SóProvas


ID
267580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do controle e da responsabilização
da administração.

A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: o fato administrativo; a ocorrência de dano e o nexo causal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.

    Em regra, o Estado tem responsabilidade objetiva (teoria do risco), não sendo necessário verificar o dolo e a culpa do agente público, a falha ou mau funcionamento do serviço público. Basta provar o nexo de causalidade e o dano, entre a ação ou omissão administrativa do agente público para o Estado ressarcir a pessoa prejudicada. - Rede LFG.
  •  

    A doutrina da responsabilidade objetiva do Estado comporta exame sob o ângulo de três teorias objetivas: a teoria da culpa administrativa, a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral, conforme preleciona Hely Lopes Meirelles(1).

    Pela teoria da culpa administrativa a obrigação de o Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público. Cabe à vítima comprovar a inexistência do serviço, seu mau funcionamento ou seu retardamento. Representa o estágio de transição entre a doutrina da responsabilidade civilística e a tese objetiva do risco administrativo.

    Pela teoria do risco administrativo basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. Basta a comprovação pela vítima, do fato danoso e injusto decorrente de ação ou omissão do agente público.

     

    Finalmente, pela teoria do risco integral a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou, até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniquidade social, como bem lembrado por Hely Lopes Meirelles na obra retro citada.

     

    Essa teoria jamais vincou na doutrina e na jurisprudência e por isso mesmo nunca foi acolhida pelas diferentes Cartas Políticas de nosso país.

  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., ART. 37, § 6. I – responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos:
    a) do dano;
    b) da ação administrativa;
    c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa
    .
    II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

    III – Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV – Ação julgada procedente, condenando o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V – RE não conhecido. (Recurso extraordinário no. 179.147/SP, 2a. T, Rel. Min. Carlos Veloso, DJU 27.02.98).


    LOGO: 

    responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo): DANO + NEXO CAUSAL 

    responsabilidade subjetiva: em caso de ATO OMISSIVO + DOLO OU CULPA ( por negligência, imprudência ou imperícia)
  • Não concordo com o gabarito.

    Há um 4° pressuposto: Ausência de causa excludente da responsabilidade (Teoria do Risco Administrativo).

    Portanto, a expressão "APENAS" torna  a questão errada.

  • MAS O ÔNUS DE COMPROVAR A CAUSA EXCLUDENTE É DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, LOGO ESTA NÃO SERIA UM PRESSUPOSTO, MAS SIM UMA POSSIBILIDADE POSTERIOR DE  DIMINUIR OU EXIMIR O ESTADO DA CULPA!
  • Certo.

    Apesar da questão está correta, vale ressaltar que a TEORIA DO RISCO - Administrativo admite a excludente de responsabilidade em caso fortuito ou força maior.
  • STJ, REsp 674586 SC, Min. Rel. LUIZ FUX, Julgamento em 05/04/2006:

    7. Deveras, consoante doutrina José dos Santos Carvalho Filho: “A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado com pressupostos da responsabilidade objetiva (...)”, sendo certo que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa.

  • A RESPOSTA TINHA QUE SER UM JULGADO DO STJ MESMO.
    PARA MIM O ENUNCIADO ESTAVA ERRADO PELO USO DA EXPRESSÃO "FATO ADMINISTRATIVO"
    ACHAVA QUE O CORRETO SERIA "ATO ADMINISTRATIVO"
    NÃO SEI SE O FATO ADMINISTRATIVO, POR SI SÓ,  GERA RESPONSABILIDADE. UMA OBRA PÚBLICA É, POR EXEMPLO, UM FATO ADMINISTRATIVO. CONTUDO, OS ERROS DE EXECUÇÃO OU ACIDENTES DE PERCURSO SÃO ATOS ADMINISTRATIVOS DENTRO DO FATO ADMINISTRATIVO. OU SEJA, PRA MIM SÓ OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM GERAR RESPONSABILIDADE.
    SE ALGUÉM TIVER DOUTRINA SOBRE O ASSUNTO SERIA INTERESSANTE COLACIONAR.
  • Questão corretíssima!

    O Cespe não adota 4 fundamentos, mas sim TRÊS. 

    Tanto é que na prova de Inspetor da Polícia Civil do Ceará realizada em 2012, o Cespe considerou como correta a seguinte alternativa:

    A responsabilidade civil do Estado exige três requisitos para a sua configuração: ação atribuível ao Estado, dano causado a terceiros e nexo de causalidade.

    Bons estudos.
  • Esse Fato administrativo me fez errar.. Para mim o correto seria ato.. enfim, vamos á luta!

  • Agora eu aprendi, para o STJ existem três elementos : o FATO administrativo; a ocorrência de DANO  e o  NEXO CAUSAL.

    Gabarito, correto.

  • Toda vez que eu passo o olho em "nexo causal" eu leio "sexo casual" hehe que faaase!

     

    Gab: Correto, sem dúvida!  

  • Estado = 1.Fato administrativo + 2.Dano + 3.Nexo Causal; Agente = 1.Fato administrativo + 2.Dano + 3.Nexo Causal + 4.Conduta Dolosa ou Culposa.
  • CORRETA!

    (Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MCT Prova: Analista em Ciência e Tecnologia Pleno) Caso empregados de uma prestadora de serviços à União cometam ato danoso a terceiro, a União responderá pelos danos por eles causados, independentemente de culpa, sendo imprescindível, todavia, a demonstração do dano e do nexo causal entre este e a ação dos empregadosC

  • Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    CESPE = A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: o fato administrativo; a ocorrência de dano e o nexo causal.

     

    Essa teoria admite excludentes de responsabilidade como força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa de terceiro.

     

    ESQUEMA:

    Conduta Comissiva / Responsabilidade OBJETIVA = Conduta + Dano + Nexo causal
    Conduta Omissiva / Responsabilidade SUBJETIVA = Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa

     

     

    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: Assertiva está certa

    4) Teoria do risco administrativo. Aqui a obrigação de indenizar independe da falta do serviço e muito menos de dolo ou culpa do agente público. Para configurar esta responsabilidade, basta o fato administrativo, dano e o respectivo nexo de causalidade. Afasta-se a responsabilidade objetiva quando se tratar de caso fortuito,força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiro. No Brasil, surgiu com a CF/1946.