos), mas os sistemas seriam distintos.

    Essa doutrina já não pode ser acolhida (diante da nova regulamentação legal do assunto). Quando o art. 157 (do CPP) fala em violação a normas constitucionais ou legais, não distingue se a norma legal é material ou processual.
     

    Fonte: LFG.

  • Fundamentação para a alternativa "b" (errada)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RÉU PRONUNCIADO NAS PENAS DOS INCISOS I E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 29 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288. ALEGADA AFRONTA AOS INCISOS LIV, LV E LVI DO ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Por outra volta, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 desta excelsa Corte. 3. A questão alusiva à utilização de prova ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado carece do indispensável prequestionamento, dado que não foi suscitada na Corte de origem (incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo desprovido. (STF, AI 703305 AgR/CE, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 17-04-2009)

     

  • Fundamentação para a alternativa "e" (errada)
     
    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS DEFESAS INTERESSADAS. AUSENTE A NULIDADE ARGUÍDA. (...). PEDIDO DE ACAREAÇÃO. MOMENTO INADEQUADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PLEITO INDEFERIDO. (...). PRAZO PARA ENVIO DE PERGUNTAS A TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. INDEFERIMENTO. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. ENDEREÇOS NÃO FORNECIDOS PELA DEFESA. (...). ARTIGO 222-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CALENDÁRIO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ESTABELECIDO PELO RELATOR. IRRAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PARA INDEFERIR TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO RÉU ROBERTO JEFFERSON PARA ESCLARECER SUA CONDUTA NOS AUTOS. (...) 4. O momento oportuno para acareação se dá depois da colheita de toda a prova oral. No caso concreto, constata-se ausente qualquer contradição entre os depoimentos apontados pela defesa do réu ROBERTO JEFFERSON, razão pela qual se indefere o pedido. (...) 9. A inobservância do prazo para envio de perguntas a testemunha arrolada pela própria defesa gera a perda do direito. O argumento do réu ROBERTO JEFFERSON, no sentido de que a testemunha deveria ser incluída como ré na ação penal, já havia sido rejeitado pelo plenário, no julgamento dos embargos de declaração contra o recebimento da denúncia. Ademais, ainda que o pedido fosse, agora, deferido, o momento adequado para o exercício da faculdade processual teria de ser observado pela defesa, com o envio de suas perguntas à testemunha que ela mesma arrolara nesta qualidade. (...) 14. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir todos os pedidos formulados pelo réu ROBERTO JEFFERSON e julgar prejudicados os agravos regimentais a eles correspondentes. 15. Intimação da defesa para esclarecer sua possível atuação com intuito deliberado de prejudicar o regular andamento do feito. (STF, AP 470 QO5, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010)
  • Alguém poderia me explicar porque a letra D está errada???

  •  

    Pois não Simone...     Fundamentação para a alternativa "d" (errada)   A noção de prova ilícita antes de 2008, segundo Ada Pellegrini Grinover era a seguinte:   a) Prova ilícita - aquela obtida com violação a normas de direito material. b) Prova ilegítima - aquela obtida com violação a normas de direito processual.   Com o advendo da lei 11.690 de 2008, temos o seguinte redação do art. 157 do CPP:   Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)   Portanto, superada a diferenciação entre a violação de normas constitucionais ou legais, temos que inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, pouco importando se violado direito constitucional (CF) ou legal (CPP).
  • LETRA E - ERRADA.
    Informativo STJ –
    HC. ACAREAÇÃO. CRITÉRIO DO JUIZ.
    Trata-se de HC em que condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 3º (segunda parte), e 288 do CP, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem apelo e revisão criminal, insiste na realização de acareação entre ele, paciente, e o co-réu, que o delatou, restando indeferido o pedido. Prosseguindo o julgamento, a Turma denegou a ordem. Argumentou-se que a acareação é providência facultativa, a critério do juiz, não direito do acusado. Assim, não é a acareação medida determinante para desconstituir uma sentença transitada em julgado nem uma revisão criminal também transitada em julgado. Note-se que, no caso, a sentença condenatória não se fundou apenas no depoimento do co-réu, mas em outros depoimentos e provas. Por isso o juízo a entendeu desnecessária. Precedentes citados do STF: HC 80.205-SP, DJ 8/9/2000; do STJ: RT 780/568, DJ 15/5/2000. HC 37.793-TO, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 5/5/2005.
  • A letra "D" se torna errada por um único motivo:

    Subsistem em nosso direito as provas ílicitas e as provas ilegítimas, porém não há de se fazer distinção à luz da reforma processual penal, que de certa forma "uniu-as" sem distinção.

    Dito isso, a parte da questão ..."de que se deve distinguir"...torna a questão errada.

  • Alguém sabe porque a B e a C estão erradas?
  • Letra D está errada ???  onde ?

  • a) A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

     

    CORRETA. STF - RE 402717.

     

     

    b) Por ser tema atinente às garantias constitucionais do processo, a análise da utilização, pelo magistrado a quo, de provas ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado dispensa o prequestionamento, podendo ser analisada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se aplicando o entendimento, sumulado pelo STF, de que é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

     

    ERRADA. É indispensável o prequestionamento para que, posteriormente, o STF possa realizar a análise de recurso extraordinário, conforme assenta a sua jurisprudência, bem como a sua súmula de nº 282. E não seria diferente no caso narrado na questão, deve-se prequestionar a ilicitude das provas que embasaram a decisão de pronúncia para que o STF possa a vir a analisar eventual e ulterior RE.

     

    Aliás: "A questão alusiva à utilização de provas ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado carece do indispensável prequestionamento, dado que não foi suscitada na Corte de origem. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal." (STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 703305 CE - STF).

     

     

    c) Suponha que a polícia, em diligência realizada sem autorização judicial, tenha apreendido instrumentos de crime que não investigava. Nessa situação hipotética, a prova colhida invalida o inquérito policial ou processo em curso, mas não impede que o agente seja investigado em face dos instrumentos encontrados, dada a aplicação do princípio da proporcionalidade às teorias do encontro fortuito de provas e dos frutos da árvore envenenada.

     

    ERRADA. Os instrumentos colhidos, em diligência, de crime não investigado devem ser desentranhados do IP ou do processo em curso, não os invalidando como afirma a questão. Artigo 157, caput, do CPP.

     

     

     d) A recente reforma processual penal consagrou o entendimento, já consolidado na doutrina, de que se deve distinguir provas ilícitas e ilegítimas, consideradas estas as que violem normas processuais, e ilícitas, as que violem normas de direito material.

     

    ERRADA. O CPP, diferente da doutrina e jurisprudência, não diferencia prova ilícita de ilegítima. Além disso, ele usa apenas o termo "ilícitas". Art. 157.

     

     

    e) A acareação, uma vez requerida pela defesa, é direito do acusado, sendo passível de revisão criminal a sentença penal condenatória transitada na qual o juiz tenha indeferido o pedido de acareação formulado no momento oportuno, ainda que a sentença não se tenha fundado apenas no depoimento do corréu.

     

    ERRADA. A acarreação não é direito subjetivo do acusado, cabendo ao magistrado decidir se oportuna e conveniente. Embasamentos já trazidos abaixo pelos colegas.

  • Letra C - Errada: Teoria do Encontro Fortuito de Provas não nos dá provas ilícitas ou inválidas. A descoberta de provas ao acaso tem sido valiosa para as autoridades policiais desvendarem a ação criminosa. Um exemplo recente é a operação Lava Jato. Seu objetivo inicial era desarticular quatro organizações criminosas lideradas por doleiros. O nome da operação vem do uso de uma rede de postos de combustíveis e de lava a jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações investigadas. No curso das investigações, o Ministério Público Federal recolheu elementos que apontavam para a existência de um esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobras – segundo o MPF, é a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro a que o Brasil já assistiu

  • Há divergências a respeito da E
    Abraços

  • Na letra D só inverteu os conceitos!

  • Anternativa A

  • Na letra D os conceitos NÃO estão invertidos, o erro está em afirma que o CPP faz distinção das provas ilegítimas ( viola direito processual ) das ilícitas ( viola direito material) , o que não procede. A diferença é realizada pela doutrina e jurisprudência.

  • Assertiva A

    A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

  • Gabarito: A

    Quanto a alternativa D, ressalta-se que não houve inversão dos conceitos, o erro reside na afirmação de que houve alteração no código de processo penal que inseriu esses conceitos no texto, quando na verdade é a doutrina e jurisprudência que faz essas classificações.

    Prova ilegítima: quando ocorre a violação de uma regra de direito processual penal no momento da sua produção em juízo, no processo. Prova ilícita: é aquela que viola regra de direito material (Constitucional) ou a no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo).

    Fonte: https://lidianealvs.jusbrasil.com.br/noticias/366013644/as-diferencas-de-prova-ilicitas-e-legitimas

  • A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, é correto afirmar que:

    A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

  • Marquei letra A sem medo, esse foi o tema do meu TCC hahahahahaha

  • Sobre a alternativa "d" que é errada , segue comentário do Prof, Aury Lopes Jr, retirados do livro Direito Processual Penal, edição 2021, página 444, com adaptações, para fins de complementação aos estudos.

    "A Lei 11. 690/2008 inseriu o tratamento de prova ilícita no CPP. assim dispondo:

    • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    Para o legislador, não há distinção entre provas ilícitas e provas ilegítimas na medida em que o art. 157 consagra duas espécies sob um mesmo conceito, o de prova ilícita. Ao afirmar que são ilícitas as provas que violem as normas constitucionais  ou legais, coloca ambas - ilícitas e legítimas - na mesma categoria. Esse é o tratamento legal.

    > Contudo, ainda encontramos na doutrina a distinção entre prova ilegal, ilegítima e ilícita.    

    PROVA ILEGAL: GÊNERO

    Espécies:

    1. Prova ilegítima: violação de direito processual penal no momento de sua produção em juízo, no processo. Ex: juntada fora do prazo, prova unilateralmente produzida.
    2. Prova ilícita: viola regra de direito material ou a CF no momento de sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior , fora do processo. Em geral. ocorre uma violação da intimidade, privacidade ou dignidade. Ex: Interceptação telefônica ilegal, quebra ilegal de sigilo bancário...

ID
267562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, julgue
os itens subsequentes.

Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, haja vista ser o inquérito policial peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 30914 SP 2003/0178175-5HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. FALTA DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.I - Eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada. (Precedentes).II - Inexiste nulidade no julgamento do agravo perante o e. Tribunal a quo, se o paciente restou devidamente patrocinado por advogado, exercendo o contraditório. Ordem denegada
  • errado o inquerito policial é mera peça informativa nao contituindo vicio no processo seus defeitos!
  • Segundo Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado. 3ed. p. 162):

    "Cabe ressaltar a independência formal do inquérito em relação ao processo criminal que, com base nele, for instaurado. Portanto, no caso de serem inobservadas normas procedimentais estabelecidas para a realização de uma determinada diligência, a consequência não será a nulidade automática do processo, mas unicamente a redução do já minimizado valor probante que é atribuído ao inquérito. Neste sentido, são reiteradas as decisões do Superior Tribunal de Justiça, compreendendo que eventual mácula no procedimento policial NÃO contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório".
  • O inquerito Penal e peca meramente informativa , e, por isso, nao ha falar-se em nulidade.

  • Vale lembrar que em se tratando de prova ilícita, o IP contaminará o IP.
    É o que defende Renato Brasileiro, professor do LFG
  • O inquérito policial serve apenas como meio de convencimento do juíz e não há de se cogitar a nulidade do inquérito policial como um todo. Justamente por ser apenas uma peça informativa e não um elemento obrigatório para a condenação. Diante do exposto, a afirmativa é ERRADA.
  • Os vícios ocorridos no IP não geram a nulidade do processo, pois o IP sequer é necessário, e serve apenas de elemento para a formação da opinio delicti do titular da ação penal;
    Errado.
    Bons estudos!
  • QUESTÃO ERRADA.

    NÃO HÁ NULIDADE no INQUÉRITO POLICIAL.

  • Inquérito policial = procedimento ADMINISTRATIVO

  • GABARITO ERRADO.

     

    Segundo o STF/STJ como o inquérito é meramente dispensável os seus vícios estarão restritos ao próprio inquérito e não tem o condão de contaminar o futuro processo.

    Conclusão: Os vícios do IP são endoprocedimentais (endo=movimento para dentro, ou seja, os vícios no IP ficam restritos ao próprio inquérito eles não tem força de transpor o inquérito para contaminar o futuro processo).

    Advertência: Segundo a doutrina de maneira excepcional os vícios do IP contaminariam o processo quando atingirem os elementos migratórios (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas) eventualmente valorados na sentença condenatória.

  • ERRADO 

     

    STJ: EVENTUAL MÁCULA NO PROCEDIMENTO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL SUPERVENIENTE – NÃO ATINGIDO PELA  FRUITS OF THE POISONOUSS TREE.

  • INDEPENDENTEMENTE DO IP O MP PODE PROPOR A AÇÃO PENAL

  • Decorar: irregularidades no IP NÃO CONTAMINAM a ação penal.
  • VÍCIOS:

    Não sendo o inquérito policial ato de manifestação do Poder Jurisdicional, mas mero procedimento informativo destinado à formação da opinio delicti do titular da ação penal, os vícios por acaso existentes nessa fase não acarretam nulidades processuais, isto é, não atingem a fase seguinte da persecução penal: a da ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva; do reconheciemento pessoal, da busca e apreensão etc.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • O STJ e o STF entendem que eventuais irregularidades no IP não podem contaminar o processo judicial, eis que o processo é completamente independente do IP, que é, inclusive, DISPENSÁVEL.

    Vejamos esta decisão do STJ, que exemplifica a questão:

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO.  IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. NULIDADE DO INQUÉRITO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    V. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que eventuais irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal, considerando o fato de que o procedimento inquisitivo apenas se presta a fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal, podendo, inclusive, ser dispensado.
    VI. Condenação que não foi fundamentada apenas em elementos colhidos na fase inquisitorial, pois o Julgador processante, conforme se infere da sentença, sopesou tais informações em confronto com as demais provas e depoimentos colhidos em juízo, concluindo pela autoria do paciente no cometimento do delito, não se vislumbrando o constrangimento ilegal alegado (Precedentes).

    (...)
    (HC 185.256/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012)

    No entanto, devo fazer uma ressalva: Os Tribunais superiores entendem que se a condenação se baseou fundamentalmente nas provas colhidas no IP, seria possível considerar que as irregularidades do IP teria contaminado o processo.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • IP É PEÇA PROBATÓRIA RELATIVA.

  • I.P não tem nulidade.bjs de luz

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.


    STJ - HABEAS CORPUS: HC 30914 SP 2003/0178175-5HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS NO INQUÉRITO. FALTA DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.I - Eventuais nulidades havidas durante a fase inquisitorial, meramente informativa, não têm o condão de contaminar a ação penal posteriormente instaurada. (Precedentes).II - Inexiste nulidade no julgamento do agravo perante o e. Tribunal a quo, se o paciente restou devidamente patrocinado por advogado, exercendo o contraditório. 

  • Só haverá nulidade se a ação for completamente embasado no IP, que nesse caso entra a teoria da DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA.

  • segundo o professor Renato Braileiro nao ha que se falar em "NULIDADE " no inquerto policial , pois este não possui características processuais ( contraditório e ampla defesa), e sim procedimento. Entretanto, é totalmente compatível os institutos de ilegalidade que lograrão efeitos durante a fase processual.

  • Eventual nulidade ou vicio não contamina a ação penal.

  • Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal.

    Q203878

  • Gabarito: Errada.

    Atenção!

    Embora as nulidades do IP não contaminem a Ação Penal, se a prova colhida pela polícia for ilícita, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenada, essa prova não poderá ser considerada pelo Juiz.

    Ou seja, não há aqui interferência na ação penal, mas na prova obtida, o que, por óbvio, não invalida o IP.

    Espero ter ajudado.

  • AS PROVAS ILÍCITAS NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL.  ELAS SERÃO APENAS DESENTRANHADAS DO PROCESSO. E A VIDA SEGUE.

  • Garabito Errado

    Os vícios no Inquérito Policial não maculam a ação penal, sobretudo quando beneficiam o réu.

  • pra matar essa questão basta apenas lembrar que o IP é dispensável para a propositura da ação

  • Gabarito E

    Os vícios não contaminam o inquérito policial. Eles serão, portanto, DESENTRANHADOS.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • ( ADAPTADA) A respeito dos diversos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:

    Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial NÃO contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, pois as mesmas serão desentranhadas do processo; ademais o inquérito policial é peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

  • Na teoria: Não contamina o processo penal.

    Na prática: Contamina e o juiz se aproveita disso para absolver o réu.

  • É só lembrar que o IP é DISPENSÁVEL. Portanto possíveis irregularidades no IP não prejudica a AÇÂO PENAL.

  • simplificando: Nulidade se refere a ato processual e não alcança IP.

  • Errado, não contamina.

    Independentes.

    LoreDamasceno, fé.

  • Gabarito E

    Os vícios não contaminam o inquérito policial. Eles serão, portanto, DESENTRANHADOS.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • GABARITO ERRADO

    Logo, como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo do processo penal condenatório. Logicamente, caso uma determinada prova tenha sido produzida com violação a normas de direito material, há de ser reconhecida sua ilicitude (CF, art. 5º, LVI), com o seu consequente desentranhamento dos autos, bem como de todas as demais provas que com ela guardem certo nexo causal (teoria dos frutos da árvore envenenada). Isso, todavia, não significa dizer que todo o inquérito será considerado nulo. Afinal, é possível que constem da investigação policial elementos de informação que não foram contaminados pela ilicitude originária (teoria da fonte independente)

    Manual de Processo Penal - RENATO BRASILEIRO DE LIMA

  • Minha contribuição.

    O IP é pré-processual! Daí porque eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • ERRADO

    Não há nulidade no I.P. Não há possibilidade de contaminar a ação penal, pelo fato de ser peça meramente INFORMATIVA

  • não há nulidades

    sim → IRREGULARIDADES

    #BORA VENCER

  • Vícios do IP não contaminam a ação penal

  • O IP é fase meramente administrativa, inclusive, é dispensável. Por isso, vícios ocorridos na fase inquisitorial NÃO contaminam a ação penal.

  • 1- O IP é uma peça meramente informativa, e não probatória.

    2- IP é DISPENSÁVEL. O MP pode propor ação independente da instauração do IP.

    3- O inquérito é um procedimento administrativo pré-processual. Logo, os vícios existentes no IP NÃO contaminam a ação penal.

  • Garanto! que se você colocar na sua cabeça que o I.P é DISPENSÁVEL/PRESCINDÍVEL... vc acertará 99% de questões como essa ai.

    gab. E

  • Gabarito E

    Os vícios não contaminam o inquérito policial. Eles serão, portanto, DESENTRANHADOS.

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

  • O IP é fase meramente administrativa, inclusive, é dispensável. Por isso, vícios ocorridos na fase inquisitorial NÃO contaminam a ação penal.

  • Não há nulidades, mas vícios. E não contamina a Ação Penal, exceto prova ilícita (Excepcionalmente pode beneficiar o réu quando único meio de provar inocência.)

  • GABARITO:ERRADO

    O IP é fase meramente administrativa, inclusive, é dispensável. Por isso, vícios ocorridos na fase inquisitorial NÃO contaminam a ação penal.

  • Não há o que falar em inquérito sobre nulidade. Não contaminam a ação penal.

  • Pelo fato do inquérito ser dispensável a propositura da ação penal, não há que se falar em nulidade ou em ação penal contaminada.

  • Errada, a questão tem um pequeno erro, que quando lida de forma rápida passa despercebida.

    Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial NÃO CONTAMINAM o desenvolvimento da ação penal respectiva, sendo assim as eventuais nulidades serão retiradas e o IP continuará sendo uma peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

    Questões do CESPE é detalhe.

  • Os vícios que forem encontrados no Inquérito Policial não contaminam a Ação Penal. Faz o básico que você acerta.

  • De regra a nulidade no IP não contamina a ação penal, mas existem algumas exceções:

    a. Nulidade que viole garantias constitucionais ou legais taxativas. Ex. interceptação telefônica sem ordem judicial

    b. Negar ao investigado em seu interrogatório a assistência de advogado quando assim solicitar (isso gera nulidade absoluta). Essa nulidade é do interrogatório e dos demais atos derivados

    Obs. Se a nulidade, como regra, não influi na ação penal, a consequência do seu reconhecimento é apenas a ineficácia do ato em si (ex. relaxamento de prisão).

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ID
286891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do IP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A errada. O valor probatório do inquérito policial e relativo.  
    B correta. Vide site http://www.webartigos.com/articles/66412/1/VALOR-PROBATORIO-DAS-PROVAS-PRODUZIDAS-SOMENTE-NA-FASE-DO-INQUERITO-POLICIAL-/pagina1.htmlt
    C errada. Não prejudica a ação penal posterior.
    D errada. Não abrange o advogado.
    E errada. Somente ação penal publica e não privada, artigo 5º §3º cpp.
  • Alternativa E - INCORRETA

    Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.


    A questão refer-se ao instituto da delação, que é a notitia criminis prestada por terceiro desinteressado, podendo ocorrer apenas nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.
  • Resposta: B

    (...)as provas de caráter eminentemente técnico realizadas na fase do inquérito, a exemplo das perícias, têm sido comumente utilizadas na fase processual como prova de valor similar às colhidas em juízo(...)
    Távora, Nestor. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, pág.98.
  • RESOLVENDO ITEM POR ITEM
    Acerca do IP, assinale a opção correta. 
     a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.
     b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL. 
     c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA  SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.
     d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.
     e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA.  ART. 5°, § 5°, CPP. 
  • Gabarito: B

    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.
    Fonte: 
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira
  • Complementando os comentários dos colegas, menciono o artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual reza que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
    Desta forma, concluimos que  as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas não precisam de confirmação durante o processo criminal, sendo exceções à regra geral, que defende a necessidade de ratificação das provas colhidas durante a fase inquisitiva, em face do valor probatório relativo do inquérito policial.
  • sobre a letra E, na ação penal privada é necessária a manifestação do ofendido

  • Parabéns João Dantas pelos excelentes comentários. Foram muito esclarecedores para mim.....

  • A - ERRADO - A "não necessidade" de contraditório e ampla defesa no inquérito que são postergados para a ação penal (exceção é na expulsão de estrangeiro) não torna nula as provas produzidas nessa fase, são as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis.
    B - CERTO - O contraditório diferido é aquele onde poderão ser posteriormente contraditos na ação penal uma vez que as provas cautelares que podem ser produzidas no inquérito (perícias) não têm necessariamente o contraditório e ampla defesa, por essa razão as perícias que são produzidas no inquérito valem como provas.
    C - ERRADO - Sem nenhuma razão essa alternativa, isso não prejudica de maneira alguma a ação penal.
    D - ERRADO - Incomunicabilidade do preso não existe.
    E - ERRADO - Ação privada, o início é mediante representação obrigatória do ofendido ou de maneira subsidiária, e o Delegado não "mandará" instaurar sem total procedência de informações que aleguem necessidade de instauração.

  • GABARITO: B

     

    a) O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo.


    ERRADA: Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito, etc.);


    b) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.


    CORRETA: Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito, etc., o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial;


    c) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior.


    ERRADA: As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências serem repetidas quando da fase processual.


    d) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.

     

    ERRADA: A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso, nos termos do art. 21 do CPP, nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, § único do CPP;


    e) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.


    ERRADA: A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP;

     

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  • Organizando o comentário do colega João Dantas

    Acerca do IP, assinale a opção correta.

     

    A)    O valor probatório das informações e provas colhidas durante o IP, por não se submeterem ao contraditório e a ampla defesa, é nulo. FALSO. POIS O INQUÉRITO POLICIAL NÃO TEM COMO CARACTERISTICAS ESSES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, POR SER UMA MERA PEÇA INFORMATIVA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE SERVE PARA EMBASAR A FUTURA AÇÃO PENAL.

     

     B) As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente. OBS. O contraditório diferido é justamente a posibilidade do agente contraditar uma informação ou acusação realizada no inquérito, MAS EM MOMENTO POSTERIOR, NA ACUSAÇÃO FORMAL.

     

     C) As irregularidades ocorridas durante o inquérito, como a falta de nomeação de curador para menor de 21 anos de idade, prejudica a ação penal posterior. NENHUMA IRREGULARIDADE PREJUDICARÁ A FUTURA AÇÃO PENAL, POIS O INQUÉRITO TEM COMO CARACTERISTICA  SER UMA PEÇA INFORMATIVA E DISPENSÁVEL. NÃO SENDO NECESSÁRIO A SUA INSTAURAÇÃO, MESMO IRREGULAR, PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL.

     

     D) A incomunicabilidade do preso, decretada durante o IP por conveniência da investigação, abrange o advogado, na medida em que nessa fase não há contraditório e ampla defesa. A INCOMUNICABILIDADE NÃO É CARACTERISTICA DO INQÚERITO POLICIAL. O ART. 21, CPP, NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, POIS A CARTA MAIOR ASSEGURA ASSISTÊNCIA DA FAMILIA E DO ADVOGADO. OBS. ART. 136, §3°, IV, CF/88, SE ATÉ NO ESTADO DE DEFESA VEDA-SE A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO, QUANTO MAIS NO ESTADO DE NORMALIDADE.

     

     E) Qualquer pessoa que souber da ocorrência de crime em que caiba ação penal pública ou privada poderá comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito. NÃO CABERÁ NA AÇÃO PENAL PRIVADA, POIS PARA SER INSTAURADA IP PRECISARIA DA REQUISIÇÃO DO OFENDIDO, VÍTIMA.  ART. 5°, § 5°, CPP.

  • CARACTERÍSTICA DO IP

     

    - NãoGARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP

    - Nãoacusação do Investigado ou Indiciado  

    - NãoCONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 )    Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 ) 

     

    VALOR PROBATÓRIO DO IP

     

    - Possui valor probatório RELATIVO  

    - Não pode CONDENARbaseado EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP.  

    - pode ABSOLVER c/ base EXCLUSIVAMENTE em elementos obtidos no IP

    Salvo: PROVAS MIGRATÓRIAS (Cautelares, repetitiveis e antecipadas) - São submetidas ao contraditório DIFIRIDO pois possuem valor probatório tanto quanto as provas judiciais. Ex: provas técnias, corpo delito, etc.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Caro Alex, 

    Com relação a sua explicação da letra E, no final do seu esclarecimento o certo é REQUERIMENTO, ok?

     

  • Questão de letra E, é muito capciosa!

    Para a instauração do IP na ação privada,dependerá de queixa crime do ofendido.

  • A) ERRADO. O valor probatório do IP é relativo e não nulo.

    B)CORRETO.

    C)ERRADO.Os vícios do Ip não causam nulidade do processo

    D) ERRADO.Não abrange o advogado

    E) ERRADO.Qualquer pessoa somente na Pública e não na privada

  • Contraditório Diferido ou Postergado:  é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório.  Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • No item E eu cai na pegadinha da ação penal privada

    Lamentável

  • Não há hierarquia entre as provas.

  • Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.

  • Acerca do IP, é correto afirmar que: As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.

  • a) Os elementos colhidos durante o IP possuem valor probatório, embora pequeno, podendo o Juiz, inclusive, se valer deles para formar sua convicção, não podendo, entretanto, fundamentar-se somente nestes elementos, salvo se se tratar de provas colhidas em razão de possibilidade de perecimento da prova (corpo de delito etc).

     

    b) Embora os elementos do IP não possuam elevado valor probante, as provas realizadas sob risco de perecimento da prova (prova antecipada), como nos casos de perícias, exames de corpo de delito etc o valor probante é alto, em razão da impossibilidade de se repetir judicialmente a prova colhida em sede policial.

     

    c) As nulidades ocorridas no bojo do IP não invalidam o processo penal, pois o IP não possui caráter acusatório, devendo as diligências ser repetidas quando da fase processual.

     

    d) A incomunicabilidade imposta ao indiciado preso nunca se estende ao seu advogado, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPP.

     

    e) A instauração de IP em decorrência de delatio ou nottita criminis, ex officio, só poderá ocorrer nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 5°, I do CPP. Nos demais casos, é necessária a manifestação do ofendido nesse sentido, conforme art. 5°, §§ 3°, 4° e 5° do CPP.

     

    Renan Araújo - Estratégia

  • Contraditório Diferido ou Postergado: é aquele em que primeiro se produz a prova e em seguida realiza-se o contraditório. Ocorre nos casos em que a prova deixa vestígios, como exemplo o exame de corpo de delito.


ID
303001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial (IP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comentários sobre cada assertiva.

    Alternativa A : Artigo 39 do CPP § 5º . O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias. 

    Alternativa B: As irregularidades ou nulidades existentes no inquérito (policial) não anulam o processo penal, tendo em vista que o inquérito é apenas peça de informação, e não processo, o qual somente se inicia com o recebimento da denúncia. Precedentes do STJ e do STF. 3. Condenação baseada na prova produzida em Juízo, a qual confirmou a contida no inquérito policial (documentos, depoimentos e perícia). Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R. - ACR 01000330744 - PA - 3ª T.Supl. - Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves - DJU 29.07.2004 - p. 60)"

     Alternativa C: A C.F. apenas assegura o contraditório na "instrução criminal" e o nosso CPP distingue perfeitamente esta (arts. 394 a 405) do inquérito policial (arts. 4º a 23).  

    Alternativa D: Assertiva correta. Vejam:

    Havendo novas provas, nada obsta o desarquivamento de inquérito policial instaurado para apurar a prática de ilícitos penais (art. 18 do CPP e Súmula nº 524 do STF).(STJ - RHC 200401708669 - (16995 MG) - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 18.04.2005 - p. 00353)

  • Correta d).
    a): O inquérito policial é uma mera peça informativa, não sendo imprescindível ao ajuizamento da ação penal. Se o Ministério Público (na ação penal pública) ou o ofendido (na ação penal privada) já dispuserem dos elementos necessários ao oferecimento da denúncia ou queixa-crime (indícios de autoria e prova da materialidade do fato), poderá ser dispensado o procedimento policial;

    b): em face de ser meramente informativo, o inquérito policial não acarreta nulidade no processo subseqüente (possui natureza administrativa);

    c): o inquérito policial é um procedimento inquisitorial, ou seja, em regra não há ampla defesa e contraditório em seu curso (salvo quando se tratar de expulsão de estrangeiro). Há ainda a figura do contraditório postergado ou diferido, que ocorre quando da produção de provas urgentes (provas que devem ser produzidas imediatamente, antes que o transcurso do tempo as torne inúteis. Ex: exame de corpo de delito). Neste caso, as partes estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim que produzidas.
  • Gostaria de entender o por que de notas ruins para o francisco? ta tdo certinho o que ele escreveu...vai entender..
  • Concordo com vcê, colega Rafael. Mas isso acontece muito por aqui, uma injustiça
  • Vou ser rigoroso, mas pela letra da lei a alternativa D tbm está errada.

    art. 18 CPP -   Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia .

    Em lugar nenhum está dizendo que precisam de novas provas... Para novas pesquisas só é necessario noticia de outras provas.

    Diferente da ação penal :

    Súmula 524, do STF:   Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”

       Uma coisa é a ação penal. Para denunciar é preciso novas provas. Para desarquivar ou proceder novas diligencias, eu não preciso de novas provas, eu preciso da noticia de nova prova. Para que ocorra o desarquivamento é necessário que haja notícia de provas novas.  

  • Concordo com o Rafael. O correto na D seria "desde que surja notícia de novas provas".
  • a) É peça indispensável à propositura da ação penal, tendo em vista que se destina a apurar a autoria e materialidade do crime.
    ERRADA: Peca dispensável (Art. 39 parágrafo 5.) Se o titular da acao penal contar com elementos informativos quanto à autoria e materialidade obtidos a partir de pecas de informacões (nome dado ao que não é inquerito) distintas do IP, este poderá ser dispensado.

     b) Os vícios existentes no IP acarretam nulidades no processo subseqüente.
    ERRADA: O IP é um procedimento administrativo, pois dele não resulta a imposicão direta de nehuma sancão. Logo, ilegalidade/vícios no inquérito não contaminam o processo.

     c) No IP, devem ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a assistência de advogado ao indiciado.
    ERRADA: No IP,não é obrigatório a observância so contraditório e da ampla defesa.

    d) Arquivado o IP por falta de provas, a autoridade policial poderá, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição, proceder a novas pesquisas e diligências, desde que surjam novas provas
    CORRETA:  Art. 18 do CP:  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícias.

    Espero te ajudado, bons estudos!!!





     

  • "Ter notícia de novas provas" são novas provas...
    Parem de caçar pêlo em ovo.

  • GABARITO: D

     

    A) ERRADA: O IP possui caráter meramente informativo, servindo à busca de elementos de autoria e materialidade da conduta, que se já existirem, geram a desnecessidade do IP;


    B) ERRADA: Os vícios ocorridos no IP não geram a nulidade do processo, pois o IP sequer é necessário, e serve apenas de elemento para a formação da opinio delicti do titular da ação penal;


    C) ERRADA: O IP possui caráter inquisitivo, não sendo necessária a aplicação ampla e irrestrita do contraditório e do direito de defesa, até porque não se está a acusar ninguém, mas procedendo-se à busca por informações que permitam o ajuizamento da ação penal ou não;


    D) CORRETA: Esta é a previsão do art. 18 do CPP, que embora não traga expressamente a limitação à extinção da punibilidade, essa restrição existe, pois se a punibilidade estiver extinta, não poderá ser ajuizada ação penal, logo, a instauração ou desarquivamento de IP gera constrangimento ilegal ao indiciado.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • " Os vícios existentes no IP acarretam nulidades no processo subseqüente.

     

    Em que pese, a alternativa estar correta, estando de acordo com o entendimento dos tribunais superiores. Ressalva deve ser feita nos casos em que a nulidades recairem sobre os elementos migratórios (Art. 155, in fine, CPP), caso estes tiverem sido exclusivamente utilizados para o oferecimento da denúncia.  

     

    STF) “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo o inquérito policial peça de natureza informativa, os vícios nele porventura encontrados não repercutem na ação penal (assim, nos HC no 62.745 e no 69.895, bem como no RHC no 66.428)”.

     

    (STJ) “Eventual nulidade ocorrida no inquérito policial não tem o condão de nulificar o processo, vez que aquele é peça meramente informativa, estabelecida sem o crivo do contraditório.”  

     

    "(...) o processo penal restará prejudicado se o elemento de convicção nulo for o único a amparar a denúncia e não puder ser produzido novamente, ou se apesar de existirem outras provas elas decorrerem exclusivamente do vestígio viciado (teoria dos frutos da árvore envenenada). (...) 

     

    O recebimento da denúncia não convalida todas as nulidades da fase pré-processual. Os vícios em elementos investigativos não serão superados pelo simples fato de o processo ter sido iniciado" (https://www.conjur.com.br/2017-jan-24/academia-policia-inquerito-policial-sujeita-nulidades-processo-penal.) 

     

    Em caso de algum equívoco, por favor me avisem. Bons estudos.

     

  • Gab: D.

    Entretanto...

    Ter notícia de novas provas =/= ter novas provas

    Já errei uma questão por causa disso, não me recordo se aqui no QC ou em algum Simulado do Estratégia.

  • Correta, D

    A - errada - O IP é dispensável, e não é obrigatório para ser promovida a ação penal. Todavia, caso ele seja a base da denúncia ou da queixa, deverá acompanhá-las.

    B - errada - Os vícios em IP não contaminam a subsequente Ação Penal, todavia deverá aquela prova viciada ser destranhada do processo.

    C - errada - Durante o curso do IP, os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa são mitigados.

  • Majoritariamente há o entendimento que o IP é dispensável, todavia existe um posicionamento contemporâneo entendo que o IP seria INDISPENSÁVEL, sob os devidos argumentos:

    I) Quase na totalidade das ações penais são lastreadas, municiadas com base nos IP.

    II) O IP seria um meio das garantias da fundamentais estarem sendo atendidas, ou seja, com o IP não haveriam abusos praticados pelas autoridades.

    Tendo em vista o entendimento consolidado, pacífico, em questões objetivas, entendo que devemos optar pela DISPENSABILIDADE DO IP.

    prof: Enzo Pravatta.

  • Acerca do inquérito policial (IP), é correto afirmar que:

    Arquivado o IP por falta de provas, a autoridade policial poderá, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição, proceder a novas pesquisas e diligências, desde que surjam novas provas.

  • A) É peça indispensável à propositura da ação penal, tendo em vista que se destina a apurar a autoria e materialidade do crime.

    B) Os vícios existentes no IP acarretam nulidades no processo subseqüente

    C) No IP, devem ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a assistência de advogado ao indiciado

    D) Arquivado o IP por falta de provas, a autoridade policial poderá, enquanto não se extinguir a punibilidade pela prescrição, proceder a novas pesquisas e diligências, desde que surjam novas provas.

    PMAL 2021!

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre inquérito policial.

    A- Incorreta - Trata-se de peça que pode ser dispensada pelo MP. Art. 39, § 5, CPP: "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias".

    B- Incorreta - Eventuais vícios ocorridos nessa etapa não maculam o processo. É como entende o STJ nos seguintes julgados: RHC 71442/MT (6ª T., j. em 18/08/2016); HC 353232/MG (5ª T., j. em 28/06/2016); AgRg no HC 256894/MT (6ª T., j. em 14/06/2016); RHC 57487/RS (5ª T., j. em 07/06/2016); AgRg no AREsp 843321/RO (6º T., j. em 24/05/2016); RHC 39140/SP (5ª T., j. em 17/05/2016). 

    C- Incorreta - Não é indispensável a assistência de advogado. Assim, se o indiciado desejar ser assistido por advogado, é direito do advogado examinar os autos das investigações; no entanto, se o indiciado não desejar, não há obrigatoriedade. Art. 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB): "São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (...)".

    D- Correta - É o que dispõe o CPP em seus art. 18: "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.


ID
376513
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao Inquérito Policial, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ta e ai, tem duas corretas..."c" e "e"!
  • CPP, ARTIGO 5. 

    "Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:"

    Parágrafo 4.
    "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."

     


    CPP, ARTIGO 21
     

    "A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir."
     


    A QUESTÃO TEM DUAS ASSERTIVAS CORRETAS, DEVE TER SIDO ANULADA PELA BANCA.

  • a) Está errada porque o recurso administrativo é para o chefe de polícia

    b) a reprodução simulada dos fatos não pode contrariar a moralidade e ordem pública

    d) A autoridade policial não pode mandar e nem pedir para que se arquive um inquerito

    A CORRETA É A C
  • Com o advento do art. 136 da CF, que não tolera a incomunicabilidade nem mesmo durante o Estado de Defesa, resta concluir que o art. 21 do CPP não foi recepcionado (revogação tácita). Esse é o entendimento majoritário atual.
  • Acho que não há pega nessa questão não, já que no ENUNCIADO temos o seguinte "...de acordo com o Código de Processo Penal" ou seja, não diz respeito à algo expresso na Constituição! Questão deveria ter sido anulada sim!

  • Concordo com a não receptividade. Mas o "de acordo com o CPP" anula a questão.
    Inclusive a FCC usa demais esse artifício...

    Se tivesse só marque a correta, seria letra c mesmo, tranquilo

  • Essa questão não é pacífica na doutrina, Damásio de Jesus considera que somente durante o estado de defesa e inconstitucional a incomunicabilidade, já Rômulo A. Moreira considera ser sempre impossível.
  • A questão teria como resposta correta apenas a assertiva "C", como já foi muito bem comentado pelos colegas, pois a incomunicabilidade da letra "E", prevista no CPP, não foi recepcionada pela Constituição; no entanto, como o enunciado deixa expresso que a questão é com base no CPP, a "E" também poderia ser considerada correta, ou seja, a questão É NULA!

    Nas questões da FCC de Direito Eleitoral há diversas perguntas como esta, em que usam do artifício do "De acordo com o Código Eleitoral" para perguntar coisas esdrúxulas há muito já superadas por Resoluções do TSE, mas é o jeito que usam para salvar o Código e poder perguntar sobre ele.

    Aqui, nesta de Processo Penal, o artifício deles foi mal usado, pois acabaram deixando certa uma assertiva já superada, havendo duas respostas corretas.
  • Como o comando da questao deixa claro "de acordo com o CPP", nao ha que se discutir; Letras C e E corretas.
    Complementando os comentarios quanto a letra E:
    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a
    conveniência da investigação o exigir.
    Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da
    autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
  • Concordo com todos os argumentos dos Colegas, tanto quanto a não receptividade do dispositivo , a literalidade utilizada pela banca como a divergência da doutrina.
    Mas para responder esta questão que na hora da prova deixa qualquer um com receio de responder eu me fiz a seguinte pergunta. "Dos itens "A" e "E" qual o mais certo ou mais pacífico ?"
  • Como os colegas já mencionaram anteriormente, a meu ver, levando em consideração os critérios utilizados pela banca em outras provas, não resta a menor dúvida que quando a questão pede "de acordo com o Código de Processo Penal" ou "de acordo com o Código de Processo Civil", ela quer como resposta a letra da lei, independentemente de interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais. 
    Somente a título de exemplo, cito em Processo Civil o art. 47 do CPC, que traz o conceito de litisconsórcio necessário - "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (...)", quando, na verdade esse é o conceito de litisconsórcio unitário.
    Apesar dessa falha gravissima do legislador, a banca cobra a literalidade do artigo, mesmo sendo mais pacífico na doutrina tal erro do legislador do que a não recepção do art. 21 do CPP. 
    Diante desse raciocínio, não podemos chegar a outra conclusão senão pela anulação da questão, tendo em vista o padrão das questões da FCC, que têm como resposta dispositivos idênticos à lei, embora não sejam aplicados ou tenham interpretação divergente. 
  • A incomunicabilidade do preso é incompatível com o inciso LXIII, do artigo 5º, segunda parte da CF, pois lhe é garantida a assistência da família e de advogado. Portanto, a incomunicabilidade confronta com esse direito fundamental e, assim, não foi recepcionada.
  • Galera, a questão possui duas respostas sim! Apesar de a banca ter considerado a letra C a única correta a letra E também está. Vou explicar o porquê.
    Vejamos o enunciado:
    No que concerne ao Inquérito Policial, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
    Pergunto a vocês: de acordo com o quê? Com a Constituição? Não! De acordo com o Código de Processo Penal.
    Se o examinador não tivesse colocado essa expressão ou tivesse substituído por algo tipo: de acordo com o Sistema Juríco Brasileiro, aí sim, teríamos como correta apenas a letra C, pois como a maioria aqui já sabe o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88, pois entra em conflito com o art. 136, IV desta o que acarretou em revogação tácita.

    Vejamos os dois dispositivos:

    CPP, Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
    CF/88, Art. 136,
    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    Aí alguém pode perguntar: Tá! Mas e aí como faço para responder uma questão dessas? Resposta: aí você usa o bom senso e responde pela que está mais certa. A opção da letra C está de acordo com o CPP e a com CF/88. Mas para quem marcou a letra E cabe recurso que não é dos mais difíceis de ser deferido.
    Ratifico: a questão possui duas respostas corretas, pois a banca perguntou de acordo com o CPP e não conforme entendimento atual ou conforme a CF/88. Se tivesse feito dessa maneira teríamos como resposta apenas a letra C, mas como não fez, tanto C como E estão corretas.

    Bons estudos!

  • A opção E está descrita no CPP(uma lei da década de 40), com a promulgação da CF/88, este artigo não foi recepcionado na CF. Como não há lei válida que entre em conflito com a CF, este artigo está revogado tacitamente, por isso a alternativa E é incorreta.
  • Artº 5º - & 4 - O inquérito, nos crimes em que ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
  • Pessoal, concordo com a anulação. Mas temos que ver essa questão com olhos de concursando - FCC acha que é inconstitucional e ponto. É a visão da banca. Eu marquei "E", mas agora já sei que, tendo duas possíveis, devo fugir da mais polêmica.

    A posição dutrinária que defende o artigo 21 CPP entende que se a incomunicabilidade fosse proibida em todas as situações, estaria no artigo 5º da CF, e não no artigo 136.
    Hoje tem prevalecido como Constitucional, porque dura somente 3 dias e é para permitir a investigação e para o interesse da sociedade.

    Mas, como com banca não adianta discutir, ela escolhe um dos posicionamentos e ponto, o melhor é saber com que banca estamos lidando e marcar a alternativa certa.

    Bons estudos!
  • Essa questão, realmente, possui duas respostas: a letra C e a letra E.
    A letra E é a literalidade do artigo 21, caput, do Código de Processo Penal.
  • Concurseiros de plantão não cometam o pecado de achar de que tudo que está escrito no CPP foi recepcionado pela CF. Um exemplo é o art. 21, CPP que fala sobre incomunicabilidade do preso. Observem que há remissão para o art. 136,§3º da CF que VEDA  a incomunicabilidade do preso em estados de sítios (estados de exceção). Ora, diante disso com muito menos razão poderia ter incomunicabilidade no estado normal de direito. Logo, o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88. 

    Bons estudos!!
  • Não entendo que ha duas respostas certas...se o art. nao foi recepcionado é como se ele nao estivesse no CPP (e de fato nao está!).
  • Alguns colegas sempre postam falando mal da referida banca, creio que todos já foram aprovados nos certames da mesma...Vamos estudar e parar de reclamar...
  • CORRETA: LETRA "C"
    CUIDADO POIS:

     

    Dispõe o artigo 21 do CPP: A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal. Nesse sentido apontam os incisos LXII e LXIII, do art. 5º/CF. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV/CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.

    Fonte: SAVI

  • Concordo com os colegas que afirmaram que há duas alternativas corretas: C e E. A questão foi clara quando pediu que a resposta fosse de acordo com o CPP. É claro que o artigo não foi recepcionado pela CRFB/88, mas em  outras ocasiões a FCC já considerou corretas assertivas tacitamente anuladas pela constituição, mas que estavam de acordo com o enunciado! Questão muito perigosa e, como uma outra colega afirmou, devemos ficar de olho nessa posição da banca com relação a esse artigo.

    Bons Estudos!
  • Fala sério, ela não tem duas respostas...a letra C é a correta. O entendimento do "TRIBUNAL FCC" não pode ser contrário ao que o próprio Ordenamento jurídico admite, por meio inclusive e sobretudo da Constitição da República Federativa do Brasil a qual o "TRIBUNAL FCC" também se submete!!!!!!!!!!!!!!!!!!! E se o "TRIBUNAL FCC" tiver entendimento contrário ao ordenamento jurídico, inclusive ressuscitando norma não recepcionada pela Constituição, só nos resta recorrer de sua decisão e não admitir questões absurdas como a correta.
  • A título de curiosidade, para demonstrar como a divergência de opiniões aqui apresentadas estão no "mesmo pé"  do que acontece na doutrina.
    Nas palavras de quem dá parecer e não opinião, temos:
    - Pela revogação da possbilidade de incomunicabilidade (art. 21 do CPP): Nucci, Tourinho Filho, Mirabete.
    - Pela manutenção do dispositivo (art. 21 do CPP): Damásio, Vicente Greco Filho.
    (extraído de: Código de Processo Penal Comentado - Guilherme de Souza Nucci - 2006 - 5ª ed. rev. atual. e ampl. - pg. 122-123).
    Isso é a democracia! Isso é o Direito!
    Bons estudos para todos nós!

  • Caros colegas,
    acerca do comentário do Ilustre colega Eduardo Brandão de Azevedo, convém esclarecer, apenas para não confundir, que embora o enunciado da questão faça referência tão somente ao CPP (art. 21),como se sabe, esse dispositivo não foi recepcionado pela CF/88, estando revogada a possibilidade de incomunicabilidade do preso, tendo em vista que durante o estado de defesa, quando inumeras garantias individuais estão suspensas, não pode o preso ficar incomunicável (art.136, §3º, IV, CF), razão pela qual, em estado de absoluta normalidade, quando todos direitos e garantias devem ser fielmente respeitados, não há motivo plausível para se manter alguém incomunicável. Além disso, do advogado jamais se pode isolar o preso (lei 8906/94, art. 7º, III).
    Portanto, o comentário do colega não procede.
  • Bem, então da próxima vez não posso esquecer a minha bola de cristal, para poder ler a mente do examinador.

    Prova para o cargo de Delegado de Polícia/MA - 2006 - FCC , questão 41 - gabarito letra A

    41. Em conformidade com o Código de Processo Penal brasileiro,
    no que tange ao inquérito policial é correto afirmar:
    (A) a incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre
    de despacho nos autos e somente será permitida
    quando o interesse da sociedade ou a conveniência
    da investigação o exigir.
    (B) o inquérito policial deverá terminar no prazo de
    20 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante
    ou estiver preso preventivamente.
    (C) a autoridade policial, atualmente, poderá mandar
    arquivar autos de inquérito, havendo dispositivo legal
    expresso autorizando.
    (D) o inquérito policial deverá terminar no prazo de
    45 dias quando o indiciado estiver solto, mediante
    fiança ou sem ela.
    (E) nos crimes de ação pública ou privada o inquérito
    policial poderá ser iniciado de ofício, mediante requisição
    da autoridade judiciária ou do Ministério Público

    Estamos a merce do "entendimento" dos examinadores. Creio que o desejo de todos nós seria um pouco mais de COERÊNCIA quando da elaboração de uma questão.
    Vida que segue e bons estudos!!
  • Olá amigos,

    se alguém tiver alguma questão em que a FCC efetivamente entendeu que a incomunicabilidade no CPP não foi recepcionada, favor me enviar um recado, please. (e postar aqui também pros demais, claro!)

    Muito grato!!
  • Às vezes agente precisa marcar a mais correta. Se eu, sabendo que a regra do CPP sobre incomunicabilidade não foi recepcionada pela CF, jamais deixaria de marcar a letra C. 

  • Ao meu ver ha 2 alternativas corretas C/E


  • a. Art. 5 paragrafo 2 do CPP

    b. art. 7 do CPP

    c. art. 5 paragrafo 4 do CPP

    d. art. 17 do CPP

    e. art.5 LXII da CF. (Art. 21 do CPP não foi recepcionado pela Constituição/88)

  • Essa questão seria passível de anulação. Qualquer engatinhante no direito sabe de có e salteado que há corrente majoritária que afirma que a incomunicabilidade do preso (provisório ou condenado) não foi recepcionada pela CF, de acordo com aquele blá, blá, blá que todo concurseiro da área jurídica já sabe: "Se ao preso na vigência de Estado de Defesa a CF veda a incomunicabilidade, imagine na normalidade do regime democrático... blá, blá, blá....". O que se deve analisar nessa questão é justamente o que foi pedido ao candidato: "No que concerne ao Inquérito Policial, de acordo com o Código de Processo Penal", e a letra 'E' reflete a literalidade do que está insculpido no art. 21 do CPP, assim como o foi a alternativa 'C', a resposta da questão (art. 5º, § 4º, CPP). Sei que aparecerá algum 'sabichão' do Direito para rebater, mas lembre-se, primeiramente, de que há uma corrente minoritária que considera a incomunicabilidade recepcionada pela CRFB. Conclui-se, então, que não é ainda pacificado pela doutrina. 

  • Antes que alguém pergunte: Qual doutrinador maluco segue essa corrente minoritária? Resposta: além de vários mais jurássicos, vou colocar só um nome: um analfabeto jurídico chamado GHILHERME DE SOUZA NUCCI.

  • Eu acertei por saber que a FCC tende a seguir também decisões judiciais, como a recepcionalidade ou não de uma lei, artigo, inciso, etc. Porém, como Edson Silva falou.Essa questão é passível de anulação, pois pede a literalidade. Apesar do artigo 21 não ter sido recepcionado, é o que está previsto LITERALMENTE no CPP. 

  • a) Art. 5, § 2° do CPP: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    b) Art. 7º do CPP: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    c) Art. 5º, § 4º do CPP: O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. CORRETA

    d) Art. 17 do CPP: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    e) Apesar da alternativa apresentar a literalidade do art. 21 do CPP, o entendimento majoritário é o de que tal dispositivo não foi recepcionado pela CFRB/88.

  • Sem discussão para a questão. Anulação e pronto.

    "DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL". Pronto, letra C e E estão corretas. Esse é o tipo de questão que não considero que errei. Marquei letra E, pois é literal no CPC e não pediu entendimento jurisprudencial nem doutrinário sobre a receptividade do artigo em tela.

    Se o enunciado estivesse "DE ACORDO COM O CPP E O ENTENDIMENTO ATUAL"..AI É OUTROS 500!!!

     

  • me perdoem, mas sempre falam "cuidado com o enunciado" e, no caso, diz "de acordo com o CPP".... foi bem, de acordo com o CPP, a alternativa E está correta.

     

    "há, mas o entendimento jurisprudencial é de que nao foi recepcionado"..

    Ué, a questão é clara: de acordo com o CPP.

    pior é gente defendendo essa questão

  •  A REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS NÃO PODERÁ CONTRARIAR A MORALIDADE E A ORDEM PÚBLICA..

    A AUTORIDADE JAMAIS PODERÁ ARQUIVAR OU MANDAR ARQUIVAR O INQUÉRITO POLICIAL.  ESSE PROCEDIMENTO DEVE IR ATÉ O FIM.

  • Duas corretas... Desse jeito o coração não aguenta. kkkkk.

  • A - Do despacho que indeferir o requerimento do ofendido de abertura de inquérito caberá recurso ao CHEFE DE POLÍCIA ( Delegado regional ou Secretário de segurança pública)

     

    B - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, DESDE QUE NÃO contrarie a moralidade ou a ordem pública.

    Obs. Simulação de um crime advindo de um crime de ESTUPRO. Creio que contria a moralidade ou a ordem pública, com certeza

     

    C - Art. 5 §4 ºO inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    D - A autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito

     

    E - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

     

    Sobre a alternativa E, realmente se formos analisar no que diz respeito a letra de lei, estará correta. Porém, diante da experiência como concurseiros, devemos assinalar a mais correta, tanto por que há uma divergência diante deste dispositivo, por não ter sido recepcionado pela CF.

     

    Corrijam-me, caso esteja errado amigos.

    Bons estudos

  • A incomunicabilidade do indiciado só poderá ser decretada por meio de despacho do juiz por prazo de até 3 dias. Exceto ao advogado.

    Além disso, se a restrição é vedada pelo texto constitucional durante estado de exceção, certamente não poderá ser aceita em razão de mero inquérito policial.

  • FRANCAMENTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    DE ACORDO COM O CPP: Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

  • E) A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    R = A incomunicabilidade do preso é VEDADE. A prisão deve ser comunicada ao JUIZ, MP e a FAMÍLIA ou pessoa por ele indicada, de imediato.

    CPP - Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

  • A banca deu mole! Duas respostas correta.


ID
424669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao inquérito policial, julgue os itens que se seguem.

Considere a seguinte situação hipotética. Pedro teve seu veículo furtado, razão pela qual compareceu à delegacia da mulher, pois era a mais próxima de sua residência, e registrou a ocorrência. A autoridade policial titular daquela unidade instaurou inquérito policial, apurando, com sucesso, a autoria do delito. Nessa situação, apesar de o inquérito não ter sido conduzido pela delegacia especializada em roubos e furtos de veículos, a futura ação penal não é nula, ainda que instruída com os autos do referido inquérito.

Alternativas
Comentários
  • certo

    HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. "INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI". INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.

    1. Pedido de anulação do inquérito policial e, conseqüentemente, a ação penal por "incompetência" da autoridade policial, haja vista que os fatos ocorreram em circunscrição diversa do local em que foi instaurado 2. As atribuições no âmbito da polícia judiciária não se submetem aos mesmos rigores previstos para a divisão de competência, haja vista que a autoridade policial pode empreender diligências em circunscrição diversa, independentemente da expedição de precatória e requisição. 3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no curso do inquérito policial não contaminam a subseqüente ação penal. 4. Ordem denegada. (HC 44.154/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 6ª Turma, STJ, 27.03.06)


    "HABEAS CORPUS ". INQUERITO POLICIAL - AUTORIDADE INCOMPETENTE QUE O PRESIDIU. - INCOMPETENCIA DO JUIZO DA COMARCA. "RATIONE LOCI". - TENDO O INQUERITO POLICIAL CARATER MERAMENTE INFORMATIVO, VICIOS FORMAIS QUE CONTENHA NÃO SE ESTENDEM AO PROCESSO DE MANEIRA A TORNA-LO NULO. ADEMAIS, HA DUVIDA QUANTO A LOCALIDADE EM QUE FORAM PRATICADOS OS ATOS CRIMINOSOS, SE EM UM OU OUTRO MUNICIPIO DO ESTADO DE GOIAS. - TRATANDO-SE A INCOMPETENCIA "RATIONE LOCI" DE NULIDADE RELATIVA, SUJEITA-SE ESTE A COMPROVAÇÃO DE PREJUIZO. - PEDIDO CONHECIDO E INDEFERIDO." (HC 6647/GO, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 16.03.1998)


    Conclui-se, oportunamente, que o delegado é autoridade policial dentro de sua circunscrição, e tem autoridade de Polícia fora dela. Não possui competência, como critério limitador de jurisdição estrita, mas atribuição, como jurisdição ampla oriunda de critério extraído de seu poder axiológico ao analisar o fato apresentado e as ferramentas jurídicas pertinentes, de acordo com sua formação científica.

    fonte:http://delegados.com.br/exclusivo/110-colunas/marcos-monteiro/1420-o-inquerito-produzido-por-delegado-de-outra-circunscricao

    b
    ons estudos
    a luta continua

  • CORRETO!
    O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que eventuais vícios existentes na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal.


    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ARTS. 144, §4º, E 129, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INQUÉRITO POLICIAL. VÍCIOS. AÇÃO PENAL. NÃO CONTAMINAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A alegada violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em regra, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. II - Os vícios eventualmente existentes no inquérito policial não contaminam a ação penal, que tem instrução probatória própria. III - Agravo regimental improvido”(AI 687.893-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.9.2008 – grifo meu).
  • Prezados, é preciso lembrar que o inquérito policial possui natureza administrativa, servindo apenas como peça de informação para a opinião do ministériio público, bem como demonstração da justa causa, item que acredito ser requisito objetivo de admissibilidade da ação penal, malgrado divergencias doutrinárias sobre o tema. Destarte, consoante inteligência do artigo 155, não possuindo as informações ali colacionadas força probatória, salvo se reproduzidas sob o crivo do contraditório em fase judicial, à exceção das provas cautelares, não repitíveis e antecipadas, não há de se falar em contaminação da ação penal por vício do inquérito policial. 
  • Se você sabe que no nosso texto constitucional não é admitido a figura do "delegado natural" dá pra entender o erro da questão!

  • TJ-PI - Inquérito Policial IP 200900010038080 PI (TJ-PI)

    Ementa: INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. DENÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL REJEITADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇAO. 1 – Inobstante haja expressa previsão legal da atribuição aos delegados de polícia de carreira da função de presidir os inquéritos policiais, é sedimentado na jurisprudência de nossos tribunais que, pelo fato de ser o inquérito uma simples peça informativa destinada a embasar eventual denúncia, os vícios por acaso verificados durante a elaboração do inquérito não contaminam a ação penal, ou seja, os vícios do inquérito não geram nulidades processuais. E não poderia ser outro o entendimento, já que em muitos municípios brasileiros ainda não existe uma autoridade policial “de carreira”, além do que, não vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do “delegado natural”.

  • "Eventuais nulidades ocorridas no curso do inquérito policial não contaminam a subseqüente ação penal."

  • GAB CORRETA 

    ação penal não é nula, ainda que instruída com os autos do referido inquérito.

     

    APELAÇÃO CRIMINAL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO SUSCITADA. TORTURA PORVENTURA EXISTENTE NA FASE INVESTIGATÓRIA NÃO CONTAMINA DE NULIDADE A AÇÃO PENAL INSTAURADA, EIS QUE, INICIADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NELA SERÃO PRODUZIDAS NOVAS PROVAS, VALENDO REGISTRAR, AINDA, QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA TORTURA DENUNCIADA. EXISTÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO QUE CERTIFICA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. INCABÍVEL A DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, NO PATAMAR MÁXIMO, VEZ QUE A APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DECORREU DA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, HAJA VISTA QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TAL FIM EXIGIDOS NO ART. 44 , DO CP . RECURSO CONHECIDO PARA, REJEITADA A PRELIMINAR ARGUÍDA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Preliminar rejeitada.

  • A noção é simplória.. mesmo que o inquérito tenha sido instaurado noutra delegacia ou até mesmo noutra circunscrição

    a autoridade policial, ainda sim , é competente no caso concreto, além disso, vícios no inquérito não têm o condão de macular uma ação penal.

  • CORRETO!

    O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que eventuais vícios existentes na fase do inquérito policial não contaminam a ação penal.

  • Sabia disso não, por isso errei

  • Inquérito policial viciado não contamina à ação penal, lembrando que a autoridade policial não poderia se negar a abrir o inquerito, uma vez que ele é obrigatório para o Delegado.

    A saga continua...

    Deus!

  • Um vicio no IP não contamina o processo decorrente, por se tratar de um procedimento administrativo. Salvo quando se tratar de provas .

  • CPP Art 22.: No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

    O MEU DEUS É O DEUS DO IMPOSSÍVEL!

    RUMO PMAL 2021

  • Não há que se falar em NULIDADE de IP

  • Inquérito policial possui irregularidades e não nulidade

  • Vícios no IP, não interfere na ação. IP apenas acrescenta, não é obrigatório!!!

  • nulidades no I.Q? R.: não contaminará a ação!

  • Gabarito : Certo.


ID
482242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de direito processual penal, julgue os itens seguintes.

Um auto de prisão em flagrante originado de um inquérito vicioso pode ser corretamente considerado inválido e ineficaz.

Alternativas
Comentários
  • Os vicios por acaso existente nessa fase inquisitiva não acarretam nulidades processuais, não atigindo consequentemente a fase sguinte da persecução crimilanl, ou seja a ação penal

    NO ENTANTO, A IRREGULARIDADE PODERÁ ORIGINAR A INVALIDEZ E A INEFICACIA DO ATO INQUINADO, A EXEMPLO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DO RECONHECIMENTO PESSOAL OU DA BUSCA E APREENSÃO


    resposta: Certo

  • Sim, se causar prejuizo a vitima. Pas de nulitte sans grief. Nao ha nulidade sem prejuizo.

  • questao que cabe recurso...

     

  • Existe APF originário de IP? 

    Não seria justamente o contrário? 

    "Um inquérito originado de um auto de prisão em flagrante vicioso pode ser corretamente considerado inválido e ineficaz"

  • teoria dos frutos da arvore envenenada

  • Não existe nulidade em inquérito policial e sim invalidez e ou ineficácia
  • teoria dos frutos da arvore envenenada "ao avesso"?

  • Se o inquérito possui vícios o que foi feito através dele (auto de prisão) poderá sim ser considerado incorreto e ineficaz.

    Correta! PMAL 2020

  • Neste caso ele deve ser anulado

  • O examinador viu muito Minority Report antes de elaborar essa questão (entendedores entenderão)

  • deveria ser anulada ,questao muito louca

  • Um auto de prisão em flagrante originado de um inquérito vicioso pode ser corretamente considerado inválido e ineficaz.

    Correto, uma vez que, em algumas situações, a prisão em flagrante é precedida pelo inquérito, estando ele viciado, consequentemente a prisão também. Entretanto a ação penal não.

    A saga continua...

    Deus!

  • 1-Lembra que o IP so não contamina a Ação penal

    Mais os vicioso IP , que do IP gere uma Prisão, a mesma sera relaxada.

  • PODE SIM / entretanto NAO DEVE

  • Vicio no ip invalida, não anula.

  • I.P não será nulo, mas há invalidez e ineficácia.

  • Gabarito : Correto.

  • é a famosa questão que separa O trigo da farinha #
  • Não existe nulidade no Inquérito policial, e sim irregularidades.


ID
611641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial, assinale a opção correta com base no direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • a) É possível a instauração de inquérito policial para apurar infração de menor potencial ofensivo, mas se trata de hipótese excepcional, a ser considerada conforme o caso concreto. Nesse sentido, o STJ (HC 26988 / SP , DJ 28/10/2003) já reconheceu que não há óbice ante a elevada complexidade do fato, com base, inclusive, no teor do art.777 ,§ 2ºº c/c art.666 ,parágrafo único da Lei 9.0999 /95.
    b) Correta.
    c) Não consegui encontrar o embasamento dessa assertiva. Alguém sabe a resposta?
    d) O arquivamento implícito é um instituto e o arquivamento indireto é outro.
     Arquivamento implícito – quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação. Quando a omissão refere-se a um ou mais indiciados trata-se de aspecto subjetivo, e objetivo, quanto aos fatos investigados não considerados na decisão. O arquivamento implícito não tem previsão legal e decorre da omissão conjunta do membro do Ministério Público e do magistrado. Quando ocorrer o arquivamento implícito, incidirá a súmula 524 do STF:
    Arquivamento indireto - o arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência para apreciar a matéria. O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do Ministério Público de arquivar a questão em uma determinada esfera. O exemplo clássico de arquivamento indireto é quando um promotor de justiça entende que os fatos ali investigados são de competência da Justiça Federal e o juiz entende ser ele competente. Dessa decisão não cabe o recurso em sentido estrito previsto no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, pois, nesse caso, o juiz se declara incompetente e não competente.
    Fonte: DIAS, Marcus Vinicius de Viveiros. Do arquivamento implícito e do arquivamento indireto. Disponível na Internet: http://www.mundojuridico.adv.br. Acesso em 10 de novembro de 2011.
    e) Não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, de arquivamento. O desarquivamento deve ocorrer nas hipóteses de provas novas (Inq 2028 BA).
  • Sobre a letra C:

    O erro pode estar no trecho "em qualquer hipótese".

    Havendo novas provas, ocorrerá a exceção prevista no art. 18, do CPP:

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Alternativa "B"??? Nulidade da peça informativa????

    A nulidade é tema processual, e não procedimental, motivo pelo qual eventuais vícios no IP acarretam irregularidades da peça e não nulidade.

    RHC 85286 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  29/11/2005           Órgão Julgador:  Segunda Turma
    EMENTA: HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO NÃO AUTORIZADA. PROVA ILÍCITA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito. É inviável, em habeas corpus, o exame aprofundado de provas, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento

    Para mim, a única opção seria a alternativa "C".
  • Concordo com o colega Raphael. A alternativa B possui erro em sua redação, pois fala em "nulidade da peça informativa" (inquérito policial).

    Em sede de inquérito policial, não há que se falar em nulidade, mas mera irregularidade, eis que o inquérito não é processo, mas procedimento, e só há nulidade em processo.

    Nesse sentido: "Descabe falar em "nulidades" no inquérito policial, pois nele não se vislumbra um "processo", mas um procedimento administrativo de caráter preliminar e informativo, cujos vícios são considerados meras irregularidades, que nada afetam a ulterior ação penal que nele porventura se basear." (Processo Penal, Elementos do Direito, 9ª ed, Gustavo O. Diniz Junqueira e outros, pág. 32).

    Questão discutível.
  • A letra "b" é uma questão interessante. Quando fiz a prova, essa foi a primeira que eliminei, pois, para mim, não havia exceção quanto aos vicios ocorridos no curso do IP, que ensejavam apenas a nulidade da peça informativa. Todavia, surgiu a famosa "operação satiagraha" e com ela um novo entendimento do STJ, qual seja, ocorrendo violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, enseja, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal. Assim, em regra, os vicios ocorridos no curso do IP não repercutem na futura ação penal, ocasionando apenas a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violaçãoes dos princípios democraticos e dos direitos e garantias individuais inscritos na CF.
  • C) ERRADA. EMENTA: A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Esta Corte concedeu a ordem no habeas corpus nº 110.701/SP, para determinar o arquivamento do inquérito policial instaurado antes da constituição definitiva do crédito tributário. 3. Sobrevindo a constituição do crédito não há empecilho para que se desarquive o inquérito referido no mandamus nº 110.701/SP, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, para que, diante da nova prova, se dê continuidade ao procedimento. 4. Dessarte, resta prejudicada a presente reclamação, haja vista a regularidade da investigação com a constituição definitiva do crédito tributário. STJ AgRg nos EDcl na Rcl 3892/SP.

