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Questões de Crimes e Infrações Administrativas do Estatuto da Pessoa com Deficiência


ID
1273105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Julgue o item que segue, relativo aos crimes contra as pessoas com deficiência, aos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e ao Estatuto da Igualdade Racial.

Se um motorista de ônibus, veículo coletivo de transporte público, deixar de transportar deficiente físico que esperava na parada, sob a justificativa de que seu ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos, tal fato constituirá crime específico previsto na legislação que regulamenta os direitos da pessoa deficiente e estabelece penas para as situações em que eles sejam descumpridos.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode da uma luz nessa questão?

    Obrigado.

  • Hoje já existe lei que define os direitos das pessoas com deficiência - Lei 13146/2015

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

  • Será fato atípico não constituindo crime ou qualquer infração tendo em vista que o ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos.

  • Alguém comenta essa questão ?

  • A meu ver tem que ser ERRADO mesmo.

    A justificativa é plausível...É como Marvy Cabral falou... o ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos.

    Questão de segurança... O motorista não é para colocar em risco a vida de alguém e não se expecifica com exatidão o caso ocorrido.

  • Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência:

     

    "Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;"

     

    "Art. 46.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

    § 2o  São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

    § 3o  Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço."

     

    Compreendo que, embora a lei determine que os veículos devam ser acessíveis, a segurança da pessoa com deficiência recebe absoluta prioridade, de modo que justificaria a negativa de embarque do passageiro se sua presença no veículo pudesse ocasionar danos à sua integridade física, por exemplo. A própria lei ainda institui que as empresas dependem de uma certificação própria, o que dá a entender que a ausência dessa certificação torna impróprio o uso do veículo pela pessoa com deficiência, já que não haveria condição de segurança devidamente certificada.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Bons estudos!

     

  • O que primeiro me soa é que isso é um exemplo claro de pratica de discriminação, crime do EPD. A questão não especifica nada sobre os contornos, pode ser que diante de alguma circunstancia específica seja justificável. Mas por si, a princípio é típico:

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    A justificativa (que a Amelie Poulain trouxe) poderia afastar a antijuridicidade dependendo das circunstâncias (vagamente descritas no enunciado), mas o fato do jeito que está descrito ainda assim seria típico. Portanto seria crime.

     

  • Vale lembrar que a questão pode estar desatualizada, mas, a priori, devemos considerar que para uma conduta ser crime deve estar tipificada. O que não parece ser o caso.
    A Lei 13.146/2015 (EPD) prevê em seu art. 48 que:

    "Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. [...] § 2o  São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas."

    Todavia, não traz qualquer sanção penal para o desrespeito a essa norma, nem no referido EPD nem em outra norma (dentre as quais verifiquei). O que nos leva a crer que trata-se de uma problemática cível, a ser questionada em uma ação civil, sendo, pois, incabível sua conceituação/tipificação enquanto infração penal.

    Quanto a ideia da conduta do motorista configurar o tipo do art. 88 (praticar, induzir ou incitar discriminação em razão de sua deficiência), discordo porque pela descrição dos fatos dada pela questão não é possível inferir haver discriminação (elemento subjetivo), mas tão somente negativa em razão da segurança. 
    Cogitar tal hipótese seria deduzir algo que não encontra-se no enunciado, o que é uma ótima receita para se errar uma questão de concurso rs.

  • Gabarito ERRADO...
    Eu marcaria CERTO!
    O artigo 4° do EPD dispõe: § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas

    No caso aí, o deficiente ficou restrito do direito de transporte (coletivo) acessível. A falta de tecnologia assistiva e de adaptações razoáveis gerou o EFEITO DE IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE TRANSPORTE!
    O fato de não ter havido a "recusa" dos recursos de acessibilidade não importa pois, O EFEITO DE IMPEDIR O EXERCÍCIO DE UM DIREITO foi configurado por OMISSÃO. Na questão não pergunta por quem o crime foi praticado e sim se foi praticado.

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • ERRADO 

    LEI 13.146

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

  • O texto trouxe a ideia de que o Deficiente poderia correr risco ao tentar adentrar na condução. Logo, o motorista agiu corretamente. 

  • Ora, pelo simples fato da questão nos demonstrar que o motorista só não o fez (prestar o trasporte) devido a circunstancias alheias a sua vontade, deduz-se que este não pode em hipótese alguma ser responsabilizado criminalmente pela sua conduta. 

  • Se um motorista de ônibus, veículo coletivo de transporte público, deixar de transportar deficiente físico que esperava na parada, sob a justificativa de que seu ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos, tal fato constituirá crime.

     

    Entendo que esse fato (deixar de transportar justificadamente) em si não constitui crime, se fosse o motorista seria culpado !?

    No entanto, se a questão afirmasse que os responsáveis pela empresa deveriam responder criminalmente, eu teria marcado certo !

     

    EPD - Art. 4 § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • A questão diz que tal fato constitui crime( recusa do motorista ) . Questão incorreta. 

    Quem responderá é a concessionária por  falta de equipamento por multa de 500 a 2500

    Lei 10048

    art 3 . As empresas reservarao assentos ,devidamente identificados  , aos idosos  , gestantes

    lactantes, PPD e crianca de colo.

    Art 5 . Os veiculos serao planejados a facilitar o acesso das PPD

    art6  A infração sujeitará os respondáveis :

    - no caso dos art 3  e 5 : empresesa concessionario por multa de 500 a 2500 por veiculo sem condicoes.

     

     

     

     

     

  • Não há responsabilização criminal nesse caso, mas apenas a imposição de multa em desfavor da empresa de transporte no valor de 500 a 2.500 por veículo. (art. 6º, inciso II, da lei 10.048)

     

    Os crimes previstos na seara dos Direitos das Pessoas com Deficiência encontram-se no art. 8º, da Lei 7.853/89. Vale dizer que essa Lei sofreu diversas atualizações em 2015, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

    Como podemos ver, a conduta descrita na questão não possui tipificação na referida lei. Como é sabido, para que uma conduta seja considerada crime deve haver a prévia e expressa previsão legal. Portanto, a questão está errada!

     

    Apenas para enriquecer os estudos, copio abaixo os crimes previstos na Lei 7.853:

    Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 2o  A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 3o  Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • Crime ele estaria cometendo se levasse o deficiente físico de qualquer forma, sem segurança.

  • Acredito que, a depender da postura do motorista, e da vericidade dos fatos alegados, poderá constituir crime de discriminação. Logo, a questão está Errada, uma vez que não há crime específico relativo à recusa nem a obrigatoriedade de punir, pois, se o relato do motorista for condizente com os fatos, ele está correto ao preservar a integridade física da pessoa com deficiência.

  • Como a questão é de 2014, portanto anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há problema com o gabarito.

     

    Se a questão fosse atual, seria no mínimo discutível. 

  • Gabarito certo = atualmente!

    Conforme o Estatuto da pessoa com Deficiência, configura barreiras no transporte e também atitudinal, Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

     

    IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

    a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

    b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

    c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

    d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

    e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

    f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

     

    Portanto é claro que a atitude do motorista que era dono do ônibus foi preconceituosa, em descumprir a lei, logo caracteriza-se o crime de Discriminação conforme o artigo;

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

  • Wagner, com o devido respeito, acho que você está equivocado. A conduta do motorista não caracteriza crime, pois o ônibus não oferece o recurso necessário para que o portador de deficiência física entre no ônibus, por tal razão, o motorista, por cautela e preocupado com a integridade física do passageiro deficiente, não tinha condições de acomodá-lo no ônibus.

     

    Além do mais, NÃO HÁ NADA REFERENTE A DOLO na questão, todas as condutas tipificadas no EPCD são dolosas!

     

    Como dito num comentário em linhas abaixo, caberia imposição de multa à empresa por descumprir normas. Já o coitado do motorista certamente seria bastante xingado. 

  • ERRADO

     

    Não haverá crime por parte do motorista do coletivo, muito pelo contrário, fez o correto ao informar que o veículo não podia recebê-lo por falta de segurança, assim, não agindo preconceituosamente. Porém a empresa proprietária do veículo que não possui adaptação necessária para que pessoas com mobilidade reduzida e com deficiência utilizem o transporte público, estará sujeita às penalidades da lei.

     

    Neste caso, entendo que, querendo o passageiro "PCD", mesmo ciente dos riscos entrar no veículo, estaria o motorista obrigado a permitir, ai sim sob pena de discriminação. Mas a questão não apresenta isso. Portanto, errada. 

  • Gente, acabei de ver o vídeo com o comentário do professor, ao lado.

    Quem puder, sempre acesse os vídeos com os comentários dos professores antes de perder tempo tentando chutar o gabarito.

    A resposta está errada pois, segundo o professor, de fato, a questão fala em crime especificamente tipificado na lei (negar o direito de ir e vir em transporte coletivo a pessoa com deficiência, cominando pena, multa, etc). Crime específico pra essa conduta descrita na questão realmente não existe. Não existe nenhum crime descrevendo essa situação narrada na questão, de maneira específica.

    O que existe é o art. 88 da lei 13.146/15 (o estatuto da pessoa com deficiência), que pune condutas discriminatórias de forma genérica.

    Ou seja: é crime a conduta do motorista? Sim, é crime. A conduta do motorista foi claramente discriminatória e pode ser inserida no crime do art.88 da lei 13.146/15.

    É um crime específico previsto em lei (impedir alguém com deficiência de entrar em transporte público, etc)?

     Não, não é.

    E aí reside o gabarito da questão (errado).

  • Excelente comentário, Eduardo Neto!

  • FICO COM O COMENTÁRIO DA COLEGA "Amelie Poulain", abaixo trasncrito:

     

     

    Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência:

     

    "Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;"

     

    "Art. 46.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

    § 2o  São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

    § 3o  Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço."

     

    Compreendo que, embora a lei determine que os veículos devam ser acessíveis, a segurança da pessoa com deficiência recebe absoluta prioridade, de modo que justificaria a negativa de embarque do passageiro se sua presença no veículo pudesse ocasionar danos à sua integridade física, por exemplo. A própria lei ainda institui que as empresas dependem de uma certificação própria, o que dá a entender que a ausência dessa certificação torna impróprio o uso do veículo pela pessoa com deficiência, já que não haveria condição de segurança devidamente certificada.

    ---------

    Com o devido respeito, o comentário do professor sequer aborda o principal ponto da assertiva que trata da questão de o motorista resguardar o deficiente por não possuir o equipamento próprio para garantir a segurança durante o transporte! 

     

    EM FRENTE!

  • Errei a questão, mas sabia que estava errando rs

    O crime está sendo cometido pela empresa de onibus, por não fornecer veículo adaptado, prejudicando a acessibilidade e contribuindo para a discriminação.

    Quanto ao motorista, vou dar um exemplo bem simples: qdo entra um cadeirante no onibus, ele não fica em um dos bancos (solto e sem proteção). Fica em local reservado para ele, com uma porrada de cinto de segurança! 

    -

    E outra coisa, se esse motorista tiver em alta velocidade e vc (que não é pcd) se machucar, culpará a empresa pela imprudência do motorista, que deveria zelar por sua segurança!

    -

    Agora, voltando para a questão:  "sob a justificativa de que seu ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos" - > evitou que uma tragédia acontecesse..

  • Se o motorista trabsportar o deficiente sem o equipamento de segurança obrigatório e vier a causar um acidente, aí sim vai dar ruim pro motora.
  • Posso estar errado, mas não concordo que isso não seja crime, pois de fato é uma discriminação por parte do motorista, mesmo que esse crime apareça genérico na lei.


    Pra mim, há a hipótese do cara ter agido dolosamente, mas abarcado pela exigibilidade conduta diversa. Diante da situação concreta, era exigível o piloto colocar uma PCD no busão sem nada que garantisse todos os meios para que ele viajasse com segurança?


    (meio loucura, mas.....)

  • Imagine que em transporte acessível já é complicado....se não for acessível a lambança que seria (ainda mais no Brasil que só tem pessoas preparadíssimas para realizar esta tarefa).

  • Carminha Delícia, para o ato ser configurado crime teria de haver "dolo" por parte do motorista, que não leveu a pessoa deficiente porque o veículo não estava adaptado. A falta de adaptação no veículo é outra história...

  • Questão mais interpretativa do que outra coisa...

    Mas, realmente, não houve dolo. Houve negligência por parte da empresa e imperícia do motorista, que poderia ter feito o atendimento de outra forma.

  • Gabarito: errado

     

    A segurança é fator indispensável no transporte público, tanto de passageiros comuns como os com deficiência.

     

     

  • Como as concessionárias só são obrigadas a disponibilizar 10% de suas frotas com requisitos de acessibilidade, não configura crime. O motorista deve ter pensado que só deveria parar se o ônibus tivesse tais recursos. Ainda assim, a atitude dele foi aética. 

  • No conceito de acessibilidade temos as palavrinhas "Autonomia e Segurança", se no ônibus não havia tais condições para a PCD, o motorista agiu corretamente, caso ele, mesmo que agindo com "boa-fé", tentasse transportar a PCD, poderia configurar imprudência de sua parte e caso alguma coisa acontecesse a culpa sem dúvida recairia não só sobre a empresa mas tbm sobre o motorista.

  • Era inexigível uma conduta diversa por parte do motorista. Aliás, se ele decidisse transportar o cadeirante, e sobreviesse uma lesão ao indivíduo, seria então lícito dizer que o motorista, com seu comportamento anterior, havia criado o risco da ocorrência do resultado...

  • Vanessa Medeiros


    De onde tu tirou isso?

    10% eh pra taxi


    " Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas."


    Nao existe essa de 10%

  • 10% fota de taxi (art.51 Lei 13.146)

  • Leia o comentário de Eduardo Neto

  • Só esperar o próximo busão!

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Atualmente a conduta poderia sim ser tipificada como crime. Ao não ofertar as condições de acessibilidade, o representante da concessionária está sim praticando discriminação. Só não sei se seria legal atribuir tal responsabilidade ao motorista, uma vez que o fato do ônibus não ser adaptado não é um fator atribuível ao motorista, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

    Mas se o motorista recusa o embarque do deficiente, por exemplo, por preguiça em ajudá-lo ou pela maior demora no embarque estará sim praticando crime e ato de improbidade.

  • Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

  • A segurança é fator indispensável no transporte público, tanto de passageiros comuns como os com deficiência.

     

  • VEJAMOS;A resposta está errada pois, segundo o professor, de fato, a questão fala em crime especificamente tipificado na lei (negar o direito de ir e vir em transporte coletivo a pessoa com deficiência, cominando pena, multa, etc).

    Crime específico pra essa conduta descrita na questão realmente não existe. Não existe nenhum crime descrevendo essa situação narrada na questão, de maneira específica.

    O que existe é o art. 88 da lei 13.146/15 (o estatuto da pessoa com deficiência), que pune condutas discriminatórias de forma genérica.

    Ou seja: é crime a conduta do motorista? Sim, é crime. A conduta do motorista foi claramente discriminatória e pode ser inserida no crime do art.88 da lei 13.146/15

    NO ENTANTO NÃO CONDIZ AO FATO DA DEFICIENCIA

    ESSE COMENTÁRIO VEIO DO NOSSO AIMIGO_ EDUARDO NETO.

  • Assertiva E

    Se um motorista de ônibus, veículo coletivo de transporte público, deixar de transportar deficiente físico que esperava na parada, sob a justificativa de que seu ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos, tal fato constituirá crime específico previsto na legislação que regulamenta os direitos da pessoa deficiente e estabelece penas para as situações em que eles sejam descumpridos.

  • na lei 13146 só há quatro crimes:

    1-praticar discriminação pela deficiência, 2-apropriar-se de bens etc de pessoa com deficiência, 3- abandonar pessoa com deficiência em hospital etc, e 4- reter/usar cartão magnético ( aqui vale cartão de crédito, bolsa família, transporte gratuito, estacionamento gratuito etc ( recebimento de benefícios).

  • Resolução:

    Muito cuidado com esse tipo de questão! Note que dá vontade de dizer que está certo dizer que é crime o que o motorista fez, mas isso não está tipificado na Lei 13.146.

    O que existe, em outra lei, a 10.048 é a previsão de multa para serviços de transporte coletivo que não sejam adaptados para pessoas com deficiência.

    Gabarito: Errado

  • Só não existe isso na lei especificadamente, o que há são preceitos primários genéricos, ao meu ver é crime, mas por parte da concessionária, não por parte do motorista.

  • O motorista deixou de transportar a pessoa por motivos de precaução e não por preconceito, o ônibus oferecia risco ao deficiente, logo, o bom senso e a justificativa usada pelo motorista é plausível e não constitui crime.

  • não tj sp escrevente

  • crimes contra pessoas com deficiência - discriminar, apropriar-se/desviar bens, abandonar e reter/utilizar cartão magnético. nada mais é crime. Princípio da Legalidade - só é crime o que estiver tipificado em lei. Ponto final.


ID
1986871
Banca
IBFC
Órgão
MGS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as disposições da Lei Federal n° 13.146, de 06/07/2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Alternativas
Comentários
  • Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • Reclusão: admite o regime inicial fechado.

    Detenção: não admite o regime inicial fechado.

    Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.

  • Infelizmente no Brasil, é incrível como o legislador tem oportunidade de fixar penas mais duras para crimes, mas prefere, sempre, ser mais brando. Caberia tranquilamente a pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa, afinal, é um constrangimento sem tamanho o deficiente ser discriminado, mesmo que o autor esteja "apenas" incitando a discriminação. Cumpriria o carater punitivo pedagógico da pena (duvido que repetisse). Lamentável!!

     

    Fé em Deus!!

  • A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

    prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.

  • Lei 13.146
    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


    GAB: C

  •   Vivo correndo do penal, mas não tem jeito... Sempre tem uma reclusão aqui e acolá.

      E já que a vida de concursando é assim, negócio é imprimir e grudar na parede do banheiro.

      Segue resumo:

     

    Discriminação
      Reclusão, 1 a 3 anos + multa
      Aumento de pena (1/3) >> vítima sob cuidado ou sob responsabilidade do agente.
      Reclusão, 2 a 5 anos + multa >> quando cometido por meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.

     

    Apropriação indevida ou desvio de bens
      Reclusão, 1 a 4 anos + multa
      Aumento de pena (1/3) >> cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

    Abandono
      Reclusão, 6 meses a 3 anos + multa

     

    Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefícios
      Detenção, 6 meses a 2 anos + multa
      Aumento de pena (1/3): cometido por curador ou tutor. 
     

    ----------

    At.te, CW.

    Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>

  • DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

     

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

     

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    § 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determ

    inar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

     

    § 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

    Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa

    .

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

     

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • CW, obrigado pelos resumos postados, ajudam muito neste tipo de questão.

  • A principal diferença entre RECLUSÃO e DETENÇÃO é o regime INICIAL de cumprimento da pena privativa de liberdade.

    a) No regime FECHADO o condenado cumprirá sua pena em estabelecimento prisional de segurança máxima (aqui é jaula mesmo, Art. 33, §1º, 'a' do Código Penal).

    b) No regime SEMI-ABERTO o condenado cumprirá a pena privativa de liberdade em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (o cara continua separado da sociedade, mas com menos muros e grades). Eventualmente ele pode trabalhar ou estudar fora do estabelecimento durante o dia, voltando a recolher-se à noite.

    c) No regime ABERTO o condenado passa o dia livre (trabalhando ou estudando) e volta à noite para dormir em estabelecimentos chamados "casa do albergado", espécie de alojamento.

    http://www.juridicohightech.com.br/2012/05/qual-diferenca-entre-reclusao-e.html

     

  • Gabarito: C

    Praticar, induzir ou incitar a discriminação--- reclusão de 1a a 3a + multa 

    aumenta 1/3 se PcD cuidados do agente

     

    Se usar comunicação social ou pulicar----- reclusãode 2a a 5a + multa

     

    Aproprar-se de bens da PcD--------- reclusão de 1a a 4a + multa

    aumenta 1/3 se for :

    por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

    Abandonar PcD ou não prover necessidades básicas------- 6 m a 3a + multa

     

    Reter ou utilizar cartão magnético---------- 6m a 2a + multa

    aumenta 1/3 se for curador/tutor

  • Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

  • Gabarito - Letra "C"

     

    Lei 13.146/15

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    P.S.:

    Há apenas uma hipótese de Detenção, prevista no art. 91, as demais são reclusão.

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    #FacanaCaveira

  • questão que não mede conhecimento algum do candidato.

  • Como essa porra aí cai e vou fazer o TJPE, que tá chegando, e quero passaaar hahahha, fiz um bizu pra decorar esse tipo penal: 

    3 CONDUTAS ( PRATICAR, INDUZIR, INCITAR), então correlaciona-se com  3  ( 3 anos que é a pena máxima). 

    1 complemento: DISCRIMINAÇÃO , então correlaciona-se com 1 ( 1 ano que é a pena mínima)....

    E, como o crime é GRAVE, PENA DE RECLUSÃO...

    Taaaamooo juntoooooo, espero ter colaborado! 

    #rumoooaoTJPE

  • Único que é de detenção é o de reter ou utilizar cartão magnético.

    Gab:C

    Rumo ao tjpe!!!

  • Gabarito: LETRA C

     

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • Esse tipo de questão é muito estúpida, era pra ser proibida de ser cobrada em prova de concurso público. 

    ....

    É a alternativa C. 
    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    E como disse o colega, o "único que é de detenção é o de reter ou utilizar cartão magnético".

  • Bora lá!

