SóProvas


ID
2676016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item que se segue.


A pena prevista para quem discriminar pessoa em razão de sua deficiência será a mesma se o ato ocorrer por intermédio de meios de comunicação social ou não.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E
     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Tentando resolver a questão utilizando a lógica, considerando que discriminar a pessoa em razão de sua deficiência por meio de redes sociais (facebook, instagram, etc.) ou mídia (televisão/rádio/etc.) mexe mais com a sua honra e gera um dano moral muito maior, é coerente pensar o motivo pelo qual o legislador culminou uma pena maior para essa conduta.


     

  • Complementando o raciocínio da Isabela Raya, acredito. "Mexe mais com a sua honra e gera um dano moral muito maior" por causa do potencial de repercussão, da amplitude alcançada pelas redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza.

  • As penas são diferentes para cometimento via mídias sociais
  • DISCRIMINAÇÃO GERAL: reclusão de 1 a 3 anos + multa

    DISCRIMINAÇÃO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO: reclusão de 2 a 5 anos + multa

  • Apenas para completar o ótimo comentário da Isabela Raya, o artigo citado por ela é da Lei 13.146/2015.

  • MACETE- PENAS DA Lei 13146/15 ----> TODAS POSSUEM MULTA

     

    DA MAIS GRAVE PARA A MENOS GRAVE:

     

    1. DISCRIMINAR PcD EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO (reclusão até 5 anos)

     

    2. APROPRIAR-SE OU DESVIAR BENS E RENDIMENTOS (até 4 anos)

     

    3. OUTROS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO (até 3 anos)

        ABANDONAR EM LOCAL PÚB OU PRIV

        NÃO PROVER SUAS NECESSIDADES BÁSICA

     

    4. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO (DETENÇÃO até 2 anos)

     

     

  • Pessoal, fiz esse esqueminha para aprender as penas relativas às pessoas com deficiência. Tem me ajudado bastante, espero que ajudem vocês também!

     

    D1s3iminação: 1 a 3 anos

     

    Pu2lica5ão (meios de comunicação): 2 a 5 anos

     

    Desv14r bens: 1 a 4 anos

     

    Abandono em hospital: 6m a 3 anos

    Não assistência em hospital: 2 a 5 anos

     

    Palavras chave: Escola, concurso, emprego, promoção, ordem judicial, não assitência (hospital ou ambulatorial), dados para ação civil, atendimento negado: 2 a 5 anos

  • Como exemplo, temos o caso da blogueira Júlia Salgueiro. 

    http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/cidades/policia/noticia/2017/03/24/apos-comentarios-contra-crianca-com-sindrome-de-down-blogueira-vai-responder-por-injuria-275589.php

  • Gravei as penas da 13.146 assim:

    [mnemônico "C.A.D.A"  e as penas em ordem crescente]

    C-artão   -->    6m - 2a

    A-bandonar --> 6m - 3a

    D-iscriminar --> 1a - 3a  (* 2 a 5)

    A-propriar  -->  1a - 4a

    -

    [ ''Discriminar'' por meio de comunicação social, ou publicação de qq natureza: a pena é maior ]

    [ Cartão: DETENÇÃO / o resto é Reclusão ]

  • Adaptei de um comentário de uma colega (não lembro o nome)

    DR 13 - (discutir a relação dá azar) - Discriminar - reclusão de 1 a 3 anos

    BR - 14 - (viajar pega a BR) - Bens - reclusão de 1 a 4 anos

    CD 62 (lembrei da banda Blink 182) - Cartão - detenção de 6 meses a 2 anos

    AR 63 - Abandonar - reclusão de 6 meses a 3 anos.

    Todos os casos de aumento são de 1/3.

    Bons estudos. 

  • Rindo aqui com os mnemônicos kkkkkkkkkkkkkkk

  • Deem uma olhadinha que alguns desses crimes possuem aumento de 1/3.- art. 88 da lei

    Do "CADA" que o Gabriel citou haverá aumento:

    C=> 1/3 

    A=> Ñ  AUMENTO 

    D=> 1/3 * se for comunicação social Ñ HÁ AUMENTO-SÓ A PENA QUE É MAIOR

    A=>1/3

    COMENTÁRIO DO GABRIEL:

    Gravei as penas da 13.146 assim:

    [mnemônico "C.A.D.A"  e as penas em ordem crescente]

    C-artão   -->    6m - 2a

    A-bandonar --> 6m - 3a

    D-iscriminar --> 1a - 3a  (* 2 a 5)

    A-propriar  -->  1a - 4a

  • errada.

     

    13.146

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

     

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! !OBRIGADO

  •  

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • ERRADA

     

    REFORÇANDO OS COMENTÁRIOS...

     

    TODOS OS CRIMES DA LEI 13.146 SÃO PUNIDOS COM A PENA DE RECLUSÃO + MULTA.

