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Gabarito: E
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Tentando resolver a questão utilizando a lógica, considerando que discriminar a pessoa em razão de sua deficiência por meio de redes sociais (facebook, instagram, etc.) ou mídia (televisão/rádio/etc.) mexe mais com a sua honra e gera um dano moral muito maior, é coerente pensar o motivo pelo qual o legislador culminou uma pena maior para essa conduta.
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Complementando o raciocínio da Isabela Raya, acredito. "Mexe mais com a sua honra e gera um dano moral muito maior" por causa do potencial de repercussão, da amplitude alcançada pelas redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza.
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As penas são diferentes para cometimento via mídias sociais
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DISCRIMINAÇÃO GERAL: reclusão de 1 a 3 anos + multa
DISCRIMINAÇÃO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO: reclusão de 2 a 5 anos + multa
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Apenas para completar o ótimo comentário da Isabela Raya, o artigo citado por ela é da Lei 13.146/2015.
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MACETE- PENAS DA Lei 13146/15 ----> TODAS POSSUEM MULTA
DA MAIS GRAVE PARA A MENOS GRAVE:
1. DISCRIMINAR PcD EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO (reclusão até 5 anos)
2. APROPRIAR-SE OU DESVIAR BENS E RENDIMENTOS (até 4 anos)
3. OUTROS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO (até 3 anos)
ABANDONAR EM LOCAL PÚB OU PRIV
NÃO PROVER SUAS NECESSIDADES BÁSICA
4. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO (DETENÇÃO até 2 anos)
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Pessoal, fiz esse esqueminha para aprender as penas relativas às pessoas com deficiência. Tem me ajudado bastante, espero que ajudem vocês também!
D1s3iminação: 1 a 3 anos
Pu2lica5ão (meios de comunicação): 2 a 5 anos
Desv14r bens: 1 a 4 anos
Abandono em hospital: 6m a 3 anos
Não assistência em hospital: 2 a 5 anos
Palavras chave: Escola, concurso, emprego, promoção, ordem judicial, não assitência (hospital ou ambulatorial), dados para ação civil, atendimento negado: 2 a 5 anos
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Como exemplo, temos o caso da blogueira Júlia Salgueiro.
http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/cidades/policia/noticia/2017/03/24/apos-comentarios-contra-crianca-com-sindrome-de-down-blogueira-vai-responder-por-injuria-275589.php
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Gravei as penas da 13.146 assim:
[mnemônico "C.A.D.A" e as penas em ordem crescente]
C-artão --> 6m - 2a
A-bandonar --> 6m - 3a
D-iscriminar --> 1a - 3a (* 2 a 5)
A-propriar --> 1a - 4a
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[ ''Discriminar'' por meio de comunicação social, ou publicação de qq natureza: a pena é maior ]
[ Cartão: DETENÇÃO / o resto é Reclusão ]
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Adaptei de um comentário de uma colega (não lembro o nome)
DR 13 - (discutir a relação dá azar) - Discriminar - reclusão de 1 a 3 anos
BR - 14 - (viajar pega a BR) - Bens - reclusão de 1 a 4 anos
CD 62 (lembrei da banda Blink 182) - Cartão - detenção de 6 meses a 2 anos
AR 63 - Abandonar - reclusão de 6 meses a 3 anos.
Todos os casos de aumento são de 1/3.
Bons estudos.
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Rindo aqui com os mnemônicos kkkkkkkkkkkkkkk
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Deem uma olhadinha que alguns desses crimes possuem aumento de 1/3.- art. 88 da lei
Do "CADA" que o Gabriel citou haverá aumento:
C=> 1/3
A=> Ñ HÁ AUMENTO
D=> 1/3 * se for comunicação social Ñ HÁ AUMENTO-SÓ A PENA QUE É MAIOR
A=>1/3
COMENTÁRIO DO GABRIEL:
Gravei as penas da 13.146 assim:
[mnemônico "C.A.D.A" e as penas em ordem crescente]
C-artão --> 6m - 2a
A-bandonar --> 6m - 3a
D-iscriminar --> 1a - 3a (* 2 a 5)
A-propriar --> 1a - 4a
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errada.
13.146
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
GOSTOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! !OBRIGADO
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Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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ERRADA
REFORÇANDO OS COMENTÁRIOS...
TODOS OS CRIMES DA LEI 13.146 SÃO PUNIDOS COM A PENA DE RECLUSÃO + MULTA.