    - Todos os crimes trazem a pena de multa

    - Todos sao Reclusão, a exceção de reter ou usar o cartão que é Detenção

    - Todos trazem aumento de 1/3 quando praticado pelo tutor ou curador

     

    Em ordem crescente das penas:

    D 6m - 2 anos (e multa) = reter ou usar cartão  = 1/3 tutor ou curador

    R 6m - 3 anos (e multa) = abandonar PCD   + 1/3 tutor ou curador

    R 1- 3 (e multa) = discriminar PCD   + 1/3 tutor ou curador

    R 1- 4 (e multa) = apropriar-se bens ou proventos   +1/3 tutor ou curador

    R 2 - 5 (e multa) = discriminar meios comunicação

  • Agradeço ao IBFC por medir tanto conhecimento :o

  • Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

     Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

     

     Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    § 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

     

    § 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

    Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

     

    Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • adoro decorar penas, agrega demais.

  • -
    muito boa a dica do Igor Nunes, recomendo!

  • Única com DETENÇÃO - reter CARTÃO

  • única pena que os dois números sao pares é a detencao. 

  • Bordão: TUDO É RECLUSÃO CARTÃO É DETENÇÃO !!!

  • GABARITO: C

     

    Analisar as alternativas conforme:

     

    | Lei nº 13.146 de 06 de Julho de 2015

    | Livro II - Parte Especial

    | Título II -  Dos Crimes e das Infrações Administrativas

    | Artigo 88

    "Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."

     

     

    a) Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é conduta punível com reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. - ERRADA

     

    b) Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é conduta punível com detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. - ERRADA -

     

    c) Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é conduta punível com reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. - CORRETA -

     

    d) Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é conduta punível com detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. - ERRADA

  • Eu gravei apenas 3 blocos de informações , que eu uso para resolver as questões , e geralmente é o suficiente.

     

    Ano a Ano :  13 / 14 / 25   (1 a 3 / 1 a 4 / 2 a 5)

    Mês a Ano: 63   ( 6 a 3)

    Cartão (única detenção): 62  (6 a 2)

     

    Isso já é o suficiente para resolver quase todas.  A parte de gravar que tudo é reclusão e só o cartão é detenção fica fácil. O resto com esses 5 números você já mata:

     

    Essa questão por exemplo , Ano a Ano , só aparece reclusão e só aparece 13 (1 a 3) ou 14 (1 a 4) ou 25 (2 a 5) , já achamos a resposta correta.

     

    Obs.: Note que os crimes da 7853 segue a mesma lógica , Ano a Ano 25   (2 a 5 anos)

  • Decorar penas é realmente a coisa mais inútil que tem. mede apenas o quanto o cara sabe armazenar na "cachola". o que não é o meu caso. decoro mal mal homicídio e furto, que são mais corriqueiros de serem estudados. 

  • Fiz um esqueminha que achei melhor para decorar. (Pra mim, números inteiros fica mais fácil) Não vou escrever a letra da lei porque os colegas já fizeram isso.

    Discriminar:  R 13 +multa

          +1/3 cuidado/responsabilidade do agente

          R 25 +multa se usar meios de comunicação ou publicação

     

    BensR 14+multa

         +1/3 se tutor, curador,etc ou usar do ofício ou profissão

     

    Abandonar: R 63 +multa

         = se não prover necessidades básicas e era obrigado

     

    Cartão Magnético:  D 62 +multa

         +1/3 se tutor, curador

  • O que é que há com você, garoto?!

    Em 05/07/2018, às 12:02:52, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 28/06/2018, às 10:46:15, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 21/06/2018, às 16:54:06, você respondeu a opção A.Errada!

  • Gab. C

    Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é conduta punível com reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    É DACRA!

    -Discriminar: 1/3 + 1/3 -reclusão (RESPOSTA)

    -Apropriar de dinheiro: 1/4 + 1/3 - reclusão

    -Comunicação social/ publicação: 2/5 - reclusão

    -Reter cartão 6(meses)/2(anos) + 1/3- detenção

    -Abandonar pessoas/necessidades básicas: 6(meses)/3(anos) - reclusão

     

    P.S: não fui em quem criou, vi aqui de uma colega e estou partilhando!

  • Segundo o art. 88, caput do EPcD, a conduta de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é punível com reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • FAMOSO: CADA

     

    CARTÃO ===> 62 MENOR PENA ÚNICO QUE É DETENÇÃO

    ABANDONAR===> 63  

    DISCRIMINAR===> 13 OU 25

    APROPRIAR===> 14

     

    RESTANTE DAS PENAS SERÃO 25 (2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO MAIS MULTA)

  • CARTÃO D62

    ABANDONAR R63  

    DISCRIMINAR R13 (25*)

    APROPRIAR R14

  • bizu do camelô

    ART 88

    1 é 3

    2 é 5


ID
2375632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com relação aos crimes, às infrações administrativas e às disposições finais e transitórias previstos no EPD, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O erro da letra E é não se tratar de crime permanente? 

  • Porque a LETRA E está errada? O crime de abandono não seria permamente?

  • Acredito que o erro da letra E é que não cabe modalidade culposa, pois não está prevista no EPD.

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou
    congêneres.


    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência
    quando obrigado por lei ou mandado.

  • Concordo com "TRIBUNAIS \O/". Creio que a letra "E" está incorreta porque este crime não existe na modalidade culposa. Não podemos esquecer que um crime só existe nesta modalidade se houver expressa previsão legal acerca disso (homicídio culposo, lesão corporal culposa - a lei faz menção à existência do crime nesta modalidade). Logo, se a lei não faz menção ao cometimento do referido crime na modalidade culposa, é porque ele só se caracteriza mediante a ocorrência de dolo. 

  • Concordando com a Débora Passos e complementando, o comando da questão diz: "com relação aos crimes... ...previstos no EPD...". Portanto não há que se falar em código penal ou jurisprudência. Quando ele fala fonte, é somente nela que devemos nos basear. Quando é para usar um conhecimento mais amplo, ele não cita a fonte, ou cita expressamente como "... com base no entendimento dos tribunais e outras previsões legais...". Portanto acredito que a E, esteja realmente errada, não cabendo recurso.

  • há, ao que parece, crimes materiais no EPD, os quais admitem tentativa, em tese.

     

    Beleza que a alternativa C está na cara que está certa, no entanto, questão infeliz

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIOS DO PROFESSOR

     

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2017!

  •  a) Constitui crime a conduta de obstar o acesso da pessoa com deficiência a cargo ou emprego público, ainda que com base em critério restritivo e objetivo previamente definido em lei.

    [ERRADO] Lei 13.146 - Art. 98.  A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

    CF 1988 - Art. 37 - I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

     

     b) Na tipificação da conduta de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da deficiência, é admitida a tentativa.

    [ERRADO] A lei nada fala sobre a tentativa, além disso, perceba que o núcleo do tipo penal "induzir" já sugere a consumação. Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     c) O sujeito passivo dos crimes previstos no EPD é sempre a pessoa com deficiência.

    [CORRETO] DECORE

     

     d) Para a consumação do crime de desviar bens da pessoa com deficiência, exige-se o efetivo lucro do agente.

    [ERRADO] Mais uma vez, a lei nada fala sobre o efetivo lucro, além disso o núcleo do tipo sugere "Apropriar-se" ou "Desviar" por si só. Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     e) Admitem-se tanto a modalidade dolosa quanto a culposa no caso do delito de abandono da pessoa com deficiência, que é crime permanente.

    [ERRADO] Como já falado pelos colegas, a lei nada fala sobre a modalidade culposa e se não está expresso não se admite.

  • Alguém sabe o embasamento da C?

  • Para auxiliar no embasamento da C:

    Lei 13.146/2015 - Comentada. Capítulo 17 - Dos Crimes e das Infrações Administrativas - Guilherme Braga da Rocha Ribeiro e Mariana Silva Pedro.

     

    "O crime do artigo 88 pode ser cometido por qualquer pessoa (no direito penal o agente ativo é, teoricamente, o infrator do crime), denominado de crime comum. Em relação ao sujeito passivo, a pessoa ofendida, deve ser necessariamente aquela prevista no art. 2° da lei n° 13.146/2015:
     

    Considera-se pessoa com defiiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Além disso, a pena pode ser aumentada de um terço se a vítima estiver sob responsabilidade ou cuidado do agente. O legislador teve a intenção de agravar a pena das pessoas com poderes especiais que vierem a discriminar suas/seus tuteladas (os), por entender que aquelas têm o dever de protege-las e não as impedir de exercerem seus direitos ou excluindo-as dos atos que dizem respeito à (s) sua (s) vida (s). Ademais, a LBI trouxe a previsão de situação de cuidado, defiida pelo art. 3º, inciso XII, da Lei:
     

    Art. 3o Para fis de aplicação desta Lei, consideram-se: XII: atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com defiiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identifiados com profisões legalmente estabelecidas.

    Se o crime ocorrer na sua forma simples, ou seja, se ele não for praticado por pessoa com responsabilidade de cuidado (pois nesta hipótese haverá aumento da pena), o sujeito ativo (agente violador) poderá ter o benefício da suspensão condicional do processo, cuja característica será a de que o Ministério Público ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapasse 1 (um) ano (art. 89 da Lei n° 9099/95), como ocorre com o artigo 88, caput. A prática deste artigo refere-se a conduta, ato ou manifestação da discriminação, ou seja,
    praticar (realizar), induzir (provocar) ou incitar (incentivar) a discriminação à vítima em razão da defiiência. Nesse caso, o propósito do agente violador é o de separar, segregar ou marginalizar a (s) vítima (s), bem como recusar-se a conviver ou impedi-las de viverem no mesmo ambiente que as demais pessoas pelo motivo da (s) sua (s) defiiência (s)."
     

    Avante!

  • Sendo rápido e Objetivo sobre o fundamento da letra C:

     

    1 - os crimes do EPD estão previstos nos Arts. 88 a 91;

    2 - em TODOS os tipo penais exige-se condição especial da vítima, PcD, como elementar do tipo;

    3 - Colaciono os tipos penais básicos:
     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

     

    Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    .

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:"

  • FCC melzinho na chupeta; CESPE colocando para F. Como sempre..... loucura, ainda para área administrativa. lol


    Coiiisa de louco

  • e) Admitem-se tanto a modalidade dolosa quanto a culposa no caso do delito de abandono da pessoa com deficiência, que é crime permanente.

    Fiquei tentando imaginar como alguem abandona "sem querer" na modalidade culposa..

  •       

    (A) Constitui crime a conduta de obstar o acesso da pessoa com deficiência a cargo ou emprego público, ainda que com base em critério restritivo e objetivo previamente definido em lei. ( Não constitui crime).

    Fund.: a lei 13146 no artigo 98, o decreto 3298 que vai assegurar a regulamentação da Lei 7853(atribuindo normas de proteção à pessoa com deficiência). , também está no artigo 37,I, onde Lê-se vagas reservadas aos cargos públicos e função na constituição. 

     

    b)  Na tipificação da conduta de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da deficiência, é admitida a tentativa.

    Artigo 88, l13146-não diz que é tipificação da conduta de praticar é ADMINITIDA TENTATIVA.

     

    x) O sujeito passivo dos crimes previstos no EPD é sempre a pessoa com deficiência.(correta)

     

    d) Para a consumação do crime de desviar bens da pessoa com deficiência, exige-se o efetivo lucro do agente.

    NÃO Exige-se lucro, mas sim PENA 01 ANO A 04 MESES e MULTA. 

     

    e) Admitem-se tanto a modalidade dolosa quanto a culposa no caso do delito de abandono da pessoa com deficiência, que é crime permanente.

    A lei nada fala de MODALIDADE DOLOSA QUANTO A CULPUSA, e ela não diz não se admite. 

  • Marguinha, não é pq não diz que a conduta típica prevista no art. 88 da lei 13146 cabe tentativa que ela não cabe. Uma coisa não tem a ver com a outra. Se fosse assim, nenhum crime caberia a tentativa já que a previsão da forma tentada está expressa unicamente na parte geral do Código penal. Tenho sérias duvidas se essa alternativa estaria realmente certa, por dois motivos:

     

    1) consigo enxergar certo fracionamento do iter crimins da conduta. Imaginem, por exemplo, que o agente, com a intenção de incitar a discriminação da pessoa com deficiencia, escreve vários cartazes com dizeres ofensivos para concretizar seu desejo, sendo que, antes de colocá-los à vista das demais pessoas, ele é pego, configurando-se tentativa do crime do art. 88. Pelo mesmo raciocinio, é que os doutrinadores aceitam a tentativa de crimes contra a honra.

     

    2) Acredito que  referido crime não se amolda no conceitos dos delitos q não admitem tentativa, quais sejam: 

    Crimes culposos 

    Crimes habituais 

    Crimes omissivos próprios 

    Crimes unissubsistentes 

    Crimes preterdolosos 

    Crimes de atentado 

     

     A titulo de curiosidade:

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

  • Na realidade quando há o fracionamento da conduta delitiva há que se notar que se tem a possibilidade de tentativa o que é perfeitamente cabível no crime de incitação . Questão dúbia caberia anulação . Letra B também está correta.

  • Acha mesmo Juarez ?
    Eu sou mais a CESPE, FCC nos ultimos anos tá uma porra!

  • É amplamente majoritária o entendimento de que, se for por meio escrito, é possível a tentativa nestes casos..

  • Complementando o comentário do colega Bruno Lichacovski, atentar-se também ao Art. 98, uma vez que altera alguns dispositivos da lei 7.854/89, e este conteúdo já foi objeto de prova!

     

    "Sendo rápido e Objetivo sobre o fundamento da letra C:

     

    1 - os crimes do EPD estão previstos nos Arts. 88 a 91;

    2 - em TODOS os tipo penais exige-se condição especial da vítima, PcD, como elementar do tipo;

    3 - Colaciono os tipos penais básicos:
     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

     

    Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    .

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:"

    ----------------------

     

    Art. 98. A Lei n 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

        Art. 3. As medidas judiciais (...)

        Art. 8. Constitui CRIME punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

    I

    II

    III 

    IV

    V

    VI 

    §1

    §2

    §3

    §4

  • Caso voce enxergue mais de uma alternativa correta ou tenha dúvidas, lembre que o enunciado está cobrando o EPD apenas.

    a)ERRADA

    Lembrar dos concursos dos PM's. Logo no edital, muitas discriminações em favor do cargo são elencadas. Infelizmente, uma pessoa com deficiencia não pode exercer todas as atividades e funções do cargo, e essa discriminação tem fundamento no artigo 37,I da CF.

     b)ERRADA

    Não há previsão da forma tentada no EPD.

     c)CERTA

     d)ERRADA

    Para a consumação do crime de desviar bens da pessoa com deficiência, NÃO exige-se o efetivo lucro do agente.

    Essa é uma regra em toda nossa ordem jurídica; Ainda bem, imagina como seria dificil punir esses corruptos que nunca desviam para o próprio nome ou desviam para beneficiar outros.

     e)ERRADA. Não existe abandono culposo nesse caso, o responsável abandonou o deficiente porque quis(dolo).

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres (MODALIDADE DOLOSA):
    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    O abandono do paragrafo unico que admite dolo ou culpa:
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

  • Complementando:

     

     

    (1)TODOS OS CRIMES DO EPCD E DA 7853 SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO E MULTA 

     

    EXCETO:

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador

     

     

     

     

    (2) TODOS OS AGRAVOS SÃO DE 1/3, NÃO EXISTE FRAÇÃO DIFERENTE

     

     

     

    (3) SUJEITO PASSIVO SEMPRE VAI SER A PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

     

     

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Lei 13.146/15 
    a) Art. 88 a 91. 
    b) Não, pois o crime é unisubsistente. 
    c) Art. 88 a 91. 
    d) Diz-se o crime consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal (Art. 14, I) 
    e) Art. 90.

  • Sujeito passivo imediato é a pessoa com deficiência.

    Sujeito passivo mediato é o próprio Estado, que criou a norma.

  • Em minha humilde opinião, Descordo do gabarito,

    Acredito que o crime de discriminação na modalidade praticar admita sim tentativa, como no caso de crimes contra honra praticados por meio escrito, ex: o sujeito tenta praticar discriminação em blog, mas por erro na internet o conteúdo não é postado.

    Aceito contra argumentações para que eu possa aprender da forma mais correta.

     

    Abração.

     

  • Apesar de ter marcado a alternativa C, demorei a optar, porque a afirmação contida na letra B também está correta

     

    É possível a fragmentação das condutas quando praticadas por meio escrito.

     

    Imagine que João, querendo discriminar sua colega de turma Maria em razão de sua deficiência mental, faz um desenho vexatório num papel, dobra-o e pede para que os colegas o passem (ainda dobrado) até que chegue a Maria. O professor, contudo, ao perceber a movimentação, intercepta o papel e, sem desdobrá-lo, rasga-o e joga-o no lixo. Tem-se, nesse caso, que a consumação do delito não ocorrera por circunstâncias alheias à vontade de João, motivo pelo qual o crime fora tentado.

     

    Ao tratar da classificação do delito de  praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da deficiência, Gabriel Habib assim observa: 

     

    "Crime comum; formal; doloso; comissivo; instantâneo; de dano; admite tentativa." (Leis Penais Especiais. Pág. 292. 10ª ed. 2018) (grifei)

     

    Cleber Masson, explicando o crime de "Incitação ao crime" (art. 286 do CP), cujo verbo nuclear - incitar - também se faz presente no delito de incitação à discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, assim diz: 

     

    "É possível, na hipótese em que a conduta de incitação ,despontar como plurissubsistente permitindo o fracionamento do iter criminis. É o que se da na utilização de cartazes, faixas, panfletos etc. Exemplo: O agente é preso .em flagrante no momento em que afixava um faixa com conteúdo  destinado a incitar a prática de crime em uma praça pública." (Direito Penal Esquematizado. Vol. 3. Pág. 389. 2016.)

     

    Assim sendo, a questão apresenta dois possíveis gabaritos.

     

     

     

    A sorte acompanha os audazes.

  • Marqei a letra B pelo meu conhecimento em Direito Penal. Tive uma das melhores professoras, que me explicou: os crimes contra a honra podem ser plurissubsistentes, portanto, admitem tentativa. 

    Mas meu maior questionamento é a falta de informação desses tópicos no Estatuto.

    Não encontrei nada a respeito. Acredito que tenha algum outro regulamento versando sobre isso, mas a questão diz: "Com relação aos crimes, às infrações administrativas e às disposições finais e transitórias previstos no EPD..."

    Outro detalhe, o MP não poderia ser ator da ação? Defendendo a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis?

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;​

  • Professor está precisando de uma academia, vitaminas...que impersona kkkkkkkkk

  • A letra B não está correta por NÃO ESTÁ PREVISTO NO EPD!! O COMANDO DA QUESTÃO TRAZ COMO BASE O EPD E NÃO O CP!

  • Art. 8  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:                      

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;                        

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;                     

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;                   

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;                       

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;                      

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.                   

    § 1  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).                      


ID
2375683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com relação aos crimes, às infrações administrativas e às disposições finais e transitórias previstos no EPD, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A. CORRETA. Os crimes previstos nos arts. 88 a 91 da Lei n. 13.146 possuem como sujeito passivo a pessoa com deficiência.

     

    B. INCORRETA. O lucro do agente é exaurimento do crime. Basta o desvio para a consumação do crime.

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    C. INCORRETA. Não há previsão de modalidade culposa no tipo penal.

    Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

     

    D. INCORRETA. A conduta narrada não foi prevista como crime na Lei n. 13.146, apenas na Lei n. 7.853. De qualquer forma, o STJ entende que a restrição com base em critério objetivo é conduta lícita. 

    Lei n. 7.853, Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

    3.   A definição dos critérios utilizados para se alcançar o perfil do candidato a cargo público, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de forma discricionária pela Administração, que, com base na oportunidade e conveniência do momento, estabelece as diretrizes a serem seguidas na escolha dos postulantes; tais requisitos, porém, devem ser estabelecidos em estrita consideração com as funções a serem futuramente exercidas pelo Servidor, sob pena de serem considerados discriminatórios e violadores dos princípios da igualdade e da impessoalidade. 4.   Em virtude do princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF, os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei (em sentido amplo), que abrange todas as espécies normativas do artigo 59 da Constituição Federal. (RMS 24.969/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 20/10/2008)

     

     

    E. INCORRETA. Acredito que não seja admitida a forma tentada. Na Lei n. 13.146 não há essa previsão. Se alguém puder explicar melhor, agradeço.

  • Na minha opinião, a letra E também está correta.


     

    Creio que o avaliador quis usar essa classificação para justificar a não possibilidade de tentativa neste crime:


     

    Crimes Unissubsistentes - São aqueles em que não é possível identificar-se divisão entre o início de execução e o resultado material. Ou seja, não é possível o fracionamento do Iter Criminis. São denominados crimes de "apenas um ato". Identificam-se com os crimes de mera conduta. (fonte: http://criminalistanato.blogspot.com.br/2013/04/dica-quais-as-infracoes-penais-que-nao.html )


     

    Entretanto, o crime é: 


    Lei 13.146/2015 - EPD

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


     

    Da mesma forma que no crime de calúnia (por exemplo), no crime acima mencionado é possível o fracionamento da conduta quando o crime é praticado na forma escrita e o agente não atinge o resultado pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade.