     

    EXCEÇÃO ----------> CRIME DE RETER OU UTILIZAR CARTÃO MAGNÉTICO ------------> PENA SERÁ DE DETENÇÃO (06 meses A 02 ANOS) + MULTA

  • Discriminação: RECLUSÃO DE 1 a 3 ANOS  e MULTA

    por intermédio de meios de comunicação social ou publicação:

    RECLUSÃO DE 2 a 5 ANOS e MULTA

  • CUIDADO COM PROVAS DO CESPE EM QUE SE AFIRMA QUE UMA COISA SERÁ IGUAL.

  • Artigo 88, parágrafo primeiro: 2 a 5 anos.
  • Art 88 da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Verbos núlceo do tipo praticar, induzir ou incitar discriminação....

    1 a 3 anos de reclusão mais multa.

    por intermédio de meios de comunicação social é majorante

    2 a 5 anos

  • Lei 13.146/15:

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Art. 88. DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Ação de ---------------------------------->  Pena de reclusão, multa + Aumento 1/3 se cometido por  tutor, curador, profissão...

    Reter ou utilizar benefícios $, documento, para si ou para outrem------------------------------------------>6 (seis) meses a 2 (dois) anos

    Abandonar ou  prover as necessidades básicas--------------------------------------------------> 6 (seis) meses a 3 (três) anos

    Praticar, induzir ou incitar--------------------------------------------------> 1 (um) a 3 (três) anos

    Cometido por  comunicação social ou de publicações --------------------------------------------------> 2 (dois) a 5 (cinco) anos

     Apropriar-se de ou desviar bens--------------------------------------------------> 1 (um) a 4 (quatro) anos 

    Juiz poderá ------------------->determinar ao  Ministério Público ---------------------> pena de desobediência:
    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    Efeito da condenação--------------->após  julgado da decisão ---------------> a destruição do material apreendido.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 88, §2º do EPD:

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

    Aumenta-se a pena em 1/3 se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

     

    Se qualquer dos crimes previstos no cap do art 88 é cometido or intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

     

     

    A pena prevista para quem discriminar pessoa em razão de sua deficiência será a mesma se o ato ocorrer por intermédio de meios de comunicação social ou não. Errado!

  • Lei 13.146/15
    Art. 88 a 91:

    - Discriminação... RECLUSÃO, 1 a 3 anos e MULTA.
    --> +1/3 se de responsabilidade do agente.

    - Discriminação por comunicação social... RECLUSÃO, 2 a 5 anos e MULTA.

    - Apropriação ou Desvio... RECLUSÃO, 1 a 4 anos e MULTA.
    --> +1/3 se possuir algum vínculo direto ou indireto.

    - Abandono... RECLUSÃO, 6 meses a 3 anos e MULTA.

    - Retenção ou Uso... DETENÇÃO, 6 meses a 2 anos e MULTA.
    --> +1/3 se tutor ou curador.

    *OBS.: VER O ART. 98 DA REFERIDA LEI!!!

  • Aqui temos que considerar que a penalidade aumenta quando mais gravoso o crime. Cometer o crime por intermédio de meios de comunicação social ou publicação ainda permite a propagação em maiores escalas pessoais. 

    Reclusão passa de 1 a 3 anos, para 2 a 5 anos.

    Lembrando que a multa continua.

     

  • CRIME DE DISCRIMINAÇÃO

     

    REGRA: reclusão de 1 a 3 anos; e multa.

     

    Causas de aumento da pena -> Se a pessoa com deficiência estiver sob os cuidados do agente ( aumenta  em 1/3).

                                                     -> Se praticado em meio de comunicação social ou publicação (pena de 2 a 5 anos).

     

    Medidas adcionais para a prática do crime em comunicação social ou publicação: busca apreensão do material e restrição da informação

     

    Prof. Ricardo Torques

     

    bons estudos

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:


    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


    § 2º.  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. --> Pena maior.


    § 3º.  Na hipótese do § 2º. deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:


    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;


    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.


    § 4º.  Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.


    @blogdeumaconcurseira.

  • Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Art. 88, § 2º da lei12.288.

  • GABARITO: ERRADO

     

    EPD. Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    ART. 88, CAPUT e §2º, LEI 13.146/15

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
    [...]
    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação
    social
    ou de publicação de qualquer natureza:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Opção "errada".

  •  Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    nao confundir com 

      IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; 

  • Apesar de saber que a resposta é Errado, se fosse levar ao pé da letra estaria certa porque a pena é a mesma (RECLUSÃO + multa). O que muda é o período da pena. Né não? :D

  • Relamente Talita Silva, também pensei assim. Mas pela lógica (ou não), daria para perceber o que a banca querida.

    Parece que a banca não tem mais como inventar questões, aí chega nesse ponto.