    B) CORRETA. Segundo Paulo Rangel, "nulidade seria a inobservância de exigências ou formas legais em que o ato é destituído de validade (nulo) ou há possibilidade de invalidá-lo (anulável)" (Direito Processual Penal. 8. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 223). E conforme conclui PAULO LÚCIO NOGUEIRA "pode haver ilegalidade nos atos praticados no curso do inquérito policial, a ponto de acarretar seu desfazimento pelo judiciário, pois os atos nele praticados estão sujeitos à disciplina dos atos administrativos em geral. Entretanto, não há que se falar em contaminação da ação penal em face de defeitos ocorridos na prática dos atos do inquérito, pois este é peça meramente de informação e, como tal, serve de base à denúncia." (Curso Completo de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1985, fl. 87). Logo não há qq diferença entre um ato administrativo e o inquérito. Por óbvio, diante de uma análise axiológica, os tribunais determinaram que uma nulidade administrativa, não tem a capacidade de contaminar um processo judicial, especialmente por se tratarem de atos de Poderes constituidos diferentes - um é do Executivo, outro do Judiário - e de naturezas diferentes. Por ser dispensável e meramente instrumental, o MP, titular da ação penal e com poderes investigatórios, pode a qq momento suprir os vicios existentes no procedimento realizando ele mesmo as novas diligencias ou as requerendo à autoridade policial. No entanto, diante de uma prova com vicios insanaveis ou irrepetivel, não há como se cogitar a inexistência de reflexos na ação penal. A questão fala na extensão da nulidade inafastavel e a sua repercussão em uma futura ação penal, o que não é dizer que o vício instrumental causa a nulidade da ação em si - questão de interpretação textual e não técnica. Já que uma prova nula será sempre nula independentemente se realizada no processo ou no inquérito.             
  • Para encerrar minha participação, vai aí a fundamentação da letra "b", contendo a decisão do STJ:

    HC 149250 / SP
    HABEAS CORPUS
    2009/0192565-8 data do julgamento: 07/06/2011.
    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SATIAGRAHA.PARTICIPAÇÃO IRREGULAR,  INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DEFUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) E DEEX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL.MANIFESTO ABUSO DE PODER.  IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE AATUAÇÃO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIRCOMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMABRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGALAUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSÃO ESTATAL, ABUSIVAE ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DAHONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇÃODE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITOLEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASEPRÉ-PROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTÃO, CONTAMINAM FUTURA AÇÃOPENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADEAOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSOLEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁDIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE.UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS,NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS.ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOSE GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOSPROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE, ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇÃOPENAL. Espero ter colaborado.
  • Essa decisão do STJ é um verdadeiro absurdo. Foi construido, somente, para beneficiar o banqueiro Daniel Dantas e sua trupe. Um verdadeiro escárnio. Trata-se de uma verdadeira decisão teratológica. Esse é o Brasil, país da impunidade.
  • O professor Norberto Avena, na sua obra Processo Penal Esquematizado, refere que não há nulidade do inquérito penal, mas sim de alguma prova eventualmente produzida. De acordo com ele "Outra peculiaridade presente no inquérito policial é a de que não se sujeita à declaração de nulidade. (...) Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será smore nula e não o inuqérito policial no bojo do qual foi realizada." (p. 159/160).
    Assim, a alternativa "b" estaria incorreta na afirmação "nulidade da peça informativa".
  • Na letra "c", data máxima vênia, saliento não haver que se falar em arquivamento por atipicidade da conduta (e é aqui o ponto central da questão), o que, de fato, impediria o desarquivamento do IP, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência.

    A constituição do crédito tributário, de modo a atender a força impositiva de verbete sumular vinculanteé condição objetiva de punibilidade e não elemento constitutivo do tipo penal, como quer fazer crer a questão. Dessa feita, uma vez preenchida determinada condição, poderá o IP ser desarquivado, seguindo, pois, seus ulteriores termos.

    A título de curiosidade, é importante não confundir 
    condição objetiva de punibilidade com causa extintiva de punibilidade, muito menos com condições negativas de punibilidade, ou, ainda, com condições de procedibilidade.

    Sendo assim, diante dos últimos entendimentos lançados pelas Cortes Superiores e já colacionados nesta seção de comentários, a alternativa "B" parece-me ser a mais correta.
  • Letra E – Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Sobre a questão do arquivamento e o posicionamento do STF:

    a) Arquivamento baseado em extinção de punibilidade e atipicidade do Fato --> Coisa Julgada Material --> Necessária a manifestação do STF para que seja promovido o arquivamento, uma vez que, mesmo com a descoberta de novas provas, não será mais possível o aforamento de ação penal em relação aos fatos acobertados pelo manto da coisa julgada material.

    b) Arquivamento baseado na ausência de provas  --> Coisa Julgada Formal --> Torna-se obrigatório ao STF acolher o pedido de arquivamento do feito. Basta o pedido do Procurador-Geral da República, independente de anuência do STF --> Nesses casos,  as diligências investigatórias poderão acontecer e, havendo novas provas, nos termos da Súmula 524 do STF (ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS), será cabível ajuizamento da ação penal.
  • Letra E – Assertiva Incorreta (Parte II)

    Observem o aresto colacionados sobre o tema:

    EMENTA: 1. Questão de Ordem em Inquérito. 2. Inquérito instaurado em face do Deputado Federal MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga". 3. O Ministério Público Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da República (PGR), Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, requereu o arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF. (Inq 2341 QO, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00024 EMENT VOL-02285-02 PP-00387 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 504-512 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 552-555)
  • Letra E - Assertiva Incorreta ( Parte III)

    Sobre o assunto em específico, há manifestação do plenário do STF no sentido de que o pleito de arquivamento é irretratável.

    Um  pedido de arquivamento só poderia gerar futura ação penal caso surgissem novas provas. Tal circunstância autorizaria o ajuizamento de ação penal. Por outro lado, mantendo-se as mesmas provas do momento do pedido de arquivamento, não há que se falar em possibilidade de reinício da persecução penal. Sendo assim, mostra-se irretratável o pedido de arquivamento que não seja sucedido por novas provas. Senão, vejamos:

    EMENTA: DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, quanto aos demais denunciados. (Inq 2028, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2004, DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-2 PP-00210)
  • Letra D – Assertiva Incorreta ( Parte I)

    Conforme entendimento do STF, o instituto do arquivamento implícito inexiste em nosso ordenamento jurídico. A omissão do MP em relação a fatos ou pessoas não indica pleito pelo arquivamento. Exige-se, para que o arquivamento produza seus regulares efeitos, pedido expresso nesse sentido. Nesse tocante, seguem arestos da Suprema Corte:

    E MENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE TORTURA APENAS NA SEGUNDA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NESSA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES DA CORTE. I – Alegação de ocorrência de arquivamento implícito do inquérito policial, pois o Ministério Público estadual, apesar de já possuir elementos suficientes para a acusação, deixou de incluir o paciente na primeira denúncia, oferecida contra outros sete policiais civis. II – Independentemente de a identificação do paciente ter ocorrido antes ou depois da primeira denúncia, o fato é que não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. III – Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. IV – Não aplicação do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes. V – Habeas corpus denegado. (HC 104356, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-233 DIVULG 01-12-2010 PUBLIC 02-12-2010 EMENT VOL-02443-01 PP-00201 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 480-488)
     
    PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DA ORDEM EM HABEAS CORPUS - EXTENSÃO. Tendo ocorrido a extensão de ordem formalizada em habeas corpus, dá-se o prejuízo da impetração em que é paciente o beneficiário do julgamento anterior. CRIME TRIBUTÁRIO - INICIAL - BALIZAS. Atende ao figurino legal denúncia imputando crime tributário presente a assertiva de não haver sido informada a existência de certo numerário à Receita Federal. INQUÉRITO - ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. O ordenamento jurídico não contempla o arquivamento implícito do inquérito mormente quando articulado a partir do fato de o Ministério Público ter desmembrado a iniciativa de propor a ação considerados vários réus e imputações diversificadas. (HC 92445, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00298)

    Portanto, incorre em desacerto a questão nesse ponto.
  • Letra D - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Por outro lado, o arquivamento indireto é modelo jurídico admitido pela ordem legal pátria, conforme entendimento corriqueiro do STJ. No entanto, há equívoco na questão quando o examinador busca igualá-lo com o arquivamento implícito, instituto diverso deste ora tratado.

    Segue entendimento do STJ sobre o tema:

    CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. MPF E JUIZ FEDERAL. IPL. MOVIMENTAÇÃO E SAQUES FRAUDULENTOS EM CONTA-CORRENTE DA CEF POR MEIO DA INTERNET. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA DEFINIÇÃO DA CONDUTA COMO FURTO MEDIANTE FRAUDE E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL ONDE MANTIDA A CONTA-CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DO JUÍZO FEDERAL, QUE ENTENDE TRATAR-SE DE ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ARQUIVAMENTO INDIRETO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. PRECEDENTES DA 3A. SEÇÃO DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO CONHECIDO.
    (...)
    2.   Inexiste conflito de atribuição quando o membro do Ministério Público opina pela declinação de competência e o Juízo não acata o pronunciamento; dest'arte, não oferecida a denúncia, em razão da incompetência do juízo, opera-se o denominado arquivamento indireto, competindo ao Juiz aplicar analogicamente o art. 28 do CPP, remetendo os autos à 2a. Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
    Precedentes do STJ.
    3.   A hipótese igualmente não configura conflito de competência, ante a ausência de pronunciamento de uma das autoridades judiciárias sobre a sua competência para conhecer do mesmo fato criminoso.
    4.   Conflito de atribuição não conhecido.
    (CAt .222/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 16/05/2011)

    PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS.
    NÃO-INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 105, INCISO I, ALÍNEA G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO OU DE COMPETÊNCIA. EVENTUAL ARQUIVAMENTO INDIRETO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO NÃO-CONHECIDO.
    (...)
    4. Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador-Geral de Justiça, deixa de oferecer denúncia em razão da incompetência do Juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto.
    5. Conflito de atribuição não-conhecido.
    (CAt .225/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009)
  • Com relação a letra b

    É uma palhaçada,

    O STF diz que os vícios do IP são endoprocedimentais (ou seja, não contaminam o futuro processo).
    O STJ diz que o vícios do IP pode contaminar o futuro processo.

    mais palhaça é a CESPE por usar essa posição do STJ.

  • Peço desculpas aos colegas, mas deixo aqui a minha revolta em relação a esse julgado em favor de Daniel Dantas que originou a assertiva correta. ABSURDO!
    Vale lembrar, ele com um poder extremo, conseguiu editar a súmula vinculante número 11 (ALGEMAS)
  • e) O atual entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores prevê a possibilidade de retratação do pedido de arquivamento de inquérito policial, independentemente do surgimento de provas novas, desde que não tenha ocorrido ainda o pronunciamento judicial, visto que prevalece o interesse público da persecução penal.

    Alguem por favor poderia me explicar uma coisa... a questão fala em "possibilidade de retratação DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO... DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL"

    Qdo o MP pede o arquivamento, deve ter o pronunciamento judicial homologando ou nao o pedido. Nao entendi o motivo de nao se poder retratar antes da decisão....
  • Justificativa da letra "e"


    Inq 2028 / BA - BAHIA 
    INQUÉRITO
    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  28/04/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Publicação

    DJ   16-12-2005 PP-00059EMENT VOL-02218-2 PP-00210

    Parte(s)

    AUTOR(A/S)(ES)      : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    Ementa 

    EMENTA: DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DEARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, quanto aos demais denunciados.

  • ALTERNATIVA B:

    Vícios ou Irregularidades do IP:

    -O vicio, ele é ocasionado pelo desrespeito a lei ou a constituição, na fase investigativa.
     
    OBS1: Segundo a doutrina, tecnicamente, não teremos nulidades na fase do IP, já que estas são típica sanção de natureza processual, no concurso esse rigor técnico nem sempre é adotado (CESPE).
     
    OBS2: (CONSEQUENCIAS DE UM INQUÉRITO VICIADO) Em razão de denuncia oferecida com base em IP ruim, os vícios se embasam para contaminar o futuro processo??
    R: STF e STJ interpreta que os vícios do IP devem ser combatidos, mas não tem força de contaminar o futuro processo, pois ele é meramente dispensável, logo qndo ele exista e esteja viciado, seus vícios estão adstritos ao próprio IP, não tem condão de se transpor e contaminar o processo, pois ele é dispensável.
     
     
    OBS3: (EXCEÇÃO DOUTRINARIA) Eventualmente, elementos trazidos no IP podem servir de base para futura condenação (são os chamados elementos migratórios), ai imagine que um vicio desse contaminou um elemento migratório e o juiz condena com base em um elemento migratorio viciado, essa sentença é nula.
    Entao, para a nossa doutrina, se os vícios atingirem os elementos migratórios utilizados para eventual condenação a sentença será nula.


    _ _ _

    ELEMENTOS MIGRATÓRIOS: 
    São aqueles extraídos do IP e que poderão eventualmente contribuir para uma futura condenação

    Hipoteses:
    1º Provas Irrepetíveis. 
    2º Provas Cautelares.
    3º Incidente de produção antecipada de prova.


    NESTOR TAVORA
  • Letra B) Comentários de Nestor Távora, sexta edição, página 106:" Não podemos deixar de destacar, contudo, apesar de posiçaõ francamente minoritária, as lições de Aury Lopes Jr., reconhecendo a possibilidade de contaminação do processo pelos vícios ocorridos no inquérito policial, principalmente pelo mau vezo de alguns magistrados em valorar os elementos colhidos no inquérito como prova em suas sentenças, advertindo que "o rançoso discurso de que as irregularidades do inquérito não contaminam o processo não é uma verdade absoluta e tampouco deve ser considerada como uma regra geral. Todo o contrário, exige-se do juiz uma diligência tal na condução do processo que o leve a verificar se, no curso do IP, não foi cometida alguma nulidade absoluta ou relativa (quando alegada). Verificada, o ato deverá ser repetido e excluída a respectiva peça que o materializa, sob pena de contaminação dos atos que dele derivem. Caso o ato não seja repetido, ainda que por impossibilidade, a sua valoração na sentença ensejará a nulidade do processo".
  • O erro da alternativa c) é o seguinte.

    Consoante súmula vinculante n° 24, não é possível tipificar crime contra ordem tributária sem antes ocorrer o lançamento, vejamos:

       "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

    Diante disto o inquérito poderia ser arquivado pois o fato é atipico. Porém, o erro da alternativa é o seguinte "resta vedado, em qualquer hipótese, o seu desarquivamento, mesmo sobrevindo constituição do crédito tributário". 

    Isto não esta certo, pois caso venha ser efetuado o lançamento posteriormente ao arquivamento do inquérito é possível desarquivar o mesmo, haja vista que o lançamento tornaria o fato tipico.

    Apesar de ter acertado, esta questão foi bem complicada, pois pegou pontos muito específicos da matéria.
    Enfim, espero ter ajudado.
  • Poderíamos considerar a assertiva "c" como uma exceção à coisa julgada material decorrente do arquivamento por atipicidade? Ou a justificativa seria outra? 

  • Tb fiquei com a mesma dúvida da Ana Lins... Agluém poderia, por favor, explicar... Obrigada!

     

  • Alternativa "C"  a alternativa faz referência à S.V 24 do STF, que dispõe não haver fato típico de crime material contra a ordem tributária (art.1º,L.8.137/90), antes do lançamento do tributo. Assim, o inquérito policial não pode ser instaurado antes do lançamento, pois, ainda não há fato típico. Se instaurado deve ser arquivado. É que, segundo o STF, somente há tal espécie de crime se ocorrer o lançamento. Portanto, mesmo se arquivado, havendo o lançamento, isto é, ocorrendo o crime, pode haver o desarquivamento do inquérito e apropositura da ação penal.

    fonte: Revisaço MF, ed. Juspodivm

  • Depois de quase 3 anos, uma hora a gente entende um pouco mais a matéria. Segue a justificativa (no meu entender) da asseriva "C":

     

    Não se trata de arquivamento por atipicidade, mas por ausência de justa causa. Desse modo, haverá a formação de coisa julgada formal (e não matéria), tornando o IP passível de desarquivamento. Vejamos:

     

    "Ementa: I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. (...)" (HC 81611, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2003, DJ de 13.5.2005)

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1265 

  • ...

    LETRA A – ERRADA – Em que pese o Termo Cirunstanciado de Ocorrência (TCO) ser um substituto do inquérito policial, no caso concreto, poderão surgir hipóteses de instauração do IP.  Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.162):

     

     

    “Observe-se que, muito embora, nas infrações de menor potencial, a regra seja a lavratura de termo circunstanciado, não é impossível que sua apuração venha a ocorrer no âmbito de inquérito policial. Imagine-se, por exemplo, que, flagrado na prática de infração de menor potencial ofensivo, o autor do fato não aceite comparecer imediatamente à sede do juizado especial criminal ou se negue a assumir o compromisso de fazê-lo em momento posterior. Nessa hipótese, por interpretação a contrario sensu do art. 69, parágrafo único, da Lei 9.099, poderá ser lavrado o auto de prisão em flagrante em relação a ele, peça esta que se inclui como uma das formas de início do inquérito policial (v. itens 4.4.1 – d; 4.4.2 – c e – c deste Capítulo). Nesse caso, há divergências doutrinárias sobre a possibilidade de indiciamento do agente. Parte da doutrina entende que não é possível esse indiciamento, sob o argumento de que as infrações de menor potencial ofensivo possuem disciplina própria, não contemplando sistemática legal que permita o indiciamento e as consequências dele resultantes. Particularmente, aderimos à corrente oposta, ou seja, no sentido da possibilidade de indiciação do autor do fato em face da prática de infração de menor potencial ofensivo quando estas passarem a ser apuradas no âmbito de inquérito policial. Não se pode esquecer que a Lei 9.099/1995, embora seja um diploma especial frente ao Código de Processo Penal, não o derroga – tanto que determina, no art. 92, a aplicação desse diploma em caráter subsidiário. Sendo assim, possível tanto o inquérito (que tem sua regulamentação no CPP) quanto a sua consequência natural quando presentes indicativos de autoria de infração penal, que é o ato de indiciação.

     

     

    Todavia, mesmo ocorrendo a lavratura de termo circunstanciado, não é impossível que, em momento posterior, seja instaurado inquérito policial relativamente à mesma conduta que já foi objeto daquele procedimento simplificado. Isto poderá ocorrer quando, inexitosa a transação penal no curso de audiência preliminar, forem requisitadas pela autoridade judiciária ou pelo Ministério Público outras diligências investigatórias com o fim de serem angariados elementos que possibilitem o oferecimento de denúncia: (...)” (Grifamos)

  • ...

     

    LETRA D – ERRADA – Arquivamento implícito e arquivamento indireto não são expressões sinônimas. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”

     

     

     

    Quanto ao conceito do que seja arquivamento indireto, Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 197):

     

     

    ARQUIVAMENTO INDIRETO

     

     

    Seria, segundo parcela da doutrina, a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal. Cremos que tal situação é inadmissível, pois o Ministério Público deve buscar, sempre que possível, a solução cabível para superar obstáculos processuais. Assim, caso entenda ser o juízo incompetente, mas havendo justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria), deve solicitar a remessa dos autos ao magistrado competente e não simplesmente deixar de oferecer denúncia, restando inerte.

     

     

    Caso o juiz, após o pedido de remessa, julgue-se competente, poderá invocar o preceituado no art. 28, para que o Procurador-Geral se manifeste. Entendendo este ser o juízo competente, designará outro promotor para oferecer denúncia. Do contrário, insistirá na remessa. Caso, ainda assim, o magistrado recuse-se a fazê-lo, cabe ao Ministério Público providenciar as cópias necessárias para provocar o juízo competente. Assim providenciando, haverá, certamente, a suscitação de conflito de competência, se ambos os juízes se proclamarem competentes para julgar o caso. Logo, a simples inércia da instituição, recusando-se a denunciar, mas sem tomar outra providência não deve ser aceita como arquivamento indireto. Esta é outra expressão inventada com o passar do tempo, porque na lei inexiste, para fundamentar um equívoco do órgão ministerial ou do juiz.” (Grifamos)

  • ...

    LETRA E – ERRADA -  Conforme jurisprudência:

     

     

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE.MANIFESTAÇÃO  MINISTERIAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA OS COSTUMES. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA, POR OUTRO PROMOTOR DE JUSTIÇA, COM BASE NOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS MENCIONADOS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. IRRETRATABILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.1. Nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é instituição permanente, regida pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, e seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, independentemente de fundamentação, sem que haja alteração subjetiva na relação jurídica processual. Embora seja assegurada a independência funcional, a atuação dos membros do Ministério Público é atuação do próprio órgão, indivisível por expressa disposição constitucional. 2. Tendo o Parquet expressamente se manifestado pela ausência de elementos para denunciar o ora recorrido por crime contra os costumes, restou superada a possibilidade de que outro membro do Ministério Público, com base nos mesmos elementos de prova, propusesse ação penal, sob pena de afronta aos princípios institucionais mencionados. 3. De acordo com entendimento manifestado por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, o pedido de arquivamento do inquérito não é passível de revisão ou reconsideração sem que comprovada a existência de novos elementos probatórios, sendo vedado o reconhecimento da retratação em virtude do oferecimento da denúncia. 4. Divergindo da primeva manifestação do Parquet no sentido da ausência de elementos para a propositura da ação penal quanto ao delito contra os costumes, caberia ao juiz de primeiro grau remeter os autos ao Procurador-Geral, conforme determinação do artigo 28 do Código de Processo Penal. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1543202/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) (Grifamos)

  • ....

    LETRA B – CORRETA -  Os colegas já colacionaram o precedente do STJ, apenas para acrescentar nos estudos, segue o entendimento dos professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 210):

     

    “Não é outro o entendimento dos tribunais superiores129-130, que têm se manifestado reiteradamente no sentido de que eventuais vícios no inquérito policial não são capazes de contaminar a ação penal.

     

     

    Não podemos deixar de destacar, contudo, apesar de posição francamente minoritária, as lições de Aury Lopes Jr., reconhecendo a possibilidade de contaminação do processo pelos vícios ocorridos no inquérito policial, principalmente pelo mau vezo de alguns magistrados em valorar os elementos colhidos no inquérito como prova em suas sentenças, advertindo que “o rançoso discurso de que as irregularidades do inquérito não contaminam o processo não é uma verdade absoluta e tampouco deve ser considerada uma regra geral. Todo o contrário, exige-se do juiz uma diligência tal na condução do processo que o leve a verificar se, no curso do IP, não foi cometida alguma nulidade absoluta ou relativa (quando alegada). Verificada, o ato deverá ser repetido e excluída a respectiva peça que o materializa, sob pena de contaminação dos atos que dele derivem. Caso o ato não seja repetido, ainda que por impossibilidade, a sua valoração na sentença ensejará a nulidade do processo”131 (grifo nosso).

     

     

    A despeito desta divergência, podemos facilmente concluir que caso a inicial acusatória esteja embasada tão somente em inquérito viciado, deverá ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo ao início do processo, com fundamento no art. 395, inciso III, do CPP, com redação inserida pela Lei nº 11.719/08. Já se durante o inquérito obtivermos, por exemplo, uma confissão mediante tortura, e dela decorra todo o material probatório em detrimento do suposto autor do fato, como uma busca e apreensão na residência do confitente, apreendendo-se drogas, é de se reconhecer a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada ou da ilicitude por derivação, isto é, todas as provas obtidas em virtude da ilicitude precedente deverão ser reputadas inválidas, havendo assim clara influência na fase processual. ” (Grifamos)

     

  • LETRA D (ERRADA):  Informativo 540 STJ

    Na ação penal pública NÃO vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, NÃO se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

  • Achei bizarro esse gabarito, porque, em regra, não se fala de nulidade do inquérito policial, já que ele é um procedimento sem forma sacramental. A prova ilícita é que é nula, não o inquérito inteiro. O inquérito não pode ser anulado e os os vícios dele não contaminam a ação penal. Se a ação penal é nula, isso decorre da ilicitude da prova e da falta de justa causa, não dos vícios na peça informativa em si! Para mim, misturaram alhos com bugalhos.

    Pelo menos é o que fala o livro do Avena, que diz explicitamente que o inquérito policial não se sujeita à declaração de nulidade:

     

    [O inquérito policial] Não se sujeita à declaração de nulidade. Isto porque, despindo-se a sua confecção de formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento específico para sua feitura), não pode padecer de vícios que o nulifiquem. Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será nula e não o inquérito policial no bojo do qual foi ela realizada. Exemplo: perícia realizada na fase inquisitorial por peritos não oficiais desprovidos de curso superior. Em tal caso, o exame pericial será nulo, em face da violação ao art. 159, § 1.º, do CPP. Nem por isso, contudo, o inquérito policial ficará integralmente contaminado. Outra situação é a realização do interrogatório do investigado sem a presença de seu advogado constituído, em que pese tenha isto sido solicitado pelo interrogando ou pelo causídico. Neste caso, por incidência do art. 7.º, XXI, da Lei 8.906/1994, o interrogatório será nulo, assim como todas as provas que, direta ou indiretamente, dele sejam decorrência.

     

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • A) ERRADA: Embora não se admita a instauração de IP para apurar infrações de menor potencial ofensivo, sendo cabível apenas a lavratura de Termo Circunstanciado, a Jurisprudência entende que, como exceção, é possível a instauração de IP, notadamente quando a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitirem a formulação de denúncia sem um procedimento investigatório prévio.

    B) CORRETA: De fato, os vícios do Inquérito não maculam eventual ação penal, desde que tenham sido respeitadas as garantias constitucionais, conforme entendimento do STF e do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 225, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
    SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
    (...)5. O inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

    (REsp 1119568/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 23/09/2010)



    C) ERRADA: O item está errado, pois se o IP fora arquivado em razão da ausência de constituição definitiva do crédito tributário, sobrevindo esta, há alteração no quadro fático, o que possibilita a reabertura do IP;

    D) ERRADA: Embora parte da Doutrina admita a figura do arquivamento implícito, o STJ e o STF rechaçam esta possibilidade.

    E) ERRADA: Uma requerido o arquivamento, o IP somente poderá ser reaberto se surgirem provas novas, conforme entendimento pacificado do STJ:

    PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESARQUIVAMENTO.
    OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS.
    INEXISTÊNCIA.ENUNCIADO 524 DA SÚMULA DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Arquivado o inquérito por falta de indicativos da materialidade delitiva, a persecução penal somente pode ter seu curso retomado com o surgimento de  novas provas. Enunciado 524 da Súmula do STF.
    Precedentes do STJ.

    (...)(RHC 27.449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 16/03/2012)


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Vale lembrar que a Jurisprudência brasileira parece caminhar de maõs dadas com interesses outros...

    Na Operação Satiagraha, o maior prejudicado, além do Brasil, foi o Delegado Dr Protogenes Queiroz....Apenas para citar um exemplo: Faça um esforço mental e lembre-se em que circunstâncias a priibição ao uso de algemas foi adotado no Brasil....

    Infelizmente tem gente que acredita em Papai Noel, e em coincidência....

     

    Força e Honra!

  • Bom dia!

    Sobre a "D"

    arquivamento implícito-->JAMAIS

    arquivamento indireto-->Quando MP e Juiz são incompetentes para julgar.

  • socorro

  • socorro

  • Começar o dia acertando essa questão é sinal de crescimento, logo me vejo no mesmo nível de qualquer candidato.

    Repita isso 3x na sua mente.

    "Não desista, senhores!"

  • Em relação ao inquérito policial, com base no direito processual penal, é correto afirmar que:

    Os vícios ocorridos no curso do inquérito policial, em regra, não repercutem na futura ação penal, ensejando, apenas, a nulidade da peça informativa, salvo quando houver violações de garantias constitucionais e legais expressas e nos casos em que o órgão ministerial, na formação da opinio delicti, não consiga afastar os elementos informativos maculados para persecução penal em juízo, ocorrendo, desse modo, a extensão da nulidade à eventual ação penal.

  • Nulidade da peça informativa? O Inquérito seria acometido por ilegalidade e não nulidade..

  • [O inquérito policial] Não se sujeita à declaração de nulidade. Isto porque, despindo-se a sua confecção de formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento específico para sua feitura), não pode padecer de vícios que o nulifiquem. Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será nula e não o inquérito policial no bojo do qual foi ela realizada. Exemplo: perícia realizada na fase inquisitorial por peritos não oficiais desprovidos de curso superior. Em tal caso, o exame pericial será nulo, em face da violação ao art. 159, § 1.º, do CPP. Nem por isso, contudo, o inquérito policial ficará integralmente contaminado. Outra situação é a realização do interrogatório do investigado sem a presença de seu advogado constituído, em que pese tenha isto sido solicitado pelo interrogando ou pelo causídico. Neste caso, por incidência do art. 7.º, XXI, da Lei 8.906/1994, o interrogatório será nulo, assim como todas as provas que, direta ou indiretamente, dele sejam decorrência.

     

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • Marque C não me atentando ao erro "resta vedado, em qualquer hipótese, o seu desarquivamento, mesmo sobrevindo constituição do crédito tributário". 

    Isto não esta certo, pois caso venha ser efetuado o lançamento posteriormente ao arquivamento do inquérito é possível desarquivar o mesmo, haja vista que o lançamento tornaria o fato tipico. Súmula 24

  • Alternativa C - este foi o raciocínio que adotei para entendê-la como errada.

    Creio que o erro da assertiva seja em afirmar que a ordem de arquivamento do inquérito foi baseada em atipicidade, quando, em verdade, foi devido à falta de provas. É sabido que nos crimes materiais contra a ordem tributária há necessidade de lançamento definitivo para consumação do delito, efetivado ao término de procedimento administrativo fiscal (conforme SV 24). Neste sentido, não se trata de arquivamento por atipicidade (este sim faz coisa julgada material), mas sim por falta de provas, o que autoriza o desarquivamento do IP se houverem novas provas.

  • Resposta: Letra B

  • C) Errada - "Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido de ofício para o fim de determinar o trancamento da ação penal, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com base no lançamento definitivo do crédito tributário" (HC 238.417/SP), (grifo nosso).

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ID
626890
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o inquérito policial é INCORRETO afrmar:

Alternativas
Comentários
  • Algumas provas não possuem necessidade de serem repetidas no curso da ação penal, a teor do artigo 155, CP:"O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Exemplo: interceptação telefônica realizada no IP (se for realizada com acordo com os ditames da lei não há necessidade de repetição). 
  • a*  Certa, o IP tem valor Probatório relativo
    b* Errada, Não há contraditório e ampla defesa no IP
    c*  Certa, Vícios no IP não causam nulidade na ação Penal
    d* Certa , artigo 14 CPP, “o ofendido, o seu representante legal e o indiciado Poderão requere diligencias, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”.
  • Características do Inquérito Policial:

    O inquérito policial é um procedimento:

    - escrito (art. 9º CPP);

    - sigiloso – tem a finalidade de preservar o estado de não culpabilidade do indiciado; o sigilo não se aplica ao Ministério Público nem ao magistrado e somente para fins de consulta ao advogado;

    - inquisitivo – o procedimento concentra-se no delegado de polícia, e não há devido processo legal, nem contraditório e nem ampla defesa;

    - legal – deve ser observado os procedimentos legais;

    - oficioso – no caso de crime de ação penal pública incondicionada é obrigatória sua instauração;

    - oficial – somente pode ser instaurado por órgãos oficiais;

    - indisponível – uma vez instaurado, não pode ser arquivado pela autoridade policial;

    - de autoridade – presidido por delegado de polícia;

  • Deve-se diferenciar a repetição das provas na ação penal da incidência do contraditório no IP.

    O IP, por ser procedimento de cunho inquisitorial não se submete ao contraditória e ampla defesa. Sendo assim, havendo a garantia constitucional do contraditorio e da ampla defesa algumas provas, ou seja, somente aquelas passíveis de repetição devem ser novamente produzidas em fase de ação Penal.

    Outro ponto acerca da repetição das provas se dá, porque, embota o IP tenha carater probatório para a condenação de alguém, este serve para forncer a justa causa necessário para que o MP proponha a ação penal, por tal motivo que o IP possui como destinatário imediato o MP.

    Ocorre, porém, que algumas provas não possuem a possibilidade de serem repetidas não ação penal, tal como o exame de corpo de delito nos casos em que o objeto material do crime se danifica ou desaparece com o passar do tempo. Nestes casos, ainda que a prova seja produzida em procedimento de cunho inquisitivo, será submetida ao contraditório, contraditório este diferido.
  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS, QUANTO A POSSIBILIDADE DE SE REPETIREM EM JUÍZO:

    REPETÍVEIS:
    Como o próprio nome indica, podem ser realizadas novamente sob a égide do princípio do contraditório em juízo (confissão, o reconhecimento e a oitiva de testemunhas).

    IRREPETÍVEIS: São aquelas que não podem ser renovadas na fase processual, uma vez que possuem caráter definitivo (exame de lesões corporais, em que os vestígios desaparecerão).
  • Questão interessante, fiquei confusa, pois aqui no RJ, segundo a última banca da prova está seria anulada, pois ao afirmar que o IP:          
     
    a) Tem valor probante relativo. ERRADA, POIS NO IP NÃO HÁ PROVAS, QUE SÓ EXISTEM NO CURSO DO PROCESSO. O IP SERVE DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, SERVE DE BASE E NÃO DE PROVAS, AINDA QUE RELATIVAS.

    b) Todas as provas produzidas devem ser repetidas sob contraditório. CERTO, CONFORME DITO PELOS COLEGAS.

    c) Vícios do inquérito não nulifcam subsequente ação penal. ERRADA. P ANDRÉ NICOLITT, EXAMINADOR DAQUI DO RJ, DIZ QUE HÁ NECESSIDADE DE SE VERIFICAR SE AS QUESTÕES QUE ENVOLVEM O IP SÃO MERAS IRREGULARIDADES, QUE NÃO CONTAMINARÃO O IP, NEM SEQUER O PROCESSO OU SE SÃO NULIDADES, ESTAS SIM CONTAMINARÃO O PROCESSO, APESAR DE SEREM FASES DISTINTAS, POIS A NULIDADE PERMANECERÁ. ASSIM, VÍCIOS DEPENDERÃO SE MERA IRREGULARIDADE OU NULIDADE.

    d) O investigado pode requerer diligências.   CERTO.       











  •  Cara colega Virgínia,
      Acho que vc confundiu o enunciado da questão e consequentemente sua reposta...
     O referido exercício solicita ao candidato que marque a opção INCORRETA, logo, as demais são corretas..
  • Na verdade, a alternativa B está incorreta pois, apesar das provas produzidas durante o IP deverem ser repetidas na fase da instrução criminal (ou seja, já na ação penal), muitas provas não podem ser repetidas devido ao seu caráter definitivo, são as provas irrepetíveis - tais como o exame de corpo de delito e a interceptação telefônica que só poderia ser feita num dado momento. Sendo assim, nem todas provas devem ser repetidas em contraditório.
  • Certamente alternativa B é a resposta correta (pois esta errada)
    Todas as provas produzidas devem ser repetidas sob contraditório, imaginem REPETIR uma prova de lesão....

    Bons estudos
  • Meus comentários são os seguintes:

    A) Correta. Pois a produção de provas no IP não pode possuir, nesta fase, um valor probante absoluto, visto que o IP tem um caráter informativo, do contrário, feriria o princípio do devido processo legal.

    B) Incorreta. Embora possa pairar dúvidas sobre esta assertiva, tenho duas considerações a fazer:
          1. Caso a questão mencionasse o termo em juízo, após a palavra contraditório  a questão estaria correta, no entanto, o comando da questão limita-se ao IP, logo, a questão está errada, pois o contraditório é ínsito ao processo, em regra.
          2. Em certos casos, a autoridade policial deve ter habilidade de observar que algumas situações não poderão ser repetidas sob o contraditório. Ex: lesão corporal, pois no decurso do tempo a lesão poderia nem existir mais, valendo dizer que existiria a possibilidade de uma prova realizada durante o IP ser utilizada em juízo e consequentemente ser contestada à época do IP, caso o investigado tenha conhecimento.

    C) Correta. Pois o IP possui natureza informativa 

    D) Correta. O investigado/ofendido pode requerer diligências, mas dada a discricionariedade de acatar ou não as diligências, o investigado não tem a garantia de que será atendido em sua solicitação.
  • Gabarito (incorreta): LETRA B "Todas as provas produzidas devem ser repetidas sob contraditório"

    O art. 155 dispõe:


    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    PROVAS CAUTELARES
    São aquelas em que há risco de desaparecimento do objeto em razão do decurso do tempo (Ex: interceptação telefônica)

    PROVAS NÃO REPETÍVEIS
    Aquelas que, uma vez produzidas, não podem ser novamente coletadas em virtude de desaparecimento de sua fonte. (Ex: Exame de Corpo de Delito em infração penal cujos vestígios desapareceram posteriormente - violência doméstica, por exemplo)

    PROVAS ANTECIPADAS
    Produzidas em momento processual distinto do legalmente previsto ou antes do início do processo, em virtude de situação de urgência ou relevância. (Ex: art. 366 do CPP)

    (Prof. Renato Brasileiro)
  • As cautelares e não repetíveis produzidas na fase inquisitorial devem ser reproduzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, para que tornem-se provas processuais propriamente ditas. A prova antecipada, na fase inquisitorial,  é produzida sob o crivo do contraditório, e não necessariamente precisa ser reproduzida na fase judicial para obter o status de prova.

  • as provas NAO REPETIVEIS, ANTECIPADAS E CAUTELARES, serão construidas sob contraditório diferido e no curso do IP.

  • Art. 14. CPP  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Apesar de a alternativa B está visivelmente incorreta, também concordo que a alternativa D esta incorreta. 

    Apesar de todo indiciado ser investigado, nem todo investigado é indiciado. 

  • Provas cautelares x provas não repetíveis x provas antecipadas

    -Provas cautelares: são aquelas em que existe um risco de desaparecimento do objeto, em virtude do decurso do tempo. Exemplo: interceptação telefônica, busca e apreensão. Nesta prova cautelar, o contraditório é diferido, postergado, pois embora no momento não exista o contraditório, posteriormente poderá existir. Em geral, as provas cautelares PRECISAM de autorização judicial.

     

    -Provas não repetível: são aquelas colhidas na fase investigatória, porque não podem ser produzidas novamente no curso do processo. Por exemplo: exame de corpo de delito de uma cena de crime, de um homicídio. O contraditório também é DIFERIDO. Em geral, as provas não repetíveis NÃO precisam de autorização judicial.

     

    OBS: no processo penal agora também poderá ser utilizado assistente judicial, assim como no processo civil.

     

    -Provas antecipadas (“ante”s do processo”): em razão de sua urgência e relevância, são produzidas antes de seu momento processual oportuno, e até mesmo antes de iniciar o processo, porém com a observância do contraditório REAL. Vide art. 225 CPP (depoimento antecipado).

  • B) Errado . Resalvadas as provas irrepetíveis , cautelares e antecipadas 

  • A - CORRETA - o inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação por outro elementos colhidos durante a instrução processual.

  • GABARITO B

    PMGO.

  • No que pese a resposta ser a B, é importante frisar que a defesa poderá requerer a anulação do processo, quando a denúncia for recebida com base, EXCLUSIVAMENTE, em provas ilícitas.

  • Resolução: a partir das alternativas apresentadas, a única que não está de acordo com as informações contidas em nosso estudo é a que trata como obrigatória a reprodução de todas as provas, eis que o CPP e a própria sistemática do processo penal exigem tal circunstância.

    Gabarito: Letra B.

  • IMPORTANTE: Em regra, eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal, uma vez que se trata de mera peça informativa, ou seja, de procedimento administrativo investigatório. Assim, “o inquérito policial é um procedimento que visa obter todas as informações necessárias para o titular da ação penal se convencer da existência da conduta delitiva. Eventuais vícios não maculam a ação penal”.

    Porém, ante um vício inescusável e crasso em inquérito policial, é possível que sobrevenha a ausência de justa causa a recomendar a não admissão da ação penal, tudo a depender da magnitude do vício e de seus efeitos sobre o investigado.

  • GAB. B

     INCORRETO = NO I.P Todas as provas produzidas devem ser repetidas sob contraditório.

    Resalvadas as provas irrepetíveis , cautelares e antecipadas.

  • As únicas provas produzidas num IP são as cautelares, não repetíveis e antecipadas e são feitas justamente por não conseguirem ser feitas posteriormente numa ação penal. O que são produzidos num IP são elementos de informação.

  • 2 anos na peleja e errei por não me atentar ao INCORRETO, pq#*


ID
658927
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um delegado poderá deixar de realizar, a seu juízo, a seguinte diligência:

Alternativas
Comentários

  • RESPOSTA: E

     Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    FORÇA E FÉ!
  • Letra E.

    Art. 14 CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, OU NÃO, a juízo da autoridade.
  • O Inquerito Policial é Discricionário: ou seja, é lícito à autoridade policial, nos limites da lei, deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou ofendido, há total análise da conveniência de tais requerimentos.
     
    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
     
    A única diligência que o delegado não pode indeferir é o exame de corpo de delitoquando o crime deixa vestígios
  • Alguém poderia explicar o que é oitava do indiciado ou do ofendido? sou novo no direito processual penal. Obrigado!
  • Oitiva. Ouvir, interrogar, colheita de depoimento acerca do fato delituoso.
  • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Alysson, complementado seu comentário:

    Além do exame de  corpo delito, o Delegado não poderá negar as requisições apresentadas pelo Ministério Público ou pelo Juíz. Tudo isso por imposição legal e não por hierarquia.



  • Entaao, caso haja provas o exame de corpor de delito sera sempre obrigatorio, mesmo que ja estaja provada a autoria do crime 
    "Quando a infracao deixar vestigios, sera indispensavel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, nao podendo suprilo a conficao do acusado" 
    Nesse caso, faltante o exame, enseja-se a ocorrencia da nulidade. Sendo possivel o exame de corpo de delito direito ou indireto (aquele atravez da oitiva de testemunhas). 
    Alem disse, o delegado sera OBRIGADO a fazer a oitiva do indicado e o do ofendido, nao sendo esta discricionaria. 
    E -
    De acordo com o CP o querelente pode pedir o que quiser! Maaas o delegado so faz se quiser, logo, ele tem a liberdade de dizer se tal diligencia e necessario ou nao. 

    BONS ESTUDOS ! 
  • Diligencias requeridas pelo ofendido, representante legal ou ofendido poderão ser, a critério do delegado, atendidas ou não.

  • Conforme preceitua o artigo 14 do CPP, o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • NAO TEM SENTIDO MANDAREM O DELEGADO FAZER ALGO

  • Oitiva = informação que se transmite por ouvir dizer.

  • Leiam o art. 14 do CPP, FGV ama ele!

  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • GAB. E)

    diligência que for requerida pelo ofendido.

  • ELE PODE OU NÃO

  • O IP é norteado pelo princípio da discricionariedade e com isso, o delegado tem liberdade para conduzir as investigações de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 

    Com isso, o delegado pode negar pedidos investigativos ? 

    Se o pedido for feito pela - Vítima ou pelo suspeito - E se reputar impertinente - O delegado pode indeferir. 

    Do indeferimento - É possível recurso para o chefe de Polícia - Art. 5°, §2°, CPP. 

    Se houver requisição do membro do MP ou do próprio juiz - O delegado é OBRIGADO a cumprir. 

    Há uma hipótese em que o Delegado não poderá jamais se negar a atender o pedido de diligência de quem quer que o faça - Exame de corpo de delito - Quando o crime apresentar vestígios. 

    Art. 158, CPP ''Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.''

  • Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • A diligência requerida pelo ofendido será realizada ou não pela autoridade .

    Gab: E

  • Gab : E

    diligência requerida pelo ofendido será realizada ou não pela autoridade 

    BASE LEGAL : Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    • A colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. (errado - prevaricação)

    • B determinação, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias. (errado - quaisquer outra perícia - ex: exame de insanidade mental só o JUIZ)

    • C oitiva do indiciado. (errado - se deixar de fazer seu papel - prevaricação)

    • D oitiva do ofendido. (errado - se deixar de fazer seu papel - prevaricação)

    • E diligência que for requerida pelo ofendido. (CERTO) RESPAUDADO EM LEI

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Errei essa... mas nunca mais esquecerei

    Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.


ID
667693
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tripa Seca é investigado por prática de furto. Após o término das investigações, o delegado, presidente do inquérito policial, o relata, mas não indicia Tripa Seca, apesar de todas as evidências o apontarem como autor do delito. Chegando os autos ao Ministério Público, o promotor de justiça requer ao juiz de direito o retorno do inquérito policial à autoridade policial para que indicie o investigado. Assim:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Penal

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia

  • O promotor não agiu corretamente, haja vista que de acordo com o artigo 28 do CPP os autos do inquérito só poderiam retornar ao delegado de polícia na hipótese de serem requisitadas novas diligências. O mero fato de o autor do crime não ter sido indiciado é mero erro material ( já que o inquério tem natureza administrativa e não judiciária), não obstando que o MP promova a denúncia, haja vista que o inquérito policial é dispensável  para a propositura da ação e os vícios decorrente do inquérito policial não acarretará prejuízos e possível vício na ação penal. 

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar:

    Os vícios ocorridos no inquérito policial não atingem a ação penal. Tem prevalecido tanto nos tribunais como na doutrina que, sendo o inquérito dispensável, algo que não é essencial ao processo, não tem o condão de , uma vez viciado, contaminar a ação penal. Em outras palavras, os males ocorridos no inquérito não têm força de macular a fase judicial. A irregularidade ocorrida durante o inquérito poderá gerar a invalidade ou ineficácia do ato inquinado, todavia, sem levar à nulidade processual.


    Não é outro o entendimento do STF, que já se manifestou no seguinte sentido:

    Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem juridica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. 


     Apesar de não ter visto na doutrina  nada especificamente acerca da falta do indiciamento, por analogia e entendimento da doutrina majoritária e do posicionamento do STF acerca dos vícios do inquérito que não prejudicam a ação penal e que o inquérito policial é um procedimento administrativo dispensável, a única alternativa que nos resta é a letra B, pois o promotor deveria ter oferecido e a denúncia e só poderia devolver o processo em caso de solicitação de novas diligências.   
  • Principais Incumbências (missão) da Autoridade Policial
     
    1)      Fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos.
    2)      Realizar as diligências (averiguações) requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público
    3)      Cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias
    4)      Representar acerca da prisão preventiva
    5)      Logo que chegue ao conhecimento da autoridade policial, a que incumbe à promoção do inquérito, a notícia, obtida por qualquer dos modos já examinados, de ocorrência, que se afigura infração penal, entra ela em ação, para verificar se, efetivamente, se trata de um crime ou contravenção, e para apontar o ou os autores.

    Diligências realizadas pela Autoridade Policial
     
    a)      O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligencia, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
    b)      O Ministério Público também pode requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
  • Queridos,

    Creio que o fundamento da questão seja o de que a competência para indiciar não é do MP, mas sim da Autoridade Policial nos termos do art. 4 do CPP :

    STJ - RHC - CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA - INDICIAMENTO EM I.P. - POSSIBILIDADE - MATERIA DE PROVA IMPOSSIVEL DE REVER EM HC. - O ART. 4. DO CPP DETERMINA QUE A COMPETENCIA PARA INDICIAMENTO É DA AUTORIDADE POLICIAL, LOGO, RESTRINGIR TAL ATIVIDADE, QUE TEM O CARATER PERSECUTORIO, ONDE SÃO FORNECIDOS ELEMENTOS PARA A FORMAÇÃO DA 'OPINIO DELICTI', E OUVIR, ANTES O M.P. È INVERTER A ORDEM PROCESSUAL ” ............RHC 4461/SP, julgado em 15/05/95, RT Vol: 00762, relator Min CID FLAGUER SCARTEZZINI.



    •  a) não agiu corretamente o promotor de justiça, uma vez que o próprio membro do Ministério Público poderá indiciar o investigado e, posteriormente, providenciar o lançamento de seu nome como autor da infração no instituto de identificação pertinente. ERRADA
    • O MP não indicia mas sim denuncia, pois o indiciamento é privativo da autoridade policial, não cabendo ao MP requisitar o indiciamento, mas apenas para a procedência de novas diligências.
    •  b) não agiu corretamente o promotor de justiça, uma vez que o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito policial à autoridade policial, senão para novas diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia. CORRETA. letra da lei.
    •  c) agiu corretamente o promotor de justiça, uma vez que, somente com o indiciamento, Tripa Seca teria seu nome lançado como autor da infração penal no instituto de identificação pertinente. ERRADA
    • Para o lançamento de Tripa seca como autor da infração independe de seu indiciamento, pois até mesmo o IP é dispensável. Portanto o MP poderá oferecer a denúncia contra o Tripa Seca (independente de indiciamento) desde que que aja pelo menos indícios de autoria contra o agente.
    •  d) agiu corretamente o promotor de justiça, uma vez que o indiciamento é imprescindível ao oferecimento da denúncia. ERRADA
    • É  o contrário, o indiciamento precinde ao oferecimento da denuncia.
  • complementando...

    Segundo o STF e o STJ os vícios do inquérito são endoprocedimentais não tendo o condão de contaminar o futuro processo já que o IP é meramente dispensável.

    No entanto corrente doutrinária entende que os vícios do Inquerito Policial eventualmente podem contaminar o processo ao atingirem os elementos migratórios (provas irrepetiveis, provas cautelares e incidente de produção antecipada de provas) ou por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
  • A função do IP é investigar os fatos necessários ao oferecimento da denúncia. Havendo os fatos por relatados, não cabe novas diligências.
    art. 16, CPP.

    O indiciamento é privativo do presidente do Inquérito
  • Vamos relembrar alguns tópicos inerentes ao indiciamento:

    - o indiciamento não possui referência expressa no CPP; assim sendo, na prática policial, o delegado de polícia atribui a alguém a condição de provável autor ou partícipe de um delito devidamente materializada nos autos

    - indiciamento abrange as seguintes formalidades: despacho de indiciação, auto de qualificação, boletim de vida pregressa, prontuário de identificação criminal, registro da imputação nos assentamentos pessoais do indiciado

    - após o recebimento da denúncia, descabe o indiciamento, pois se trata de ato próprio da fase inquisitorial

    - o ato é privativo da autoridade policial; portanto, o juiz ou MP NÃO podem requisitar o indiciamento ao delegado de polícia

    Quanto à devolução do IP, tem-se o disposto no art. 16 do CPP: "O MP NÃO poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, SENÃO para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia."

    valeu e bons estudos!!!
  • Só tentando colaborar:
    Lembrar que indiciar, como já exlicado acima pelos colegas, difere de investigação, que é a indagação, pesquisa, que se faz buscando, examinando e interrogando. Isso porque, para o STF pode haver investigação direta pelo MP, afirmação que os delegados rechaçam pois corroboram com uma parte da doutrina que afirma inconstitucional essa atribuição para o MP, diante do que preceitua o art. 144 da CF. Ocorre, no entanto, que o pensamento da Suprema Corte encontra respaldo na Doutrina Norte Americana dos Poderes Implícitos, que afirma que se foi dado ao MP a titularidade da ação penal, também tem que lhe ser dado os meios para que exerça essa titularidade (a possiblidade de investigar diretamente), esse pensamento tem atualmente três regulamentações: na Lei 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do MP, na LC 75/93 - Lei orgânica do MPU, e na Resolução 13/06 - CNMP.
    Espero ter acrescido algo, bons estudos!
  • O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, conforme artigo 2°, §6° da lei 12.830/2013:

     

    Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

     

    (...)

     

     § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    Assim, não pode ser requisitado que o delegado de polícia indicie alguém.

     

    Correta letra "b"

  • Tripa seca! Peguei a referência

  • Indiciamento é privado do Delegado

    Abraços

  • a) Errado . O indiciamento é ato privativo da autoridade policial

    B) Correto

    c) Errado . Ele não seria considerado autor do crime , pois com o indiciamento apenas o suspeito passa a ser indiciado

    D)Errado . Dispensável

  • INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DO DELEGADO, NÃO PODENDO QUALQUER AUTORIDADE DETERMINAR O INDICIAMENTO PELO DELEGADO!

  • Art. 16, do CPP - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Ademais, o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, conforme, § 6º, do art. 2º, da Lei 12.830/13 - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • É importante lembrar que o inquérito é dispensável, quando o Ministério Público, na hipótese de ação penal pública, já contar com informações suficientes para a sua propositura.

  • Gabarito: B

    Conceito de indiciamento: Conceito: ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada, “direciona” a investigação, ou seja, a autoridade policial centraliza as investigações em apenas um ou alguns dos suspeitos, indicando-os como os prováveis autores da infração penal.

    Sobre a letra ''D'' o indiciamento NÃO É ATO IMPRESCINDÍVEL, basta lembrar que o I.P é dispensável e o indiciamento está contido nele, portanto também dispensável.

    Obs: a desconstituição de anterior indiciamento poderá ser realizado pelo próprio Delegado de Polícia ou pelo juiz, na hipótese de constrangimento ilegal, apesar do indiciamento ser PRIVATIVO DE DELAGADO DE POLÍCIA.

  • tripa seca kkkkkkkkkkk essas bancas sao muito zoeiras, so pra quando o cara tiver lendo o enunciado dar um berro e o fiscal tomar a prova do candidato

  • Tripa Seca kkkkkkkkkkkk...

  • Não pode um membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público determinar que o Delegado de Polícia indicie o investigado, pois este é ato PRIVATIVO do delegado de polícia.

    FONTE: CONJUR.


ID
667696
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tripa Seca é investigado por suposta prática de crime de roubo. Com a conclusão do inquérito, o delegado de polícia elabora minucioso relatório, emitindo seu juízo de valor e tecendo considerações acerca da culpabilidade do investigado e ilicitude da conduta, bem como realizando um estudo jurídico sobre o delito investigado, trazendo, inclusive, teses para auxiliar a defesa. Assim:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Nestor Tavora:

    " O inquerito policial é encerrado com a produção de minucioso relatório que informa tudo quanto apurado. É peça essencialmente descritiva ... Não deve a autoridade policial esboçar juízo de valor no relatório, a opinião delitiva cabe ao titular da ação penal e não ao delegado, ressalva feita à Lei nº 11.343/2006." grifo meu.

    Portanto, a resposta correta é a letra D
  • O Inquerito Policial termina com o Relatório, concluída as investigações, o Delegado de Polícia deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial.

    O relatório policial é que encerra o inquérito policial, esse relatório não vincula o promotor, não sendo obrigado a concordar com o inquérito policial, o promotor pode ter o entendimento diverso, diferente, sendo que o IP é apenas uma mera peça informativa, podendo o promotor discordar do inquérito.

    Não cabe a autoridade policial, na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamentos,mas apenas prestar as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas.
  • Questão muito boa, é o tipo de questão que 80% da galera acerta.
    Mas tecendo aos meus comentários, o relatório é instrumento que encerra o IP, é uma peça de caráter descritivo e que não deve a Autoridade Policial fazer qualquer juízo de
     valor.
    Exceção: Lei de drogas (art. 52, I, Lei 11.343).
    Vale lembrar que qualquer vício no IP não contamina o processo, para o STF é apenas mera irregularidade em que poderá a parte poderá requerer o desentranhamento dos autos da parte contaminada.

  • O IP é procedimento informativo destinado à formação da opinião delitiva por parte do titular da ação penal, e não um procedimento opinativo, devendo, pois, ser isento de teses jurídicas, limitando-se à materialidade do delito e à autoria.
  • A confeção do relatório, realizada pela autoridade policial, deverá limitar-se a:

    - descrever as providências realizadas;
    - resumir os depoimentos prestados e as versões da vítima e do investigado;
    - mencionar o resultado das diligências perpretadas durante as investigações;
    - indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas
    - EXPOR O SEU ENTENDIMENTO acerca da TIPICIDADE do delito investigado, de sua AUTORIA e MATERIALIDADE.

    Diante do exposto acima, conclui-se que EM NENHUMA HIPÓTESE será lícito ao delegado EXAMINAR OU TECER considerações no relatório acerca de aspectos relativos à ILICITUDE DA CONDUTA ou à CULPABILIDADE do indiciado.


    valeu e bons estudos!!! 
  • Cuidado Carlos,

    Observe o disposto na Lei de drogas (art. 52, I, Lei 11.343), conforme bem lembrado pelos colegas acima.

    Abraço e bons estudos a tod@s!
  • DELEGADOS NÃO PODEM, DE ACORDO COM POSICIONAMENTO MAJORITARÍSSIMO, EM SEU RELATÓRIO, EMITIR JUÍZO DE VALOR, SEJA ACERCA DA CULPABILIDADE, DA ILICITUDE OU, PRINCIPALMENTE, DAS TESES DEFENSIVAS APLICÁVEIS!

    a) agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que o Ministério Público se vinculará, para o oferecimento da denúncia, às teses desenvolvidas pelo delegado de polícia, porquanto o relatório é inevitavelmente utilizado como alicerce para a elaboração da denúncia.

    ASSERTIVA INCORRETA.

    b) agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que, além de subsidiar o Ministério Público, a polícia deve subsidiar o investigado, indicando elementos probatórios e teses jurídicas que poderão ser utilizados em sua defesa.

    IDEM! ASSERTIVA INCORRETA.

    c) não agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que o relatório policial deve conter elementos probatórios e teses jurídicas que sirvam de subsídios apenas ao Ministério Público.

    ASSERTIVA INCORRETA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TESES JURÍDICAS NO RELATÓRIO. RELATÓRIOS TÊM POR FIM APRESENTAR UMA DESCRIÇÃO ESPECÍFICA, SUCINTA E IMPESSOAL DOS FATOS DELITIVOS, INDICANDO AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS DURANTE O INQUÉRITO E NADA MAIS. AS TESES JURÍDICAS CABEM À ACUSAÇÃO E À DEFESA.

    d) não agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que o relatório policial precisa conter apenas a narrativa isenta dos fatos apurados, indicando seus pontos cruciais.

  • ....

     

    d) não agiu corretamente a autoridade policial, uma vez que o relatório policial precisa conter apenas a narrativa isenta dos fatos apurados, indicando seus pontos cruciais.

     

     

     

    LETRA D – CORRETA – Este conceito de que o inquérito policial é unidirecional foi retirado do livro do professor Paulo Rangel (in Direito processual penal.  23. ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 97 e 98):

     

     

     

    “Unidirecional

     


    O inquérito policial tem um único escopo: apuração dos fatos objeto de investigação (cf. art. 4º, infine, do CPP ele art. 2º, § lº, da Lei nº 12.830/13). Não cabe à autoridade policial emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos, como, por exemplo, que o indiciado agiu em legítima defesa ou movido por violenta emoção ao cometer o homicídio. A autoridade policial não pode (e não deve) se imiscuir nas funções do Ministério Público, muito menos do juiz, pois sua função, no exercício das suas atribuições, é meramente investigatória.


    (...)



    Assim, a direção do inquérito policial é única e exclusivamente à apuração das infrações penais. Não deve a autoridade policial emitir qualquer juízo de valor quando da elaboração de seu relatório conclusivo. Há relatórios em inquéritos policiais que são verdadeiras denúncias e sentenças. É o ranço do inquisitorialismo no seio policial. Todavia, não podemos confundir juízo de valor ("mérito do fato") com juízo legal de tipicidade: a capitulação penal dada ao fato, v. g., se furto ou roubo; se homicídio doloso ou culposo; se estelionato ou se furto mediante fraude etc. O juízo legal de tipicidade é, e deve sempre ser feito, pela auroridade policial.” (Grifamos)

  • O fundamento do comentário do Vinicios Junior foi retirado do manual de processo penal do Paulo Rangel, desembargador do TJ-RJ e examinador da banca para delegado 2019 PCRJ.

    Ontem, estava lendo essa maravilhosa obra, e, de fato, ele(Rangel) aduz que o delegado só deve cingir-se sobre um juízo legal do fato, isto é, sobre a capitulação legal. Fazendo, portanto, somente um juízo legal e não juízo de mérito.

    Não obstante doutrina moderna não concordar com tal entendimento, Paulo Rangel é doutrina majoritária, juntamente com o STJ.

    Abraço!

  • Tripa seca..kkkkk

  • Somando: A questão tem por fundamento a característica unidirecional do Inquérito Policial, significa dizer que o IP tem uma única finalidade: a de apuração dos fatos objeto de investigação, não cabendo ao Delegado de Polícia emitir juízo de valor na apuração dos fatos, famoso "ninguém pediu sua opinião" kkk. Exceção: Na Lei de Drogas, autoridade deve justificar as razões que a levaram à classificação do delito (art. 52, inciso I, Lei 11.343/06), visto que a diferença de "consumo" e "tráfico de drogas" é feita na análise do caso em concreto.

  • APESAR DE MINUCIOSO O RELATÓRIO NÃO DEVE SER TENDENCIOSO!

  • A questão foi elaborada em 2008, portanto, deveria ser considerada DESATUALIZADA, visto que a moderna doutrina brasileira, formada pelo posicionamento de grandes mestres e doutrinadores, baseando-se, ainda, na Lei 12.830/2013, em seu artigo 2º, § 6º, assegura que "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias". Deve-se observar, ainda, que o inquérito policial é considerado dispensável para lei, fato este que afirma que o relatório do delegado não vincula a opinião do Ministério Público. Dessa forma, inclusive, discute-se, até a possibilidade do Delegado aplicar o princípio da insignificância na fase policial, sendo perfeitamente possível a indicação de teses, teorias, etc. para a elaboração do relatório do inquérito policial.

  • DE FATO O CPP nao exige de FORMA EXPRESSA um juizo de valor para o indiciamento, entretanto:

    lei de investigação criminal:

    Art. 2º  § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    lei de drogas:

    Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

    ou seja, percebam que essa justificação nada mais é que a propria justa causa para o indiciamento, então cabe sim ao delegado de policia que realize um juizo de valor para o indiciamento.

    o delegado de policia nao se presta apenas a acusação, ele nao é um funcionario do MP tao pouco da defesa, a autoridade policial age de forma imparcial, trazendo teses e elementos de probabilidade que visam fundamentar uma ação penal e filtro processual penal para se evitar uma ação penal infundada ou temerária, agindo como um garantidor dos direitos fundamentais do investigado.

    boa noite, desculpe os erros de gramatica.

  • Em 2020 o entendimento doutrinario é que é possível o juízo de valor pelo Delegado, em observância ao sistema acusatório.

  • Em regra, o inquérito policial se finaliza com o relatório do Delegado de Polícia, quando ele realiza o indiciamento ou não dos investigados.

  • O examinador tá assistindo muito Chapolin.

  • REGRA:

    Art. 10, §1º, do CPP - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Segundo Nestor Tavora: " O inquérito policial é encerrado com a produção de minucioso relatório que informa tudo quanto apurado. É peça essencialmente descritiva ... Não deve a autoridade policial esboçar juízo de valor no relatório, a opinião delitiva cabe ao titular da ação penal e não ao delegado, ressalva feita à Lei nº 11.343/2006."

    EXCEÇÃO: Chamado de Relatório Qualificado

    Art. 52, inciso I, da Lei 11.343/06 - Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

    I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente;

  • Que visão datada sobre o Inquérito Policial...

  • Já podia ser indicada "questão desatualizada".

  • Entendimento atual é que pode sim emitir juízo de valor. E é tão verdade que a própria dinâmica da elaboração do relatório aduz que o candidato em sua peça se posicione ou não pelo indiciamento com base nas circunstâncias, autoria e materialidade embasado na lei 12830/2013.

  • Questão de 2012.

    Em 2013 entra em vigor a lei 12.830, que no seu artigo 2º nos diz: "As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado."

    Veja: são de "NATUREZA JURÍDICA". Diante disso, sua opinião (opinio delicti do Delegado) é obrigatória, devendo haver fundamentação jurídica em seu relatório.


ID
710107
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA. Sobre o inquérito policial, é possível dizer que:

Alternativas
Comentários
  • a) O  interrogatório  deve  ser  feito  na  presença  de  advogado, sendo possível a condução do investigado  que não comparece.  (ERRADA)
    Prevalece o entendimento na doutrina que não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa no curso do IP. A presença do advogado no inquérito policial e interrogatório não é imprescindível.
    CPP, Art. 306, § 1o  Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
    Perceba que se tivesse ampla defesa, o advogado deveria estar presente desde a lavratura do auto de prisão.
    Sobre a possibilidade de condução coercitiva do investiga, a 1ªTurma do STF entende:
    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. (…) I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. IV – Desnecessidade de invocação da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema Corte norte-americana e e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária. (…) Ordem denegada.
    (HC 107644, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011)
    b) A  confissão mediante  tortura obtida no  inquérito  é  nula e  invalida a  ratificação da  confissão obtida em  juízo.  (ERRADA)
    De fato a confissão obtida mediante tortura na fase de inquerito é considerada prova ilícita, devendo ser desentranhada do mesmo (CPP, art. 157 e CF, art. 5º, LVI). Contudo, mesmo diante dessa ilegalidade,  se houver confissão do acusado na instrução processual, de acordo com as normas legais, ela será considerada válida, pois o juiz terá que confrontá-la com outros elementos probatórios para formar sua convicção (CPP, art. 197- O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.)
    Além disso, o art. 155 do CPP menciona que: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
    Capez, entende que "o inquérito tem valor probatório meramente relativo, pois serve de base para a denúncia e para as medidas cautelares, mas não serve sozinho para sustentar sentença condenatória, pois os elementos colhidos no inquérito o foram de modo inquisitivo, sem contraditório e ampla defesa.
    c) É  obrigatório  o  exame  de  corpo  de  delito  quando  houver vestígios, admitindo-se o assistente técnico a  partir de sua admissão pelo juiz. (ERRADA)
    Há previsão legal quanto ao disposto na questão, vejamos: CPP, Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. E art. 159 (...) § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. Ocorre que a questão versa: "Sobre o inquérito policial, é possível dizer que:".  Dessa forma, de acordo com o art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31; e  o art. 269, CPP: “O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença, e receberá a causa no estado em que se achar”. Com isso, segundo a doutrina, não há assistente durante o inquérito policial (ele só existe durante o processo), e nem durante a execução da pena (já que a execução é interesse do Estado). Em suma, o assistente da acusação poderá ser admitido após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.

    d) A autoridade policial poderá declarar-se suspeita de  ofício, sendo inadmissível a oposição de exceção. (CERTA)

    CPP, art. 107 - Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Inquérito Policial - é um procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária para apuração de infração penal e sua autoria voltando-se a colheita de provas sendo assim preparatório para a ação penal, que também pode ser instaurada sem ele, quando os indícios por si só já apontarem a materialidade do crime e autoria.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

    a)sigiloso  art. 20 do CPP, a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pela sociedade.

    b)Oficialidade- realizado por órgão oficiais ( polícia judiciária)

    c)Oficiosidade - conseqüência do princípio da legalidade da ação penal pública, onde o inquérito mesmo sem provocação tem de ser instaurado.

    d)Autoridade - o inquérito é presidido pela autoridade policial.

    e)Indisponibilidade - após instaurado não pode ser arquivado pela polícia.

    f)Inquisitivo- as atividades de investigação se concentram nas mãos de uma única autoridade, não havendo contraditório.
     

  • Tiago Correia:

    Parabéns pelos comentários a questão! Somente faço um adendo ao comentário da primeira alternativa, no tocante ao procedimento de interrogatório - que discute-se esta denominação - feito na constância da investigação preliminar (Inquérito Policial), que no caso não se aplicam as regras processuais do artigo que o Sr. citou. Entendo, porém, que está errada por não ser obrigatório a participação do investigado (direito de defesa, permanecer calado, não produzir prova contra si mesmo), bem como, a presença do Advogado é opcional, de opção do sujeito passivo do inquérito policial.

    No mais, tudo no capricho!

    Bons estudos!
  • a) As regras do interrogatório judicial devem ser observadas quando ouvir o indiciado na fase das diligências investigatórias, sendo que é assegurado ao mesmo o direito ao silêncio, porém não significa dizer que ele tenha direito de não comparecer ao interrogatório policial. Quanto à obrigatoriedade de defensor na fese inquisitorial, é DESNECESSÁRIA a presença de advogado, pois não se trata de interrogatório judicial, onde estão presentes as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. MUITO CUIDADO com as fases inquisitorial e judicial.(ERRADA)

    b) Uma peculiaridade do IP é a de que o mesmo NÃO SE SUJEITA à declaração de nulidade, devido à ausência de formalidades sacramentais. No caso da confissão, é a PROVA que será nula e não o IP e nem por isso ficará integralmente contaminado, mas reduzirá o seu valor probante. (CERTA)

    c) Quando houver qualquer vestígio após o delito, é obrigatório o exame do corpo de delito. Quanto ao assistente técnico, é contemplado em duas situações: a indicação do assistente técnico é facultada ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado durante a fase das investigações policiais, sendo que a sua atuação partirá da admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais; durante o curso do processo judicial, é permitido às partes indicar assistentes técnicos. (ERRADA)


    valeu e bons estudos!!!
  • É verdade, me passei e já corrigi. O fundamento feito anteriormente não cabia para fase de inquérito policial, mas sim na processual. Desculpem-me!
  • O Item C passa fácil se não estiver afiado no conteúdo. Passou por mim!
  • Posso explicar Antrea Paz... não existe letra E.
  • KKKKKKKkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • c) É  obrigatório  o  exame  de  corpo  de  delito  quando  houver vestígios, admitindo-se o assistente técnico a  partir de sua admissão pelo juiz.