EXCEÇÃO ----------> CRIME DE RETER OU UTILIZAR CARTÃO MAGNÉTICO ------------> PENA SERÁ DE DETENÇÃO (06 meses A 02 ANOS) + MULTA
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Discriminação: RECLUSÃO DE 1 a 3 ANOS e MULTA
por intermédio de meios de comunicação social ou publicação:
RECLUSÃO DE 2 a 5 ANOS e MULTA
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CUIDADO COM PROVAS DO CESPE EM QUE SE AFIRMA QUE UMA COISA SERÁ IGUAL.
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Artigo 88, parágrafo primeiro: 2 a 5 anos.
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Art 88 da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Verbos núlceo do tipo praticar, induzir ou incitar discriminação....
1 a 3 anos de reclusão mais multa.
por intermédio de meios de comunicação social é majorante
2 a 5 anos
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Lei 13.146/15:
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Art. 88. DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Ação de ----------------------------------> Pena de reclusão, multa + Aumento 1/3 se cometido por tutor, curador, profissão...
Reter ou utilizar benefícios $, documento, para si ou para outrem------------------------------------------>6 (seis) meses a 2 (dois) anos
Abandonar ou prover as necessidades básicas--------------------------------------------------> 6 (seis) meses a 3 (três) anos
Praticar, induzir ou incitar--------------------------------------------------> 1 (um) a 3 (três) anos
Cometido por comunicação social ou de publicações --------------------------------------------------> 2 (dois) a 5 (cinco) anos
Apropriar-se de ou desviar bens--------------------------------------------------> 1 (um) a 4 (quatro) anos
Juiz poderá ------------------->determinar ao Ministério Público ---------------------> pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
Efeito da condenação--------------->após julgado da decisão ---------------> a destruição do material apreendido.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 88, §2º do EPD:
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
Aumenta-se a pena em 1/3 se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
Se qualquer dos crimes previstos no cap do art 88 é cometido or intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
A pena prevista para quem discriminar pessoa em razão de sua deficiência será a mesma se o ato ocorrer por intermédio de meios de comunicação social ou não. Errado!
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Lei 13.146/15
Art. 88 a 91:
- Discriminação... RECLUSÃO, 1 a 3 anos e MULTA.
--> +1/3 se de responsabilidade do agente.
- Discriminação por comunicação social... RECLUSÃO, 2 a 5 anos e MULTA.
- Apropriação ou Desvio... RECLUSÃO, 1 a 4 anos e MULTA.
--> +1/3 se possuir algum vínculo direto ou indireto.
- Abandono... RECLUSÃO, 6 meses a 3 anos e MULTA.
- Retenção ou Uso... DETENÇÃO, 6 meses a 2 anos e MULTA.
--> +1/3 se tutor ou curador.
*OBS.: VER O ART. 98 DA REFERIDA LEI!!!
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Aqui temos que considerar que a penalidade aumenta quando mais gravoso o crime. Cometer o crime por intermédio de meios de comunicação social ou publicação ainda permite a propagação em maiores escalas pessoais.
Reclusão passa de 1 a 3 anos, para 2 a 5 anos.
Lembrando que a multa continua.
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CRIME DE DISCRIMINAÇÃO
REGRA: reclusão de 1 a 3 anos; e multa.
Causas de aumento da pena -> Se a pessoa com deficiência estiver sob os cuidados do agente ( aumenta em 1/3).
-> Se praticado em meio de comunicação social ou publicação (pena de 2 a 5 anos).
Medidas adcionais para a prática do crime em comunicação social ou publicação: busca apreensão do material e restrição da informação
Prof. Ricardo Torques
bons estudos
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Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 2º. Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. --> Pena maior.
§ 3º. Na hipótese do § 2º. deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º. Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
@blogdeumaconcurseira.
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Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Art. 88, § 2º da lei12.288.
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GABARITO: ERRADO
EPD. Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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GABARITO "ERRADO"
ART. 88, CAPUT e §2º, LEI 13.146/15
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
[...]
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação
social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Opção "errada".
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Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
nao confundir com
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
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Apesar de saber que a resposta é Errado, se fosse levar ao pé da letra estaria certa porque a pena é a mesma (RECLUSÃO + multa). O que muda é o período da pena. Né não? :D
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Relamente Talita Silva, também pensei assim. Mas pela lógica (ou não), daria para perceber o que a banca querida.
Parece que a banca não tem mais como inventar questões, aí chega nesse ponto.
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LEI 13.146/20015
ARTIGO 88 CAPUT
Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão , de 1(um) a 3(três) anos e multa.
