SóProvas


ID
267586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens
que se seguem.

A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    p { margin-bottom: 0.21cm; }

    Armando Mercadante - Ponto dos Concursos: “Porém, quando o dano decorre de omissão de agente público em estabelecimento prisional, as decisões tanto do STJ como do STF convergem para a responsabilidade objetiva, aplicando-se novamente a regra. O Estado tem o dever de proteger aqueles que estão sob sua custódia, sendo objetiva sua responsabilidade nos casos de mortes de presos, inclusive por suicídio”.

  • Em regra geral, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, não afastando a objetividade a responsabilidade decorrente de omissão in vigilando. 

  • Nas hipóteses  de pessoas ou coisas sob custódia do Estado, haveráresponsabilidade civil objetiva , mesmo que o dano não ocorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes.

    Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37 par. 6º, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, mesmo que não causados por atuação comissiva de seus agentes.

    Seria exemplo, dos presos em que um mata o outro em estabelicimento prisional
  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., ART. 37, § 6. I – responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos:
    a) do dano;
    b) da ação administrativa;
    c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa
    .
    II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.

    III – Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV – Ação julgada procedente, condenando o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V – RE não conhecido. (Recurso extraordinário no. 179.147/SP, 2a. T, Rel. Min. Carlos Veloso, DJU 27.02.98).

    LOGO: 

    responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo): DANO + NEXO CAUSAL 

    responsabilidade subjetiva: em caso de ATO OMISSIVO ( por negligência, imprudência ou imperícia)
  • Por favor alguém pode esclarecer minha dúvida?
    A jurisprudência do STF dispõe que a responsabilidade é subjetiva. Realmente não entendi o gabarito. 
  • Pessoal, estou com a seguinte dúvida?

    Um policial agredido por um detento no interior da delegacia. Tendo em vista a omissão do estado, a responsablidade será subjetiva ou objetiva?

    Obrigado,
  •    O Estado responde de forma objetiva quando tem o DEVER DE GUARDA OU DE VIGILÂNCIA de pessoas ou bens e não o faz de maneira eficiente, vindo a causar danos a particulares; podem ser tomadas como exemplos as lesões a presidiários ocorridas no interior do presídio ou a estudantes dentro da escola pública, bem como os danos nucleares causados a terceiros por uma usina.


         Hely Lopes Meirelles dispóe que estará o Estado, aqui, respondendo objetivamente pela sua omissão quanto ao dever de vigilância, razão pela qual defende que a responsabilidade objetiva se aplica tanto a atos comissivos quanto a atos omissivos do Estado.




    Fonte: Manual de Dir. Adm. (Gustavo Mello)
  • Pessoal, acho que essa questão foi formulada de uma forma um tanto vaga. Por isso, é preciso fazer algumas ressalvas:
    Imaginem esse exemplo trazido pela Prof. Fernanda Marinela:
    "O preso que pratica o suícidio batendo a cabeça nas grades", ele iria fazê-lo de qualquer forma e o Estado não tinha como evitar, salvo se o ente público fosse "anjo da guarda", o que não é o caso. Como nesse caso o Poder Público prestava o serviço no padrão normal e não tinha como evitar o dano, ele se exime dessa obrigação.

    Acho não ser razóavel aceitar, mesmo que estejamos diante de um papel de "garante", que o Estado esteja presente em toda e qualquer situação.
    Na minha humilde opinião, na prática não é sempre correto falar em responsabilidade do Estado em caso de presos dentro do presídio. Devemos observar sempre o caso em concreto.
    Nessa linha de racíocinio Fernanda Marinela, ensina que: "Se o serviço é organizado e eficiente, mas não foi possível impedir o evento danoso por força alheia à vontade estatal, não lhe cabe responsabilização."
    Outro exemplo dado por ela pra gente conseguir visualizar essa situação melhor é o caso do preso que utiliza o próprio lençol pra cometer suícidio. Nesse caso, também não há como responsabilizar o Estado, devendo-se observar as condições reais de cada caso.
    Bons Estudos!