    Apesar de não estar completa, a alternativa c não possui nenhuma incorretude. Uma regra dos concursos é "incompletude não significa erro".   Percebe-se que não é uma banca de renome. 

  •  Thiago

    sua resposta nunca poderia sem BOM, e sim OTIMA. Parabéns. ao contrario de muitos que usa o Ctrl+c e depois o Ctrl+v e recebe um OTIMO. muito bom seu comentario.



  • O erro da letra C está no fato de que não é cabível a atuação de assistente técnico na fase do inquérito policial. Notem que o enunciado limita a questão "sobre o inquérito policial".
    Na fase investigativa, por se tratar de um procedimento inquisitorial, não há que se observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. As provas produzidas nessa fase sujeitam-se ao contraditório postergado ou diferido.
    Percebam, ainda, que o art. 159, § 5º, do CPP (que trata do exame de corpo de delito) dispõe sobre a atuação dos assistentes "durante o curso do processo judicial), e o art. 268 do CPP (que versa especificamente sobre o assistente) contempla a assistência "em todos os termos da ação pública". o que, por exclusão, deixa claro que o assistente não atua na fase inquisitorial.
    A letra C estaria correta só se o caso fosse de exame de corpo de delito realizado na fase judicial.
  •  d) A autoridade policial poderá declarar-se suspeita de  ofício, sendo inadmissível a oposição de exceção CORRETA

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
  • Alternativa D


    Nesse sentido, temos NUCCI (2014: 297): " Expressamente, a lei menciona não ser cabível a exceção contra autoridades policiais, quando presidem o IP. Entretanto, em aparente contradição, prevê que elas devem se declarar suspeitas, ocorrendo motivo legal".

  • Ocorre que o art. 107 da lei processual prevê, e aqui já se referindo à primeira fase da persecução criminal (inquérito policial), que:

    Art. 107 Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. (grifo nosso)

    Significa dizer que a lei processual prevê a aplicação das regras sobre suspeição e impedimento (para o segundo instituto deve-se fazer uma interpretação extensiva) na fase inquisitorial aos delegados de polícia, pois prescreve que estes devem, espontaneamente, dar-se por suspeitos ou impedidos caso reste caracterizada alguma das hipóteses dos art. 252 e 254.

    Mas, não obstante, após a previsão deste direito do investigado (direito de ser submetido a uma investigação imparcial), o mesmo artigo prevê que, não sendo reconhecida espontaneamente pelo delegado de polícia sua suspeição ou impedimento, ainda que elas existam, vedado será ao investigado opô-las no âmbito do inquérito criminal.

    Surge aqui uma contradição inegável.

    Vejamos: o ordenamento jurídico prevê o direito de as pessoas serem investigadas de maneira imparcial, todavia, não sendo reconhecido este direito no caso concreto (inquérito policial), pelo próprio Estado, é dizer, por manifestação de seu representante – o delegado de polícia que investiga –, ainda que presentes os vícios, não poderá o investigado se insurgir visando restaurar a legalidade e a higidez de seu direito.

    Constatamos, então, que o ordenamento jurídico atribui um direito e, ao mesmo tempo, impede que seu titular o exerça, caso não lhe seja reconhecido espontaneamente.


  • Discordo do gabarito.

    De fato, o exame de corpo de delito pode deixar de ser realizado, mas apenas quando não houver vestígios ou estes houverem desaparecido. A alternativa C é bem clara ao dizer "quando houver vestígios", logo é sim obrigatório o exame neste caso.
    A alternativa D peca por dizer que a autoridade PODE declarar-se suspeita, quando, pela dicção do art. 107, CPP, ela DEVE fazê-lo, caso seja.
  • Sobre a letra A: Segundo Távora, o interrogatório só ocorre na fase processual; na fase pré-processual há "declaração" do agente, e não precisa de advogado estar presente.

  • Um adendo... Atenção para a recente alteração legislativa sobre o tema, quanto à alternativa A. Tal alteração não modifica o gabarito, pois a presença do advogado no interrogatório do investigado continua sendo não obrigatória, mas agora passou a ser elencada como um direito do advogado (consequentemente, acarretando benefícios ao próprio indiciado):

    "A Lei nº 13.245/2016 acrescenta o inciso XXI ao art. 7º, Lei 8906/94, com a seguinte redação:

    Art. 7º São direitos do advogado: 

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

    Entendendo o que prevê o novo inciso XXI

    O advogado, com o objetivo de assistir (auxiliar) seu cliente que esteja sendo investigado, possui o direito de estar presente no interrogatório e nos depoimentos que forem colhidos durante o procedimento de apuração da infração.

    Durante os atos praticados, além de estar presente, o advogado tem o direito de:

    • apresentar razões (argumentar e defender seu ponto de vista sobre algo que vá ser decidido pela autoridade policial ou sobre alguma diligência que precise ser tomada); e

    • apresentar quesitos (formular perguntas ao investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.).

    As razões e os quesitos poderão ser formulados durante o interrogatório e o depoimento ou, então, por escrito, durante o curso do procedimento de investigação, como no caso de um requerimento de diligência ou da formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito.

    Discussão quanto à obrigatoriedade da presença do advogado no interrogatório realizado na investigação criminal

    A doutrina majoritária e a jurisprudência sempre entenderam que não é obrigatória a presença de advogado ou Defensor Público durante o interrogatório realizado no inquérito policial ou em qualquer outro procedimento de investigação pré-processual.

    Com o novo inciso XXI do art. 7º, pode-se dizer que a presença do advogado ou Defensor Público passou a ser obrigatória durante a investigação criminal (fase pré-processual)? NÃO. Em minha leitura, o novo inciso XXI do art. 7º não impõe que todos os interrogatórios realizados durante a investigação criminal tenham, obrigatoriamente, a presença de advogado.O que esse dispositivo garantiu foi o direito do advogado de, se assim desejar, se fazer presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos. O inciso acrescenta novo direito ao advogado que, reflexamente, acarreta benefícios ao investigado. O objetivo da Lei não foi o de instituir ampla defesa automática e obrigatória nas investigações criminais, mas sim o de garantir respaldo legal para que os advogados possam melhor exercer suas funções". 

    Fonte: site do Dizer o Direito.  

     

     

     

  • Pessoal, aí vai o link dos comentário do professor Flavio Meirelles Medeiros sobre essa alternativa "D". Segundo ele, é possível sim alegação de suspeição e impedimentos em face do delegado de polícia, caso ele não se declare espontaneamente.

    O inquérito policial é a base da justa causa (condição da ação), que por sua vez, oferece total apoio ao oferecimento da denúncia. Não seria razoável que uma investigação notoriamente parcial não pudesse ser impugnada de alguma forma.

    Segue link: https://flaviomeirellesmedeiros.com.br/artigo-107o-cpp/

    Grande abraço.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Após o pacote anticrime PODE haver assistente técnico inclusive no IP! Artigo 3-B, inciso XVI, CPP. Tema interessante e com tendência alta de cobranças.

    Gabarito correto letra C.

  • Art 3-b, CPP(INCLUIDO PELO PACOTE AINTICRIME):

    XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;            

    CPP, Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. E art. 159 (...) § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

    Portanto, agora quem admite o assistente técnico é o Juiz de Garantias e o momento inicial da possibilidade foi alterado para desde a realização do exame pericial, antes sua admissão só poderia ser operada após a produção do laudo pericial.

    DUAS OBSERVAÇÕES:

    1- o dispositivo supracitado está suspenso, entretanto, a suspensão NÃO obsta a cobrança de sua literalidade em questões de concursos públicos;

    2- O artigo 159, parágrafo 4 NÃO sofreu alteração pelo pacote anticrime, razão pela qual contamos com 2 dispositivos conflitando sobre o momento que se inicia a possibilidade de admissão de um assistente técnico.

  • Na real que é um DEVER da autoridade policial e não uma opção.

    Leonardo Ribas Tavares do Estratégia ensinou sobre a questão: "Não haveria nenhum absurdo em considerar a alternativa como errada. O texto legal determina que o Delegado se declare suspeito e não apenas recomenda que ele o faça; logo, a autoridade policial não ‘pode’ declarar-se suspeita – ao contrário, ‘deve’ fazê-lo. Não obstante isso, a alternativa foi dada como certa. ‘Pode’ reflete faculdade – ‘deve’, obrigação".

  • Meu erro foi lindo. Sem palavras !


ID
909706
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as alternativas a seguir e assinale a correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada: O IP policial possui a característica de ser inquisitorial, isto é, não há contraditório e ampla defesa.

    b) ERRADA: A Natureza jurídica do IP é de procedimento Administrativo; e , por isso, eventual irregularidade no IP, via de regra, não gera a nulidade da ação penal.

    c) GABARITO: Art. 19.

    D) ERRADA: O IP possuir como característica ser dispensável, significa isto dizer, não é necessário\essencial para o oferecimento da Denúncia. Caso o membro do Parquet possua outros meios informativos, que julgue possuir os elementos necessários para propositura da ação penal, poderá dessa forma propô-la. Entretanto, uma vez instaurado o inquerito policial ele se torna indisponível, podendo as partes só arquivá-lo nos termos do Art. 28 do CPP. 

  •  

    Jurisprudência
    • INVESTIGAÇÃO PELO MP (STJ): “(...) – Quanto à ilegalidade das investigações promovidas pelo Ministério Público, sem a instauração de inquérito policial, o writ, igualmente, improcede. Com efeito, a questão acerca da possibilidade do Ministério Público desenvolver atividade investigatória, objetivando colher elementos de prova que subsidiem a instauração de futura ação penal, é tema incontroverso perante esta eg. Turma. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 129, I, atribui, privativamente, ao Ministério Público promover a ação penal pública. Essa atividade depende, para o seu efetivo exercício, da colheita de elementos que demonstrem a certeza da existência do crime e indícios de que o denunciado é o seu autor. Entender-se que a investigação desses fatos é atribuição exclusiva da polícia judiciária, seria incorrer-se em impropriedade, já que o titular da Ação é o Órgão Ministerial. Cabe, portanto, a este, o exame da necessidade ou não de novas colheitas de provas, uma vez que, tratando-se o inquérito de peça meramente informativa, pode o MP entendê-la dispensável na medida em que detenha informações suficientes para a propositura da ação penal. – Ora, se o inquérito é dispensável, e assim o diz expressamente o art. 39, § 5º, do CPP, e se o Ministério Público pode denunciar com base apenas nos elementos que tem, nada há que imponha a exclusividade às polícias para investigar os fatos criminosos sujeitos à ação penal pública.

    Fernado Capez, 2014

  • GABARITO C

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).


    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    bons estudos

  • A) Errado . Como regra , não há a incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa se aplicam ao inquérito policial .

    B) Errado . Eventuais nulidades do IP , não nulificam por si só a ação penal 

    C) Correto

    D) Errado . A regra é que o IP é dispensável à propositura da ação penal 

  • d) Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal, a doutrina e o Supremo Tribunal Federal dispõem sobre inquérito policial.

    A- Incorreta - Tais princípios não se aplicam ao inquérito e, por isso, diz-se que ele é inquisitorial. Nesse sentido, Lima (2011): "Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o inquérito policial é um procedimento inquisitorial, significando que a ele não se aplicam o contraditório e a ampla defesa. Isso porque se trata de mero procedimento de natureza administrativa, e não de processo judicial ou administrativo, já que dele não resulta a imposição de nenhuma sanção".

    B- Incorreta - As nulidades do inquérito não acarretam nulidade do processo. É como entende o Supremo Tribunal Federal: "2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Precedentes. 3. É inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal, as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido" (RHC 131450, j. em 03/05/2016).

    C- Correta - Noutras palavras, é o que ensina Lima (2011): "Inquérito policiai é o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo".

    D- Incorreta - O inquérito pode ser dispensado. Art. 19/CPP: "Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2011.

  • Ele coloca "No Inquerito Policial...." e embola tudo!!

  • A letra B está errada, porque o inquérito é DISPENSÁVEL

  • Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se aplicam ao inquérito policial.

    Não há contraditório e ampla defesa no IP, pois é só um procedimento administrativo.

    As nulidades do inquérito policial ocasionam a nulidade da ação penal com base nele proposta.

    As nulidades do IP não afetam a Ação Penal.

    Nos crimes de ação penal privada os autos do inquérito policial serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    GABARITO.

    No inquérito policial é essencial ao oferecimento de denúncia a instauração de ação penal pelo Ministério Público.

    O IP é dispensável ao oferecimento da denúncia.


ID
916291
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um inquérito policial foi instalado formalmente em 25/6/2008, em face de diligências anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento telefônico e telemático, que tiveram início desde fevereiro de 2007, foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência governamental estranho à polícia. Inclusive, o Delegado de Polícia responsável arregimentou, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do Poder Judiciário. Posteriormente, o inquérito policial foi concluído e a ação penal proposta, em face dos indiciados. As interceptações ou monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo, colhidos sob o contraditório, respeitada a ampla defesa. Assim, impõe-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    A questão foi "retirada" do Informativo 476 do STJ. Vejamos os trechos que nos interessa:

    NULIDADES. FASE PRÉ-PROCESSUAL. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO. AÇÃO PENAL.
    Trata-se de paciente denunciado na Justiça Federal pela suposta prática do crime de corrupção ativa previsto no art. 333, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do CP. A ação penal condenou-o em primeira instância e, contra essa sentença, há apelação que ainda está pendente de julgamento no TRF. No habeas corpus, buscam os impetrantes que seja reconhecida a nulidade dos procedimentos pré-processuais (como monitoramento telefônico e telemático, bem como ação controlada) que teriam subsidiado a ação penal e o inquérito policial. (...) Anotou-se que o inquérito policial foi iniciado formalmente em 25/6/2008, mas as diligências seriam anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência em desatenção à Lei n. 9.296/1999. Inclusive, o delegado da Polícia Federal responsável teria arregimentado, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do juiz e do MP, consoante ficou demonstrado em outra ação penal contra o mesmo delegado – a qual resultou na sua condenação por violação de sigilo funcional e fraude processual quando no exercício da apuração dos fatos relacionados contra o ora paciente. O Min. Relator aderiu ao parecer do MPF e concedeu a ordem para anular a ação penal desde o início, visto haver a participação indevida e flagrantemente ilegal do órgão de inteligência e do investigador particular contratado pelo delegado, o que resultou serem as provas ilícitas – definiu como prova ilícita aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional. (...)  Como foram consideradas ilícitas as provas colhidas, adotou a teoria dos frutos da árvore envenenada (os vícios da árvore são transmitidos aos seus frutos) para anular a ação penal desde o início, apontando que assim se posicionam a doutrina e a jurisprudência – uma vez reconhecida a ilicitude das provas colhidas, essa circunstância as torna destituídas de qualquer eficácia jurídica, sendo que elas contaminam a futura ação penal. (...). A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem. Precedentes citados do STF: HC 69.912-RS, DJ 26/11/1993; RE 201.819-RS, DJ 27/10/2006; do STJ: HC 100.879-RJ, DJe 8/9/2008, e HC 107.285-RJ, DJe 7/2/2011. HC 149.250-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 7/6/2011. 
  • olá, a regra aqui é o desentranhamento e o prosseguimento da açao sem as provas ilícitas e todas as outras que derivam desta.
    Mas no presente caso, uma vez que o IP foi instaurado em virtude das interceptaçoes telefônicas sem autorizaçao judicial, todo o processo deriva das interceptações, sendo em todo nulo.

    vejamos os artigos pertinentes:
    art 5, XII: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. 
    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    Já a Lei 9296 que regulamenta o inciso XII, do art 5 da CF, preceitua que:

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
    I - da autoridade policial, na investigação criminal;
    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.


     

  • podemos classificar essa banca como ordinária.. a leitura do enunciado, pelo menos para mim, ficou confusa, apesar da ementa do julgado do informativo.  mas vamos passar por cima dessa palhaçada. valeus
  • questão ridícula, mesmo com a jurisprudência embasando-a.
  • sinceramente eu não gosto de ficar reclamando de banca nao
    mas a funcab canabis sativa vacilou desta vez todas as questões resolvidas pelos nobres usuários desse site tem reclamação
    um monte de questão sem pé nem cabeça, os caras querem fazer uma prova inteligente e não tem capacidade aí sai essas %¨%$##@# de questões
    isto é lamentavel viu
  • Gabarito: A.

    Eu também errei a questão (tinha marcado a "B"). Então fui pesquisar e vejo que o gabarito está realmente certo, pois o que mais 'pesou' nessa questão, para mim, foi: interpretação de texto.

    O longo enunciado da questão deixa implícito que a denúncia foi recebida apenas com base na prova ilegal (o monitoramento eletrônico e telemático sem autorização judicial). Norberto Avena em seu "Direito Penal Esquematizado" (ed. 2013, pág. 463) é expresso ao afirmar que a defesa pode anular o processo por "ter sido a denúncia recebida exclusivamente a partir de prova ilícita".
  • Questão da Operação Satiagraha, delegado Protógenes Queiroz... Pediu auxílio da ABIN nas investigações sobre o banqueiro Daniel Dantes. No STJ, por conta desses irregularidades, a ação penal foi anulada!

  • Não concordo com o colega que falou que a ação penal foi proposta com base apenas nas provas obtidas por meios ilegais, em concurso público sabe-se que nada pode ser considerado subentendido, nada de "achômetro" ... eu errei a questão e assinalei a alternativa "a", que acredito ainda assim ser a correta com base nos artigos:


     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


    Então para que a alternativa "b" fosse considerada correta acredito que deveriam ter mencionado (expressamente) que a ação foi fundamentada exclusivamente em provas obtidas por meios ilegais, como o colega falou.

  • Pela redação da questão eu entendi que a interceptação foi UMA DAS PROVAS. Embora haja esse julgado, não ficou muito claro se a ação penal foi proposta APENAS com fundamento em prova ilícita e todas as demais foram derivadas dela. Só acho.

  •  Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

      § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Caros colegas, o enunciado da questão em sua parte final informa que "as interceptações ou monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo, colhidos sob o contraditório, respeitada a ampla defesa".


    Creio que os depoimentos obtidos em Juízo podem ser considerados provas derivadas que seriam inevitavelmente obtidas, independente das interceptações ilegais, vez que na parte inicial do enunciado da questão foi informado que as primeiras diligências ocorreram antes de fevereiro de 2007 e as interceptações tiveram início apenas em fevereiro de 2007, ou seja, o enunciado definitivamente não traz nem implicitamente que o oferecimento da denúncia se baseou apenas nas interceptações.


    Deus nos abençoe.


  • GABARITO "A".

    "Independentemente dessa discussão, é certo dizer que as atividades investigatórias devem ser exercidas precipuamente por autoridades policiais, sendo vedada a participação de agentes estranhos à autoridade policial, sob pena de violação do art. 144, § Io, IV, da CF/1988, da Lei n° 9.883/1999, e dos arts. 4º e 157 e parágrafos do CPP. Por isso, os Tribunais vêm considerando que a execução de atos típicos de polícia investigativa como monitoramento eletrônico e telemático, bem como ação controlada, por agentes de órgão de inteligência (v.g., ABIN) sem autorização judicial, acarreta a ilicitude da provas assim obtidas (STJ, 55 Turma, HC 149.250/SP, Rei. Min. Adilson Vieira Macabu - Desembargador convocado do TJ/RJ -, j. 07/06/2011, DJe 05/09/2011)."


    FONTE: BRASILEIRO, Renato, MANUAL DE PROCESSO PENAL, 2014, p.111. 

  • Em regra, porque procedimento inquisitivo, as eventuais nulidades do IP não alcançam a ação penal. No entanto existem provas que são migradas para a  ação penal e por essa razão, levam consigo o eventual vício de origem. Note que no caso em apreço as testemunhas só foram conhecidas em virtude da interceptação e por isso, mesmo que os testigos orais tenham sido colhidos sob o pálio do contraditório e ampla defesa, causarão nulidade. (Posição Gustavo Badaró)

  • TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA...PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO GERA A NULIDADE DE TODO O PLEITO.

  • A parte central para resolver a questão reside em "Um inquérito policial foi instalado formalmente em 25/6/2008, em face de diligências anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008," ou seja, o I.P foi instaurado em decorrência da interceptação ilegal, o que gera a ilegalidade das provas dela decorrentes, e consequentemente do processo.

  • de todas as provas que fiz, essa foi a pior. banca ridicula com questões igualmente ridiculas. cheio de erros. fiquei impressionado desse concurso ter ido pra frente. 

  • Letra A.

    Apesar de no primeiro momento pensarmos somente no desentranhamento da prova ilícita do processo (art. 157, CPP) a primeira anàlise deve ser que esta prova foi colhida em momento pre- processual, vale dizer, inquérito policial, pois observa-se no enunciado que o embasamento para a denúncia foi EXCLUSIVAMENTE, com base em prova ilícita. 

    Portanto, não deveria sequer ter sido começado o processo, tendo em vista a falta de justa causa.


    Vamos à luta!


  • doutrina dos frutos da árvore envenenada (em inglês, “fruits of the poisonous tree”)
    Na verdade, trata-se do Princípio da Nulidade por vício de origem, mas como ainda não há processo (inquérito é fase pre-processual), o direito pátrio buscou na doutrina americana um princípio que abarcasse tal conceito. Portanto mesmo sendo não se fala em nulidade, mas em prova ilícita por derivação com efeitos de nulidade.
    Comandos!
  • Muita informação pra confundir o candidato, mas é uma questão clara de provas ilícitas.

  • Alguém disse Delegado Protogenes e Abin?

  • Resumindo a questão - se O CANDIDATO que à época - estivesse acompanhando os desdobramentos da OPERAÇÃO SATIAGRAHA da POLÍCIA FEDERAL com absoluta certeza, apontaria a alternativa 'A' como sendo o 'X' da questão. 

     

     

    Ótimo estudo a todos!

  • Aprendi com o prof marcelo uzeda que mesmo a origem da prova ter sido ilegal se no decorrer do processo a mesma prova puder se provada de forma lícita, por exemplo: a prova testemunhal. Nao há q se falar em anulaçao. Pois a mesma prova chegaria aos autis de maneira diversa
  • ESSA BANCA É UMA PIADA!

    Não adianta fazer malabarimo interpretativo. A alternativa correta é a letra "B". A letra "A" só estaria correta se a ação fosse proposta, exclusivamente, com base nas provas ilícitas, o que não se verifica no exemplo acima. 

     

  • EM MOMENTO ALGUM A QUESTÂO DIZ QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA INTERCEPTAÇÃO! Pelo Contrário, diz que "em face de diligências anteriores a 2007", e posteriormente confirma que a interceptação teve início em fevereiro de 2007. Assim sendo, como a interceptação ilícita não foi a única prova em que se baseou a ação penal, deve esta ser desentranhada do processo e este ter seu devido prosseguimento. CORRETA LETRA B!

  • "Um inquérito policial foi instalado formalmente em 25/6/2008, em face de diligências anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento telefônico e telemático, que tiveram início desde fevereiro de 2007, foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência governamental estranho à polícia."

    Se o inquérito fosse instaurado com base em diligência anterior daria para entender que a única base para denúncia seria mesmo a interceptação sem obediência aos requisitos legais. 

    Outra coisa, as "outras diligências" foram realizadas antes de fevereiro de 2007, enquanto que o monitoramento telefônico e telemático tiveram inicio desde de fevereiro de 2007. 

    Não concordo mesmo com o gabarito, o Inquérito Policial tem, dentre outras caracteristicas, o fato de ser informativo e dispensável, assim, se a decisão condenatória não for baseada exclusivamente nesta prova ilicita, a decisão é válida! Cabe ao julgador, desentranhar a prova e prosseguir. 

    É assim como pensam os Tribunais Superiores:

    "O inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação de nulidade da ação penal." (HC 83.233, rel. min. Nelson Jobim, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 19-3-2004.) No mesmo sentido: RE 626.600-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010; HC 99.936, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11- 2009, Segunda Turma, DJE de 11-12-2009

  • Questão complicada, envolve um interpretação generosa por parte do candidato. Observem que o depoimentos foram colhidos em juízo (já estava instaurado o processo), portanto, a única base para o inicio do processo fora o inquérito policial ilicíto, logo, todo o processo restou contaminado. Portanto, não se enquadra na teoria do nexo causal atenuado.

     

  • Funcab e suas questões de m*, Funcab e seus gabaritos de m*. Na minha opnião gabarito teria que ser a letra B. Em momento algum o enunciado falou que a ação penal se baseou apenas nas interceptações telefonicas.... Enfim, paciência, minha opnião ta valendo o mesmo que um big big mascado...

  • DARIA UMA EXCELENTE QUESTÃO DISCURSIVA, JÁ ENQUANTO QUESTÃO OBJETIVA É COMPLICADO...

  • Teoria de prova ilícita por derivação 

     

  • Pessoal que está citando a Teoria dos frutos da árvore envenenada cuidado: se essa questão é do Cespe ou qualquer outra banca séria a resposta seria a letra B. Todos sabem que EM REGRA vicios do inquérito policial não contaminam a ação penal, até porque ele é DISPENSÁVEL. Se o enunciado expressamente disse que a ação penal se baseou no inquerito(o que já estaria errado pois não admite-se ação baseada exclisamente no IP) aí sim era letra A. Vida que segue... respondam assim em bancas sérias que me ajudam na minha aprovação.
  • Galera, o inquérito foi instaurado mais de 1 ano depois do começo das interceptações e monitoramentos. A base do inquérito penal foi totalmente ilegal, e a denúncia apresentou esse conjunto probatório em juízo. Todo o processo está contaminado. A questão é muito clara. Se você desentranhar todas essas provas que duraram mais de 1 ano, começando a serem produzidas bem antes da instalação do IP, vai sobrar o que? Quando se fala em desentranhamento de provas ilícitas, é necessário que reste significativo material probatório que sirva de auxílio para apontar, de forma correta, a materialidade a autoria do fato. Nesse caso, o conjunto probatório é totalmente ilícito. Processo totalmente contaminado e gabarito correto. Segue o jogo.

  • Pessoal, o que foi confirmado em juízo foi justamente as provas derivadas da ilícita (" interceptações ou monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo". A questão não traz quaisquer outros elementos. Anula-se desde o início, eis que fundada em elemento único.

  • Em 14/05/19 às 11:23, você respondeu a opção B.

    Na boa, em prova objetiva errar não pq não sabe a matéria, mas simplesmente por uma questão de interpretação, é de cortar os pulsos....

  • VOU SEMPRE MARCAR A B!

  • gabarito "A"

    De fato! Deve ser toda anulada, visto que a ação penal com vícios de diligências é pré-processual, ou seja, antes da ação processual, não podendo desentranhar, dessa forma, descaracterizando a "B" Mas se pegar um defensor escabroso poderia alegra TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA, mas aí teria que analisar o caso concreto, se era para defesa ou soltura do individuo...e blá..blá...blá...

  • Esta Banca Examinadora está mais pra "Balcão de Boteco"... Se quer cobrar jurisprudência, estude-a antes.

    Enfim, engulamos o choro e vamos pra cima...

    "SEMPRE FIEL"

  • A banca tem um padrão de questões "difíceis":assuntos polêmicos somados à uma redação incompleta e mal detalhada.No fim das contas, a resposta acaba sendo sempre discutível.Essa B seria bem adequada em outra banca.

    Gabarito:A

  • Fiquei com dúvida porque só com base no que está descrito na questão não da pra saber se o monitoramento e as interceptações preenchiam por si só a justa causa, ou seja, teriam essas provas sido objeto de fundamento para oferecimento e recebimento da denúncia como elemento justa causa. Neste sentido, se era isso que a questão cobrava de fato a ação teria que ser anulada, mas se houvessem outros meios de provas que tivessem servido como elemento de justa causa, não teria motivo para anulação da ação. Sendo suficiente o desentranhamento das provas tidas como ilícitas e derivadas (com a exceção do CPP das obtidas independentemente ou sem nexo com a ilícita - prova).

    Portanto, a questão B estaria certa.

    Mas, em sendo essas provas elementos de justa causa, o gabarito fica sendo a "a".

  • Prefiro continuar pobre do que fazer prova dessa banca.

  • Essa questão parece muito com uma Operação da Polícia Federal que abordei em minha conclusão de curso. Depois pesquisem: Operação Satiagraha.

    A ação penal derivada dessa operação foi anulada pelo STJ, tendo em vista as inúmeras ilegalidades.

    Gab: Letra A.

  • A questao nao deixa claro se a interceptação ilícita foi base pra denúncia. Se foi, a anulação da ação penal é imperiosa. Se a interceptação foi apenas mais uma prova que lastreou a denúncia, deve apenas declarar ilícita e desentranhar dos autos. Que banca mequetrefe

  • Sermão de leve.

    Atenha-se ao comando da questão; em nenhum momento da ''historinha'' foi informado que as provas podiam ser colhidas por meios alternativos, cabendo assim o desentranhamento do processo, razão pela qual seria uma extrapolação do anunciado.

  • Em regra, os vícios de inquérito não afetam a ação penal subsequente. Porém, se todos os elementos de informação forem colhidos de forma ilegal e não existir nenhuma prova que poderia ser reaproveitada no processo, o juiz nem recebe a denúncia do Ministério Público contra o seu investigado.

    Ou seja, a questão foi bem clara, TODAS AS PROVAS DESDE O INÍCIO ERA ILÍCITAS, a questão deixou claro que interceptação e o monitoramento eletrônico foram todos sem o conhecimento do Poder Judiciário, sem autorização judicial. Monitoramento eletrônico e Interceptação Telefônica já estamos cansados de saber que é por determinação e ordem judicial, não cabe a outras pessoas impor tais medidas, tornando-as totalmente ilícitas.

    Dica simples! Estudem mais. Com certeza se eu não tivesse estudado isso eu teria marcado a letra B, mas são nos pequenos detalhes que a gente se destaca e a aprovação vem.

    #vamosseguindoatéaposse

  • "As interceptações ou monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo, colhidos sob o contraditório, respeitada a ampla defesa. Assim, impõe-se:"

    Obs. Apesar de terem sido confirmadas em JUÍZO, tais provas não foram colhidas de fontes independentes da interceptação, ou seja elas são "frutos " da interceptação ilicitamente produzida.

  • "As interceptações ou monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo, colhidos sob o contraditório, respeitada a ampla defesa. Assim, impõe-se:"

    Obs. Apesar de terem sido confirmadas em JUÍZO, tais provas não foram colhidas de fontes independentes da interceptação, ou seja elas são "frutos " da interceptação ilicitamente produzida.

  • Um bocado de comentário querendo justificar o injustificável...quero saber onde ficou claro no enunciado da questão que a denuncia foi recebida por força EXCLUSIVA das interceptações ilegais. Incrível. Em resumo, é o tipo de questão de uma banca fraca que o bom candidato não deve se abalar, ATÉ PORQUE A REGRA É QUE OS VÍCIOS DO INQUÉRITO SÃO SANÁVEIS E NÃO DEVEM CONTAMINAR O PROCESSO. Para se falar em via de exceção teria que o enunciado apresentar de forma clara que a denuncia se apoiou exclusivamente na prova ilícita. Boa sorte!

  • Um bocado de comentário querendo justificar o injustificável...quero saber onde ficou claro no enunciado da questão que a denuncia foi recebida por força EXCLUSIVA das interceptações ilegais. Incrível. Em resumo, é o tipo de questão de uma banca fraca que o bom candidato não deve se abalar, ATÉ PORQUE A REGRA É QUE OS VÍCIOS DO INQUÉRITO SÃO SANÁVEIS E NÃO DEVEM CONTAMINAR O PROCESSO. Para se falar em via de exceção teria que o enunciado apresentar de forma clara que a denuncia se apoiou exclusivamente na prova ilícita. Boa sorte!

  • A regra é clara: se errar questão da FUNCAB, é porque sabe a matéria.

  • Misericórdia!

    Primeiro - que a questão em momento algum afirma que a denúncia foi recebida exclusivamente com base nas provas ilicitas.

    Segundo - que o inquérito é dispensável.

    Terceiro - pq esse povo que estão justificando uma questão dessa são um bando de loucos...kkkkk .

    POR ISSO AMO O DIREITO! KKKKKKK

  • O gabarito A está correto. Deve ser anulada a ação penal desde o início. Como bem disse o Delta Gomes: Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Adotada pela jurisprudência a partir do Direito Norte-Americano, foi, posteriormente, incorporada ao nosso ordenamento jurídico, passando a ter previsão legal no artigo 157, §1º, do CPP. A prova testemunhal referida no enunciado, embora lícita, foi coletada ou derivada da prova ilícita, no caso as interceptações e monitoramento eletrônico, contaminando assim a prova testemunhal que confirmava o conteúdo das interceptações. A situação não se enquadra nas exceções: fonte independente e quando não há nexo causal entre a prova ilícita e a lícita. Borá passar o trator!

  • Basta saber que a questão foi inspirada na operação Satiagraha haha

  • The fruits of the poisonous tree. Toda prova colhida a partir de uma ilícita tambem é ilicita por derivação.

  • operação castelo de areia.

ID
971536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue o item seguinte.


A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade. A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 10, § 1o  CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    C/C

     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Eu marquei o item como errado pelo seguinte trecho:

    "não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los".

    Pois é possível que o MP possa determinar o retorno da investigação à autoridade policial, conforme o próprio art. 16 do CPP:

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Não sei se alguém mais fez a mesma análise. Fico no aguardo dos comentários.
  • Tiago, usei a mesma interpretação. Porém, creio que o próprio art.16 responde a questão.
    O "X" da questão está no fato do retorno do IP ser condicionado à necessidade de realização de "novas diligências", sendo considerado novas diligências ações realizadas com a intenção de esclarecer algo, provar um ponto. Podem ser realizadas na fase do inquérito policial, ou na fase judicial.
    Um pedido de busca e apreensão, a reprodução simulada de um crime, uma perícia médica, grafotécnica, etc, são exemplos de diligências...
    Portanto a ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não interferem na descoberta da autoria e materialidade, razão maior da existência do IP.
  • Errada

    Art. 10.

    § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    A determinação para que seja feito o relatório não caracteriza o retorno do inquérito. A vedação do art. 16 determina que Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Fonte: http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-escrivao-policia-federal-direito-processual/

  • Tive o mesmo entendimento que o Tiago, coloquei a resposta, como sendo ERRADA, pois, como reza o artigo 16 do CPP, o MP poderá sim, requerer novas diligências para concretização do inquérito.


  • ARDILOSOOOO!!!

    Errei, afinal para empurar o processo com a barriga, na maioria das vezes, o MP pede pra retornar e fazer relatório e indiciar.

  • Tiago, fui no mesmo raciocínio que o seu e na prova errei essa questão. Entretanto, como demonstrado logo abaixo, está CERTA, de acordo com Nucci:

    "Por outro lado, a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar.".

    Veja que a questão é praticamente um Ctrl + C, Ctrl + V do Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2012, Editora RT, pág. 177)

    Acho que o CESPE não vai anular e ainda é capaz de colocar esse trecho como justificativa.

    Abraços
  • Questão um pouco tortuosa, meio que acompanhei os colegas e marquei como errado.
    A minha principal dúvida foi quanto ao indiciamento e não ao relatório final, pois como é no indiciamento que se dá ciência ao investigado de que contra ele se apura crime subtendi que ali estava uma nulidade que repercutiria na persecução.

    Todavia, observo que tal argumento não tem força pela própria natureza inquisitiva do inquérito policial, além do que os vícios que eventualmente maculem referido procedimento não "envenenam" a persecução criminal (excesso em casos de que a denúncia se dá em decorrência somente dos indícios que advieram do vício, v.g., flagrante forjado).

    Segue a jurisprudencia abaixo:


    HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPERTINÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, a justa causa para a ação penal restou devidamente caracterizada, e a denúncia não apresenta qualquer vício formal. A peça acusatória narrou, de forma clara e precisa, o fato típico imputado ao paciente, de forma a permitir o amplo exercício do direito de defesa. A denúncia, portanto, foi oferecida nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, não podendo ser acoimada de inepta. 2. "Havendo prova da materialidade de fato descrito como crime em tese e indícios de autoria, o não indiciamento do Paciente no inquérito policial, não obsta seja ele denunciado e tampouco enseja o trancamento da ação penal, por justa causa, uma vez que no âmbito do habeas corpus não comporta a valoração da prova". Precedente. (...) (Processo nº 2013.00.2.007899-3 (672835), 3ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Humberto Adjuto Ulhôa. unânime, DJe 29.04.2013).
  • Galera, a questão esta CERTA, contudo posso garantir que na prática, o MP devolve o IP caso a autoridade policial não acrescente o relatório final policial. Sou escrivão de polícia e é comum receber IPs devolvidos por questões diversas a novas diligências.
  • Gente, eu encontrei um pouco mais sobre isso na doutrina.

    De acordo com Guilherme de Souza Nucci:
    "... A falta do relatório costitui mera irreguralidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concreizá-lo. Trata-se de de falta funcional, passível de correção disciplinar..."
    Nesse caso, prossegue-se como ofício comunicativo à Corregedoria da Pilícia, para as providêncas cabíveis. Processualmente, não deve ter maiores reflexos.
  • acertei a questão pelo simples raciocínio: a ausência do  relatorio final, é um VICIO no IP, que constiui uma mera irregularidade funcional. Portanto se é VICIO não resultará prejuízos para uma  futura persecução penal.
    Coincidência ou não, acerteia questão!
  • deveria ter sido anulada.

    Mesmo a ausência de Relatório sendo considerada uma irregularidade formal e desconsiderada pelo MP e pelo Juiz, o Relatório é obrigação imposta ao Delegado (art. 10, §1º, CPP). Assim, no exercício do controle externo da atividade policial, cabe ao MP fiscalizar o correto desempenho das funções pelo Delegado de Polícia, podendo determinar o retorno dos autos para a elaboração do Relatório.
    Agora, afirmar que os autos não poderão retornar à Polícia para correção é muita "petulância". 

    Bons estudos!!!
  • Justificativa do CESPE:

    "Certo. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como certa deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A compreensão decorre da interpretação doutrinária e jurisprudencial aos dispositivos processuais que tratam da conclusão do inquérito policial. Em particular, o contido no art. 10 e seu parágrafo 1º dispõem o seguinte:

    “Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se Executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    §1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.”

    A doutrina nacional de referência tem a seguinte lição:

    “[...] Por outro lado a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar. É natural que, determinado a lei que o relatório seja feito, a autoridade policial deve prezar a sua função, concretizando-o, o que não impede , em absoluto, ainda que o faça de modo muito resumido ou confuso, o prosseguimento do feito. Aliás, é o mais adequado, pois o relatório não tem nenhuma utilidade probatória na instrução do processo, destinando-se ao esclarecimento do promotor acerca do que foi feito pelo estado-investigação.[...]”.

    Por derradeiro, não se poderá confundir a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, com a confecção do relatório da sobredita investigação."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF
  • Não concordo com o gabarito, pois a lei não faz esta vedação expressa de o juiz ou MP não poder mandar retornar o IP à delegacia para corrigir erros. Na prática isso acontece muito.

    Ocorre que Nucci faz uma interpretação a contrário senso dos art. 10, §1º e 16 do CPP:
    Art. 10, § 1o  CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
     
    Ou seja, se o inquérito só será devolvido à autoridade policial se for para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, então não poderá devolve-lo para meras correções formais.
    E como o delegado estava obrigado por lei (art. 10, § 1º) a redigir o relatório, sobra pra ele sanção disciplinar.
  • Moçada via de dúvida....
    A melhor coisa a fazer é deixá-la em BRANCO...
  • Se tivesse feito essa prova eu deixaria em BRANCO.. dúvida no CESPE é melhor pular pra não contar pra trás.
    + falando da questão ela diz que o MP NÃO PODE determinar o retorno.. e como já foi dito PODE, mas isso não contradiz a questão, pois PODE, desde que pra requeirar coisinhas indispensáveis ao oferecimento da denúncia. A falta do relatório não o é.. então ele não pode fazer o tal, então na parte do pode ou não pode creio que a questão esta correta.
    Errei a questão viu galera.. e conto o porque; ao ler o final dela ela diz "..já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar."

    Como foi dito pelo Nucci e o pessoal citou a irregularidade funcional é PASSÍVEL, PÁSSIVEL, PASSIVÉL, PASSÍÍVEL de punição.. interprete a parte da afirmação que fala ".. a ser apurada na esfera disciplinar." como uma certeza de pegar quem fez a melda.. e não com uma possibilidade que passa o PASSÍVEL.

    Ao meu ver o A SER APURADA ensina a idéia de CERTEZA na punição, o PASSÍVEL DE SER APURADA passa a possibilidade.. marquei errada e errei.
    Alguém pode me ajudar? Fora o chapollin?
  • Tudo bem!!!  So nao entendo CESPE, desde quando DOUTRINA se tornou Nocoes de Processo Penal, conforme edital???
  • O relatório é uma peça de caráter descritivo, onde a autoridade policial limita-se a declinar as providências realizadas, resumos dos depoimentos, indicação de testemunhas e etc. Se o relatório faz parte do inquérito policial e esse é um procedimento dispensável, é evidente que a ausência dele não acarreta prejuízo para a persecução penal. Até mesmo porque todas as informações contidas no relatório estão descritas nos autos do inrquérito. Portanto, trata-se de mera irregularidade.
  • o MP e o Juiz pode remetar o IP, desde que seja para novas diligencias e nao para obrigar o delegado a realizar relatorio.

  • Essa mesma questão tinha sido cobrada dois meses antes no concurso de Delegado da Policia Civil do Estado da Bahia. 

  • Em relação ao relatório gostaria de acrescentar um comentário feito pelo Professor Renato Brasileiro em aula.

    O relatório trata-se de peça com conteúdo eminentemente descritivo com uma síntese das diligências realizadas na fase investigatória. A AUTORIDADE NÃO DEVE FAZER JUÍZO DE VALOR. Porém, NO CASO DA LEI DE DROGAS O DELEGADO DEVE EMITIR SEU JUÍZO DE VALOR. (art. 52, inc. I, 11343/06). O relatório é dispensável para dar início ao processo.

  • Os vícios do IP não contaminam a Ação...

  • Lembrando também, pessoal, que a jurisprudência considera que o prévio indiciamento formal dos investigados não é imprescindível para posterior oferecimento de denúncia.

  • O IP chega concluso ao Delegado para relatório, destarte, não me parece correto afirmar que "A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final..."

  • O item está correto. Nos termos do art. 16, os autos do IP somente poderão retornar à autoridade policial no caso de ser necessária a realização de alguma outra diligência. Vejamos.

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    O relatório do IP não é uma diligência, mas uma simples peça descritiva na qual são elencados os atos praticados no bojo do IP. Sua ausência constitui mera irregularidade.  

  • FIM DO INQUÉRITO POLICIAL

    Concluídas as investigações, a autoridade policial deverá fazer um relatório detalhado de tudo o que foi apurado no inquérito, indicando, se necessário, as testemunhas que não foram ouvidas e as diligências não realizadas.

    Além disso, a autoridade policial não deve emitir opiniões ou qualquer juízo de valor sobre os fatos narrados, os indiciados, ou qualquer outro aspecto relativo ao inquérito o à sua conclusão.

    Por fim, a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar.
  • Sobre a Cesp só digo uma coisa.......banca, sem vergonha .

  • Se fosse prova para magistratura ou ministério público a questão teria como gabarito: ERRADO.

    Como a prova é para escrivão da polícia federal a melhor opção é o gabarito como: CORRETO.

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    TJ-PR - Correição Parcial ou Reclamação Correicional RC 9599364 PR 959936-4 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 26/02/2013

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , INC. IV , C.C. ART. 29 , AMBOS DO CP E ART. 1º , INC. I , DA LEI Nº 8.072 /90). SUSCITAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL E DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELATÓRIO POLICIAL CONCLUSIVO DO INQUÉRITO. IRRELEVÂNCIA. DENÚNCIA QUE PRESCINDE DE INQUÉRITO POLICIAL, PODENDO O ÓRGÃO ACUSATÓRIO OFERECÊ-LA DESDE QUE HAJA ELEMENTOS SUFICIENTES A AUTORIZAR O SEU RECEBIMENTO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO TÊM O CONDÃO DE ANULAR O PROCESSO CRIMINAL. 1.A ausência de relatório conclusivo da investigação policial gera, no máximo, mera irregularidade que não impede o oferecimento da peça acusatória, especialmente se o Parquet tem elementos suficientes para embasar seu recebimento.

  • É questão de interpretar, pois a questão trata que não pode voltar para fazer o relatório,não para novas diligências. 

    Esse é o ponto chave. 

  • EU TAMBÉM ESTAVA COM DÚVIDA, MAS AGORA DEU PRA ENTENDER VALEU!!!!!!!!!!!!!

  • A falta do relatório final do IP, constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Não resulta em prejuízos para a persecução penal.

  • O relatório funciona como um "resumo" de todo o IP, servindo para auxiliar ao juiz a compreendê-lo de maneira mais rápida. Não sendo obrigatório sua elaboração pela autoridade policial visto que não trará prejuízo para a persecução penal.

  • Na prática, o que mais se sucede são autos indo e vindo delegado-promotor.. esse óbice colocado ao juiz e ao promotor, este titular da ação, está em desacordo.

  • O I. P. é dispensável para propositura da Açã penal

  • Que falta de atenção!
    Acabei confundindo Preceder (antes, acompanhado de...) com Prescindir (dispensar).

  • vícios no IP não contamina a ação penal....

    STF> eventuais vícios concernentes ao IP não têm condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório...

    Os vícios, se descobertos, devem ser combatidos com remédios constitucionais ( Habeas corpus e Mandado de segurança).

  • CERTO

    "A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal [não conseguindo relatar o inquérito dentro do prazo legal, a autoridade policial pode solicitar ao juiz prorrogação do prazo para prosseguir nas investigações], não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los [uma vez relatado o inquérito policial, o MP não pode requerer a sua devolução à autoridade policial senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia] , já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

  • Livro de Nucci
    61. Relatório final: a autoridade policial deve, ao encerrar as investigações, relatar tudo o que foi feito na presidência do inquérito, de modo a apurar – ou não – a materialidade e a autoria da infração penal. Tal providência é sinônimo de transparência na atividade do Estado-investigação, comprobatória de que o princípio da obrigatoriedade da ação penal foi respeitado, esgotando-se tudo o que seria possível para colher provas destinadas ao Estado-acusação. Ainda assim, pode o representante do Ministério Público não se conformar, solicitando ao juiz o retorno dos autos à delegacia, para a continuidade das investigações, devendo, nesse caso, indicar expressamente o que deseja. Se a autoridade policial declarou encerrados os seus trabalhos, relatando o inquérito, não é cabível que os autos retornem para o prosseguimento, sem que seja apontado o caminho desejado. Por outro lado, a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar. É natural que, determinando a lei que o relatório seja feito, a autoridade policial deve prezar a sua função, concretizando-o, o que não impede, em absoluto, se o fizer de modo resumido e inadequado, o prosseguimento do feito. Aliás, é o mais adequado, pois não tem nenhuma utilidade probatória para a instrução do processo, destinando-se o relatório ao esclarecimento do promotor acerca do que foi feito pelo Estado-investigação. Cremos inadequado determinar o retorno dos autos do inquérito à polícia judiciária somente porque o delegado declarou encerrada a investigação sem empreender o relatório minucioso a respeito do caso. Prossegue-se, com ofício comunicativo à Corregedoria da Polícia, para as providências cabíveis. Processualmente, não deve ter maiores reflexos.

  • A ausência do relatório final, é um VICIO no IP, que constitui uma irregularidade funcional. Portanto se é VICIO não resultará prejuízos para uma  futura persecução penal.

  • O  relatório do IP não é uma diligência, mas uma simples peça descritiva na qual são elencados os atos praticados no bojo do IP. Sua ausência constitui mera irregularidade. 


    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    O relatório não deve conter juízo de valor quanto à culpabilidade, sendo peça eminentemente descritiva.


    GAB CERTO

  • Se o IP é discricionário imagina o relatório final! 



  • CORRETO!

    A questão fala da recusa no cumprimento das diligências, além de a devolução para novas diligências serem possíveis somente com novas provas, a recusa não gera crime de desobediência e sim administrativo-Disciplinar, teor do RHC 6511/SP:

    PROCESSUAL PENAL. "HABEAS-CORPUS". REQUISIÇÃO JUDICIAL DIRIGIDA A AUTORIDADE POLICIAL. NÃO ATENDIMENTO. FALTA FUNCIONAL. ATIPICIDADE PENAL. - EMBORA NÃO ESTEJA A AUTORIDADE POLICIAL SOB SUBORDINAÇÃO FUNCIONAL AO JUIZ OU AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TEM ELA O DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR AS DILIGENCIAS REQUISITADAS POR ESTAS AUTORIDADES, NOS TERMOS DO ART.
    13,II, DOCPP. - A RECUSA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGENCIAS REQUISITADAS NÃO CONSUBSTANCIA, SEQUER EM TESE, O CRIME DE DESOBEDIENCIA, REPERCUTINDO APENAS NO AMBITO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. - RECURSO ORDINARIO PROVIDO.

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/523677/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-6511-sp-1997-0035681-7

  • Art. 10, § 1o  CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    C/C

     Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.


    O MP NÃO PODERÁ REQUERER A DEVOLUÇÃO DO IP À AUTORIDADE POLICIAL, MAS APENAS NO CASO DE NOVAS DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, nesse caso poderá devolver.

  • O cespe você tem que pensar simples e ao mesmo tempo inteligente.

    Fazendo alusão ao comentário de uma colega, " eventuais vícios concernentes ao IP não têm condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. Os vícios, se descobertos, devem ser combatidos com remédios constitucionais ( Habeas corpus e Mandado de segurança).

    És a questão, os vícios do ip são resolvidos pela própria esfera administrativa, nesse caso, pelo advogado geral ou MP, pois este têm três competências: requisitar novas diligências, requisitar a instauração do ip e acompanhar as investigações policiais, sendo este último de cunho duvidoso, pois deixa entender que o MP irá intervir em qualquer irregularidade no ip. E se for isso, então porque a questão colocou que o MP não deve interferir?
  • O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia NÃO podendo o juiz determinar.

  • A princípio errei a questão e não entendi o porquê do gabarito considerá-la correta. Após uma análise minuciosa, percebi que a questão foi muito bem elaborada, pois aborda diversos temas referentes ao inquérito policial, relacionando-os. Ao afirmar que o inquérito é encerrado pelo relatório final, o examinador fez uso do preceito contido no art. 10, par. primeiro, CPP ("A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente"). Ao relatar que a ausência desta peça, bem como do indiciamento formal, é irrelevante para a posterior propositura de ação penal, referiu-se o examinador à dispensabilidade do inquérito policial. Quando afirma que juiz ou membro do MP não pode mandar devolver os autos à autoridade policial para realizar a confecção do relatório ou o indiciamento, a banca delimita a ingerência destas autoridades quanto à carta indiciária, sendo que a autoridade policial só está adstrita ao pedido de juiz quando da requisição de abertura de inquérito (e desde que este pedido não seja manifestamente ilegal), e ao pedido do membro do MP quando da requisição de abertura de inquérito (também quando não manifestamente ilegal) e do pedido de realização de novas diligências, quando estas forem imprescindíveis à formação da opinio delicti. Tanto o relatório quanto o indiciamento são atos administrativos, não consubstanciando diligências, o que não permite ao membro do MP requisitar sua confecção. Por fim, também amparado no art. 10, par. primeiro, CPP, o examinador referiu-se à existência de infração disciplinar quando ausentes relatório ou indiciamento, tendo em vista que tal dispositivo legal impõe que deverá ser confeccionado relatório final e, tendo em vista o caráter conclusivo deste, deverá a autoridade policial, mediante uma análise técnico-jurídica, posicionar-se a respeito do indiciamento ou não do investigado.

  • A ausência de relatório conclusivo do IP gera no máximo irregularidade funcional o que não impede o oferecimento da denúncia, se o titular da ação penal possuir elementos suficientes para embasar seu inicio. 

  • Correta. Segundo o Código de processo penal!

     

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas
    diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Na questão diz que não há relatório final, que constitui mera irregularidade funcional, ou seja é prescindivel ( pode faltar ).

  • CORRETO.

    A assertiva traz a conjunção de dois artigos do CPP:

    1 parte da questão - A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade.(Art. 10, § 1o  CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.)

    2 parte da questão -  A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar. (Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia).

  • Essa questão é confusa! 

    No trecho do texto onde diz ( já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.) Quem que comete a irregularidade funcional? o Juiz e o M.P em determinar a autoridade para retornar as investigações ou do Delegado de não obedecer a ordem do Juz e M.P.?

    Obrigado

  • GABARITO: CERTO

     

    É importante lembrar que o inquérito policial é procedimento administrativo dissociado da ação penal que poderá vir depois dele; assim, irregularidades cometidas no inquérito, em regra, não geram vícios à ação penal, pois são indiferentes para a próxima fase da persecução penal – tais situações devem ser resolvidas internamente ao órgão policial.

     

    Prof. Rodrigo Sengik - Alfacon

  • Otima questão

  • Não tinha aceitado o gabarito até ler o comentário de Benedito Pessoa, que foi esclarecedor.
  • Dúvida imensa nessa questão:

    1) A ausência desse relatório - OK, realmente a afirmativa está correta quanto ao relatório

     

    2) e de indiciamento formal do investigado - Aí acreditava que estaria errado, justamente porque o indiciamento no IP não é ato obrigatório e portanto sua ausência NÃO constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar

     

    Conclusão: Acredito estar errada por misturar o indiciamento com o relatório, mais alguém???

  • Vá direto ao comentário do Benedito Junior!!

  •  Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

     

     

    Além disso o indiciamento é ato de mera formalização realizado pelo Estado por meio do delegado apontando-se o principal suspeito do crime. Cobra Doutrina sim a Cespe ,cuidado.

  • LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

    Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

     

    § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    INDICIAMENTO:

    É a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do delito penal, sempre que houver razoáveis indícios de sua autoria. É a declaração do, até então, mero susperito como sendo o provável autor do fato infringente da norma penal.

    ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 10.  § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

                   § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

                   § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

     Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

     Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

     

    Concluídas as investigações, a autoridade policial deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial (CPP, art.10,  § 1º), sem, contudo, expeder opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor, devendo, ainda, indicar as testeminhas que não foram ouvidas (art. 10,  § 2º), bem como as diligências não realizadas. Deverá, ainda, a autoridade justificar, em despacho fundamentado, as razões que levaram à classificação legal do fato, mencionando, concretamente, as circunstâncias, sem prejuízo de posterior alteração pelo Ministério Público, o qual não estará, evidentemente, adstrito a essa classificação. Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos intrumentos do crime dos objetos que interessarem à prova (CPP, art. 11), oficiando a autoridade, ao Instituto de Identificação e Estatística, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos e os dados relativos á infração do indiciado (CPP, art. 23). Do juízo, os autos devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis.

     

    OBS.: PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

    A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

     

  • O relatório, assim como o Inquérito, é dispensável, NÃO é obrigatória a utilização para ter início à ação penal.

  • CORRETO

     

    Pensem, se até o Inquérito policial é disponível, imagine o relatório. Como dito na questão, o delegado pode responder administrativamente.

  • Justificativa do CESPE:

    "Certo. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como certa deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos: A compreensão decorre da interpretação doutrinária e jurisprudencial aos dispositivos processuais que tratam da conclusão do inquérito policial. Em particular, o contido no art. 10 e seu parágrafo 1º dispõem o seguinte: 

    “Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se Executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    §1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.” 

    A doutrina nacional de referência tem a seguinte lição:

    “[...] Por outro lado a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar. É natural que, determinado a lei que o relatório seja feito, a autoridade policial deve prezar a sua função, concretizando-o, o que não impede , em absoluto, ainda que o faça de modo muito resumido ou confuso, o prosseguimento do feito. Aliás, é o mais adequado, pois o relatório não tem nenhuma utilidade probatória na instrução do processo, destinando-se ao esclarecimento do promotor acerca do que foi feito pelo estado-investigação.[...]”.

    Por derradeiro, não se poderá confundir a devolução do inquérito à autoridade policial para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, com a confecção do relatório da sobredita investigação."

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • O Munir demonstrou o erro da questão em duas linhas enquanto a doutora comentarista levou quase seis minutos falando potoca.

    Entender o Direito não significa entender de concurso público, o QC deveria rever o quadro de professores.

  • O inquérito é prescindível e indisponível. Apesar desta indisponibilidade, o relatório não desqualifica os autos apensados no inquérito, sendo mero aditivo metodológico.

  • CERTO

    Art. 10, § 1o  CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
    C/C
     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    comentário do Munir prestes.

    Obrigado amigo.
     

  • Entenda uma coisa: IP e nada são quase a mesma coisa para efeitos de persecutio penal. O que vai valer mesmo é o produzido na ação penal, aquele bate papo gostoso filmado e entre acusado e juiz. Ali que não pode haver falhas sob pena de condenar um inocente e absolver um culpado.
  • Art. 16 do CPP:  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.


    De olho nessa última afirmação, pois há caso em que o MP e o Juiz podem requisitar novas diligências com natureza de ordem.

  • A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade. A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar. C


    Art. 10, § 1o CPP. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.


     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • O item está correto. Nos termos do art. 16, os autos do IP somente poderão retornar à autoridade policial no caso de ser necessária a realização de alguma outra diligência. Vejamos:

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    O relatório do IP não é uma diligências, mas uma simples peça descritiva na qual são elencados os atos praticados no bojo do IP. Sua ausência constitui mera irregularidade.

    Este é o entendimento doutrinário e jurisprudencial.

    Renan Araujo

  • A ausência do relatório final enseja apenas mera irregularidade.

  • se o inquérito é dispensável qualquer das suas partes também será.

  • Gab. C.

    O relatório e o indiciamento não podem ser exigidos pelo MP ou Juiz, já que são fatos dispensáveis na persecução penal, sendo apenas mera irregularidade funcional a falta de entrega pela autoridade policial. 

  • Minha dúvida era apenas se o juiz ou MP poderiam determinar que o delegado procedesse ao relatório final e ao indiciamento. Mas vi que eles não podem fazer isso. Portanto, alternativa totalmente correta.
  • Em 15/01/2020, às 00:41:05, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 07/01/2019, às 11:57:20, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 01/07/2018, às 18:03:01, você respondeu a opção E.Errada!

    um dia acerto! Não minta para si! assuma seus erros e comemore seus acertos.

  • "O art. 10, § 1º, do CPP, limitou-se a estabelecer que “a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente”.

    Já o art. 10, § 2º, do CPP, prevê que “no relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas”."

    "O Código, em verdade, apenas faz alusão, de modo bastante genérico, à necessidade de uma exposição circunstanciada pela autoridade policial do objeto da investigação antes da remessa dos autos ao poder judiciário"

    https://www.conjur.com.br/2019-jul-02/academia-policia-nao-existe-inquerito-juizo-valor

  • Apenas uma observação;

    A Lei 11.343 indica que o relatório deve conter sumariamente:

    "as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente"

  • Relatório é descritivo - ato com o objetivo de pormenorizar os fatos e elementos colhidos, não sendo obrigatório.

    Porém, não deixa de ser um dever funcional, ainda sim, o juiz não poderá mandar voltar o IP para realização deste, para isso poderá sim vir a ser responsabilizado, já que constitui irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

  • Você errou! Em 12/06/20 às 11:36, você respondeu a opção E.

    Você errou! Em 13/05/20 às 09:20, você respondeu a opção E.

    Errei duas vezes e nunca mais vou errar, pois além de está no meu caderno de erros também procurei uma forma de simplificar o erro dessa questão:

    Simplificando a questão:

    A autor. policial não fez o relatório final nem o indiciamento do investigado, por esse motivo nem o juiz nem o MP podem determinar o retorno da investigação para fazer o relatório final e o indiciamento.

    Resolução:

    CERTO

    O art. 16 do CPP não fala sobre a fazer relatório final ou indiciamento.

     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Observação:

    Ainda tá faltando a base pra dizer que o Juiz não pode, dái conforme os comentários anteriores, podemos ver q o CESPE teve como base uma doutrina especifica.

    "Por outro lado, a falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo. Trata-se de falta funcional, passível de correção disciplinar.".

    Nucci (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2012, Editora RT, pág. 177)

  • Não é o que ocorre na prática. Estagiei na Promotoria de Investigação Penal de uma Comarca do RJ que prefiro não mencionar onde a promotora ordenava fazer baixas para as delegacias com os dizeres "Voltem relatados para o oferecimento de denúncia" e a delegacia nunca reclamou ao art. 16 do CPP para não fazê-lo.

  •  Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Você errou!

  • Pensava eu que, o juiz era um semideus.

  • MP/JUIZ só podem devolver o inquérito se for para diligências INDISPENSÁVEIS ao oferecimento da denuncia...se for mera formalidade não pode. art.16 do cpp

     Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que:

    A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade. A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

  • RESUMÃO DA PROFESSORA NA EXPLICAÇÃO:

    Sendo o IP dispesável, seu relatório não é obrigatório, a sua ausência não resulta em prejuízos para a persecução penal. Ocorre que, por ser um dever o Delegado, o que pode acontecer é mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

  • Independentemente das explicações já apresentadas bastava fazer o seguinte raciocínio: A PC como um todo, em especial as autoridades policiais não tem qualquer hierarquia seja com o MP ou magistrados, não podemos confundir o controle externo feito pelo MP com subordinação e/ou hierarquia.

    Dessa forma, incabível pensar que algum membro do MP ou Juiz teria poder de requisitar a elaboração de relatório final no IP, muito menos um indiciamento.

  • O indiciamento me pegou, mas lendo nas entrelinhas, nota-se que trata da dispensabilidade do IP. Se não houve IP, não haverá indiciamento. rsrs

  • prevaricação
  • Conforme previsto no CPP, a autoridade policial deve fazer um minucioso relatório, ao final do IP. O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências!

    Art. 10, § 1 o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia .

    Além disso, vale salientar, que a falta de relatório da autoridade policial ao término do inquérito policial não constitui motivo de nulidade da ação penal. Esse é o entendimento dos Tribunais e da doutrina majoritária!

    Ademais, é pacífico o entendimento que o ato de indiciamento é privativo do delegado de polícia (autoridade policial), não podendo, o juiz ou o membro do MP requisitá -lo ao delegado de polícia.

    Fonte: Projeto Caveira.

  • Conforme previsto no CPP, a autoridade policial deve fazer um minucioso relatório, ao final do IP. O MP não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências!

    Art. 10, § 1 o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia .

    Além disso, vale salientar, que a falta de relatório da autoridade policial ao término do inquérito policial não constitui motivo de nulidade da ação penal. Esse é o entendimento dos Tribunais e da doutrina majoritária!

  • Gabarito. Certo

    Aqui nos deparamos com duas características do I.P. pois ele é escrito ,ou seja, precisa ser documentado, e ele também é dispensável ,ou seja, não é obrigatório para abertura de processo criminal. Portanto é dever funcional sim do delegado entregar o I.P. devidamente documentado porem o mesmo poderá ser aberto sem esse relatório caso possuam-se provas concretas sobre o crime.

    Espero ter ajudado.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1°  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2°  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    § 3°  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Abraço!!!

  • Não podem requisitar a devolução ao delegado para terminar o relatório, mas, somente, para apurar novas diligências.

  • Questão redondinha

  • GABARITO CERTO.

    Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Em 06/02/21 às 13:23, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 28/01/21 às 14:15, você respondeu a opção E.

    Você errou!

  • "...já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar."

    Aqui no QC acertei a questão.. mas fiquei com uma pulga atrás da orelha com essa parte.. Se fosse lá, naquele bendito dia D. ficaria em branco.

  • Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligênciasimprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    creditos @futuroapf

  • Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    A falta do relatório constitui mera irregularidade, não tendo o promotor ou o juiz o poder de obrigar a autoridade policial de obrigar a autoridade policial a concretizá-lo.

    Certo

  • Questão aula, Tatua no braço e leva pra prova...

  • Que questão importante!!!

  • Questão aula! daquela que arrepia

    PMAL 2021 VIBRANDO MANIFESTADO

  • questão aula!

    PCAL2021

  • O item está correto.

    Nos termos do art. 16, os autos do IP somente poderão retornar à autoridade policial no caso de ser necessária a realização de alguma outra diligência.

    Vejamos:

    Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    O relatório do IP não é uma diligência, mas uma simples peça descritiva na qual são elencados os atos praticados no bojo do IP. Sua ausência constitui mera irregularidade.

    Este é o entendimento doutrinário e jurisprudencial.

  • Acompanhe comigô

  • "Não podendo o Juiz ou membro do MP determinar o retorno da investigação" ERREI NISSO, pois o MP não pode, após o relatório, solicitar novas diligências? só essa parte me confundiu.

  • Tudo é dispensável no inquérito

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ID
1212454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Vinculante nº 14 

    Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa

      É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Gabarito: Letra E

  • a) Decretada a prisão preventiva no curso das investigações, o prazo para conclusão do inquérito policial será de dez dias, contados da data em que a autoridade policial tomar conhecimento do cumprimento da ordem. ERRADA

    Art. 10, CPP: "... a partir do dia em que se executar a ordem de prisão..."

    b) Para a garantia da preservação das provas produzidas nos crimes de exclusiva ação penal privada, os autos do inquérito policial devem ser remetidos ao juízo competente, onde, não havendo manifestação no prazo decadencial para queixa, devem ser arquivados, vedada, em qualquer caso, a sua entrega ao ofendido. ERRADA

    Art. 19, CPP: "... ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado".

    c) Em se tratando de crime de ação pública condicionada, poderá ser instaurado o inquérito pela autoridade policial sem a representação do ofendido, que deverá ser feita até o oferecimento da denúncia. ERRADA

    Art. 5º, § 4º, CPP

    d) O delegado de polícia que tomar conhecimento de crime de homicídio ocorrido em via pública deverá dirigir-se ao local dos fatos e, encontrando a arma utilizada no crime, só poderá apreendê-la mediante autorização judicial. ERRADA

    Art. 6º, II, CPP





  • LETRA (E)

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


  • Referente à letra "B":


    CPP - Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Uma questão dessa é para lascar o concurseiro, pois sabemos que na fase inquisitorial não há em se falar em prova, mas sim ELEMENTOS DE INFORMAÇÕES!

     

  • A respeito da alternaiva "A" , o prazo do art. 10 do CPP, na verdade, conta-se da execucao da ordem/mandado de prisao preventiva.

  • CPP

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ORDEM DE PRISÃO, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;  

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

     

     

     

  • Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    Essas questões são interessantes porque ressaltam o caráter frágil do nosso LEGISLADOR EXTRAORDINÁRIO[STF], analiticamente falando:

    ter acesso amplo: Sabemos que o acesso não é amplo, uma vez que está limitado apenas aos autos que estão em andamento, devendo portanto a autoridade policial obstar o acesso a elementos concernentes a fatos que estão na iminência de serem frutos de investigação, no sentido de viabilizar a eficácia da mesma.

    Agravo regimental em reclamação. 2. Súmula Vinculante n. 14. Violação não configurada. 3. Os autos não se encontram em Juízo. Remessa regular ao Ministério Público. 4. Inquérito  originado das investigações referentes à operação 'Dedo de Deus'. Existência de diversas providências requeridas pelo Parquet que ainda não foram implementadas ou que não foram respondidas pelos órgãos e que perderão eficácia se tornadas de conhecimento público. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 16436 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 29.5.2014, DJe de 29.8.2014)

     

    elementos de prova: Não há que se falar em prova no âmbito administrativo, em virtude precipuamente do seu carater coercitivo que consequentemente mitiga ampla defesa, haverá portanto contraditório diferido.

    TODAVIA É IMPORTANTE MANTER OS CONHECIMENTOS ACERCA DA "LETRA DA LEI"[QUESTÕES COMO ESTAS RESSALTAM ESTA IDEIA]

    Abraço a Todos

     

  • Letra E.

    Lembrando que o advogado não pode e nem deve ter acesso as diligencias em curso. SOMENTE as finalizadas

  • e) Durante o inquérito policial, é assegurado ao defensor amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao direito de defesa.

  • a)Decretada a prisão preventiva no curso das investigações, o prazo para conclusão do inquérito policial será de dez dias, contados da data em que a autoridade policial tomar conhecimento do cumprimento da ordem. ERRADO

    O prazo irá iniciar a partir do dia que for executada a ordem de prisão

     

     

    b) Para a garantia da preservação das provas produzidas nos crimes de exclusiva ação penal privada, os autos do inquérito policial devem ser remetidos ao juízo competente, onde, não havendo manifestação no prazo decadencial para queixa, devem ser arquivados, vedada, em qualquer caso, a sua entrega ao ofendido.  ERRADO

    Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

     

     

    c) Em se tratando de crime de ação pública condicionada, poderá ser instaurado o inquérito pela autoridade policial sem a representação do ofendido, que deverá ser feita até o oferecimento da denúncia. ERRADO

    O único caso em que a instauração do inquérito se dará EX OFICIO será na ação penal pública INCONDICIONADA.