     

    "Na forma escrita, entretanto, a tentativa é admissível, como, por exemplo, no caso da carta contendo a calúnia que se extravia." (fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-crimes-contra-a-honra-da-calunia-difamacao-e-injuria,46601.html )


     

    Podemos imaginar uma situação em que uma pessoa tenta induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência através de uma carta, ou um e-mail, em que o conteúdo seja interceptado ou extraviado antes de chegar ao(s) destinatário(s). Nesse caso, o crime se tornaria plurissubsistente, não haveria a consumação, a conatus, tentativa, se configuraria e o agente teria direito à causa de diminuição de um a dois terços de sua pena (vide artigo 14, parágrafo único, do Código Penal).


     

    Diante do exposto, entendo que esta questão deve ser ANULADA, por obter dois gabaritos possíveis.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ DE 200 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAM!!!VALEEEU

  • Questão letra "A"

     

    Nobres colegas, quero compartilhar meus humildes conhecimentos convosco.

    Esta é uma tipíca questão que merece uma certa interpretação, uma vez que la no título II da lei 13.146/2015, menciona os crimes ora cometido, ou melhor acometidos.

    Assim, resta a confirmação e conhecimento acerca daqueles, vez que os crimes la praticados são contra as pessoas com deficiência.

    Conclusão. Os amparados pela mencionada lei, não podem figura com sujeito ativo em quaisquer um deles, apenas no polo passivo. Enfantisando: ele(pessoa com deficiencia) é quem sofre a ação. 

    A nobre colega Taiele b. o, teria razão se a banca não mencionasse o titulo, e que caberia valida sua posiçao(anular a questão).

     

    Grato.

  • Como já dito pelo colega "vai passar" a questão merecia ser anulada. Vários autores dizem que se a conduta for escrita cabe a tentativa em vários crimes, inclusive quando o verbo é "incitar". A banca adotou posicionamento minoritário. Uma pena.

  • Que anular gente, leiam a lei. A pessoa com deficiência é sempre vítima (sujeito passivo).

    Muita teoria para uma questão simples de interpretação. 

     

  • Alternativa correta: A. 

     

    Complementando a letra E: o induzimento, a instigação e o auxílio não constituem tipo penal se o crime nao chega a ser tentado. 

  • Como também fiquei em dúvida quanto a letra E, pesquisei e segue o complemento... 

    Lei 13.146/15

     

    Art. 88 Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    CONDUTAS- As condutas típicas são: praticar (realizar), induzir (provocar) ou incitar (incentivar) a discriminação de alguém em virtude de sua deficiência.

    VOLUNTARIEDADE- Quanto à voluntariedade, exige-se o dolo (direto ou eventual), inexistindo a forma culposa.

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - O delito se consuma com a prática discriminatória, independentemente da quantidade de pessoas que
    tenham acesso ao conteúdo. Diante disso, na prática, parece-nos impossível a tentativa, ainda que na forma escrita, mesmo que interceptada antes de eventual divulgação pública, sempre chegará ao conhecimento de quem interceptou (o próprio deficiente ou terceiro).

     

    Fonte: Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado - 2017 (Cristiano Chaves) 

  • Gabarito: letra A.

    Yuri Cruz, os termos sujeito passivo / sujeito ativo  são usados em várias matérias do direito (constitucional, administrativo, civil, penal)...

    No caso do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o sujeito passivo do crime será o próprio deficiente. Isto é, o deficiente é quem sofre a ação criminosa e é lesado.

    Hipótese:
    A família X abandonou o deficiente Y no hospital. Sendo assim, o sujeito passivo desse crime é o deficiente Y.




     

  • a) O sujeito passivo dos crimes previstos no EPD é sempre a pessoa com deficiência. CORRETA

    b) Para a consumação do crime de desviar bens da pessoa com deficiência, exige-se o efetivo lucro do agente. BASTA QUE TENTE LESAR.

    c) Admitem-se tanto a modalidade dolosa quanto a culposa no caso do delito de abandono da pessoa com deficiência, que é crime permanente. SOMENTE A DOLOSA

    d) Constitui crime a conduta de obstar o acesso da pessoa com deficiência a cargo ou emprego público, ainda que com base em critério restritivo e objetivo previamente definido em lei. EXCETO, nesses casos como concurso de PM e Bombeiros.

    e) Na tipificação da conduta de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da deficiência, é admitida a tentativa. TAMPOUCO

  • "Na tipificação da conduta de praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão da deficiência, é admitida a tentativa." Entendo que não é admitida a tentativa, uma vez que, ao contrário dos crimes de natureza ou resultado material, como homicídio, por exemplo, os crimes acima mencionados têm seus efeitos exauridos na própria conduta em si. Ou você pratica, induz ou incita discriminação, ou não o faz, propriamente. É o contrário dos crimes de resultado material: você tenta matar alguém, e você pode consumar o fato ou não... Houve uma colega aqui que mencionou que, no caso de uma carta extraviada, contendo conteúdo discriminatório, configurar-se-ia o crime em espécie por nós estudado... Entendo que NÃO, uma vez que tratar-se-ia a tal carta extraviada de meros atos preparatórios, uma vez que não possuem o potencial lesivo exigido pelo tipo penal em espécie. 

    Um grande abraço a todos!

    Só por estarem aqui, TODOS vocês já são vitoriosos: são parte de um grupo seletíssimo da nossa sociedade. Um fraternal abraço, e FORÇA SEMPRE!!!!!!!!! 

  • Resposta correta: letra 

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência

    Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios...

     

    Conclusão: Os artigos da Lei 13.146/2015 - Título II - Dos crimes e das infrações Administrativas - somente preveem como sujeito passivo a pessoa com deficiência e não, por exemplo, a pessoa com mobilidade reduzida.

  • Adorei as explicações do professor caio! Excelente!

    Explica muito bem!

  • Na obra LEIS PENAIS ESPECIAIS - Volume Único - 10ª Edição - Gabriel Habib, página 292, dentre as classificações do crime previsto no art. 88, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Autor diz que admite tentativa. Questão polêmica.

  • Sobre a letra "E"

    Art. 88, Lei 13.146/15

    Classificação: crime comum, formal, doloso, comissivo, instantâneo, de dano, admite tentativa

    Fonte: Leis Penais Especiais, Volume único, Gabriel Habib, pág. 292

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa comdeficiência

    Art. 90. Abandonar pessoa comdeficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios.

     

  • Resolução: 

    Calma, sem desespero! Viu termos que mais parecem com uma aula de Direito Penal? Tudo bem...

    Veja que basta você saber que o sujeito passivo, ou seja, aquele que sofre a ação é sempre a pessoa com deficiência.

    Gabarito: A

  • Quem gosta de penal errou a questão...

    Me incluo nesse quórum, visto que:

    Segundo o inter criminis temos, Atos:

    1 - Cogitação

    2 - Preparação (impuníveis)

    3 - Execução

    4 - Consumação

    5 - Exaurimento

    Ressalte-se que os atos preparatórios e a cogitação são impuníveis como regra, iniciada a execução vamos ter a possibilidade do Estado perseguir seu ius puniendi.

    Iniciada a execução do crime o mesmo pode não consumar porque o indivíduo se arrependeu ou por circunstâncias que o agente não queria.

    Abra o Código Penal:

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Há que se atentar para a hipótese já citada pelos colegas de a conduta externada pelo Art. 88 da 13.146 ser formalizada em documento escrito e endereçada a alguém, exemplo: cartas endereçadas a diversas pessoas incitando ódio às pessoas com deficiência por estas terem "privilégios" na realização de concurso. Veja que o agente num primeiro momento idealiza o fato, está tudo dentro da sua mente, essa é a fase de cogitação, após isso ele confecciona cada carta, tem-se a fase de preparação aqui, a partir do momento que ele deixa o malote no correio por exemplo inicia a execução que somente não se consumará por circunstância alheia, a não ser que o mesmo se arrependa, mas considere que não, agora imagine que tendo deixado o malote no correio alguém tenha descoberto o conteúdo das cartas e ela não tenham sido entregues... veja aqui é uma hipótese evidente do conatus, da tentativa.

    Saudades penal,

  • LETRA (E) - Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Aqui NÃO vale o tipificado a "Tentativa".)

    * Se for por meio de comunicação social ou qualquer publicação: 2 a 5 anos, e multa.

  • GABARITO = A

    CRIMES DO ESTATUTO DA PCD

    "CADA"

    CARTÃO-----------6MESES A 2ANOS

    ABANDONAR-------6MESES A 3ANOS

    DISCRIMINAR---------1 A 2 ANOS (2 A 5 SE POR MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)

    APROPRIAR-----------1 A 3 ANOS

    REGIME: CARTÃO É DETENÇÃO, O RESTO É RECLUSÃO

    #AJAJ

  • A e E está correta mas a soberana CEBRASPE não anulou.

  • Me incluo nos comentários de Wilian Castro. Visto que a Lei nada veda a prática da tentativa criminosa. Ademais, só traçando um paralelo, sem contudo, ter a pretensão de vincular este crime, é, sabido que o CRIME DE EXTORSÃO que é considerado pela maioria como sendo formal admite perfeitamente a tentativa. Logo, NÃO é de bons olhos que a banca não reconheça a tentava em um crime que não possui vedação legal.


ID
2504641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Comprovado que o tutor havia desviado proventos de pessoa deficiente cuja tutela exercia, o juiz proferiu sentença condenando-o a um ano de reclusão. Foi certificado que houve erro na sentença proferida.


Nessa situação, o erro da sentença decorre

Alternativas
Comentários
  • Art. 89, 13.146/15. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: 

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou 

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

  • Gabarito “c”.

    Fato: Desviou provento de pessoa deficiente cuja tutela exercia

    Infração:

    Art. 89. Art. 89. Apropriar­se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena ­ reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta­se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I ­ por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II ­ por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

    Sentença dada pelo juiz: um ano de reclusão.

     

    A sentença MÍNIMA que ele deveria dar era a de reclusão de 1 ano + 1/3 + Multa, portanto, deveria ter aumentado a pena e aplicado a multa.

  • Sem exceção, TODOS os delitos previstos no Estatuto possuem pena de multa cumulado com reclusão ou detenção no caso da hipótese do artigo 91.

  • questão inteligente.

    sigam firme nos estudos, com dedicação total, até atingir a excelência.

    todos vocês serão aprovados.

  • não há previsão de aumento de pena art 90.

  • 1- Majorantes previstas no EPD ( exceto na conduta do art. 90 - ABANDONAR PCD em hospitais etc) => 1/3..

    E um dos casos se refere ao TUTOR!

    2 - Todos os delitos no EPD possuem a previsão de MULTA no tipo penal...

    GABA C

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


    § 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e
    responsabilidade do agente.


    § 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de
    meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


    § 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público
    ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:


    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;


    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.


    § 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em
    julgado da decisão, a destruição do material apreendido.


    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou
    qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:


    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:


    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário
    judicial; ou


    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.


    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de
    abrigamento ou congêneres:


    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.


    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de
    pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.


    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de
    pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou
    remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem
    indevida para si ou para outrem:


    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou
    curador.

  • Lembrar que em todos os crimes elencados na Lei 13.146/15 a pena será de reclusão, com a exceção do art. 91 (reter ou utilizar cartão magnético...), que tem pena de detenção.

    Reparem que em todas as infrações está também prevista a aplicação da pena de multa.

    Por fim, sempre que há previsão de aumento de pena, este se dá na proporção de 1/3.

    Espero que ajude, me corrijam se necessário.

    #atépassar

  • Lucas TRT, no crime do art. 90 (abandonar PcD em hospitais, casas de saúde etc.) não há aumento de pena.

  • Para ajudar a lembrar:

    Reter ou utilizar Cartão magnético = Detenção.

  • gabarito: C

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

  • DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    MAJORANTE - § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

     

    FORMA QUALIFICADA - § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    § 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

     

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

     

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

     

    § 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

     

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    MAJORANTE - Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

     

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

     

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

     

    Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

     

     

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    MAJORANTE - Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • São hipóteses de aumento de pena:

     

    Art. 88-Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência- 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente

     

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência- 1/3 se cometido por: 

    tutor,

    curador,

    síndico,

    liquidatário,

    inventariante,

    testamenteiro ou

    depositário judicial

    ou ainda por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão

     

     

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem-  1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 13.146 

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

  • Complementando....

    Quando a pessoa tem algum vinculo( tutor,curado,ob cuidado)com PCD ou usa do ofício ou profissão aumento de 1/3.

    Abanddono PCD não há aumento

    reter ou utilizar Cartão de benefícios---> Detenção + aumento 1/3

    resumo do meu caderno. Caso esteja enganado corrijam-me.

    Gab. C (para os não assinantess)

    bons estudos a todos!!

  • GAB ''C''

     

    1) Majorantes previstas no EPD ( exceto na conduta do art. 90 - ABANDONAR PCD em hospitais etc) => 1/3..

    2) TODOS os delitos no EPD possuem a previsão de MULTA no tipo penal.

    3) TODOS OS CRIMES PREVISTOS NO EPD, TÊM COMO SUJEITO PASSIVO  A PESSOA DEFICIENTE.

     

    FONTE:  #1 e 2 AMIGOS DO QC   #3 VI EM UM ITEM DE PROVA DA CESPE.

                

  • Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro
    rendimento de pessoa com deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

  •  

    PENALIDADES

    Discriminação
     

    Reclusão, 1 a 3 anos + multa
      Aumento de pena (1/3) >> vítima sob cuidado ou sob responsabilidade do agente.
     

    Reclusão, 2 a 5 anos + multa >> quando cometido por meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.

    Apropriação indevida ou desvio de bens


      Reclusão, 1 a 4 anos + multa


      Aumento de pena (1/3) >> cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

    Abandono


      Reclusão, 6 meses a 3 anos + multa

    Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefícios


      Detenção, 6 meses a 2 anos + multa


      Aumento de pena (1/3): cometido por curador ou tutor. 

     

  • DETENÇÃO -> CARTÃO

  • Dica para fechar a prova de PCD (ou acertar quase tudo) sem ler todas as leis (não é milagre, mas ajuda kkkk):

    1. BOM SENSO. Diante de uma assertiva que você não estudou pense: - Qual é a mais protetiva, a Mais benéfica ao PCD?

    .

    2. Saibam os "números" e %. Vou colocar aqui os principais:

     

    * 1 a cada 20 carros locadora de veículos Adaptados;

    * 10% - hotéis; frotas de táxi; telecentros e lanhouses;

    * 5% - parques diversão (min5% brinquedos adaptados); Judiciario servidores capacitados em libras; Ações afirmativas concurso (min5%);

    * 3% - Reserva unidades habitacionais (min 3%)

    * 2% ou 2 - assentos em shows (2%. Até pra obeso); Orelhões adaptados (2%) Vagas estacionas público/privado coletivo e vias; estacionas externo do Judiciário (2%) ; 2 pessoas decisão apoiada; 2 assentos PCD pobre no transporte interestadual.

  • Todos os crimes - MULTA

    *Reter ou utilizar cartão magnético - DETENÇÃO

    *Demais crimes - RECLUSÃO

  • Todos os crimes da lei 7853 e da lei 13.146 (estatuto da pessoa com deficiência) são punidos com uma pena de RECLUSÃO, exceto o crime de reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência (TIPO PEGAR O CARTAO DE BUSAO DO VEYO PRA ANDAR DE BUSAO DE GRAÇA RSRS) , o qual é punido com a pena de detenção. Além disso todos os delitos são acrescidos da pena de multa.

  • Pessoas com deficiência - números que você precisa saber

     

    > Ao menos 1 acompanhante para reserva de local em teatros, cinemas, auditórios, estádios e similares.

     

    2% para reserva de vagas em estacionamento, garantindo ao menos uma unidade.

     

    2%no mínimo, de telefones públicos para o uso de pessoas com deficiência e para usuário de cadeira de rodas.

     

    3% para reserva de unidades habitacionais para pessoa com deficiência. O direito à prioridade será reconhecido apenas uma vezpara moradia própria.

     

    10% para reserva de dormitórios em hotéis (TD), pousadas e similares já existentes.

     

    10% dos veículos das frotas de táxi acessíveis à pessoa com deficiência.

     

    10% dos computadores das lan houses ou telecentros acessíveis aos deficientes visuais, garantindo pelo menos uma unidade acessível.

     

    veículo adaptado a cada 20 deve ser fornecido pela locadora de veículos.

     

    > Empresas permissionárias e autorizatárias de transporte INTERESTADUAL de passageiros reservarão assentos de cada veículo para ocupação das pessoas com deficiência.

     

    5%no mínimo, de cada brinquedo e equipamento dos parques de diversões públicos ou privados devem ser adaptados para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

     

    1 sanitário e lavatório dos banheiros de uso público, existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos, deverão atender às especificações das normas técnicas da ABNT.

     

    Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação PÚBLICA OU DE USO COLETIVO deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade.

     

    > Os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

     

    > Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.

     

    > Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

     

  • Atendimento prioritário (fila) será aplicado: 

    - Para PcD

    - Para idosos +60

    - Para gestantes e lactantes

    - Para pessoas com crianças de colo (não limita idade, mas 8 anos é forçar a barra)

    - Obesos

     

    Disponibilidade de assento preferencial nos coletivos:

    - PcD

    - Para idosos

    - Gestantes e lactantes

    - Pessoas acompanhadas por crianças de colo (não limita idade)

     

     

    Obeso não tem assento PRIVADO em ônibus.

    Obeso não consegue sentar na PRIVADA.

     

  • APROPRIAR-SE DE OU DESVIAR BENS, PROVENTOS, PENSÃO,

    BENEFÍCIOS, REMUNERAÇÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DE

    PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

    * RECLUSÃO de 1 a 4 anos e multa.

    * CAUSA DE AUMENTO DE PENA (1/3): se cometido por tutor, curador,

    síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, depositário judicial ou

    por aquele que se apropriou em razão do ofício ou profissão.

    Prof. Ricardo Torques.

  • de leve, só pra lembrar, o síndico do inciso primeiro  do art 89 é o da falência, tá? não é o do condomínio edilício onde  a PD mora...

    porque no cursinho teve gente que se confundiu...

  • Crimes

    > Discriminação: reclusão

    - 1 a 3 anos + multa;

    - +1/3 deficiente sob responsabilidade do agente;

    - 2 a 5 anos: meios de comunicação.

     

    > Desviar pensão: reclusão

    - 1 a 4 anos + multa;

    - +1/3 se curador/responsável.

     

    > Abandono em hospital: reclusão

    - 6 meses a 3 anos + multa;

    - inclui quem não prover as necessidades básicas da pessoa qdo por lei ou mandato;

    - conduta dolosa.

     

    > Reter cartão magnético: DETENÇÃO

    - 6 meses a 2 anos + multa.

     

  • Daniel que resumão top!

     

    Só corrigindo alí em baixo no crime de abandono em hospital: é mandado (a mando de alguém) e não mandato

  • Gab - C

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

     

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

     

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

  • Todas as penas são de reclusão, EXCETO p/ uso de cartão magnético, que é detenção.

    Todas as penas são acrescidas de 1/3 se for cometida por tutor ou pessoa responsável por "cuidar" do pcd.

    Todas as penas possuem multa.

    -

    Resumão: DCDAC - 1 -3, 2-5, 1-4, 6m-3, 6m -2

    Discriminação 1 - 3 anos

    Comunicação 2 - 5 anos

    Desvio 1 - 4 anos

    Abandono 6m - 3 anos

    Cartão 6m - 2anos

  • Tutor desviando proventos da pessoa com deficiência?

    >>> pena de reclusão;

    >>> causa de aumento de pena em 1/3 por ser tutor;

    >>> além de multa.

     

    DICAS SOBRE OS CRIMES E INFRAÇÕES NA LEI DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

     

    >>> Todos os crimes têm MULTA;

    >>> Todos são de pena de RECLUSÃO, exceto o crime de reter cartão magnético ou documento, que possui pena de DETENÇÃO de 06 meses a 02 anos;

    >>> Todos os agravantes são de 1/3.

     

    GABARITO C

  • abandono nao tem aumento em 1/3 da pena...cuidado hein

  • A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou média.

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o início do cumprimento seja no regime fechado.

    https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/edicao-semanal/reclusao-x-detencao-x-prisao-simples

  • Resolução: 

    Neste caso, há agravamento da pena em 1/3, além da aplicação da multa (que sempre é aplicada pela Lei 13.146)

  • Macete que vi aqui no QC: CADA

    Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)

    Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa

    Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa ou 2 a 5 anos e multa (se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)

    Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa

    OBS: O caso de aumento de pena de 1/3 só não ocorre no crime de "Abandonar".


ID
2544340
Banca
FGV
Órgão
MPE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência é considerado crime, cuja pena é:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

     

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     

    Ref.

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

  • Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

  • Dicas para acertar essas penas da 13.146:

     

    1) TODAS são acompanhadas de multa;

    1) TODAS são de reclusão, EXCETO reter ou utilizar cartão magnético(...), que é de detenção;

    3) TODOS os aumentos são de 1/3.

     

    Bons estudos!!

  • TODOS os crimes contra a pessoa com deficiência incluem entre as penalidades a pena de multa.

    Foi o que me salvou nessa porque decorar tempo de pena...