  • LEI 13.146/20015

    ARTIGO 88 CAPUT

    Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão , de 1(um) a 3(três) anos e multa.

     

    & 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: 

    Pena -  reclusão , de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Haverá aumento de pena

  • DISCRIMINAR: 13

    MEIOS DE COMUNICAÇÃO: 25

     

    peguei essa dica de números inteiros com uma colega do QC e não esqueço mais. Bem melhor de decorar.

  • Só lembrar do camelô vendendo bala no trem: 1 é 32 é 5.

  • Gabarito: Errado

     

    Esqueminha para vocês nunca mais errarem quanto as penas. ;)

     

    Crimes + Infrações administrativas é "DACRA"

     

    Discriminar -----------------------------------------------> (1/3) ---> aumenta (+1/3) ------ RECLUSÃO

    Apropriar-se do dinheiro ---------------------------> (1/4) ---> aumenta (+1/3) ------ RECLUSÃO

    Comunicação social/ publicação---------------> (2/5) ------------------------------------- RECLUSÃO

    Reter cartão ----------------------------------------------> (6/2) ---> aumenta (+1/3) ------ DETENÇÃO

    Abandonar a pessoa ---------------------------------> (6/3) -------------------------------------- RECLUSÃO

     

     

    Bons Estudos!

    ;)

  • Praticar discriminação: RECLUSÃO de 1 a 3 anos e multa ------> há aumento de pena 1/3 se vítima estiver sob cuidado do agente

                                    RECLUSÃO de 2 a 5 anos e multa -----> se cometido por intermédio de meios de comunicação social

    Apropriar-se de bens: RECLUSÃO de 1 a 4 anos e multa -------> há aumento de pena 1/3 se cometito por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, depositário judicial ou quem se apropriou em razão do ofício ou profissão

    Abandonar pessoa com deficiência em hospitais: RECLUSÃO de 6 meses a 3 anos e multa ----> não há aumento de pena

    Reter ou utilizar cartão magnético: DETENÇÃO 6 meses a 2 anos e multa -----> há aumento de pena de 1/3 se cometido por tutor ou curador

  • A primeira, será de 1 a 3 anos

    A segunda, de 2 a 5 anos

  • Ótimo esquema Geicy!! Obg p/ todos que comentam...

  • Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Errada

  • DISCRIMINAR PESSOA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCA

     

    >>> pena de reclusão de 01 a 03 anos + MULTA

    Basta lembrar do camelô gritando: “01 é 03; 02 é 05 (quando cometido por meios informáticos)”.

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • é só pensar pela lógica da coisa...

     

    Tu entra no supermecado e ve um cadeirante: 

    " oh fulano, gostei da tua cadeira de rodas...anda mto?" 

     

    pronto....digamos q foi em tom sarcástico e  por isso discriminou uma pessoa deficiente... Blz? Qual o nivel de constrangimento causado? baixo, médio talvez?

     

     

     

    Agora digamos q faça a MESMA coisa no Facebook... MILHOES de pessoas podem ver o ato de discriminação e , por isso, o dano causado a pessoa deficiente será imesamente maior... Imaginem o constrangimento... 

     

    Pronto.. com esse exemplo dado, fica impossíve esqcer a intensão do legislador qndo fez essa diferenciação na lei..kkkkkk

     

     

     

  • Muito bom, Gustavo, esse exemplo do Facebook...kkkk....obg

  • Crimes e penas lei 13.146/15

    Discriminar R 1a a 3a + multa

    Discriminar por meios de comunicação social R 2a a 5a + multa

    Apropriar-se ou desviar bens ou proventos R 1a a 4a + multa agravante de 1/3 se for feito por pessoa próxima.

    Abandonar p.c.d. em asilos e congêneres R 6m a 3a + multa

    Reter ou utilizar cartão D 6m a 2a

    Cabe destacar também que na lei 7.853 a qual fala sobre os deficientes há previsão de crimes e lá todos são passíveis de DETENÇÃO e pena de 2 a 5 ANOS + MULTA.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    ERRADO

  • Gabarito: ERRADO.

    A pena será aumentada para dois a cinco anos se a pena for cometida através de meios de comunicação social.

  • Discrimino 13 (lembra do PT) Nada contra partidos :)

    Discrimino por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza 25

     

    CADA

    CARTÃO 62

    ABANDONOU 63

    DISCRIMINOU 13

    APROPRIOU 14

     

    BORAA GENTEEEEEEEE

  • TÍTULO II DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o JUIZ poderá determinar, ouvido o MP ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui EFEITO DA CONDENAÇÃO, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Resolução

    :

    Errado! Se alguém fizer uma publicação em uma revista, por exemplo, tendo cunho discriminatório em razão da

    situação da pessoa com deficiência, a pena de reclusão é maior: de 2 a 5 anos + multa.

  • Praticar o crime pelos meios de comunicação é uma qualificadora do crime citado