     

     

    d) O delegado de polícia que tomar conhecimento de crime de homicídio ocorrido em via pública deverá dirigir-se ao local dos fatos e, encontrando a arma utilizada no crime, só poderá apreendê-la mediante autorização judicial. ERRADO

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;  

     

     

    e) Durante o inquérito policial, é assegurado ao defensor amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao direito de defesa. GABARITO

    SV 14- É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Esse "AMPLO ACESSO" parece uma " casca de banana, mas não é, está na súmula vinculante 14.

  • Decretada a prisão preventiva no curso das investigações, o prazo para conclusão do inquérito policial será de dez dias, se preso !!! 30 dias, se solto.

    contados da data em que a autoridade policial tomar conhecimento do cumprimento da ordem. da ordem de prisão!!

  • ATENÇÃO!!!

    Sobre a letra A, vale ressaltar que o pacote anticrime, lei 13.964/19, alterou o prazo de duração do Inquérito Policial:

    Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

    VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo

    § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

  • GAB E

    SÚMULA VINCULANTE 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Decretada a prisão preventiva no curso das investigações, o prazo para conclusão do inquérito policial será de dez dias, contados da data em que a autoridade policial tomar conhecimento do cumprimento da ordem.

    IP REGRA GERAL:

               SOLTO = 30 DIAS

               PRESO = 10 DIAS contado da data da execução da ordem de prisão

    Para a garantia da preservação das provas produzidas nos crimes de exclusiva ação penal privada, os autos do inquérito policial devem ser remetidos ao juízo competente, onde, não havendo manifestação no prazo decadencial para queixa, devem ser arquivados, vedada, em qualquer caso, a sua entrega ao ofendido.

    Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    Em se tratando de crime de ação pública condicionada, poderá ser instaurado o inquérito pela autoridade policial sem a representação do ofendido, que deverá ser feita até o oferecimento da denúncia.

    AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA > A REPRESENTAÇÃO É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA INSTAURAÇÃO DO IP

    O delegado de polícia que tomar conhecimento de crime de homicídio ocorrido em via pública deverá dirigir-se ao local dos fatos e, encontrando a arma utilizada no crime, só poderá apreendê-la mediante autorização judicial.

    EM REGRA A APREENSÃO DE OBJETOS DURANTE O IP NÃO NECESSITA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    Durante o inquérito policial, é assegurado ao defensor amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao direito de defesa.

    CORRETO: SUMULA VINCULANTE Nº14

  • Acerca do inquérito policial, é correto afirmar que: Durante o inquérito policial, é assegurado ao defensor amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao direito de defesa.

  • Sobre a alternativa "e" cabe destacar que, com as alterações do inciso XIV do art. 7º do Estatuto da OAB promovidas pela Lei nº 13.245/2016, os advogados possuem direito de ter amplo acesso a qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição - e não apelas aquele realizado por órgão de competência de polícia judiciária.

  • Sobre a alternativa "e" cabe destacar que, com as alterações do inciso XIV do art. 7º do Estatuto da OAB promovidas pela Lei nº 13.245/2016, os advogados possuem direito de ter amplo acesso a qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição - e não apelas aquele realizado por órgão de competência de polícia judiciária.

  • Minha contribuição.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Abraço!!!

  • a) CPP, art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    b) CPP, art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    c) CPP, art. 5º, § 4º. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    d) CPP, art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

    e) SV STF 14.

  • O Cespe ama a súmula vinculante 14, é impressionante.

    º É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Gab - E

  • Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Gab.: letra E.

    Súmula vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • A) Decretada a prisão preventiva no curso das investigações, o prazo para conclusão do inquérito policial será de dez dias, contados da data em que a autoridade policial tomar conhecimento do cumprimento da ordem.

    R: O prazo será contado do dia em que se executar a ordem de prisão.

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    B) Para a garantia da preservação das provas produzidas nos crimes de exclusiva ação penal privada, os autos do inquérito policial devem ser remetidos ao juízo competente, onde, não havendo manifestação no prazo decadencial para queixa, devem ser arquivados, vedada, em qualquer caso, a sua entrega ao ofendido.

    R: Art. 19 Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    C) Em se tratando de crime de ação pública condicionada, poderá ser instaurado o inquérito pela autoridade policial sem a representação do ofendido, que deverá ser feita até o oferecimento da denúncia.

    R: Em crimes de ação pública condicionada a autoridade não poderá instaurar IP sem a representação do ofendido, pois ela é uma condição de procedibilidade.

    D) O delegado de polícia que tomar conhecimento de crime de homicídio ocorrido em via pública deverá dirigir-se ao local dos fatos e, encontrando a arma utilizada no crime, só poderá apreendê-la mediante autorização judicial.

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;  

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;    

    E) Durante o inquérito policial, é assegurado ao defensor amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao direito de defesa.

    Súmula Vinculante 14 : É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

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ID
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Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O empresário Dimas, cuja empresa está sediada em Petrolina – PE, investigado por crimes contra a ordem tributária e econômica em inquérito instaurado em Caruaru – PE, obteve notícia de que sofreria ação de busca e apreensão na empresa e, minutos antes da chegada da autoridade policial, retirou os documentos e valores, objetos da busca, e os levou para a casa de familiares na cidade de Juazeiro – BA. Os agentes federais, após realizarem a busca na sede da empresa, sem êxito, ouviram os empregados, em rápida diligência, e obtiveram informações acerca do paradeiro do investigado e dos objetos da busca e imediatamente se dirigiram a Juazeiro – BA, onde encontraram o investigado na casa de familiares, juntamente com dois sobrinhos — uma menina de onze anos de idade e um adolescente de treze anos de idade. Após exibirem o mandado judicial direcionado ao endereço da empresa, o investigado ofereceu oposição ao cumprimento da ordem judicial, sob o pretexto de esta não autorizar a busca no local, mantendo-se, assim, resistente ao cumprimento da ordem. Após todas as tentativas, sem sucesso, de fazer que Dimas abrisse a porta, os agentes a arrombaram. Após diligência nesse novo local, os agentes nada encontraram, contudo, desconfiaram da postura dos sobrinhos do investigado e decidiram fazer busca pessoal nos menores, tendo a agente executora encontrado os documentos presos com fita adesiva aos corpos dos jovens, que confessaram ter escondido os documentos por ordem e coação do tio. Ato contínuo, foram todos encaminhados para a delegacia local, a fim de que fossem tomadas as devidas providências, em especial a responsabilização do investigado pelos atos praticados.

Considerando-se os meios de prova previstos no CPP, é correto afirmar que, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Só pode ser brincadeira esta resposta.

  • Como pode o gabarito oficial ser letra A???

  • Na minha opinião, a resposta mais coerente seria a alternaiva C, porém com fundamento diverso do que fora apresentado.

  • gente, sugiro a leitura do doutrinador CAPEZ. No livro dele, fala-se sobre a mitigação das provas consideradas ilícitas/ilegítimas com base no critério da proporcionalidade. Abcs.

  • Absurda. O mandado é específico. 

    Art. 243. O mandado de busca deverá:

      I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

    A mais próxima, em minha opinião é a letra C, porém na segunda parte se encontra errada.

    Bons Estudos


  • Com todas as vênias aos que pensam em contrário, o gabarito oficial (letra A) não parece estar em consonância com a jurisprudência mais recente do STF, senão vejamos:
    "Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.

    (HC 106566, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015)"
    Diante disso, vou  concordar com os nobres colegas que a resposta mais aceitável seria a letra C.
  • Creio que a letra A não seja a correta, mas a C também não é:


    Art. 250.        § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:


            b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.


    A meu ver, letra E seja a menos incorreta.

  • Quando li a questão lembrei na hora do informativo 773 do STF, HC 124.180/SP:

    "Ou seja, a apreensão ocorreu em local equiparado, para fins constitucionais e legais, à casa, sem estar amparada em mandado judicial de busca e apreensão e sem o consentimento do responsável. O argumento de que o mandado de busca e apreensão não precisa de indicar endereço determinado não convence".

    Portanto, a menos errada seria a letra "c".

  • Acredito que, nas questões que gerem muitas dúvidas, seria interessante que fosse realizado o "comentário do professor"; dessa forma, quanto mais gente solicitar tal comentário melhor

  • Em seu último Informativo, 773 (2015),  o STF publicou interessante decisão, reportando-se por vezes ao informativo 772 daquele Corte Suprema de Justiça.

    Conforme divulgado, tratava-se de busca e apreensão determinada no 28º andar de edifício, em salas comerciais pertencentes a um grupo econômico. Durante o cumprimento da busca, descobriu-se que aquele grupo também tinha salas comerciais no 3º andar do mesmo prédio, de “sorte” que se procedeu também naquele local realização de busca e apreensão de “objetos” diversos do anteriormente determinado.

    Questionou-se , então, da validade dessa busca no 3º andar, tendo o pretório excelso à considerá-la nula, abalizando-se para tanto, nos “limites” que o mandado de busca e apreensão consignava, ou seja, o local objeto da medida, de forma que, sua extensão ocasionaria lesão ao direito de não se produzir provas ilícitas em desfavor do interessado, nos termos do preceituado no artigo 157 e parágrafos do CPP. [2].

    No caso sub exame, entendeu a Corte (HC 106.566/SP* RELATOR: Ministro Gilmar Mendes) que a Autoridade Policial deveria ter solicitado ao Juízo a extensão da busca e apreensão para o 3º andar, cautela não verificada e por vezes tida como “ilícita”.

  • Pessoal, a questão é ousada mesmo, ainda mais se compararmos às decisões do Gilmar Mendes, que gosta de anular sem proporcionalidade as investigações policiais. A própria alternativa A já indica o porquê de ser correta: "pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova.". A razoabilidade e a proporcionalidade inclusive têm sido usadas para afastar nulidades do ponto de vista meramente formal e classificá-las como irregularidades diante da justa causa para a ação policial no caso concreto. 
    Por exemplo, se ficarmos num formalismo exagerado para a busca e apreensão, imaginem um mandado para o apartamento 501. A polícia chega no prédio, o porteiro avisa o possuidor da coisa que logo se esconde no apartamento 502. A polícia não acha ninguém no 501, mas ouve a voz do possuidor vinda do APT 502. Pelo formalismo extremo, a polícia não teria qualquer justa causa (a ser convalidada judicialmente) para tentar ir atrás do possuidor no APT 502.

  • Depois de quebrar a cabeça procurando uma justificativa, acredito que a encontrei (só pode ser isso!!!).

    A letra A invoca as regras expressas do CPP:

    art. 250, par. 1, b

    art. 245, par. 2

    art. 244, in fine

    art. 249

  • eu acredito que  a CESPE se baseou no art. 250 do CPP para gabaritar a questão (pelo menos é a unica explicação que possui um pouco de lógica):

    Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

      § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

      a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção  (seria o tal ato continuo mencionado no enunciado da questão), embora depois a percam de vista;

      b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.


  • Então há uma ordem de um Juiz de Caruaru-PE para realizar busca e apreensão na Rua X, nº 1, na cidade de Caruaru. Os policiais chegam lá, não encontram NADA, mas algumas pessoas dizem que o investigado foi para a cidade de Juazeiro-BA, ou seja, outro Estado, e lá, a polícia resolve arrobar a casa, com a justificativa de que o mandado era válido!? Como assim?! Então basta um mandado de busca e apreensão para qualquer endereço, pois a polícia pode, a qualquer momento, arrombar qualquer lugar. Que absurda essa resposta! Ainda mais para um prova objetiva! E não bastasse, doutrina e jurisprudência são uníssonas em vedar a busca e apreensão "coletiva", ou seja, não pode haver uma mandado para busca na "Favela do Zé" ou na "Comunidade do Fulano", pois o local deve estar totalmente especificado. Então, como é que existe, agora, um mandado de busca e apreensão itinerante?! Um único mandado vale para o Brasil todo? E se os policiais não achassem nada na BA, eles utilizariam esse mesmo mandado para qualquer outro endereço que tivessem notícia depois? ABSURDO!


    Além do mais, o investigado foi para a BA na cada de familiares! O art. 243 do CPP diz que o mandado deve indicar o mais precisamente possível a cada em que será realizada a diligência. Ora, então a letra da lei se tornou inútil? Os familiares do investigado, então, são obrigados a ter a sua privacidade e intimidade violadas por "economia" da polícia, que quer utilizar o mesmo mandado? Absurdo!


    O que a polícia deveria ter feito é ter se apresentado à autoridade judiciária local (Juiz Federal de Juazeiro-BA) antes ou após a diligência, se demonstrado claramente que estavam no seguimento do investigado ou que tiveram informações fidedignas do seu novo paradeiro. 


    Para mim, portanto, essa busca e apreensão foi totalmente ILEGAL. Se a lei, tratando de uma restrição constitucional, prevê todos os meios e requisitos necessários, como é que se fala em "proporcionalidade"? A lei fala para fazer X e Y, mas a polícia ignora totalmente. Ah! Deixa pra lá.. Foi "proporcional". Meu Deus! 

  • Questão muito polêmica , pois houve violacao de domicílio. o mandado não autorizava o ingresso no endereço novo , assim houve no caso violacao de norma constitucional . 

  • Na jurisprudência alemã prepondera o princípio da proporcionalidade (Verhaltnismassigkeitprinczip). Fundamentam que a utilização de provas ilícitas, em certas hipóteses, decorre de um direito estatal, devendo prevalecer a ordem social em detrimento de direitos individuais, já que o interesse coletivo justifica tal escolha, principalmente em delitos de maior gravidade ou em casos de criminalidade organizada. Aliás, ao contrário da tendência brasileira de só admitir a prova ilícita pro reo, na Alemanha considera-se a proporcionalidade entre direitos individuais e coletivos.  Para se ter uma ideia, a grande maioria dos países positiva expressamente em leis a teoria da proporcionalidade, mormente em leis de repressão à criminalidade (POLASTRI LIMA, 2009, p.79).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31390/provas-ilicitas-e-proporcionalidade#ixzz3d9i0Vxuq
  • Pessoal, a questão é polêmica e confesso que errei por ter me baseado em informativo recente que trata sobre mandado de busca e apreensão com endereço errôneo. Contudo, depois de quebrar a cabeça, acho que me conformei com o gabarito. Primeiro, porque esse informativo a qual me referi não se enquadra perfeitamente ao caso da questão (talvez o CESPE, atento que todos agora leem informativos pelo dizerodireito, resolveu formular uma história parecida com a jurisprudência só mesmo para confundir. Aliás, está cada vez mais frequente isso, a banca não anda cobrando diretamente o informativo, mas os raciocínios dele advindo, ou a sua interpretação "a contrario senso", enfim, cobra qualquer coisa em torno do informativo, mas não o informativo em si, só para confundir mesmo). Segundo, porque a alternativa A é bem clara em se referir "as regras expressas do CPP", ou seja, a questão pareceu mais simples do que se imaginava, foi cobrado o que está estabelecido no artigo 250 do CPP. Mais uma casca de banana jogada pelo CESPE! Bom, acho que é isso. Bons estudos!

  • a) a mais correta.
    b) Não há esta restrição na lei/jurisp.
    c) Errada. O criminoso é quem deu causa à mudança ao levar os objetos para casa. isto não pode invalidar o mandado. Além disso o tempo urgia.Ele não poderia ser beneficiado por sua esperteza 
    d) nada a ver.

    e) 244, do CPP, independe de mandado judicial: "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar."Por outro lado, se os objetos de prova fossem colhidos na residência em questão, a prova seria absolutamente ilícita, por violação ao domicílio, pois o mandado de busca e apreensão era direcionado tão somente à empresa
  • Alternativa A - Fundamentos

    CPP: A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    A questão deixa claro que eles foram "no encalço" do homem, logo se coaduna com o primeiro artigo. Além do mais segundo CPP Art; 240, Par 2º, alinea E.

  • Que legal para fazer busca pessoal pode-se violar domicilio!!!!!!!!!!!!!!?????????????

  • A única explicação que vejo para esse questão seria a seguinte (mesmo assim seria mt forçação de barra aceitar isso):

    Segundo Avena: 

    E quando a prova ilicitamente obtida ensejar a condenação do réu? [...] há decisões compreendendo que, em se tratando de crimes graves que provoquem intenso mal coletivo (v.g., tráfico de drogas, desvios de verbas públicas, delitos que envolvam corrupção no âmbito dos Poderes Públicos etc.), pode o magistrado utilizar a prova ilícita, desde que não haja outros elementos válidos em que possa se apoiar. 


    Alguém pode ajudar??!

  • A questão não trata de jurisprudência, mas de regras expressas do CPP.

  •    Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

      § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

      a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

      b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

  • É verdade  que a resposta não esta em consonância com as atuais jurisprudencias e enunciados, todavia, devemos considerar o contexto da pergunta, e não tão somente o fato da apreensão, ademais, é importante citar que a questão deixa claro o dever analisar o caso mediante a luz do CPP, que neste prisma, como já esclarecido anteriormente por outros colegas, em seu art. 250, § 1 alineas a e b faz claro a alternativa "A".

     Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

     § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

     a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

     b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.


  • raniery leal, é isso aí. Perfeito.

  • Um comentário do professor poderia vir muito bem à ajudar, mas os caras querem é postar vídeos que eu não disponho de tempo pra ver. Mais atrapalha do que ajuda.

  • Utilizei do mesmo critério e raciocínio do Falkner Júnior para responder a assertiva. Além do mais, ao que me parece, ao fugir do local da busca e apreensão e de posse de objetos pertencentes ao corpo de delito, estariam os agentes agindo com proporcionalidade ao efetivar a busca em outro endereço dentro da mesma persecução.

  • Pessoal, a questão no meu entender, retrata hipótese de flagrante delito, pois os policiais sabendo, dirigiram-se imediatamente ao outro local. Por isso o gabarito é letra A e sem nulidades, pois o cara foi pego em flagrante. Agora se não encontrassem nada, nenhuma prova de crime, ai sim a busca seria invalidada.

  • Questão forçada... mas agora sabemos: cespe diz que não há problema em seguie as provas para outro endereço ou até outro estado da federação quando em exercício de busca e apreensão.

     

     

  • Tenho a ligeira impressão que, mediante o que diz o Art. 250 e §§, seria uma situação de perseguição. O fato em concreto (fechamento da ação), ao meu modo de ver, enquadra-se na Teoria do Fruto da Arvore envenenada, uma vez que não se possuia, pelos agentes, mandado com endereço diverso. Seria necessário um novo mandado de busca e apreensão. Provas ilícitas. Art. 5º,  XI A inviolabilidade do Lar, no que diz respeito a flagrante presumido. Alguem me ajude.

  • Segundo a explicação do professor: 

    Quando a alternativa A afirma que as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal, baseia-se no art. 250 e §§ do CP, baseando-se na literalidade da norma. Vejamos:

      Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

            § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

            a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

            b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

            No que se refere ao trecho os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova, afirma que, o vício do IP não macula a ação penal, salvo, se as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, 155), forem transportadas para a ação.

  • Concordo com o comentário do Klaus. Realmente, um absurdo!

     

    Li os comentários, assisti ao vídeo, li a lei e os informativos e estou incrédula com a resposta...

  •       CPP,  Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

  • Solidarizo-me com os colegas que acharam essa questão um ABSURDO (em letras garrafais). Francamente, para concordar com isto teria que desaprender o que sei sobre Processo Penal. O art. 250 do CPP autoriza uma perseguição e não que o executor da medida saia de casa em casa procurando o objeto da busca até encontrar! Sinceramente, se isto aí começar a ser praticado Brasil à fora, estaremos reféns de arbitrariedades sem precedentes. Os fins não justificam os meios. A lei é clara quanto à exigência de especificação do local da busca e o mandado também é específico para aquele endereço.

  • O professor fez ginástica jurídica pra tentar explicar essa questão! ABSURDO. 

  • Em um caso mais singelo, o STF, no informativo 772, declarou a nulidade da busca e apreensão.Vejamos:

    NULIDADES  - Mandado de busca e apreensão com endereço incorreto - O juiz deferiu mandado de busca e apreensão tendo como alvo o escritório de um banco, localizado no 28º andar de um prédio comercial. Quando os policiais chegaram para cumprir a diligência, perceberam que a sede do banco ficava no 3º andar. Diante disso, entraram em contato com o juiz substituto que autorizou, por meio de ofício sem maiores detalhes, a apreensão do HD na sede do banco. A 2ª TURMA DO STF DECLAROU A ILEGALIDADE DA APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL ESPECÍFICO. STF. 2ª Turma. HC 106566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2014 (Info 772). Fonte: Dizer o Direito.

    Bons estudos!

  • Ai o cara faz o cincruso para juiz federal, vê uma resposta dessa, e acha que está certo.... TÁ MALUKO CESPE???!!!!

     

  • Como nas estatísticas a alternativa mais respondida foi a "A"? Aparentemente, há quase um consenso de que a "A" é absurda.

  • Raniery leal matou a charada!

    Destrinchando a questão:

    1- As regras expressas do CPP chacelam o procedimento adotado (as regras do CPP, não se está falando da jurisprudência). Sem mimimi

    2- Artigos do CPP:

     Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta. § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando: b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço. (PERMISSÃO DO CPP PARA: PENETRAR EM JURISDIÇÃO ALHEIA, SEGUINDO PESSOA E COISA. TODOS FORAM ENCAMINHADOS A DELEGACIA LOCAL POSTERIORMENTE)

     ART. 245,§ 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada. (PERMISSÃO DO CPP: PARA ARROMBAR A PORTA NA BUSCA E APREENSÃO)

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (PERMISSÃO DO CPP PARA: BUSCA PESSOAL NOS MENORES)

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. (REPARE QUE "A AGENTE EXECUTORA FEZ A BUSCA").

    POR FIM, a alternativa A arremata: PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE (vícios não contaminam o objeto da prova)

     

     

     

  • Esse examinador ta vendo muito filme ...

  • esse examinador é um brincante

  • É o tipo de questão que só pode ser acertada em duas hipóteses:

    1 - No chute;

    2 - Tendo o poder de ler a mente do examinador.

  • Gente a justificativa legal pra alternativa "A" está nos artigos 244, caput, e 250, §2º do CPP. Letra de lei.

  • a) as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal e entende-se que, pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova. CORRETA
    CPP. 
    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
    § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

    Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
    § 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
    a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
    b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
    § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

    b) a atuação dos agentes federais, ao efetuarem a busca pessoal nos sobrinhos menores do investigado, eivou de vício o meio de prova pretendido, por descumprimento das formalidades legais, sendo inadmissíveis as provas obtidas ilicitamente. INCORRETA. Ver a letra "A".
    c) a diligência não poderia ter sido cumprida em local diverso do constante no mandado judicial, sobretudo devido ao fato de a localização do imóvel estar sob a jurisdição de outro TRF, que não fazia parte do objeto da investigação. INCORRETAVer a letra "A".
    d) para que a busca e apreensão realizada fosse lícita, os agentes federais deveriam ter-se apresentado à competente autoridade policial do local, necessariamente, antes da diligência, e requisitado auxílio e(ou) acompanhamento da diligência, conforme preceito expresso do CPP. INCORRETAVer a letra "A".
    e) a busca pessoal depende de autorização judicial expressa, sobretudo quando executada fora do local constante no mandado, por respeito ao direito à intimidade e à privacidade, havendo restrições legais expressas no CPP. INCORRETAVer a letra "A".

  • "Os agentes federais, após realizarem a busca na sede da empresa, sem êxito, ouviram os empregados, em rápida diligência, e obtiveram informações acerca do paradeiro do investigado e dos objetos da busca e imediatamente se dirigiram a Juazeiro ? BA, onde encontraram o investigado na casa de familiares, juntamente com dois sobrinhos"

    1) Não houve autorização judicial para fazer busca em Juazeiro - BA.

    2) Não havia situação de flagrante.

    3) A operação é ilegal e inconstitucional.

    4) Configura abuso de autoridade.

    5) Não configura improbidade pelo conceito inelástico (STJ).

    Questão nula.

  • Discordo frontalmente, questão NULA.

    Também entendo que o professor, ainda mais tratando-se de um ex-Delegado, comentou a questão bisonhamente.

    Ao comentar a alternativa "C", o Professor do QC,  ignorou o disposto no artigo 243, I, do CPP:

    "O mandado de busca deverá:

    I - indicar, O MAIS PRECISAMENTE POSSÍVEL, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador;"

    O que o professor disse não se aplica na prática, por exemplo, policiais com um mandado de busca de apreensão de armas numa favela, para endereço determinado, então poderão arrombar as casas do morro inteiro, de acordo com essa questão do CESPE e comentário do professor.

    Mandados de prisão e bsuca e apreensão devem ser específicos e não mandados com endereços genéricos.

    Meu Deus, na questão é narrado que os policiais adentram em endereço diverso sem mandado, configurando claro abuso de autoridade e tornando nulas as prova collhidas.

    A letra "C", tirando a questão da abrangência do TRF (não sei se essa parte está correta), está correta.

    Os policiais e oficiais de justiça devem ter cuidado ao lerem questões como essa, pois se fizerrem o que a questão e sua resposta ensinam, no mínimo vão ganhar um PAD.

    Não sei, vou procurar na doutrina do NUCCI e do BRASILEIRO, qualquer coisa volto aqui.

    Voltando...

    Após ler a doutrina de Renato Brasileiro, concluo que de fato, ambas as questões, a A e C, estão errados.  o que faz com que a questão toda esteja errada.

    No entanto, ao ler as referidas questões e estudando a doutrina, digo que de fato a alternativa A é a menos errada, pois parte dela está certa, somente o trecho em negrito está errado : A - as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal e entende-se que, pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova.

  • Alternativa "A" está Correta, pois a conduta do agente em tese configura  obstrução a justiça, conduta essa de natureza  permanente. 

    Em se tratatando de crime permamente não há que se falar em nulidade ou arbitrariedade de quaisquer dos atos praticados pelos Agentes.

    A tipificação mais razoavel da conduta é a do tipo penal descrito no artigo 305 do CP. "Destruir, suprimir ou OCULTAR, em BENEFÍCIO PRÓPRIO ou de outrem, ou em PREJUÍZO ALHEIO ( Inclui-se aqui o prejuízo a coletividade, esta a maior interessada no combate a criminalidade), documento público ou particular verdadeiro, de que NÃO podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular."

    Outra tipificação possível é a do crime de Fraude Processual, artigo 347 CP "- Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro."

  • ALE..., não configura abuso porque os policiais encontraram os objetos da diligência, o que em tese, se aplica o institututo do flagrante, que  prescinde de mandado judicial e pode ser executado em qualquer horário, inclusive a noite. A questão em tela quis emocionar colocando crianças, os mais garantistas com certeza erraram essa questão.

    O problema é se os policiais não achassem nada na casa,aí sim, seria tudo isso que o pessoal comentou, Abuso de autotidade, inconstitucional, crimes previstos no eca, bla, bla, bla...

  • Cumpre lembrar os colegas que em decisão recente (1/junho) o "incauto" Ministro Gilmar Mendes decidiu pela ilegalidade da buca e apreensão realizada em endereço diverso do que constava no mandado. No caso, a ordem previa busca no endereço da empresa do investigado (coincide com a questão) ao passo que a operação foi deflagrada no endereço da sua residência. Consta que o conteudo do mandado impunha que, acaso verifica-se pela ausencia da empresa no endereço informado, haveriam os policiais proceder em quaisquer outros porventura descobertos no curso da operação. A defesa arguiu pela abusividade, vez que nestes termos qualquer endereço privado estaria suscetivel de visita por parte dos policiais. No que o Nobre Ministro acatou o argumento, invalidando a medida cautelar. 

  • Raniery Leal cravou a resposta!

  • Peço desculpas aos colegas que entenderam que a resposta esta fundada puramente na letra da lei, mas realmente nao comungo desse entendimento. O STF tem diversos julgados em que afirma que a Busca e apreensão deve definir o local o mais "precisamente possível" (conforme o art. 243, I do CPP). A questão gira em torno do que seria o mais precisamente possível, que deverá ser aferido no caso concreto. Por isso entendo a menção a proporcionalidade. Acho que sses julgados a seguir indicam esse sentido. 

     

     [...] A ordem judicial que determinou a busca e apreensão, bem como o mandado judicial respectivo, apesar de não determinar os números das salas comerciais, indicou expressamente que as apreensões deveriam ocorrer nas várias filiais de empresa determinada, em especificados andares, do endereço fornecido, assim atendendo ao comando do art. 243, inciso I, do Código de Processo Penal, no sentido de que haja a indicação mais precisa possível do local da busca. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, “a exatidão exigida para o mandado é aquela aferível levando-se em conta o contexto dos fatos delituosos e os dados disponíveis de investigação que são apresentados ao magistrado” (HC 204.699/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe de 30/09/2013). [...] (Habeas Corpus nº 181.032-RJ, STJ, 6ª Turma, unânime, Rel. Min. Néfi Cordeiro, julgado em 14.10.2014, publicado no DJ em 30.10.2014).
    [...] O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente, conforme determinação legal. Todavia, sedimentou-se o entendimento jurisprudencial de que a exatidão exigida para o mandado é aquela aferível levando-se em conta o contexto dos fatos delituosos e os dados disponíveis de investigação que são apresentados ao magistrado. [...] 4. A condição de advogado, por si só, não elide a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão feito em escritório de advocacia quando os fatos que justificarem a medida lastrearem-se em indícios de autoria e materialidade da prática de crime. [...] 6. Habeas corpus não conhecido (Habeas Corpus nº 204.699/PR, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.9.2013, publicado no DJ em 30.9.2013).

  • Letra A !
    O choro é livre hahahahahaha 

  • Excelente questão que exige o conhecimento da letra da lei, no caso a regulamentação da busca e apreensão no CPP, arts. 240 a 250.

  • Situação em FLAGRANTE NÃO EXIGE MANDADO!!!

    obstrução à Investigação de infração penal de organização criminosa" em situação de flagrante

  • Galera com todo respeito a todos, mas isso é um caso latente de ilegalidade, ao meu ver, quanto a prova ilícita, um mandado judicial não pode ser cumprido em endereço diverso do autorizado, fora o fato que se seguirem a ordem dos fatos toda ação está contaminada de ilegalidade desde o momento da entrada em residencia diverso do autorizado legalmente. Questão passível de anulação ao meu ver. Outra coisa que percebi é que o art.250, do CPP ao meu ver em sua redação trata dos casos em que há perseguição direta, o que no caso não houve, pois o crminoso já se encontrava em outro local que foi indicado aos agente que lá se dirigiram posteriormente. Ademais o direito de inviolabilidade de domicílio resguardado na CF deve prevalecer sobre o CPP. 

  • Foi nessa prova que o Moro passou neh?! Que beleza TRF5!!

  • Prazer, me chamo Lúcifer. Sou membro da banca.

  • Faz isso que a CESPE deu como correta e tu vai ver só o tamanho da granada que tu vai segurar! 

     

     

  • Art 250 CPP =  1 parte da acertiva.
    Vicio no inquerito não anula o processo criminal, salvo se migrados para o processo. 
    Questão certa! Tranquila.

  • O CESPE tá doido (inimputável). Precisa urgentemente de uma medida de segurança (internação em HCTP).
  • Cara vou toma um bera bem gelada e fuma um cigarro depois dessa, esse examinador foi corneado só pode ,,,,,,,

  • Ranieri Leal, a resposta defintiva.

    Valeu...

     

  • Questão polêmica...

  • VÁ PARA O COMENTÁRIO DO RANIERY LEAL.

    GABARITO: LETRA A 

  • Nos meus estudos ainda não cheguei nessa parte da matéria (aliás, não sei porque essa questão está na parte das questões sobre inquérito... rsrsrsrs). Mas resolvi arriscar fazer ela e o que me levou a marcar a alternativa "A" foi a questão do flagrante, pois pela redação da questão há fortes indicios da ocorrencia do crime de ocultação de provas em beneficio próprio na residencia.

     

    E quanto a busca pessoal, dado todo o contexto da situação colocada na questão, parece evidente que havia fundada suspeita para realização da busca pessoal nos menores.

  • a)as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal e entende-se que, pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova

     

    Correto: Os vícios constantes no IP são endoprocedimentais, não tendo o condão de contaminar as provas dos autos, salvo em caso de situações de extrema ilegalidade, pois, como sabemos tais provas serão analisadas, a posteriore, na fase processual e sendo o caso deverão ser desentrelhadas do processo.

     

  • O Cespe já ta cobrando a aplicação da teoria da Katchanga como condição para ser juiz federal. Os princípios sendo usados ao bel-prazer do julgador (no caso, da banca) para justificar tamanho absurdo, verdadeito mandado intinerante.  

  • Em dúvida sobre o gabarito, procurem o comentário do Raniery Leal.

  • Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

    § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

    a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

    b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

     

    Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

     

    Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

     

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

  • Questão muito inteligente. Tão inteligente que eu errei.

  • Linda essa questão, pena que é um pouco grande. top top! na mosca.

  • No caso em tela, há duas correntes.

    Para a corrente que entende que o gabarito é letra "A", o fundamento está positivado no artigo 293 do CPP. Em resumo, é como se o mandado fosse individualizado pelo caso concreto, apesar de enderaçado para residência específica no estado de PE, pois existe a precisa individualização dos objetos no mandado e a residência acaba sendo individualizada no caso concreto pelos policiais. Claro, que tal fato deve ser posteriormente motivado em auto detalhado, sob pena de nulidade da medida por falta de motivação que nesse caso é elemento obrigatório do ato administrativo (forma). O restante segue da diligência segue a letra da lei como o artigo 244 do CPP em relação às crianças que estavam com os objetos no corpo, artigo 250 e seguintes todos do CPP como já colados pelos colegas abaixo. Aliás, sabe-se que nenhum direito constitucional é absoluto e que a ninguém é dado se beneficiar de sua torpeza......


    Mas, para outra corrente há uma não recepção/inconstitucionalidade do artigo 293 do CPP, pois não está de acordo com o artigo 5°, XI da CRFB/88 e que todo mandado de busca e apreensão deve ser detalhado e especificado, conformo o artigo 243 do CPP.


    Esse assunto é para discursiva e não objetiva, mas é cesp sendo cesp.....

  • Nossa, eu tive até que fazer uma pipoca enquanto lia a trama. XD

  • Em provas de concurso, principalmente CESPE com suas assertivas mirabolantes, aprendi que não devemos tentar interpretar com o pensamento "humano" ou com o "coração". Se algo está na lei, por mais horripilante que seja, deverá ser seguido. Logo, por tanto, o comentário do Raniery com a devida explicação do Batman Concurseiro, está minunciosamente correto! Gabarito letra A.

  • Concordo com BRUNO ORNELAS, Se o mandado de busca era para outro endereço houve violação de domicílio, a busca pessoal apesar de possível sem autorização judicial, neste caso foi derivada de prova ilícita, pois só fi possível fazer a busca pessoal, após o ingresso ilícito no imóvel. Existem varias questões que exigem certeza visual do flagrante para se adentrar em casa alheia sem mandando, isso ainda que se prenda em flagrante, com maior razão deverá ser prova derivada da ilícita se não existia flagrante e nem ordem judicial para aquele local. Por fim, a busca pessoal nos adolescente é derivada da ilícita.

  • De acordo com o CPP, art. 250, a autoridade e seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, INCLUSIVE EM OUTRO ESTADO! Houve “seguimento” do suspeito, pois os policiais foram no encalço dele, através de informações obtidas pelos empregados da empresa.

    O art. 250, no par. 1, alínea b versa sobre isso: mesmo que os policiais não tenham avistado o sujeito, eles receberam informações fidedignas de que ele estava se dirigindo à Bahia.

  • Um monte de comentário falando que o letra A é correta por está com base no CPP.

    Me diga onde o CPP" chancela o procedimento adotado pela Polícia Federal " quando adentraram em outro domicilio sem o mandado.

    Essa questão é uma aberração. Quer aprender a matéria, vá direto ao comentário de Klaus Negri.

  • Que questão estranha. Como é que as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal no enunciado eles ARROMBARAM a porta da casa sem madado judicial, ferindo claramente a CF no que tange à inviolabilidade de domicílio? Só de ter ocorrido isso, a prova já se mostra ilegal. 

  • APENAS REPASSANDO O COMENTÁRIO DO RANIERY LEAL.

    Depois de quebrar a cabeça procurando uma justificativa, acredito que a encontrei (só pode ser isso!!!).

    A letra A invoca as regras expressas do CPP:

    art. 250, par. 1, b

    art. 245, par. 2

    art. 244, in fine

  • " A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa , antes da diligência ou após, conforme a urgência desta"

    Dada a urgência do caso em tela, poderão apresentar-se depois. Item A correto.

  • Gente, vamos lembrar que o inquérito policial não faz parte do processo. Assim, se houver ilegalidade no inquérito não gera nulidade do processo. Além disso a questão pediu que a gente julgasse sob a ótica do CPP e não sob a ótica do direito constitucional

  • Com relação à justificativa para a alternativa "A", em sua evasão com documentos o investigado incorreu em estado de flagrância. Só isso pode justificar a invasão de domicílio que se seguiu. As questões CESPE reiteradamente ultrapassam a fronteira da segurança jurídica exigindo esforços interpretativos para sua justificativa, seja ampliando, seja restringindo o conteúdo do que está posto na alternativa. Considero, dentre as maiores, a pior banca por esses escorregões propositais.

  • GABARITO: A

  • Acredito que a partir momento em que Dimas toma ciência do mandado de busca e apreensão, ele não mais poderia dispor livremente dos documentos e valores de sua empresa, eis que se tratam de objetos necessários para a realização de prova da infração.

    Dimas acaba cometendo infração penal (art. 305 do CP) ao ocultar os referidos objetos.

    A ocultação dos objetos pode ser vista como crime permanente e Dimas se encontrava em situação de flagrante delito na residência de Juazeiro (art. 303 CPP), fato que autoriza a quebra da inviolabilidade do domicilio.

    Note que os policiais possuíam informações de que Dimas havia fugido com os objetos.

    Portanto, é justificada a quebra da inviolabilidade do domicílio.

  • Rapaz, depois que vc acerta uma questão desse nível, sem dizer que é uma questão cansativa, você sente vontade de sair gritando de felicidades!!!

  • ART 250 CPP

  • Assertiva A

    as regras expressas do CPP chancelam o procedimento adotado pela Polícia Federal e entende-se que, pelo critério da proporcionalidade, os eventuais vícios ocorridos na diligência, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova.

  • esperar sair o filme

  • Errei.

    Ainda não cheguei nesse assunto, mas fiquei curioso com a novela que a questão fez kkkkkk.

    Errei ao tirar os absurdos e ficar entre A e B

  • Acertar uma questão dessa sabendo o que está respondendo, em plena 1:46 da madrugada, da uma alegria... Vamos em frente galera, sem desanimar. Iremos alcançar nosso objetivo.

  • Entendo que a Letra A está correta uma vez que o sujeito passivo da busca e apreensão estava em flagrante delito, haja vista que tinha acabado de cometer o crime de fraude processual, previsto no art. 347, do Código Penal., sendo explicíto na questão que este havia retirado os documentos minutos antes da chegada da polícia.

    Fraude processual

           Art. 347/CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

           Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Ao retirar os documentos e valores, objetos da busca, e os levar para a casa de familiares na cidade de Juazeiro – BA, o sujeito da busca e apreensão acabou por incidir em outra conduta criminosa, a qual autoriza a autoridade policial em razão do estado flagrante de delito:

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

  • Resposta do professor: vídeo de 15 minutos.

  • PF fez o que quis e nem aí para os limites da ordem judicial.4 alternativas dizendo que foi um absurdo a ação da PF. Concurso de juiz federal. e mesmo assim a alternativa certa foi s que manteve esse show de desrespeito ao juiz e a lei. Difícil acertar desse jeito
  • não houve violação de domicilio, os policias cumpriram o que está na lei , no caso especifico, está baseado no artigo 250 do CPP.

  • O entendimento da questão baseou-se no seguinte julgado do STJ:

    Precedente citado: HC 15.026-SC, DJ 4/11/2002. HC 124.253-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/2/2010.

    Contudo, o STF posicionou-se de forma contrária no HC 106.566/SP:

    Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas.

    (HC 106566, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015).

  • Letra A Correta

    *Com as devidas vênias aos colegas que comentaram discordando do gabarito, creio Eu que o empresário Dimas estava no mínimo em Flagrante Delito do crime de Fraude Processual (art. 347, p. único, do CP), logo seria plenamente justificável a diligência cheia de detalhes realizada pela Polícia Federal.

    ** Logo, as regras que chacelariam o procedimento adotado pela PF nesse caso seriam as do art. 302 e seguintes, bem como o art. 250, todos do CPP.

  • Não tem nada de artigo 250 do CPP, a resposta é mais simples do que isso.

    VÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO AUTOMATICAMENTE CONTAMINAM O PROCESSO PENAL, exceto caso se fale de provas não repetíveis, cautelares ou antecipadas feitas na fase de inquérito. Essa é a resposta do professor do Qconcursos.

    Tem um monte de súmulas e decisões judiciais falando a mesma coisa. É o mesmo raciocínio de suspeição do policial, não afeta o processo penal.

    Os eventuais vícios ocorridos na diligência do inquérito, pelos meios utilizados, não contaminam o objeto da prova.

    Resposta correta: Letra A

  • Não sabia que podia fazer buscas em crianças, vivendo e aprendendo.

  • Nem li o enunciado, fui seca na C, pois não tem cabimento algum. AFFF

  • Respeito a opinião de quem pensa de maneira diversa, porém não tem como aceitar a letra A como gabarito da questão. Por mais que o enunciado se refira ao CPP, não vislumbrei a possibilidade de um mandado de busca e apreensão itinerante. Conforme o artigo 250, "caput", do CPP, os agentes poderão adentrar no território de jurisdição diversa, más em momento algum se fala em cumprir a ordem judicial em endereço diverso. Até porque, isso seria uma aberração, pois com apenas um mandado de Busca, e usando como pretexto o fato de ter tido informação de que as provas estariam em outra casa, se poderia sair por aí adentrando em qualquer residência.

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ID
1538101
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab A - 

    O Ministro Celso de Mello em seu voto esclareceu que:

    “E, ao fazê-lo, registro que, inexistindo, neste procedimento,elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia contra esse membro do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal não poderecusar o pedido – deduzido pelo próprio Chefe do Ministério Público da União – de que os autos sejam arquivados (RTJ 57/155 – RTJ 69/6 –RTJ 73/1 – RTJ 116/7, v.g.):

    O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A ‘OPINIO DELICTI’, NÃO PODE SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    - Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou  de expediente consubstanciador de ‘notitia criminis’, motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável. Doutrina. Precedentes.”


  • GAB. "A".

    Arquivamento de inquérito nas hipóteses de atribuição do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral da Repiíblica

    Nos casos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça (ou do Procurador-Geral da República), caso o órgão ministerial conclua pelo arquivamento do inquérito originário, apesar do teor do art. 1ª, caput, c/c art. 3º, inciso I, ambos da Lei n° 8.038/90, entende-se que, em regra, esta decisão não precisa ser submetida ao crivo do Poder Judiciário, na medida em que o tribunal respectivo não teria como se insurgir diante da promoção de arquivamento do Procurador-Geral, sendo inviável a aplicação do art. 28 do CPP.

    Com efeito, quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento, não há como deixar de atendê-lo. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, ao Tribunal não é dado obrigá-lo a oferecer denúncia. Aquele compete a última palavra sobre a pertinência da ação, já que não haveria uma autoridade superior no âmbito do Ministério Público que pudesse rever o mérito da posição adotada pelo Procurador-Geral.

    Portanto, quando se tratar de hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral, ou mesmo quando se tratar de insistência de arquivamento previsto no art. 28 do CPP, como essa decisão não precisa ser submetida à análise do Poder Judiciário, tem-se verdadeira decisão de caráter administrativo. Nessas hipóteses, como o acatamento do arquivamento pelo Poder Judiciário é obrigatório, sequer há necessidade de o órgão do Ministério Público submeter sua decisão de arquivamento ao crivo do Tribunal."

    Se o procedimento administrativo encaminhado à Procuradoria vem a ser arquivado, essa decisão administrativa não pode ser substituída por nova denúncia, apresentada pelo novo Procurador-Geral, sem a existência de provas novas: STF, Pleno, Inq. 2054/DF, Rei. Min. Ellen Gracie, DJ 06/10/2006. Na mesma linha: STJ, 5a Turma, HC 64.564/ GO, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 09/04/2007 p. 259. Precedentes citados do STF: Pet 2.509-MG, DJ 18/2/2004; Inq 1.884-RS, DJ 27/8/2004; do STJ: AgRg na SD 32-PB, DJ 5/9/2005, e Pet 2.662-SC, DJ 23/3/2005.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
  • ALTERNATIVA A) CORRETA. Já comentado pelos colegas.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O PGJ irá dirimir o conflito existente para determinar qual dos dois promotores é o verdadeiramente competência e não designar outro promotor para o caso.

    Art. 18 LC 32 Ao Procurador-Geral de Justiça compete:

    XXII - dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deva oficiar no feito;


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Impedirá a propositura da ação privada subsidiária da pública, pois ela somente tem vez em caso de inércia da manifestação do MP dentro do prazo legal. Requerimento de arquivamento não se confunde com inércia.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. O desarquivamento não é medida a ser decidida pelo Ministério Público, como dar a entender a questão. Trata-se de decisão judicial e que dependerá da existência de novas provas.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. O arquivamento requerido pelo MP e decidido pelo juiz com fundamento em atipicidade de conduta faz coisa julgada material, logo, não é possível o pedido de desarquivamento nem se estivermos diante de surgimento de novas provas.

    (HC 83346-SP; HC 84156-MT todos do STF).

  • Não entendi: consoante a resposta do Artur fiquei em dúvida, pois, ao meu ver, houve uma contadição em relação aos ítens D, segunda parte, e o ítem E. Afinal, pode ou não haver desarquivamento de IP caso haja o surgimento de novas provas?
    Grato.

  • Jones, vou tentar explicar melhor.


    O desarquivamento é medida a ser decidida exclusivamente pelo juiz que determinou o arquivamento. E mesmo assim, não é em qualquer caso que o MP poderá solicitar o desarquivamento.

    Só poderá haver desarquivamento do Inquérito Policial se houver surgimento de novas provas.


    Assim, a alternativa d está errada, pois ela afirma que é o MP quem irá realizar o desarquivamento, quando na verdade ele irá requisitar ao juiz para que este o decida.


    Súmula 524 STF- Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.


    Fui claro?
  • Ok, tudo legal, tudo muito bacana em dizer que não compete a ninguém  rever a decisão de arquivamento de IP pelo PGJ, mas... o que significam essas previsões então na LONMP e na LOMP/SP?...

    - Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    - Artigo 117 -Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça rever, pelo voto da maioria absoluta dos integrantes de seu Órgão Especial, mediante requerimento de legítimo interessado, desde que protocolado no Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial, sob pena de preclusão, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária.
    § 1º - Ao recurso de que cuida este artigo aplica-se o disposto no § 2º, do artigo 107, desta lei complementar.
    § 2º - Na hipótese de não confirmação do arquivamento, os autos serão encaminhados ao substituto legal do Procurador-Geral de Justiça."

    Abraços a todos, e estudem sempre com cuidado.

  • Em relação a alternativa B, vale acrescentar entendimento de Pedro Henrique Demercian (membro da banca):

    “Consigne-se, entretanto, que, no exercício de sua atividade, pode, naturalmente, o Promotor arguir, e.g., eventual incompetência da Vara; não é curial, no entanto, que, vencido nessa preliminar, se dispense de enfrentar o mérito ou até mesmo de atuar no eventual processo, privando-o da necessária presença de um Promotor de Justiça, a quem cabe velar pelo interesse indisponível da sociedade.” Trecho de: DEMERCIAN, Pedro Henrique; MALULY, Jorge Assaf. “Curso de Processo Penal.”

  • Phelipe,O Colégio de Procuradores de Justiça é quem pode rever a decisão do PGJ DENTRO da instituição. A questão fala no tribunal. 
  • Dizer o Direito:

    O juiz deverá concordar? Deverá ser determinado o desarquivamento no presente caso?

    NÃO. No presente caso, o IP foi arquivado porque ficou reconhecida a existência de causa excludente da ilicitude, que se trata de questão de mérito, que faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal.

    O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade).

    A decisão judicial que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material.

    Note-se, aliás, que a decisão judicial que examina o mérito e reconhece a atipia ou a excludente da ilicitude, é prolatada somente em caso de convencimento com grau de certeza jurídica pelo magistrado. Na dúvida se o fato deu-se em legítima defesa, a previsão legal de presença de suporte probatório de autoria e materialidade exigiria o desenvolvimento da persecução criminal. Se reconheceu o juiz a legitima defesa, o fez com grau de certeza jurídica e sua decisão gera coisa julgada material.

    STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014.

    Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO

    É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    1) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal

    SIM

    2) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)

    SIM

    3) Atipicidade (fato narrado não é crime)

    NÃO

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude

    NÃO

    (majoritária)

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade

    NÃO

    6) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade

    NÃO

    Exceção: certidão de óbito falsa


  • A título de complemento.

    Em que pese no arquivamento originário haver a desnecessidade de submeter o pedido ao crivo do Poder Judiciário e a inaplicabilidade do art. 28 do CPP,  o art. 12, XI, da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica Nacional do MP, dispõe que caberá pedido de revisão  ao Colégio de Procuradores de Justiça, mediante requerimento do interessado (ofendido). 

    Assim, a decisão de arquivamento é do PGJ, mas o Colégio de Procuradores pode revê-la, mediante requerimento do legítimo interessado. (Renato Brasileiro, 2014)

     

     

     

     

  • De acordo com a sinopse de processo penal da juspodivm, a letra A está errada e a D está correta, pelos seguintes motivos:

    A - "[...] se o julgador discordar do pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, deverá remeter os autos ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 12, inciso XI, da Lei n. 8.625/93 (é o chamado arquivamento originário)."

    A lei acima citada, que é a LOMP, diz que é atribuição do Colégio de Procuradores: "XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária"; no caso, o legítimo interessado seria o tribunal julgador que discordou do arquivamento e/ou o próprio ofendido que também não concordou. Logo, o tribunal não estaria obrigado a arquivar podendo ainda requerer ao Colégio a revisão desse arquivamento.

    D - "Esclareça-se que o desarquivamento do inquérito policial é ato privativo do Ministério Público, não necessitando de autorização judicial para tanto." Podendo o MP desarquivar desde que haja novas provas.

  • Vi alguns colegas mencionando que a alternativa D está incorreta, mas... vi um autor (acho que era o ALEXANDRE DE MORAES) mencionando que não era qualquer prova nova que permitiria o desarquivamento. Eram provas novas RELEVANTES (que pudessem mudar o panorama probatório e modificando (fortalecendo ou não) os argumentos ministeriais quanto uma possível acusação ou pedido de absolvição).

  • Letra "A" está CORRETA

    A alternativa diz respeito àqueles que possuem prerrogativa de função e não estão sujeitos ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, 

    OU SEJA,

    EX. "se um juiz cometeu um crime, será o Procurador Geral de Justiça (PGU) que irá oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento nos mesmos moldes do art. 28, CPP,  e se o PGU entender que é caso de arquivamento, não terá ninguém a quem os desembargadores poderá remeter o inquérito, pois ele é o próprio que recebe em casos de pedidos de arquivamento pelo MP quando o juiz acha que não.

    Sendo assim, Se o PGU entender que é caso de arquivamento (pois é sua competencia originária), não será remetido a um "duplo grau de opinio delict", os Desembargadores deverão aceitar e arquivar.


  • Quanto a letra D, um trecho do livro do professor Nestor Távora: "A quem cabe o desaquivamento do ip? A nosso sentir, o desarquivamento é ato privativo do MP, sem a necessidade de intervenção judicial, ocorrendo quando o promotor, convencido da existência de novas provas(sum 524stf), oferece denúncia, exercendo a ação penal. O ato jurídico do desarquivamento ocorreria com o oferecimento da denúncia, que está condicionada ao surgimento de novas provas, segundo a jurisprudência sumulada do Pretório Excelso, sempre que em momento anterior tenha ocorrido o arquivamento".


    Assim, creio que não é "a possibilidade de produzir provas novas", como está no item D, mas o efetivo conhecimento de provas novas(formal, substancialmente e apta a produzir modificação probatória).

  • Acredito que o Capponi Neto realmente esteja certo. Vejam trecho do livro do Renato Brasileiro: "Por fim, na hipótese de arquivamento de investigação por parte do Procurador-Geral de Justiça, caberá pedido de revisão ao Colégio de Procuradores, mediante requerimento do interessado (ofendido), tal qual dispõe o art. 12, XI, da Lei n. 8.625/93. Portanto, se a decisão de arquivamento é do procurador geral de justiça, o Colégio de Procuradores de Justiça pode rever, mediante requerimento do interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo procurador-geral, nos casos de sua atribuição originária."

    Ou seja, quando se fala na lei em revisão por requerimento do legítimo interessado, acredito que se refira ao ofendido e não ao Tribunal.

  • D - O desarquivamento de Inquérito Policial ocorre nos mesmo moldes do arquivamento, ou seja, o Ministério Público requer e o Juiz desarquiva ou não.

  • Gabarito estranho, de acordo com a lei 8.625, art.12

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    XI - REVER, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;


    Alguém explica?

  • Gente essa questão é passível de anulação. 

    Letra A está errada. 

    Arquivamento originário

    Nos casos de competência originária, como é o próprio Procurador-Geral de justiça quem formula o pedido de arquivamento do inquérito policial, não há aplicação da sistemática prevista no an. 28 do CPP. Assim, se o julgador discordar do pedido de arquivamento do inquérito formulado pelo Procurador-Geral de Justiça, deverá remeter os autos ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do art. 12, inciso XI, da Lei no 8.625/93 (é o chamado arquivamento originário).

  • Nas hipóteses de atribuição originária do PGJ (crimes com foro por prerrogativa de função) não existe o socorro ao art. 28 do CPP, restando ao tribunal apenas o dever de homologar. (STF, Inq. 1.443 e 2.431).

  • Pelo livro do Renato Brasileiro, a alternativa A não está completamente certa:

    "Em síntese, portanto, pode-se dizer que, nas hipóteses de atribuição originária do Procurador Geral da Republica e do Procurador Geral de Justiça, quando o arquivamento se fundar na inexistência de base empírica para o oferecimento da denúncia, não há necessidade de apreciação por parte do poder judiciário , já que seu acatamento por parte do tribunal é compulsório. Porém, nos casos em que o pedido de arquivamento formulado pelo MP se lastrear na atipicidade dos fatos, que reputa apurados, ou na extinção de sua punibilidade,  fundamentos estes capazes de produzir coisa julgada material, torna-se imperioso que o requerimento ministerial seja objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente." (manual de Processo Penal, 3ª Ed. pg. 168/169)

  • Gente, não paro de pensar na alternativa D e não consigo achar o erro.
    O art. 18, CPP define que para o desarquivamento do IP, basta que haja notícia de provas novas. A "possibilidade de produção de novas provas" não se encaixaria aí? Com essa notícia, certamente haveria nova produção probatória no IP.

  • Ariane Donato, observe que: "A possibilidade de se produzirem novas provas autoriza o desarquivamento do inquérito policial PELO Ministério Público.

    Quem desarquiva é o JUIZ não o MP!

  • A letra "a" é questionável frente ao disposto no art. 12, XI da Lei 8.625/93 que confere ao Colégio de Procuradores de Justiça a atribuição de rever as decisões do arquivamento do PGJ, nos casos de sua atribuição originária.

  • Caros, pelo que entendi a possibilidade dada pelo art. 12 da LONMP é administrativa. Ou seja, se dá no âmbito interno do MP, podendo algum dos interessados requererem revisão do arquivamento junto ao Colégio de Procuradores, no entanto esse mesmo poder não é conferido ao órgão jurisdicional. 

  • Discordo da questão em apreço, principalmente no posicionamento daqueles como ANDERSON SALES, alegaram que o desarquivamento é ato jurisdicionado, pois, o CPP não prevê que necessitará de autorização do juiz para proceder a novas investigações se tiver conhecimento de provas NOVAS, assim, o magistrado seria informado sendo aberto vistas ao MP, que manifestaria pelo arquivamento ou pelo desarquivamento. Ora, em que momento neste procedimento o JUIZ que determina o desarquivamento.


    A questão deveria ser anulada.

  • Lei, 8.625/93, art. 12, XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

    A questão está errada. Tem que submeter ao colégio de procuradores.

  • Arthur Favero, confesso que sempre quando há algum comentário seu em alguma questão, leio-o com atenção, pois na maioria das vezes são bem esclarecedores. Porém, certamente por lapso, ao explicar a assertiva D para o colega Jones houve um pequeno erro em seu comentário. Veja bem! A possibilidade de novas provas provas, autoriza sim o desarquivamento do IP! A assertiva está errada pois atribui ao MP o desarquivamento, que na verdade ocorre por ato do juiz. Agora, para a propositura da ação penal, não basta possibilidade de provas novas. É preciso a existência efetiva de provas novas, conforme verbete da Súmula 524 do STF que você próprio mencionou.

    Só para ficar claro:

    POSSIBILIDADE DE PROVAS NOVAS: autoriza desarquivamento.

    EXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS: autoriza propositura de ação penal. 

     

     

  • A respeito da alternativa "C": O STF reconheceu repercussão geral em recurso que discute o cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o prazo de 15 dias, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal.

  • Obrigado Arthur.

  • Anne Lourenço.

    Cuidado para não induzir os colegas, nem todo  Inquérito Policial poderá ser desarquivado. O arquivamento do Inquérito policial pautado em atipicidade do fato faz coisa julgada material, razão pela qual não há possibilidade de desarquivamento, seja pela autoridade policial seja por requisição do MP, nesse sentido o STJ. 

  • No RJ, quem desarquiva o IP é o Procurador-Geral - art. 39, XV, LC 106/03 RJ. Ocorre que em SP é o juiz quem desarquiva, logo, a letra D está errada.

  • Sobre a letra B. 
     

    QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1  - Procurador-Geral de Justiça do Estado1

    MPF x MPF  - CCR, com recurso ao PGR

    MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)  - Procurador-Geral da República

    MPE x MPFProcurador-Geral da República

    MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2Procurador-Geral da República

    (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

  • a)é o chamado arquivamento originário.

  • Gabarito desatualizado, cuidado!!!!!!


    Diferentemente do que a questão diz na letra C o "oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento ou a requisição ou determinação de diligências externas ao procedimento investigatório, posterior ao decurso de prazo para a propositura da ação penal pública" NÃO afastam o direito da ação penal privada subsidiária.

    Repercussão Geral
    ARE 859251 RG / DF - DISTRITO FEDERAL
    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a): Min. GILMAR MENDES
    Julgamento: 16/04/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    7. Questão constitucional resolvida no sentido de que: (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública. 8. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

  • Larissa,

    (...) ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público (...). 8.  Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Abraços.

  • Gente, sobre os questionamentos da alternativa A.

    Malgrado a possibilidade de recurso ao Colégio de Procuradores da decisão de arquivamento originário pelo PGJ, acredito que a alternativa está correta, porque o TRIBUNAL não se afiguraria como interessado em tal recurso (o Judiciário não tem a atribuição constitucional de recorrer de decisões, sob pena de subverter a lógica do sistema acusatório e tornar-se parcial). Ao Tribunal só resta então acatar a providência tomada pelo PGJ. 

    Contudo, admitir que o TRIBUNAL é obrigado a acolher a manifestação de arquivamento não quer dizer que essa providência é irrecorrível, porque os interessados (ofendido, por exemplo) teriam a legitimidade para recorrer ao Colégio de Procuradores.

  • ...

    e) O arquivamento do inquérito, pautado na atipicidade do fato, não impede o seu desarquivamento, desde que sejam produzidas novas provas.

     

    LETRA E – ERRADA – Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                                                                                        É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal?                                                                SIM

     

    Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)?                            SIM

     

    Atipicidade (fato narrado não é crime)?                                                                                                                     NÃO

     

    Existência manifesta de causa excludente de ilicitude?                                                                              STJ: NÃO STF: SIM

     

    Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade?                                                                                     NÃO

     

     

    Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade?                                                                                          NÃO     

                                                                                                                                                                   Exceção: certidão de óbito falsa

          

  • ....

     

    d) A possibilidade de se produzirem novas provas autoriza o desarquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público.

     

    LETRA D – ERRADA – Existe dissenso na doutrina a respeito do tema. Uns acreditam que o desarquivamento é atribuição privativa do juiz, como cita Noberto Avena. Outros, como Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, acreditam que o MP pode realizar o desarquivamento independente de requerimento ao juiz, bastando a existência de novas provas. Na referida assertiva, acredito que o examinador seguiu o entendimento de Noberto Avena, dando a alternativa como ERRADA. Nesse sentido, segue posicionamentos:

     

    Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.158):

     

    Discute-se a possibilidade de ser o desarquivamento do inquérito policial determinado ex officio pelo juiz. Com a devida vênia aos adeptos da posição oposta, entendemos que isto não é viável. Em síntese, deve partir do Ministério Público a iniciativa de provocar o juiz ao desarquivamento do inquérito policial, não se impedindo, também, que o façam o próprio ofendido, seu representante legal ou, na falta, qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 do CPP (seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), pois detêm eles a legitimidade para figurar como querelante na ação penal privada ou como assistente de acusação na ação penal pública.

     

    E mais: no âmbito do Ministério Público, pensamos que o pleito de desarquivamento deva ser realizado pelo órgão de execução que atua junto ao juízo que ordenou o arquivamento do caderno investigatório. Não concordamos, enfim, com a orientação adotada por alguns autores entendendo que apenas o Procurador-Geral de Justiça tenha essa incumbência. A propósito, é comum se verificar na praxe pedidos de desarquivamento requeridos pelo próprio promotor de justiça perante o juízo em que oficia.” (Grifamos)

     

    Noutro giro, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 270):

     

    A nosso sentir, o desarquivamento é ato privativo do Ministério Público, sem a necessidade de intervenção judicial, ocorrendo quando o promotor, convencido da existência de novas provas (súmula nº 524, STF), oferece denúncia, exercendo a ação penal. O ato jurídico do desarquivamento ocorreria com o oferecimento da denúncia, que está condicionada ao surgimento de novas provas, segundo a jurisprudência sumulada do Pretório Excelso, sempre que em momento anterior tenha ocorrido o arquivamento.

    Concluímos que, enquanto os autos do inquérito estiverem arquivados, pode o delegado de polícia validamente colher qualquer elemento que possa simbolizar a existência de prova nova, remetendo-os prontamente ao magistrado. Uma vez entregue o inquérito policial ao Ministério Público e caso se convença o promotor de que se trata realmente de prova nova, oferecerá denúncia, operando-se assim o desarquivamento. ” (Grifamos)

  • Trata de exceção a regra constante no art. 28 do CPP.

  • Alternativa D é bem contraditória.

    Vejam: (HC 94869, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 26.6.2013, DJe de 25.2.2014)

     

    Enquanto o art. 18 regula o desarquivamento de inquérito policial, quando decorrente da carência de provas (falta de base para denúncia), só admitindo a continuidade das investigações se houver notícia de novas provas, a Súmula 524 cria uma condição específica para o desencadeamento da ação penal, caso tenha sido antes arquivado o procedimento, qual seja, a produção de novas provas. É certo, ademais, que o desarquivamento pode importar na imediata propositura da ação penal, se as novas provas tornem dispensável a realização de qualquer outra diligência policial. Mas isso não quer dizer que esses dois momentos - o desarquivamento e o ajuizamento da demanda - possam ser confundidos.

  • Qual o fundamento para o erro da D?

     

    Súmula 514 do STF com certeza não é.

     

    Há na doutrina vários entendimentos sobre o assunto e não há lei tratando. Alternativa questionável.

  • A ÚNICA COISA QUE FALTOU PESSOAL....

     

    Foi a ausência de qualquer fonte ou referência doutrinária ou jurisprudencial daqueles que informaram (muitos de forma categórica) que o desarquivamento se dá pelo juiz ou é competencia do juiz realizar. Nenhum comentário que aponta o juiz como responsavel pelo desarquivamento veio fundamentado

     

    Estou ja tem quase uma hora pesquisando a esse respeito e só encontro posicionamentos do arquivamento como competência do Ministério Público, a exemplo de Renato Brasileiro e AfrÂnio silva Jardim. 

     

    O correto é que quando realizarmos afirmações categorias em comentários, especialmente em questões controversas com essa, que possamos citar a fonte pessoal, pois uma hora vai ser você que vai precisar dela na próxima questão, isso é fato!

  • Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:
                                                                       

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO . É POSSÍVEL DESARQUIVAR?


    1) Insuficiência de prova?SIM (Súmula 524-STF)


    2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação pena? SIM


    3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ouprova da materialidade)? SIM


    4) Atipicidade (fato narrado não é crime) ? NÃO


    5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude?  STJ NÃO (REsp 791471/RJ) -----------STF: SIM (HC 125101/SP)


    6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade? NÃO ( Situação ainda não apreciada pelo STF. Posição da doutrina)


    7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade? NÃO (STJ HC 307.562/RS) (STF Pet 3943) --------Exceção: certidão de óbito falsa
     

     

    Fonte: Dizer o Direito. INFO 858 STF comentado.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-858-stf3.pdf

  • ERRO DA LETRA D:

    O que autoriza o desarquivamento de Inquérito Policial não é a POSSIBILIDADE DE SE PRODUZIREM PROVAS NOVAS(PROVA NOVA AINDA NÃO PRODUZIDA), e sim no caso de SEREM PRODUZIDAS PROVAS NOVAS(PROVA NOVA JÁ PRODUZIDA)!!!

  • Há dois erros na D

    Pelo art. 18, CPP, somente a autoridade policial pode realizar o desarquivamento, não o MP

    O mesmo artigo exige: notícias de provas novas para desarquivamento, e não possibilidade de produção de provas novas

    É uma questão fundada na literalidade da lei, nesse caso, não adianta muito recorrer à doutrina

  • O livro Preparando para concursos, mp sp, 2017, juspodivm, trata a alternativa A e a alternativa D como corretas.

    Resumidamente a alternativa D: para o DESARQUIVAMENTO (decisão administrativa) é suficiente a NOTÍCIA de novas provas, legitimando o prosseguimento das investigações encerradas pela decisão de arquivamento. Já a propositura da AÇÃO PENAL dependerá do sucesso destas investigações, isto é, da EFETIVA PRODUÇÃO de novas provas.

    STF HC94869.

  • O livro Preparando para concursos, mp sp, 2017, juspodivm, trata a alternativa A e a alternativa D como corretas.

    Resumidamente a alternativa D: para o DESARQUIVAMENTO (decisão administrativa) é suficiente a NOTÍCIA de novas provas, legitimando o prosseguimento das investigações encerradas pela decisão de arquivamento. Já a propositura da AÇÃO PENAL dependerá do sucesso destas investigações, isto é, da EFETIVA PRODUÇÃO de novas provas.

    STF HC94869.

  • olá. Em relação à alternativa "d" o erro está em afirmar que a possibilidade de novas provas autoriza o desarquivamento. Isso porque, é necessária a existência de novas provas, e não a mera possibilidade de sua existência. Ademais, CUIDADO: O desarquivamento é ato unilateral do membro do MP. Não é feito pelo juiz, como afirmando pelos nobres colegas. Apenas o arquivamento é ato complexo e, como tal, depende de requerimento do MP e homologação do juiz.

  • Acredito que, com o advento do pacote anticrime, a alternativa D também poderá ser considerada correta, eis que o arquivamento não passa mais perante o juiz, mas tão somente dentro do próprio ministério público.

  • ==> Situação ANTES da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime):

    .

    Eram requisitos do desarquivamento:

    .

    #ATENÇÃO# => Súmula 524 do STF: Para oferecimento da DENÚNCIA após o arquivamento, são necessárias NOVAS PROVAS, não bastando notícias de novas provas.

    .

    ==> Situação DEPOIS da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime):

    .

    A decisão de arquivamento tornou-se ato administrativo em que o Juiz não figura ativamente esse procedimento.

    Sobre a atribuição do desarquivamento, há divergência doutrinária:

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - ZeroUm Consultoria - Prof. Carlos Alfama

  • questão desatualizada !!!

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma

    natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará osautos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº

    13.964, de 2019) (Vigência)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no

    prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do

    órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • Gabarito: A

    STJ - INQ 967/DF – O STJ, seguindo a linha do STF, entendeu que, nos casos de competência originária do STF ou do STJ, não se aplica o disposto no art. 28 do CPP, pois quem atua perante o STJ ou o STF é o próprio PGR ou um Subprocurador-Geral da República por delegação do PGR, de maneira que não seria cabível reapreciação do pedido de arquivamento pelo próprio PGR.