     

    #forçagalera

  • CRIMES NA LEI 13.146/2015

     

    RECLUSÃO- 1 a 3 anos + multa (aumenta a pena em 1/3 se a vítima encontrar sob cuidado e responsabilidade do agente)

    PRATICAR, induzir ou incitar DISCRIMINAÇÃO

     

    RECLUSÃO-2 a 5 anos + multa

    PRATICAR, induzir ou incitar DISCRIMINAÇÃO por intermédio de MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU PUBLICAÇÃO de qualquer natureza

    Obs: Juiz pode determinar (ouvido o MP ou se o MP pedir), ainda ANTES do inquérito policial, sob pena de desobediência: busca e apreensão dos exemplares e interdição das mensagens ou páginas. Constitui efeito da condenação, APÓS o trânsito em julgado, a destruição do material apreendido.

     

    RECLUSÃO- 1 a 4 anos + multa (aumenta em 1/3 se for cometido por TUTOR, CURADOR, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, depositário judicial ou por aquele que apropriou em razão do oficío ou profissão)

    APROPRIAR ou desviar bens, proveitos, pensão, benefícios, remuneração ou rendimento

     

    RECLUSÃO- 6 meses a 3 anos + multa

    ABANDONAR em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres

    NÃO PROVER  as necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado

     

    DETENÇÃO- 6 meses a 2 anos + multa (aumenta em 1/3 se for cometido por TUTOR OU CURADOR)

    RETER ou utilizar CARTÃO magnético, qualquer meio eletrônico ou DOCUMENTO destinado ao recebimento de benefícios OU realização de OPERAÇÕES FINANCEIRAS, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem

     

     

     CRIMES NA LEI 7.853/1989

     

    RECLUSÃO-2 A 5 ANOS + MULTA (menor de 18 anos pena agravada em 1/3)

     

    RECUSAR, cobrar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição em estabelecimento de ensino, em razão da deficiência

    OBSTAR inscrição em concurso público ou acesso à cargo ou emprego público, em razão da deficiência. Não exclui responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público.

    OBSTAR ou negar emprego, trabalho ou promoção 

    RECUSAR, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial. Pena agravada em 1/3 se tratar de EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.

    IMPEDIR ou dificultar ingresso em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados

    RECUSAR, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ACP, quando requisitados

    DEIXAR DE CUMPRIR, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ACP

     

  • Lei 13.146/2015: do menor pro maior:

     

    6 meses a 2 anos de DETENÇÃO e multa: reter/utilizar cartão magnético (art. 91) 62

    - aumentada em 1/3 se cometido por tutor ou curador.

     

    6 meses a 3 anos de RECLUSÃO e multa: abandono da pessoa em hospitais, abrigos, etc. ou se não prover necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado. (art. 90) 63

     

    1 ano a 3 anos de RECLUSÃO e multa: praticar, induzir, incitar a discriminação (art. 88) 13

    - aumentada em 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente

    - pena muda para 2 anos a 5 anos de reclusão e multa se for cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza. (Cuidado aqui. A pena fica semelhante à da Lei 7.853).

     

    1 ano a 4 anos de RECLUSÃO e multa: apropriação/desvio de bens, proventos e outros (art. 89) 14

    - aumentada em 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão.

     

  • ALGUÉM TEM MACETE PARA DECORAR ESSE ANOS AÍ??? AGRADEÇO ETERNAMENTE CASO TENHAM.

  • Eu anotei um mnemônico aqui do QC, mesmo. Não é 100% fácil, mas em questão de minutos se decora

    CADA 2 3, 3 4 [penas máximas em anos]

    C artão---------------------6m-2

    A bandonar-------------- 6m-3

    D iscriminar--------------1a-3 [ou 2-5, se for pela internet]*

    A propriar----------------1a-4

    * Esse do discriminar [1-3 ou 2-5], lembre do vendedor de cerveja latão (kkk): 1 é 3, 2 é 5

    * Todos são apenados com reclusão, exceto cartão

    * Todos tem acréscimo de 1/3, exceto o abandonar [irá aumentar, menos abandonar]

  • GABARITO -A

    Dica:

    CRIMES / PENAS da 13.146

    [mnemônico "C.A.D.A" e as penas em ordem crescente]

    C-artão  --> 6m - 2a

    A-bandonar --> 6m - 3a

    D-iscriminar --> 1a - 3a (* 2 a 5)

    A-propriar --> 1a - 4a

    [ ''Discriminar'' por meio de comunicação social, ou publicação de qq natureza: a pena é maior ]

    [ Cartão: DETENÇÃO / o resto é Reclusão ]

  • GAB A

    LEI 13.146/15

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • uma banca no nível da FGV cobrar pena é putaria

  • Dicas para acertar essas penas da 13.146:

     

    1) TODAS são acompanhadas de multa;

    1) TODAS são de reclusãoEXCETO reter ou utilizar cartão magnético(...), que é de detenção;

    3) TODOS os aumentos são de 1/3.

  • Primeira questão que vejo a FGV cobrando penas

  • Cobrança de pena não mede conhecimento... Mas facilita a vida saber que todas as penas tem multa.

    Todos os aumentos são de 1/3 e que somente o crime que envolve cartão magnético tem pena de detenção.

  • GAB A

    LEI 13.146/15

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Gab: A.

    pena de reclusão de 1 a 4 anos + multa. Se o sujeito passivo encontra-se sob os cuidados do sujeito ativo, terá um aumento de um terço da pena.

  • AOCPenas é você?

  • GABARITO C

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.


ID
2565058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Tipifica-se como crime contra a pessoa deficiente, com a penalidade de detenção,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    LEI 13.146/2015

     

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - DETENÇÃO, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (letra "e")

     

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (letra "a" e "d")

     

     

    Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. (letra "b")

  • a) o desvio de seus bens com o propósito de alcançar vantagem indevida para si - 

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    b) o seu abandono em hospitais ou entidades de abrigamento - 

    Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    c) a utilização, para obtenção de vantagem indevida, de seu cartão magnético destinado ao recebimento de pensão. - CORRETA

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    d) a apropriação de seus bens patrimoniais para a consecução de vantagem indevida para terceiros.

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    e) a incitação de discriminação em razão de sua deficiência.

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • Rafael, seu bizu está ao contrario.

    Muito cuidado galera! com os comentários!!!

  • Reter ou utilizar cartão magnético - DETENÇÃO

    Demais - RECLUSÃO

     

    **TODOS HAVERÁ MULTA.

     

  • ALGUMAS MÁXIMAS:

     


    (1) TODOS OS CRIMES DO EPCD E DA 7853 SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO E MULTA 

     

     

    EXCETO:

     

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador

     

     

     

    (2) TODOS OS AGRAVOS SÃO DE 1/3, NÃO EXISTE FRAÇÃO DIFERENTE

     

     


    (3) SUJEITO PASSIVO SEMPRE VAI SER A PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

     

     

     

     

    OBS(1): ESSA ÚLTIMA TIREI, INCLUSIVE, DE UM ITEM DE PROVA DO CESPE, QUE ERREI POR CAUSA DO ''SEMPRE''...

     

     

    GABARITO C

  • GABARITO ''C''

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    As demais altenativas são penas de reclusão!

  • Lei 13.146/2015

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
     

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • LETRA C

     

    Lei 13.146/2015

    PENA DETENÇÃO  =  RETENÇÃO|USO - CARTÃO MAGNÉTICO 

    PENA RECLUSÃO = RESTO

  • ei 13.146/2015

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
     

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curado

  • Bruno leoo essa explicação foi simples mas  proveitosa!

  • Ampliando o conhecimento:

     

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

     

    A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

     
  • 6 meses a 3 anos e multa= abandonar o veyo

  • Pena de RECLUSÃO: é a pena que REtira o indivíduo do convívio social. (vai para prisão de segurança máxima ou média)

    Pena de DETENÇÃO: é a pena que DETÉm o indivíduo. 

  • Não cai no TJ Interior 2018

  • Detenção de 6 meses a 2 anos e Multa.

     

    Causa de AUMENTO de PENA (1/3): cometido por tutor ou curador.

  • Gabarito C

    LEI 13.146/15

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • GABARITO: LETRA C

     

    I - Crime de Discriminação

     

    Pena: Reclusão de 1 a 3 anos + Multa

    Agravamento:

    a) 1/3 - Se o deficiente estava sob cuidado de agente.

    b) Se praticado em meio de comunicação social: Reclusão de 2 a 5 anos + Multa.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    II - Crime de Apropriação de Bens

     

    Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos + Multa

    Agravamento:

    1/3 se cometido por tutor, curador, síndico, etc; ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    III - Crime de Abandono

     

    Pena: Reclusão, 6 meses a 3 anos + Multa

    Obs: Também aplica-se a pessoa que não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência quando obrigado por mandado ou lei.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    IV - Crime de Reter ou Utilizar Cartão Magnético

     

    Pena: Detenção, 6 meses a 2 anos + Multa

    Agravamento: 1/3, se cometido por curador ou tutor. 

     

    Fonte: Estratégia Concursos, Prof. Ricardo Torques 

     

    ATENÇÃO - CUIDADO para NÃO CONFUNDIR > DETENÇÃO COM RECLUSÃO. 

     

    Reclusão: Admite o regime inicial fechado. É mais severa. Pode ser fechado, semi-aberto ou aberto.

    Detenção: Não admite o regime inicial fechado (apenas semi-aberto ou aberto).

     

    Percebe-se que:

    - EM TODAS HAVERÁ MULTA.

    - AGRAVAMENTO É SEMPRE: 1/3

    - Apenas no Crime relacionado a Cartão Magnético é caso de Detenção, nos outros 3 tipos de crime é caso de Reclusão.

     

    Qualquer erro, por favor, me corrijam! 

  • TODOS OS CRIMES CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREVISTOS NO ART. 8º DA LEI 7.853 TÊM PREVISÃO DE PUNIÇÃO COM RECLUSÃO (2 A 5 ANOS) E MULTA:

     

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

    § 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).

     

    O ÚNICO COM PENA DE DETENÇÃO É O PREVISTO NO ART. 91 DA LEI 13.146/2015

     

    "Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem"

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • GABARITO: LETRA C

    Todos os outros crimes previstos no Estatuto - REclusão

     

    Cartão magnético, qualque meio eletrônico ou documento de PCD - DEtenção

  • O unico crime de DETENÇÃO é o da letra C)

  • CARtão é DETenção

  • Gabarito C

     

    Complementando o que já foi respondido pelos amigos:

     

    Lei 13146

     

    Cartão Magnético -> Detenção (6 meses a 2 anos e multa) - art.91

     

    Incitar Discriminação -> Reclusão (1 a 3 anos e multa) - art.88

     

    Apropriar-se ou Desviar bens -> Reclusão (1 a 4 anos e multa) - art.89

     

    Abandonar o Velho ou Deficiente -> Reclusão (6 meses a 3 anos e multa) -art.90

     

    ** Reclusão= Pena em Regime Fechado, semiaberto ou aberto

        Detenção= Pena em regime semiaberto ou aberto

     

    Acredite, vai dar certo, que Deus o abençõe.

     

  • Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • Pessoal,

    Lembrar que além da lei 13.146/15 a lei 7.853/89 tb traz a previsão de crimes contra a pessoa com deficiência ;)

    Bons estudos

  • Decorar a pena é foda...

  • A forma que usei pra "decorar" foi: Existem duas possibilidades, Retenção ou Detenção.  Reter Cartão é com R, então a pena é com D, detenção. Todas as outras penas sao com R de Retenção.

  • A única pena prevista com detenção é a referente a utilização do cartão de crédito. De resto, é tudo reclusão.

  • TODOS OS CRIMES DA LEI Nº 7853/89 E LEI Nº 13.146/15 SÃO PUNÍVEIS COM PENA DE RECLUSÃO.

     

    Exceção: “Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa”.

  • Detenção é exceção só se aplica nos crime com uso de cartão magnético. Repita 20x CARTÃO = DETENÇÃO e você nunca mais errará questão desse tipo. kkkk

  • Cartão é a exceção, por isso é detenção. (Rimando pra decorar mais facil)
  • SÓ LEMBRANDO !!

    EM REGRA OS CRIMES PRÁTICADOS CONTRA PCD É PUNÍVEL COM RECLUSÃO

    COMO EXCEÇÃO É PUNÍVEL COM DETENÇÃO CASO DO (USO INDEVIDO DE CARTÃO MAGNÉTICO)

     

    PENAS:

    SEMPRE COMULTATIVA (DETENÇÃO/RECLUSÃO) + MULTA

    AS AGRAVANTES SEMPRE SÃO DE(1/3)

    * QUALQUER DOS CRIMES PRÁTICADO CONTRA PCD MENOR DE IDADE

    * CRIMES PRÁTICADOS EM AMBIENTE DE URGENCIA DE SAÚDE (PÚBLICO/PRIVADO)

  • Galera, vamos pensar? o legislador previu a detenção aí pq? unico crime com detenção..pq não quer sobrecarregar o já falido sistema carcerário..ou seja, essa conduta é a mais comum ante as outras. viram que cabe um mero termo circunstanciado? 

  • Gab. C

     

    Fiz um resuminho bacana sobre o Estatuto das Pessoas com Deficiência:

    todos os crimes são punidos com reclusão, exceto a do art 91(reter ou utilizar cartão magnético)

    todas as infrações está também prevista a aplicação da pena de multa.

    não admitem tentativa(doutrina majoritária)

    não há forma culposa nos crimes

    Por fim, sempre que há previsão de aumento de pena, este se dá na proporção de 1/3.

     

    Discriminação

      Reclusão, 1 a 3 anos + multa

      Aumento de pena (1/3) >> vítima sob cuidado ou sob responsabilidade do agente.

      Reclusão, 2 a 5 anos + multa >> quando cometido por meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.

     

    Apropriação indevida ou desvio de bens

      Reclusão, 1 a 4 anos + multa

      Aumento de pena (1/3) >> cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

    Abandono

      Reclusão, 6 meses a 3 anos + multa

     

    Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefícios

      Detenção, 6 meses a 2 anos + multa

      Aumento de pena (1/3): cometido por curador ou tutor. 

  • Em 12/05/2018, às 00:30:44, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 05/04/2018, às 09:03:13, você respondeu a opção A.Errada!

     

  • Todos são reclusão, exceto o cartão magnético que é DETENÇÃO;

    Lei 7.853 tem apenas uma hipótese que é de 2 a 5 anos (+ reclusão + multa) (art. 8º).

     

     

    Lei 13.146/2015: do menor pro maior:

     

    6 meses a 2 anos de DETENÇÃO e multa: reter/utilizar cartão magnético (art. 91)

    - aumentada em 1/3 se cometido por tutor ou curador.

     

    6 meses a 3 anos de RECLUSÃO e multa: abandono da pessoa em hospitais, abrigos, etc. ou se não prover necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado. (art. 90)

     

    1 ano a 3 anos de RECLUSÃO e multa: praticar, induzir, incitar a discriminação (art. 88)

    - aumentada em 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente

    - pena muda para 2 anos a 5 anos de reclusão e multa se for cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza. (Cuidado aqui. A pena fica semelhante à da Lei 7.853).

     

    1 ano a 4 anos de RECLUSÃO e multa: apropriação/desvio de bens, proventos e outros (art. 89)

    - aumentada em 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão.

  • So gravar assim:

    DETENÇÃO - CARTÃO MAGNÉTICO

    O RESTO É RECLUSÃO.

  •  

    I - Crime de Discriminação

    Pena: Reclusão de 1 a 3 anos + Multa

    Agravamento:

    a) 1/3 - Se o deficiente estava sob cuidado de agente.

    b) Se praticado em meio de comunicação social: Reclusão de 2 a 5 anos + 

    II - Crime de Apropriação de Bens

    Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos + Multa

    Agravamento:

    1/3 se cometido por tutor, curador, síndico, etc; ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

    III - Crime de Abandono

    Pena: Reclusão, 6 meses a 3 anos + Multa

    Obs: Também aplica-se a pessoa que não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência quando obrigado por mandado ou lei.

    IV - Crime de Reter ou Utilizar Cartão Magnético

    PenaDetenção, 6 meses a 2 anos + Multa

    Agravamento: 1/3, se cometido por curador ou tutor. 

  • Gab - C

     

    A única pena de detenção prevista na lei 13146 é a utilização indevida do cartão magnético do deficiente. Logo a gente mata rápido tal alternATIVA. VLW

     

     

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • Colegas que cometam colocando os artigos nem humano é. É ANJO ! <3

  • [...]

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
     

  • Lei 13.146/15
    Art. 88 a 91:

    - Discriminação... RECLUSÃO, 1 a 3 anos e MULTA.
    --> +1/3 se de responsabilidade do agente.

    - Discriminação por comunicação social... RECLUSÃO, 2 a 5 anos e MULTA.

    - Apropriação ou Desvio... RECLUSÃO, 1 a 4 anos e MULTA.
    --> +1/3 se possuir algum vínculo direto ou indireto.

    - Abandono... RECLUSÃO, 6 meses a 3 anos e MULTA.

    - Retenção ou Uso... DETENÇÃO, 6 meses a 2 anos e MULTA.
    --> +1/3 se tutor ou curador.

    *OBS.: VER O ART. 98 DA REFERIDA LEI!!!

  • RETER, USAR > CARTÃO OU DOCUMENTO. P/ RECEBER R$

    DETENÇÃO: 6 M – 2 ANOS

    [+1/3 SE TUTOR,CURADOR]

  •  

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

     

    Bons estudos.

  • Detenção - utilizar cartão

  • Dica: Todos os crimes da Lei 7853 e da Lei 13146 são punidos com pena de reclusão, exceto o crime de reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência (art. 91 – Lei 13.146/15), o qual é punido com pena de detenção. E TODOS SÃO ACRESCIDOS DE MULTA!

  • O único na Lei 13.146 com Detenção é o crime por usar cartão magnético da pcd. Os demais, são todos com RECLUSÃO. Vai um resumo resumidíssimo aí: DCDAC

    Discriminação - 1 a 3anos

    Comunicação - 2 a 5anos

    Desvio - 1 a 4 anos

    Abandono - 6m a 3anos

    Cartão - 6m a 2anos

  • Obtenção/Retenção causa Detenção de 6 M a 2 A

                    (tenção 6 letras) a (1 Vantagem + 1 Indevida)

  • GABARITO: C

     

    EPD. Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Minha revisão foi desatenta. ¬¬

    Eu li "retenção" e associei ao R de reclusão, mesmo lembrando que a pena de detenção é só uma modalidade de pena, a do cartão magnético.

    Em 22/09/18 às 15:53, você respondeu a opção E.Você errou!

    Em 24/02/18 às 01:48, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 01/01/18 às 00:10, você respondeu a opção C.Você acertou!

  • Macete: Unica conduta descrita na Lei passível de detenção é a relativa à utilização do cartão magnético. O resto é tudo Reclusão! Ademais, sempre vai haver acréscimo de 1/3 quando quem pratica é o acompanhante/curador/afim.

  • Cartão magnético = detenção (único crime que causa detenção)

  • DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

     

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

     

    ------

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

     

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

    Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

  • O único crime relativo ao tema que a pena é de detenção (direito de sair da cadeia) é esse do uso/retenção do cartão magnético. O restante é tudo reclusão .

  • Fracassei na decoreba.

  • dentenção cartãozinho magnético

  • Lei nº 13.146 de 2015

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:


    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.
     

  • CRIMES DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

    1) Praticar, induzir ou incitar a discriminação da pessoa em razão da sua deficiência:

    - RECLUSÃO de 1 a 3 anos e multa;

    - Causa de AUMENTO DE PENA (1/3) = vítima estar sob a responsabilidade do agente;

    - RECLUSÃO de 2 a 5 anos e multa = se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza (pode-se determinar busca e apreensão dos documentos e/ou interdição das mensagens ou páginas da internet);

    2) Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    - RECLUSÃO de 1 a 4 anos e multa;

    - Causa de AUMENTO DE PENA (1/3) = se cometido por tutor, curador, síndico, liquidatório, inventariante, testamenteiros, depositário judicial ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou profissão;

    3) Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres (inclui quem não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado):

                              - RECLUSÃO de 6 meses a 3 anos e multa;

    4) Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento da pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    - DETENÇÃO de 6 meses a 2 anos e multa;

    - Causa de AUMENTO DE PENA (1/3) = cometido por tutor ou curador;


    HIPÓTESES TIPIFICADAS COMO CRIME NA LEI DE INTEGRAÇÃO SOCIAL:

    *RECLUSÃO de 2 a 5 anos + MULTA; tem causa de aumento de pena (tipos penais especiais):

    - Criar obstáculos à inscrição de pessoas com deficiência na escola;

    - Criar obstáculos à inscrição em concurso público ou acesso a cargos e empregos públicos em razão da deficiência;

    - Negar ou dificultar o acesso ao trabalho das pessoas em razão de deficiência;

    - Recusar, retardar ou dificultar a internação ou prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial;

    - Deixar de cumprir, retardar ou frustrar a execução de ordem judicial decorrentes de ações que tenham por fundamento a Lei n. 7.853/89;

    - Dificultar ou impedir curso de procedimento de inquérito civil;

    - Impedir ou dificultar o acesso de pessoa com deficiência em planos de saúde;

    *A PENA SERÁ AGRAVADA EM 1/3 SE:

    - Praticado contra menor de 18 anos;

    - Praticado em atendimento de urgência ou de emergência; 


  • O único crime em que a PENA é DETENÇÃO -> Cartão magnético 

  • unico detenção é cartão que passa no bito

  • DICAS SOBRE OS CRIMES E INFRAÇÕES NA LEI DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

     

    >>> Todos os crimes têm MULTA;

     

    >>> Todos são de pena de RECLUSÃO, exceto o crime de reter cartão magnético ou documento, que possui pena de DETENÇÃO de 06 meses a 02 anos;

     

    >>> Todos os agravantes são de 1/3.