& 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão , de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Haverá aumento de pena
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DISCRIMINAR: 13
MEIOS DE COMUNICAÇÃO: 25
peguei essa dica de números inteiros com uma colega do QC e não esqueço mais. Bem melhor de decorar.
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Só lembrar do camelô vendendo bala no trem: 1 é 3, 2 é 5.
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Gabarito: Errado
Esqueminha para vocês nunca mais errarem quanto as penas. ;)
Crimes + Infrações administrativas é "DACRA"
Discriminar -----------------------------------------------> (1/3) ---> aumenta (+1/3) ------ RECLUSÃO
Apropriar-se do dinheiro ---------------------------> (1/4) ---> aumenta (+1/3) ------ RECLUSÃO
Comunicação social/ publicação---------------> (2/5) ------------------------------------- RECLUSÃO
Reter cartão ----------------------------------------------> (6/2) ---> aumenta (+1/3) ------ DETENÇÃO
Abandonar a pessoa ---------------------------------> (6/3) -------------------------------------- RECLUSÃO
Bons Estudos!
;)
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Praticar discriminação: RECLUSÃO de 1 a 3 anos e multa ------> há aumento de pena 1/3 se vítima estiver sob cuidado do agente
RECLUSÃO de 2 a 5 anos e multa -----> se cometido por intermédio de meios de comunicação social
Apropriar-se de bens: RECLUSÃO de 1 a 4 anos e multa -------> há aumento de pena 1/3 se cometito por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, depositário judicial ou quem se apropriou em razão do ofício ou profissão
Abandonar pessoa com deficiência em hospitais: RECLUSÃO de 6 meses a 3 anos e multa ----> não há aumento de pena
Reter ou utilizar cartão magnético: DETENÇÃO 6 meses a 2 anos e multa -----> há aumento de pena de 1/3 se cometido por tutor ou curador
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A primeira, será de 1 a 3 anos
A segunda, de 2 a 5 anos
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Ótimo esquema Geicy!! Obg p/ todos que comentam...
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Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Errada
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DISCRIMINAR PESSOA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCA
>>> pena de reclusão de 01 a 03 anos + MULTA
Basta lembrar do camelô gritando: “01 é 03; 02 é 05 (quando cometido por meios informáticos)”.
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Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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é só pensar pela lógica da coisa...
Tu entra no supermecado e ve um cadeirante:
" oh fulano, gostei da tua cadeira de rodas...anda mto?"
pronto....digamos q foi em tom sarcástico e por isso discriminou uma pessoa deficiente... Blz? Qual o nivel de constrangimento causado? baixo, médio talvez?
Agora digamos q faça a MESMA coisa no Facebook... MILHOES de pessoas podem ver o ato de discriminação e , por isso, o dano causado a pessoa deficiente será imesamente maior... Imaginem o constrangimento...
Pronto.. com esse exemplo dado, fica impossíve esqcer a intensão do legislador qndo fez essa diferenciação na lei..kkkkkk
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Muito bom, Gustavo, esse exemplo do Facebook...kkkk....obg
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Crimes e penas lei 13.146/15
Discriminar R 1a a 3a + multa
Discriminar por meios de comunicação social R 2a a 5a + multa
Apropriar-se ou desviar bens ou proventos R 1a a 4a + multa agravante de 1/3 se for feito por pessoa próxima.
Abandonar p.c.d. em asilos e congêneres R 6m a 3a + multa
Reter ou utilizar cartão D 6m a 2a
Cabe destacar também que na lei 7.853 a qual fala sobre os deficientes há previsão de crimes e lá todos são passíveis de DETENÇÃO e pena de 2 a 5 ANOS + MULTA.
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
ERRADO
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Gabarito: ERRADO.
A pena será aumentada para dois a cinco anos se a pena for cometida através de meios de comunicação social.
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Discrimino 13 (lembra do PT) Nada contra partidos :)
Discrimino por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza 25
CADA
CARTÃO 62
ABANDONOU 63
DISCRIMINOU 13
APROPRIOU 14
BORAA GENTEEEEEEEE
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TÍTULO II DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o JUIZ poderá determinar, ouvido o MP ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui EFEITO DA CONDENAÇÃO, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
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GABARITO: ERRADO.
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Resolução
:
Errado! Se alguém fizer uma publicação em uma revista, por exemplo, tendo cunho discriminatório em razão da
situação da pessoa com deficiência, a pena de reclusão é maior: de 2 a 5 anos + multa.
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Praticar o crime pelos meios de comunicação é uma qualificadora do crime citado