  • Complementando os comentários dos demais colegas com base na Lei Federal n. 13.964/2019:

    "Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.             

    1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.             

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial".

    "Nos casos de competência originária dos tribunais, como é o próprio Procurador-Geral de Justiça quem formula a promoção do arquivamento da investigação criminal, não era aplicada a sistemática prevista no anterior art. 28 do CPP, estando, pois, o Tribunal obrigado a homologar este arquivamento (o que se convencionou de arquivamento originário). No entanto, eventual legítimo interessado pode formular requerimento de revisão do arquivamento do inquérito e de peças de informação promovido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, qual seja, o Colégio de Procuradores de Justiça, consoante artigo 12, XI, da Lei nº 8.625/93.

    Nesse passo, sendo efetivado arquivamento originário na Justiça estadual após o advento da Lei nº 13.964/2019, a "instância de revisão ministerial" será o Colégio de Procuradores de Justiça, excepcionalmente não atuando o Conselho Superior em virtude do princípio da especialidade, haja vista a previsão expressa, nesta hipótese, do art. 12, XI da Lei nº 8.625/93" (Leonardo Barreto Moreira Alves, Processo Penal, Parte Geral, Sinopses para Concursos, 10ª edição, Salvador, Juspodivm, 2020, p.168/169).

  • Erro da letra D foi s palavra POSSIBILIDADE.

ID
1549495
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Jorge praticou crime de estupro em face de Júlia, jovem de 24 anos e herdeira do proprietário de um grande estabelecimento comercial localizado em São Paulo. O crime, de acordo com o Código Penal e com as suas circunstâncias, é de ação penal pública condicionada à representação. Não houve prisão em flagrante, sendo os fatos descobertos por outras pessoas diferentes da vítima apenas uma semana após a ocorrência. Até o momento, não foi decretada a prisão preventiva de Jorge. Diante dessa situação, sobre o inquérito policial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: Art. 5º, § 4º, CPP. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    B) INCORRETA: Súmula Vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    C) INCORRETA: Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    D) INCORRETA: Art. 10, CPP. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    E) CORRETA: Súmula 524-STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de justiça, não pode a  ação penal ser iniciada, sem novas provas. 
  • Apenas para complementar o comentário abaixo sobre a alternativa E (correta), é relevante citar o artigo 18 do CPP:


    "Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".


    Importante também observar que NOTÍCIAS de provas novas autorizam o desarquivamento de inquérito arquivado por ausência de justa causa. Mas, "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de justiça, não pode a  ação penal ser iniciada, sem NOVAS PROVAS" (Súmula 524 do STF).


    Porém, caso o arquivamento do inquérito policial tiver como fundamento a atipicidade do fato, ele não poderá mais ser desarquivado, já que neste caso a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e impede propositura de ação penal pelos mesmo fatos.

  • LETRA E CORRETA: Súmula 524 do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de justiça, não pode a  ação penal ser iniciada, sem novas provas. 

  • GABARITO: E

    Além da súmula 524 do STF citada pelos colegas, o artigo 18 do CPP fundamenta a correção da assertiva "E".


     Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • sem provas novas ou novas provas? por mim era provas novas... 
    uma suspeita nova que n fazia parte da inicial 

    mas a sumula diz novas provas neh.. 

  • Existe um aparente conflito entre o art.18 do CPP e a súmula 524 do STF:

    O art.18, CPP parte final se refere a NOTÍCIAS de nova prova e está atrelado ao inquérito.

    Doutro lado, a súmula 524 do STF faz menção a NOVAS PROVAS (e não notícias), se

    referindo a ação penal.

    Há duas correntes: a majoritária entende que basta nóticias...

    Já a minoritária para desarquivar o IP será necessário o surgimento de provas formal e materialmente novas e desde que sejam aptas a produzir alteração no panorama probatório dentro do qual foi concedido e acolhido o pedido de arquivamento (nesse sentido:RHC 18.561/ES, STJ), não sendo suficiente a simples notícia.


  • Quanto à alternativa D, que diz respeito ao prazo de conclusão de inquérito, segue um macete de uma colega aqui do QC que me ajudou a memorizar alguns prazos da legislação:

    DICA só pra facilitar a memorização:

    10h30m o Delegado da Polícia Civil começa o expediente; => 10 dias, preso; 30 dias, solto.

    15h30m o Delegado da Polícia Federal começa o expediente; => 15 dias, preso; 30 dias, solto.

      o Drogado dá Cheque p/30 e 90dias.


  • Na minha opinião, tanto a letra A quanto a letra E estão corretas.
    Letra A: a representação é indispensável nos crimes de ação penal condicionada =  correto /  o inquérito é dispensável =  correto, se o representante já apresentar indícios suficientes para a propositura da ação penal o IPL é dispensável.
    Letra E: correta também.

  • Na minha opinião, tanto a letra A quanto a letra E estão corretas.

  • A representação é indispensável para a propositura da ação penal condicionada, mas a instauração do inquérito policial dela independe

    A questão faz referência a necessidade de se ter autorização da vitima para se dar início ao IP. Ela não está se referindo se existe necessidade de se ter um IP, para o início da ação penal.

    Resposta Correta Letra: E


  • Quanto ao bizu dado pela colega Alessandra C sobre os prazos para término do inquérito, há também os prazos referentes aos inquéritos militares e de crimes hediondos + TTT.


    nesse caso, para complementar, o bizu para memorizar pode ser:

     militar é 20/40 (ganha 20 trabalha 40) => 20 dias preso e 40 soltoEstando solto, o prazo de 40 dias, pode ser prorrogado por mais 20 dias;

    Crimes hediondo + TTT = T + T => 30 dias preso e 30 dias solto. 

  • Para o desarquivamento de IP basta a "notícia" de novas provas. Já para a propositura de Ação Penal, é exigido do MP a presença de NOVAS PROVAS. Acredito que a letra E está errada!

  • Letra A e E geraram muitas dúvidas, mas aí vão os esclarecimentos...


    Letra A: Encontra-se no CPP Art. 5º inciso I e II

    Art. 5º Nos crimes de ação pública (incondicionada e condicionada) o inquérito policial será iniciado;

    I - de ofício (pela autoridade policial, quando for incondicionada);

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do MP (quando for pública incondicionada), ou a requerimento do ofendido ou a quem tiver qualidade para representá-lo (quando for pública condicionada à representação).

    A representação neste caso é condição de procedibilidade, sem o requerimento do ofendido ou sua representação o inquérito policial, nas ações públicas condicionadas não poderão seguir.


    Letra E: Resposta CERTA

    CPP: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária (juiz), por falta de base para a denúncia, a autoridade policial (delegado) poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Observações ao comentário do Rafael Silveira

    Observação1: faz coisa julgada o arquivamento com base na atipicidade do fato ou extinção da punibilidade. É uma exceção à regra geral de não feitura de coisa julgada pelo inquérito policial.

    Observação2: a súmula vinculante nº 24 é uma atipicidade pendente. Com o lançamento superveniente, pode-se oferecer a denúncia ou proceder ao desarquivamento. É a exceção da exceção: antes do lançamento, o fato é atípico; ele só se aperfeiçoa com o lançamento superveniente.

    Súmula Vinculante 24

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

  • CPP: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária juiz, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial (delegado) poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    AGORA SE LIGUEM, SE O IP FOR ARQUIVADO POR ATIPICIDADE DO FATO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE O(STF) DIZ SER COISA JULGADA MATERIAL,AE NÃO TEM SANTO QUE DESARQUIVE,ESSES DOIS CASOS SÃO AS ÚNICAS EXCESSOES AO DESARQUIVAMENTO

  • A letra  A também está certa? Pois o artigo 19 entra em contradição com o Art. 5º, § 4º, CPP. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. Se ele não pode ser iniciado como pode ser remetido ao juízo para aguardar iniciativa do ofendido conforme reza o art.19 do CPP.
    Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

  • Amanda, o art. 19 refere-se a "aos crimes em que não couber ação pública", ou seja, nos crimes de ação penal privada, excluindo do contexto da questão uma vez que estamos tratando aqui de ação penal pública condicionada a representação.

  • GABARITO: E 

    A) a representação é indispensável para a propositura da ação penal condicionada, mas a instauração do inquérito policial dela independe;  ERRADA. 

    De acordo com o: Art. 5°

    §4° O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

      § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    O CPP dispõe, em seu artigo 5°, §§ 4° e 5°, que para instauração de inquérito policial nos casos de ação privada e ação publica condicionada, será preciso o requerimento e representação do ofendido ou representante, respectivamente.

  • A resposta não tem nada a ver com o enunciado.

  • Gabarito: E

    Em consonância com o Art. 18, "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se  de outras provas tiver notícial".

  • pq do texto........kkk

  • O texto serviu para tirar tempo do pessoal.

  • Gabarito: E

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    a) Art. 5, § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    b) Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    c) Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    d)  Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

  • NOVAS PROVAS, IP ABERTO DE NOVO

  • A- ERRADA: inquérito policial depende de representação 
    B- ERRADA: inquérito policial não tem contraditório 
    C- ERRADA: autoridade policial nunca poderá arquivar inquérito 
    D- ERRADA: Para aqueles que estão soltos são 30 dias 
    E- Gabarito

  • a) Art. 5º, § 4º  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    b) Súmula vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    c) Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

     

    d) Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

     

    e) correto. Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • ....

    LETRA E – ERRADA – Segue o resumo de hipóteses de desarquivamento, retirado do livro do professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. Ed. rev. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2017. P. 705):

     

    MOTIVO DO ARQUIVAMENTO                                                                                                                      É POSSÍVEL DESARQUIVAR?

    Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal?                                                                                        SIM

     

    Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)                                   SIM

     

    Atipicidade (fato narrado não é crime)                                                                                                                                          NÃO

     

    Existência manifesta de causa excludente de ilicitude                                                                                                        STJ: NÃO STF: SIM

     

    Existência manifesta de causa extintiva de culpabilidade                                                                                                               NÃO

     

     

    Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade                                                                                                            NÃO     

                                                                                                                                                                                  Exceção: certidão de óbito falsa

  • não entendi porque houve instauração de inquérito se o crime é de ação pública condicionada à representação.

     

  • Gab LETRA E

     

    CPP: Art. 18

    Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária juiz, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • O DESARQUIVAMENTO  DO INQUÉRITO PODE OCORRER QUANDO HOUVER NOTÍCIA DE PROVAS OU NOVAS NOVAS

  • a) errada pq o IP depende de representação da vitima também, sendo q se trata de Ação Pública Condicionada. É condicionada por isso: depende da representação.

    b) errado pq: O advogado têm acesso ao IP sim. Embora seja verdade que o IP não tenha contraditório, ele tem ampla defesa.

    c) errado pq a auto policial NÃO pode arquivar o IP, caso instaurado. Só o juiz, e também não diretamente - de oficio - mas sim a requerimento do MP.

    d) Prazo do IP: 10:30 (bizu>horário do delegado) 10 dias se preso 30 dias se solto o indiciado.

    e) gabarito: texto do CPP.

    Desarquivamento > quando o IP foi arquivado por falta de provas > se novas provas > desarquivamento do IP.

     

    Emmanuel Carvalho, mas não houve IP: inquérito policial. As questões só trouxeram a hipótese, mas todas elas (de a até a d)  estavam incorretas.

  • ESSA FOI SÓ PRA NÃO ZERAR 

  • Comentários:

    C) Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Falta atribuição ao delegado para determinar o arquivamento do inquérito policial. A investigação é indisponível para a autoridade policial, pois todo inquérito iniciado deve ser devidamente concluído e remetido ao Poder Judiciário.

    ---

    E) Súmula STF 524: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".

    Por sua vez, a autoridade policial poderá realizar diligências mesmo estando arquivado o inquérito, na esperança de levantar provas novas. Portanto, o arquivamento não se submete a coisa julgada material, e ao surgirem novas provas, o MP estará apto a oferecer denúncia, desde que não tenha havido a extinção da punibilidade pela prescrição ou qualquer outra causa. O arquivamento está submetido à cláusula rebus sic stantibus, isto é, ele acompanha o estado das coisas, e se ocorrer mudança, pelo surgimento de novas provas, a denúncia terá cabimento.

    Excepcionalmente o arquivamento será definitivo, quando motivado, por exemplo, pela prescrição ou, segundo o STF, pela certeza da atipicidade do fato.

  • Gabarito: "E"

     

     a) a representação é indispensável para a propositura da ação penal condicionada, mas a instauração do inquérito policial dela independe;

    Errado. Aplicação do art. 5º, §4º, CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado."

     

     b) a ausência de contraditório no inquérito impede que o advogado do agente tenha acesso a qualquer elemento informativo produzido, ainda que já documentado;

    Errado. Aplicação da Súmula Vinculante n. 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

     

     c) caso seja instaurado inquérito, concluindo pela ausência de justa causa, poderá a autoridade policial determinar o arquivamento do procedimento diretamente;

    Errado. ​Aplicação do art. 17, CPP: "A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."

     

     d) estando o indiciado solto, o inquérito policial deverá ser concluído impreterivelmente no prazo de 15 dias, prorrogáveis apenas uma vez por igual período;

    Errado. Aplicação do art. 10, CPP: "O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela."

     

     e) o arquivamento do inquérito por ausência de justa causa permite um posterior desarquivamento pela autoridade competente, caso surjam novas provas.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 18, CPP: "Depois de ordenado o inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

  • INQUÉRITO POLICIAL

     

     

    → Escrito/Datilografado

     

    → Dispensável

     

    → Não poderá ser arquivado por autoridade policial

     

    → Inquisitivo (Ausência de contraditório/ampla defesa, delegado manda na porra toda)

     

    → Sigiloso SALVO, Advogado / Defensor 

     

     

    Prazo:

     

    10 dias → Réu preso

     

    30 dias → Réu solto

     

     

    Bizu - ''Delegado CIVIL começa seu expediente 10:30"

  • Em regra o Arquivamento do Inquérito Policial faz coisa julgada Formal: pode ser desarquivado se outras provas surgirem.

    Excessão: Coisa julgada Material: não pode ser desarquivado mesmo que surjam outras provas.

  • Só não pode ser desarquivado se a motivação do arquivamento foi por atipicidade dos fatos.

  • Lembrando, que atualmente com a alteração legislativa promovida pela lei 13.718/2018, o crime de estupro deixou de ser de ação pela pública condicionada à representação, e passou a ser de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    (...)

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)                 

  • Autoridade Policial não arquiva inquérito


ID
1886431
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às provas no Processo Penal brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ - SÚMULA 273: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • art. 8, caput e §1º da lei 12.850/13

    "Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público."

  • alguem pode explicar a letra D?

  • O erro da alternativa D é que o número de testemunhas se dá por cada crime e nao por acusado.

  • Sobre a alternativa E:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido. (HC 77.135, Relator (a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/09/1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170). 

    INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - CONDUÇÃO DO RÉU "DEBAIXO DE VARA". Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos. (HC 71.373, Relator (a):  Min. FRANCISCO REZEK, Relator (a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1994, DJ 22-11-1996 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00397)

    O SUPOSTO AUTOR DO ILICITO PENAL NÃO PODE SER COMPELIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO - STF

    Bons papiros a todos.

  • Sobre a alternativa "B", considero:

    1 - Há nulidade no IP? Não em sua totalidade, como forma de prejudicar a futura ação penal. Se determinado ato do IP for ilegal, portanto, nulo, será sanado de forma individualizada (relaxamento da prisão em flagrante, por exemplo), isso em apertada síntese.

    2 - Muito embora o IP seja um procedimento de natureza marcadamente inquisitorial, o primado da não auto-incriminação - nemo tenetur se detegere NÃO PODE ser suprimido, por se tratar de um primado alicerçado em bases constitucionais (direito ao silêncio durante o interrogatório, por exemplo). 

    Bons papiros a todos. 

  • b) errada. Em que pese o inquérito policial ser procedimento administrativo e inquisitorial, prescindível para o oferecimento da ação penal, a garantia contra a não auto incriminação (nemo tenetur se detegere) não pode ser relativizada nesta fase, pois se trata de garantia fundamental do investigado derivada do direito ao silêncio previsto no art. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, bem como está expressamente prevista no ART. 8º, ITEM E, "G", DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) - (Decreto 678\1992 - norma de natureza supralegal, conforme o STF - está acima da lei, mas abaixo da CF\88). A mitigação desta garantia é obstada pelo princípio da vedação da proteção deficiente (uma das facetas do princípio da proporcionalidade) e pelo princípio da vedação do retrocesso, isto é, um garantia fundamental, uma vez conquistada, não poderá ser suprimida ou reduzida, como se depreende do art. 5º, § § 1º e 2º, art. 1º, III, ambos da CF.

    ART. 5º (...).

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    III - a dignidade da pessoa humana;

     

    Artigo 8º CADH- Garantias judiciais:

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

    g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;

  • Dúvida quanto à letra D... Segundo o livro do Norberto Avena, processo penal esquematizado:

    “Como regra geral, para a acusação, o número é definido segundo a quantidade de fatos imputados (analogicamente ao Código de Processo Civil), independentemente de quantos sejam os acusados. Exemplo: no procedimento comum ordinário, poderá o Ministério Público arrolar até oito testemunhas para apuração de um crime de roubo, desimportando se a denúncia atribui o delito a um ou vários agentes; entretanto, se a denúncia estiver imputando dois crimes de roubo ao mesmo ou vários agentes, o número de testemunhas será de, no máximo, dezesseis.
    Já para a defesa, leva-se em consideração não apenas o número de fatos, como também o número de réus. Exemplo: dois réus acusados da prática de um roubo terão o direito de arrolar, cada qual, oito testemunhas, totalizando dezesseis, ainda que possuam o mesmo defensor. O mesmo número será facultado para o caso de um só réu responder por dois crimes de roubo. No entanto, se dois réus respondem a dois crimes de roubo, o número máximo permitido será de trinta e duas testemunhas, isto é, oito para cada fato atribuído a cada réu.”

     

  • CUIDADO COM A LETRA D!

     

    O erro, na verdade, está em dizer que cada acusado poderá arrolar até oito testemunhas. Conforme bem ressaltado pela colega Nana Crivillin (colacionando Norberto Avena), para se determinar o número máximo de testemunhas que a defesa pode arrolar, deve-se levar em consideração, tanto o número de fatos (crimes), como também o número de acusados. Portanto, no presente caso, cada acusado terá direito a 32 testemunhas, pois são 4 fatos (crimes) X 8 testemunhas (para cada um dos acusados).

     

    Segundo Renato Brasileiro (Manual, 2016, p. 690):

    "Há certa controvérsia na doutrina e na jurisprudência acerca desse numero quando o processo versa sobre mais de um delito ou quando há mais de um corréu.

    Prevalece o entendimento de que, para a acusação, o numero é estabelecido de acordo com a quantidade de fatos imputados, independentemente do número de acusados.

    Para a defesa, toma-se em conta não apenas o número de fatos, como também o número de acusados. Exemplificando, se são dois os acusados pela prática de um crime de roubo, cada um deles terá direito a arrolar até 8 testemunhas, mesmo que possuam o mesmo defensor. Por outro lado, se a um único acusado forem imputados dois fatos delituosos, terá direito a arrolar 8 (oito) testemunhas para cada um deles.

    Nesse número de testemunhas a serem arroladas, não são computadas as testemunhas referidas, as que não prestam compromisso e a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º e art. 401, § 1º, CPP)."

     

    Portanto, aplicando o disposto acima, se cada um dos quatro acusados estivesse sendo acusado por apenas um crime de roubo, cada um teria direito a 8 testemunhas.

    No entanto, por estarem respondendo a quatro crimes de roubo, cada um deles terá direito a 32 testemunhas (8 para cada crime de roubo).

    Obs: o trecho final "não se computando, nesse número, os informantes e as testemunhas referidas" está correto.

  • Resposta correta letra "A".

    a)  No caso de oitiva de testemunhas por carta precatória, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessária a intimação da defesa com relação a data da audiência no juízo deprecado, se houve a sua intimação da expedição da precatória.   (Súmula 273, STJ)

  • c) A ação controlada, nos termos da Lei nº 12.850/2013, consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, independentemente de prévia comunicação ao juiz, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    ERRADA. Lei 12.850/13, Art. 8  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

  • lembrando que a ação controlada no trafico depende de autorização judicial e a ação controlada na lei de organizações criminosas só depende de prévia comunicação ao juiz competente....

  • d) art. 401 do CPP. Na instrução poderão ser inquiridas até 08 testemunhas arroladas pela acusação e 08 pela defesa

    § 1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    e) Informativo 639

    Exame grafotécnico e recusa do investigado


    A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a nulidade de sentença condenatória por crime de falso, sob a alegação de estar fundamentada em prova ilícita, consubstanciada em exame grafotécnico a que o paciente se negara realizar. Explicitou-se que o material a partir do qual fora efetuada a análise grafotécnica consistira em petição para a extração de cópias, manuscrita e formulada espontaneamente pelo próprio paciente nos autos da respectiva ação penal. Consignou-se inexistir ofensa ao princípio da proibição da auto-incriminação, bem assim qualquer ilicitude no exame grafotécnico. Salientou-se que, conforme disposto no art. 174, II e III, do CPP, para a comparação de escritos, poderiam servir quaisquer documentos judicialmente reconhecidos como emanados do punho do investigado ou sobre cuja autenticidade não houvesse dúvida. Em seguida, aduziu-se que a autoridade poderia requisitar arquivos ou estabelecimentos públicos do investigado, a quem se atribuíra a letra. Assentou-se que o fato de ele se recusar a fornecer o material não afastaria a possibilidade de se obter documentos. Ademais, mesmo que se entendesse pela ilicitude do exame grafotécnico, essa prova, por si só, não teria o condão de macular o processo. Por fim, em relação à dosimetria, assinalou que o STF já tivera a oportunidade de afirmar entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena, a teor do que determina o art. 71 do CP, ocorreria com base no número de infrações cometidas.
    HC 99245/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-99245)

  • e) LEP, art. 9º-A: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • A - Correta. Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".

    B - Incorreta. Não há relativização do princípio da não autoincriminação ("nemo tenetur se detegere") na fase pré-processual.

    C - Incorreta. Na Lei nº. 12.850/13 (organização criminosa), a ação controlada deve ser precedida de comunicação ao juiz; na Lei nº. 11.343/06, a ação controlada deve ser precedida de autorização do juiz.

    D - Incorreta. O número de testemunhas se refere a cada fato. Logo, no rito ordinário e na instrução em plenário do Júri, a parte pode arrolar 8 testemunhas para cada fato.

    E - Incorreto. Em se tratando de intervenções corporais, o STF garante o direito à não autoincriminação do réu. Logo, o acusado pode se recusar ao realizar comportamento ativo (exame grafotécnico, exame de alcoolemia, exame de DNA, reconstituição simulada etc.). No caso, do exame de DNA para investigação de paternidade, admite-se a presunção legal prevista no art. 232 do CC (a recusa supre a prova que se pretendia produzir).

  • LETRA A CORRETA, informativo do STJ

    LETRA B ERRADA, o principio do silencio é aplciado tanto na fase investigativa quanto na fase instrutoria 

    LETRA C ERRADA, a açao controlada deve ser preceidda por autorizacao judicial

    LETRA D ERRADA para cada fato tera 8 testemunhas, nao contando neste numero as testemunhas judiciais, cujo Juiz tem o condao de exigir a escuta

    LETRA E ERRADA viola o principio da autoincriminacao

  • Cuidado com o comentário da colega "Carla G", pois, conforme já ressaltado pelos precisos apontamentos anteriores (Silvio Carvalho, João Kramer e Rafael), a AÇÃO CONTROLADA da Lei 12.850 ocorrerá com a "COMUNICAÇÃO" ao juiz competente (e não "AUTORIZAÇÃO"). São coisas evidentemente distintas.

  • Gab. Letra A 

     

    REsp 1384899 / PE
    RECURSO ESPECIAL
    2013/0162712-6

    Relator(a)

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    18/08/2015

     

    A defesa foi intimada da expedição das cartas precatórias para oitiva de testemunhas, sendo desnecessária a intimação da data das audiências nos juízos deprecados. Aplicação da Súmula 273/STJ.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    No que se refere ao número de testemunhas, trago as lições de Norberto Avena (8ª edição):

     

    1) PARA A ACUSAÇÃO, como regra geral, por analogia ao art. 357, parágrafo 6º, do CPC/2015, o número é definido segundo a quantidade de fatos imputados, independentemente de quantos sejam os acusados. Exemplo: no procedimento comum ordinário, podera o MP arrolar até oito testemunhas para apuração de um crime de roubo, desimportando se a denúncia atribui o delito a um ou vários agentes; entretanto, se a denúncia estiver imputando dois crimes de roubo ao mesmo ou vários agentes, o número de testemunhas será de , no máximo, dezesseis. 

     

    2) PARA A DEFESA, leva-se em consideração não apenas o número de fatos, como também o número de réus. Exemplo: dois réus acusados da prática de um roubo terão o direito de arrolar, cada qual, oito testemunhas, totalizando dezesseis, ainda que possuam o mesmo defensor. O mesmo número  será facultado para o caso de um só réu responder por dois crimes de roubo. No entanto, se dois réus respondem a dois crimes de roubo, o número máximo permitido será de trinta e duas testemunhas, isto é, oito para cada fato atribuído a cada réu. 

     

    Força, foco e fé!

  • Complementando a fundamentação do erro da alternativa E:

     

    Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09) - fase de investigação:

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

     

    LEP: 

     

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    Cuidado: o Art.9-A, LEP só se aplica aos crimes hediondos, NÃO se aplica aos crimes equiparados!


  • Sobre Ação Controlada:

    Lei 9613/98 - Lei de Lavagem

    Artigo 4ºB - A ordem de prisão de pessoas ou medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o MP, quando sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    Lei 11.343/06 - Lei de Drogas

    Artigo53,II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

    Ambas carecem de autorização judicial.

    No caso da Lei de O.C., basta a prévia comunicação ai juiz competente. (artigo 8º, §1º, Lei12.850/13).

  • Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no Juízo deprecado".

  • Ação Controlada

    Para que ocorra a ação controlada é necessária prévia autorização judicial?

    A resposta irá depender do tipo de crime que está sendo investigado.

    Se a ação controlada envolver crimes:

    • da Lei de Drogas ou de Lavagem de Dinheiro: SIM. Será necessária prévia autorização judicial porque o art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 4ºB da Lei nº 9.613/98 assim o exigem.

    • praticados por organização criminosa: NÃO. Neste caso será necessário apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que irá realização ação controlada. Veja o que diz o § 1º do art. 8º da Lei nº 12.850/2013:

    Art. 8º § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334547460/em-que-consiste-a-acao-controlada

  • Não entendo pq tem que lêr a questão várias vezes.. Respostas mais objetivas para nós por favor!!!!

  • Importante ressalvar a ediçao da lei 12.654/12, que introduziu o art. 9º-A à LEP, o qual admite a submissão obrigatória de CONDENADO a crime gravemente violento ou hediondo à identificação de perfil genético e extração de DNA:

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Importante ressaltar exceção à Súmula 273 do STJ e, portanto, a Letra "a". Isso porque, se o réu for assistido pela Defensoria Pública e, na sede do juízo deprecado, a Instituição estiver instalada e estruturada, será obrigatória a intimação da Defensoria Pública acerca do dia do ato processual designado, sob pena de nulidade.

  • Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

    Complementar ou corrigir eventuais comentários a respeito da Sessão do Júri.

  • LETRA E. Lei de Execuções Penais. Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 [hediondos], serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • GABARITO: A

    Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Ver lei 7210/84 LEP art. 9-A

  • Em 09/01/20 às 19:03, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 08/01/20 às 14:15, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 17/12/19 às 18:43, você respondeu a opção B.

    carai tinkiunki

  • Assertiva a

    No caso de oitiva de testemunhas por carta precatória, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna-se desnecessária a intimação da defesa com relação a data da audiência no juízo deprecado, se houve a sua intimação da expedição da precatória.

  • Quanto à letra E, CUIDADO pq o pacote anticrime prevê expressamente que o exame de DNA é OBRIGATÓRIO em certos casos.

    Lei de Execuções Penais. Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 [hediondos], serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei no 12.654, de 2012)

    § 1o-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei no 12.654, de 2012)

    § 3o Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 4o O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

    § 8o Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei no 13.964, de 2019)

  • Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.

  • Aquela felicidade quando você sabe a primeira alternativa e já marca ela hahaha

  • A pegadinha da Letra D consiste no fato de que as testemunhas serão arroladas para cada fato criminoso. Logo, se cada réu é acusado por quatro crimes, terão direito cada um deles, a 32 testemunhas e não 8.

  • Só uma contribuição para esclarecer ação controlada.

    Primeiro, ela está prevista na legislação especial que trata sobre as Organizações Criminosas.

    A ação controlada é aquela na qual os agentes prorrogam o flagrante com intuito de colher mais provas, com finalidade de prender, por exemplo, maior quantidade de drogas e envolvidos. Mas temos uma ressalva!

    Precisa ser precedida de autorização judicial, todavia pode ser de forma verbal. Imagina a situação dos PRFs querendo fazer uma ação controlada e esperar a burocracia judicial.

    Mas pq precisa de autorização judicial?!

    Ela é de grande necessidade para evitar crimes contra a administração pública, deixando assim tudo amarrado.

    Exemplo: imagina que os policiais tendo discricionariedade para com a ação controlada. Eles poderiam exigir financeiramente do traficante valores para liberá-los. Por isso, deixando tudo amarrado preconiza uma legalidade e deixa a atividade segura contra esses atos.

    Abraço!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • O STJ entende que o número de testemunhas (máximo de 08) é referente a cada

    FATO, e para cada réu. Assim, cada réu poderia arrolar até 08 testemunhas para cada fato

    imputado. Como são quatro crimes, cada réu poderia arrolar até 32 testemunhas.  (erro foi dizer para cada acusado).

  • Relativo à letra "D" - Se cada um dos quatro acusados estivesse sendo acusado por apenas um crime de roubo, cada um teria direito a 8 testemunhas - haja vista ter direito a 8 testemunhas cada acusado, por cada fato criminoso contra ele imputado.

    Nesse viés, no exemplo trazido pela questão, por serem 4 acusados e estarem respondendo a quatro crimes de roubo, cada um deles terá direito a 32 testemunhas (8 para cada crime de roubo)m, totalizando a imensa quantidade de 128 testemunhas. Pensa bem um negócio desse na prática se tem condições de prosperar? Só terá alguma possibilidade, se forem crimes de relevo e comoção pública, do contrário ficará naturalmente só na teoria, e com razão. Às vezes o codificador exagera só um pouco no "garantismo".

  • O que a Professora disse:

    Alternativa B: está errada, pois, quando nós falamos desse princípio, nós falamos do direito de não produção de provas contra si mesmo. Tal direito está consagrado pela constituição, assim como em outras legislações internacionais, e ele é visto como um direito mínimo acusado em não participar ativamente da produção de provas contra si mesmo. Portanto, mesmo que estejamos diante de uma investigação preliminar, esse direito deve ser observado sim! Não pode ser relativizado, como propõe a questão.

    Alternativa C: está falsa porque realmente a lei 12.850 fala sim sobre a ação controlada, que é justamente a possibilidade de a polícia deixar de agir esperando um momento melhor para que a ação produza mais resultados. No entanto, acontece que seru parágrafo 1ª do artigo 8ª estabelece que esse retardamento da ação deverá ser comunicado pelo juiz competente. 

    Alternativa D: está falsa porque, muito embora eu possa arrolar 8 testemunhas, essas 8 podem o ser para cada fato do processo. Ou seja, não tem nada haver com a quantidade de advogados no processo. Não entram nesse rol de 8 testemunhas as que não prestem compromisso legal, e as testemunhas meramente referidas. Mas de qualquer forma, nós percebemos que, ao todo, cada acusado teria o direito de arrolar até 32 testemunhas (8 testemunhas por cada fato. 

    Alternativa E: porque a obrigatoriedade de que o acusado se submeta a meios de provas invasivas fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da integridade física, da legalidade e da intangibilidade da pessoa humana. Inclusive, temos o direito de não produção de provas contra si. Consequentemente, qualquer atuação compulsória do estado no sentido de obrigá-lo a fornecer padrões grafotécnicos e eventualmente elementos para a produção de exame de DNA seria totalmente inconstitucional, segundo o entendimento do STF.


ID
2437507
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A cláusula constitucional do due process of law - que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas ou ilegítimas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com base em elementos instrutórios obtidos ou produzidos com desrespeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado.


                                                                                        (STF, HC 69912, Min. Celso de Mello).


A par de tal orientação jurisprudencial é possível afirmar corretamente: 

Alternativas
Comentários
  • a) As provas ilícitas são inadmissíveis e a ilicitude só poderá ser excluída, excepcionalmente, em razão da boa fé do agente, nos casos de organização criminosa e tráfico.

    (Não é admitida no direito brasileiro a Exceção da boa-fé, segundo a qual é válida a prova obtida com violação da CF/ Lei, desde que sua obtenção não tenha decorrido da vontade de quem investigou, mas sim de uma situação de erro ou ignorância)

     

     b) As provas ilícitas são inadmissíveis, sendo a doutrina pacífica no sentido de que não podem servir nem mesmo quando forem as únicas capazes de demonstrar a inocência do réu. 

    (O direito à inadmissibilidade das provas ilícitas é um direito do reú e uma limitação ao direito de punir do Estado. Assim, não é justo alguem ser prejudicado por um direito seu. Doutrina e Jurisprudência admitem o  que o juiz pode proferir sentença absolutória com base em prova ilícita. Alguns doutrinadores ensinam, inclusive, que o ato {a priori ilícito} que obtém a prova seria praticado em legítima defesa ou estado de necessidade, tendo excluida sua ilicitude. Nesse sentido: Grinover, Gomes Filho, Scarance, Pacelli, Brasileiro)

     

     c) As informações colhidas na fase do inquérito que dão esteio à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade sobre pena de refletir na rejeição da denúncia por falta de justa causa produzida licitamente. (CORRETA)

    (O próprio enunciado traz a resposta: uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com base em elementos instrutórios obtidos ou produzidos com desrespeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico)

     

     d) As provas derivadas das ilícitas não são alcançadas pela inadmissibilidade.

    (Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.        § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.)

     

     e) Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal. 

    (CUIDADO: De fato o STF entende que "É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma...". No entanto, em algumas hipóteses seus vícios serão considerados. O PRÓPRIO ENUNCIADO AFIRMA ISSO. Assim, niguém pode ser denunciado, ter um preventiva ou temporária decretada, etc, com base em um inquérito viciado. ) Tomar cuidado com a expressão nenhuma hipótese!!!!!!!!

  • Foi uma novidade pra mim que "juiz pode proferir sentença absolutória com base em prova ilícita"!  :-(

  • Sob pena*

  • De fato, o entendimento que vem prevalecendo nos tribunais superiores é no sentido de que eventual irregularidade que afeta o procedimento investigatório não é capaz de atingir o processo penal. Todavia, quando tal irregularidade for de tal monta que se estenda a todo o arcabouço investigatório, torna-se completamente inviável a propositura de ação penal, notadamente porque esta fica destituída de justa causa. 

  • Prova bem estilo Aury Lopes Júnior essa, ein. Parece DPE.

  • b) A doutrina e a jurisprudência majoritárias há longo tempo tem considerado possível a utilização das provas ilícitas em favor do réu quando se tratar da única forma de absolve-lo ou de comprovar um fato importante à sua defesa. Para tanto, é aplicado o principio da proporcionalidade, também chamado de principio do sopesamento, o qual, partindo da consideração de que “nenhum direito reconhecido na Constituição pode revestir-se de caráter absoluto”, possibilita que se analise, diante da hipótese de colisão de direitos fundamentais, qual é o que deve, efetivamente, ser protegido pelo Estado” (Avena, Norberto Claudio Pâncaro, Processo Penal Esquematizado, 7º edição, Rio de Janeiro, Forense, Método, pág. 484).

  • CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL

     

    Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, o inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

    Trata-se de um procedimento de natureza instrumental, porquanto se destina a esclarecer os fatos delituosos relatados na notícia de crime, fornecendo subsídios para o prosseguimento ou o arquivamento da persecução penal.

     

    De seu caráter instrumental sobressai sua dupla função:

    a) preservadora: a existência prévia de um inquérito policial inibe a instauração de um processo penal
    infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o
    Estado;

    b) preparatória: fornece elementos de informação para que o titular da ação penal ingresse
    em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo

  • Leiam o comentário do Delta SP...interessante.

  •  

    COLANDO PARA FINS DE REVISÃO.

    a) As provas ilícitas são inadmissíveis e a ilicitude só poderá ser excluída, excepcionalmente, em razão da boa fé do agente, nos casos de organização criminosa e tráfico.

    (Não é admitida no direito brasileiro a Exceção da boa-fé, segundo a qual é válida a prova obtida com violação da CF/ Lei, desde que sua obtenção não tenha decorrido da vontade de quem investigou, mas sim de uma situação de erro ou ignorância)

     

     b) As provas ilícitas são inadmissíveis, sendo a doutrina pacífica no sentido de que não podem servir nem mesmo quando forem as únicas capazes de demonstrar a inocência do réu. 

    (O direito à inadmissibilidade das provas ilícitas é um direito do reú e uma limitação ao direito de punir do Estado. Assim, não é justo alguem ser prejudicado por um direito seu. Doutrina e Jurisprudência admitem o  que o juiz pode proferir sentença absolutória com base em prova ilícita. Alguns doutrinadores ensinam, inclusive, que o ato {a priori ilícito} que obtém a prova seria praticado em legítima defesa ou estado de necessidade, tendo excluida sua ilicitude. Nesse sentido: Grinover, Gomes Filho, Scarance, Pacelli, Brasileiro)

     

     c) As informações colhidas na fase do inquérito que dão esteio à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade sobre pena de refletir na rejeição da denúncia por falta de justa causa produzida licitamente. (CORRETA)

    (O próprio enunciado traz a resposta: uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com base em elementos instrutórios obtidos ou produzidos com desrespeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico)

     

     d) As provas derivadas das ilícitas não são alcançadas pela inadmissibilidade.

    (Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.        § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.)

     

     e) Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal. 

    (CUIDADO: De fato o STF entende que "É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma...". No entanto, em algumas hipóteses seus vícios serão considerados. O PRÓPRIO ENUNCIADO AFIRMA ISSO. Assim, niguém pode ser denunciado, ter um preventiva ou temporária decretada, etc, com base em um inquérito viciado. ) Tomar cuidado com a expressão nenhuma hipótese!!!!!!!!

  • No início ele já diz que colou!!!!

  • a) Falso. Em cedência ao corolário do due process of law, o direito à prova não é absoluto, de sorte que o ordenamento jurídico, apesar de repelir as provas ilegais, gênero que abrange as espécies "provas ilícitas" (violadoras de direito material) e "provas ilegítimas" (violadoras de direito processual), tolera certas mitigações. Deste modo, admite-se a utilização de provas, originalmente tidas como ilegais, em hipóteses como as da teoria da fonte independente, da descoberta inevitável e da prova ilícita pro reo. Contudo, a assertiva trata da exceção da boa-fé, tese até então não acolhida pela jurisprudência dos tribunais superiores, sendo, até mesmo, incabível aferir se houve ou não boa-fé na colheita da prova, vez que de toda sorte houve mácula aos direitos e garantias fundamentais do acusado. Por outro lado, inexiste previsão de aceitação de provas ilícitas com fulcro, exclusivamente, na aplicação em delitos de organização criminosa e tráfico, encerrando qualquer dúvida que ainda tivesse pairado sobre a falsidade da assertiva.

     
    b) Falso. Admissível a prova ilícita pro reo, por prevalência dos princípios da presunção da inocência, da ampla defesa e da busca pela verdade real.

     

    c) Verdadeiro. De fato, as informações colhidas na fase do inquérito que dão suporte à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade. O contrário implicaria na rejeição da denúncia por ausência de justa causa, condição da ação traduzida no fumus comissi delicti, ou suporte probatório mínimo (probable cause).

     
    d) Falso. Ao contrário: as provas derivadas das ilícitas são alcançadas pela inadmissibilidade, por implicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. "Diga-se que, a teoria da árvore dos frutos envenenados é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela" (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00009344720145020046 SP 00009344720145020046 A28 (TRT-2).


    e) Falso. Em regra, eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal, uma vez que se trata de mera peça informativa, ou seja, de procedimento administrativo investigatório. Assim, "o inquérito policial é um procedimento que visa obter todas as informações necessárias para o titular da ação penal se convencer da existência da conduta delitiva. Eventuais vícios não maculam a ação penal" (TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010130080400 (TJ-RR)). Mas não é verdade dizer "em nenhuma hipótese". Ante vício inescusável e crasso em inquérito policial, é possível que sobrevenha ausência de justa causa a recomendar a não admissão da ação penal, tudo a depender da magnitude do vício e de seus efeitos sobre o investigado.

     

    Resposta: letra C.

  • É interessante como as provas refletem o corporativismo das instituições. Reputo que no concurso para o MP a letra "c" jamais seria considerada ou questionada, não obstante estar correta. 

  • LETRA A - FALSA

    tal afirmativa, trouxe o que estavam chamando no Brasil de GOOD FAITH, ou seja provas ilicitas obtidas mediante BOA FÉ.

  • pra quem excedeu a cota diária, esse é o comentário do DELTA SP 

    a) As provas ilícitas são inadmissíveis e a ilicitude só poderá ser excluída, excepcionalmente, em razão da boa fé do agente, nos casos de organização criminosa e tráfico.

    (Não é admitida no direito brasileiro a Exceção da boa-fé, segundo a qual é válida a prova obtida com violação da CF/ Lei, desde que sua obtenção não tenha decorrido da vontade de quem investigou, mas sim de uma situação de erro ou ignorância)

     

     b) As provas ilícitas são inadmissíveis, sendo a doutrina pacífica no sentido de que não podem servir nem mesmo quando forem as únicas capazes de demonstrar a inocência do réu. 

    (O direito à inadmissibilidade das provas ilícitas é um direito do reú e uma limitação ao direito de punir do Estado. Assim, não é justo alguem ser prejudicado por um direito seu. Doutrina e Jurisprudência admitem o  que o juiz pode proferir sentença absolutória com base em prova ilícita. Alguns doutrinadores ensinam, inclusive, que o ato {a priori ilícito} que obtém a prova seria praticado em legítima defesa ou estado de necessidade, tendo excluida sua ilicitude. Nesse sentido: Grinover, Gomes Filho, Scarance, Pacelli, Brasileiro)

     

     c) As informações colhidas na fase do inquérito que dão esteio à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade sobre pena de refletir na rejeição da denúncia por falta de justa causa produzida licitamente. (CORRETA)

    (O próprio enunciado traz a resposta: uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com base em elementos instrutórios obtidos ou produzidos com desrespeito aos limites impostos pelo ordenamento jurídico)

     

     d) As provas derivadas das ilícitas não são alcançadas pela inadmissibilidade.

    (Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.        § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.)

     

     e) Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal. 

    (CUIDADO: De fato o STF entende que "É incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade verificada em inquérito policial. Esse o entendimento da Segunda Turma...". No entanto, em algumas hipóteses seus vícios serão considerados. O PRÓPRIO ENUNCIADO AFIRMA ISSO. Assim, niguém pode ser denunciado, ter um preventiva ou temporária decretada, etc, com base em um inquérito viciado. ) Tomar cuidado com a expressão nenhuma hipótese!!!!!!!!

  • GAB C 

    A) São admissíveis 

    B) Mesma da Letra A 

    C) Correta 

    D) São alcançadas 

    E) Em nenhuma hipótese

  • Se fosse prova pro MP aposto que a letra C estaria errada...mas, fazer o que

  • Gab: C

    Sobre a letra E: IP é procedimento administrativo, logo eventuais vícios não contaminam o processo penal subsequente, salvo nos casos de provas ilícitas ou derivadas das provas ilícitas. Nos casos de provas ilícitas, pode-se ter uma situação em que ela se propague e contamine todo o processo, por força da teoria da prova ilícita por derivação.

  • PROVAS ILÍCITAS 

    -------> Acusar: NÃO

    -------> Absover: SIM

     

     

    A pessoa que segue com diligência nos seus propósitos, sem dúvida nenhuma, será bem sucedido naquilo que se propôs a fazer. (Próverbios do Rei Salomão).

  • Excelente Questão .....

  • Fiz essa prova e errei de novo aqui, depois de uma ANO kkkk

  • quando eu li o erro de português "sobre pena" na questão tida como correta já a desconsiderei.

  • Acho que o pessoal do MP não gostou dessa questão corporativista (mera peça de informação)...

     

    Q812498

    Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima

    1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;

    2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;

    3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);

    4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;

    5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);

    6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;

    7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Se a materialidade do delito ou os indícios de autoria forem obtidos por meios ilícitos, a propositura da ação penal será afetada por ausência de suporte probatório mínimo.

     

     

  • Por eliminação...

  • LETRA C.

    a) Errada. A boa-fé por si só não exclui a ilicitude.

    b) Errada. Se forem as únicas capazes de demonstrar a inocência do réu, pelo princípio da proporcionalidade, elas podem ser usadas.

    d) Errada. As derivadas também são inadmissíveis.

    e) Errada. Em regra, os vícios de inquérito não afetam a ação penal subsequente. Porém, se todos os elementos de informação forem colhidos de forma ilegal e não existir nenhuma prova que poderia ser reaproveitada no processo, o juiz nem recebe a denúncia do Ministério Público contra o seu investigado.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • BRUNA ALVES...

    CUIDADO AO COMENTAR!

    e) Errada. Em regra, os vícios de inquérito não afetam a ação penal subsequente. Porém, se todos os elementos de informação forem colhidos de forma ilegal e não existir nenhuma prova que poderia ser reaproveitada no processo, o juiz nem recebe a denúncia do Ministério Público contra o seu investigado.

    NO INQUÉRITO NÃO TERÁ NENHUMA PROVA! E SIM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO!

  •  e) Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal. 

    A observação que entendo cabível quanto a assertiva acima é no sentido de que se os elementos informativos viciados forem os únicos ensejadores do lastro probatório mínimo para o ajuizamento da inicial acusatória, a referida não poderá ser admitida por falta de justa causa, ou seja, se os únicos elementos informativos que dão suporte a mencionada ação estão viciados, resta configurado o seu esvaziamento. POR ISSO, MUITO CUIDADO AO ANALISAR A EXPRESSÃO: "EM NENHUMA HIPÓTESE".

  • Em 05/11/19 às 15:39, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 30/10/19 às 17:00, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • As informações colhidas na fase do inquérito que dão suporte à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade. O contrário implicaria na rejeição da denúncia por ausência de justa causa, condição da ação traduzida no fumus comissi delicti, ou suporte probatório mínimo (probable cause).

  • PROVAS ILÍCITAS (GÊNERO)

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                

    PROVAS ILÍCITAS

    São aquelas obtidas em violação ao direito material ou seja normas constitucionais ou legais

    OBSERVAÇÃO

    *A única exceção da proibição de provas ilícitas admitida é quando constitui o único meio do individuo provar a sua inocência,mas nunca pode ser utilizada para condená-lo.

    *As provas ilícitas são retiradas e excluídas do processo.

    PROVAS ILEGÍTIMAS

    São aquelas obtidas em violação as normas processuais.

    OBSERVAÇÃO

    São invalidadas (nulidade)

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    EXCEÇÃO 

    1- Não evidenciado o nexo causalidade 

    2-Fonte independente/descoberta inevitável

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.   

  • Foi doloroso marcar a C como certa com um erro de português tão grosseiro desse

  • Em nenhuma hipótese e Lúcio Weber não combinam.

  • As informações colhidas na fase do inquérito que dão esteio à acusação devem guardar perfeita obediência ao princípio da legalidade ??sobre?? pena de refletir na rejeição da denúncia por falta de justa causa produzida licitamente.

  • "Em nenhuma hipótese os vícios do inquérito policial serão considerados, uma vez que se trata de fase administrativa que não contamina o processo penal."

    No IP são colhidos elementos de informações, que em geral não contaminam o processo penal. Contudo, no Inquérito há produção de provas como as não repetíveis, antecipadas e cautelares.

  • Colegas, eu li e reli a assertiva C e confesso que não consegui digerir o seu final. Se os elementos de prova colhidos no bojo do IP não observarem a legalidade e houver a rejeição da peça acusatória por falta de justa causa, ok! Mas me parece contraditório afirmar que "produzida LICITAMENTE", ora como algo que não atende à legalidade pode ser produzido licitamente? Ajudem-me, por favor...

  • Sobre a alternativa E, segundo Nestor Távora:

    "Quando os vícios comprometem todo o lastro indiciário, retirando da inicial a correspondente justa causa, é sinal de que a denúncia deve ser rejeitada (art. 395, III, do CPP)."

  • Probable causae

  • Gabarito letra C

    Sobre a letra B: Não existe DOUTRINA PACÍFICA.

  •  

    Provas obtidas por meios ilícitos:

    Podem excepcionalmente ser admitidas se beneficiarem o réu - Não serve para condenar, contudo, pode ser utilizada para absolver.

     

    A inadmissibilidade das provas ilícitas tem sido relativizada em determinada hipótese: Quando para fins de defesa, a prova ilícita for indispensável ela será admissível. 

    -Essa exceção se funda na aplicação do princípio da proporcionalidade.

     

    -Quando se tratar da única forma de o réu provar sua inocência, evitando-se, assim, uma condenação injusta.

     

    -A prova, ainda que seja ilícita, se for a única prova que possa conduzir a absolvição do réu, ou comprovar fato importante para sua defesa, em razão do princípio da proporcionalidade, deverá ser utilizada no processo.

     

    *Entretanto, a prova não passa a ser considerada lícita. Ela continua sendo ilícita, mas excepcionalmente será utilizada, para beneficiar a acusado.

     

    *Isso é extremamente importante, pois se a prova passasse a ser considerada lícita, poderia ser utilizada para incriminar o verdadeiro autor do crime.

     

    *Poderá ser utilizada para inocentar o acusado, mas não poderá ser utilizada para incriminar o verdadeiro infrator – Pois a doutrina e jurisprudência dominantes só admitem a utilização da prova ilícita pro reo, e não pro societate.

     

    A jurisprudência vem admitindo a possibilidade de o réu se valer de provas obtidas por meios ilícitos para que prove sua inocência - Tal entendimento se dá em decorrência de aplicação de legítima defesa que é causa de excludente de ilicitude.

  • STF em julgado afirmou que: EVENTUAL VÍCIO CONSTANTE NO INQUERITO POLICIAL, NÃO IRÁ CONTAMINAR O PROCESSO JUDICIAL COM ENVENTUAIS NULIDADES. POIS SÃO COISAS DIFERENTES, SALVO EM SE TRATANDO DE PROVAS ILICITAS.

    Já doutrina:

    Aury Lopes Jr. Afirma que: “vícios no inquérito poderão atingir a ação penal, desde que o vício do IP foi usado para embasar a ação penal, devendo a ação penal ser rejeitada por falta de justa causa, diga-se, pela ausência de lastro probatório mínimo e idôneo para o início do processo, com fundamento no art.395, inciso III do CPP


ID
2457259
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere às questões relacionadas à nulidade no Inquérito Policial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Assertiva E 

     

    Sobre A, B, C e D -> o IP é dispensável.

     

    Assertiva E:

     

    EMENTA: PROVA. Criminal. Documentos. Papéis confidenciais pertencentes a empresa. Cópias obtidas, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado. Juntada em autos de inquérito policial. Providência deferida em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público. Inadmissibilidade. Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º, LVI, da CF, e aos arts. 152, § único, 153 e 154 do CP. Desentranhamento determinado. HC concedido para esse fim. Não se admite, sob nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de inquérito policial ou de ação penal, de cópias ou originais de documentos confidenciais de empresa, obtidos, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que autorizada aquela por sentença em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público.

    (HC 82862, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00348 RTJ VOL-00205-03 PP-01201 REVJMG v. 59, n. 184, 2008, p. 378-380 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 353-360)

     

    bons estudos

  • Questão praticamente impossível de "DECIFRAR"

     

  • Nenhum professor habilitado e qualificado para resolução desta questão? Sacanagem em QC?!

  • Vícios e irregularidades do IP 

    É aquele produzido com desrespeito a lei ao aos princípios constitucionais. 

    CONSEQUÊNCIAS 

    STF/STJ -  como regra os vícios do IP não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que o IP é meramente dispensável.

    CESPE – Os vícios eventualmente contaminam o futuro processo se forem indissociáveis da própria estrutura da denúncia. 

  • Questao confusa demais

  • A) A inobservância das formalidades legais impostas por lei ao Inquérito Policial, para reconhecimento pessoal do acusado, implica nulidade do processo. O PROCESSO É FASE INDEPENDENTE DO INQUERITO, NÃO DEPENDENTE DESTE. AQUELE PODE MUITO BEM INICIAR SEM ESTE, ENTÃO NÃO FARIA SENTIDO UM INQUERITO VICIADO ANULAR UM PROCESSO JUDICIAL OU MESMO UMA DENUNCIA DO MINISTÉRIO PUBLICO

    B) Erro de grafia na lavratura do termo de flagrante, ainda que desconsiderado e corrigido quando da apresentação da denúncia, nulifica o Inquérito Policial.  NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NO TÍTULO II(ART. 04 A 23 NO CPP QUE TRATA NO INQUERITO POLICIAL 

    C) O reconhecimento, em Inquérito Policial, realizado sem a descrição da pessoa que deve ser reconhecida, configura hipótese da teoria das árvores dos frutos envenenados, com isso, nulificando o Inquérito Policial.  NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NO TÍTULO II(ART. 04 A 23 NO CPP QUE TRATA NO INQUERITO POLICIAL 

    D) É nulo o Inquérito Policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado, ainda que a autoridade policial tenha se interado previamente dos fatos por meio de denúncia anônima, com vista da presunção de inocência. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NO TÍTULO II(ART. 04 A 23 NO CPP QUE TRATA NO INQUERITO POLICIAL 

    E) JURISPRUDENCIA:

    (HC 82862, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00348 RTJ VOL-00205-03 PP-01201 REVJMG v. 59, n. 184, 2008, p. 378-380 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 353-360)

  • Questão confusa.

     

    Procedimento:

     

    a)Respire fundo três vezes e volte às alternativas;

     

    b) elimine as esdrúxulas;

     

    c) Sobraram duas: Qual é a mais insana? Elimine-a; 

     

    PRONTO, parta para a próxima. 

     

     

  • a)A inobservância das formalidades legais impostas por lei ao Inquérito Policial, para reconhecimento pessoal do acusado, implica nulidade do processo. (ERRADA). O procedimento previsto no CPP para o reconhecimento de pessoas e coisas é meramente indicativo, de modo que sua não observância não acarreta nulidade. Cabe o juiz decidir com base no livre convencimento.

    b)Erro de grafia na lavratura do termo de flagrante, ainda que desconsiderado e corrigido quando da apresentação da denúncia, nulifica o Inquérito Policial.  (ERRADA). Em regra os vícios do inquérito não tem condão para contaminar futura ação penal.

    c)O reconhecimento, em Inquérito Policial, realizado sem a descrição da pessoa que deve ser reconhecida, configura hipótese da teoria das árvores dos frutos envenenados, com isso, nulificando o Inquérito Policial.  (ERRADA). Vide justificativa da alternativa A.

    d)É nulo o Inquérito Policial instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado, ainda que a autoridade policial tenha se interado previamente dos fatos por meio de denúncia anônima, com vista da presunção de inocência. (ERRADA) É fato corriqueiro que um APF tenha origem de uma denunia anônima. Veda-se apenas a instauração de inquerito sem que antes se proceda a verificação preliminar das informações, sob pena de constragimento ilegal.

    e)A juntada, em autos do Inquérito Policial, de documentos confidenciais de empresa obtidos sem conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que autorizada por sentença em mandado de segurança impetrado por integrante do Ministério Público, é nula.  (CORRETA).

  • Correta, E

    Ou melhor dizendo: A questão menos errada é a letra E.

    As questões A - B - C e D tratam de umas das características do Inquérito Polícial, qual seja: O Inquérito Polícial é Dispensavél/Disponível, ou seja, por ser mero procedimento administrativo, eventuais ''erros'' quanto a este, não contaminam a ação penal futura. Visto que o MP pode rejeitar o IP no todo ou em parte.

    Conforme aduz o Código de Processo Penal em seu art. 12, segue:


    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.


    Assim sendo, da interpretação gramatical desse dispositivo percebemos que o inquérito policial servirá de base para denúncia ou queixa, por outro lado, percebemos que poderá exisitir denúncia ou queixa sem o inquérito policial.


    Portanto, o inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal, tendo em vista que pode exisitir ação penal sem o aludido IP, nesse sentido nos ensina Fernando Capez que “ inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério ou ofendido já disponha de elementos sugicientes para a propositura da ação penal.

    Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9806/Caracteristicas-do-inquerito-policial

  • Só respondi a letra "E" porque interpretei que o NULA se refere à JUNTADA e não ao inquérito em si.

  • DIFÍCIL

  • O examinador queria saber somente se o candidato sabia a respeito da dispensabilidade do IP. 

  • Depois da correção, vi que na alternativa "C", que acabei marcando como correta (fiquei em dúvida com a "E"), consta "teoria das árvores dos frutos envenenados", ao invés da já conhecida "teoria dos frutos da árvore envenenada".

     

    Será que não foi um dos motivos para a banca ter considerado errada a alternativa?

  • EMENTA: PROVA. Criminal. Documentos. Papéis confidenciais pertencentes a empresa. Cópias obtidas, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado. Juntada em autos de inquérito policial. Providência deferida em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público. Inadmissibilidade. Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º, LVI, da CF, e aos arts. 152, § único, 153 e 154 do CP. Desentranhamento determinado. HC concedido para esse fim.

    Não se admite, sob nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de inquérito policial ou de ação penal, de cópias ou originais de documentos confidenciais de empresa, obtidos, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que autorizada aquela por sentença em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público.

  • Vamos nos tornar decoradores de jurisprudência... =/

  • Juliana, já estou me tornando. Atualmente, em concurso, se não souber jurisprudência não passa.

  • Correta - Letra E

     

    Não se admite, sob nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de inquérito policial ou de ação penal, de cópias ou originais de documentos confidenciais de empresa, obtidos, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que autorizada aquela por sentença em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público.

     

    HC 82862 SP, Segunda Turma, Min. CEZAR PELUSO, 19.02.2008

  • Cobrar jurisprudência de 2008 em uma prova de 2017 (quase 10 anos!). PQP 

  • Acertei por exclusão, não conhecia essa jurisprudência.

  • "Nulidade" no IPL

     

    Renato Brasileiro:

    - Como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente. Afinal, as nulidades processuais concemem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo do processo penal condenatório 

    Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 94.034/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/ 2008 

    E ainda: STF, 2ª Turma, HC 85.286/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005

     

    - Também é entendimento dominante no STJ que eventual nulidade do inquérito policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório (STJ, 6ª Turma, RHC 21.170/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz convocado do TRF 1ª Região, j. 04/09/2007

     

    - Logicamente, caso uma determinada prova tenha sido produzida com violação a normas de direito material, há de ser reconhecida sua ilicitude (CF, art. 5°, LVI), com o consequente desentranhamento dos autos, bem como de todas as demais provas que com ela guardem certo nexo causal (teoria dos frutos da árvore envenenada). lsso, todavia, não significa dizer que todo o inquérito será considerado nulo. Afinal, é possível que constem da investigação policial elementos de informação que não foram contaminados pela ilicitude originária (teoria da fonte independente) 

     

    - Na mesma linha, na eventualidade de uma prova antecipada, cautelar ou não repetível, ser produzida no curso do inquérito policial em desacordo com o modelo típico, também é possível o reconhecimento de nulidade. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de uma prova cautelar de interceptação telefônica judicialmente autorizada ser levada adiante por prazo superior ao de 15 (quinze) dias, sem qualquer prorrogação judicial. Nesse caso, especificamente em relação ao período para o qual não foi deferida a prorrogação do prazo de 15 (quinze) dias, há de ser reconhecida a nulidade dos elementos probatórios obtidos. Nesse contexto, como já se pronunciou o STJ, eventual nulidade da interceptação telefônica por breve período (7 dias) em virtude de falta de autorização judicial, não há de macular todo o conjunto probatório colhido anteriormente ou posteriormente de forma absolutamente legal; todavia, a prova obtida nesse período deve ser desentranhada dos autos e desconsiderada pelo Juízo (STJ, 5ª Turma, HC 152.092/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/06/2010)

     

    Eugênio Pacelli:

    - A rigor, as nulidades previstas em nosso CPP se referem aos atos processuais, isto é, àqueles praticados no curso do processo e não da investigação

     

    - A prisão realizada sem o atendimento às prescrições legais, por exemplo, deverá ser relaxada, segundo o disposto no art. 310, II, CPP. Disso decorrerá a nulidade do ato e, também, a possibilidade de sua renovação

  • RESUMO - INQUÉRITO POLICIAL

    É um Procedimento administrativo precedido pela policia judiciária, que tem como adjetivos detectar a autoria e materialidade de uma infração penal.

    Destinado a colheita de provas.

    Precedido pela policia judiciária- Quando tiver interesse da União fica competente à Policia Federal. Quando não, fica competente à Policia Civil.

     

    Características do IP:

    O IP é ESCRITO

    O IP é INQUISITIVO (Inquisitório) - ele não tem contraditório e ampla defesa.

    O IP é SIGILOSO - A Autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da sociedade (art. 20 CPP). Autoridade Policial assegurará o sigilo. Não poderá ser sigiloso ao juiz, ao MP e ao Advogado.

    O IP é DISPENSÁVEL 

    O IP é DISCRICIONÁRIO- O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (art.14 da CPP).

    O IP é OFICIAL - Somente órgãos de direito público podem realizar o inquérito policial. Ainda quando a titularidade da ação penal é atribuída ao particular ofendido (ação penal privada), não cabe a este a efetuação dos procedimentos investigatórios.

     

    Prazos

    SOLTO:  30 dias( poderá ser prorrogado).

    Preso: 10 dias (não poderá ser prorrogado).

     

    A lei de drogas - prazo diferenciado:

    solto :90 dias

    preso: 30 dias.

     

    O Juiz pode duplicar o prazo para conclusão do Inquérito Policial, se houver requerimento do delegado.(art. 51,pú, Lei de drogas)

     

    Conclusão

    O Inquérito Policial é concluído pela convicção de um relatório conclusivo. Reporta tudo que ocorreu no inquérito. Obs. Esse relatório não pode conter juízo de valor, opinião pessoal.

     

    IMPORTANTE:

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova (leia-se elementos INFORMATIVOS) que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Questão horrorosa.

  • a b c d ABSURDAS!

  • GABARITO: E

    EMENTA: PROVA. Criminal. Documentos. Papéis confidenciais pertencentes a empresa. Cópias obtidas, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado. Juntada em autos de inquérito policial. Providência deferida em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público. Inadmissibilidade. Prova ilícita. Ofensa ao art. 5º, LVI, da CF, e aos arts. 152, § único, 153 e 154 do CP. Desentranhamento determinado. HC concedido para esse fim. Não se admite, sob nenhum pretexto ou fundamento, a juntada, em autos de inquérito policial ou de ação penal, de cópias ou originais de documentos confidenciais de empresa, obtidos, sem autorização nem conhecimento desta, por ex-empregado, ainda que autorizada aquela por sentença em mandado de segurança impetrado por representante do Ministério Público.

    (HC 82862, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-02 PP-00348 RTJ VOL-00205-03 PP-01201 REVJMG v. 59, n. 184, 2008, p. 378-380 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 353-360)

  • As demais alternativas falam em anulação do Inquérito Policial no todo. A alternativa correta (letra E) fala da nulidade de uma diligência. E de fato é possível anular uma diligência especifica realizada no bojo do IP sem o anulá-lo por completo..

  • Informativo de 2008, ave....

  • A questão é relativamente simples, bastava ter em mente o que foi dito pelo "Delta SC", principalmente no tocante ao procedimento de reconhecimento pessoal que é meramente INDICATIVO, e não de observância obrigatória, sendo que a inobservância não acarreta qualquer mácula ao IP ou a denúncia derivada.

  • Ocorrendo vício na fase inquisitorial, não estará a ação penal contaminada, tendo em vista que o inquérito policial serve como peça informativa para a propositura da ação penal.

  • Inquérito é mero procedimento informativo, então não há que ser anulado.

    As afirmativas A,B,C e D falam em nulidade. Por via de regra, tem a palavra "inquérito" e "nulidade" na mesma assertiva, está errada!

    Sobrou a E, alternativa correta.

  • Galera, acho oportuno trazer a posição recente do STJ (6ª turma) sobre a questão da nulidade no reconhecimento pessoal.

       

    INFORMATIVO 684 STJ.         

    O art. 226 do CPP estabelece determinadas formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).

    O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento?

    NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma.

    As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma RECOMENDAÇÃO LEGAL, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei.

    (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020).

           

    SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões:

    1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

    2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

    3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

    4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

    (STJ. 6ª Turma. HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020).

  • O IP não se sujeita a declaração de nulidade, visto que é apenas uma peça informativa, o que não significa que uma determinada "prova" não possa ser considerada nula no decurso do processo. Pois bem, observando a alternativa E temos: "A juntada... de documentos... é nula." Logo, não está falando em nulidade do IP, apenas de documentos que integram o IP. Analisei dessa forma, acredito que assim seja mais fácil entender a questão.
  • A juntada e nula mas o inquerito nao!


ID
2653462
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Zoroaldo, Delegado da Polícia Civil, tomou conhecimento, no exercício do seu cargo e na delegacia em que trabalhava, que sua esposa e seu filho tinham sido vítimas do crime de estelionato praticado por Hermegilda. Imediatamente, instaurou o respectivo inquérito policial, presidindo-o até a sua conclusão. O representante do MP ofereceu a denúncia com lastro nesse inquérito, sendo a mesma recebida pelo juiz competente. Hermegilda foi citada e o processo continuou seu curso. Assim, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

     

    Cobraram a letra da lei, mas tem muita discussão em torno desse tema controverso.

  • Em sede de inquérito policial , não há impedimento/ suspeição do delegado...Portanto, não há em que se falar em nulidade do IP.
  • GABARITO C

     

    Tema divergente na doutrina e nos tribunais. O CPP traz, no artigo 107, que não se poderá opor suspeição nos atos de inquérito por ser este um procedimento administrativo de "apuração" da materialidade e da autoria do delito, onde figurará, a pessoa, nos autos do inquérito, como simples investigado

     

    Noutro giro, é perfeitamente compreensível que o investigado requeira a anulação do ato do inquérito policial instaurado por autoridade policial interessada no feito, pois, além disso, por se tratar o IP de um ato que não deve respeito ao contraditório e à ampla defesa, poderia perfeitamente gerar prejuízo ao investigado. 

     

     

  • achei que o comando da questao estaria errado... pois penso que estelionato precisaria de representaçao da vitima e com isso o delegado nao poderia de imediato proceder ao inquerito sem ela e nao simplismente pq tomou conhecimento por ser as vitimas sua mulher e seu filho. se alguem puder me ajudar agradeço

     

  • " sendo A MESMA recebida pelo juiz competente"

    A MESMA... A MESMA... A MESMA... A MESMA...

    Rasgaram a gramática.


  • É tema controverso. O que pode-se afirmar é que a suspeição do delegado deve ser auto declarada e não gera nulidade.

    Além disso, cabe lembrar, IP é sim peça meramente informativa!

  • Francisco, o crime de estelionato é de ação pública incondicionada. Portanto, não depende de representação do ofendido.

  • Segundo Renato Brasileiro de Lima: A crítica que recai sobre o art. 107 do CPP é que, ainda que a norma autorize o reconhecimento espontâneo da suspeição pela própria autoridade policial, é evidente que o dispositivo passa a funcionar como mera recomendação, porém despido de qualquer caráter coercitivo, já que as partes não poderão opor a respectiva exceção. De todo modo, é bom ressaltar que há quem entenda ser possível a aplicação de eventuais punições disciplinares pela Secretaria de Segurança Pública*.

    *Exemplo de autor que entende que é cabível a punição disciplinar: Guilherme Nucci

  • GABARITO C

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    bons estudos

  • Minha lógica para resolver essa questão: O inquérito policial é uma peça meramente informativa e dispensável. Ora, se ele é dispensável, porque se dariam o trabalho de anula-lo ??

  • ART. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Gabarito letra C.