  • Penso que a questão foi um tanto vaga, pois não informa qual foi a causa da morte. E se foi morte natural?
  • Esse tema tem sido cobrado constantemente pelo Cespe, e, pelo que se vê, tem de se esquecer possíveis exceções imaginárias quando estiver diante de uma questão genérica como esta.

    Logo, o gabarito está correto, visto que a responsabilidade estatal, neste caso, é objetiva, pois o Estado atua como guardião/garante de pessoa sob sua custódia.

    Vi um questionamento acima falando o seguinte: E se o policial for agredido pelo preso ? Ora, neste caso o Estado não atua como garante, pois é o Estado, na pessoa do policial, que é o garantidor da integridade física do preso, e não o contrário. Logo, responderia o preso lesão corporal ou resistência, a depender do caso concreto.


    Bons estudos a todos.
  • Penso da mesma forma: se a pessoa morrer por causas naturais, o Estado será responsabilizado objetivamente?
  • É senhores, e no caso de morte natural, no qual todo e qualquer socorro decorrente do mais eficaz aparato médico fosse ineficaz ??


  • ERRADA!!!! A responsabilidade nesse caso é OBJETIVA!!!

    (CESPE/AL/CD/ARQUITETO/2012) O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado. C


  • No caso, tem-se a situação paradigma para aplicação da teoria do risco criado (risco suscitado).


    Nesse sentido, lembra Matheus Carvalho que a doutrina especializada entende que, nestas situações, o Estado responderá, ainda que haja uma situação de caso fortuito, bastando a comprovação de que este fortuito só foi possível em virtude da custódia do ente estatal. Tal situação é o que a doutrina designa fortuito interno (ou caso fortuito). Logo, se, por exemplo, uma rebelião de presos causa a morte de um refém, o Estado é responsável, não podendo alegar que se trata de caso fortuito. Em sentido contrário, se um preso é atingido por um raio dentro do presídio [ou morre por causas naturais], a princípio, não haveria responsabilização do Estado, haja vista o dano decorrer de fortuito externo (ou força maior), ou seja, totalmente alheio e independente da situação de custódia.


    Assim, a responsabilização, nestes casos, dependerá somente da comprovação de que a custódia é uma condição sem a qual o dano não teria ocorrido, mesmo que situações supervenientes tenham contribuído para o dano. Trata-se da chamada teoria da conditio sine qua non, a responsabilizar o Estado em casos de custódia. (Manual de direito administrativo, 2ª ed., p. 337).


    Diante disso, creio que o fato de a questão não ter explicitado a causa da morte não é suficiente para torná-la irrespondível ou controvertida, pois da aplicação da teoria do risco criado resulta apenas duas conclusões possíveis: ou estão presentes todos os pressupostos para reconhecer a responsabilidade do Estado (conduta administrativa, dano e nexo de causalidade, não afastado pelo fortuito interno), que deste modo seria objetiva, ou algum desses requisitos estariam excluídos, o que resultaria na inexistência de responsabilidade. Em outras palavras, a análise nunca será subjetiva e, portanto, não se vislumbra nenhuma causas morti que nos leve a fixação de responsabilidade subjetiva, circunstância que torna afirmação do enunciado, num e noutro caso, errada.

  • SE ESTÁ EM CUSTÓDIA DO ESTADO (ato ou efeito de proteger, guardar alguém; proteção, guarda), ENTÃO SE TRATA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.




    GABARITO ERRADO

  • O correto seria: A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é OBJETIVA.

  • A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é OBJETIVA.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Caso de Omissão Específica> Responsabilidade Objetiva.

    Regra: Responsabilidade Objetiva

    Omissão genérica: Responsabilidade Subjetiva.

     

  • Em regra as condutas omissivas importam em responsabilidade subjetiva do Estado, entretanto há situações em que as condutas omissivas acarretarão a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do §6º do art. 37 da CF.

