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ID
267589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens
que se seguem.

A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Armando Mercadante - Ponto dos Concursos: “De acordo com a posição que prevalece na doutrina e na jurisprudência, quando a conduta estatal foi omissiva (omissão), a responsabilidade estatal será subjetiva, sendo necessário apurar a existência de dolo ou de culpa para surgir o dever de indenizar”.
  • A reparação civil está atrelada à ocorrência de quatro requisitos, quais sejam, a conduta (ação ou omissão), o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a culpa (lato sensu).

    A responsabilidade civil subjetiva é aquela que tem como relevante a  existência dos quatro requisitos acima mencionados para que seja configurada.

    Por outro lado, a responsabilidade objetiva é aquela onde “a culpa” desaparece como elemento caracterizador, pautando-se no instituto da presunção.

  • É de conhecimento geral o fato de que, em face do disposto no art. 37, § 6o. da Constituição Federal, o ESTADO e os Prestadores  de serviços públicos respondem objetivamente, isto é, sem considerações acerca da culpa ou dolo, pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. 

    Assim, a moderna doutrina tem afirmado, quase unanimemente, que para configurar-se o dever de indenizar do Estado, basta ao lesado comprovar a existência do dano e o nexo causal entre este dano e a atividade estatal.

    Assim, têm a maior parte da doutrina e da jurisprudência entendido que para efeito de caracterizar-se a responsabilidade civil do Estado em face de uma omissão é necessário que haja o descumprimento, por parte do Estado, de um dever jurídico de agir.

    Assim, somente se poderia pleitear uma indenização do Estado por ato omissivo quando esta omissão representasse uma violação direta de um dever expresso em uma norma jurídica, o que faria com que aresponsabilidade deixasse de ser objetiva para tornar-se subjetiva, posto que seria necessário verificar-se a existência da culpa anônima da administração.

    tem se sustentado serem aplicáveis em nosso sistema jurídico tanto a teoria objetiva (risco administrativo) quanto a teoria subjetiva da culpa anônima, sendo esta última reservada aos atos omissivos.

    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2247/da-responsabilidade-civil-do-estado-por-omissoes
    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FAUTE DE SERVICE. C.F., ART. 37, § 6. I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III – Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. IV – Ação julgada procedente, condenando o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V – RE não conhecido. (Recurso extraordinário no. 179.147/SP, 2a. T, Rel. Min. Carlos Veloso, DJU 27.02.98).
  • O entendimento adotado pelo STF e pela doutrina majoritária é que os danos por omissão submetem-se à teoria subjetiva.
    Aplicando-se essa teoria subjetiva, a vítima tem o ônus de provar a ocorrência de culpa ou dolo, além da demonstração dos demais requisitos:
    omissão, dano e nexo causal.
  • Gabarito: C
     

    Conforme doutrina:
     

    STJ, REsp 1023937 RS, Min. Rel. HERMAN BENJAMIN, Julgamento em 08/06/2010:
     

    1. A pacífica jurisprudência do STJ e do STF, bem como a doutrina, compreende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos.

  • "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a 'faute de service' dos franceses". (RE 179.147, Rel. Min. Carlos Velloso, do STF)

  • OMISSÃO-Responsabilidade Subjetiva- Mas só se presentes os elementos que caracterizam a CULPA.

  • Negligência não seria culpa em strito? 

    eee

    Omissão não requer DOLO ou CUlPA?

     

    o.O

  • Quando a questão fala em "a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir" ela já está incluindo tanto o Dolo quanto a Culpa, uma vez que nessa modalidade fala-se em Omissão Imprópria, em que o Estado assume posição de Garante, podendo, praticar a referida conduta comissiva por omissão tanto na modalidade dolosa quanto culposa.

  • GAB C

    Conduta Omissiva= Responsabilidade Subjetiva.

    Conduta Comissiva= Responsabilidade Objetiva.

  • Omissão imprópria/genérica: responsabilidade subjetiva do Estado.

    Omissão própria/específica: responsabilidade objetiva do Estado.

  • GABARITO DA BANCA: CERTO

    Gente, por isso que é importante fazermos questões. Essa parte do Direito Administrativo é MUITO POLÊMICA, e a própria doutrina reconhece isso!!! Por isso, O IMPORTANTE NÃO É LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O QUE O AUTOR A OU B ACHA SOBRE O ASSUNTO, MAS SIM O QUE A BANCA ACHA SOBRE O ASSUNTO!!

    E, neste caso da CESPE, pra ela, quando há responsabilidade subjetiva, o cidadão tem de provar que houve a responsabilidade, e não o Estado provar que não houve a responsabilidade.