  • pm sc, vem fácil

  • GABARITO LETRA C

    Art. 107, CPP Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    >>> Como se vê, apesar de não haver possibilidade de arguição de suspeição da autoridade policial, esta tem o dever de se declarar suspeita quando ocorrer motivo legal que gere suspeição.

    fonte: estratégia concursos

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Gabarito "C"

    ART. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, contudo, deverão elas, declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Ass; Gilmar Ferreira Mendes. Jurista, magistrado e "PROFESSOR". Só pode ser piada!!

  • A SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal.

    Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória.

  • O impedimento ou a suspensão durante o IP, quando presente alguma circunstância legal para isso, cabe apenas à própria autoridade policial.

    Segundo o STJ:

    "O art. 107 do Código de Processo Penal dispõe, expressamente, não ser cabível a exceção contra as autoridades policiais, quando presidem o inquérito, em razão de sua natureza (peça inquisitorial) como procedimento preparatório da ação penal (...) no que se refere à aparente contradição, que prevê que as autoridades policiais devem declarar-se suspeitas, havendo motivo legal, entendo que deveria a parte interessada ter solicitado o afastamento da autoridade policial ao Delegado-Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública, o que não se deu. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra. Por ordem superior, isso pode acontecer."

    Segundo o STF:

    "A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo" >> O argumento é baseado no fato de o inquérito ser mera peça informativa

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    HOJE, O CRIME DE ESTELIONATO É CRIME DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, OU SEJA, NO CASO EM TELA NÃO PODERIA O DELEGADO DE OFICIO INSTAURAR O INQUERITO POLICIAL, APENAS PODENDO APÓS A DEVIDA REPRESENTAÇÃO DA VITIMA.

  • NÃO EXISTE NULIDADE EM INQUÉRITO PQ ELE NÃO É AÇÃO PENAL, É UM MERO PROCEDIMENTO ADM. O QUE EXISTE É IRREGULARIDADE!

  • A jurisprudência do STJ: “O art. 107 do Código de Processo Penal dispõe, expressamente, não ser cabível a exceção contra as autoridades policiais, quando presidem o inquérito, em razão de sua natureza (peça inquisitorial) como procedimento preparatório da ação penal (...) no que se refere à aparente contradição, que prevê que as autoridades policiais devem declarar-se suspeitas, havendo motivo legal, entendo que deveria a parte interessada ter solicitado o afastamento da autoridade policial ao Delegado-Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública, o que não se deu. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra. Por ordem superior, isso pode acontecer”. Ademais, entende há muito o STF que “a suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo”, sob o fundamento de ser o inquérito “mera peça informativa”.

  • GABARITO: C

    Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Não existe exceção de suspeição contra delegado de polícia. Mesmo sendo o investigado ou vítima amigo íntimo ou pessoa da família, não caberá a exceção de suspeição contra a autoridade policial.

  • é controverso... mas o que entende é que, se o inquérito é dispensável, não tem como alegar a suspeição dele no I.P.

  • Observação: crime de estelionato ART 171 do CP agora como regra e de ação pública condicionada a representação.

    Será incondicionada

    * Maior de 70 anos.

    * Menor de idade e deficiente MENTAL em regra os inimputáveis.

    * ADM pública direita ou indireta.

  • EBEJI: "STF estabelece que a suspeição de autoridade policial NÃO É motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Para a Corte, é inviável anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois as nulidades processuais concernem tão somente aos defeitos de ordem jurídica pelos quais afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória (RHC 131450, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016).

    CPP, Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Sobre o tema, aliás, o art. 107 do CPP dispõe, expressamente, não ser cabível a exceção de suspeição contra as autoridades policiais, quando presidem o inquérito, em razão de sua natureza (peça inquisitorial) como procedimento preparatório da ação penal [...] De outro lado, no campo administrativo, poderão ser tomadas providências contra a autoridade policial que, sendo suspeita, não tenha assim se declarado, cabendo, inclusive, recurso ao seu superior hierárquico.

    [...] Segundo Câmara Leal, o fundamento da regra do art. 107, vedando a arguição da suspeição da autoridade policial é “a natureza urgente do inquérito policial”, que não admite “que se entrave a sua marca com medidas de exclusão da autoridade”".

  • Gabarito: letra C. Acertei por eliminação, pois a redação da alternativa está suspeita. Não pode-se falar em nulidades num IP, haja vista o fato de que estamos diante de um procedimento administrativo, mera peça informativa. O correto seria: irregularidades. Mas, ok, devemos dançar conforme a música.

    Ahh... Já ia esquecendo, também estamos diante de uma banca que frauda concursos... Fraudou a PMSC e a PCPA. Se estivéssemos em um país justo, essa banca xumbrega já teria fechado as portas há muito tempo.

    Vida que segue!

    Bons estudos, pessoal!

  • Na presente data de 20/04/2021,a questão possivelmente estaria anulada.

    Pois conforme o a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o crime de Estelionato (art. 171, CP) se tornou Ação Pública condicionada, ou seja, só se prosseguirá mediante a representação. Assim não podendo o Delegado de Policia iniciar o inquérito policial sem o manifesto da vitima.

    Ou, se especificasse na questão que o filho não se considera mais criança ou adolescente, e a esposa não possui mais de 70 anos de idade, e que nenhum de ambos possuísse deficiência mental ou fossem incapazes, requisitos os quais tornam a ação publica incondicionada, se tratando de exceção conforme art 171, paragrafo 5º do CP.

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

    II - criança ou adolescente;           

    III - pessoa com deficiência mental; ou           

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

    Mais analisando a questão ainda é proveitosa, pois se trata da legitimidade do delegado de policia. Sendo resposta correta letra C, conforme dispõem o art 107 do CPP.

  • Art. 107. Não se poderá opor suspeição às AUTORIDADES POLICIAIS nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. 

    Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, SEM RECURSO, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 dias.

  • IP NÃO TEM NULIDADE!

  • A presente questão traz caso hipotético e busca auferir o conhecimento do candidato acerca da possibilidade ou não de se suscitar a suspeição da autoridade policial.

    De início, compensa esclarecer que, à época de realização deste certamente, o crime de estelionato, praticado no caso hipotético, era de ação penal pública incondicionada, por esta razão, não se considerava incorreto  o enunciado que indica a instauração de inquérito de ofício pela autoridade policial. Todavia, a Lei 13.964/19 alterou a ação do referido delito, passando a ser pública condicionada à representação, desta maneira, hoje seria necessário a representação da vítima para que o inquérito policial fosse instaurado.

    Feita esta observação, passemos à análise da suspeição do delegado no caso concreto. Dispõe o art. 107 do CPP que não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    Compensa mencionar que, a esse respeito, há juristas que entendem não ser suficiente deixar-se ao critério da autoridade policial o dever de declarar-se suspeito. Para Guilherme Nucci “havendo motivação para a consideração da suspeição do delegado, não podendo o magistrado afastá-lo, por falta de previsão legal, deve a parte interessada solicitar o afastamento da autoridade policial ao Delegado Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 491).

    Em suma, tendo conhecimento do fundamento legal (art. 107 do CPP), só resta assinalar como correta a alternativa C; única que dispõe sobre não haver nulidade no inquérito policial, bem como sobre não ser possível opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito.


    Gabarito do Professor: alternativa C.

  • Art. 107 CPP Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, contudo, deverão elas, declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.


ID
2797996
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • a) é um procedimento que pode ser presidido tanto pelo delegado de polícia quanto pelo membro do Ministério Público, desde que, neste último caso, tenha sido este o órgão responsável pela investigação.

    ERRADA. Incumbe aoDelegado de Polícia (civil ou federal) a presidência do inquérito policial. É importante ressaltar Ministério Público pode conduzir as investigações, mas NÃO pode presidir.

     

    b) acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    CERTO. CPP,  Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

     

    c) que apresentar vício contaminará eventual ação penal subsequente proposta com base nos elementos por ele colhidos.

    ERRADA. Em regra, vícios do inquérito NÃO contaminam a ação penal que dele se originar . Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente.

     

    CESPE - 2010: Embora o inquérito policial tenha natureza de procedimento informativo, e não de ato de jurisdição, os vícios nele existentes podem contaminar a ação penal subsequente, com base na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada, ou fruits of the poisonouss tree. ERRADA.

    CESPE - 2011: Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, haja vista ser o inquérito policial peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal. ERRADA.

     

    d) gera, quando arquivado, preclusão absoluta, não sendo possível o início de ação penal, ainda que tenha por fundamento a existência de novas provas.

    ERRADA. CPP, Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

     

    e) é um procedimento escrito, obrigatório e preparatório da ação penal, imprescindível para embasar o oferecimento da denúncia.

    ERRADA. Art. 39, § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

     

    Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

  • GABARITO: B

     

    Características do IP: (DOIIDO PESA)

    Dispensável

    Oficialidade

    Inquisitivo

    Insdisponível

    Discricionário

    Oficiosidade

     

    Procedimento

    Escrito

    Sigiloso

    Autoritariedade

  • DELEGADO - função de polícia judiciária e apuração de infrações penais - natureza jurídica. Preside o inquérito.

     

    INQUÉRITO POLICIAL - natureza administrativa; Base para a ação penal. Processo administrativo preparatório.

     

    Características: SEIO DOIDO

    SIGILOSO*

    ESCRITO*

    INQUISITÓRIO* (não se aplica CONTRADITÓRIO, mas sim AMPLA DEFESA)

    OFICIOSIDADE - autoridade deve instaurar se souber do crime

     

    DISPENSÁVEL

    OFICIALIDADE (órgão oficial)

    INDISPONÍVEL

    DISCRICIONÁRIO

    Ñ OBRIGATÓRIO

     

    * características mais cobradas.

     

     

    “Dai-me uma pessoa de oração e ela será capaz de tudo”. São Vicente de Paula

  • Apenas a título de complementação, sobre a alternativa A: 

     

    No STJ: 

    "[...] Prevalece nesta Corte - bem como no STF - o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para investigar e coletar provas para formação de sua convicção, muito embora não lhe seja permitido presidir o inquérito policial." (REsp 1497041/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 09/12/2015)

     

    "Como o Ministério Público não pode presidir inquéritos policiais [isso pois compete somente à autoridade policial faze-lo]o meio a ser usado pelo Parquet para a realização das investigações é o procedimento investigatório criminal (PIC), [...], instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal." (Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro de Lima, 2018, p. 189). 

     

    Ou seja: inquérito policial é sempre presidido pela autoridade policial, jamais pelo Ministério Público. Isso, entretanto, não significa dizer que o Ministério Público não poderá conduzir investigações per si - embora haja quem defenda o oposto, grande parte da doutrina e a jurisprudência atual o admitem com tranquilidade -, mas deverá fazê-lo por meio deste procedimento investigatório criminal (PIC), diverso do inquérito. 

  • Visto que os maiores erros foram à respeito das assertivas "A" e "E", segue a explicação: 

     

    a) Está errada porque o IP não pode ser presidido pelo Ministério Público. Somente pode ser presidido por Autoridade Policial (delegado de polícia) - Cuidado (!): dizer que o MP não pode presidir IP não significa dizer que não possuI legitimidade para conduzir investigações.; 

     

    e) Está errada porque o IP possui como característica a DISPENSABILIDADE, ou seja, para que o MP ingresse com a ação penal não se exige a presença de IP. Na realidade, o IP é somente um procedimento administrativo que serve para embasar a opinio delicti do MP. =)

  • GAB: B

     

    A) Quem preside o Inquérito Policial é o delegado de polícia.

    C) Vícios no IP não contaminam a ação penal.

    D) Quando arquivado por coisa julgada formal, poderá ser reaberto se houver novas provas.

    E) O IP é discricionário.

  • Gabarito: letra B

     

      Art. 12, do CPP:  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

     

    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Perito Criminal

    O inquérito acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. CERTO

     

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Papiloscopista Policial

    A respeito do inquérito policial, procedimento disciplinado pelo Código de Processo Penal: 

    O inquérito não acompanhará a denúncia ou queixa, ainda que sirva de base a uma ou outra. ERRADO

  • Inquerito Policial: Autoridade Policial

    Inquerito Ministerial: MP

  • Resuminho de Inquérito Policial

     

    1 > Ele é um procedimento e não um processo;

     

    2 > Ele tem natureza administrativa;

     

    3 > Ele é meramente informativo;

     

    4 > Ele tem características inquisitórias, investigativas;

     

    5 > Ele busca a autoria do fato e a materialização do fato;

     

    6 > Ele é presidido pela autoridade policial;

     

    7 > É a autoridade policial judiciária, ou seja, delegado federal ou civil;

     

    8 > O inquérito policial possui as seguintes características (ODISEI):

        

    Obrigatoriedade: Se a polícia vê algo de errado, ela é obrigada a instaurar um IP;

        

    Escrito: O IP deve ser escrito e assinado pela autoridade policial;

        

    Inquisitivo: O IP busca a autoria e materialização do fato;

        

    Sigiloso: O juiz e o MP podem ter acesso aos autos do inquérito, mas a defesa do acusado e o acusado só terão acesso àquilo que o delegado autorizar e que já estejam nos autos do inquérito, pois aquilo que ainda estiver em diligências ele não terá acesso;

        

    Dispensável: O IP pode ser dispensado pelo MP, ou seja, não há necessidade de IP para o MP oferecer uma denúncia, mas uma observação importante é que se o IP serviu como base para a denúncia, esta deve ser acompanhada por aquele;

        

    Indisponibilidade: O IP será arquivado somente pelo juiz e quando requerido pelo MP. Portanto MP e Delegado não podem de forma alguma arquivar IP.

     

    9 > Início do Inquérito Policial:

        

    - O IP que gera uma Ação Penal Pública Incondicionada poderá inciar das seguintes formas:

     

              - através das atividades do delegado: - de rotina; - em flagrante ; ou em denúncia anônima a qual deve ser investigada anteriormente e as informações colhidas não serão dispensadas;

     

              - através da requisição do Juiz ou do MP;

     

              - através do requerimento do ofendido; e caso esse requerimento seja indefirido pelo delegado, o ofendido poderá  processá-lo administrativamente e esse processo vai para o chefe de polícia.

        

    - O IP que gera uma Ação Penal Pública Condicionada poderá inciar das seguintes formas:

     

              - através do representação do ofendido;

     

              - através da requisição do Ministro da Justiça.

     

    - O IP que gera uma Ação Penal Privada poderá inciar da seguinte forma:

              

              - através da queixa do querelante;

     

    10 > Prazos do IP:

        

         - No CPP:

              - 10 dias se o acusado estiver preso.

              - 30 dias se o acusado não estiver preso. (Somente esse pode ser prorrogado)

     

         - Na Lei de Droga:

              - 30 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser duplicado)

              - 90 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser duplicado tb)

     

         - Na Lei Federal

              - 15 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser prorrogado 1x)

              - 30 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser prorrogado 1x)

     

    11 > O habeas corpus não arquiva o IP, mas gera o chamado trancamento;

     

    12 > Não existe Nulidade de IP.

     

    13 > Em caso de prisão em flagrante o IP pode ser dispensado.

     

    FONTE: comentário de um colega do QC

  • O MP pode investigar ,mas não será inquérito policial, pois esse cabe apenas à polícia judiciária.

  • O MP pode investigar segundo jurisprudência do STF, mas não por Inquérito Policial e sim por Procedimento Investigatório Criminal (PIC).

  • Art. 12. CPP - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • Complementando a Letra "A"

     

    "Presidência do Inquérito Policial: cabe à autoridade policial, embora as diligências realizadas possam ser acompanhadas pelo representante do Ministério Público, que detém o controle externo da polícia. Preceitua o art. 2.º da Lei 12.830/2013 o seguinte: “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio do inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos” Fonte: Trecho extraído da obra Código de Processo Penal Comentado (Nucci). 

     

    Complementando a Letra "C"

     

    Prevalece tanto nos tribunais como na doutrina que, sendo o inquérito dispensável, algo que não é essencial ao processo, não tem o condão de, uma vez viciado, contaminar ação penal. Entendimento do STF: Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não tem o condão de infirmar a validade jurídica do subseqüente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. Fonte: Gran Cursos

  • a) Falso. O inquérito policial é só um: aquele presidido pelo delegado de polícia.


    b) Verdadeiro. De fato, se foi no inquérito que a ação penal alcançou subsídios suficientes de materialidade e autoria, ele deverá acompanhar a exordial, como reza o art. 12 do CPP: "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra".


    c) Falso. "O inquérito policial é mera peça informativa e não probatória, sendo as irregularidades porventura registradas durante a fase inquisitorial não têm o condão de contaminar a ação penal" (STJ, HC 106.216/MG).


    d) Falso. Precisamos ter em mente que uma vez arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem provas novas. Assim, a teor do art. 18 do CPP e do enunciado da Súmula 524 do STF, a decisão de arquivamento do inquérito por insuficiência probatória não gera coisa julgada material, sendo possível a reabertura das investigações caso haja superveniência de novos elementos de convicção.  


    d) Falso. Os elementos hábeis a formar a opinio delicti do MP não precisam, necessariamente, constar nos autos de inquérito, vez que este é um procedimento dispensável para a propositura da ação penal. "O inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário para a propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso)" (RHC 27.031/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 07/06/2010).


    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)


  • Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. 

  • Há um erro no comentário de O Monge. Não é "AMPLA DEFESA" é só "DEFESA".

  • PAREM DE FAZER PROPAGANDA AQUI!!!

  • O Monge

    INQUISITIVO: o IP não admite o contraditório nem a ampla defesa, já que se trata de procedimento
    com concentração de poder em autoridade única (Delegado). Logo, NÃO HÁ PARTES NO IP, por
    isso não se admite a formulação de quesitos por meio do ofendido ou do acusado. Não há contraditório
    porque não há necessidade de a polícia avisar o suspeito que está investigando. Não há ampla defesa
    porque o Inquérito Per Si não fundamenta sentença condenatória.

  • Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • CPP,  Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

     

    Seu dia chegará! Continue.

  • d) gera, quando arquivado, preclusão absoluta, não sendo possível o início de ação penal, ainda que tenha por fundamento a existência de novas provas.

     

    Arquivado por fato atípico ou por extinção da punibilidade: faz coisa julgada formal e material, não podendo ser retomadas as investigações. No caso de morte do agente, somente mediante a apresentação da certidão de óbito. Caso esta tenha sido forjada, o IP poderá ser desarquivado.

    Arquivado por falta de provas: faz coisa julgada formal apenas. É possível assim serem retomadas as investigações em caso de notícia de prova nova.

  • o delegado de policia presidi o inquérito e o MP pode conduzir as investigações mas, nunca o MP vai presisidir...

  • vá direto no comentário da Concurseira.

    Gabarito B

  • Me lembro de uma peça prática da OAB onde o acusado era interrogado por oficiais sem a presença do advogado, e isso ensejava o pedido de nulidade na peça de defesa inicial. Isso não seria um vício presente no Inquérito Policial que contaminaria a Ação Penal ? Que puder responder, eu agradeço !

  • GABARITO: LETRA B. 

    É exatamente o que diz o artigo 12 do CPP, veja: 
    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. 
    Em resumo, o inquérito, apesar de não ser obrigatório, se servir de base para o oferecimento da denúncia ou da queixa, deverá acompanhá-las. 
    LETRA A: Errado, pois o Inquérito Policial é presidido pelo Delegado de Polícia, não pelo Membro do MP. Note que o MP pode investigar o fato, mas através de procedimento próprio, que não tem o nome de inquérito policial. 
    Isso está na lei 12.830/13: 
    Art. 2º, § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. 
    LETRA C: O inquérito policial é um procedimento administrativo prévio e as irregularidades nele ocorridas não contaminam o processo. Isso se explica porque inquérito e ação penal têm naturezas distintas. 
    Um é inquisitivo e administrativo e a outra é acusatória e jurisdicional. 
    Sendo assim, incorreta a assertiva. 
    LETRA D: Na verdade, não há “preclusão absoluta”, até porque poderá haver o desarquivamento (prosseguimento das investigações) ou até o oferecimento da Ação Penal. 
    Art. 18 do CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. 
    Súmula 524 do STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. 

    LETRA E: Não é um procedimento obrigatório. 

  • GAB.: LETRA B

    A persecução penal tem duas fases distintas: investigatória e judicial.

    Eventuais vícios na fase investigatória não irão repercutir na fase judicial, mesmo porque esse vício ficará restrito a fase investigatória.

    Entretanto, urge destacar uma exceção quanto a prova obtida por meios ilícitos. (HC 149.250, STJ)

    Logo, marquei a opção C, pode ser que haja uma dupla interpretação nessa assertiva, ao meu ver ela não está errada, mas incompleta.

    Bons estudos!

    Persistam, pois sua hora está chegando!

  • LETRA B.

    Vem suave.

  • Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • CPP: Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    GABARITO: B

  • C) Vícios ou irregularidades no IP não são habéis a contaminar a ação penal por ser mero elemento informativo

    D) Caso após o arquivamento a polícia ou MP quiserem retomar as investigações poderão ( há exigências)

    E) É prescindível , ou seja, dispensável.

    GAB B

  • Falou em obrigatório, lembrem da CPI

  • ótima questão

  • Gente! Parem de copiar e colar.

    Se já há a resposta só repitam se for pra adicionar algo.

  • Vá direto no comentário do Hallyson TRT, nem perca tempo nos outros.

  •  Vamos analizar cada afirmativas : 

    A) é um procedimento que pode ser presidido tanto pelo delegado de polícia quanto pelo membro do Ministério Público, desde que, neste último caso, tenha sido este o órgão responsável pela investigação.

    ERRADO: É certo que o MP é destinátario da investigação. E atualmente o entendimento pácifico é no sentindo que o Ministerio Público tem poderes de investigação, já que a policia justiciária não detém o monopólio constitucional dessa tarefa. PORÉM, O ERRO DA AFIRMATIVA É QUE O MP NÃO PODE PRESIDIAR INQUERITO POLICIAL, POIS ESTA TAREFA É DA POLICIAL JUTICIÁRIA.

    B) acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. CORRETA

    C) que apresentar vício contaminará eventual ação penal subsequente proposta com base nos elementos por ele colhidos.

    ERRADA : O INQUERITO POLICAL É PRÉ - PROCESSUAL , OU SEJA , O INQUERITO POLICAL NÃO É FAZE DO PROCESSO, --  DAÍ POERQUE ENVENTUAL INRREGULARIDADE OCORRIDA DURANTE A INVESTIGAÇÃO NÃO GERA NULIDADE DO PROCESSO) 

    D) gera, quando arquivado, preclusão absoluta, não sendo possível o início de ação penal, ainda que tenha por fundamento a existência de novas provas.

    ERRADA : A REGRA É QUE O INQUERITO POLICIAL NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL!! POREM, O IP PODERAR SER REABERTO  DIANTE DE PROVAS NOVAS SE AUTORIDADE TIVER NOTÍCIA.

    E) é um procedimento escrito, obrigatório e preparatório da ação penal, imprescindível para embasar o oferecimento da denúncia.

    ERRADO: . 

    1- IP É DISPENSAVEL: QUANDO JÁ CONTER ELEMETOS SUFICIENTES ( PROVA DA MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIS 

     

  • Powww, tem pessoas que colocam um filme escrito nos comentários. Sejam mais breves e diretos.

    Obrigado

  • É exatamente o que diz o artigo 12 do CPP, veja:

    “Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.”

    Em resumo, o inquérito, apesar de não ser obrigatório, se servir de base para o oferecimento da denúncia ou da queixa, deverá acompanhá-las.

    LETRA A: errado, pois o Inquérito Policial é presidido pelo Delegado de Polícia, não pelo Membro do MP. Note que o MP pode investigar o fato, mas através de procedimento próprio, que não tem o nome de inquérito policial.

    Isso está na lei 12.830/13:

    Art. 2º, § 1º: “Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.”

    LETRA C: como vimos, o inquérito policial é um procedimento administrativo prévio e as irregularidades nele ocorridas não contaminam o processo. Isso se explica porque inquérito e ação penal têm naturezas distintas.

    Um é inquisitivo e administrativo e a outra é acusatória e jurisdicional.

    Sendo assim, incorreta a assertiva.

    LETRA D: na verdade, não há “preclusão absoluta”, até porque poderá haver o desarquivamento (prosseguimento das investigações) ou até o oferecimento da Ação Penal.

    “Art. 18 do CPP. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”

    Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.”

    LETRA E: como falado na parte da teoria, não é um procedimento obrigatório.

    Gabarito: letra B.

  • Essenciais pra você, não pra todos. Comentários extensos são insuportáveis. Abraços.
  • Resuminho de Inquérito Policial

     

    1 > Ele é um procedimento e não um processo;

     

    2 > Ele tem natureza administrativa;

     

    3 > Ele é meramente informativo;

     

    4 > Ele tem características inquisitórias, investigativas;

     

    5 > Ele busca a autoria do fato e a materialização do fato;

     

    6 > Ele é presidido pela autoridade policial;

     

    7 > É a autoridade policial judiciária, ou seja, delegado federal ou civil;

     

    8 > O inquérito policial possui as seguintes características (ODISEI):

        

    Obrigatoriedade: Se a polícia vê algo de errado, ela é obrigada a instaurar um IP;

        

    Escrito: O IP deve ser escrito e assinado pela autoridade policial;

        

    Inquisitivo: O IP busca a autoria e materialização do fato;

        

    Sigiloso: O juiz e o MP podem ter acesso aos autos do inquérito, mas a defesa do acusado e o acusado só terão acesso àquilo que o delegado autorizar e que já estejam nos autos do inquérito, pois aquilo que ainda estiver em diligências ele não terá acesso;

        

    Dispensável: O IP pode ser dispensado pelo MP, ou seja, não há necessidade de IP para o MP oferecer uma denúncia, mas uma observação importante é que se o IP serviu como base para a denúncia, esta deve ser acompanhada por aquele;

        

    Indisponibilidade: O IP será arquivado somente pelo juiz e quando requerido pelo MP. Portanto MP e Delegado não podem de forma alguma arquivar IP.

     

    9 > Início do Inquérito Policial:

        

    - O IP que gera uma Ação Penal Pública Incondicionada poderá inciar das seguintes formas:

     

              - através das atividades do delegado: - de rotina; - em flagrante ; ou em denúncia anônima a qual deve ser investigada anteriormente e as informações colhidas não serão dispensadas;

     

              - através da requisição do Juiz ou do MP;

     

              - através do requerimento do ofendido; e caso esse requerimento seja indefirido pelo delegado, o ofendido poderá  processá-lo administrativamente e esse processo vai para o chefe de polícia.

        

    - O IP que gera uma Ação Penal Pública Condicionada poderá inciar das seguintes formas:

     

              - através do representação do ofendido;

     

              - através da requisição do Ministro da Justiça.

     

    - O IP que gera uma Ação Penal Privada poderá inciar da seguinte forma:

              

              - através da queixa do querelante;

     

    10 > Prazos do IP:

        

         - No CPP:

              - 10 dias se o acusado estiver preso.

              - 30 dias se o acusado não estiver preso. (Somente esse pode ser prorrogado)

     

         - Na Lei de Droga:

              - 30 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser duplicado)

              - 90 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser duplicado tb)

     

         - Na Lei Federal

              - 15 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser prorrogado 1x)

              - 30 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser prorrogado 1x)

     

    11 > O habeas corpus não arquiva o IP, mas gera o chamado trancamento;

     

    12 > Não existe Nulidade de IP.

     

    13 > Em caso de prisão em flagrante o IP pode ser dispensado.

     

    FONTE: comentário de um colega do QC

  • PULEM TODOS OS COMENTÁRIOS ATÉ CHEGAR O COMENTÁRIO DE Hallyson TRT!!

  • CERTO. CPP,  Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    De fato, se foi no inquérito que a ação penal alcançou subsídios suficientes de materialidade e autoria, ele deverá acompanhar a exordial, como reza o art. 12 do CPP: "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra".

  • Comecei a questão pelo último item, eliminei todos até chegar na alternativa b), que li só até a vírgula, daí fui seco na a), achando que era a resposta, mas nem tinha lido a afirmação. Quando vi o que tinha marcado, meu Deus... "inquérito presidido por membro do MP". Que mancada! Em resumo, é importante treinar o tempo, mas é essencial analisar todas as alterntivas. Bons Estudos!

  • GABARITO B

    Art. 13-A CPP

     

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 13-B CPP

     

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    O que é sinal? Sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

     

     

    Fonte: Questões Q843743, Q886790, Q

  • Para responder a questão, o candidato necessita do conhecimento acerca do inquérito policial previsto no Código de processo penal.

    O inquérito é um procedimento administrativo investigatório instaurado em razão da prática de uma infração penal, todos os atos nele praticados tem como objetivo obter elementos de prova para fundamentar e assegurar a ação penal, ou seja, para que o titular da ação consiga propô-la. Não haverá aqui contraditório e ampla defesa, pois é considerado inquisitivo. Algumas das características do inquérito são: escrito, dispensável, sigiloso, inquisitório, oficioso e indisponível. Vamos analisar cada uma das alternativas:


    a)  INCORRETA, o inquérito policial só pode ser presidido pelo delegado de polícia, a própria Lei 12.830/2013, assegura em seu art. 2º, §1º que  ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

    b)  CORRETA, o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra, de acordo com o art. 12 do CPP.

    c) INCORRETA, o inquérito é apenas um procedimento administrativo de informação, e uma de suas características é a dispensabilidade, se é dispensável, não se poderia cogitar de vício no inquérito contaminar ação penal. Além disso, as provas produzidas no inquérito não podem servir exclusivamente de base para o convencimento do juiz, conforme art. 155 do CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.     

    d) INCORRETA, depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, é a letra do art. 18 do CPP. Além da súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, em que arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação ser iniciada sem novas provas.

    e) INCORRETA, como já se verificou, o inquérito é obrigatório para a autoridade policial, porém não é  indispensável, é possível a existência de uma ação penal, regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem que antes tenha sido instaurado um inquérito policial, desde que haja indícios suficientes de autoria e materialidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    REGRA = O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL FAZ COISA JULGADA FORMAL (PRECLUSÃO RELATIVA)

    # faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, II)

    # faltar justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III)

    EXCEÇÃO = O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL FAZ COISA JULGADA MATERIAL (PRECLUSÃO ABSOLUTA)

    # que o fato narrado evidentemente não constitui crime (CPP, art. 397, III)

    # existência manifesta de causa excludente da ilicitude (CPP, art. 397, I)

    # existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade (CPP, art. 397, II)

    # existência de causa extintiva da punibilidade (CPP, art. 397, IV)

    FONTE

    STF, Segunda Turma, HC 84156 / MT, Relator Min. Celso de Mello, Julgado em 26/10/2004.

    Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 185-188

    _____________________

    INQUÉRITO POLICIAL (Lei n. 12.830/13, art. 2º, §1º)

    # PRESIDIDO PELO DELEGADO DE POLÍCIA

    PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL (Lei Complementar 75/93, art. 8º, V; Lei nº 8.625/1993, art. 26, IV; Resolução 181/2017 do CNMP, art. 1º)

    # PRESIDIDO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    _____________________

    DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

    # NÃO É OBRIGATÓRIO EM TODAS AS AÇÕES

    ==> CPP, art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    ==> CPP, art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

    ==> CPP, art. 39, § 5  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    ==> CPP, art. 46, § 1  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

    # NÃO CONTAMINA A AÇÃO, QUANDO VICIADO

    ==> É cediço neste Superior Tribunal que, não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal (STJ, Sexta Turma, RHC 50.011/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/11/2014).

  • Apenas para complementação dos estudos.

    Em determinadas situações, a decisão judicial de arquivamento do inquérito policial poderá ostentar contornos absolutórios, sendo albergada pela imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada material, ainda que o decisum seja proferido por juízo absolutamente incompetente.

    A doutrina tem entendido que haverá coisa julgada material da decisão de arquivamento nas seguintes hipóteses: a) atipicidade formal e material do fato; b) incidência de causa excludente de ilicitude; c) existência manifesta de causa de exclusão da culpabilidade, salvo a inimputabilidade; d) reconhecimento da extinção da punibilidade (prescrição, morte do agente etc.).

    No entanto, o STF entendeu que a decisão que julga extinta a punibilidade do agente, com base em certidão de óbito falsa, poderá ser revista, por não gerar coisa julgada material.

    Convém registrar que a 2ª Turma do STF já decidiu que o arquivamento do inquérito policial, com base na existência de causa de exclusão da ilicitude não produz coisa julgada material (STF, HC 125101/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/08/2015, noticiado no Informativo n.º 796, agosto de 2015).

  • O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • Observações

    * È incumbido ao delegado de polícia civil ou federal a presidir o inquérito policial.Porèm, è importante ressaltar que o Ministério Público pode exercer a função de investigação no então não poderá presidir o inquérito policial.

    * Em regra vícios no procedimento do inquérito não atingem a ação penal que dele se originar.

    * De acordo com o artigo 18 do código de processo penal caso faltar elementos ( autoria ou materialidade ) suficiente para sustentar a ação penal o inquérito policial será arquivado.

    Porèm, caso houver indícios suficientes o referido inquérito poderá ser desarquivado.

    * Em consoante com o artigo 39 parágrafo 5 se o MP tiver elementos suficientes para sustentar a ação penal o inquérito então será dispensado.

  • Acho muito fofo esses alunos que colocam a questão certa e ainda o artigo a que se refere. Mais fofos ainda aqueles que colocam até os artigos que se referem as alternativas erradas.

  • GABARITO LETRA "B"

    CPP: Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • É o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da ação penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime. O arquivamento do inquérito é realizado a requerimento do MP e mediante decisão judicial.

  • PC-PR 2021

  • Ministério Público pode conduzir as investigações, mas NÃO pode presidir.

  • BIZU ESTADUAL:

    O inquérito é um procedimento administrativo de informação

    características:

    DISPENSÁVEL

    O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • GAB. B

    CPP: Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • A) Membro do MP não preside inquérito policial

    B) Correto.

    C) Os vícios (provas ilícitas, tortura policial...) não acarretam nulidade da ação penal já que o Inquérito tem valor probatório relativo e é dispensável. 

    D) Não gera proclusão absoluta ao ser arquivado, pois a autoridade policial pode realizar novas diligências e encontrar novas provas para o MP reabrir o inquérito. Vale ressaltar que se o inquérito é arquivado por extinção de punibilidade, extinção de culpabilidade ou extinção de tipicidade (STJ) o inquérito não poderá ser reaberto. Em extinção de tipicidade (Jurisprudência STF), pode ser reaberto.

    E) Não é obrigatório, como eu disse é dispensável. Vamos pensar que foi um crime que tem um video mostrando a atuação dos agentes e as provas de autoria e materialidade. O MP pode de cara oferecer a denúncia.

  • o próprio ART 12 do CPP é a resposta do gabarito

    PMPB 2022 pertenceremos

  • a. O membro do Ministério Público pode participar das investigações e pode requisitar diligências investigatórias, mas a presidência do inquérito policial é do delegado de polícia.

    b. Vícios do inquérito policial não maculam a ação penal.

    c. Diante do surgimento de novas provas, art. 18 do CPP, o delegado de polícia pode proceder a novas investigações. Diante do surgimento de novas provas, Súmula n. 524 do STF, o Ministério Público pode oferecer a denúncia. Então, ainda que o inquérito policial esteja arquivado, ele pode ser desarquivado, salvo algumas exceções.

    d. Art. 12. do CPP. Com as alterações promovidas pelo pacote anticrime, é possível que esse artigo venha a ser entendido como revogado tacitamente ou, pelo menos, parte dele, porque não será mais permitido, na nova sistemática do juiz de garantias, que os elementos de informação do inquérito policial venham a acompanhar a denúncia ou a queixa, porque o juiz da instrução não pode ter contato com os elementos de formação que foram colhidos na fase inquisitorial. Por outro lado, provas que eventualmente vieram a ser colhidas na fase inquisitorial, e que estarão sujeitas ao contraditório diferido, terão que acompanhar a ação penal, terão que acompanhar a denúncia ou a queixa-crime.


ID
2843299
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Após receber denúncia anônima, por meio de disquedenúncia, de grave crime de estupro com resultado morte que teria sido praticado por Lauro, 19 anos, na semana pretérita, a autoridade policial, de imediato, instaura inquérito policial para apurar a suposta prática delitiva. Lauro é chamado à Delegacia e apresenta sua identidade recém-obtida; em seguida, é realizada sua identificação criminal, com colheita de digitais e fotografias.

Em que pese não ter sido encontrado o cadáver até aquele momento das investigações, a autoridade policial, para resguardar a prova, pretende colher material sanguíneo do indiciado Lauro para fins de futuro confronto, além de desejar realizar, com base nas declarações de uma testemunha presencial localizada, uma reprodução simulada dos fatos; no entanto, Lauro se recusa tanto a participar da reprodução simulada quanto a permitir a colheita de seu material sanguíneo. É, ainda, realizado o reconhecimento de Lauro por uma testemunha após ser-lhe mostrada a fotografia dele, sem que fossem colocadas imagens de outros indivíduos com características semelhantes.


Ao ser informado sobre os fatos, na defesa do interesse de seu cliente, o(a) advogado(a) de Lauro, sob o ponto de vista técnico, deverá alegar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    CPP

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ , verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.


    Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial.

     

    Fonte: Curso de Processo Penal do Guilherme Madeira Dezem

  • Entendimento sustentado pelo STF assentou que é vedada a persecução penal iniciada exclusivamente em denúncia anônima – NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA. Na oportunidade, decidiu que o delegado, ao receber a denúncia anônima, deve realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações.

               Nesse sentido, STF e STJ têm admitido a denúncia anônima apenas quando precedida de diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos narrados. É o que a doutrina chama de V.P.I, ou seja, verificação de procedência das informações.

    AgRg no REsp 1316912/SP: O procedimento de interceptação telefônica foi, no caso, realizado de acordo com o preceituado na jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que não há nulidade da quebra do sigilo quando, não obstante a delatio criminis anônima, sejam realizadas diligências anteriores a embasar a interceptação telefônica.


  • Enunciado:

         "Após receber denúncia anônima, por meio de disquedenúncia, de grave crime de estupro com resultado morte que teria sido praticado por Lauro, 19 anos, na semana pretérita, a autoridade policial, de imediato, instaura inquérito policial para apurar a suposta prática delitiva. (...)"

    O vício do enunciado esta na instauração imediata do IP, só com base na narração da denúncia anônima. O STF entendeu que a Notícia Criminis Inqualificada é vedada, não obstante, a autoridade policial ao receber a denúncia anônima deverá proceder com diligências preliminares a fim de averiguar os fatos narrados para então dar início a persecução penal.

    OBS: Dar causa a instauração de investigação policial contra alguém que sabe ser inocente é DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA do art.329 CP.

  • Não pode instaurar de imediato o Inquérito Policial com base na "DELACIO CRIMINIS INQUALIFICADA". O delegado pode fazer diligências e a partir dela, instaurar o Inquérito Policial.


    Art. 5º, parágrafo 3º do Código de Processo Penal

  • B - O inquérito policial não poderia ser instaurado, de imediato, com base em denúncia anônima isoladamente, deve a autoridade policial realizar diligências preliminares para confirmar as informações iniciais e só após, fundamentas as investigações, instaurar o inquérito Policial.

  • Art. 339.

  • Gabarito A

    Fundamento: ART. 5 paragrafo 3º do CPP.

  • Alternativa D errada. A lei 12.037/09, artigo 5º, inclui também o processo fotográfico.

  • Gabarito: A.

    CPP

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

      § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ , verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    Tanto o STF quanto o STJ possuem o mesmo entendimento. A instauração do inquérito policial baseada tão somente em denúncia anônima não é possível, mas é possível que a autoridade policial faça diligências e, a partir delas, caso encontre algum elemento que justifique, poderá instaurar o inquérito policial.

  • Pessoal, com todo respeito à participação do colega, MUITO CUIDADO quando verem comentários na internet.

    O comentário do colega Je S.C. esta INCORRETO!

    Ele colou uma decisão que fala sobre CONDENADOS. A lei 12.654/12 alterou a LEI DE EXECUÇÃO PENAL, que cuida da execução das penas dos CONDENADOS. Os CONDENADOS podem ser obrigados a fornecer material para identificação de perfil genético, mas nunca os INVESTIGADOS poderão ser obrigados.

    Eles podem, POR CONTA PRÓPRIA, abrir mão da ampla defesa na vertente da defesa técnica (nemo tenetur se detegere) e fornecerem o referido material. Mas JAMAIS PODERÃO SER OBRIGADOS.

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

    Muito cuidado para não APRENDEREM ERRADO.

  • Pessoal, com todo respeito à participação do colega, MUITO CUIDADO quando verem comentários na internet.

    O comentário do colega Je S.C. esta INCORRETO!

    Ele colou uma decisão que fala sobre CONDENADOS. A lei 12.654/12 alterou a LEI DE EXECUÇÃO PENAL, que cuida da execução das penas dos CONDENADOS. Os CONDENADOS podem ser obrigados a fornecer material para identificação de perfil genético, mas nunca os INVESTIGADOS poderão ser obrigados.

    Eles podem, POR CONTA PRÓPRIA, abrir mão da ampla defesa na vertente da defesa técnica (nemo tenetur se detegere) e fornecerem o referido material. Mas JAMAIS PODERÃO SER OBRIGADOS.

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

    Muito cuidado para não APRENDEREM ERRADO.

  • Pessoal, com todo respeito à participação do colega, MUITO CUIDADO quando verem comentários na internet.

    O comentário do colega Je S.C. esta INCORRETO!

    Ele colou uma decisão que fala sobre CONDENADOS. A lei 12.654/12 alterou a LEI DE EXECUÇÃO PENAL, que cuida da execução das penas dos CONDENADOS. Os CONDENADOS podem ser obrigados a fornecer material para identificação de perfil genético, mas nunca os INVESTIGADOS poderão ser obrigados.

    Eles podem, POR CONTA PRÓPRIA, abrir mão da ampla defesa na vertente da defesa técnica (nemo tenetur se detegere) e fornecerem o referido material. Mas JAMAIS PODERÃO SER OBRIGADOS.

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  

    Muito cuidado para não APRENDEREM ERRADO.

  • CERTO. Para instaurar com base em denúncia anônima é necessário VPI (Verificação de procedência das informações)

    ERRADO. Princípio da vedação à autoacusação - nemo tenetur se detegere

    ERRADO. Em regra, vícios no IP não contaminam a AP.

    ERRADO. O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo casos específicos.

  • A coleta de material genético é obrigatória e automática para os condenados por crime com violência grave contra pessoa ou hediondos, e possível, mediante autorização judicial, para fins de identificação criminal, durante o inquérito policial. Segundo entendimento dos tribunais, o princípio do nemo tenetur se detegere implica no direito ao silêncio e não impede a coleta do material genético. (vide link: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/641108180/recurso-em-habeas-corpus-rhc-103381-rs-2018-0250718-0)

  • A nova Lei 12.037/09 repetiu o que dispunha a lei anterior: “Art A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação”.

  • A priori, vamos nos ater ao parágrafo 3º do art do CPP: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • LETRA A.

    ART. 6 DO CPP - que trata das diligencias preliminares na investigação criminal.

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    (Revogado)

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Entendimento sustentado pelo STF assentou que é vedada a persecução penal iniciada exclusivamente em denúncia anônima – NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA. Na oportunidade, decidiu que o delegado, ao receber a denúncia anônima, deve realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações.

               Nesse sentido, STF e STJ têm admitido a denúncia anônima apenas quando precedida de diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos narrados. É o que a doutrina chama de V.P.I, ou seja, verificação de procedência das informações.

    AgRg no REsp 1316912/SP: O procedimento de interceptação telefônica foi, no caso, realizado de acordo com o preceituado na jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que não há nulidade da quebra do sigilo quando, não obstante a delatio criminis anônima, sejam realizadas diligências anteriores a embasar a interceptação telefônica.

  • @heloise Rezende não seria uma conduta ativa do réu ... logo vedado no ordenamento? Estou confusa com seu comentário
  • EMENTA Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada de demais elementos colhidos a partir dela. Inexistência de constrangimento ilegal.

    1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3.Ordem denegada.

    (HC 98345, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/06/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-02 PP-00308 LEXSTF v. 32, n. 382, 2010, p. 337-363)

    Letra A- Correta

  • Letra "A" : De acordo com o STF em caso de denúncia anônima, deve a autoridade policial realizar uma investigação preliminar e, havendo indícios do crimes, instaurar o inquérito policial.

  • A jurisprudência deste Tribunal Superior, em consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que "denúncia anônima" (notitia criminis inqualificada) não é, por si só, meio idôneo à instauração de inquérito policial, prestando-se, no entanto, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações prestadas, os quais tornam legítima a persecução criminal. (AgRg no AREsp 1287096/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019)

  • CERTO. Para instaurar com base em denúncia anônima é necessário VPI (Verificação de procedência das informações)

    ERRADO. Princípio da vedação à autoacusação - nemo tenetur se detegere

    ERRADO. Em regra, vícios no IP não contaminam a AP.

    ERRADO. O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo casos específicos.

  • Art. 7   Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. (Fazer uma reprodução simulada de crime de estupro fere a moralidade)

  • Esse delegado deve ser uma toupeira, porque só fez cagada no IP.

  • RESPOSTA A

    Denúncia anônima não autoriza por si sós a propositura da ação penal ou na investigação preliminar o emprego de método invasivos de investigação PRECISA SER CONFIRMADA A SUA PROCEDIBILIDADE.

  • Gabarito letra A

    DENÚNCIA ANÔNIMA, também conhecida na doutrina como DENÚNCIA APÓCRIFA, ou até mesmo NOTITIA CRIMINIS INQUALIFICADA não dá razão, por si si só a instauração de Inquérito Policial, mas sim às investigações preliminares que a autoridade policial deve realizar para apurar a viabilidade e a veracidade dos fatos obtidos por meio da denúncia anônima.

    Com o resultado dessas investigações preliminares, constatada a veracidade dessas informações, aí sim, deverá instaurar Inquérito Policial.

    Vejam Informativo 819 do STF.

    Bons estudos!!!

  • Lei 12.037/09 - Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5, inciso LVIII, da Constituição Federal.

    Art. 1 O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

  • Em caso de denúncia anônima, será feita investigação prévia para ver a viabilidade da denúncia.

  • Inquérito Policial 

    Conceito: Procedimento administrativo com a finalidade de buscar elementos de autoria (quem fez) e de materialidade (qual o delito) para que uma futura ação penal seja proposta. Presidido pelo Delegado de Polícia.

    Preparatório

    Prepara uma futura ação penal.

    Inquisitivo

    Não há ampla defesa e contraditório, que ficarão postergados/diferidos para a ação penal.

    Sigiloso

    Não se aplica ao MP, ao juiz e ao advogado (que tem acesso ao inquérito, inclusive sem procuração).

    • Ao advogado é exigida procuração quando for caso de segredo de justiça

    Art. 7º, do EAOAB. São direitos do advogado:

    XIV - Examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

    Súmula vinculante n. 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Natureza jurídica

    Natureza jurídica é de procedimento administrativo

  • Comentário...

    essa questão diz respeito ao artigo 5º, § 3º do CPP:

    Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito (EXEMPLO: DENÚNCIA ANÔNIMA), comunicá-la à autoridade policial, e esta, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES (VPI), mandará instaurar inquérito.

  • 1º Não poderia ter sido instaurado, de imediato, o inquérito policial com base apenas em denúncia anônima, pois faz-se necessário investigações prévias ao inquérito policial, quando se tratar de “disquedenúncia”. Essas investigações prévias são comumente denominadas de "AVP", ou seja, Auto de Verificação de Procedência das Informações.

    2º Não poderia ter feita sua identificação criminal novamente em decorrência de Lauro ter apresentado uma identidade recém-obtida, que presume-se válida de acordo com o enunciado. A identificação criminal apenas será realizada em casos de extrema necessidade, quando da apresentação de documentos dúbios ou com rasuras, por exemplo.

    3º Lauro não pode ser constrangido a prover material sanguíneo para futuro confronto com eventual material encontrado ao decorrer das investigações. Incidirá em uma violação direta ao princípio da não incriminação.

    4º Não poderá ser realizada reprodução simulada dos fatos pois em caso de “encenação”, contrariaria a moral pública/ordem pública, de acordo com o Art. 7º, CPP.

    5º Não poderia ser apresentada fotografia de Lauro sem imagens de outros indivíduos semelhantes fisicamente a ele, sob pena de influenciar a testemunha. Embora tal procedimento não seja previsto expressamente no CPP, é a orientação dos Tribunais Superiores de que se tenha outras imagens para realizar a comprovação e contribuir para a legitimidade da prova obtida.

    GABARITO – A. 

  • A: correta.

    A jurisprudência consagrou o entendimento segundo o qual a denúncia anônima, também chamada apócrifa, não pode dar azo, por si só, à instauração de inquérito policial; antes, como providência preliminar, é necessário que a autoridade policial à qual a notícia anônima chegou ao conhecimento encete diligências preliminares a fim de verificar a procedência das informações para que, somente depois disso, proceda a inquérito, se assim for o caso;

    Como passar na OAB 1ª fase [recurso eletrônico] / Ana Paula Garcia ... [et

    al.] ; organizado por Wander Garcia. - 16. ed. - Indaiatuba, SP : Editora Foco,

    2020.

  • É possível resolver a questão sem ler o enunciado

    a) Certo.

    b) o indiciado não poderá ser obrigado a fornecer seu material sanguíneo para a autoridade policial, ainda que seja possível constrangê-lo a participar da reprodução simulada dos fatos, independentemente de sua vontade. NEMO TENETUR SE DETEGERE. ERRADO.

    c) o vício do inquérito policial, no que tange ao reconhecimento de pessoa, invalida a ação penal como um todo, ainda que baseada em outros elementos informativos, e não somente no ato viciado. O IP É DISPENSÁVEL, LOGO, ERRADO.

    d) a autoridade policial, como regra, deverá identificar criminalmente o indiciado, ainda que civilmente identificado, por meio de processo datiloscópico, mas não poderia fazê-lo por fotografias. O RECONHECIMENTO DE PESSOA SUPRE ESSA NECESSIDADE. ERRADO.

  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ , verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • Notitia criminis

    §    De cognição direta, imediata ou espontânea

    A notícia que chega de forma espontânea ao delegado, em suas atividades rotineiras.

    §    De cognição direta, mediata ou provocada

    A notícia do crime chegou ao delegado de polícia por um terceiro

    §    De cognição coercitiva

    Quando ocorre a captura em suposta situação de flagrância do autor do fato

    §    De cognição inqualificada

    É a denúncia anônima ou delação apócrifa. [por si só, não é possível instaurar IP mediante denúncia anônima]

     

    FCC/TRF 3ª/2014/Oficial de Justiça: Considere persecução penal baseada na prisão em flagrante dos acusados em situação de participação em narcotraficância transnacional, obstada pela Polícia Federal, que os encontrou tendo em depósito 46.700 gramas de cocaína graças à informação oriunda de notícia anônima. Neste caso, segundo entendimento jurisprudencial consolidado,

     

    c) a notícia anônima sobre eventual prática criminosa presta-se a embasar procedimentos investigatórios preliminares que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal.

  • Quanto a denúncia anônima, deverá primeiro fazer diligência para verificar verossimilhanças, para depois instaurar o inquérito policial.

    Vejamos:

    Art. 5, p. 3: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

  • CPP Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ , verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito

  • Mera denúncia anônima não pode dar ensejo à abertura de inquérito.

  • Já pensou? Você delegado, recém concursado, louco para mostrar serviço e meter as mãos no bom salário. Recebe denúncia que Doquinha matou Tibúrcio. Ao invés de atestar, validar, colher materialidade para dar consistência a denúncia. Abre IP, chama Doquinha para fazer reprodução do crime, exige exame do mesmo, etc. Na cabeça do delegado, o crime de fato ocorreu. Isso é perspectiva.

    Realidade: Tudo errado. Não fez o básico o delegado. Por isso mesmo, não terá validade alguma o IP, por não ter cumprido as exigências preliminares exigidas por lei.

  • Gabarito A

    Quanto a denúncia anônima, deverá primeiro fazer diligência para verificar verossimilhanças, para depois instaurar o inquérito policial.

    CPP Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública PODERÁ , verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito

  • Correta letra A

    A)o inquérito policial não poderia ser instaurado, de imediato, com base em denúncia anônima isoladamente, sendo exigida a realização de diligências preliminares para confirmar as informações iniciais.

    Conforme entendimento do STF, a denúncia anônima não serve para fundamentar a instauração de inquérito, entretanto, pode justificar diligências preliminares

    "Diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito policial, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas.

    Recomenda-se, pois, que a autoridade policial, antes de proceder à instauração formal do inquérito policial, realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. Afigura-se impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal."

  • Em regra, não pode Instaurar Inquérito Policial com base em denúncia anônima. Pode no caso, fazer diligências e a partir delas instaurar.

    Exceção* Há uma hipótese que há possibilidade, no caso onde a denúncia anônima for acompanhada do corpo de delito.

  • a) Não é possível instaurar IP com base, unicamente, em denúncia anônima (notícia crime inqualificada), devendo a autoridade policial realizar diligências preliminares tendentes a constatar a verossimilhança/procedência das informações para somente então, sendo fundada a notícia, determinar a instauração de inquérito para a investigação do delito narrado;

    b) O investigado/acusado não é obrigado a produzir prova contra si (vedação à autoincriminação - princípio do nemo tenetur se detegere). Assim, não pode ser compelido a fornecer material biológico e tampouco a participar da reprodução simulada dos fatos.

    c) Eventuais nulidades verificadas na fase investigativa não contaminam a ação penal, considerando que o inquérito policial tem natureza jurídica de procedimento administrativo destinado a colher elementos informativos aptos a subsidiar a propositura de ação penal pelo Parquet (ou ofendido, nos casos de A. Privada). Portanto, eventuais irregularidades não maculam o processo penal, especialmente porque os elementos informativos devem, salvo exceções legais (provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas - art. 155 do CPP), ser reproduzidos em contraditório judicial.

    d) Somente deve ser procedida a identificação criminal em caso de o indivíduo não portar documentos ou havendo dúvida sobre a autenticidade do documento apresentado.

    CF. ART. 5º [...]

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    ► LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (Lei n.º 12.037/2009)

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

  • Art. 2  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

     – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    A)o inquérito policial não poderia ser instaurado, de imediato, com base em denúncia anônima isoladamente, sendo exigida a realização de diligências preliminares para confirmar as informações iniciais.

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

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ID
2856280
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao inquérito policial e considerando a legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Estamos recorrendo dessa questão, pois Câmara e Senado não instauram inquérito policial, atividade privativa do Delegado de Polícia

    Pendente de recurso - só santo na causa

    Abraços



  • A os vícios existentes no inquérito policial NÃO acarretam nulidade na ação penal subsequente. 


    B se trata de procedimento escrito, inquisitivo informativo e DISPENSÁVEL.


    C o Promotor de Justiça que atua na fase de investigação NÃO está impedido ou suspeito para oferecimento da denúncia.


    D nas hipóteses de ação penal pública condicionada ou incondicionada (SOMENTE NA INCONDICIONADA), a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação.


    E o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a instauração do inquérito policial. (???????????)

  • Gab. E

     

    a)por ser um procedimento dispensável, eventuais vícios existentes no inquérito policial não acarretam nulidade na ação penal subsequente. 

     

    b) é um procedimento dispensável

     

    c) nao acarreta seu impedimento, conforme consalidade jurisprudencia do STF

     

    d)nas ações penais condicinadas precisa da anuência do ofendido ou de seu representante legal 

     

    e) inquerito nao policial, patrocinados pelas CPI's 

    Súmula 397: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito

  • Entendemos acertada a decisão da Corte Federal, nada obstante o vetusto Enunciado 397 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito."

    Obviamente que este Enunciado, aprovado na Sessão Plenária do dia 03 de abril do fatídico ano de 1964, resta superado e a Polícia Legislativa não tem poder investigatório criminal. Se algum fato criminoso ocorrer nas dependências do Senado Federal, o máximo que ele poderá fazer (o máximo!) é prender em flagrante (como qualquer um do povo, aliás, poderá fazê-lo) e encaminhar o preso à autoridade da Polícia Federal para que se lavre o respectivo Auto de Prisão em Flagrante.


    Fonte: Rômulo de Andrade Moreira, Procurador de Justiça da Bahia


    https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/229740144/a-sumula-397-do-stf-e-a-policia-legislativa

  • A letra E também está errada, instauração de inquérito policial é de competência exclusiva do Delegado de Polícia.

  • Letra E - O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

  • Fui na que julguei menos errada, in casu, a letra E, porque só fico pensando qual será a autoridade que presidirá esse inquérito, marquei C com dor no coração, mas a E está longe de estar certa.

  • Eu errei essa também..

    Mas segundo o livro "Súmulas do STF e do STJ", do Márcio André lopes Cavalcante, a Súmula 397 do STF continua válida.

    "Ex: Se ocorrer um homicídio dentro do Plenário do Senado Federal, a atribuição para lavrar o auto de prisão em flagrante e realizar o inquérito é da Polícia Legislativa Federal, e não da Polícia Federal" (p. 19).

  • Nível hard!

  • Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS : HC 40400 1) O PODER DE POLICIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, EM CASO DE CRIME COMETIDO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, COMPREENDE, CONSOANTE O REGIMENTO, A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E A REALIZAÇÃO DO INQUERITO. 2) ACUSAÇÃO DE CRIME, QUE TERIA SIDO COMETIDO APÓS A CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL, NÃO ACARRETA A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 3) HABEAS CORPUS NEGADO PARA NÃO SE ANTECIPAR O SUPREMO TRIBUNAL, NO EXAME DOS FATOS, A APRECIAÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO PENAL. 4) VOTOS VENCIDOS, CONCESSÃO DA ORDEM POR FALTA DE JUSTA CAUSA


  • Fui por eliminação, pois realmente nunca tinha ouvido falar sobre esse inquérito instaurado pelo poder de policia da Câmara ou do Senado;

    a) O inquérito pode ser instaurado caso haja justa causa (mesmo com vício);

    b) O inquérito é dispensável para sua propositura na ação penal;

    c) Não tem impedimento, de acordo com o STF

    d) A ação penal condicionada precisa da representação da vítima, sem ela não há inquérito. Requisito de procedibilidade;

    e) Pode haver a prisão em flagrante, mas não sabia sobre esse inquérito aí... kkkk



     

  • Pode até haver inquérito, mas policial aí não, pegou pesado......

  • Essa foi boa! Não tinha conhecimento da instauração de inquérito por polícia legislativa. Interessante questão.



  • ERRADA os vícios existentes no inquérito policial acarretam nulidade na ação penal subsequente. Não acarretam vício porque o IP é um procedimento dispensável.


    ERRADA se trata de procedimento escrito, inquisitivo informativo e indispensável.vide acima.


    ERRADA o Promotor de Justiça que atua na fase de investigação está impedido ou suspeito para oferecimento da denúncia.O STF decidiu que o MP pode investigar e que o promotor que atuar nas investigações não fica impedido de atuar na Ação penal.


    ERRADA nas hipóteses de ação penal pública condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação. No caso de ação incondicionada o Delegado instaura IP por portaria de ofício, porém quando a ação for condicionada é indispensável a representação da vítima, tal representação funciona como condição de procedibilidade.

    CORRETA o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a instauração do inquérito policial. Está correto, Súmula 397 do STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito






  • Questão complicadaa

  • Somente o delegado de polícia de carreira tem o poder de instaurar/conduzir um Inquérito POLICIAL (o nome já diz)..... esse procedimento informativo é regido pelo CPP. Quando não for conduzido por Delegado de Polícia será apenas inquérito investigativo.

    A questão merece ser anulada

  • Gabarito: LETRA E (clássico caso da menos errada)

     

    O enunciado fala: "Em relação ao inquérito policial e considerando a legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência" e, conforme comentário do(a) colega GRL PWR, a súmula 397 do STF continua válida. De qualquer forma, é uma pu.. sacanagem cobrar uma súmula de 1964!

  • A questão deveria ter sido anulada, mas dá pra responder por eliminação.



    os vícios existentes no inquérito policial acarretam nulidade na ação penal subsequente.  - Não acarretam.


    se trata de procedimento escrito, inquisitivo informativo e indispensável. - Não é indispensável.


    o Promotor de Justiça que atua na fase de investigação está impedido ou suspeito para oferecimento da denúncia. - O promotor não está impedido.
    nas hipóteses de ação penal pública condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação. - Autoridade não pode instaurar de ofício em ação penal condicionada à representação.


    o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a instauração do inquérito policial.


  • Observações:


    Alternativa C - ERRADA - Súmula 234, STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Eu estou pensando em instaurar um inquérito policial para apurar o nível de perturbação de quem fez essa prova desastrosa!


    E instauro mesmo sem ser Delegado de Polícia, já que isso é dispensável para o inquérito POLICIAL, conforme descrito na assertiva supostamente correta.


    #piada

  • GABARITO E


    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).


    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.


    bons estudos

  • Apesar de ser a questão mais correta o julgamento da assertiva poderia ser prejudicado pois quem preside inquérito POLICIAL é apenas autoridade policial (Delegado de Polícia), a súmula 397 diz apenas inquérito. O certo seria inquérito extra policial.

  • Sério que isso não foi anulado! hahaha ôoo banca

  • Gab D.

    Súmula 397: "O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito". Este inquérito é policial e instaurado pela pela Polícia Legislativa Federal, e não pela Polícia Federal.

  • Súmula 397 STF: o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito."

     

    A Corte Especial do Tribunal Federal da 1ª Região, ao julgar o Mandado de Segurança nº. 0005585-43.2015.4.01.0000, impetrado pelo Diretor-Geral do Senado Federal, denegou, por unanimidade, a ordem, entendendo caber à Polícia Federal a investigação de crime ocorrido no Senado Federal. A tese sustentada pelo impetrante era no sentido de que a investigação de fatos ocorridos no âmbito do Senado Federal é de competência exclusiva da Polícia Legislativa.

     

    FATO É QUE esta súmula, de 1964, resta superada e hoje  a Polícia Legislativa não tem poder investigatório criminal. Se algum fato criminoso ocorrer nas dependências do Senado Federal, o máximo que ele poderá fazer (o máximo!) é prender em flagrante (como qualquer um do povo, aliás, poderá fazê-lo) e encaminhar o preso à autoridade da Polícia Federal para que se lavre o respectivo Auto de Prisão em Flagrante. 

     

    https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/229740144/a-sumula-397-do-stf-e-a-policia-legislativa

  • A) os vícios existentes no inquérito policial acarretam nulidade na ação penal subsequente.

    B) se trata de procedimento escrito, inquisitivo informativo e indispensável.

    C) o Promotor de Justiça que atua na fase de investigação está impedido ou suspeito para oferecimento da denúncia.

    D) nas hipóteses de ação penal pública condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação.

    E) gabarito por eliminação.

  • VÍCIOS NO IP SOMENTE ENSEJAM NULIDADE DA AÇÃO PENAL QUANDO SE TRATAR DE PROVAS ILÍCITAS OU PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO.

  • Sumula 397

    Gab: E

  • Todas estão erradas! IP somente autoridade policial instaura e preside.

  • Olha aqui Heloísa,

    Súmula 397 STF: o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito."

  • Nunca ouvir falar a respeito dessa última alternativa, acertei por eliminação. 

  • Não há assertiva correta, tendo em vista que a Súmula nº 397 STF (de 1967) já foi superada, segundo doutrina majoritária.

  • A banca acabou não anulando essa questão, né?

  • Notitia criminis- è o meio pelo qual as autoridades tomam conhecimento do delito, existem 3 formas. 1)espontânea,imediata ou direta 2)provocada, mediata ou indireta 3)de cognição coercitiva( flagrante )
  • GABARITO E

     

    A questão trata do poder de polícia conferido à Polícia Legislativa Federal, tanto do Senado Federal quanto da Câmara dos Deputados.

     

    De fato não é pacífico o entendimento de que os própios policiais legislativos instaurem inquérito policial diante de prisão em flagrante por crime cometido dentro das dependências de cada casa (senado e câmara), mas é o que acontece na prática. Os agentes policiais legislativos federais podem instaurar inquérito policial em decorrência de crimes cometidos no âmbito de suas respectivas casas legislativas. 

     

    Andamento da ADI (indeferida monocraticamente no ano de 2017): "http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314322009&ext=.pdf", proposta pela associação de delegados federais. Agora, me parece que a discussão é sobre quem é competente ou não para propor a ADI e não sobre o próprio tema.

    Na verdade é mais uma briga de egos e, essa, mexe com "cachorros grandes". 

     

    Muita gente não sabe até hoje sobre a existência desses cargos, mas os cargos de policial legislativo federal (câmara e senado) têm as maiores remunerações, inclusive ultrapassando a de delegados estaduais. O inicial das carreiras hoje ultrapassa o valor de 15 (quinze) mil reais. O concurso para estes cargos até hoje é de nível médio (mas a prova é nível NASA rs).

  • Não tem resposta correta. Não adianta colar a Súmula 397 do STF, ela não diz que é inquérito POLICIAL, mas apenas inquérito.

  • O examinador queria que eu marcasse como correta uma súmula SUPERADA?

  • Essa prova foi teratológica
  • Minha contribuição.

    A investigação criminal é feita por órgão judicial (órgão oficial), qual seja, a polícia judiciária sem exclusividade, eis que há outros órgãos que também podem investigar tais como:

    . MP (Embora possa fazer investigação própria, não preside os autos do IP.)

    . Polícia Militar (Inquérito Policia Militar - IPM)

    . CPI

    . Polícia Legislativa

    . Inquérito Judicial (Em casos de foro privilegiado)

    . Segundo o STF, qualquer órgão público que faça sindicância. (Espécie de investigação no âmbito administrativo)

    Fonte: Meus resumos.

  • Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               

    Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função

  • LETRA E NÃO ESTÁ CERTA .

    SÚMULA 397 DO STF.

    Corte Especial do Tribunal Federal da 1ª Região, ao julgar o Mandado de Segurança nº. 0005585-43.2015.4.01.0000, impetrado pelo Diretor-Geral do Senado Federal, denegou, por unanimidade, a ordem, entendendo caber à Polícia Federal a investigação de crime ocorrido no Senado Federal.

    A tese sustentada pelo impetrante era no sentido de que a investigação de fatos ocorridos no âmbito do Senado Federal é de competência exclusiva da Polícia Legislativa.Entendemos acertada a decisão da Corte Federal, nada obstante o vetusto Enunciado 397 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito."

    Obviamente que este Enunciado, aprovado na Sessão Plenária do dia 03 de abril do fatídico ano de 1964, resta superado e a Polícia Legislativa não tem poder investigatório criminal. Se algum fato criminoso ocorrer nas dependências do Senado Federal, o máximo que ele poderá fazer (o máximo!) é prender em flagrante (como qualquer um do povo, aliás, poderá fazê-lo) e encaminhar o preso à autoridade da Polícia Federal para que se lavre o respectivo Auto de Prisão em Flagrante.

  • Letra E

    Súmula 397, STF. “O Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.”

    No livro de Súmulas Anotadas , 2ª edição (2017), do Prof.º Márcio Cavalcante (Dizer o Direito), tal súmula consta como válida. E tem o seguinte exemplo: "se ocorrer um homicídio dentro do Plenário do Senado Federal, a atribução para lavrar o auto de prisão em flagrante e realizar o inquérito é da Polícia Legislativa Federal (e não da Polícia Federal)".

    Vale lembrar que as Polícias do Senado e da Câmara dos Deputados têm previsão nos artigos 51, inciso IV, e 52, inciso XIII, respectivamente, da CF. Não há lei nem decreto regulamentando-as, apenas atos administrativos.

    A Polícia do Senado, por exemplo,tem suas atribuições fixadas na Resolução 59/2002. O art. 2º, § 1º, descreve, dentre as suas atividades típicas, as de investigação e de inquérito (inciso IX).

  • GABARITO: E

    SÚMULA 397 DO STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

  • Gabarito E

    Essa eu não tinha certeza da resposta, mas fazendo por eliminação deu certo :)

    A) os vícios existentes no inquérito policial acarretam nulidade na ação penal subsequente. (ERRADO)

    Como regra, os vícios do inquérito não repercutem na validade da ação penal ou do processo que dele se originar. Exceção: quando se tratar do desrespeito as normas constitucionais ou legais e o membro do MP, ao oferecer a denúncia, não conseguir se desvincular da prova viciada, então excepcionalmente o vício do inquérito contaminará o processo.

    B) se trata de procedimento escrito, inquisitivo informativo e indispensável. (ERRADO)

    Procedimento escrito, inquisitivo, sigiloso, dispensável

    C) o Promotor de Justiça que atua na fase de investigação está impedido ou suspeito para oferecimento da denúncia. (ERRADO)

    A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário, mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua convicção. 