  • Que raiva dessas leis ultra-específicas e dessas nomenclaturas do direitês. De jeito nenhum alguém que não estuda direito iria saber responder essa pergunta. E vai trancafiar o sujeito imediatamente (antes do julgamento) somente no caso dele tomar o dinheiro do PNE? Ué, e daí responde em liberdade até sair a sentença pra todo o resto dos crimes? Pfff... ¬¬

  • Dos crimes acima elencados todos tem pena de detenção, salvo a assertiva C conforme art. 91 do Estatuto.

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou cura


  • Maria Andrade, vc quis dizer "Dos crimes acima elencados todos tem pena de Reclusão, salvo a assertiva C conforme art. 91 do Estatuto." né?! Retificando aqui para o pessoal não confundir, é reclusão, ok!

  • Para quem tem dificuldade de associar a detenção com reter cartão magnético ou documento, é só aprender a frase DETER O MAGNETO.

    Me ajuda bastante, já que só existe um crime que resulta em detenção.

    bons estudos.

  • Falou em retenção, lembre de detenção.

  • este solidário não entende que aqui e para colocar a resposta da questão. e não msn de auto ajuda .. denunciando .. acho que ele e concorrente e paga o qc só pra desviar foco

    va estudar chato .. se eu quiser ler msn auto ajuda eu procuro na net ..

  • pegou dinheiro dos outros a toa ... sempre detenção

    principalmente de um pcd ..

  • Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - DETENÇÃO, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Documento ou cartÃO - DetençÃO.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

    Letra C

    A única hipótese de detenção dos crimes tipificados nesta lei é o artigo 91 e note que em todos há aplicação de multa.

  • Curiosidade sobre as penas da lei 13.146/2015:

    - não há nenhuma pena, em quantidade, igual a outra;

    - todos os crimes acarreta multa;

    - os aumentos de penas é apenas de 1/3;

    - o único crime que é de caráter de DETENÇÃO é o do art. 91, o resto é tudo reclusão.

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    (SÓ LEMBRAR DO CARTÂO MAGNÈTICO QUE FICA DE BOA)

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • Cartão rima com Detenção 

    ÚNICA pena na lei com essa pena!!

     

    Acostume-se com o tempo você vai ficando maluco de tanto estudar

    Daqui a pouco vai fazer mnemônico com os nomes das pessoas para não esquecer kkkkk

  • Documento ou cartÃO - DetençÃO.

  • Cartão é Detenção.

    O Resto é Reclusão.

  • Resolução: 

    Guarde isto! A única situação em que a penalidade é de Detenção é quando estivermos sob a situação do artigo 91 da Lei 13.146.

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

    Gabarito: C

  • cartão magnético = Dinheiro = Detenção

    demais crimes = reclusão

  • É o famoso: CADA

     

    CARTÃO ===> 62 MENOR PENA (ÚNICO QUE É DETENÇÃO)

    ABANDONAR===> 63  

    DISCRIMINAR===> 13 OU 25

    APROPRIAR===> 14

    RESTANTE DAS PENAS SERÃO 25 (2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO MAIS MULTA)

  • Uma dica bobinha, mas que faz lembrar.

    Reter ou utilizar o Cartão Magnético é o ÚNICO crime de DETENÇÃO, então é só lembrar de CARTÃO DE DÉBITO. Pronto, assim fica mais fácil.

  • Ajuda muito: Cartão = Detenção

    O resto = Reclusão.

  • anota decoreba de reta final:

    lei 13146 - só há quatro crimes, todos com multa obrigatória:

    com reclusão: discriminar pela deficiência(1-3anos), apropriar-se de bens e rendimentos (1-4anos +1/3 se toma conta da grana - tutor, curador,testamenteiro etc), abandonar no hospital e congêneres (6m-3anos)

    com detenção: reter/usar cartão magnético (de crédito, bolsa family, passa direto em pedágio, pensões etc)6m-2anos + 1/3 se tutor ou curador (específicos)

  • CARTÃO RIMA COM DETENÇÃO

    PARA OS DEMAIS RECLUSÃO.

    E MULTAS HÁ TODOS OS TIPOS

  • Macete que vi aqui no QC: CADA

    Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)

    Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa

    Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa

    Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa

    OBS1: O único crime cuja pena é detenção é o de "cartão". Nos outros, a pena é de reclusão.

    OBS2: A causa de aumento de pena de 1/3 só não incide no crime de "abandonar".

  • Cartão de Débito

    [Dé]bito = [De]tenção

    Cartão = 6 letras e 2 sílabas -> De 6 meses a 2 anos

  • O único crime que admite a possibilidade de penalidade de detenção no EPD está previsto no Art. 91 da Lei.

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    GAB C

  • REGRA = OS CRIMES DO EPD TÊM PENA DE RECLUSÃO (art. 88, 89 e 90)

    EXCEÇÃO = RETER OU UTILIZAR CARTÃO MAGNÉTICO TEM PENA DE DETENÇÃO (art. 91)

  • Cartão 6m-2a

    Abandonar 6m-3a

    Discriminar 1a-3a

    Apropriar 1a-4a

    CADA é 6611-2334

    Fonte: QC


ID
2676016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item que se segue.


A pena prevista para quem discriminar pessoa em razão de sua deficiência será a mesma se o ato ocorrer por intermédio de meios de comunicação social ou não.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E
     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Tentando resolver a questão utilizando a lógica, considerando que discriminar a pessoa em razão de sua deficiência por meio de redes sociais (facebook, instagram, etc.) ou mídia (televisão/rádio/etc.) mexe mais com a sua honra e gera um dano moral muito maior, é coerente pensar o motivo pelo qual o legislador culminou uma pena maior para essa conduta.


     

  • Complementando o raciocínio da Isabela Raya, acredito. "Mexe mais com a sua honra e gera um dano moral muito maior" por causa do potencial de repercussão, da amplitude alcançada pelas redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza.

  • As penas são diferentes para cometimento via mídias sociais
  • DISCRIMINAÇÃO GERAL: reclusão de 1 a 3 anos + multa

    DISCRIMINAÇÃO POR MEIOS DE COMUNICAÇÃO: reclusão de 2 a 5 anos + multa

  • Apenas para completar o ótimo comentário da Isabela Raya, o artigo citado por ela é da Lei 13.146/2015.

  • MACETE- PENAS DA Lei 13146/15 ----> TODAS POSSUEM MULTA

     

    DA MAIS GRAVE PARA A MENOS GRAVE:

     

    1. DISCRIMINAR PcD EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO (reclusão até 5 anos)

     

    2. APROPRIAR-SE OU DESVIAR BENS E RENDIMENTOS (até 4 anos)

     

    3. OUTROS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO (até 3 anos)

        ABANDONAR EM LOCAL PÚB OU PRIV

        NÃO PROVER SUAS NECESSIDADES BÁSICA

     

    4. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO (DETENÇÃO até 2 anos)

     

     

  • Pessoal, fiz esse esqueminha para aprender as penas relativas às pessoas com deficiência. Tem me ajudado bastante, espero que ajudem vocês também!

     

    D1s3iminação: 1 a 3 anos

     

    Pu2lica5ão (meios de comunicação): 2 a 5 anos

     

    Desv14r bens: 1 a 4 anos

     

    Abandono em hospital: 6m a 3 anos

    Não assistência em hospital: 2 a 5 anos

     

    Palavras chave: Escola, concurso, emprego, promoção, ordem judicial, não assitência (hospital ou ambulatorial), dados para ação civil, atendimento negado: 2 a 5 anos

  • Como exemplo, temos o caso da blogueira Júlia Salgueiro. 

    http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/cidades/policia/noticia/2017/03/24/apos-comentarios-contra-crianca-com-sindrome-de-down-blogueira-vai-responder-por-injuria-275589.php

  • Gravei as penas da 13.146 assim:

    [mnemônico "C.A.D.A"  e as penas em ordem crescente]

    C-artão   -->    6m - 2a

    A-bandonar --> 6m - 3a

    D-iscriminar --> 1a - 3a  (* 2 a 5)

    A-propriar  -->  1a - 4a

    -

    [ ''Discriminar'' por meio de comunicação social, ou publicação de qq natureza: a pena é maior ]

    [ Cartão: DETENÇÃO / o resto é Reclusão ]

  • Adaptei de um comentário de uma colega (não lembro o nome)

    DR 13 - (discutir a relação dá azar) - Discriminar - reclusão de 1 a 3 anos

    BR - 14 - (viajar pega a BR) - Bens - reclusão de 1 a 4 anos

    CD 62 (lembrei da banda Blink 182) - Cartão - detenção de 6 meses a 2 anos

    AR 63 - Abandonar - reclusão de 6 meses a 3 anos.

    Todos os casos de aumento são de 1/3.

    Bons estudos. 

  • Rindo aqui com os mnemônicos kkkkkkkkkkkkkkk

  • Deem uma olhadinha que alguns desses crimes possuem aumento de 1/3.- art. 88 da lei

    Do "CADA" que o Gabriel citou haverá aumento:

    C=> 1/3 

    A=> Ñ  AUMENTO 

    D=> 1/3 * se for comunicação social Ñ HÁ AUMENTO-SÓ A PENA QUE É MAIOR

    A=>1/3

    COMENTÁRIO DO GABRIEL:

    Gravei as penas da 13.146 assim:

    [mnemônico "C.A.D.A"  e as penas em ordem crescente]

    C-artão   -->    6m - 2a

    A-bandonar --> 6m - 3a

    D-iscriminar --> 1a - 3a  (* 2 a 5)

    A-propriar  -->  1a - 4a

  • errada.

     

    13.146

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

     

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! !OBRIGADO

  •  

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • ERRADA

     

    REFORÇANDO OS COMENTÁRIOS...

     

    TODOS OS CRIMES DA LEI 13.146 SÃO PUNIDOS COM A PENA DE RECLUSÃO + MULTA.

     

    EXCEÇÃO ----------> CRIME DE RETER OU UTILIZAR CARTÃO MAGNÉTICO ------------> PENA SERÁ DE DETENÇÃO (06 meses A 02 ANOS) + MULTA

  • Discriminação: RECLUSÃO DE 1 a 3 ANOS  e MULTA

    por intermédio de meios de comunicação social ou publicação:

    RECLUSÃO DE 2 a 5 ANOS e MULTA

  • CUIDADO COM PROVAS DO CESPE EM QUE SE AFIRMA QUE UMA COISA SERÁ IGUAL.

  • Artigo 88, parágrafo primeiro: 2 a 5 anos.
  • Art 88 da LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Verbos núlceo do tipo praticar, induzir ou incitar discriminação....

    1 a 3 anos de reclusão mais multa.

    por intermédio de meios de comunicação social é majorante

    2 a 5 anos

  • Lei 13.146/15:

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Art. 88. DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Ação de ---------------------------------->  Pena de reclusão, multa + Aumento 1/3 se cometido por  tutor, curador, profissão...

    Reter ou utilizar benefícios $, documento, para si ou para outrem------------------------------------------>6 (seis) meses a 2 (dois) anos

    Abandonar ou  prover as necessidades básicas--------------------------------------------------> 6 (seis) meses a 3 (três) anos

    Praticar, induzir ou incitar--------------------------------------------------> 1 (um) a 3 (três) anos

    Cometido por  comunicação social ou de publicações --------------------------------------------------> 2 (dois) a 5 (cinco) anos

     Apropriar-se de ou desviar bens--------------------------------------------------> 1 (um) a 4 (quatro) anos 

    Juiz poderá ------------------->determinar ao  Ministério Público ---------------------> pena de desobediência:
    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    Efeito da condenação--------------->após  julgado da decisão ---------------> a destruição do material apreendido.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 88, §2º do EPD:

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

    Aumenta-se a pena em 1/3 se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

     

    Se qualquer dos crimes previstos no cap do art 88 é cometido or intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

     

     

    A pena prevista para quem discriminar pessoa em razão de sua deficiência será a mesma se o ato ocorrer por intermédio de meios de comunicação social ou não. Errado!

  • Lei 13.146/15
    Art. 88 a 91:

    - Discriminação... RECLUSÃO, 1 a 3 anos e MULTA.
    --> +1/3 se de responsabilidade do agente.

    - Discriminação por comunicação social... RECLUSÃO, 2 a 5 anos e MULTA.

    - Apropriação ou Desvio... RECLUSÃO, 1 a 4 anos e MULTA.
    --> +1/3 se possuir algum vínculo direto ou indireto.

    - Abandono... RECLUSÃO, 6 meses a 3 anos e MULTA.

    - Retenção ou Uso... DETENÇÃO, 6 meses a 2 anos e MULTA.
    --> +1/3 se tutor ou curador.

    *OBS.: VER O ART. 98 DA REFERIDA LEI!!!

  • Aqui temos que considerar que a penalidade aumenta quando mais gravoso o crime. Cometer o crime por intermédio de meios de comunicação social ou publicação ainda permite a propagação em maiores escalas pessoais. 

    Reclusão passa de 1 a 3 anos, para 2 a 5 anos.

    Lembrando que a multa continua.

     

  • CRIME DE DISCRIMINAÇÃO

     

    REGRA: reclusão de 1 a 3 anos; e multa.

     

    Causas de aumento da pena -> Se a pessoa com deficiência estiver sob os cuidados do agente ( aumenta  em 1/3).

                                                     -> Se praticado em meio de comunicação social ou publicação (pena de 2 a 5 anos).

     

    Medidas adcionais para a prática do crime em comunicação social ou publicação: busca apreensão do material e restrição da informação

     

    Prof. Ricardo Torques

     

    bons estudos

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:


    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


    § 2º.  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. --> Pena maior.


    § 3º.  Na hipótese do § 2º. deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:


    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;


    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.


    § 4º.  Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.


    @blogdeumaconcurseira.

  • Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Art. 88, § 2º da lei12.288.

  • GABARITO: ERRADO

     

    EPD. Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    ART. 88, CAPUT e §2º, LEI 13.146/15

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
    [...]
    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação
    social
    ou de publicação de qualquer natureza:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Opção "errada".

  •  Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    nao confundir com 

      IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; 

  • Apesar de saber que a resposta é Errado, se fosse levar ao pé da letra estaria certa porque a pena é a mesma (RECLUSÃO + multa). O que muda é o período da pena. Né não? :D

  • Relamente Talita Silva, também pensei assim. Mas pela lógica (ou não), daria para perceber o que a banca querida.

    Parece que a banca não tem mais como inventar questões, aí chega nesse ponto.

  • LEI 13.146/20015

    ARTIGO 88 CAPUT

    Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão , de 1(um) a 3(três) anos e multa.

     

    & 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: 

    Pena -  reclusão , de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Haverá aumento de pena

  • DISCRIMINAR: 13

    MEIOS DE COMUNICAÇÃO: 25

     

    peguei essa dica de números inteiros com uma colega do QC e não esqueço mais. Bem melhor de decorar.

  • Só lembrar do camelô vendendo bala no trem: 1 é 32 é 5.

  • Gabarito: Errado

     

    Esqueminha para vocês nunca mais errarem quanto as penas. ;)

     

    Crimes + Infrações administrativas é "DACRA"

     

    Discriminar -----------------------------------------------> (1/3) ---> aumenta (+1/3) ------ RECLUSÃO

    Apropriar-se do dinheiro ---------------------------> (1/4) ---> aumenta (+1/3) ------ RECLUSÃO

    Comunicação social/ publicação---------------> (2/5) ------------------------------------- RECLUSÃO

    Reter cartão ----------------------------------------------> (6/2) ---> aumenta (+1/3) ------ DETENÇÃO

    Abandonar a pessoa ---------------------------------> (6/3) -------------------------------------- RECLUSÃO

     

     

    Bons Estudos!

    ;)

  • Praticar discriminação: RECLUSÃO de 1 a 3 anos e multa ------> há aumento de pena 1/3 se vítima estiver sob cuidado do agente

                                    RECLUSÃO de 2 a 5 anos e multa -----> se cometido por intermédio de meios de comunicação social

    Apropriar-se de bens: RECLUSÃO de 1 a 4 anos e multa -------> há aumento de pena 1/3 se cometito por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro, depositário judicial ou quem se apropriou em razão do ofício ou profissão

    Abandonar pessoa com deficiência em hospitais: RECLUSÃO de 6 meses a 3 anos e multa ----> não há aumento de pena

    Reter ou utilizar cartão magnético: DETENÇÃO 6 meses a 2 anos e multa -----> há aumento de pena de 1/3 se cometido por tutor ou curador

  • A primeira, será de 1 a 3 anos

    A segunda, de 2 a 5 anos

  • Ótimo esquema Geicy!! Obg p/ todos que comentam...

  • Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Errada

  • DISCRIMINAR PESSOA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCA

     

    >>> pena de reclusão de 01 a 03 anos + MULTA

    Basta lembrar do camelô gritando: “01 é 03; 02 é 05 (quando cometido por meios informáticos)”.

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • é só pensar pela lógica da coisa...

     

    Tu entra no supermecado e ve um cadeirante: 

    " oh fulano, gostei da tua cadeira de rodas...anda mto?" 

     

    pronto....digamos q foi em tom sarcástico e  por isso discriminou uma pessoa deficiente... Blz? Qual o nivel de constrangimento causado? baixo, médio talvez?

     

     

     

    Agora digamos q faça a MESMA coisa no Facebook... MILHOES de pessoas podem ver o ato de discriminação e , por isso, o dano causado a pessoa deficiente será imesamente maior... Imaginem o constrangimento... 

     

    Pronto.. com esse exemplo dado, fica impossíve esqcer a intensão do legislador qndo fez essa diferenciação na lei..kkkkkk

     

     

     

  • Muito bom, Gustavo, esse exemplo do Facebook...kkkk....obg

  • Crimes e penas lei 13.146/15

    Discriminar R 1a a 3a + multa

    Discriminar por meios de comunicação social R 2a a 5a + multa

    Apropriar-se ou desviar bens ou proventos R 1a a 4a + multa agravante de 1/3 se for feito por pessoa próxima.

    Abandonar p.c.d. em asilos e congêneres R 6m a 3a + multa

    Reter ou utilizar cartão D 6m a 2a

    Cabe destacar também que na lei 7.853 a qual fala sobre os deficientes há previsão de crimes e lá todos são passíveis de DETENÇÃO e pena de 2 a 5 ANOS + MULTA.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    ERRADO

  • Gabarito: ERRADO.

    A pena será aumentada para dois a cinco anos se a pena for cometida através de meios de comunicação social.

  • Discrimino 13 (lembra do PT) Nada contra partidos :)

    Discrimino por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza 25

     

    CADA

    CARTÃO 62

    ABANDONOU 63

    DISCRIMINOU 13

    APROPRIOU 14

     

    BORAA GENTEEEEEEEE

  • TÍTULO II DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o JUIZ poderá determinar, ouvido o MP ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui EFEITO DA CONDENAÇÃO, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Resolução

    :

    Errado! Se alguém fizer uma publicação em uma revista, por exemplo, tendo cunho discriminatório em razão da

    situação da pessoa com deficiência, a pena de reclusão é maior: de 2 a 5 anos + multa.

  • Praticar o crime pelos meios de comunicação é uma qualificadora do crime citado


ID
2676136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Acerca do Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item que se segue.


A pena prevista para quem discriminar pessoa em razão de sua deficiência será a mesma se o ato ocorrer por intermédio de meios de comunicação social ou não.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    FUNDAMENTO: ART. 88, CAPUT e §2º, LEI 13.146/15

     

            Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

            § 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de

            meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • As penas da Lei 7.853 são todas 2 a 5 anos e multa. ------25

     

    Palavras chave:

     Escola, concurso, emprego, promoção, ordem judicial, não assistência (hospital ou ambulatorial), dados para ação civil, atendimento negado: 2 a 5 anos

     

    Já na Lei 13.146/2015 o problema é maior, pq tem que decorar outras, que são todas RECLUSÃO, exceto a pena do cartão magnético que é detenção. Então, fica assim:    

     

    Incitar D1s3iminação: 1 a 3 anos.------13

    Apropiar dos bens, rendimentos, pensões, etc: 1 a 4 anos.--------14

     

    Abandonar a PCD: 6 meses a 3 anos------63

    Cartão magnético: 6 meses a 2 anos-----62 DETENÇÃO

     

    DISCRIMINAR + BENS 13/14

    ABANDONAR + CARTÃO 62/63

  • RESUMINHO DE CRIMES NAS LEIS DE PCD:

     

    RECLUSÃO + MULTA

    6 meses a 3 anos

    - Abandonar em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigo, etc.

    - Não prover as necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado

    1 a 3 anos

    - Praticar, induzir ou incitar a discriminação.

    * Aumento de pena em 1/3 se a vítima estiver sob cuidado e responsab. do agente.

    1 a 4 anos

    - Apropriar ou desviar bens, proveitos, pensão, benefícios, etc.

    * Aumento de pena em 1/3 se for cometido por tutor, curador, ou por aquele que apropriou em razão do ofício ou profissão.

    2 a 5 anos

    - Praticar, induzir ou incitar discriminação por intermédio de meios de comunicação social ou publicação.
    Criar obstáculo à inscrição de PCD na escola e à inscrição em concurso público ou acesso a cargos e empregos públicos em razão da deficiência.
    Dificultar ou impedir o curso de procedimento de inquérito civil
    Dificultar ou impedir o acesso da PCD em planos de saúde.
    Negar ou dificultar a internação ou prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial
    * Aumenta em 1/3 se praticado contra menor de 18 anos ou se praticado em atendimento de urgência ou de emergência.