     

    Segundo a jurisprudência do STF, quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta (ex: presidiários e internados em hospitais públicos) ou a ele ligadas por alguma condição específica (ex: estudantes de escolas públicas) o Poder Público responderá civilmente, por danos ocasionados a essas pessoas ou coisas, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, mesmo que os danos não tenham sido diretamente causados por atuação de seus agentes. Nesse caso, de forma excepcional, o Estado responderá objetivamente pela sua omissão no dever de custódia dessas pessoas ou coisas.

     

    Como exemplo, pode-se citar um presidiário que seja assassinado por outro condenado dentro da penitenciária ou um aluno de escola pública que seja agredido no horário de aula por outro aluno ou por pessoa estranha à escola. Nestas situações haverá a responsabilidade objetiva do Estado, mesmo que o prejuízo não decorra de ação direta de um agente do Poder Público, e sim de uma omissão.

     

    Segundo a doutrina, a responsabilidade objetiva nesses casos decorre de uma omissão específica do Estado, que possibilitou a ocorrência do dano, a qual, para efeito de responsabilidade civil, equipara-se à conduta comissiva.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Estado como garante = Responsabilidade Objetiva

  • GABARITO: ERRADO

    o Brasil adota como regra a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO na modalidade do RISCO ADMINISTRATIVO, e sendo assim, admite EXCLUDENTES do dever de indenizar.

    PORÉM, os casos de responsabilidade por DEVER DE CUSTÓDIA, são mais delicados. VEJAMOS, Temos entre as excludentes do dever de indenizar:

    I. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

    II.CASOS DE FORÇA MAIOR

    III.CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS

    Nos casos em que o estado é o garantidor da vida de terceiros, O QUE mais é cobrado em provas de concursos é a CUSTÓDIA DE PRESOS. E nesse caso especifico, DUAS das TRÊS excludentes não são utilizados pelo Direito Brasileiro para garantir a isenção do Estado.

    Nos casos de CUSTÓDIA, NÃOOO prevalecem a culpa exclusiva da vítima ( casos de suicídios, por exemplo ), assim como a culpa exclusiva de terceiros ( casos em que um preso assassina outro ).

    fica assim, então :

    1.regra geral, são três as excludentes

    2.nos casos de CUSTÓDIA, duas das excludentes não são utilizadas como argumento para não indenizar

    3.é responsabilidade objetiva sim, mas ainda na TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    e a FORÇA MAIOR ? imaginemos uma região afetada com um terremoto. nessa região há um presídio, e com o tremor, parte de um muro cedeu e matou um preso. o estado não tem como controlar e nem prever desastres desse tipo. por isso ele pode alegar a FORÇA MAIOR como uma excludente ao seu dever de indenizar. os familiares podem indenizar o estado nesses casos????, SIM, CLARO QUE PODE, mas daí a ganhar são outros quinhentos.

    Só reforçando que é pacificado pelos TRIBUNAIS SUPERIORES, que mesmo em casos de SUICÍDIOS, O estado é sim RESPONSÁVEL por aquela vida. e os familiares podem sim pedir indenização.

  • Responsabilidade Objetiva

  • A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é objetiva.

  • - Pessoas/Coisas sob Custódia do Estado:

    - Morte de Presidiário: Responsabilidade objetiva.

    - Suicídio dentro de unidade prisional: Responsabilidade Objetiva. O Estado responde pela morte de presidiário, tendo em vista de se tratar de pessoa sob sua custódia, salvo (STF) na hipótese em que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte do detento;

    Observação: Nas situações que não seja possível ao Estado agir para evitar a morte de detento mesmo que o preso estivesse em liberdade, nesse caso, há rompimento do nexo de causalidade.

    - Superpopulação Carcerária: Dever de indenizar do Estado em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

  • SÓ LEMBRAR DO PRESO: A FAMÍLIA ESPERA Q APÓS CUMPRIR SUA SENTENÇA ELE SAIA DE LÁ VIVO, E NÃO MORTO. LOGO O ESTADO TEM O DEVER DE SE RESPONSABILIZAR PELA VIDA DO DETENTO DE FORMA OBJETIVA.