    D) nas hipóteses de ação penal pública condicionada ou incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação. (ERRADO)

    Nos crimes de ação penal provada e ação pública condicionada a representação, a instauração do IP depende de prévia autorização do interessado.

    E) o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende a prisão em flagrante do agente e a instauração do inquérito policial. (CERTO)

  • A súmula 397 data da década de 1960, e para muitos doutrinadores não deve mais ser aplicada. A CRFB/1988 prevê apenas a PF como órgão da união com atribuição de polícia judiciária . As polícias das Casas do Congresso teriam serventia apenas ao que concerne a proteção das instalações e pessoas que as frequentam.

  • S. 397: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito

  • Mnemônico que já me salvou em algumas questões:

    CARACTERÍSTICA DO IP:

    O O DESIDIA (não sei se ficará claro, mas eu imagino uma sonoridade, ohhh, ohhh desídia)

    O- oficiliadidade- IP é atribuição de um órgão oficial do Estado

    O-oficiosidade- IP deve ser instaurado de ofício- não se aplica a todos os Ips- só vale para Ap pública incondicionada

    D- dispensável- investigação criminal não é imprescindível

    E- escrito- atos, inclusive os verbais são reduzidos a termo

    S- sigiloso- há sigilo externo (para os que não tem interesse na investigação) e interno (SV 14,;elementos de prova já documentados)

    I- indisponível- AP não pode mandar arquivar o IP

    D- discricionário- margem de liberdade- produz o que quiser, na ordem que quiser- exceções: a) crimes não transeuntes- que não deixam vestígios- delpol deve realizar exame de corpo de delito- art. 158 CPP e 167 CPP

    b) quando há requisições do MP ou juiz

    I- inquisitivo- não há contraditório no IP

    A- autoritariedade- presidido por autoridade pública (AP)

    Anotações: Aula Prof. Fábio Roque

  • Gabarito letra E

    Lembrem-se que o inquérito policial É PRÉ-PROCESSUAL, por isso, qualquer irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo.

  • Leiam a súmula 397 DO STF.

    GAB: LETRA , E

  • 1 - Súmula 234/STJ - 09/02/2000. Ministério público. Fase investigatória. Participação. Ação penal. Denúncia. Inexistência de impedimento. CF/88, art. 129, I e VI. CPP, art. 112.

    «A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.»

  • "Inquérito parlamentar

    É o inquérito policial conduzido pela casa legislativa federal sempre que

    acontecer um crime no interior de suas dependências (Súmula 397 do STF).

    Não se confunde em nada com as Comissões Parlamentares de Inquérito." (Alexis Couto de Brito - Processo Penal Brasileiro - 4ª ed. - 2018)

    Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal Brasileiro - 7ª ed. - 2019 - pág. 970), diz que, em regra, a lavratura do APFD é da autoridade policial no exercício das funções de polícia investigativa do local em que se der a captura do agente, o que não afasta a ATRIBUIÇÃO DE OUTRA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA a quem, por lei, é cometido o mesmo mister (cf. P.U. do art. 4º, CPP), citando agentes florestais e a a Súmula 397 do STF.

    Por outro lado, sobre tal súmula, pondera Nestor Távora, parafraseando Rômulo Moreira, que cabe à polícia legislativa a simples voz e efetivação da prisão em flagrante do autor do fato; o auto de prisão em flagrante e a realização de inquérito por delito ocorrido nas dependências das casas legislativas da União são atribuições da PF. (2018)

  • Auuuuuuuuuuuuuuuuuuu!!!!! Agora tá valendo súmula de 1964 já superada há décadas pelo STF.

  • Embora vários colegas critiquem a alternativa correta da questão, trata-se de mera reprodução do texto da súmula 397 do STF.

    Essa súmula foi editada antes da Constituição de 1988, mas permanece em vigor. A sua conformidade ou não com o sistema processual penal vigente é questão a ser debatida pelo próprio STF.

  • os vícios existentes no inquérito policial NÃO acarretam nulidade na ação penal subsequente. 

    se trata de procedimento escrito, inquisitivo informativo e DISPENSÁVEL

    o Promotor de Justiça que atua na fase de investigação NÃO está impedido ou suspeito para oferecimento da denúncia. 

    nas hipóteses de ação penal pública condicionada ou incondicionada (SOMENTE NA INCONDICIONADA), a autoridade policial deverá instaurar, de ofício, o inquérito, sem que seja necessária a provocação.

  • Para mim a questão tinha que ser anulada por não ter alternativa correta. Tendo vista que o gabarito da questão fala que as casas do congresso poderiam instaurar INQUÉRITO POLICIAL, e o mesmo só pode ser instaurado pela autoridade policial. A súmula 397 do STF fala apenas em INQUÉRITO e não em inquérito Policial.

    S. 397: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito

  • Sumula 397 do STF==="O poder de policia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito"

  • Súmula 397-STF: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    • PERMANECE Válida. SEGUNDO O SITE DIZER O DIREITO

  • Inadmissível! O problema não é a Súmula, essa diz apenas Inquérito, o que seria um procedimento interno, em que nada se confunde com Inquérito Policial. o problema está na alternativa que diz Inquérito policial, Inquérito Policial somente autoridade policial. Lei 12.830/13

  • ando vendo muitas questões da prova do MPBA com redações péssimas, mal formuladas, cheias de subjetivismo... imagino como foi esta prova aí...

  • Segundo o Marcinho, em seu livro de súmulas, o verbete 397, STF NÃO está superado e se encontra válida.

  • Parabéns

  • De acordo com a Súmula 397 do STF, "o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido em suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito". Sem embargo de o enunciado em questão ter sido aprovado em 03 de abril de 1964, seu conteúdo continua válido à lus da CF/88. (Renato Brasileiro de Lima, página 181, edição 2020).

    Resposta correta: Letra E

  • Sexta Turma revê entendimento e decide que é ilegal pronúncia baseada apenas no inquérito policial (STJ)


ID
2914174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores a respeito de inquérito policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    a) o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador. (ERRADO)

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. STF (RE) 603616

    b) é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio. (CORRETO)

    O princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial (RHC 61.451).

    c) nulidade ocorrida em inquérito policial, em regra, contamina todo o processo penal decorrente. (ERRADO)

    O entendimento prevalente é de que os vícios do inquérito policial ficam adstritos ao procedimento e não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que é procedimento meramente dispensável (jurisprudência utilitarista do STF e STJ). Os vícios do inquérito são endoprocedimentais. Irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal. Vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo.

    Nesse Sentido: STJ, HC 353.232, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1406481, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06/05/2015 e STJ, RHC 65.977, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.

  • GAB. B, Continuação...

    d) o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. (ERRADO)

    No caso de Excludente de ilicitude, há divergência. É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554). STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796).

    Devemos lembrar de adotar sempre a posição do STF quando a questão não especificar o tribunal.

    e) o Ministério Público, em razão de seu poder investigatório, pode instaurar procedimento investigatório, realizar diligências e, ainda, presidir inquérito policial. (ERRADO)

    O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial. É importante ter atenção, pois existem outros tipos de inquéritos, que NÃO são policiais, quais sejam: CPI (Feito por Parlamentares e remetido ao MP); MILITAR (realizado por oficial de carreira); MINISTERIAL (feito pelo MP).

  • Ué, a respeito da "d", se o enunciado não cita nenhum dos dois tribunais específicos e o STJ (não) e STF (sim) entendem de forma divergente, o candidato fica como? Pede a ajuda divina e só vai?

  • O STJ firmou entendimento no sentido de que, estando o indiciado solto, embora exista um limite previsto no CPP, a violação a este limite não teria qualquer repercussão, pois não traria prejuízos ao indiciado, sendo considerado como prazo impróprio.

    https://jus.com.br/artigos/56127/conclusao-do-inquerito-policial

  • Gab B, permitam-me complementar.

    Procedimento temporário.

    O prazo do inquérito depende do fato de o réu estar preso ou solto.

    Quando o investigado está solto, o prazo para a conclusão do inquérito é de 30 dias, mas pode ser prorrogado. Entretanto, se o indivíduo está preso, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 10 dias e não pode ser prorrogado.

    ✓ Por quanto tempo o inquérito pode ser prorrogado?

    O Código de Processo Penal não estabelece um limite para essa prorrogação. A doutrina, contudo, trouxe a ideia da garantia de razoável duração do processo.

    STJ: “(...) No caso, passados mais de 7 anos desde a instauração do Inquérito pela Polícia Federal do Maranhão, não houve o oferecimento de denúncia contra os pacientes. É certo que existe jurisprudência, inclusive desta Corte, que afirma inexistir constrangimento ilegal pela simples instauração de Inquérito Policial, mormente quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção (HC 44.649/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 08.10.07); entretanto, não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro, principalmente quando se trata de grandes empresas e empresários e os fatos já foram objeto de Inquérito Policial arquivado a pedido do Parquet Federal. Ordem concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial 2001.37.00.005023-0 (IPL 521/2001), em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (STJ, 5ª Turma, HC 96.666/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/09/2008, DJe 22/09/2008).

  • %¨$%$# Complicado! Fui direto na D. Segue o jogo!

  • Arquivamento por falta de prova ou excludente de ilicitude geram coisa julgada FORMAL. Quer dizer, se houver novas provas, o inquérito pode ser desarquivado.

    Já o arquivamento por atipicidade do fato ou pela extinção da punibilidade geram coisa julgada MATERIAL. Mesmo que determinado por um juiz incompetente, os autos do inquérito não serão desarquivados.

  • Leonardo Rocha, o enunciado deixa claro, "entendimento DOS TRIBUNAIS", então fica subtendido que é o entendimento do STJ e STF, e sabemos que os dois divergem a respeito do tema da excludente de ilicitude se faz coisa julgada material ou não.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois a D está correta, dado o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. aff.

  • alguém, por favor me explica o erro da letra D??????????????????????????????????????????????

  • Reforçar o raciocínio da Jessica, segue também o informativo 858 do STF que trata sobre a assertiva D: '' O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizados com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. '' (HC 87395/PR, julgamento em 23/03/2017)

  • Alguém pode explicar pq a "A" está incorreta?

  • Causas excludentes de ilicitude

    -> Para o STJ: Faz coisa julgada material;

    -> Para o STF: Faz coisa julgada formal, desde que o crime não esteja prescrito.

  • Para quem não entendeu o erro da A:

    a) o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador. X

    Não convalida!

    Havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite.

    Porém, se não há flagrante ou se a polícia entrou na residência sem ter elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio, as provas encontradas serão consideradas nulas.

    Se os policiais receberam denúncias anônimas e não investigaram a veracidade das informações recebidas, não poderiam entrar na residência do suspeito;

    Se não tinham provas robustas sobre a conduta ilícita, não poderiam entrar na residência do suspeito;;

    Se havia denúncias anônimas - e não investigaram -, e viram o suspeito fugir ao avistar a polícia e entrar em sua residência, não poderiam entrar na residência do suspeito;

    Tais atitudes, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial.

    Como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da CF/88, é nula a prova derivada de conduta ilícita após a invasão desautorizada do domicílio do réu.

    Não pode a polícia sair entrando na casa dos outros de forma irregular e, ao encontrar provas que justifiquem o flagrante, convalidar o ato praticado.

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. [STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806)]

  • que dizer que to estudando pelo estrategia e esta errado?

    eles falam que fato atípico e excludente de ilicitude resulta em coisa julgada e nesses casos não podem ocorrer desarquivamento

  • Talvez o erro esteja em fazer apenas coisa julgada material. O STF já se manifestou em outro Habeas Corpus, decidiu que faz sim coisa julgada formal e material. Questão deveria ser anulada.

  • o entendimento do STF e STJ quanto ao arquivamento nesses casos é divergente, não deveria ser cobrado em uma prova objetiva, só serve p/ confundir os candidatos.

  • Pura sacanagem uma banca colocar uma alternativa como essa "d" dentre as demais diante da notória divergência de entendimento entre os tribunais superiores. O candidato sabe a resposta, mas não sabe qual das respostas a banca quer, tendo em vista a incompetência da mesma em citar de qual tribunal ela esta falando. Não corroboro com a tese de que temos que, na dúvida, ir pelo entendimento do STF, tendo em vista que não é inválido o entendimento do STJ. Enfim, segura na mão de DEUS e vai.

  • Ana Brewster te considero pacas!!!!

  • Palhaçada colocar questão com divergência no STF/STJ!

  • CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    stF-faz coisa julgada Formal (stFormal) possivel desarquivar o IP.

    Stj-faz coisa julgada material. Impede rediscussao do feito.

    DEUS É FIEL!

  • sei não viu... a questão miserável

  • Ultrapassado o prazo sem justificativa plausível, o constrangimento à liberdade do indiciado passa a ser ilegal, e poderá ser coibido pela via habeas corpus, com fundamento no art. 648, II, CPP.

  • A- Manifesta atipicidade do fato ( PCP da insignificância) -- faz coisa julgada MATERIAL;

    B- Manifesta causa de excludente da ilicitude do fato --- STF(FORMAL)--- STJ (MATERIAL);

    C- Manisfesta causa da excludente da culpabilidade ---DOUTRINA (faz coisa julgada MATERIAL);

    D- Causa de extintiva da punibilidade ---- STF e STJ(faz coisa julgada MATERIAL);

    E- Ausência de justa causa -------faz coisa julgada FORMAL;

    Fonte: Meu caderno.

  • A prova fala sobre o posicionamento dos tribunais ( STF/STJ ). Somente o STJ entende que a excludente de ilicitude faz coisa julgada material, para o STF a excludente de ilicitude faz coisa julgada formal. Por isso a letra D está errada.

  • D) O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito

    A Atipicidade da conduta faz coisa julgada formal e material, portanto, impede o desarquivamento. Entretanto, tratando das causas excludentes da ilicitude, há divergência entre o STJ e o STF. O primeiro entende que a excludente de ilicitude faz coisa julgada formal e material e consequentemente impedem o desarquivamento. Já o STF entende que subsiste somente a coisa julgada formal nesta hipótese de arquivamento, desta forma não impedindo o desarquivamento.

    Bons estudos!

  • Acredito que a letra A não está incorreta pq o ato de adentrar nesses moldes é legal e nao irregular

  • Desarquivamento do IP

    NÃO poderá realizar o desarquivamento em coisa julgada material nos casos de:

    1) Atipicidade da conduta 

      2) Extinção da Punibilidade

       3) Excludentes de Ilicitude

    O STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material!

    LETRA: B

  • @AnaBrewster arrasou nos comentários. Obrigada

  • GABARITO:

    o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.

    Quando caí nessa questão, desisti de responder por diversas vezes, por não entender os termos aqui utilizados, mas decidi aprender e vou replicar para quem é iniciante neste assunto, assim como eu:

    Exclusão de ilicitude

    Exemplo:

    Tico é atacado a tiros desferidos por arma de fogo por Otávio, que não logra acertar os dois primeiros tiros. Antes de desfechar o terceiro tiro, Tico saca a arma que carrega em sua bolsa com autorização legal e vem a atingir Otávio, que veio a óbito. Nesse caso, pode ser assentado que ficou caracterizado, nos termos do Código Penal, por parte de Tico a legítima defesa.

    Pois bem:

     Exclusão de ilicitude

          Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

           Estado de necessidade

          Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

           Legítima defesa

          Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Agora sim, vamos ler novamente a alternativa e entender perfeitamente:

    o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.

  • Gab B

     

    A) ...o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência... ❌

     

    "A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.".
    (RE 603616, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-093 09-05-2016)

     

     

    B) é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio. ✅

     

    “o inquérito policial tem prazo impróprio, por isso o elastério do lapso para a sua conclusão pode ser justificado pelas circunstâncias de o investigado gozar de liberdade e pela complexidade do levantamento dos dados necessários (...)

    2. Atribui-se ao Estado a responsabilidade pela garantia da razoável duração do processo (...) não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade (...) o inquérito policial perdura por mais de oito anos (...) o que denota constrangimento ilegal a ensejar a determinação do seu trancamento por excesso de prazo, sem prejuízo de abertura de nova investigação, caso surjam novas razões para tanto”.

     (STJ, RHC 58.138/PE, QUINTA TURMA, DJe 04/02/2016)

     

     

    C) nulidade ocorrida em inquérito policial, em regra, contamina todo o processo penal... ❌

     

    "como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem" - Renato Brasileiro. Até porque o inquérito é dispensável. A contaminação total do processo só ocorrerá, p. ex., se a prova que deu origem a toda a investigação for ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada), e desde que não haja provas autônomas (teoria da fonte independente). 

     

     

    D) o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude... coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento... CONTROVERSO

     

    • Pode desarquivar?

    ↪ Insuficiência de prova → sim

    ↪ Ausência de pressuposto processual ou condição da ação → sim

    ↪ Falta de justa causa → sim

    ↪ Atipicidade → não

    ↪ Excludente de ilicitude → não (STJ); sim (STF)

    ↪ de culpabilidade → não

    ↪ de punibilidade → não, salvo certidão de óbito falsa

     

     

    E) o Ministério Público... pode... presidir inquérito policial. ❌

     

    "o Ministério Público tem legitimidade para investigar e coletar provas para formação de sua convicção, muito embora não lhe seja permitido presidir o inquérito policial" (REsp 1.497.041/PR).

     

    Lei 12.830/2013. Art. 2º. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial...

     

    MP → procedimento investigatório criminal (Res 181/2017 CNJ)

  • Para o STF, o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude. Neste último, somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.

    Resumindo: MOTIVO DO ARQUIVAMENTO:

    1) ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    2) falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou materialidade) --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    3) atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    4) existência manifesta de causa excludente da ilicitude:

    STJ: NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    STF: é POSSÍVEL o desarquivamento

    5) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    6) existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento (exceção: certidão de óbito falsa)

  • Para o STF, o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude. Neste último, somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.

    Resumindo: MOTIVO DO ARQUIVAMENTO:

    1) ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    2) falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou materialidade) --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    3) atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    4) existência manifesta de causa excludente da ilicitude:

    STJ: NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    STF: é POSSÍVEL o desarquivamento

    5) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    6) existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento (exceção: certidão de óbito falsa)

  • Para o STF, o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude. Neste último, somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.

    Resumindo: MOTIVO DO ARQUIVAMENTO:

    1) ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    2) falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou materialidade) --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    3) atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    4) existência manifesta de causa excludente da ilicitude:

    STJ: NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    STF: é POSSÍVEL o desarquivamento

    5) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    6) existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento (exceção: certidão de óbito falsa)

  • pq nao poem a porcaria do comentario mais votado em cima da página. tem que ficar descendo tudo e procurando

  • Vinicius basta você clicar em " mais úteis"

  • O STF é uma 'cidade sem lei', as decisões são tomadas de acordo com a vontade ou conveniência dos ilustres ministros.

    Essa decisão no HC 125101/SP é estapafúrdia. Aponta como fundamento uma súmula do próprio STF (524) que, na verdade, trata de questão que não guarda relação com o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude, e sim com o arquivamento por ausência de provas.

    Súmula 524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    O ministro Toffoli é um analfabeto funcional.

  • com relação à letra A existe divergência entre o STJ e STF. O primeiro entende que a justificativa para o flagrante deve ser prévia (antes da entrada na residência), já o segundo entende que a justificativa deve ser a posteriori, sendo constatado o flagrante. A banca deveria ter dito segundo o STF ou STJ.

  • Arquivamento do IP:

    ->Segundo o STF fará coisa julgada material se:

    I - amparado em ATIPICIDADE;

    II - Causa extintiva da punibilidade.

    ->Para o STJ fará coisa julgada material se:

    I - ATIPICIDADE;

    II - Causa extintiva da punibilidade;

    III - Excludente de ilicitude;

    IV - Excludente de culpabilidade.

  • Essa questão deve ser anulada.

    O examinador na letra D elencou o entendimento do STJ, porém, na hora de corrigir, levou em consideração o entendimento do STF. Assim, deveria ter colocado "segundo o STF".

    Questão nula.

  • na letra A deu um nó no juízo de alguns kkkkkkk.

    Porém,não se preocupe vou simplificar:

    se no lugar de IRREGULAR tivesse REGULAR estaria correto ou no lugar de CONVALIDAR tivesse NÃO CONVALIDAR, espero ter ajudado.

  • Em relação a assertiva A, corrijam-me se estiver equivocado, há entendimentos divergentes entre o STF e STJ. Há um julgado neste tribunal que restringe bem as diligências policiais em residência, ainda que ocorra flagrância. Ou seja, para que a abordagem seja realizada, não bastaria a mera suspeita. O STF parece ser mais flexível neste ponto.

    Em relação a assertiva D, a banca trouxe o entendimento do STJ. O STF entende diferente.

    Como o enunciado disse entendimento “dos tribunais superiores”, acredito que a intenção da banca fosse que o candidato identificasse aquilo que fosse pacífico nos dois Tribunais.

  • Concordo #Lourenço Cordeiro, induz ao erro, além de contradizer a correção em relação a questão... devemos, então, levar em conta o que a banca deseja?Minha bola de cristal veio com defeito : /

  • Estressar porque nossa opinião é A ou B não irá levar à aprovação, então, vamos conhecer a banca e não errar as que não exigem tanta interpretação. O problema é que erramos as difíceis e tbm as fáceis.
  • – A coisa julgada na decisão de arquivamento depende do fundamento utilizado.

    • CPP, art. 395 (causas de arquivamento de natureza processual): coisa julgada formal.

    • CPP, art. 397 (decisão de mérito): coisa julgada formal e material.

    • Cumprimento integral do acordo de não persecução penal: coisa julgada formal e material.

    De acordo com a  doutrina, quando um inquérito é arquivado com base em uma causa excludente da ilicitude, a coisa julgada é formal e material, pois, a semelhança dos casos de atipicidade, o juiz enfrentou o mérito. No entanto, não é essa a orientação do Supremo Tribunal Federal. Segundo precedentes, na causa excludente de ilicitude a coisa julgada é meramente formal:

    STF: “(...) O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. Inexistência de impedimento legal para a reabertura do inquérito na seara comum contra o paciente e o corréu, uma vez que subsidiada pelo surgimento de novos elementos de prova, não havendo que se falar, portanto, em invalidade da condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada. STF, 2ª Turma, HC 125.101/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/08/2015, DJe 180 10/09/2015.

    STJ= Material e Formal. A primeira pressupõe a segunda.

    STF= Formal.

    O desarquivamento do inquérito somente é possível nos casos em que a decisão de arquivamento produzir apenas coisa julgada formal.

  • A) o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador.

    Está errado porque se a autoridade policial encontrou provas que justifiquem o flagrante, significa que tem crime e se tem crime e está em flagrante não é irregular e sim REGULAR. Pois em caso de flagrante de delito não é necessária autorização judicial e nem do morador. Vejamos o que diz o art. 5º inc XI da CF, A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, SALVO em caso de FLAGRANTE DE DELITO, ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ou seja, se estiver em umas dessas hipóteses seja de flagrante de delito ou desastre ou para prestar socorro não é irregular já que sua atitude está amparada por lei.

  • ✓ Por quanto tempo o inquérito pode ser prorrogado?

    O Código de Processo Penal não estabelece um limite para essa prorrogação. A doutrina, contudo, trouxe a ideia da garantia de razoável duração do processo.

    cabe no entanto , que mesmo havendo prevista para a concluso do IP , pode ser exagerado .

  • Como fica a letra A nos casos de crimes permanentes?

  • LETRA B.

    RESPOSTA: B - (STJ - 1. Embora o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, seja impróprio, ou seja, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, a delonga por aproximadamente 14 anos se mostra excessiva e ofensiva ao princípio da razoável duração do processo. RHC 61.451/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 15/03/2017)

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • Essa questão é passível de anulação, pois o STF entende que nao faz coisa julgada material, mas o STJ entende que faz, sim, vide RHC46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015. Como a questão fala em Tribunais Superiores...

  • Gustavo, recentemente os tribunais superiores vêm entendendo que para que seja validada a entrada em casos de crimes permanentes, é necessário que haja "indícios" antes. Do contrário será mera intuição policial.

    Ou seja, ver alguém que você sabe que é traficante correr para dentro de casa com uma atitude suspeita não é suficiente para embasar a entrada sem mandado, mesmo se encontrar algum crime permanente ocorrendo dentro da casa.

  • Sintetizando o entendimento conforme contribuição dos colegas.

    a) ERRADA. Só é possível convalidar a entrada na residência quando amparada em fundadas razões que serão justificadas a posteriori. Isto é, não basta o flagrante. (STF (RE) 603616 )

    Obs: Ademais o trecho " irregular entrada" deixou a alternativa com margem de suposição quanto às possibilidades de irregularidades. Uma hipótese de irregularidade grave (tortura por ex.) não seria convalidada pela comprovação de flagrante.

    b) CORRETA.

    Prazo impróprio: Tem um limite, mas é flexibilizado. A exemplo do prazo para conclusão do IP quando indiciado estiver solto (30 dias). O CPP não estabelece limite para as prorrogações, todavia deve-se observar o Princípio da duração razoável do processo, sob pena de se constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva duração da investigação. (RHC 61.451).

    c) ERRADA. Não contamina, haja vista que o IP é um procedimento administrativo DISPENSÁVEL, isto é, se existir outros meios de se provar a autoria e a materialidade do delito o processo segue normalmente. Ademais, ainda que o IP seja utilizado na fase judicial, os vícios nele contido não se transmudam automaticamente para o processo. STJ, HC 353.232.

    d) ERRADA. Se o IP é arquivado com base em EXCLUDENTE DE ILICITUDE: 

    STJ : faz coisa julgada material; NÃO pode haver reabertura da investigação.

    STF: SIM, pode haver a reabertura da investigação, faz coisa julgada formal.  

    obs> O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.Pode haver reabertura da investigação. 

    Espero ter contribuído.

    Muito grata pela colaboração dos colegas.

    Fé é força!

  • Qual o erro da letra A? Sem enrolação e sem babar o ovo a banca!

  • Alexandre Jorge, como pediu, sem enrolação, o erro da questão é se afirmar que haveria convalidação da ilegalidade de violação de domicílio, pelo simples fato de se encontrar elementos que justificassem um posterior flagrante.

    Isso por uma razão simples - artigo 157, bem como seu §1º. Veja-se: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    Logo, no caso concreto, o flagrante decorreu da ilicitude decorrente da entrada não autorizada dos policiais na casa em questão.

    Para ficar mais claro na sua cabeça: Imagine um cidadão que confessa a prática de um crime, mediante tortura praticada por policiais. Seria certo se considerar a licitude da prova (confissão) nos autos do processo? DE MANEIRA ALGUMA. Isso somente é defendido por GUNTER JAKBOS, quando trata sobre o direito penal do inimigo (teoria que não se aplica ao ordenamento jurídico brasileiro, absolutamente).

    Bons papiros a todos.

  • corte maior + questão aberta, então a (o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.) questão correta.

  •  NÃO ENTENDI A DIFERENÇA entre a posteriori E encontrar novas provas que justifiquem

  • Foi uma putaria essa questão.

     

     

    sobre a "D" tem divergência jurisprudencial, EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

    STF: Coisa julgada MATERIAL (não é possível desarquivar)

    STJ: Coisa julgada FORMAL (é possível desarquivar)

     

     

    O prolongamento ilegal da prisão temporária = abuso de autoridade

    O prolongamento do inquérito poliCIal = Constrangimento Ilegal.

  • Lucas PCDF,

    Será que o seu comentário está adequado à jurisprudência? Parece-me que a divergência entre o STJ e o STF pode ser resumida da seguinte forma:

    STF: Coisa julgada FORMAL (é possíve o desarquivamento quando o inquérito se baseia em excludente de ilicitude); Confira-se:

    "o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. Orig. Min. Teori Zavascki, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796)".

    STJ: Coisa Julgada MATERIAL ( não é admissível o desarquivamento). Nesse sentido:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material.
    2. Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito.
    3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento.
    4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC 46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015)

     

  • Questão do cão

    Em 15/08/19 às 21:22, você respondeu a opção A.

    Em 17/10/19 às 20:03, você respondeu a opção A.

  • Cuidado com o comentário de LUCAS PCDF (quanto ao entendimento do STF e STJ - o mesmo troca os entendimentos)!

    Para o STF- não faz coisa julgada material

    Para o STJ – faz coisa julgada material

    O arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo796.htm

    De acordo com o STF, o arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    O STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas.

    Ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 46.666/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/460968341/e-possivel-a-reabertura-de-inquerito-policial-arquivado-por-excludente-de-ilicitude

  • Bizu que inventei:

    Excludente de ilicitude: STF > Coisa Julgada FORMAL > Cabe Reabertura de IP.

    Para o STJ é o contrário, é Material e não cabe reabertura de IP.

  • GAB. B

    a) o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador. (ERRADO)

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. STF (RE) 603616

    b) é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio. (CORRETO)

    O princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial (RHC 61.451).

    c) nulidade ocorrida em inquérito policial, em regra, contamina todo o processo penal decorrente. (ERRADO)

    O entendimento prevalente é de que os vícios do inquérito policial ficam adstritos ao procedimento e não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que é procedimento meramente dispensável (jurisprudência utilitarista do STF e STJ). Os vícios do inquérito são endoprocedimentais. Irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal. Vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo.

    Nesse Sentido: STJ, HC 353.232, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1406481, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06/05/2015 e STJ, RHC 65.977, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.

  • Agora que entendi o que a LETRA A quis dizer.

    1: A açao dos policiais ao entrar na casa foi IRREGULAR, ou seja, o adentramento na casa do terceiro foi feita sem embasamento nenhum, sem provas, sem mandado judicial.

    2: Ao adentrar na casa, os policiais constatam um flagrante por parte do morador (ex.: venda de drogas)

    A questao fala que ao encontrar alguma prova que justifique a invasao no domicio (ilegalmente), essa açao sera convalidada (validada), pois foram encontradas provas ao entrar que justificavam uma invasao.

    ERRADA, já que nao se admite provas ilegais por derivaçao.

  • STF entende que o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, ou seja, não restará possível ulterior desarquivamento. Levando em conta tal consideração, me pergunto qual o erro da assertiva "d"? Não obstante, a questão não especificou o entendimento de qual o tribunal superior. Sei que o STJ entende de forma diversa, porém ao ver a questão segui o entendimento do STF.

    Enfim, vida que segue.

  • dica pra lembrar sobre a divergência em relação à excludente de ilicitude:

    STF - SÓ COISA JULGADA FORMAL

    F com F

    nunca mais esqueci

  • Questão deveria ter sido anulada. Letra D pode ser correta a depender do tribunal adotado para resposta.

  • D) O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. ERRADO

    Pois, quando não especificar, devemos levar o posicionamento para a prova do STF.

    STF.: Faz coisa julgada formal.

    STJ.: Faz coisa julgada material.

  • ATENÇÃO

    teses do STF com repercussão geral

    SÚMULAS STF e STJ

    TEMA 129 RE 591054 Acórdão: A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 17/12/2014

    .

    TEMA 238 RE 602072 Acórdão A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. 19/11/2009

    +

    Súmula VINCULANTE 35  - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Sessão Plenária de 16/10/2014)

    .

    STJ Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    STJ Súmula 330 - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial. (Súmula 330, 3ª Seção, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006 p. 232)

    STJ Súmula 636 - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (3 Seção, j. 26/06/2019, DJe 27/06/2019)

    fac -> COMPROVA - maus antecedentes

    fac -> COMPROVA - reincidência

  • STF: Coisa julgada formal

    STJ: Coisa julgada material

    Evidentemente, o que prevalece é o entendimento do Supremo, porém, caso a banca expresse que quer o posicionamento do STJ, fará coisa julgada material.

  • Gostaria de entender o erro da letra d.

  • CESPE fuma pedra...............

  • Quanto à D.

    Questão está correta e jamais iria ser anulada. Vejamos:

    ''Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores...''

    O enunciado generaliza todos os tribunais superiores, inclui-se: STF e STJ.

    Depois ele pergunta: ''o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.''

    Ou seja, errado, visto que o STF e STJ têm entendimentos diferentes. Logo, questão errada.

    A questão só estaria correta se estivesse especificando 'de acordo com o STJ...'

  • Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores a respeito de inquérito policial, é correto afirmar que

    A) Erro: Só poderá haver a entrada forçada em domicílio quando houver fundadas razões, que precisarão ser justificadas posteriormente, indiciando que dentro do domicílio ocorreria situação de flagrante delito. Justamente por ser algo ilícito, provas encontradas posteriores a essa invasão infundada não servirá para convalidar o ato, já que, teve início de algo ilegal.

    B) CORRETA Dentre as características do IP está a temporariedade, e, mesmo sendo um procedimento administrativo, pelas repercussões que acarreta, traz uma obrigatoriedade de se seguir um prazo razoável.

    C) ERRO: Não anula! o IP, inclusive, este tem como uma de suas características a DISPENSABILIDADE, ora, se nem mesmo é imprescindível para a propositura da ação, como meros vícios nesse PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, contaminará todo o processo?!

    D) ERRO: Questão que pode trazer dúvidas, já que, nossos tribunais superiores possuem entendimento divergente.

    Para o STJ - Coisa Julgada formal e material.

    Para o STF - Coisa Formal.

    Como complemento lhes trago as causas de arquivamento do IP e que efeitos geram:

    STF - 1 Atipicidade formal (EX: STF entende que cola eletrônica não é ESTELIONATO) e atipicidade material (EX: Princípio da insignificância - Furtos de coisa insignificante). Gera coisa julgada formal e material.

    2; Causas extintivas de punibilidade (EX: Prescrição) Gera coisa julgada formal e material.

    OBS: CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA, PODE VOLTA A TRAMITAR.

    3; Excludentes de culpabilidade (EX: Caso de inexigibilidade conduta diversa). coisa julgada formal e material.

    4; Ausência de lastro probatório mínimo (justa causa) coisa julgada formal.

    5; Excludente de ilicitude (Ex: Legítima defesa) coisa julgada formal.

    STJ - 1 Atipicidade formal (EX: STF entende que cola eletrônica não é ESTELIONATO) e atipicidade material (EX: Princípio da insignificância - Furtos de coisa insignificante). Gera coisa julgada formal e material.

    2; Causas extintivas de punibilidade (EX: Prescrição) Gera coisa julgada formal e material.

    OBS: CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA, PODE VOLTA A TRAMITAR.

    3; Excludentes de culpabilidade (EX: Caso de inexigibilidade conduta diversa). coisa julgada formal e material.

    4; Ausência de lastro probatório mínimo (justa causa) coisa julgada formal.

    5; Excludente de ilicitude (Ex: Legítima defesa) coisa julgada formal E MATERIAL.

    E QUAL A DIFERENÇA ENTRE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL? Como visto, todos os arquivamentos geram coisa julgada FORMAL (ENDOPROCESSUAL), ou seja, o mérito daquela questão não pode mais ser debatido naquele processo, contudo, em outro processo poderá ser revisto, caso hajam novas provas. No caso da coisa julgada formal e MATERIAL (EXOPROCESSUAL) o mérito daquela questão não pode mais ser debatido dentro ou fora deste processo.

    E) ERRO: O inquérito policial NÃO! Existem outros tipos de inquéritos como as CPIs, PICs (MP presidirá).

  • A- Errado. A alternativa exemplifica aquela situação que o agente invade a residência sem existência prévia de flagrante delito e durante a invasão, encontra prova que possa consubstanciar um flagrante que não foi prévia a invasão, mas sim durante ela. Isso é inadmissível.

    B- Gabarito.

    C- Errado. Se o IP pode ser descartado, então eventual nulidade não afeta a ação penal.

    D- Errado. Arquivamento por excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, mas se ocorreu por falta de provas, poderá ser reaberto se novas provas surgirem.

    E- Errado. O MP Não preside IP

  • NÃO CONFUNDAM:

    Inquérito policial É SOMENTE A POLÍCIA quem faz/preside (por isso o nome).

    MP não pode presidir INQUÉRITO POLICIAL, mas, sim, outro tipo de inquérito, qual seja, Inquérito Ministerial.

    Ademais,

    Na letra D, existe divergência entre STF (faz coisa julgada FORMAL) e STJ (faz coisa julgada MATERIAL) sobre a excludente de Ilicitude.

  • Feliz por ter errado e sabido o motivo kkkkkkkkk

  • Que casca de banana

  • EM VÁRIAS QUESTÕES quando se mencionou "tribunais superiores" a CESPE adotou entendimento do STJ. Visto que STF é "SUPREMO" não "superior". Essa questão foi maldosa.

  • GABARITO: Letra B

    A letra “a” está errada. A irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador não resta convalidada pelo fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito.

    Letra "b"- Certo. Trata-se do princípio constitucional da razoável duração do processo, que, de acordo com o entendimento do STJ, aplica-se ao inquérito policial. Todavia, a caracterização do constrangimento ilegal não decorre de um critério aritmético, pois requer a compatibilização com outras garantias de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório

    A letra “c” está errada. As nulidades/vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal quando o processo criminal não for embasado exclusivamente no conjunto probatório produzido no inquérito policial, ou seja, a propositura da ação penal pode ocorrer independentemente da existência de inquérito policial. Neste sentido, a ausência ou deficiência de indiciamento não contamina o processo criminal.

    A letra “d” está errada. A coisa julgada material tem sido muito discutida na jurisprudência, notadamente no STF e STJ. O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada formal, que, em caso de novas provas, pode ser reaberto de acordo com o entendimento do STF, que considera o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude! (informativo 858). Lembrando que essa posição do STF ainda não é vinculante. Por outro lado, a posição do STJ entende que o inquérito policial não pode ser reaberto em caso de arquivamento por excludente de ilicitude, ainda que surjam novas provas ( REsp 791.471/RJ).

    A letra “e” está errada. O Ministério Público pode instaurar procedimento investigatório e realizar diligências, mas não pode presidir inquérito POLICIAL, que é presidido pela autoridade policial.

  • (CESPE-2019) Inquérito policial que tenha sido arquivado por determinação do juiz e a pedido do Ministério Público poderá ser desarquivado, ainda que o fato esteja coberto por excludente de ilicitude. GABARITO: CERTO.

    (CESPE-2019) O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude faz coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. GABARITO: ERRADO.

    CESPE, como sempre, colocando questões e gabaritos ao seu bem entender e o candidato que aguente calado as arbitrariedades da banca. Ainda há pessoas querendo justificar o injustificável. Lembre-se de que não existe questão menos errada; ou é CERTO ou ERRADO e infelizmente, em algumas situações, temos que levar para a prova a "menos errada". ABSURDO!!

  • A questão está desatualizada, atualmente a hipótese da letra B gera Abuso de Autoridade.

  • A letra “d” está errada. A coisa julgada material tem sido muito discutida na jurisprudência, notadamente no STF e STJ. O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada formal, que, em caso de novas provas, pode ser reaberto de acordo com o entendimento do STF, que considera o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude! (informativo 858). Lembrando que essa posição do STF ainda não é vinculante. Por outro lado, a posição do STJ entende que o inquérito policial não pode ser reaberto em caso de arquivamento por excludente de ilicitude, ainda que surjam novas provas ( REsp 791.471/RJ).

    (CESPE-2019) Inquérito policial que tenha sido arquivado por determinação do juiz e a pedido do Ministério Público poderá ser desarquivado, ainda que o fato esteja coberto por excludente de ilicitude. GABARITO: CERTO.

    (CESPE-2019) O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude faz coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. GABARITO: ERRADO.

  • STF: arquivamento do IP por excludente de ilicitude - PODE desarquivar (faz somente coisa julgada formal).

    STJ: arquivamento do IP por excludente de ilicitude - NÃO PODE desarquivar (faz coisa julgada material).

  • Essa Questão deveria ser anulada.

  • UM ABSURSO A LETRA D! O tema não é pacificado entre STJ e STF. Essa questão deveria ser ANULADA!

  • ao pessoal que está afirmando ser absurdo a resposta da letra D, acredito que estão equivocados. Pois o enunciado da questão pede o posicionamento de ambos os tribunais superiores, logo, se a alternativa D traz uma posição que é divergente entre tais tribunais, a questão deve ser considerada errada, como de fato aconteceu. Não há nada de absurdo nisso
  • Essa é aquela típica questão cespe, um certa e uma menos certa..

    stj. coisa jugada material

    stf coisa jugada formal

  • A questão está certa. É so ler com atenção o que se pede e as opções.

  • Sobre a” D”

    Doutrina : Sim

    STj:Sim

    STF:Não

    Stf é o cara msm viu....

    Enfim....

  • Um absurdo essa questão

  • Excludente da ILICITUDE====STJ= faz coisa julgada formal e material

    STF= faz coisa julgada formal

  • Deveriam pelo menos sinalizar qual tribunal eles queriam...

  • Atipicidade da conduta

    Excludente de ilicitude, não:!

  • QUESTÃO DE ADIVINHAÇÃO NA MINHA OPINIÃO:

    Por quê?

    ►Enunciado: "Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores a respeito de inquérito policial, é correto afirmar que:"

    → Já vi questões que travam o STF (Supremo TF) como um tribunal acima dos tribunais superiores e outras questãos que travam o STF como um tribunal superior (msm nível, digamos assim);

    → Se o enunciado da questão falar "TRIBUNAIS SUPERIORES", podemos interpretar como tendo duas possível hipótese. NÉ?!

    LETRA "D":

    ►"o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito."

    → Segundo o STJ (Tribunal Superior) está correta;

    → Segundo o STF (Supremo Tribunal ou Tribunal Superior), vulgo Semi-deus do Brasil, está errada;

    QUALQUER COISA MANDEM MENSAGEM NO PRIVADO, PORQUE NÃO SOU DE FICAR ACOMPANHANDO MUITO AS RESPONTAS!!

    Bons Estudos!!!!

  • O STF, vulgo "deus", entende ser coisa julgada formal. Mas e a súmula 524 do STF que diz: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."?

    Acredito que essa questão seja passível de anulação.

    Se o entendimento mudou, então que cancele a mencionada súmula.

  • questao mal reidigida da peste, tem q adivinhar qual entendimento ele querem

  • Assertiva da letra "D" prejudicada em razão da Lei n.º 13.964/19, segundo a qual o arquivamento é realizado no âmbito do Ministério Público, internamente. Não mais se submete, pois, à apreciação do juiz (sistema acusatório) e, por consequência, não forma coisa julgada. Quanto ao ato ministerial, há a possibilidade de preclusão lógica.

  • Atipicidade da conduta: coisa julgada material (pacífico)

    Excludente de ilicitude: STJ > coisa julgada material; STF> NÃO

    Extinção da punibilidade: coisa julgada material, exceto em virtude de atestado de óbito falso.

    Bons estudos!

  • mais de uma possível resposta

  • a)   o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador.

    ERRADA. Deve haver indícios anteriores a entrada.

    b)   é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio.

    CORRETA.  Realmente é um prazo impróprio, porém caso esteja preso, e passado o prazo para a conclusão, será considerado constrangimento ilegal e a consequência disso é o possível  relaxamento da prisão.

    c)   nulidade ocorrida em inquérito policial, em regra, contamina todo o processo penal decorrente.

    ERRADO. Procedimento administrativo, não contamina a ação.

    d)   o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.

    ERRADO.  Decisão do STF em que se entende que é Coisa julgada FORMAL, sendo possível posterior desarquivamento. Foi o que a banca adotou. Obs: O STJ se posiciona como Coisa julgada MATERIAL.

    e)   o Ministério Público, em razão de seu poder investigatório, pode instaurar procedimento investigatório, realizar diligências e, ainda, presidir inquérito policial.

    ERRADO. Realmente o MP tem poderes investigatórios, mas não pode presidir inquérito.

  • A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. STF (RE) 603616

    Para quem teve a mesma dúvida que eu tive !!!

  • O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. (ERRADA - CESPE)

    Para o STF não faz coisa julgada material, apenas FORMAL.

    Para o STJ faz coisa julgada material e formal. (J de juntos: formal e material)

  • Com relação à letra "D", sei o posicionamento distinto entre STF e STJ. Contudo, a questão diz: "Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores (...)". O STF não é tribunal superior, mas o STJ, sim, é tribunal superior.

    Logo, respondi com lastro no entendimento do referido tribunal, para o qual o arquivamento com base em decisão que apresenta excludente de ilicitude faz coisa julgada material e assim não poderia, o inquérito policial, ser desarquivado.

  • O Cespe vacila entre essas duas posições. Quando quer fundamentar em uma, a põe como julgado de tribunal X, quando outra, tribunal Y. Você pode fazer o que? Nada. Então, quando a questão for de múltipla escolha e não vir blindada (requerendo STF ou STJ), deve-se optar pela outra alternativa correta, se houver. Provavelmente (certamente) não irão anular com base nesse ardipor eles utilizado.

    Não esquenta, reclamar não adianta e só te atrapalha.

    Q854573

    Ano: 2017 Banca:  Cespe 

    A respeito de inquérito policial, julgue o item subsequente.

    O arquivamento do inquérito policial determinado por autoridade judiciária competente, a pedido do Ministério Público, com fundamento na atipicidade da conduta, por fazer coisa julgada material, obsta seu desarquivamento em razão do surgimento de novas provas.

    Gab.: Correto.

    Se for de certo ou errado, seguiria a jurisprudência de banca. Ai seja o que o examinador queira pôr como gabarito.

    Eu errei. Se estou com raiva? Claro. Mas aqui é mesmo para treinar e aprender tanto o conteúdo quanto as artimanhas do inimigo.

    Um abraço,

    e não se esqueça de seguir em frente..

    Um vencedor nunca desiste e um desistente nunca vence (Napoleon Hill).

  • Gente, pelo amor de jah, tem que dizer o porquê de está desatualizada, principalmente quando diz respeito à jurisprudência.

  • A questão está marcada como desatualizada de forma equivocada, por conta as alterações promovidas pelo Pacote anticrime nos dispositivos que tratam da iniciativa e desarquivamento do Inquérito no CPP, mas, no entanto, esses dispositivos do pacote anticrime tiveram sua eficácia suspensa pelo STF e portanto continuam em vigor até p momento. Não houve mudança nos entendimentos do STF e STJ sobre o efeito do arquivamento do IP por excludente de iliciude: O STF entende que não faz coisa julgada material enquanto o STJ entende que sim, faz coisa julgada material e impede a reabertura de novo IP.

  • OTIMA DICA DA

    AYLANNE REZENDE

  • o QC tá achando que o pacote anticrime revogou todo o ordenamento jurídico. Todas as questões estão desatualizadas agora. kkkkk

  • Por não envolver controle judicial (com a nova redação do art. 28 - em vigor, mas com eficácia suspensa), o arquivamento do IP não se sujeita à coisa julgada material mais. Não obstante, há controvérsia na doutrina quanto a saber se a decisão exclusivamente administrativa do MP pelo arquivamento é dotada de definitividade semelhante ao instituto da coisa julgada, ou não (pode ser desarquivada a qualquer momento). Por conta disso, o QC entendeu a assertiva "d" como desatualizada, pois não faz mais sentido falar em coisa julgada em uma decisão que não é judicial mais.

  • Com base no entendimento a seguir esta questão deveria ser anulada e não ter a alternativa b como correta, pois a d tb estaria e entendimento de tribunal superior.

    STF entende que não faz coisa julgada material enquanto o STJ entende que sim, faz coisa julgada material e impede a reabertura de novo IP.

  •  Se o IP é arquivado com base em EXCLUDENTE DE ILICITUDE: 

    STJ : faz coisa julgada material - NÃO pode haver reabertura da investigação.

    STF: SIM, pode haver a reabertura da investigação, faz coisa julgada formal.  

    Obs - O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.Pode haver reabertura da investigação.

    Atenção a questão não identificou qual Tribunal se refere, como o entendimento não é o mesmo, utilizar O DO STF, qual seja, poderá haver a reabertura de investigação.

  • Ao meu ver essa questão deveria ser analada em razão da divergência jurisprudencial.

  • 1. O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes a embasar a denúncia não constitui óbice para posterior propositura da ação penal, desde que surjam novos elementos de prova (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF).

    2. Entretanto, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o mesmo não acontece quando o apuratório é arquivado em decorrência da atipicidade do fato, hipótese em que a decisão faz coisa julgada material, tornando-se, portanto, imutável.

    Fonte: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1256531/habeas-corpus-hc-18310

  • A) ERRADA: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados

    B) CERTA: É possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio. O princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial (RHC 61.451).

    C) ERRADA: O entendimento prevalente é de que os vícios do inquérito policial ficam adstritos ao procedimento e não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que é procedimento meramente dispensável (jurisprudência utilitarista do STF e STJ). Os vícios do inquérito são endoprocedimentais. Irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal. Vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo.

    D) ERRADA: No caso de Excludente de ilicitude, há divergência. É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    STJ: NÃO.Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6a Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554). STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796).

    E) ERRADA: O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial. É importante ter atenção, pois existem outros tipos de inquéritos, que NÃO são policiais, quais sejam: CPI (Feito por Parlamentares e remetido ao MP); MILITAR (realizado por oficial de carreira); MINISTERIAL (feito pelo MP).

  • Resposta: Letra B

  • Em relação a "d" há posicionamentos divergentes entre STJ e SFT. O STJ entende que faz coisa julgada material, não sendo possível o desarquivamento, e o STF entende que não faz, sendo possível o desarquivamento. A banca não especificou. Além disso, tecnicamente, tribunais superiores são apenas o STJ, TSE, TST e STM, e o STF é Tribunal Supremo, órgão de cúpula do Poder Judiciário. Questão ruim.

  • Sem poesia!

    Excludente de Ilicitude:

    1. STJ: Coisa julgada Material.      
    2. STF: Coisa Julgada Formal.
    3.  O cespe leva o posicionamento do STF, logo excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.
  • abuso de autoridade.

  • questão ruin, e comentários pior que a questao.
  • E- o Ministério Público, em razão de seu poder investigatório, pode instaurar procedimento investigatório, realizar diligências e, ainda, presidir inquérito policial. (errada)

     dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (, art. ). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria. Recurso conhecido e provido (MIRANDA).

    Contudo: a Súmula nº 234 do Superior Tribunal de Justiça , que é clara quando consolida que “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

    Por fim, cumpre-nos observar a  Resolução n.º 181/2017  do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito da instituição ministerial, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, expedida com fulcro no art. 130-A, § 2º, inc. I, da Constituição Federal.

  • a) Não convalida;

    b) correta;

    c) Em regra, não contamina;

    d) Excludente de ilicitude - STF: coisa julgado formal (STJ- material);

    e) Presidir inquérito policial só DELTA

  • ATENÇÃO AO ENUNCIADO DA QUESTÃO, nela explica o ERRO da letra "D": "considerando-se o entendimento dos tribunais superiores..." Ou seja, STF e STJ, mas o entendimento da letra "D" é apenas do STJ, o STF entende diferente como já explicado pelos colegas acima. Toda vez que a questão generalizar o entendimento DOS TRIBUNAIS, deve-se observar se há ou não divergência entre eles nas alternativas.

  • Acerca da alternativa A:

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. [STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806)]

    Não obstante a situação de flagrância possa ser justificada "a posteriori", a sua constatação e certeza deve se verificar "a priori". Portanto, se o ingresso na residência ocorrer sem a verificação "a priori" da situação de flagrância, o eventual encontro de provas que justifiquem o flagrante não têm aptidão para convalidar o ingresso irregular na residência.

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  • GAB. B

    é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio.

    (RHC 61.451): O princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial.


ID
3461950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de inquérito policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da C????

  • gabarito (A)

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

  • qual é o erro da C?
  • Para aqueles perguntando qual é o erro da alternativa letra "C", aqui vai:

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    C) Diante de notícia de novas provas, a autoridade policial poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado.

    A norma não estabelece o desarquivamento do inquérito policial diante de novas provas, mas sim da possibilidade de realizar novas pesquisas se de outras provas tiver notícia.

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: A

    Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial pois é um procedimento comum que deve ser adotado logo que se tem conhecimento da pratica de alguma infração penal. A polícia civil deve se dirigir ao local do crime e colher todas as provas que servirão para o esclarecimento dos fatos, isso inclui a apreensão de objetos relacionados ao crime.

    A autoridade policial não pode arquivar nem desarquivar, de ofício, o inquérito policial.

  • Assertiva A

    Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.

  • O erro da letra C se dá pelo fato do arquivamento ser ato administrativo complexo, que demanda manifestação do MP e do Juiz competente. Então, a autoridade policial não poderá, de OFÍCIO, desarquivar o inquérito.

    A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. O artigo 18 do CPP: "proceder novas pesquisas". Logo, surgindo fatos novos, a autoridade policial deve representar neste sentido, mostrando que existem fatos que dão ensejo a nova investigação.

    Leitura contrario sensu da Súmula 524 do STF mataria o item C.

    Súmula 524 - STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Ou seja, se para arquivar é ato complexo, para desarquivar não pode a autoridade policial fazê-lo de ofício.

  • B)A não conclusão do inquérito policial no prazo legal não gera nulidade por ser um prazo impróprio.

    se o investigado estiver preso e houver excesso abusivo não justificado por complexidade das investigações ou pluralidade de investigados ocorrerá o relaxamento da prisão sem prejuízo para as investigações.

    Renato Brasileiro 2019.Manual de proceso penal

  • GABARITO : A

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Sobre a letra C:

    Ter notícia é uma coisa (levando em consideração que há possibilidade de ser uma "fake news").

    Ter PROVAS é outra totalmente diferente. Cuidado!

  • Alguns tipos de arquivamento, que fazem coisa julgada material não cabem desarquivamento de forma alguma, nem com novas provas:

    Faz coisa julgada Material, de forma que não poderá ser desarquivado, nem que surjam novas provas, e não poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato, seja na mesma ou em outra relação processual.

    Segundo STJ e Doutrina Majoritária: O Arquivamento que faz coisa julgada material nos casos de:

    1) Atipicidade da conduta

    2) Extinção da Punibilidade

    3) Excludentes de Ilicitude

    OBS: STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material!

    Sendo assim a letra C está incorreta.

  • Acredito que a Alternativa A não está se referindo à apreensão de objetos do crime, aqueles preservados até a chegado do perito como alguns afirmam, observe que a assertiva dispões na fase inquisitorial ou seja, no momento de colheita de elementos de informações.

    Sabemos que Busca e apreensão é fonte de provas, donde pode sair elementos de informação.

    Exemplo: A Busca e apreensão Pessoal (Revista) de uma arma (Independe de autorização). A Arma é a fonte de provas da qual colherá elementos de informação que posteriormente se formará em provas para condenação ou absorvição do Réu. Essa prova subsidiará no livre convencimento motivado do Juiz, pois ele é o destinatário imediato da prova e as partes o destinatário secundário.

    Vale ressalva que parte da doutrina considera o Ministério Público como destinatário das provas na fase do IP, pois nele se firmará o oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento.

  • LETRA - A O poder geral de polícia (artigo 6º, III do CPP), que permite à Autoridade Policial colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, poder de apreensão do delegado de polícia. Trata-se de providência inserida nos atos que podem ser concretizados pela autoridade policial, independentemente de autorização judicial anterior. Oportuno lembrar, que, a autoridade policial possui fé pública, além de tudo. Me arrisco dizer, ainda, que com o passar dos anos, o desarquivamento do inquérito policial será ato de competência do Delegado de Polícia Civil. Bons estudos!!!
  • LETRA C

    Compete a autoridade policial de oficio, mandar as novas provas para o MP e o MP que decide se desarquiva ou nao

  • Achei a alternativa A muito genérica, e tenho dificuldade de considerá-la como correta. Em todo caso...

  • A)  Correto.

    B)  Errado, O IP não faz parte do processo penal, ele é pré processual por isso não pode ser anulado. Caso o Delegado não consiga elucidar o fato no prazo previsto, deverá assim mesmo encaminhar os autos do IP ao Juiz, solicitando prorrogação do prazo.

    C)  Errado, A autoridade policial não pode desarquivar o IP.

    D)  Errado, O IP pode ser dispensável

    E)  Errado, Regras diferentes.

  • GABARITO A

    CPP

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         

    (...)       

    ________________________________________________________________________

    INQUÉRITO POLICIAL :

    1) Mero procedimento Administrativo;

    2) Sigiloso ( Porém mitigado pela Súmula 14 do STF);

    3) Oficiosidade ( decorre da legalidade);

    4) Oficialidade ( Somente órgão públicos realizam IP);

    5) Indisponibilidade ( Vedado delegado arquivar IP);

    6) Dispensável

    7) Inquisitorial ( NÃO há contraditório e ampla defesa= SALVO: O ÚNICO INQUÉRITO QUE ADMITE O CONTRADITÓRIO É O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, OBJETIVANDO A EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. (LEI Nº. 6.815/80).

    8) Discricionário

    9) Escrito

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    _______________________________________________________________________

    Autoridade Policial NÃO ARQUIVA nem DESARQUIVA inquérito policial.

    _______________________________________________________________________________

    Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    bons estudos

  • Gabarito letra A.

    CERTO. Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial. É o que diz o CPP, Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

  • Correta, A

    Comentando para fixar o conteúdo:

    A - Correta - CPP. Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá(...) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais (aqui estamos falando do local do crime. O delegado chega no local do crime e colhe os vestígios).

    B - Errada - Conforme leciona Renato Brasileiro 2019 em seu Manual de processo penal: por ser um prazo impróprio, a não conclusão do inquérito policial no prazo legal não gera nulidade. Nesse caso, se o investigado estiver preso e houver excesso abusivo não justificado por complexidade das investigações ou pluralidade de investigados ocorrerá o relaxamento da prisão sem prejuízo para as investigações.

    Mas atenção: visto que, de acordo com a nova Lei de Abuso de Autoridade, poderá ocorrer crime se:

    Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado

    C - Errada - A autoridade policial não pode arquivar e nem desarquivar IP de ofício. Logo, a atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).

    D - Errada - O IP é peça DISPENSÁVEL para a propositura da ação penal. Isso porque uma das características do IP é sua dispensabilidade. Mas atenção: CPP. Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Assim, por exemplo, se o IP for a base para a denúncia, ele deverá acompanha-lá.

    E - Errada - Atualmente não há que se falar em suspeição da autoridade policial em âmbito de Inquérito Policial.

  • pra galera que marcou a letra C aí, autoridade policial NUNCA desarquiva inquérito, em hipótese alguma, a questão tocou nesse assunto já ligue o alerta.

  • A situação descrita na alternativa D (atuação do delegado em casos de inquérito arquivado) é regrada pelo CPP.

    Art18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia

    É o que ocorre quando o delegado de polícia tem conhecimento de NOVAS PROVAS e possui liberdade para RETOMAR AS INVESTIGAÇÕES, a despeito de não poder desarquivar do IP. Trata-se de diligências procedimentalmente "avulsas", digamos assim.

  • A alternativa C está errada, em vista de que a atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Interpretação da Súmula 524 STF).

    Fonte: jusbsrasil.com.br.

    Autoria: Daniela Coelho.

  • A

    Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.

  • GABARITO LETRA A

    A) CORRETA. A resposta está no artigo 6º, II do CPP, segundo o qual o delegado de polícia DEVERÁ apreender os objetos que tenham relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    B) ERRADA. Em 2009 a banca Cespe considerou como correta a afirmativa de que "A não conclusão do inquérito policial no prazo legal não implica no encerramento das investigações, não acarretando nulidade do feito."

    C) ERRADA. O Profº Afrânio Silva Jardim defende que o desarquivamento deve decorrer de uma decisão do Ministério Público, fundada em notícias de novas provas e mediante requisição de diligências específicas à autoridade policial. Se as novas provas já estiverem produzidas, somente restará apresentar a denúncia, a qual será apreciada pelo Juiz.

    Porém, parte da doutrina entende que a autoridade policial poderá, no caso do inquérito ter sido arquivado por falta de provas, proceder a novas diligências, enquanto não extinguir a punibilidade pela prescrição (CP, art. 109 e 107, IV).

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/3755/desarquivamento-da-investigacao-preliminar

    D) ERRADA. IP é dispensável por ser uma peça informativa.

    E) ERRADA. "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas quando ocorrer motivo legal" (107, CPP)

  • Gabarito letra A 

    Se não houver a conclusão do inquérito no prazo legal, a consequência que poderá ocorrer será o relaxamento da prisão do investigado.  Quanto ao inquérito em si, remete-se o mesmo ao MP para que este decida sobre sua continuidade ou arquivamento. Não haverá nulidade do procedimento como consequência. Obs: com a lei de Abuso de Autoridade, caracterizando-se uma procrastinação da investigação, pode se considerar um crime.

    Uma das características do Inquérito Policial é a sua DISPENSABILIDADE; logo, não é necessário para a propositura

    da ação penal. Isso não se aplicará quando a denúncia estiver baseada em elementos contidos no IP.

    Letra E incorreta - Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  

    Abraço!!!

  • 2º vez e última que erro.

  • Com base no CPP ART 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com fato, após liberados pelos peritos criminais;

  • FLAGRANTE = NÃO DEPENDE DE ORDEM

    SEM FLAGRANTE = ORDEM JUDICIAL

  • O juiz não participa mais do arquivamento do inquérito ( pacote antecrime)

  • Não quero ser ingrata, mas seria muito justo aos professores/autores se os colegas que citam trechos de aulas, apostilas, livros ou artigos informassem a fonte.

    Fiquei em dúvida sobre a letra D (onde está escrito isso?). Eis a resposta:

    Art. 39, § 5 , Código do Processo Penal: O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;  

    b) ERRADO: Não achei nenhuma correspondência legal.

    c) ERRADO: Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    d) ERRADO: Art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    e) ERRADO: Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • Excelente comentário do Patrulheiro Ostensivo, do dia 10 de Maio de 2020 às 11:47.

  • Caro colega Cbum, este dispositivo está suspenso pelo STF. Juiz continua participando sim do arquivamento.

  • Por favor alguém me ajude, A APREENSÃO DE OBJETOS NÃO PRECISA DE MANDADO DE BUSCA???

    Em relação a letra A

  • Convém registrar, ainda, que, se para desarquivar o inquérito policial basta a notícia de provas novas, diversamente, o Ministério Público só ofertar a denuncia se tiverem sido produzidas provas novas, nos termos da supramencionada  do STF (SÚMULA 524)

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • diante de novas evidências, as autoridades policiais poderam dar inicio no inquérito policial, ou seja a C também no meu modo está corréta.

  • GABARITO A

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo de função preservadora de direitos, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro. 


    A) CORRETA: em regra, nas diligências realizadas no inquérito policial, a apreensão dos objetos não necessita de autorização judicial, podendo a apreensão ocorrer antes mesmo da instauração do caderno investigatório. Atenção com relação às hipóteses de inviolabilidade de domicílio, que necessita de autorização judicial ou do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para o ingresso no local.


    B) INCORRETA: A não conclusão do inquérito policial no prazo legal não acarreta nulidade, mas pode acarretar o relaxamento da prisão no caso de o investigado se encontrar preso. Atenção com relação ao fato de que o STJ já decidiu sobre a aplicação do princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao inquérito policial, conforme RHC 61.451/MG.


    C) INCORRETA: a autoridade policial poderá fazer a colheita de novos elementos de informação após o arquivamento do inquérito policial se de outras provas tiver notícias, e remetê-los ao Ministério Público. No que tange a atribuição para o desarquivamento esta será do Ministério Público, principalmente após a alteração do artigo 28 do Código de Processo Penal, realizada pela lei 13.964/2019.


    D) INCORRETA: O inquérito policial se encerra com a elaboração do relatório pela autoridade policial, nos termos do artigo 10, §1º, do Código de Processo Penal. Ocorre que o inquérito policial será dispensável no caso de o Ministério Público já dispor de elementos para a propositura da ação penal.


    E) INCORETA: A presente questão certamente faz menção ao artigo 107 do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”. Ocorre que mesmo que não caiba a exceção de suspeição em face da autoridade policial, as hipóteses de suspeição são cabíveis e a própria Autoridade Policial deverá se declarar suspeita quando da ocorrência das hipóteses legais. A questão da suspeição decorre do dever de atuação imparcial da Autoridade Policial, que advém do próprio artigo 37 da Constituição Federal, além disso, a doutrina nos traz que na hipótese de a Autoridade Policial não se declarar suspeita, caberá o requerimento do afastamento ao Delegado Geral ou Chefe de Polícia e sendo recusado ao Secretário de Segurança Pública (aqui ter atenção com relação a organização hierárquica e a nomenclatura das carreiras para a qual se presta o certame).


    Resposta: A


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.


  • letra C...

    Art. 18..segunda parte, a autoridade policial poderá proceder a NOVAS PESQUISAS, se de OUTRAS PROVAS TIVER NOTICIAS..

    DE OFICIO não funciona..

  • INQUÉRITO POLICIAL:

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;     

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia  

    OBS: desarquivar não poderá o Delegado de ofício

  • Alguém poderia me explicar porque a letra C está errada?

    Na aula da Zero Um tem esta explicação, dizendo que estaria correta:

    "Atribuição para o desarquivamento: Há duas correntes. Parte da doutrina entende que é atribuição da autoridade policial o desarquivamento do inquérito para prosseguimento das investigações. Todavia, há entendimento de que como a decisão de arquivamento é uma decisão judicial, somente o juiz poderia desarquivar o procedimento.

    • Prevalece o entendimento de que a própria autoridade policial pode reiniciar, de ofício, as investigações diante de notícia de novas provas, pois o art. 18 do CPP dispõe que “...a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia."

  • E- Aplicam-se às autoridades policiais as mesmas regras de suspeição e impedimento concernentes aos magistrados.

    OBS: realmente, não será aplicada as mesmas regras de suspeição nem de impedimento, haja vista a impossibilidade de opor essas exceções ao delegado.

    Mas, segundo Brasileiro, aplicar-se-á as mesmas hipóteses de suspeição dos magistrados aos delegados.

    "Não obstante, o próprio art. 107 do CPP ressalva a possibilidade de as autoridades policiais

    se declararem suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Logo, havendo motivo legal de suspei

    ção – os mesmos aplicáveis aos juízes (CPP, art. 254) –, deve a autoridade policial abster-se de

    intervir nas investigações."

    pg 1222 manual do renato 2020

  • Das diligências, vide CPP:

    II - Apreender os objetos relacionados ao fato, após a liberação pelos peritos.

    III - Colher todas as provas que servirem de esclarecimento para o fato e suas circunstâncias.

    Gabarito - A

  • GAB: A

    Art. 6° Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada

    dos peritos criminais;     

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;    

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro,

    devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua

    folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição

    econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que

    contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome

    e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.  

  • LETRA C (ERRADA)

    Art. 18, CPP.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Mas, o responsável pelo desarquivamento será o MP, titular da ação penal pública. => a autoridade policial, tomando conhecimento de provas novas, deve representar ao MP, solicitando o desarquivamento dos autos, para que possa proceder a novas investigações. Fonte: Manual de Processo Penal (Renato Brasileiro)

  • LETRA D: O INQUÉRITO POLICIAL É DISPENSÁVEL

  • GABARITO: A. PODE apreender objetos que TENHAM relação com o fato. IP: É DISPENSÁVEL. MP pode promover ação penal sem precisar do IP; ARTIGO 39 parágrafo 5 CPP; ARTIGO 107 CPP - SUSPEIÇÃO;
  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 6°  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

    Abraço!!!

  • Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    Súmula 524 - STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

     

    L. Damasceno

  • Na verdade, a alternativa 'C' está errada pois a banca inseriu o termo: "de ofício". De ofício, a autoridade não poderá desarquivar, tendo conhecimento de provas novas, ela poderá solicitar o desarquivamento.

    E sob o tema citamos o Prof. Renato Brasileiro de Lima:

    "Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos."

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • gab...A.

    Para complementar os belíssimos comentários dos nobres colegas...

    (Anal. Judic./TJAL-2018-FGV): Gustavo, Delegado de Polícia, é a autoridade policial que preside duas investigações autônomas em que se apura a suposta prática de crimes de homicídio contra Joana e Maria. Após realizar diversas diligências, não verificando a existência de justa causa nos dois casos, elabora relatórios finais conclusivos e o Ministério Público promove pelos arquivamentos, havendo homologação judicial. Depois do arquivamento, chega a Gustavo a informação de que foi localizado um gravador no local onde ocorreu a morte de Maria, que não havia sido apreendido, em que encontrava-se registrada a voz do autor do delito. A autoridade policial, ademais, recebe a informação de que a família de Joana obteve um novo documento que indicava as chamadas telefônicas recebidas pela vítima no dia dos fatos, em que constam 25 ligações do ex-namorado de Joana em menos de uma hora. Considerando as novas informações recebidas pela autoridade policial, é correto afirmar que poderá haver desarquivamento dos inquéritos que investigavam as mortes de Joana e Maria, pois em ambos os casos houve prova nova, ainda que o gravador já existisse antes do arquivamento. BL: S. 524, STF e art. 18, CPP.