     

    DETENÇÃO + MULTA

    6 meses a 2 anos 

    Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento destinado ao recebimento de benefícios ou realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem.

    * Aumenta em 1/3 se for cometido por tutor ou curador.

  • A pena prevista para quem discriminar pessoa em razão de sua deficiência será a mesma se o ato ocorrer por intermédio de meios de comunicação social ou não.

    Errado 

    Por intermédio de meios de comunicação, o alcance será maior, logo, mais pessoas vão ver, e a vítima se sentir ainda mais exposta. Como disse a colega: "danos morais". 



    ART. 88, CAPUT e §2º, LEI 13.146/15 

    13 = 1 a 3 anos (discriminação de PCD)

  • Complementando, os §§ 3º e 4º do mesmo art. 88 também têm relação com esse tipo penal (vai que aparece em prova)

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

     

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    § 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

     

    § 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • Galera, pra quem tiver interesse, elaborei um caderno de questões sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Atualmente já conta com mais de 340 questões. Aproveitem!

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?caderno_id=2034972&modo=1

  • Lei 13.146/15:

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 88, §2º do EPD:

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Art. 88. Praticarinduzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:


    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


    § 2º.  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:


    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. --> Pena maior.


    § 3º.  Na hipótese do § 2º. deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policialsob pena de desobediência:


    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;


    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.


    § 4º.  Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.


    @blogdeumaconcurseira.



  • A pena se torna mais grave caso o ato ocorra por meios de comunicação social.

  • Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • * Reclusão, de 1 a 3 anos + multa --> praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência.

    * Reclusão, de 2 a 5 anos + multa --> ↑ se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza.

    * Reclusão, de 1 a 4 anos + multa --> apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência.

    * Reclusão, de 6 meses a 3 anos + multa --> Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres.

    * Detenção, de 6 meses a 2 anos + multa --> Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios.

    --> Em alguns casos poderá haver o aumento de 1/3 da pena, a depender de quem o praticou.

  • Comentando para guardar a questão, desculpem-me os demais colegas. Foco, Força e Fé na Luz, pois ela nos iluminará o caminho e nos guiará à vitória.
  • Praticar a violência - art. 88 = 1 a 3 anos de reclusão + multa

    Se por meio de comunicação social = 2 a 5 anos reclusão + multa

  • Discriminação = Reclusão 1 - 3 anos + multa

    Por meio de comunicação social = Reclusão 2- 5anos + multa

    Desviar bens e $ do PCD = Reclusão 1 - 4 anos + multa

    Abandono = Reclusão 6m - 3 anos + multa

    Cartão Magnético = Detenção 6m - 2 anos + multa

    -

    Em todos, se o crime for feito por tutor/ pessoa responsável pelo PCD -> aumenta em 1/3 a pena.

  • Macete para acertar qualquer questão referente a este tema:

    Cartão-6 meses a 2 anos

    Abandono- 6 meses a 2 anos

    Discriminar- 1 a 3 antos

    Apropriar-se- 1 a 4 anos

    PIDI- Praticar, incitar, discriminar, induzir- 1 a 3 anos mais multa. 1/3 é aumentado sob responsabilidade do agente.

    2 a 5 anos se cometido por meio de 2omunica5ão ou de publicação de qualquer natureza.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 88. § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • GABARITO "ERRADO"

     

    ART. 88, CAPUT e §2º, LEI 13.146/15

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

            Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Gab: ERRADO

     

    Vi esse comentário da colega Lais Freitas em outra questão e consegui decorar.

     

    D1s3iminação: 1 a 3 anos

     

    Pu2lica5ão (meios de comunicação): 2 a 5 anos

     

    Desv14r bens: 1 a 4 anos

     

  • CRIMES DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

    1) Praticar, induzir ou incitar a discriminação da pessoa em razão da sua deficiência:

    - RECLUSÃO de 1 a 3 anos e multa;

    - Causa de AUMENTO DE PENA (1/3) = vítima estar sob a responsabilidade do agente;

    - RECLUSÃO de 2 a 5 anos e multa = se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza (pode-se determinar busca e apreensão dos documentos e/ou interdição das mensagens ou páginas da internet);


    2) Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    - RECLUSÃO de 1 a 4 anos e multa;

    - Causa de AUMENTO DE PENA (1/3) = se cometido por tutor, curador, síndico, liquidatório, inventariante, testamenteiros, depositário judicial ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou profissão;


    3) Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres (inclui quem não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado):

                              - RECLUSÃO de 6 meses a 3 anos e multa;


    4) Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento da pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    - DETENÇÃO de 6 meses a 2 anos e multa;

    - Causa de AUMENTO DE PENA (1/3) = cometido por tutor ou curador; 

  • ERRADO!

     

    Complementando os coment's dos colegas: NENHUMA PENA É IGUAL À OUTRA. Se a acertiva vier falando isso, já marca ERRADO =)

  • QUAIS SÃO OS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA?

     

    IMES DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

    1) Praticar, induzir ou incitar a discriminação da pessoa em razão da sua deficiência:

    - RECLUSÃO de 1 a 3 anos e multa;

    - Causa de AUMENTO DE PENA (1/3) = vítima estar sob a responsabilidade do agente;

    - RECLUSÃO de 2 a 5 anos e multa = se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza (pode-se determinar busca e apreensão dos documentos e/ou interdição das mensagens ou páginas da internet);

     

    2) Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    - RECLUSÃO de 1 a 4 anos e multa;

    - Causa de AUMENTO DE PENA (1/3) = se cometido por tutor, curador, síndico, liquidatório, inventariante, testamenteiros, depositário judicial ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou profissão;

     

    3) Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres (inclui quem não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado):

                              - RECLUSÃO de 6 meses a 3 anos e multa;

     

    4) Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento da pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    - DETENÇÃO de 6 meses a 2 anos e multa;

    - Causa de AUMENTO DE PENA (1/3) = cometido por tutor ou curador; 

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

    (...)

    §2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa

    Dica: é única tipificação que tem pena qualificada, ou seja, aumento das penas mínima e máxima em abstrato.

     

    Sobre o §3º: Desde que seja feito antes do IP, o Ministério Público deverá ser ouvido pelo juiz caso queira determinar:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

     

    OBS: Único crime que não possui causa de aumento de pena em 1/3 é o do art. 90:

    Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão de 6 meses a 3 anos, e multa.

  •  88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2. Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • BIZU muito importante acerca dos crimes contra a pessoa com deficiência.

    Não há nenhuma pena igual a outra em quantidade de tempo de detenção ou reclusão;

    Há apenas um único crime o qual a pena é de detenção, sendo este a de reter " Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:"

  • Art. 88 – Da discriminação:

    - Praticar;

    - Induzir;

    - Incitar.

    Reclusão – 1 a 3 anos + Multa;

    Meios de comunicação – 2 a 5 anos + multa;

    Juiz: após ouvido o MP ou por requisição deste

    Recolhimento e busca do material

    Interdição das respectivas mensagens/ página na internet;

    OBS: Após o trânsito em julgado > destruição do material;

  • Resolução: 

    Errado! Se alguém fizer uma publicação em uma revista, por exemplo, tendo cunho discriminatório em razão da situação da pessoa com deficiência, a pena de reclusão é maior: de 2 a 5 anos + multa.

    Gabarito: ERRADA

  • CADA

     

    CARTÃO ===> 6.2 MENOR PENA ÚNICO QUE É DETENÇÃO

    ABANDONAR===> 6.3  

    DISCRIMINAR===> 1.3 OU 2.5

    APROPRIAR===> 1.4

     

    RESTANTE DAS PENAS SERÃO 25 (2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO MAIS MULTA)

  • GRITO DE CAMELÔ:

    1 é 3 .... 2 é 5

    Discriminar PCD - 1 a 3 anos

    Discriminar PCD em meios de comunicação social ou publicação - 2 a 5 anos

  • Gabarito ERRADO

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Aprendi com um colega aqui do site e sempre me ajudou :

    Regra do camelô>

    1 é 3 ... 2 é 5

    Discriminar - 1 a 3 anos de reclusão + multa

    Discriminar em rede social - 2 a 5 anos de reclusão + multa

  • GABARITO: ERRADO.

  • Praticar ou induzir discriminação = 1 a 3 anos

    Praticar ou induzir discriminação publicamente = 2 a 5 anos

    Em ambos os casos, a pena será aumentada em 1/3 se o infrator tinha a obrigação de cuidar do deficiente, e pode aumentar mais ainda se este for menor de idade.

  • Um é três e dois é cinco.


ID
2676253
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Com base no disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item a seguir.


A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição, mas não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o da Lei 13.146/2015: Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    § 2o  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    GABARITO: CERTO.

  • L13146

     

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

     

    § 2º  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

    GAB. CERTO

     

  • Gabarito Correto

    Com base no disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, julgue o item a seguir.

     

    (A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição "Art. 4º") , (mas não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa "§ 2o" )

  • GABARITO: CERTO

     

     

    Analisar a alternativa conforme:

     

    | Lei nº 13.146 de 6 de Julho de 2015

    | Livro I - Parte Geral 

    | Título I - Disposições Preliminares

    | Capítulo II - Da Igualdade e da Não Discriminação

    | Artigo 4º

     

    "Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação". 

     

    | Artigo 4º

    | § 2º

     

    "A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição* de benefícios decorrentes de ação afirmativa". 

     

    Significado de Fruição: aproveitar ou usufruir de alguma oportunidade/benefício.

  • Estou impressionado com a quantidade de questões repetidas.  E aí, QConcursos, vamos melhorar isso?

  • Elcio, o Qconcursos utiliza questões de provas anteriores, se vc avaliar a aplicação da prova, banca e cargo, irá verificar que o cargo é DIFERENTE, mesmo que o conteúdo seja igual!  Imagine alguém que filtra por cargo as resoluções das questões?Para vc está tudo igual pq não está filtrando por cargo. Responder as mesmas questões não é algo ruim, pelo contrário, vc fixa mais o assunto!

     

     

  • Alguns ainda são leite com pêra Fabi...= )

  • Atenção QC, muitas questões repetidas no site....

  • A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição, mas não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.


    e a discriminação positiva como fica?

  • Acho positivo ter questoes repetidas... Com isso haverá mais fixação e também por saber que essa pergunta caia na prova.  

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!  Aplicação do art. 4º, §2º do EPD:

     

    Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    §2º. A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • O examinador elaborou esta questão pensando em "derrubar" candidato com esse "mas" aditivo dando a impressão de  adversidade. Nas provas do Cespe todo estudo e cuidado é pouco.

  • Art. 4º da Lei nº 13.146/15.  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.


    § 1º.  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.


    § 2º.  A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     (É um direito e não um dever.)


    @blogdeumaconcurseira.

  • Gabarito: CERTO

     

    Ou seja: se desejar, pode abrir mão de seus benefícios e praticar seus atos conforme suas decisões.

     

    --- > é importante oferecer acessibilidade, não discriminar, oferecer ações afirmativas, mas a pessoa deve querer.

     

    Exemplo: escolher não se beneficiar das cotas em um concurso público.

     

    Portanto, o deficiente pode optar em não se submeter à fruição de benefícios de ação afirmativa que, apesar de disponível e qualificada, podem trazer um tratamento desigual.

  • O CESPE ama de paixão o art 4º da lei.

     

    Direito da pessoa com deficiência 

    Igualdade de oportunidade

    Não sofrer nehuma discriminação

     

    A PCD NÃO ESTÁ OBRIGADA À FRUIÇÃO de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

     

  • GABARITO "CERTO"

     

    Lei nº 13.146/15

    Art. 4º. "Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação". 

    § 2º. "A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição* de benefícios decorrentes de ação afirmativa".

  • Conforme a LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não
    sofrerá nenhuma espécie de discriminação
    .

    [...]

    § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Opção "certa".

  • Este "mas" veio para confundir quem lê com pressa. Rsrsrs

  • Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição (desfrutar) de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    exemplo: a pessoa com deficiência poderá optar concorrer dentro das vagas reservadas ou pela ampla concorrência. A lei não pode obrigar que se inscreva para vagas reservadas.

  • Putz, velho, eu marquei errado. No item diz que a pessoa não sofrerá "nenhuma" forma de discriminação pela sua condição. Isso abre margem a interpretações. Por exemplo, uma pessoa com deficiência não poderia tomar posse em determinados cargos públicos nos quais a sua condição poderia ser um obstáculo. Às vezes tenho a sensação de que, para provas de concurso, mais vale literalmente decorar de maneira irreflexiva o Direito do que interpretá-lo razoavelmente. Em se tratando da Cespe, nem se fala. Enfim, bola pra frente.

  • ERREI ESSA NÃO ENTENDI A QUESTÃO ,VOU PRESTAR MAIS ATENÇÃO, MAS ESSE ESSE FRUIÇÃO FOI QUE MATOU !

  • ERREI ESSA NÃO ENTENDI A QUESTÃO ,VOU PRESTAR MAIS ATENÇÃO, MAS ESSE ESSE FRUIÇÃO FOI QUE MATOU !

  • Gabarito: CERTO.

    ATENÇÃO! Cespe cobrou isso em 2019! Vejamos:

    Q1038192

    (CESPE - 2019 - TJ/AM)

    Julgue o item a seguir, tendo como referência a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015).

    Eventual benefício decorrente de ação afirmativa não pode ser imposto a pessoa com deficiência: a ela cabe decidir sobre a fruição desse benefício. CERTO!

    Fiquemos ligados!

  • ART. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

    § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    GABARITO: CERTO

  • péssima redação da questão... esse "mas" deveria ser um "e"

  • GABARITO: CERTO.

  • Dividimos a assertiva em duas partes para verificar se ambas estão corretas:

    (Parte 1) A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição,

    Está em conformidade com o Art. 4º:

    Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e NÃO sofrerá NENHUMA espécie de discriminação.

    (Parte 2) mas não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Está em conformidade com o Art. 4º, § 2º

    § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Vi um comentário a respeito do "mas" que poderia tornar incorreta, mas não há sentido. Para verificar, retire a palavra "não" e, logo se notará que a assertiva (parte 2) ficaria incorreta: mas será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

    Gab: Certo.

  • Com base no disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é correto afirmar que: A pessoa com deficiência não poderá sofrer nenhuma espécie de discriminação pela sua condição, mas não será obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Exato! Caso uma pessoa com deficiência queira concorrer na ampla concorrência em um concurso, por exemplo, ela pode. Ela não estar obrigado a concorrer nas vagas destinadas à PCD.

  • CERTO

    ART. 4 - A pessoa com deficiência não está obrigada a fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

  • Errei porque pensei que poderia ter uma espécie de discriminação positiva a fim de produzir uma igualdade material.

  • fruição: aproveitar ou usufruir de alguma coisa.

  • Gabarito:

    Lei n° 13.146/15, Artigo 4º, § 2º, "A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa."


ID
2712226
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Considerando pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei nº 13.146/2015, destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, tipificou como crimes contra a pessoa com deficiência, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Principalmente em razão da constitucionalização do direito civil, é possível o divórcio em qualquer hipótese

    Ninguém é obrigado a continuar casado, principalmente quando há a ruína do afeto ou quando o afeto cai por terra

    Abraços

  • GABARITO: Letra B

     

     

    Lei 13.146/2015 (Existem apenas 4 crimes na Lei)

     

     

    a) CORRETA. Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    b) INCORRETA. Tal conduta não é tipificado como crime pela Lei.

     

    c) CORRETA. Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    d) CORRETA.  Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

     

    e) CORRETA.  Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

     

     

    Bons estudos !

  • b) Divorciar-se, ou separar-se da pessoa

    1. com deficiência enquanto esta encontra-se convalescendo de uma doença;

    2. desempregada;

    3. que não passou no concurso;

    4. que é estagiária.....

     

    Uma alternativa como esta não ajuda no processo. Piada pronta.....

    Fé e Força.

  • Discriminação - Reclusão, 1 a 3 anos e MULTA (aumento da pena, 1/3 > vítima sob cuidado ou sob responsabilidade do agente;

    Discriminação quando cometido por meios de comunicação - Reclusão, 2 a 5 anos e MULTA;

    Apropriação indevida ou desvio de bens - Reclusão, 1 a 4 anos e MULTA (aumento da pena, 1/3 > cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão;

    Abandono - Reclusão, 6 meses a 3 anos e MULTA;

    Reter ou utilizar cartão de recebimento de benefícios:

    Detenção, 6 meses a 3 anos e MULTA  (aumento de pena, 1/3 > cometido por curador ou tutor).

  • kkkkkkk errar essa é triste...

  • JEZUS, prova de delta caindo esse nivel

  •  

    Com devido respeito do Rodrigo Vieira.

    GABARITO: Letra B

     

    Lei 13.146/2015 (Existem apenas 4 crimes na Lei)

     

     

    a) CORRETA.

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência 
    #Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
    #Causa de aumento: 1/3 se a vítima encontra-se sob CUIDADO E RESPONSABILIDADE DO AGENTE. 
    ____________________________________________________________________________________ 

    b) INCORRETA. Tal conduta não é tipificado como crime pela Lei.


    _____________________________________________________________________________________ 
    c) CORRETA. 
    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência 
    # Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
    #Causa de aumento: 1/3 se o crime é cometido: tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão. 
    ___________________________________________________________________________________ 

    d) CORRETA. Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres 
    #Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    ***A mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
    ####ATENÇÃO: não tem causa de aumento. 
    ______________________________________________________________________________________

    e) CORRETA. Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem 
    #### Pena - DETENÇÃO, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
    #causa de aumento: 1/3 se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • CF 88, art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  • Na verdade, não é crime, mas é falta de ética/ caráter.

  • Misericórdia.....

  • O divórcio não é tipificado como crime na lei 13146/15.

    Gabarito, B

  • GAB B

    COLACIONO de um colega aqui do QC

    CRIMES / PENAS da 13.146 assim:

    [mnemônico "C.A.D.A" e as penas em ordem crescente]

    C-artão   --> 6m - 2a

    A-bandonar --> 6m - 3a

    D-iscriminar --> 1a - 3a (* 2 a 5)

    A-propriar  --> 1a - 4a

    [ ''Discriminar'' por meio de comunicação social, ou publicação de qq natureza: a pena é maior ]

    [ Cartão: DETENÇÃO / o resto é Reclusão ]

  • macete que eu aprendi

    CADA

    CARTÃO ===> 62 MENOR PENA ÚNICO QUE É DETENÇÃO

    ABANDONAR===> 63  

    DISCRIMINAR===> 13 OU 25

    APROPRIAR===> 14

     

    RESTANTE DAS PENAS SERÃO 25 (2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO MAIS MULTA)

  • Nem tudo que é imoral é ilegal!

  • Assertiva B N tipifica como crime.

    Divorciar-se, ou separar-se da pessoa com deficiência enquanto esta encontra-se convalescendo de uma doença.

  • Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • Quem foram os corajosos que fizeram provas com a NUCEPE? KKK

  • É O BIZU DO PARA

    • P - PRATICAR
    • A - APROPRIAR-SE
    • R - RETER;
    • A - ABANDONAR


ID
2712562
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Sebastião mora com seu pai, que é pessoa com deficiência física e beneficiário de pensão previdenciária. Sebastião, com claro objetivo de obter vantagem indevida para si, retém, de maneira indevida, o cartão magnético destinado ao recebimento da pensão previdenciária de seu pai. Com base no disposto na Lei n° 13.146/2015, a conduta de Sebastião é tipificada como crime punível com

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 
     

  • Como eu decorei:

     

    De todas as leis dessa disciplina, a única que fala de crime com detenção é a 13.146.

    E como saber o número da pena?

    Ai vai uma dica fraquinha... Cartão 6 letras.. Documento..Doiscumento.

     

    Se não te serviu pra nada, desconsidere.

    Bons estudos.

  • Bizu: a única infração que terá como pena detenção é a retenção de cartão magnético. 

  • Crimes contra a PCD - LEI 13.146/2015:

     

    1.    DISCRIMINAÇÃO:

     

    Discriminação por meios de comunicação (internet)

    Reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

     

    Discriminação pessoal

    Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

     

    Discriminação pelo agente responsável (agravante)

    Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa - aumentada da 1/3.

     

    2.    APROPRIAR-SE OU DESVIAR BENS E RENDIMENTOS:

     

    Apropriar-se de ou desviar bens ou rendimentos da pessoa com deficiência

    Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

     

    Apropriar-se de ou desviar bens ou rendimentos o responsável (agravante) da pessoa com deficiência

    Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa - aumentada da 1/3.

     

    3.    ABANDONAR EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS:

     

    Abandonar pessoa com deficiência em estabelecimentos públicos ou privado

    Reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.

     

    4.    DEIXAR DE PROVER AS NECESSIDADES BÁSICAS:

     

    Deixar de prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

    Reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.

     

    5.    UTILIZAR CARTÃO MAGNÉTICO:

     

    Reter ou utilizar cartão magnético ou documento de pessoa com deficiência com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

     

    Reter ou utilizar o responsável (agravante) pela pessoa com deficiência cartão magnético ou documento da pessoa com deficiência com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa - aumentada da 1/3.

     

    Crimes contra PCD - Lei 7.853/99:

     

    Constitui crime punível com reclusão de 2 a 5 anos e multa:

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;   

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

     

    - Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 anos (agravante), a pena é aumentada em 1/3

     

    - Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência (agravante), a pena é aumentada em 1/3.