    (PCMA-2018-CESPE): Após a instauração de inquérito policial para apurar a prática de crime de corrupção passiva em concurso com o de organização criminosa, o promotor de justiça requereu o arquivamento do ato processual por insuficiência de provas, pedido que foi deferido pelo juízo. Contra essa decisão não houve a interposição de recursos. Nessa situação, mesmo com o arquivamento do inquérito policial, a ação penal poderá ser proposta, desde que seja instruída com provas novas. BL: S. 524, STF e art. 18 do CPP.

    (Anal. Judic./DPERS-2017-FCC): No tocante ao inquérito policial relativo à apuração de crime a que se procede mediante ação penal pública incondicionada, é correto afirmar: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. BL: art. 18, CPP.

    OBS: O IP nunca poderá ser arquivado pela autoridade policial (art. 17, CPP), mas apenas pela judiciária. As novas pesquisas devem ser efetuadas pela autoridade policial, não pela judiciária (art. 18, CPP). Então, não há preclusão da decisão judicial de arquivamento policial a requerimento do MP.

    OBS: Súmula 524 do STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas”.

    fonte--qc/colabordor-Eduardo/CPP/CF/eu..

  •  Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    → "Por questões práticas, como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. Com a devida vênia, pensamos que o desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos."

    ADEMAIS, a norma não estabelece o desarquivamento do inquérito policial diante de novas provas, mas sim da possibilidade de realizar novas pesquisas se de outras provas tiver notícia.

    Espero ter ajudado!

  • alguém que está estudando para concursos de tribunais, tem interesse em grupo de whats app?

  • gabarito A

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

  • A ) correta - Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.

    B) Não acarreta nulidade.O que cabe é relaxamento da prisão se o indiciado estiver preso

    C) Quem arquiva é juiz após requerimento do MP. Para desarquivar cabe ao MP, com surgimento de NOTÍCIAS de novas provas.

    D) Inquérito policial é dispensável.

    E) Cabe suspeição apenas de ofício pela autoridade policial.

  • A respeito de inquérito policial, é correto afirmar que: Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.

  • SOBRE A ALTERNATIVA C: Ele não diz qual foi o tipo de arquivamento. Se foi por atipicidade da conduta, por exemplo, mesmo havendo novas provas, não poderá ser desarquivado.
  •  Para haver o desarquivamento do IP: “notícias de novas provas” como prevê o artigo 18 do CPP;

     

    1-Para uma corrente cabe ao DELPOL desarquivar o IP já que é ao mesmo a quem compete investigar proceder a novas investigações, assim o DELPOL representa ao MP para que solicite ao juiz o desarquivamento físico do IP para que possa proceder as investigações.

    2-Para outra corrente cabe ao poder judiciário com a representação do MP, já que o DELPOL não tem capacidade postulatória e não ser o titular da ação penal.

     

    Para haver ulterior oferecimento da denúncia: se dará com o surgimento de novas provas como prevê a súmula 524 do STF;

    Com a nova lei 13.964/19 essas correntes podem ter mudado.

    QUANTO AS ALTERNATIVAS a E c SÃO DÚBIAS....

    PARA DIZER QUE "em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial", irá depender de alguns fatores, por exemplo, cláusula de reserva judicial.

    No caso da letra c como dito acima há duas correntes.

    Mas para mim não há gabarito, talvez a menos errada, Letra C

  • Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

    Isso não conta pro CESPE?

  • Elioenai, como que CESPE tem que contar?

    CPP: " Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia."

    x

    Enunciado na questão:

    Creio ser bem diferente "poderá proceder a novas pesquisas" de " poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado."

    Logo, não tem o que reclamar dessa questão. GABARITO A

  • alguém pode dizer porquê (E) está errada?

  • Quase marquei a letra E. Deus nos salve das armadilhas.

  • "A apreensão de objetos tem nítida feição probatória, e não se resume aos instrumentos do crime, abrangendo todos aqueles que sejam importantes à atuação dos peritos ou à instrução processual. Não havendo mais utilidade na manutenção da apreensão e se tratando de coisas passíveis de restituição, serão devolvidas."

    Código de Processo Penal comentado - Nestor Távora e Fabio Roque

  • Gabarito: letra A. Essa questão foi dada!
  • Tipo de comentário que não ajuda em nada

    \/

  • Gabarito A

    Embasamento:

    Art. 6 - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;    

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

  • A autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia, isso não significa que ela poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado.

    Como os autos do inquérito policial ficam arquivados perante o Poder Judiciário, tão logo tome conhecimento da notícia de provas novas, deve a autoridade policial representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações. 

  • Marquei a E, entendo que o enunciado torna a alternativa E errada, porque não há suspeição da polícia na fase de IP, EXCETO SE ASSIM A AUTORIDADE SE DECLARAR, mas fica meio estranho ainda né? pq o 107 fala "Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal", e aí qual seria esse motivo legal, senão algo próximo das hipóteses de suspeição que se aplicam não só aos magistrados mas também ao MP? alguma ideia, meus caros?

  • Questão muito mal formulada.

    1º na letra "A", busca e apreensão que é simplesmente imprecindível para o adamento do inquérito não é a regra?

    2º letra "D" Ora! se até prisão em flagrante é por inquérito, dai vem me dizer que a exceção da representação da vítima a MP é o que vale.

  •  CPP. Art. 6. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá(...) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    Isso não é durante todo o inquérito, essa questão devia ser anulada por falta de alternativa correta.

  • II - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.

    III - Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

    Gabarito A

  • A questão não está bem formulada. A apreensão de objetos pode se dar na " busca e apreensão", sendo que nesse caso só é possível com autorização judicial. É uma questão bem interpretativa, mas em meu ver faltam informações.

  • Gabarito A. Erro da letra C está na possibilidade que o arquivamento por causa material não pode ser desarquivado, somente formal pode desarquivar.
  • Gabarito A. Erro da letra C está na possibilidade que o arquivamento por causa material não pode ser desarquivado, somente formal pode desarquivar.
  • A competência de desarquivar inquérito é do MP

  • Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • art 6,7 e 13 dp cpp diligências discricionárias do delegado

  • A dúvida maior foi em relação a letra A. Minha interpretação de que a questão está correta é de que a letra A fala em 'apreensão de objetos,' ou seja, os objetos já estão identificados no local do crime. Logo, cabível só apreender, sem necessidade de consultar o juiz. Lado outro, a busca e apreensão necessita de autorização judicial, pois normalmente não se tem certeza que o objeto vai estar no local, por isso primeiro 'busca-se' e depois apreende. A busca é deferida, por exemplo, dentro de uma residência. A vítima, disse que o acusado a ameaçou, ele reside em tal endereço e possui uma arma. Emite-se a busca' e caso encontre a arma apreende. .

  • A) CORRETA: em regra, nas diligências realizadas no inquérito policial, a apreensão dos objetos não necessita de autorização judicial, podendo a apreensão ocorrer antes mesmo da instauração do caderno investigatório. Atenção com relação às hipóteses de inviolabilidade de domicílio, que necessita de autorização judicial ou do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para o ingresso no local.

  • Resposta: Letra A.

    A apreensão dos objetos não necessita de autorização judicial, podendo a apreensão ocorrer antes mesmo da instauração do IP.

    Art. 6º

    Art. 7º

    Art. 13º

    Ambos do CPP.

  • Com todo o respeito, a letra A não está correta... A Autoridade Policial pode apreender objetos no local do crime (após a liberação dos peritos) ou no momento da prisão (quando for o caso). Fora isso, na fase da persecução penal, há necessidade de autorização judicial. Forçado o entendimento da banca (como acontece algumas vezes...) para considerar correta essa alternativa. No máximo dá pra dizer que a assertiva A é a menos errada.

  • GAB. A

    Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.

  • Depois de ver o gabarito considerado pela banca tive que voltar e conferir se a questão era mesmo do ano de 2019...

    Essa visão arbitrária de IP já está há muito ultrapassada.

  • Achei a letra A dada como correta, muito vaga e induz a erro, já que a autoridade policial pode apreender objetos relacionado com os fatos do crime sem autorização judicial e não por ser na fase de investigação, se caso esse objeto possa constituir prova, mas não esteja diretamente ligado ao fato, na hora da diligencia, exemplo: o celular, computador, não estava no local do crime, porém chega ao conhecimento da autoridade policial na fase de investigação que pode esclarecer o crime ele não vai poder apreender esse objeto sem a devida autorização do judiciário. Não sou exper. Apenas buscando fundamentos lógicos. Se alguém ver o comentário e quiser esclarecer meu pensamento fico grato.

  • Entendimento contraditório. Aos mesmo tempo que não se aplica, se aplica!

  • O gabarito foi a primeira alternativa que eu descartei. É o que dá ficar muito tempo sem estudar o assunto.

  • Gabarito letra A.

    CPP - Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

  • Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;      

  • Vale lembrar que a atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do MP.

  • ARQUIVAR OU DESARQUIVAR É COMPETÉNCIA DO MP!

  • Qual o erro da alternativa D?

  • alternativa D: o inquérito é prescindível e não imprescindível. isso significa que é dispensável

  • Gabarito: A - a coleta de provas na fase de IP em regra não necessita de ordem judicial. O delegado é obrigado a coletar as provas existentes no local do crime após a analise e liberação dos peritos

  • me confundi apenas no "em regra" e na questão que fala de desarquivar o IP, passou despercebido que tem ocasiões que mesmo com novas provas, o inquérito n pode ser reaberto

  • a B, C e D, são dá pra matar, fiquei entre A e E, fui bem no chute

  • Erro da letra C que passou batido por mim:

    Delegado pode fazer novas pesquisas (pode acarretar um novo inquérito) MAS NUNCA PODERÁ DESARQUIVAR O INQUÉRITO

    "desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. Diante de notícia de prova nova a ele encaminhada, seja pela autoridade policial, seja por terceiros, deve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos.”

  • Ai jesus...chutometro ativo!!

  • Na fase inquisitorial, algumas vezes se faz necessário "Busca e Apreensão" que precisa de autorização judicial, logo a palavra "em regra" deixou a questão estranha.

     "a apreensão de objetos na fase inquisitorial (fase do inquérito), na qual o delegado procura meios de prova e uma delas é a busca e apreensão.

    A questão não fala sobre objetos do local do crime.

  • A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).

  • Sobre a alterntiva E:

    Suspeição da autoridade policial não anula o processo: A suspeição de autoridade policial verificada em inquérito não é motivo para a anulação do processo penal (, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-5-2016, DJE de 17-5-2016 – Informativo 824, Segunda Turma).

  • (A) Em regra, a apreensão de objetos na fase inquisitorial não depende de autorização judicial.

    • Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fatoapós liberados pelos peritos criminais;    

    (B) A não conclusão do inquérito policial no prazo legal acarreta a nulidade do procedimento.

    • O INQUÉRITO POLICIAL NÃO É INSTRUÇÃO CRIMINAL
    • Não gera nulidade para ação penal 

    (C) Diante de notícia de novas provas, a autoridade policial poderá desarquivar, de ofício, inquérito policial já encerrado.

    • O desarquivamento compete ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e, por consequência, destinatário final das investigações policiais. 
    • Quando o MP receber novas provas seja pela autoridade policial, seja por terceirosdeve promover o desarquivamento, solicitando à autoridade judiciária o desarquivamento físico dos autos

    (D) O inquérito policial é peça imprescindível ao oferecimento da denúncia e se encerra com a apresentação do relatório final pela autoridade policial.

    • Não é indispensável (necessário) para o oferecimento da denúncia ou da queixa.
    • O Ministério Público pode dispensar o inquérito. 

    (E) Aplicam-se às autoridades policiais as mesmas regras de suspeição e impedimento concernentes aos magistrados.

  • Isso mesmo, trata-se na literalidade do art. 6 do CPP.

    Art. 6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; 

  • A AUTORIDADE POLICIAL MOSTRA NOVOS FATOS AO MP E O MP DESARQUIVA.

  • Galera, vamos direto ao ponto? Para quem acompanha ou já acompanhou os vídeos do Delegado Da Cunha (PCSP), não errou essa questão. Quando este entrava no espaço do suspeito, pegava todos os pertences que poderiam ser possíveis provas, afinal não faria sentido falar em autorização judicial: "Olá Exmo Juiz Jacinto, achei um Notebook aqui na casa do suspeito João, vulgo Zé 157, preciso de um mandado de busca e apreensão, ok? Manda para o meu Gmail, abraços. Pegou a visão? Tmj e bons estudos.
  • LETRA A

  • a) - NÃO DEPENDE


ID
4973995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação penal, julgue o item subseqüente.


Vícios formais verificados no inquérito policial ensejam a nulidade da respectiva ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Para o STF: "é inviável a anulação do processo penal em razão das irregularidades detectadas no inquérito, pois as nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória” (RHC 98.731, Relª. Minª. Cármen Lúcia)

    Em outras palavras, vícios verificados no IP não contaminam a Ação Penal, pois o IP é mera peça informativa.

  • Inquérito não gera nulidade, e sim irregularidade.

  • GB: E

    Os Vícios do IP, isto é, erros ou informalidades ou até mesmo diligências, não contaminam a ação penal, pois se trata de procedimento dispensável. O que acontece é o MP requisitar o suprimento daquele vício ou apenas utilizar parte do IP para embasar a denúncia. O IP ainda que seja improcedente ele não será anulado mas arquivado após tirarem todas as suas conclusões sobre o fato que o provocaram.

  • GABARITO ERRADO

    O inquérito policial é um ato administrativo pré processual, não sujeito a nulidade, visa fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal.

  • Os vícios do Inquérito Policial, diga-se, erros ou informalidades ou até mesmo diligências NÃO contaminam a ação penal, pois trata-se de procedimento dispensável.

    • Os vícios do Inquérito Policial,  NÃO contaminam a ação penal, pois trata-se de procedimento dispensável.

    • Em outras palavras, vícios verificados no IP não contaminam a Ação Penal, pois o IP é mera peça informativo .

    • O inquérito policial é um ato administrativo pré processual, não sujeito a nulidade, visa fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal.

    • Inquérito não gera nulidade, e sim irregularidade.

  • Em regra, não contamina a ação penal, salvo quando houver violações graves aos DGF's e o MP, ao oferecer a denúncia, não conseguir se desvencilhar desse vício.

  •  O IP é pré-processual! Daí porque eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo.

  • Errado.

    O inquérito policial tem como característica ser dispensável, logo não irá causar vício na ação penal, pois ele simplesmente poderá ser dispensado antes.

  • Vícios no IP não contaminam a ação penal.

  • Gabarito: Errado

    Vícios no IP não contaminam a ação penal, salvo provas ilícitas.

  • ERRADO.

    O IP tem natureza de procedimento administrativo, e não de processo judicial; NÃO É FASE DO PROCESSO. Eventual irregularidade ocorrida durante a investigação NÃO GERA NULIDADE DO PROCESSO;

    _si vis pacem para bellum

  • O IP NÃO afeta na ação penal.

  • Essa plataforma só pensa em renovação de planos. Agora fazer um banco de questões atualizadas isso já ficou lá no mundo de Boby. Eu não aguento mais resolver questões da PC-RR de 2003.

  • 3x a mesma pergunta em menos de 2 minutos, kkkk , bora lá né, para não esquecer mais kkkk
  • O bom de questões repetidas é que você memoriza mais kkk
  • questões repetidas demais pessoal do QConcursos
  • Como o inquérito segue o princípio de que ele é dispensável nos autos, ou seja, ele não é obrigatório para compor a ação penal, apesar de ser importante, então, por ser mero procedimento e ainda dispensável, o fato de ele ter vícios não gera nulidade ou anulação na ação penal, basta o juiz, ao perceber que há indícios de irregularidades, dispensae o inquérito e tocar o enterro (a ação penal) sem ele.
  • Não é possível ensejar nulidade uma vez que o inquérito policial é peça meramente informativa.

  • Em REGRA IP É DISPNSÁVEL.

    BORA E BORA.

  • O ip é um procedimento administrativo, ele não possui esse condão de interferir na ação penal, bem dispensável.

    Momento queixa, qconcursos deveria melhorar esse algoritmo e parar de ficar repetindo tanta questão.

  • O ip é um procedimento administrativo, ele não possui esse condão de interferir na ação penal, bem dispensável.

    Momento queixa, qconcursos deveria melhorar esse algoritmo e parar de ficar repetindo tanta questão.

  • O inquérito possui irregularidades e não vícios

  • O STF e STJ têm entendimentos uniformes no sentido que o vício no inquérito policial não é capaz de causar a nulidade do processo.

  • Errado

    BIZU > O IP não está sujeito a Nulidade

    OBS: Pode existir uma irregularidade

  • Vícios do Inquérito Policial. Por ser procedimento informativo, eventuais vícios ocorridos na fase de inquérito policial não geram nulidades processuais. Tais vícios podem levar à invalidade do ato em si, mas não refletem na ação penal

  • quanta questão repetida!!! tem bem umas 30 dessa orrrr

    R. ERRADO - IP peça de informações apenas

  • VÍCIOS NO IP NAO CONTAMINA A ACAO PENAL !

  • Não, não.

    o comando trocou tudo.

    Os vícios em provas colhidas no IP não poderão anulá-lo. As provas em sí é que deverão ser anuladas.

    Além do mais, vícios no IP não anulam a ação, tendo em vista que o mesmo é dispensável e informativo.

    E claro, se o MP não achar fundamentadas as razões para oferecer a denuncia, ele pode requerer novas diligências.


ID
4974322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação penal, julgue o item subseqüente.


Vícios formais verificados no inquérito policial ensejam a nulidade da respectiva ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Tribunal:STF

    Processo:Rhc 151141 Agr / Rs - Rio Grande do Sul

    Relator:Min. Roberto Barroso

    Órgão Julgador:1ª Turma

    Data do Julgamento:07/05/2018

    Data de Publicação:22/05/2018

    Tipo:Acórdão

    EMENTA

    EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se mostra “inviável a anulação do processo penal em razão das irregularidades detectadas no inquérito, pois as nulidades processuais concernem, tão-somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória”(RHC 98.731, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 2. O entendimento do Tribunal é firme no sentido de que a “alegação de inépcia da denúncia está preclusa quando suscitada após a sentença penal condenatória” (RHC 105.730, Rel. Min. Teori Zavascki). No mesmo sentido: RHCs 120.473 e 120.751, Relª. Minª. Rosa Weber; RHC 122.465-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 111.363, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 116.619, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • ERRADO!!

  • Alguns aspectos sobre o IP:

    CARACTERÍSTICAS DO IP: administrativo, inquisitivo, oficioso, escrito, indisponível (sigiloso), dispensável, informativo, ausência de rito próprio, discricionariedade na condução, unidirecional, sistemático, preparatório, instrutor e formal.

    PRINCÍPIOS DO IP: Obrigatoriedade (A autoridade policial tendo condições de instaurar o IP, deve fazer.)

    Indisponibilidade (Autoridade policial não pode desistir do inquérito e não poderá mandar arquivar autos de inquérito.) Oficialidade (Só poderá ser instaurado por órgão estatal = Polícia Judiciária.)

    – Na fase préprocessual vigora o sistema inquisitório; não sendo, portanto, admitido o contraditório e a ampla defesa. – Somente na fase processual quando vigora o sistema acusatório o réu tem o direito ao contraditório e a ampla defesa.

    – As medidas invasivas e redutoras da privacidade, deferidas judicialmente, devem, contudo, ser submetidas a esses princípios constitucionais.

    – Caráter de procedimento administrativo preparatório.

    – Não é considerado uma característica do sistema acusatório a determinação, de ofício, pelo juiz, de instauração de IP.

    – Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar–se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    – O crime de falso testemunho também se verifica quando a testemunha faz afirmação falsa em IP.

    – O MP pode investigar, mas não pode conduzir e presidir o IP.

    – Considerando a natureza subsidiária da investigação do MP, conforme define o STF, uma vez instaurado o IP caberá ao MP a função de controle externo, não havendo sentido a instauração de investigação direta do MP concorrente a da Polícia.

    – O arquivamento do IP é ato complexo que envolve, portanto, a manifestação de dois órgãos.

    Não há nulidade em IP, mas sim irregularidades (não contamina a ação penal.)

    – A autoridade policial poderá se recusar a atender à requisição de instauração de IP na hipótese de ordem manifestamente ilegal. Mas a ausência de dado ou elemento para se dar abertura de IP não é motivo para a negativa de instauração desse IP por parte do Delegado diante de uma requisição do Juiz ou MP.

    O IP não se sujeita à declaração de nulidade. Isto porque, despindo-se a sua confecção de formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento específico para sua feitura), não pode, evidentemente, padecer de vícios que o nulifiquem. Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será nula e não o inquérito policial no bojo do qual ela foi realizada.

    – Por meio de HC é possível, apenas, o trancamento do IP e não o seu arquivamento (apenas na fase judicial.)

  • GABARITO - (E)

    "Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória" (STF, 1ª Turma)

  • Vícios no IP não contaminam a ação penal.

  • errado

    uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!

    o mais importante: acredite em você.

  • GABARITO ERRADO

    O inquérito policial é um ato administrativo pré processual, não sujeito a nulidade, visa fornecer elementos para que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal.

  • ERRADO

    Vícios formais verificados no inquérito policial NÃO ensejam a nulidade da respectiva ação penal.

    • Somente a parte contaminada !!
  • O IP é dispensável

  • Não se anula inquérito policial.

  • Os vícios no IP não contaminam a AP.

  • O inquérito é dispensável, portanto, eventuais vícios na fase do inquérito não contaminam a futura ação penal.

  • ensejam = facilitam

  • O inquérito policial é uma peça informativa. Nesse sentido, seus vícios, via de regra, não tem o poder de causar a nulidade da ação penal.

  • STF, 1ª Turma, HC 94.034/SP; STJ, 6ª Turma, RHC 21.170/RS, - Eventual nulidade do inquérito policial não contamina a ação penal superveniente, vez que aquele é mera peça informativa, produzida sem o crivo do contraditório.

  • Vicío no IP não contamina NADAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!

  • Nem de longe

  • Se o próprio Ip é dispensável.

  • De modo geral sim. Mas lembrando que no IP também pode ser produzida prova (cautelares e não-repetíveis). Essas, quando viciadas, tem a capacidade de gerar nulidade (são capazes, não que irão necessariamente causar essa consequência).

  • GABARITO : ERRADO

    Comentário feito por um colega aqui no QC:

    O Supremo Tribunal Federal já proferiu entendimento no sentido de que, em se tratando se inquérito policial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada se faz prematura. (HC 60.584/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 430)

    Eventuais vícios do inquérito policial não contaminam o acervo probatório arrecadado na fase judicial sob o crivo do contraditório, sendo, portanto, prematura a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada nessa fase.

  • São procedimentos totalmente distintos...

  • O MP pode fazer o oferecimento da denúncia até mesmo sem o IP, então o mero vício não importará a nulidade da ação penal.

    ERRADO

  • Errado, não prejudica ação penal.

    seja forte e corajosa.

  • Vale salientar que caso todo inquérito policial esteja "suspeito", nesses casos sim, há sim a possibilidade de nulidade da ação penal. Mas, como no caso da questão, são apenas eliminados do inquérito a parte com vícios.

  • O IP é uma ato administrativo pré processual, tem como característica a Discricionariedade na investigação, sendo assim não há que se falar em nulidade processual.

    Discricionariedade na condução - A autoridade policial pode conduzir a investigação

    da maneira que entender mais frutífera, sem necessidade de seguir um padrão pré-

    estabelecido.

  • Resposta: ERRADO

    o Inquérito Policial é É IDOSO:

    É scrito

    I nquisitivo

    D ispensável

    O ficial

    S igiloso

    O ficioso

    Em sendo "dispensável", falhas formais não invalidam a ação penal proposta com base nele. Isso decorre do fato de que os atos realizados durante o inquérito serão novamente realizados na instrução da demanda processual: as testemunhas serão novamente ouvidas, as perícias novamente realizadas (com exceção daquelas obviamente impossíveis de repetição), etc.

  • Alguns aspectos sobre o IP:

    – CARACTERÍSTICAS DO IP: administrativo, inquisitivo, oficioso, escrito, indisponível (sigiloso), dispensável, informativo, ausência de rito próprio, discricionariedade na condução, unidirecional, sistemático, preparatório, instrutor e formal.

    – PRINCÍPIOS DO IPObrigatoriedade (A autoridade policial tendo condições de instaurar o IP, deve fazer.)

    Indisponibilidade (Autoridade policial não pode desistir do inquérito e não poderá mandar arquivar autos de inquérito.) Oficialidade (Só poderá ser instaurado por órgão estatal = Polícia Judiciária.)

    – Na fase préprocessual vigora o sistema inquisitório; não sendo, portanto, admitido o contraditório e a ampla defesa. – Somente na fase processual quando vigora o sistema acusatório o réu tem o direito ao contraditório e a ampla defesa.

    – As medidas invasivas e redutoras da privacidade, deferidas judicialmente, devem, contudo, ser submetidas a esses princípios constitucionais.

    – Caráter de procedimento administrativo preparatório.

    – Não é considerado uma característica do sistema acusatório a determinação, de ofício, pelo juiz, de instauração de IP.

    – Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar–se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    – O crime de falso testemunho também se verifica quando a testemunha faz afirmação falsa em IP.

    – O MP pode investigar, mas não pode conduzir e presidir o IP.

    – Considerando a natureza subsidiária da investigação do MP, conforme define o STF, uma vez instaurado o IP caberá ao MP a função de controle externo, não havendo sentido a instauração de investigação direta do MP concorrente a da Polícia.

    – O arquivamento do IP é ato complexo que envolve, portanto, a manifestação de dois órgãos.

    – Não há nulidade em IP, mas sim irregularidades (não contamina a ação penal.)

    – A autoridade policial poderá se recusar a atender à requisição de instauração de IP na hipótese de ordem manifestamente ilegal. Mas a ausência de dado ou elemento para se dar abertura de IP não é motivo para a negativa de instauração desse IP por parte do Delegado diante de uma requisição do Juiz ou MP.

    – O IP não se sujeita à declaração de nulidade. Isto porque, despindo-se a sua confecção de formalidades sacramentais (a lei não estabelece um procedimento específico para sua feitura), não pode, evidentemente, padecer de vícios que o nulifiquem. Isto não significa, obviamente, que uma determinada prova produzida no inquérito não possa vir a ser considerada nula no curso do processo criminal. Nessa hipótese, porém, a prova é que será nula e não o inquérito policial no bojo do qual ela foi realizada.

    – Por meio de HC é possível, apenas, o trancamento do IP e não o seu arquivamento (apenas na fase judicial.)

  • Uma das características do IP é a dispensabilidade, ou seja, se o MP dispor de elementos suficientes, a instauração do IP é dispensável.

    Portanto, vícios ocorridos no IP não irão prejudicar a ação penal.

  • Errada, os vícios não contaminam a ação penal. Lembrem-se que o inquérito é somente um procedimento administrativo, uma peça probatória que PODE ser dispensável.

  • De forma alguma. pois o IPL é peça meramente informativa e não produz provas!

    Elementos colhidos exclusivamente no IPL não podem embasar condenação.

  • Inquérito = dispensável

  • Fala galera, lembrem-se que a REDAÇÃO REPROVA também. Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar.

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  • Errado. Vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal.

  • Sendo o inquérito mero procedimento informativo, os seus possíveis vícios não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência às formalidades legais podem acarretar a ineficácia do ato em si (relaxamento de prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Porém, tais irregularidades diminuem o valor dos atos a que se refiram, merecendo consideração no exame do mérito da causa.

  • Inquérito NÃO tem NULIDADE!

  • ERRADO!

    NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL.

    O IP NÃO É PROCESSO, POIS DELE NÃO RESULTA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO, LOGO,É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E INQUISITÓRIO, NÃO PODE TER AMPLA DEFESA OU CONTRADITÓRIO!!!!

  • Errado.

    Vícios ocorridos no IP não irão prejudicar a ação penal.

  • Uma das características do Inquérito Policial é que ele é uma peça dispensável, logo os vícios que por ventura apareçam não tem o poder de contaminar a ação penal.

  • Não, por ter como característica ser DISPENSÁVEL.

    Reforçando a ideia que é uma peça meramente informativa.

  • IP é DISPENSÁVEL.

  • OS VICIOS SÃO ENDOPROCIDIMENTAIS, NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL

  • O IP É DISPENSAAAAAAAAAVEL!!!!

  • Vícios no IP não contaminam a ação penal. Pertenceremos CAATINGA !!!

  • Não, porque o Inquérito Policial é DISPENSÁVEL!


ID
4974661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação penal, julgue o item subseqüente.


Vícios formais verificados no inquérito policial ensejam a nulidade da respectiva ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Eventuais vícios ou ilegalidades na fase investigatória não contaminam o processo penal subsequente, salvo se se tratar de provas ilícitas.

  • Em regra não.

    Gabarito Errado.

  • Gabarito: Errado

    Os eventuais vícios ocorridos durante o inquérito policial não afetam a ação penal, ou seja, o que ocorre no inquérito não contamina o processo, exceto na hipótese de provas obtidas por meios ilícitos.

    […] É cediço neste Superior Tribunal que, não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal. […] (STJ, Sexta Turma, RHC 50.011/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/11/2014).

  • Os eventuais vícios no IP, não acarretará em anulação do processo.

  • Vícios no IP não contaminam a ação penal.

  • Os vícios não contaminam a ação penal.

  • O Inquérito policial é peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Eventual vício, deve ser desentranhado, bem como as provas que com ele guardem certo nexo causal (teoria dos frutos da árvore envenenada).

  • Vícios no IP não contaminam a ação penal.

  • Muito raro acontecer a nulidade do IP. Só se dos vicios contaminarem todo IP, ai sim a nulidade vai acontecer.

  • gaba MUITO ERRADO

    O MP pode fazer o oferecimento da denúncia até mesmo sem o IP, então o mero vício não importará a nulidade da ação penal.

    pertencelemos!

  • É incabível a anulação do processo penal em razão de suposta irregularidade verificada no INQUÉRITO POLICIAL

  • ERRADO

    Vícios no IP não contaminam a ação penal.

    2021: um ano de vitória.

  • Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o

    desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o Inquérito Policial peça

    meramente informativa e não probatória,

  • Errado.

    O IP, por se tratar de etapa pré processual não está sujeito a possíveis nulidades em razão de vícios.

  • IRREGULARIDADADES

  • Os vícios do Inquérito NÃO contaminam a ação penal, pois se trata de procedimento dispensável.

  • Errado.

    Vícios formais verificados no inquérito policial NÃO ensejam a nulidade da respectiva ação penal, todavia maculam o ato viciado no inquérito. Por exemplo: relaxamento, pelo juiz, da prisão em flagrante ilegal.

    Pertenceremos !!!

  • Porque algo que é dispensável iria anular uma ação penal? dava pra matar a questão só pensando nesse sentido

  • ERRADO

    - Os vícios o IP não contaminam o processo (ação penal).

  • Os vícios do Inquérito NÃO contaminam a ação penal, pois se trata de procedimento dispensável.

    TJRJ

  • As provas produzidas no inquérito têm valor probatório relativo, ou seja, não possuem o mesmo valor que as provas produzidas durante o processo. Diante disto, caso haja vício em uma prova do inquérito, esta poderá/deverá ser refeita durante o processo.

    Ainda que haja durante o inquérito tortura, excesso de prazo na prisão, fraude na produção de algumas provas, intimidação de testemunhas, NÃO haverá nulidade do processo.

  • Errado.

    Irregularidades formais ocorridas em sede inquisitorial não tem o condão de, por si só, contaminar a ação penal.

    1Bendito seja o Senhor, a minha Rocha,

    que treina as minhas mãos para a guerra

    e os meus dedos para a batalha.

  • A finalidade da exigência viciada “morre em si”, não tendo qualquer efeito para o processo. Não preserva o interesse de uma ou outra parte, não gera prejuízos se o mesmo não for violado, não anula o processo e não impede que ele flua e atinja os objetivos nele descritos. 

    Não acarreta em nulidade.

  • Thayline, pertencerá!
  • Errado, na jurisprudência estabelece -que o vício no I.P. não afeta ação penal.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • o IP é dispensável para a ação penal
  • Vale lembrar que o IP é um procedimento administrativo pré-processual e dispensável.. entao erros nele nao ocasionam a nulidade do processo!

    Não desistam, guerreiros! Cada dia de estudo é mais um degrau que vc caminha rumo ao sucesso!

  • não há nulidade no IP

  • GAB: ERRADO

    VÍCIOS

    Os vícios do Inquérito Policial, diga-se, erros ou informalidades ou até mesmo diligências NÃO contaminam a ação penalpois trata-se de procedimento dispensável. O que pode acontecer é o MP requisitar o suprimento daquele vício, ou apenas utilizar parte do Inquérito para embasar a Denúncia.

    (Fonte: Professor Pedro Canezin-ALFACON)

  • ERRADO

    Vícios no IP não contaminam a ação penal.

  • GAB: ERRADO

  • So pra lembrar que inquérito é informativo e dispensável.

  • é a teoria dos frutos da árvore envenenada, confere gente? só vai ser desentranhado dos autos , o que tiver relação direta com esses vicios, mas pela "teoria da fonte independente" o que não tiver continuará percutindo na ação penal

  • Vícios NÃO GERAM NULIDADE DO INQUÉRITO.

    NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL.

  • VÍCIOS NO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL

    VÍCIOS NO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL

    VÍCIOS NO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL

    VÍCIOS NO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL

    VÍCIOS NO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL

    VÍCIOS NO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL

  • Como o inquérito é dispensável para propositura da ação penal os vícios praticados no seu decurso não caracterizam nulidade na ação penal em si. Até onde li, somente caso a ação penal tenha sido proposta unicamente com base nos atos viciados ou dele correlatos ou caso ele não possa ser refeito sem o vício.

  • o IP é um procedimento preliminar administratio sendo dispensável para a propositura da ação penal.

    Uma ressalva importante: de regra o juiz não poderá se fundamentar exclusivamente nas provas colhidas no IP salvo, as cautelares; não repetíveis e ou antecipadas.

  • São procedimentos totalmente distintos....

  • GAB.: E ---> Já que uma das CARACTERÍSTICAS do Inquérito Policial é a DISPENSABILIDADE, se houver vícios no Inquérito, ele NÃO é nulo, pois não é algo imprescindível no Inquérito.
  • IP é fase administrativa pré-processual. Eventuais irregularidades não ensejam a nulidade do processo.

  • Vícios no Inquérito policial não anulam a ação penal. Salvo, aqueles que violam o direito ou garantia fundamental.

    RESISTA!!

  • Vícios no inquérito policial não contaminam o processo. Serão apenas desentranhados dos autos e não poderão servir de meio para tomada de decisão do magistrado.

  • Errado, pois o inquérito é dispensável.

  • ERRADO

    A INQUISITORIEDADE DO INQUÉRITO DECORRE DE SUA NATUREZA PRÉ PROCESSUAL. NÃO HÁ ACUSAÇÃO FORMAL NO CURSO DO IP. HÁ APENAS UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO A REUNIR INFORMAÇÕES PARA SUBSIDIAR UM ATO, POR ESTES MOTIVOS NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Vícios no inquérito policial não contaminam o processo serão apenas desentranhados dos autos.

    desistir jamais!

  • ✏Que o Senhor Deus, o todo poderoso, nos ajude a perseverar e alcançar o tão sonhado cargo público.

    ✏Dias difíceis servem para valorizarmos os alegres.

    ✏Chegaremos lá.

  • Gabarito: Errado

    Vícios no inquérito policial não contaminam a ação penal, salvo provas ilícitas.

  • Vícios formais verificados no inquérito policial ensejam a nulidade da respectiva ação penal.

    ENSEJAM: oportunizam, facilitam ou admitem

    Vícios no inquérito policial não contaminam o processo serão apenas desentranhados dos autos.

  • Vícios formais no IP não ensejam a nulidade do mesmo.

  • GAB: Errado

    VÍCIOS

    Os vícios do Inquérito Policial, diga-se, erros ou informalidades ou até mesmo diligências NÃO contaminam a ação penal, pois trata-se de procedimento dispensável. O que pode acontecer é o MP requisitar o suprimento daquele vício, ou apenas utilizar parte do Inquérito para embasar a Denúncia.

  • Eventuais vícios concernentes ao inquérito policial não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subsequente processo penal condenatório. As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória

  • GAB ERRADO.

    Vícios formais no inquérito policial não ensejam NULIDADE na ação penal porque o IP é um procedimento prévio/preparatório (que está fora, antecede à ação penal) e ADMINISTRATIVO. Nesse sentido, não há que se falar em NULIDADE quando não se está diante de uma ação penal.

    RUMO A PCPA.

  • Errado, não contamina a ação penal.

    seja forte e corajosa.

  • O IP é informal, logo os vícios não contaminam a Ação Penal.

  • ERRADO

    Devido o fato do IP ser um procedimento, os eventuais vícios não contaminam ação penal.

    SALVO:

    Provas ilícitas.

  • GABARITO: ERRADO

    O Inquérito Policial é dispensável e não faz parte do processo, desse modo, ele não contamina a ação penal, visto que o próprio é dispensável quando o MP já tem todos os fatos para ajuiz a ação penal perante o juiz.

    @MOURA_PRF

     

    #FÉ NA MISSÃO

     

    "VOU SER AGENTE DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO BRASIL NEM QUE SEJA DAQUI A 10 ANOS"

     

    "DESCOBRI QUE EU ERA CAPAZ DE REALIZAR QUALQUER COISA, DESDE QUE ESTIVESSE DISPOSTO A PAGAR O PREÇO".

     

    "NÃO IMPORTA O MOMENTO DA SUA VIDA, SEMPRE EXISTEM MOTIVOS PARA CONTINUAR A LUTAR PELOS SEUS SONHOS E TER ESPERANÇA EM NOVOS RECOMEÇOS."

  • Se nem precisa de IP para a ação...

  • Venceremos!!!
  • Por não demandar uma observância plena ao contraditório e ampla defesa, não se sujeita à declaração de nulidade. Haverá uma independência formal entre o inquérito e o processo, motivo pelo qual os vícios do IP não contaminam a ação penal, em regra, consoante com o entendimento do STF.

    •  A prova que poderá ser declarada nula, e não o IP.

    -STF Info 964 - 2019: "O fato de os crimes de competência da Justiça Estadual terem sido investigados pela PF não geram nulidade. O IP constitui procedimento administrativo, de caráter meramente informativo e não obrigatório à regular instauração do processo-crime, razão pela qual irregularidades ocorridas não implicam, de regra, nulidade de processo-crime."

  • Sendo o inquérito mero procedimento informativo e não de jurisdição , os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência a formalidades legais pode acarretar apenas a ineficácia do ato em si.

  • Os vícios do Inquérito Policial, diga-se, erros ou informalidades ou até mesmo diligências NÃO contaminam a ação penal, pois trata-se de procedimento dispensável. O que pode acontecer é o MP requisitar o suprimento daquele vício, ou apenas utilizar parte do Inquérito para embasar a Denúncia. 

  • Os vícios não contaminam, salvo ilícito.

  • Vícios no IP não contaminam a ação penal.

    Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G

  • Questão: ERRADA

    Vícios no Inquérito Policial não gera anula a Ação Penal, pois o Inquérito policial é DISPENSAVEL

  • nao contamina a acao penal

  • Os vícios não atingem o inquérito policial, por ser uma peça meramente informativa sem a presença do contraditório e ampla defesa.

  • vícios não interrompe a ação de inquérito.

    1. IP pode ser elemento único de rpova para absolver, e JAMAIS para condenar.
    2. não é regido pelo contraditório, já que é uma fase administrativa, logo, também não cabe nulidade no IP, mas pode ter seus atos invalidados.

  • Os vícios não contaminam a ação penal.

  • Não ensejam nulidades, muito menos contaminam a fase pós processual (da ação penal).

  • SÓ COMPLEMENTANDO;

    NÃO HÁ NULIDADE DO IP, MAS SIM IRREGULARIDADE..

  • Vícios no IP não acarretam na nulidade do processo. E nem beneficia o autor da infração.

  • Errado, pois qualquer problema que ocorre no IP, não irá afetar ação penal.

  • PMAL TÔ CHEGANDO.

  • GABARITO : ERRADO

    As nulidades processuais concernem, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. " O INQUÉRITO POLCIAL "  que contém irregularidades, no processo dos crimes que se inicia mediante denúncia, não acarreta  nulidade do processo.

    PMAL 2021

  • ERRADO

    vícios formais não produz a anulação do IP.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.

    Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • ERRADO

  • Vícios formais verificados no inquérito policial ensejam a nulidade da respectiva ação penal:

    Existe o IP e os elementos do IP.

    Pode acontecer de um elemento ter vicio, mais os outros não (tenho 10 provas e apenas 1 tem vicio). Vou ter que desfazer tudo por erro em uma parte do processo? NÃO. Pego apenas as provas sem vicio e descarto o que tem vicio....

  • Inquérito antecede a ação penal e ainda não é procedimento judicial, além de

    O Inquérito ser I.D.O.S.O

    I - Inquisitório

    D - Dispensável --> Poderá haver Ação penal sem ele .

    O - Oficial

    S- Sigiloso

    O- Oficioso

    Abraço !

  • O IP é dispensável, logo a presença de um vicio não é capaz de provocar a sua nulidade, visto que o mesmo é um procedimento para elucidar e colher elementos informativos, não tendo poder de decisão.

  • O inquérito policial É IDOSO

    Escrito       Inquisitivo     Dispensável    Oficialidade     Sigiloso    Oficiosidade

    (Não há nulidade no Inquérito Policial) 

  • Em decorrência da característica da dispensabilidade, os vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal. Logo, é incabível a anulação da ação penal por esse motivo.

  • Vícios jamais contaminarão andamento do I.P

    RUMO A PCAL

  • O inquérito policial É IDOSO

    Escrito       Inquisitivo     Dispensável    Oficialidade     Sigiloso    Oficiosidade

    (Não há nulidade no Inquérito Policial) 

  • As nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica.

    Exceção: Caso seja desrespeitado o Art.7°, XXI do Estatuto da OAB, haverá nulidade absoluta desses atos e de todos os elementos que, diretamente ou indiretamente, decorrem deles.

    ---> Prerrogativa: SUPER-PODER, no caso, do advogado.

    caso ele não tenha acesso aos documentos já documentados, será considerado um vício e prejudica todos os atos seguintes.

    art.7° do Estatuto da OAB trata sobre as Prerrogativas dos Advogados

  • GABARITO: ERRADO.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que eventual irregularidade ou vício ocorrido durante o inquérito não acarreta a nulidade da ação penal superveniente, pois a fase policial consiste em procedimento meramente preparatório para a ação penal.

    (HC 664005 / SP HABEAS CORPUS 2021/0133586-7. Relator(a) Ministro Reynaldo Soares da Fonseca).

    Fonte: https:stj.jus.br

    xxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Filipenses 4:13 "Tudo posso naquele que me fortalece!"

  • EVENTUAIS VÍCIOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL NÃO GERAM NULIDADES, MAS SIM, MERA IRREGULARIDADE, RESSALVADOS OS CASOS OBTIDOS POR MEIOS ILÍCITOS.

  • Não se fala em NULIDADE NO INQUERITO POLICIAL

  • Não há nulidade em IP, mas sim irregularidades (não contamina a ação penal)

  • ERRADO

    Doutrina tradicional: Sendo o inquérito policial um procedimento administrativo, os vícios por acaso existentes nesta fase da persecução penal não acarretam a nulidade processual, não atingem a ação penal.

    • A irregularidade acarretará a ineficácia do próprio ato irregular
    • Pode existir no inquérito um defeito de legalidade que acarrete a nulidade do ato praticado

    Exemplo: auto de prisão em flagrante presidido e assinado pelo escrivão.

    FONTE: PDF do Qconcurso

  • O Inquérito Policial é administrativo! É uma frase pré-processual, daí porque eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo.

  • Vícios não contaminam a ação!

  • Em regra : Os eventuais vícios ocorridos no IP não são hábeis a contaminar a ação penal.

    Exceção : Haverá nulidade à eventual ação penal nos seguintes casos:

    • Violação de garantias constitucionais e legis expressas e o MP na formação da opinião dele não consiga afastar os vícios

    • Se não for assegurada ao investigado, em seu interrogatório, a assistência de advogado QUANDO ele assim desejar.

    Fonte: Carlos Alfama, ZeroUm concursos.

  • NÃO EXISTE NULIDADE NO IP !

  • Questão tão fácil que a pessoa até estranha...

    VÍCIOS NÃO CONTAMINAM A AP.

  • ERRADO.

    O IP É MERAMENTE INFORMATIVO.

    NÃO É PROCESSO, POIS DELE NAO RESULTA IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO. É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INQUISITÓRIO E PREPARATÓRIO COM A FINALIDADE DE COLHER PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO.

  • FORÇA, FOCO E FÉ. #PC PR PERTENCEREI.

  • Amém! Louvado seja Deus!

  • NÃO EXISTE INQUÉRITO NULO .

  • Só lembrar que o IP é um procedimento administrativo meramente informativo.

    Logo, por ser informativo, nulidades não iram impedir a ação penal posterior

  • O vício não contamina, pois o IP não é peça obrigatória.

  • Vícios estão relacionados apenas a defeitos de ordem jurídica.

    Exceção: Caso seja desrespeitado o art.7°,XXI do Estatuto da OAB, haverá nulidade absoluta desses atos e de todos os elementos que, diretamente ou indiretamente, decorrem deles.

  • Lembre do bizu básico, não existe nulidades em inquérito policial, pois o que existe é irregularidades no IP.

  • acredito eu que a maioria sabia da resposta porem esse ensejam veio na questão só pra tentar jogar duvida na galera; sem necessidade serio msm.

  • Peraí, pela lógica não parece estar 100% certo esse gabarito, pois, há casos que poderão gerar sim nulidade na hipótese destacada. Pois na referida hipótese, "ensejar" é dizer o mesmo que do vício formal ou irregularidade no IP pode ocasionar uma nulidade de ação penal. Na questão não especificou situação. Então, se a ação penal for auxiliada por IP irregular e as provas colhidas forem ilícitas ou contaminadas pela natureza deste IP, automaticamente, ensejará na nulidade da ação penal. Então, não se pode generalizar que NUNCA o IP poderá gerar(ensejar) nulidade da ação penal, através de decorrências ilegais do próprio IP.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/89670/nulidade-no-inquerito-policial-e-sua-consequencia-em-juizo

  • Visto que o IP não é necessário para a ação penal, dá para deduzir que independente dele ter erros ou não, o processo correrá do mesmo jeito

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • único lugar que o vício é permitido ! meramente proc. ADM ! segue o baile !
  • Gabarito Errado.

    Uma das caracteristicas do IP é ser dispensável, ou seja, não é necessário o IP para propositura da ação penal.

  • Gabarito: Errado.

  • Gabarito: Errado.

  • Eu acertei, mais fico em dúvida sobre isso. Quer dizer na instrução do inquérito pode haver provas ilícitas em favor ou desfavor do réu ???

  • Gabarito: Errado.

  • E procedimento meramente administrativo, dele nao resulta nenhuma pena ou sançao. SENDO ASSIM, eventuais vicios nao tem o condao de contaminar a açao penal, e eventual sentença nao pode se basear exclusivamente, via de regra, nas provas colhidas na fase de investigaçao.

  • O inquérito é informativo e seus vícios não geram nulidade.

  • Vícios no IP não contaminam a ação penal, salvo se tratar de provas ilícitas.


ID
5487613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do inquérito policial, julgue o item subsequente.


Verificado equívoco na instauração de inquérito para apurar crime de ação privada, deverá o delegado promover seu arquivamento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A autoridade policial NÃO pode mandar arquivar autos de IP, mesmo se inexistirem elementos de materialidade ou indícios suficientes de autoria. Quem requer (promove) o arquivamento é o Ministério Público, titular da ação penal, e o juiz decide se homologa ou não, de acordo com o antigo art. 28 do CPP.

    O procedimento de arquivamento do inquérito policial (e de outras investigações criminais) foi modificado sensivelmente pela Lei no 13.964/19, passando a ser realizado no âmbito do MP, vejam:

    "Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei".

    Obs.: Artigo suspenso de aplicação por tempo indeterminado.

  • ERRADO, delegado não pode arquivar IP.

  • ERRADA

    O inquérito policial possui as seguintes características :

    Macete :   “EI IDOSO”

    Escrito

    Indisponível

    Inquisitório

    Dispensável

    Oficioso

    Sigiloso

    Oficial 

    Escrito: O IP deve ser escrito e assinado pela autoridade policial;

    Inquisitivo: O IP busca a autoria e materialização do fato; não há contraditório e ampla defesa

    Sigiloso: O juiz e o MP podem ter acesso aos autos do inquérito, mas a defesa do acusado e o acusado só terão acesso àquilo que o delegado autorizar e que já estejam nos autos do inquérito, pois aquilo que ainda estiver em diligências ele não terá acesso;

    Dispensável: O IP pode ser dispensado pelo MP, ou seja, não há necessidade de IP para o MP oferecer uma denúncia, mas uma observação importante é que se o IP serviu como base para a denúncia, esta deve ser acompanhada por aquele;

    ** Além disso, pode o membro do MP acrescentar fatos novos, bem como denunciar novos réus, alterar a classificação do crime.

    Indisponibilidade: O IP será arquivado somente pelo juiz quando requerido pelo MP. Portanto MP e Delegado não podem de forma alguma arquivar IP.

    Oficioso: Em determinados casos ele pode ser instaurado de ofício pelo Delegado de Polícia. Ex: Ação penal pública incondicionada. 

    Siga @qciano no insta -> dicas e mnemônicos todos os dias!

  • delta não tem esse poder!

  • Errado.

    Delegado NÃO arquiva IP.

  • Autoridade policial NUNCA arquivará o inquérito policial !

  • O delegado não tem autoridade para arquivar o IP
  • Errado. Fundamento art 17 do CPP, senão vejamos: A autoridade policial não pode mandar arquivar autos do inquérito. Bons estudos minha gente!!
  • Então o MP requer o arquivamento, mas nos fins das contas quem decide se arquiva ou não é o juiz? Pensei que só que podia arquivar era o próprio MP.

  • repetindo: O I.P. JAMAIS SERÁ ARQUIVADO PELO DELTA.....

  • Delegado não arquiva nada!

  • Neste caso, arquivamento, o depol, não pode nem se quer pedir o arquivamento.

    o mp requer;

    o juiz autoriza.

    é um ato complexo.

  • DELEGADO NÃO ARQUIVA INQUÉRITO POLICIAL.

  • GAb errada

    Art17°- A autoridade policial não poderá mandar arquivar o inquérito.

  • A autoridade policial NÃO pode mandar arquivar autos de IP, mesmo se inexistirem elementos de materialidade ou indícios suficientes de autoria. Quem requer (promove) o arquivamento é o Ministério Público, titular da ação penal, e o juiz decide se homologa ou não, de acordo com o antigo art. 28 do CPP.

    O procedimento de arquivamento do inquérito policial (e de outras investigações criminais) foi modificado sensivelmente pela Lei no 13.964/19, passando a ser realizado no âmbito do MP, vejam:

    "Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei".

    Obs.: Artigo suspenso de aplicação por tempo indeterminado.

    Bons estudos!!

  • dois erros ai:

    1- ação penal privada não é passível de arquivamento

    2- delegado não arquiva nada

  • delegado não arquiva nada!!! quem arquiva é o juiz a pedido do mp!
  • delegado NUNCA promoverá o aquirvanento do IP de ofício.
  • Quem promove o arquivamento do inquérito é a autoridade judiciária
  • Não pode determinar o arquivamento, isso todos falaram.

    MAS delta PODE indeferir abertura do IP, contra o qual cabe recurso.

  • Art. 28 CPP. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do MINISTERIO PUBLICO comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei, PORTANTO, quem arquiva é o MP.

  • Pela característica de ser indisponível, o IP não poderá ser arquivado pelo delegado.

  • REPITA

    DELEGADO (AUTORIDADE POLICIAL) NÃO PODE ARQUIVAR INQUÉRITO POLICIAL.

  • Errado!

    1° que o Delegado não arquiva nada

    O arquivamento é um ato complexo,ou seja, é uma autoridade provocada pela outra!

    O juiz depende de uma provocação do MP

    Manifestação do MP + Deliberação do Juiz

    Cuidado

    Por hora, o Artigo 28,QUE Diz que é o MP que arquiva!!  está com a sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal

    O artigo 28 do pacote anticrime 28-A do Código de Processo Penal, em não sendo caso de arquivamento da investigação, se o investigado tiver confessado a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça, e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal.

    O inquérito é indisponível, ou seja, não é possível desistir! Uma vez instaurado ele deve ir até o final, mesmo em caso de erro !

  • Errado:

    Princípio da Indisponibilidade:

    O delegado não pode arquivar IP.

  • Gab E - Encerradas as investigações, a Autoridade Policial irá encaminhar os autos do inquérito policial ao MP, sendo este o destinatário final do IP.

    O ministério público terá as seguintes possibilidades fáticas, ao receber os autos do IP, dando sua opinio delict:

    Oferecer a denúncia - requerer a devolução dos autos para que sejam realizadas novas diligências - requerer o arquivamento - propor o acordo de não persecução penal.

  • DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR IP

    DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR IP

    DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR IP

    DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR IP

    DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR IP

    DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR IP

    DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR IP

    DELEGADO NÃO PODE ARQUIVAR IP

  • Delegado não arquiva IP

  • Questão errada

    A autoridade policial não pode arquivar o inquerito .

  • Delta não arquiva IP.

  • art. 17 CPP

  • https://www.youtube.com/watch?v=2wteSooW8ks&t=33s (Resumo de Inquérito Policial)

  • quem arquiva inquerito policial só o ministerio publico

  • As bancas tem um verdadeiro caso de amor por isso!

    Delegado não arquiva o inquérito policial

  • Ocorre que o Artigo 17 do Código de Processo Penal é categórico ao dizer: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.” De acordo com a lei, somente o Juiz pode arquivar, mediante requerimento apresentado pelo Ministério Público.
  • Dois erros.

    Delegado não arquiva inquérito, e nem há arquivamento em ação penal privada, o que existe é a renúncia, decadência, perdão e a perempção.

  • CPP

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei n. 13.964//2019).

  •   Art. 17, do CPP: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Exemplo do princípio da indisponibilidade, só o juiz pode arquivar.

    GAB: E.

  • AI SÓ FALTOU CUSPIR NO CHÃO KKK ESSA É CLASSICA DA CESPE DIZER QUE O DELEGADO PODE ARQUIVAR O INQUERITO.

  •   Art. 17, do CPP: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Acrescentando...

    Possibilidade de desarquivamento de IP

    1) Ausência de pressuposto processual condição da ação penal (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;

    2) Falta de justa causa para a ação penal - não há indícios de autoria ou prova da materialidade (coisa julgada formal): SIM, possível desarquivar;

    3) Atipicidade - fato narrado não é crime + cabimento do Princ. da Insignificância (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;

    4) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude (coisa julgada formal e material): STJ: NÃO desarquiva; STF: SIM, possível desarquivar;

    5) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (coisa julgada formal e material): NÃO desarquiva;

    6) Existência manifesta de causa extintiva de punibilidade (coisa julgada formal e material: NÃO desarquiva, exceção: certidão de óbito falsa.

    Bons estudos!!

  • Gabarito: ERRADO.

    O inquérito policial é indisponível, ou seja, a autoridade policial não pode dispor dele, uma vez instaurado o delegado deve seguir até o fim, e JAMAIS poderá arquiva-lo.

    Apenas o MP pode promover o arquivamento do IP, que atualmente aplica-se o antigo art. 28 do CPP, ou seja, o juiz ainda faz o controle sobre o arquivamento, podendo discordar do promotor e enviar os autos ao PGJ.

    Vale ressaltar, que o pacote anticrime mudou essa sistemática de arquivamento, cabendo ao promotor arquivar, sem controle judicial, no entanto, o atual artigo 28 do CPP esta com a eficácia suspensa por decisão do STF.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.   

    Características do Inquérito Policial

    1. Procedimento escrito: Segundo o artigo 9º do CPP, todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Não existe Inquérito Policial oral, apenas escrito.

    2. Procedimento sigiloso: Nos termos do artigo 20 do CPP, A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. O sigilo é essencial para o sucesso das investigações. O sigilo não se estende ao Ministério Público nem ao juiz, mas refere-se à comunidade.

    3. Procedimento oficial: O inquérito policial é instaurado e presidido, via de regra, pela autoridade policial.

    4. Procedimento oficioso ou obrigatório: A autoridade policial tem a obrigação de instaurar inquérito policial para apuração das circunstâncias do cometimento de crime, cujo processamento se dá pelo oferecimento de ação penal pública incondicionada, independente de provocação de terceiros. Não se trata, pois, de ato discricionário da autoridade policial.

    5. Procedimento autoritário: Embora o IP não seja um procedimento discricionário, a autoridade policial usufrui de amplos poderes para, com base na conveniência e oportunidade das investigações, buscar atingir a finalidade pretendida, que é a materialidade e a autoria.

    6. Procedimento indisponível: Após sua instauração, o inquérito policial não pode mais ser arquivado pela autoridade policial. O arquivamento deve ser determinado pelo Juiz de direito, que apenas poderá fazê-lo após requisição do Ministério Público.

    7. Procedimento inquisitivo: O inquérito policial tem natureza inquisitiva, nele não é observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não há acusação. É um procedimento destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório.

    Fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-processual-penal-caracteristicas-do-inquerito-policial-2/

  • lembrar que o juiz de garantias e o arquivamento do pacte anticrime estao suspensos!! em tese o MP pela nova modificacao poderia arquivar esses autos.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.                  )       

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.            

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. 

  • Aqui não, Cespe.

  • O delegado não pode arquivar :)

  • O inquérito policial é indisponível, ou seja, a autoridade policial não pode dispor dele, uma vez instaurado o delegado deve seguir até o fim, e JAMAIS poderá arquiva-lo.

  • delegado não pode arquivar IP

  • Hoje não ''Cespão''....rsrsrs

  • Verificado equívoco na instauração de inquérito para apurar crime de ação privada, deverá o delegado promover seu arquivamento.

    Questão errada!

    Art. 17 do CPP: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do inquérito.

    Uma das característica do IP é ser Indisponível, ou seja, a autoridade policial, após instaurar o IP, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do poder judiciário(juiz), após o requerimento do titular da ação penal.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.   

    Características do Inquérito Policial

    1. Procedimento escrito: Segundo o artigo 9º do CPP, todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Não existe Inquérito Policial oral, apenas escrito.

    2. Procedimento sigiloso: Nos termos do artigo 20 do CPP, A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. O sigilo é essencial para o sucesso das investigações. O sigilo não se estende ao Ministério Público nem ao juiz, mas refere-se à comunidade.

    3. Procedimento oficial: O inquérito policial é instaurado e presidido, via de regra, pela autoridade policial.

    4. Procedimento oficioso ou obrigatório: A autoridade policial tem a obrigação de instaurar inquérito policial para apuração das circunstâncias do cometimento de crime, cujo processamento se dá pelo oferecimento de ação penal pública incondicionada, independente de provocação de terceiros. Não se trata, pois, de ato discricionário da autoridade policial.

    5. Procedimento autoritário: Embora o IP não seja um procedimento discricionário, a autoridade policial usufrui de amplos poderes para, com base na conveniência e oportunidade das investigações, buscar atingir a finalidade pretendida, que é a materialidade e a autoria.

    6. Procedimento indisponível: Após sua instauração, o inquérito policial não pode mais ser arquivado pela autoridade policial. O arquivamento deve ser determinado pelo Juiz de direito, que apenas poderá fazê-lo após requisição do Ministério Público.

    7. Procedimento inquisitivo: O inquérito policial tem natureza inquisitiva, nele não é observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não há acusação. É um procedimento destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório.

    Fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-processual-penal-caracteristicas-do-inquerito-policial-2/

    Gostei

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  • Delegado não pode arquivar NUNCA!

  • Verificado o equívoco, bau bau.

    Só o Batman...quer dizer o promotor pode solicitar ao juiz, que poderá arquivar ou encaminhar ao PGJ.

  • Ok, ok... Houve um "equivuco" hahaha

    Após as atualizações promovidas pelo PAC, cabe apenas ao MP promover o arquivamento do IP, conforme art. 28.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.   

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.  

    Se vc não desistir, a vitória é certa!

    Avante!

  • DELEGADO NUNCA PÔDE ARQUIVAR IP, NEM ANTES DO PCT E NEM DEPOIS.

    CESPE AMA COBRAR ISSO.

    GAB: ERRADO

  • ERRADO. Delegado NUNCA poderá arquivar I.P

  • Delegado nao arquiva IPL. Atualmente é o juiz. Em breve será dentro do próprio MP, com a reforma do pacote anticrime.

    Vejamos o que dispõe o Art. 28 do CPP:. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 

  • Ocorre que o Artigo 17 do Código de Processo Penal é categórico ao dizer: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.” De acordo com a lei, somente o Juiz pode arquivar, mediante requerimento apresentado pelo Ministério Público.

  • O Delegado não pode mandar arquivar o IP...
  • O delegado em hipótese alguma poderá arquivar o IP.

  • REPITA COMIGO

    DELEGADO (AUTORIDADE POLICIAL) NÃO PODE ARQUIVAR INQUÉRITO POLICIAL.

  • A questão traz à baila a temática inquérito policial, semelhante a Q1829201 do mesmo certame, na qual foi feita uma introdução sobre o referido assunto.

    O item trazido pela enunciado está errado ao afirmar que o delegado poderá promover o arquivamento do inquérito instaurado para apurar crime e ação privada, posto que, a autoridade policial não possui ingerência sobre o arquivamento do inquérito policial, nos termos do art. 17 do CPP:

    Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    Atualização. Antes da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 28 previa que, caso o órgão do Ministério Público requeresse o arquivamento do inquérito policial e o Juiz não concordasse com as razões invocadas, faria remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este ofereceria a denúncia, designaria outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistiria no pedido de arquivamento. Assim, estaria, então, o juiz obrigado a atender, não sendo possível designar outro promotor para dar início à ação penal. Ou seja, o juiz não tem poderes para designar outro promotor para dar início à ação penal.

    Depois da Lei n. 13.964/2019, que alterou o art. 28 do CPP, o Ministério Público passou a “ordenar" o arquivamento do inquérito e remeter os autos para instância de revisão ministerial para fins de homologação. Assim, o arquivamento ocorre apenas no âmbito do Ministério Público. Ou seja, o juiz permanece sem poderes para designar outro promotor para dar início à ação penal.

    Atenção: Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6298, 6299, 6300 e 6305 o ministro Luiz Fux concedeu Medida Cautelar para suspender a eficácia do art. 28, caput, do Código de Processo Penal alterado pela Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se a leitura integral do dispositivo atualizado.

    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
  • As bancas são apaixonadas por isso.

    Delegado não pode arquivar o inquérito .

    Bom é o Senhor Deus para os que esperam por ele, para a alma que o busca.

  • Delegado NUUUUUUUUNNNNNNNNNNNNNCA

  • Delta não pode Arquivar Inquérito Policial.

  • Art. 17. do CPP ->  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • DELEGADO JAMAIS JAMAIS!!!

  • Gabarito E!

    » O IP é SEIDOIDAO:

    × Sigiloso → Deve-se manter o sigilo daquilo que ainda não foi documentado nos autos para os advogados e Sigilo total para a população.

    × Escrito (para alguns doutrinadores “Formalidade”) → Todos os atos devem ser escritos e reduzidos a termos os que forem orais.

    × Inquisitivo → Não é acusação, apenas direciona as investigações à determinada pessoa.

    • Ato Privativo do DELTA.

    × Discricionário → Autoridade policial pode conduzi-lo da maneira que entender melhor. Porém, deve atuar com Imparcialidade.

    • Art. 107, CPP: Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    × Oficial → Feito por órgão oficial.

    × Indisponível → Autoridade Policial não pode mandar arquivá-lo.

    × Dispensável → Não obrigatório para dar início à AP.

    × Administrativo → Não tem caráter judicial.

    • Não é fase do processo.

    × Oficioso → Pode ser instaurado de ofício.

  • Errado!

    A autoridade policial não pode, em hipótese alguma, arquivar o inquérito policial.

  • SO QUEM ARQUIVA É MP!!!!!!

    SO QUEM ARQUIVA É MP!!!!!!

    SO QUEM ARQUIVA É MP!!!!!!

    SO QUEM ARQUIVA É MP!!!!!!

    COLA NA RETINA! BORA

  • Erro 1: DELEGADO NÃO ARQUIVA MP.

    Erro 2: NÃO HÁ ARQUIVAMENTO EM AÇÃO PRIVADA.

  • O delegado NÃO poderá mandar arquivar o IP.

  • REPITA COMIGO

    DELEGADO (AUTORIDADE POLICIAL) NÃO PODE ARQUIVAR INQUÉRITO POLICIAL.

  • A autoridade policial jamais pode arquivar inquérito.

  • autoridade policial nunca vai PROMOVER o arquivamento do IP.
  • A autoridade policial NÃO pode mandar arquivar autos de IP, mesmo se inexistirem elementos de materialidade ou indícios suficientes de autoria. Quem requer (promove) o arquivamento é o Ministério Público, titular da ação penal, e o juiz decide se homologa ou não, de acordo com o antigo art. 28 do CPP.

    O procedimento de arquivamento do inquérito policial (e de outras investigações criminais) foi modificado sensivelmente pela Lei no 13.964/19, passando a ser realizado no âmbito do MP, vejam:

    "Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei".

    Obs.: Artigo suspenso de aplicação por tempo indeterminado.

  • Errado

    Delegado não arquiva!

  •  Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

  • Autoridade policial (Delegado), nunca arquiva inquérito policial, dada sua característica de ser indisponível.

    • Questão errada.

  • GABARITO: ERRADO

    A autoridade policial NÃO pode mandar arquivar autos de IP, mesmo se inexistirem elementos de materialidade ou indícios suficientes de autoria. Quem requer (promove) o arquivamento é o Ministério Público, titular da ação penal, e o juiz decide se homologa ou não, de acordo com o antigo art. 28 do CPP.

    Só merece o sucesso, quem suporta o processo!!

  • Cuidado guerreiros

    Verificado equívoco na instauração de inquérito para apurar crime de ação privada, deverá o delegado promover seu arquivamento.

    A P E N A s , o Ministério Público , promove o ARQUIVAMENTO , COM ISSO O JUIZ ACEITA OU NAO .

    #ESTUDAGUERREIRO

    FE NO PAI QUE SUA APROVAÇÃO SAI

  • ERRADO

    ARQUIVAMENTO

    - Ato administrativo complexo (excepcional)

    - Delegado NÃO arquiva IP

    _____________

    (regra) Produz COISA JULGADA FORMAL

    Pode ser DESARQUIVADO, caso surjam novas provas.

     

    (exceção) Produz Coisa Julgada Material

    NÃO pode ser DESARQUIVADO - nem que surjam novas provas

    NÃO poderá ser ofertada denúncia pelo mesmo fato

    (nos seguintes casos):

    ·        Atipicidade da Conduta

    ·        Extinção da Punibilidade

    ·        Excludentes de Ilicitude

    ·        Inexistência material do fato

    _____________

    M.P pede ARQUIVAMENTO -> Juiz CONCORDA = (Juiz ARQUIVA)

    M.P pede ARQUIVAMENTO -> Juiz DISCORDA -> PROCURADOR GERAL CONCORDA = (Juiz ARQUIVA)

    M.P pede ARQUIVAMENTO -> Juiz DISCORDA -> PROCURADOR GERAL DISCORDA = envia p/ outro membro do M.P

  • Repete comigo:

    Delegado não arquiva inquérito policial.

    Delegado não arquiva inquérito policial.

    Delegado não arquiva inquérito policial.

    Delegado não arquiva inquérito policial.

    Delegado não arquiva inquérito policial.

    Próxima.

  • SÓ O JUIZ PODERÁ ARQUIVAR O IP.

  • Autoridade Policial NUNCA ARQUIVARÁ O IP.

  • Bizu rápido para os (as) papirantes:

    Com todo respeito, mas o Delta só pode arquivar CONVERSAS do WhatsApp.

  • ERRADO.

    Autoridade Policial não pode arquivar inquérito policial (IP)

  • Súmula 524 - STF: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.” Existe, em casos tais, a coisa julgada material, ou seja, um grau de imutabilidade da decisão de arquivamento que impede nova persecução penal pelo mesmo fato.

    SÓ PRA ACRESCENTAR MAIS ;)

    BONS ESTUDOS!

  • Errado

    O delegado não pode arquivar IP

    #PERTENCEREMOS

  • ERRADO.

    Delegado JAMAIS pode arquivar IP!

  • DELEGADO===NÃO ARQUIVA IP

  • A AUTORIDADE POLICIAL NÃO PODE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO, CABE AO MP!