  • Alternativa: E

    Lei: 13.146/15

    Art. 91.

    Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou a realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena- detenção, de 6 meses a dois anos, e multa.

    Paragráfo único. Aumenta-se a pena em 1/3 se o crime é cometido por tutor oucurador.

  • A questão cobra, especificamente, o preceito secundário do art. 91, da Lei n. 13.146/15. Confiram:

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Nosso gabarito, portanto, é a alternativa E.

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos:

     https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-pessoa-com-deficiencia-ajoaf-trt-rj/

  • Fiz um esqueminha que achei melhor para decorar. (Pra mim, números inteiros fica mais fácil) Não vou escrever a letra da lei porque os colegas já fizeram isso.

    Discriminar:  R 13 +multa

          +1/3 cuidado/responsabilidade do agente

          R 25 +multa se usar meios de comunicação ou publicação

     

    BensR 14+multa

         +1/3 se tutor, curador,etc ou usar do ofício ou profissão

     

    Abandonar: R 63 +multa

         = se não prover necessidades básicas e era obrigado

     

    Cartão Magnético:  D 62 +multa

         +1/3 se tutor, curador

  • Topado!!!!!

     

    Todos os crimes da lei 7853 e da lei 13.146 (estatuto da pessoa com deficiência) são punidos com uma pena de RECLUSÃO, exceto o crime de reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência, o qual é punido com a pena de detenção. Além disso, todos os delitos são acrescidos da pena de multa.

     

    Penas:

    Lei 13.146/2015: do menor para o maior:

    6 meses a 2 anos de DETENÇÃO e multa: reter/utilizar cartão magnético (art. 91)

    → + 1/3 se cometido por tutor ou curador.

     

    6 meses a 3 anos de RECLUSÃO e multa: abandono da pessoa em hospitais, abrigos, etc. ou se não prover necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado. (art. 90)

     

    1 ano a 3 anos de RECLUSÃO e multa: praticar, induzir, incitar a discriminação (art. 88)

    → + 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente

    → A pena muda para 2 anos a 5 anos de RECLUSÃO e multa se for cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza. (Cuidado aqui A pena fica semelhante à da Lei 7.853).

     

    1 ano a 4 anos de RECLUSÃO e multa: apropriação/desvio de bens, proventos e outros (art. 89)

    → + 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão.

     

    Lei 7.853/1989 (apoio ao PCD e disciplina a atuação do MP):

    2 anos a 5 anos de RECLUSÃO e multa: art. 8º (relaciona a recusacobrança de valores adicionais, suspensão, procrastinação, entre outros, de inscrição em estabelecimento de ensino, concurso, cargo, emprego, trabalho, promoção, internação, assistência médico-hospitalar e ambulatorial, ordem judicial, dados para propositura de ação)

    → + 1/3 se praticado contra menor de 18 anos (a FCC já cobrou isso em uma questão adicionando os idosos. Errado! O art. 1º fala apenas em pessoas menores de 18 anos);

    → + 1/3 se praticado em atendimento de urgência e emergência

     

  • Dica da Natalia Guerra é a melhor!!

    Obrigada!!

  • GABARITO E

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • Banca lixo

  • De acordo com o artigo 33 da Lei n. 7.209/1984, a pena de reclusão tem de ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A pena de detenção pode ser cumprida no regime semiaberto ou aberto. O regime fechado é a pena que se cumpre em “estabelecimento de segurança máxima ou média”. 

  • Gravei as penas da 13.146 assim:

    [mnemônico "C.A.D.A"  e as penas em ordem crescente]

    C-artão   -->    6m - 2a

    A-bandonar --> 6m - 3a

    D-iscriminar --> 1a - 3a  (* 2 a 5)

    A-propriar  -->  1a - 4a

    -

    [ ''Discriminar'' por meio de comunicação social, ou publicação de qq natureza: a pena é maior ]

    [ Cartão: DETENÇÃO / o resto é Reclusão ]

  • Observações iniciais:

     

    1) Todos os crimes têm multa;

     

    2) Todos são reclusão, exceto o cartão magnético que é DETENÇÃO;

     

    3) Todas as agravantes são de 1/3.

     

    4) A Lei nº 7.853/1989 tem apenas uma hipótese que é de 2 a 5 anos (+ reclusão + multa) (hipóteses no art. 8º).

     

     

    Crimes da Lei nº 13.146/2015:

     

    1) Praticar, induzir, incitar a discriminação: 1 a 3 anos.

     

    - aumentada em 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente.

     

    - pena muda para 2 anos a 5 anos de reclusão e multa se for cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza.

     

    2) Apropiar dos bens, rendimentos, pensões, etc: 1 a 4 anos.

     

    - aumentada em 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão.

     

    3) Abandonar a PCD em hospitais, casas de saúde, etc: 6 meses a 3 anos

     

    - na mesma pena incorre quem não prover necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado.

     

    4) Cartão magnético: 6 meses a 2 anos

     

    - aumentada em 1/3 se cometido por tutor ou curador.

     

     

     

    Crimes da Lei nº 7.853/1989:

     

    Hipóteses do artigo 8º da Lei nº 7.853/1989: 2 a 5 anos

     

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

     

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

     

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

     

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

     

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

     

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

     

    - agravada em 1/3 se praticado contra menor de 18 anos.

     

    - agravada em 1/3 se praticado em atendimento de urgência e emergência.

     

    - Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.

     

  • DOS CRIMES:

    DISCRIMINAÇÃO

    RECLUSAO DE 1 A 3 + MULTA

    +1/3 se tiver sob responsabilidade do agente

    > Se cometivo por intermédio de meios de comunicação social ou publicação:

    RECLUSAO DE 2 A 5 + MULTA

     

    APROPRIAR-SE OU DESVIAR BENS, PROVENTOS, PENSÃO, BENEFICIO, OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO

    RECLUSÃO 1 A 4 + MULTA

    +1/ se cometido por tutor,curador, sindico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial ou ainda aquele que se apropriou em razão de oficio/profissão.

     

    ABANDONO

    RECLUSAO 6 A 3 + MULTA

    > Incorre ainda quem não prover as necessidades básicas do PCD.

     

    CARTÃO MAGNÉTICO

    DETENÇÃO  6 M A 2 + MULTA

    +1/3 se é cometido por tutor/curador.

     

  • Galera, pra quem tiver interesse, elaborei um caderno de questões sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Atualmente já conta com mais de 340 questões. Aproveitem!

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?caderno_id=2034972&modo=1

  • gab - E

     

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

     

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO?? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO.

  • todas as penas na lei 13146 são de reclusão, salvo esta do artigo 91 - reter cartão magnético etc - que será de detenção seis meses a dois anos. e multa.

    macete = reter deter.

  • Crimes da Lei nº 13.146/2015:

     

     

    Observações iniciais:

     

    1) Todos os crimes têm multa;

     

    2) Todos são reclusão, exceto o cartão magnético que é DETENÇÃO;

     

    3) Todas as agravantes são de 1/3.

     

     

    [mnemônico "C.A.D.A"  e as penas em ordem crescente]

     

    C-artão   -->    6m - 2a      ~>      aumentada em 1/3 se cometido por tutor ou curador.

     

    A-bandonar --> 6m - 3a      ~>      na mesma pena incorre quem não prover necessidades básicas quando obrigado

                                                                                                                                           por lei ou mandado.

     

    D-iscriminar --> 1a - 3a  (* 2 a 5)      ~>      aumentada em 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente

     

    A-propriar  -->  1a - 4a      ~>      aumentada em 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou

                                                       se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão

     

    [* ''Discriminar'' por meio de comunicação social, ou publicação de qq natureza: a pena é maior ]

  • Lei 13.146/15:

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • Que orgulho, criei meu próprio mnemônico! Não erro mais essa:

     

    CARTÃO DE BITO DE R$6.200,00 = DETENÇÃO 6 MESES A 2 ANOS

     

    "You have to think anyway, so why not think BIG?"

     

    Bons estudos!

  • Crimes da Lei nº 13.146/2015:

    1) Todos os crimes têm multa;

    2) Todos são reclusão, exceto o cartão magnético que é DETENÇÃO;

    3) Todas as causas de aumento são de 1/3.

  • Lei 13.146/15
    Art. 88 a 91:

    - Discriminação... RECLUSÃO, 1 a 3 anos e MULTA.
    --> +1/3 se de responsabilidade do agente.

    Discriminação por comunicação social... RECLUSÃO, 2 a 5 anos e MULTA.

    Apropriação ou Desvio... RECLUSÃO, 1 a 4 anos e MULTA.
    --> +1/3 se possuir algum vínculo direto ou indireto.

    Abandono... RECLUSÃO, 6 meses a 3 anos e MULTA.

    - Retenção ou Uso... DETENÇÃO, 6 meses a 2 anos e MULTA.
    --> +1/3 se tutor ou curador.

  • NÃO CONFUNDAM  : 

     

    ABANDONAR PCD E NÃO PROVÊ-LOS > > 6 MESES A 3 ANOS  > RECLUSÃO 

     

    RETER OU UTILIZAR CARTÃO MAGNÉTICO >> 6 MESES A DOIS ANOS  > DETENÇÃO 

  • Como eu Faço para lembrar dos crimes contra PCD:

     

    Da lei 13.146 eu faço assim:

    Reclusão:

    ano a ano: 13 / 14 / 25    (Discriminar / Apropriar / Discriminar público)

    mês a ano: 63   (Abandonar PCD em hospital ou não prover cuidado)

     

    Detenção:

    mês a ano: 62: (cartão magnético)

     

    A lei 7853 é MOLE:  É tudo Reclusão , ano a ano 25.  

     

    O que são esses números?  é o inicio e o fim.   Ex: Retenção 13  = 1 a 3 anos.   

     

    Aí toda questão que venha pedindo crime , eu faço a mesma coisa:  abro o campo de anotações , e escrevo essa tabelinha.  Depois de um tempo entra no sangue ( estava a uns 1 mês e pouco sem fazer questão de PCD , hoje fiz essa aqui e veio tudo na cabeça automático kkk)

  • Dica: Todos os crimes da Lei 7853 e da Lei 13146 são punidos com pena de reclusão, exceto o crime de reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência (art. 91 – Lei 13.146/15), o qual é punido com pena de detenção. E TODOS SÃO ACRESCIDOS DE MULTA!

  • Questão maravilhosa de uma banca mais maravilhosa ainda. Rir pra não chorar. Ótima para os que tem sorte no chute e para os que decoram, sem pensar. 

  • A questão é respondida com o conhecimento do Art. 91 da Lei 13.146/15


    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.


  • GABARITO: E

     

    DICA: Reter ou utilizar cartão magnético é o único dos crimes e das infrações administrativas que geram DETENÇÃO, os outros geram RECLUSÃO.

     

  • Melhor mnemônico Gabriel Lengruber.

  • DICAS SOBRE OS CRIMES E INFRAÇÕES NA LEI DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

     

    >>> Todos os crimes têm MULTA;

     

    >>> Todos são de pena de RECLUSÃO, exceto o crime de reter cartão magnético ou documento, que possui pena de DETENÇÃO de 06 meses a 02 anos;

     

    >>> Todos os agravantes são de 1/3.

  • Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

    COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DAS IRMÃS CONCURSEIRAS, na referida lei, 13146, este é o ÚNICO CRIME que causa DETENÇÃO, o resto é tudo RECLUSÃO

    Ou seja, decore este é o resto você já sabe qual é.

  • Reclusão= Regime fechado/ semiaberto/ aberto

    Detenção= Regime semiaberto/ aberto

  • repost do cometário do Gabriel que já estava lá embaixo.

    Gravei as penas da 13.146 assim:

    [mnemônico "C.A.D.A" e as penas em ordem crescente]

    C-artão  -->   6m - 2a

    A-bandonar --> 6m - 3a

    D-iscriminar --> 1a - 3a (* 2 a 5)

    A-propriar --> 1a - 4a

    -

    [ ''Discriminar'' por meio de comunicação social, ou publicação de qq natureza: a pena é maior ]

    [ Cartão: DETENÇÃO / o resto é Reclusão ]

  • PEGA O BIZU:

    Cartão débito - CARTÃO - DETENÇÃO

    6 letras - C A R T Ã O - 6 MESES

    2 palavras - CARTÃO DÉBITO - 2 ANOS

    ** " TODO CARTÃO TEM MULTA"

  • Resolução

    :

    Falou em cartão magnético e em obter vantagem para si? Já sabe, né? Estamos diante do artigo 91 e do único caso de Detenção. Ronaldo, a questão fala que o VAGABUNDO era o filho da pessoa com deficiência. Não é caso de agravamento de pena? Não, pois o aumento de pena é por crime cometido por tutor ou curador.

    Gabarito: E

  • comentário que vi aqui no qc,

    Lei 13.146/2015: do menor para o maior:

    6 meses a 2 anos de DETENÇÃO e multa: reter/utilizar cartão magnético (art. 91)

    → + 1/3 se cometido por tutor ou curador.

     

    6 meses a 3 anos de RECLUSÃO e multa: abandono da pessoa em hospitais, abrigos, etc. ou se não prover necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado. (art. 90)

     

    1 ano a 3 anos de RECLUSÃO e multa: praticar, induzir, incitar a discriminação (art. 88)

    → 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente

    → A pena muda para 2 anos a 5 anos de RECLUSÃO e multa se for cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza. (Cuidado aqui A pena fica semelhante à da Lei 7.853).

     

    1 ano a 4 anos de RECLUSÃO e multa: apropriação/desvio de bens, proventos e outros (art. 89)

    → + 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão.

     

    Lei 7.853/1989 (apoio ao PCD e disciplina a atuação do MP):

    2 anos a 5 anos de RECLUSÃO e multa: art. 8º (relaciona a recusacobrança de valores adicionais, suspensão, procrastinação, entre outros, de inscrição em estabelecimento de ensino, concurso, cargo, emprego, trabalho, promoção, internação, assistência médico-hospitalar e ambulatorial, ordem judicial, dados para propositura de ação)

     + 1/3 se praticado contra menor de 18 anos (a FCC já cobrou isso em uma questão adicionando os idosos. Errado! O art. 1º fala apenas em pessoas menores de 18 anos);

    );→ + 1/3 se praticado em atendimento de urgência e emergência

  • Letra E.

    Bizu: A palavra CAR-TÃO: Tem duas sílabas. Logo, o crime tem a pena de 2 (dois) anos.

    Bizu: A palavra CARTÃO rima COM DETEN-ÇÃO.

    Bons estudos.


ID
2712919
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Um Técnico Judiciário, no exercício de suas atividades, pratica discriminação contra um colega de serviço em razão de sua deficiência física. Nesse sentido, de acordo com a Lei n° 13.146/2016, o Técnico Judiciário comete crime punível com pena de

Alternativas
Comentários
  • ITEM A

    Infelizmente, as bancas de concurso estão cobrando cada vez mais as penas aplicadas aos crimes relacionados às pessoas com deficiência.

     

    TÍTULO II

    DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     

    Discriminação - Reclusão, 1 a 3 anos + multa

    Crime cometido por intermédio de meios de comunicação social ou publicação - Reclusão, 2 a 5 anos + multa

    Apropriar-se de bens, proventos, benefícios - Reclusão, 1 a 4 anos + multa

    Abandono em hospitais/abrigos - Reclusão, 6 meses a 3 anos + multa

    Utilizar cartão magnético para receber benefícios - Detenção, 6 meses a 2 anos + multa

  • Lembrando que somente o cartão magnético sofre retenção, logo, a única detenção...

    Estudar o quantum de pena não é pra qualquer um!

  • É foda?É. Mas sem mimi, já caiu no TRT6, ou seja, GRAVE COM SEU SANGUE (ou com suas lágrimas kkkkk)

     

    Lei 13.146/2015: do menor para o maior:

    6 meses a 2 anos de DETENÇÃO e multa: reter/utilizar cartão magnético (art. 91)

    + 1/3 se cometido por tutor ou curador.

     

    6 meses a 3 anos de RECLUSÃO e multa: abandono da pessoa em hospitais, abrigos, etc. ou se não prover necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado. (art. 90)

     

    1 ano a 3 anos de RECLUSÃO e multa: praticar, induzir, incitar a discriminação (art. 88)

    + 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente

    → A pena muda para 2 anos a 5 anos de RECLUSÃO e multa se for cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza. (Cuidado aqui A pena fica semelhante à da Lei 7.853).

     

    1 ano a 4 anos de RECLUSÃO e multa: apropriação/desvio de bens, proventos e outros (art. 89)

    + 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão.

     

    Lei 7.853/1989 (apoio ao PCD e disciplina a atuação do MP):

    2 anos a 5 anos de RECLUSÃO e multa: art. 8º (relaciona a recusa, cobrança de valores adicionais, suspensão, procrastinação, entre outros, de inscrição em estabelecimento de ensino, concurso, cargo, emprego, trabalho, promoção, internação, assistência médico-hospitalar e ambulatorial, ordem judicial, dados para propositura de ação)

    + 1/3 se praticado contra menor de 18 anos (a FCC já cobrou isso em uma questão adicionando os idosos. Errado! O art. 1º fala apenas em pessoas menores de 18 anos);

    + 1/3 se praticado em atendimento de urgência e emergência.

     

    _______________________________________

    Colegas, como é meio difícil localizar questões sobre gestão pública (as vezes mistura com Administração, etc), estou montando um caderno de questões voltado pro TRT2, está aberto no meu perfil. Quem quiser acompanhá-lo basta me seguir, estou colocando questões diariamente. Abraço

  • Porra cobrar pena é sacanagem!!

  • Fiz um esqueminha que achei melhor para decorar. (Pra mim, números inteiros fica mais fácil) Não vou escrever a letra da lei porque os colegas já fizeram isso.

    DiscriminarR 13 +multa

          +1/3 cuidado/responsabilidade do agente

          R 25 +multa se usar meios de comunicação ou publicação

     

    Bens: R 14+multa

         +1/3 se tutor, curador,etc ou usar do ofício ou profissão

     

    Abandonar: R 63 +multa

         = se não prover necessidades básicas e era obrigado

     

    Cartão Magnético:  D 62 +multa

         +1/3 se tutor, curador

  • PENA tudo bem, o ruim são os agravames.... #oremos

    Posso ler reler, inclusive tentar seguir o bizu da Natalia Guerra, mas ainda acho das mais difíceis. 

  • Nao se esquecam da lei 7.853 - 

    R25 + multa (Reclusao de 2 a 5 anos e multa)

    (lembrar que com 25 anos, vc ja esta numa idade boa para procurar emprego, tomar remedio sozinho e entrar com uma acao judicial).

     

    Area intelectual e emprego -concurso

    - inscricao de aluno em escola

    - concurso publico

    - negar emprego

     

    Area da Saude

    - recusar internacao

    - plano de saude

     

    Area da Justica

    - nao cumprir ordem judicial

    - omitir dados propositura Acao

  • Quando eu cheguei nessa questão, eu fiquei encarando por uns 3 minutos mais ou menos e pensei: "FDP de examinador, mil artigos pra cobrar e o cara me cobra isso!" e meti um X na letra A. E não é que acertei ??!! kkkkk 

  • Bem objetivo e resumidíssimo: 62 63 13 14 25 (dá pra decorar associando aos números da própria lei 13.146/2015)

    62: cartão magnético + 1/3 se por tutor/curador (art. 91);

    63: abandono / não prover necessidas básicas (art. 90);

    13: discriminar + 1/3 se vítima sob cuidado de quem praticou (art. 88);

    14: apropriar / desviar bens + 1/3 se cometido por tutor ou quem se apropriou em razão da profissão (art. 89);

    25: discriminar por meios de comunicação social / publicação de qualquer natureza (art. 88).

     

    Em vermelho: multa + detenção;

    Em azul: multa + reclusão;

    Sublinhado: podem ser agravados em 1/3;

    Lembrar que o "6" dos números se refere a MESES. Os demais números são anos.

     

    Outra questão para praticar: Q889498 (tem um comentário meu mais completo por lá)

     

    Não esquecer que:

    - Regra geral: a pena vem acompanhada de multa e reclusão (+ m + r);

    - Exceção: cartão magnético: (+ m + D);

    - As penas variam de 6 meses a 5 anos, quando não agravadas;

    - Lei 7.853 tem apenas uma hipótese:

    25: art. 8º: recusar, cobrar valores adicionais, procrastinar inscrição em estabelecimento de ensino, concurso, cargo, internação, etc.

    + 1/3 se praticado contra menor de 18 anos (ATENÇÃO AQUI! A FCC já cobrou isso adicionando os idosos. Errado! O art. 1º fala apenas em pessoas menores de 18 anos);

    + 1/3 se praticado em atendimento de urgência e emergência.

     

    Qualquer erro, corrijam-me (enviando mensagem, por favor). Bons estudos!

  • Minha cabeça tá doendo

  • Gravei as penas da 13.146 assim:

    [mnemônico "C.A.D.A"  e as penas em ordem crescente]

    C-artão   -->    6m - 2a

    A-bandonar --> 6m - 3a

    D-iscriminar --> 1a - 3a  (* 2 a 5)

    A-propriar  -->  1a - 4a

    -

    [ ''Discriminar'' por meio de comunicação social, ou publicação de qq natureza: a pena é maior ]

    [ Cartão: DETENÇÃO / o resto é Reclusão ]

  • Banquinha de fundo de quintal. 

  • Observações iniciais:

     

    1) Todos os crimes têm multa;

     

    2) Todos são reclusão, exceto o cartão magnético que é DETENÇÃO;

     

    3) Todas as agravantes são de 1/3.

     

    4) A Lei nº 7.853/1989 tem apenas uma hipótese que é de 2 a 5 anos (+ reclusão + multa) (hipóteses no art. 8º).

     

     

     

    Crimes da Lei nº 13.146/2015:

     

    1) Praticar, induzir, incitar a discriminação: 1 a 3 anos.

     

    - aumentada em 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente.

     

    - pena muda para 2 anos a 5 anos de reclusão e multa se for cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza.

     

    2) Apropiar dos bens, rendimentos, pensões, etc: 1 a 4 anos.

     

    - aumentada em 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão.

     

    3) Abandonar a PCD em hospitais, casas de saúde, etc: 6 meses a 3 anos

     

    - na mesma pena incorre quem não prover necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado.

     

    4) Cartão magnético: 6 meses a 2 anos

     

    - aumentada em 1/3 se cometido por tutor ou curador.

     

     

    Crimes da Lei nº 7.853/1989:

     

    Hipóteses do artigo 8º da Lei nº 7.853/1989: 2 a 5 anos

     

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;

     

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;

     

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

     

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

     

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

     

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.

     

    - agravada em 1/3 se praticado contra menor de 18 anos.

     

    - agravada em 1/3 se praticado em atendimento de urgência e emergência.

     

    - Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.

  • Para responder às questões da para pensar da seguinte maneira:

    1 - discriminação: reclusão de 1 a 3 anos + multa;

    2 - apropriar-se de bens ou $: reclusão de 1 a 4 anos + multa;

    3 - aboandonar PCD: reclusão de 6 meses a 3 anos + multa;

    4 - apropriação de cartão magnético: DETENÇÃO de 6 meses a 2 anos + multa.


    DEMAIS CRIMES: reclusão de 2 a 5 anos + multa.

    IMPORTANTE LEMBRAR: agrava-se o crime, com adição de 1/3 da pena, para crimes contra menores de 18 anos e em atendimento de urgência e emergência.

     

  • 13.146/2016?

  • DISCRIMINAÇÃO > 1 A 3

    APROPRIAR-SE > 1 A 4

    ABANDONO > 6 +M A 3

    CARTÃO MAGNÉTICO > 6M A 2

  • TABELA PCD ---- CRIMES E INFRAÇÕES

     

    1) PRATICAR, INDUZIR E INCITAR --> DISCRIMINAÇÃO

     

    2)TODAS AS PENAS POSSUEM MULTA

     

    3)PENAS:

    a) RECLUSÃO -->1 a 3 anos + multa --> Aumento da pena 1\3 se a vítima for menor de 18 anos

    b) RECLUSÃO --> 2 a 5 anos + multa --> Se cometidos por meio de comunicação social ou Público de qualquer natureza

    c) RECLUSÃO --> 1 a 4 anos + multa -->Apropriar ou desviar bens, proventos pensão ou benefício qualquer. Aumento da pena 1\3 se for cometido por curador ou inventariante.

    d) RECLUSÃO ---> 6 meses a 3 anos + multa --> Abandonar em hospitais ou não prover necessidade básica quando obrigado por lei.

    e) DETENÇÃO --> 6 meses a 2 anos + multa ---> Reter ou utilizar cartão ou documento para receber proventos. Aumento de 1\3 da pena se for cometido por curador ou tutor.

     

     

  • EXTRA EXTRA

    Voce organizadora, quer se tornar uma banca mediocre? Simples, ignore os 100 artigos da lei e cobre do candidato saber a pena de crimes, e se cair penal, faça igual, cobre a pena de peculato por exemplo, e nao a doutrina a respeito, certamente, vc conseguira selecionar os canditatos que chutaram melhor. Parabens!!!

  • Galera, pra quem tiver interesse, elaborei um caderno de questões sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Atualmente já conta com mais de 340 questões. Aproveitem!

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?caderno_id=2034972&modo=1

     

     

  • GAB - A 

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

  • Lei 13.146/15:

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

     

    Obrigada, Rogério Leão pelo caderno de questões!

  • É FODA HEIN! 

    TEM QUE DECORAR MESMO ESSA BAGAÇA! 

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS


    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: [GABARITO]

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. [GABARITO]


    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.


    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


    § 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:


    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;


    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.


    § 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.


    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:


    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

     

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

     

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

    Art. 90.  Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.


    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

     

    Art. 91.  Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:


    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.


    Parágrafo único.  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • Lei 13.146/15
    Art. 88 a 91:

    - Discriminação... RECLUSÃO, 1 a 3 anos e MULTA.
    --> +1/3 se de responsabilidade do agente.

    Discriminação por comunicação social... RECLUSÃO, 2 a 5 anos e MULTA.

    Apropriação ou Desvio... RECLUSÃO, 1 a 4 anos e MULTA.
    --> +1/3 se possuir algum vínculo direto ou indireto.

    Abandono... RECLUSÃO, 6 meses a 3 anos e MULTA.

    - Retenção ou Uso... DETENÇÃO, 6 meses a 2 anos e MULTA.
    --> +1/3 se tutor ou curador.

  • Discriminação:

    Reclusão - 1 a 3 anos e multa: Aumento da pena (1/3) > vítima sob cuidado ou sob responsabilidade do agente;

    Reclusão - 2 a 5 anos e multa > quando cometido por meios de comunicação ou publicação de qualquer natureza.

  • Questão de bacana pequena é f...

  • Eu nem perco tempo respondendo isso.

  • GABARITO: A

    Gostei do macete do colega João e vou repassar.

    Como eu Faço para lembrar dos crimes contra PCD:

    Da lei 13.146 eu faço assim:

    Reclusão:

    ano a ano: 13 / 14 / 25    (Discriminar / Apropriar / Discriminar público)

    mês a ano: 63   (Abandonar PCD em hospital ou não prover cuidado)

     

    Detenção:

    mês a ano: 62: (cartão magnético)

     

    A lei 7853 é MOLE:  É tudo Reclusão , ano a ano 25.  

     

    O que são esses números?  é o inicio e o fim.   Ex: Retenção 13  = 1 a 3 anos.   

     

     

  • Vi um colega comentando em outra questão, porém não recordo o nome dele: ''Igual o camelô grita 1 é 3, 2 é 5 (Quando a discrimação é feita por meios informáticos)''. Me ajudou muito kkkkk.

  • kkkkkkkkkkkkk muito bom Adelita Paiva

  • DICAS SOBRE OS CRIMES E INFRAÇÕES NA LEI DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    >>> Todos os crimes têm MULTA;

    >>> Todos são de pena de RECLUSÃO, exceto o crime de reter cartão magnético ou documento, que possui pena de DETENÇÃO de 06 meses a 02 anos;

    >>> Todos os agravantes são de 1/3.

     

     

    DISCRIMINAR PESSOA EM RAZÃO DE SUA DEFICIÊNCA

    >>> pena de reclusão de 01 a 03 anos + MULTA

    Basta lembrar do camelô gritando: “01 é 03; 02 é 05 (quando cometido por meios informáticos)”.

  • Me ajuda a lembrar o fato de que a maioria dos crimes desse Estatuto são de pena mínima igual a 1 ano. Por exclusão já dá pra acertar.

    Aff... Decoreba é complicado. Tô tentando me acostumar com isso.

  • Crimes da Lei nº 13.146/2015:

     

     

    Observações iniciais:

     

    1) Todos os crimes têm multa;

     

    2) Todos são reclusão, exceto o cartão magnético que é DETENÇÃO;

     

    3) Todas as agravantes são de 1/3.

     

     

    [mnemônico "C.A.D.A"  e as penas em ordem crescente]

     

    C-artão   --> 6m - 2a      ~> aumentada em 1/3 se cometido por tutor ou curador.

     

    A-bandonar --> 6m - 3a      ~> na mesma pena incorre quem não prover necessidades básicas quando obrigado

                                                                                                                                          por lei ou mandado.

     

    D-iscriminar --> 1a - 3a  (* 2 a 5) ~> aumentada em 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente

     

    A-propriar  --> 1a - 4a      ~> aumentada em 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou

                                                      se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão

     

  • vale lembrar que há apenas um crime com pena de DETENÇÃO que é:

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • GABARITO A.

    reclusão de um a três anos, e multa = Discriminar alguém em razão da sua deficiência.

    A pena será de 2 a 5 anos se a discriminação ocorrer através dos meios de comunicação social.

  •  

    Discriminar:  R 13 +multa

          +1/3 cuidado/responsabilidade do agente

          R 25 +multa se usar meios de comunicação ou publicação

     

    BensR 14+multa

         +1/3 se tutor, curador,etc ou usar do ofício ou profissão

     

    Abandonar: R 63 +multa

         = se não prover necessidades básicas e era obrigado

     

    Cartão Magnético:  D 62 +multa

         +1/3 se tutor, curador

     

    comentário master do qc Natalia Guerra

  • Gabarito - Letra A.

    Discriminação - 1 a 3 anos - Reclusão + Multa;

    Apropriação - 1 a 4 anos - Reclusão + Multa;

    Abandono - 6 meses a 3 anos - Reclusão + Multa;

    Cartão - 6 meses a 2 anos - detenção+ Multa.

  • Macete: GRITO DE CAMELÔ:

    1 é 3 ... 2 é 5

    Discriminar - 1 a 3 anos de reclusão + multa

    Discriminar em rede social - 2 a 5 anos de reclusão + multa

    .

    .

    OBS:

    Todos os crimes têm MULTA

    Reter ou usar cartão magnético é DETENÇÃO

    Todos os demais são RECLUSÃO

    Todos os aumentos de pena são de + 1/3

  • A questão trata dos crimes previstos na Lei 13.146/2015.

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    OBS: o enunciado diz "Lei nº 13.146/2016", mas essa lei é de 2015!

    GABARITO: LETRA A.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

    DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: [GABARITO]

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. [GABARITO]

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3o  Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4o  Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

     

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

     

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

     

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

     

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    LETRA - A

  • Letra A.

    BIZU: Verbo PRA-TI-CAR - Tem três sílabas. Logo três anos de pena


ID
2815357
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Em relação aos Direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, com deficiência ou da população em situação de rua, bem como no tocante à igualdade racial ou homofobia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Lei nº 12.288/2010:

    Art. 1o  Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

     

    B) Lei nº 13.146/2015:

    Art. 89.  Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    C) Lei nº 13.146/2015:

    Art. 9o § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

     

    D) Lei nº 10.216/2001:

    Art. 6o Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

     

    E) Decreto 8.727/2016:

    Art. 3o  Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

    ...

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.


  • § 2o  Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.


  • Gabarito: B


    Todos os crimes previstos na Lei n.13.146/15 são punidos com RECLUSÃO, exceto o seguinte:


    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.


  • Vai direto no comentário de Rodrigo 22.
  • O item B assemelha-se ao furto. Portanto, tb é aplicada pena de reclusão. Ajudou no raciocínio

  • DICA: diferente, sinônimo de desigual, diferenciação/desigualdade, para não errar mais na letra A.

  • Lei nº 13.146/2015: Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Para quem tem dificuldade em diferenciar :

    Discriminação racial ou  étnico-racial: toda distinção

    desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

    Bons estudos!

  • Atenção!

    O único crime dessa lei punido com detenção é o art. 91.

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • Não cai no TJSP.

  • os comentários não estão correspondendo à questão
  • Letra B.

    BIZU: Apropriar é a mesma pena do crime de FURTO (1 a 4 - RECLUSÃO) Só muda o verbo. Mas a pratica criminosa é semelhante.

  • Macete que vi aqui no QC sobre os crimes do Estatuto da PcD: CADA

    Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)

    Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa

    Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa ou 2 a 5 anos e multa (se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)

    Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa

    OBS: O caso de aumento de pena de 1/3 só não ocorre no crime de "Abandonar".

  • A assertiva correta (B) se confunde um pouco com o crime do artigo 91, o qual consiste em reter ou utilizar cartão magnético ou qualquer outro meio eletrônico ou documento destinado a receber pensão, crime apenado com detenção. Então, a apropriação indevida dos valores é punido com reclusão, mas a apropriação de documentos destinados a receber os valores é punido com detenção. Candidato deve se atentar à diferença!


ID
2907265
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Marque a alternativa a qual DIVERGE dos crimes e das infrações administrativas tipificadas na Lei da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015.

Alternativas
Comentários
  • R: ALTERNATIVA E

    DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

         Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 

         § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. 

         § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

         § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: 

         I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; 

         II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. 

         § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. 

         Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

         Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: 

         I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou 

         II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão. 

         Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

        Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. 

         Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. 

         Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

         Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador. 

    Caiu uma vez? Levante 2 vezes! (Provérbio Oriental)

  • Os crimes da Lei 13.146/2015 é o CADA.

    Cartão - reter o cartão magnético. ART. 91

    Pena: 6 meses à 2 anos + multa, que aumenta 1/3 se tutor ou curador - Detenção

    obs: apenas esse tem pena de detenção.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Abandonar - ART 90

    PENA - 6 meses à 3 anos + multa - Retenção

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Discriminar - ART 88

    PENA: 1 anos A 3 anos + multa- Retenção

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Apropriar - ART. 89

    PENA: 1ano à 4 anos + multa, que aumenta 1/3 se tutor ou curador - Retenção

    FONTE: amigo aqui do QC.

  • MEU MNEMÔNICO - Espero que gostem!

    Crimes e Infrações Adm. contra a PCD

    Pr In In = 1 a 3 anos + MULTA

    ---------------+

    R$..........= 1 a 4 anos + MULTA ............ PENA DE RECLUSÃO para todos!!!!

    ---------------_

    5ocial.....= 2 a 5 anos + MULTA

    Praticados pelos Tutor ou Curador = + 1/3 da pena.

    OBS 1: Pr In In = Praticar, induzir ou incitar

    OBS 2: R$ = Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência.

    OBS 3: 5ocial (Social) = É os crimes em redes sociais.

    OBS 4: Reparem que os primeiros números é 1 + 1 = 2, já os segundos números é sequencial (3 - 4 - 5)

  • Por incrível que pareça, no Brasil há lei autorizando a esterilização compulsória de pessoa com deficiência que, além de sua duvidosa constitucionalidade, se choca com os preceitos fundamentais do Estatuto da pessoa deficiente.

    A legislação que trata especificamente da esterilização voluntária e compulsória no Brasil é a Lei de Planejamento Familiar (Lei 9263/96).

    A questão referente à esterilização compulsória de deficientes mentais é prevista no artigo 10, § 6º., da Lei 9263/96. Exige a norma a existência de ordem judicial para o procedimento, nos seguintes termos:

    “A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei

    Conforme se vê, embora o dispositivo permita a esterilização compulsória de absolutamente incapazes mediante ordem judicial, não é possível sua autoplicação, já que a própria norma estabelece a dependência de sua regulamentação por outro diploma legal a ser promulgado. E o atual quadro legislativo brasileiro aponta para a inviabilidade da esterilização compulsória de deficientes mentais, porque, além da falta de regulamentação do artigo 10, § 6º., da Lei 9263/96, que o torna inaplicável, surge o marco do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

    fonte:

  • Resposta : ( E )

    Esterilizar compulsoriamente a pessoa com deficiência.

    Lei 13.146/ 2015

    DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet. § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, 

    remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão. Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado. Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • Fiquei entre a A e a E. Fui na A por considerar ainda mais grave a esterilização compulsória que o abandono de pessoa com deficiência. Errei, mas fui no caminho. Na próxima já não erro mais.

  • Com exceção da alternativa E, todos são crimes tipificados no estatuto. Cabe ressaltar que tal prática é vedada.

  • Resposta (E).

    Esterilizar compulsoriamente a pessoa com deficiência.

  • Que coisa mais horrível.

  • Os crimes da Lei 13.146/2015 é o CADA.

    Cartão - reter o cartão magnético. ART. 91

    Pena: 6 meses à 2 anos + multa, que aumenta 1/3 se tutor ou curador - Detenção

    obs: apenas esse tem pena de detenção.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Abandonar - ART 90

    PENA - 6 meses à 3 anos + multa - Retenção

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Discriminar - ART 88

    PENA: 1 anos A 3 anos + multa- Retenção

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Apropriar - ART. 89

    PENA: 1ano à 4 anos + multa, que aumenta 1/3 se tutor ou curador - Retenção

    FONTE: amigo aqui do QC.

  • Credo...

  • A questão trata dos crimes previstos na Lei 13.146/2015.

    Letra A - Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Letra B - Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Letra C - Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Letra D - Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Letra E (RESPOSTA) - O crime de esterilizar compulsoriamente a pessoa com deficiência não está previsto na Lei nº 13.146/2015.

    GABARITO: LETRA E.

  • GABARITO E

    Todas as outras alternativas são TIPIFICADAS no Estatuto com Crime.

    Ademais, vale algumas considerações sobre a Esterilização Compulsória:

    Art 10, § 6º., da Lei 9263/96. A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei

    Conforme se vê, embora o dispositivo permita a esterilização compulsória de absolutamente incapazes mediante ordem judicial, não é possível sua autoplicação, já que a própria norma estabelece a dependência de sua regulamentação por outro diploma legal a ser promulgado.

    O atual quadro legislativo brasileiro aponta para a inviabilidade da esterilização compulsória de deficientes mentais, porque, além da falta de regulamentação do artigo 10, § 6º., da Lei 9263/96, que o torna inaplicável, surge o marco do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

    Em seu artigo ., II, o estatuto reconhece a capacidade civil do deficiente para “exercer direitos sexuais e reprodutivos”. E, mais importante, no mesmo artigo, agora no seu inciso IV, assegura a conservação da fertilidade do deficiente e veda peremptoriamente a “esterilização compulsória”.

    Estatuto da Pessoa com Deficiência, está a indicar que não somente o artigo 10, § 6º., da Lei 9263/96 sempre careceu de regulamentação legal, como agora foi revogado tacitamente pela Lei 13.146/15, que lhe é posterior e veda de forma absoluta a prática de esterilização compulsória. A revogação é tácita, porque a lei posterior (Lei 13.146/15 – artigo 6º., IV, afora outros dispositivos) é incompatível com a lei anterior (Lei 9263/96 – artigo 10, § 6º.). [9]

    Assim sendo, parece que somente outras medidas preventivas, que não a esterilização compulsória, podem ser adotadas em casos extremos nos quais o deficiente mental efetivamente, no caso concreto, não apresentar qualquer condição de expressar sua vontade livre e informada. A esterilização compulsória de deficientes mentais, e sua sombria lembrança histórica, foi banida do nosso ordenamento expressamente pelo artigo 6º., IV, da Lei 13.146/15.

  • Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; Cuidado!

    E) Esterilizar compulsoriamente a pessoa com deficiência

    Lembrem-se da diferença entre a esterilização compulsória contida no art. 6° e da alternativa da questão.

  • Bizu do colega D. Gois

    CADA

     

    CARTÃO ===> 62 MENOR PENA ÚNICO QUE É DETENÇÃO

    ABANDONAR===> 63  

    DISCRIMINAR===> 13 OU 25

    APROPRIAR===> 14

    BONS ESTUDOS!


ID
3074407
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Sapucaia do Sul - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Alice, uma jovem de 18 anos, é portadora de deficiência. Assim como todas as pessoas nessa condição, ela tem seus direitos e suas liberdades fundamentais asseguradas e promovidas, com vistas à inclusão social e cidadania, através da Lei nº 13.146/2015. Tal lei prevê pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa para:

Alternativas
Comentários
  • Discriminou é PT é 13 

    rsrss

     

    Nadaaa contra o partido. Só q decorei assim. 

    Não levem p o lado pessoal

  • b) Apropriação/Desvio bens, proventos, outros(t. 89)

    1 ano a 4 anos - reclusão + multa

    c)Abandono (t. 90)

    6 meses a 3 anos - reclusão + multa

    d)Não prover as necessidades básicas (t. 90, p.único)

    6 meses a 3 anos reclusão + multa

    e) Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento ( t. 91)

    6 meses a 2 anos detenção + multa

    -> +1/3 se cometido por tutor ou curador

  • Gabarito - Letra A.

    Regra

    Discriminação - 1 a 3 anos - Reclusão + Multa;

    Apropriação - 1 a 4 anos - Reclusão + Multa;

    Abandono - 6 meses a 3  anos - Reclusão + Multa;

    Cartão Magnético - 6 meses a 2 anos - Detençao + Multa.

  • Lei nº 13.146/15

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • CANSOU DE ERRAR?

    NÃO SABE MAIS O QUE FAZER?

     

    VEM COMIGO rsrs

     

    CADA

     

    CARTÃO ===> 62 MENOR PENA ÚNICO QUE É DETENÇÃO

    ABANDONAR===> 63  

    DISCRIMINAR===> 13 OU 25

    APROPRIAR===> 14

     

    RESTANTE DAS PENAS SERÃO 25  (2 A 5 ANOS DE RECLUSAO MAIS MULTA)

  • Quais são os crimes que violam os direitos das pessoas com deficiência?

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curado

  • Macete: GRITO DE CAMELÔ:

    1 é 3 ... 2 é 5

    Discriminar - 1 a 3 anos de reclusão + multa

    Discriminar em rede social - 2 a 5 anos de reclusão + multa

    .

    .

    OBS:

    Todos os crimes têm MULTA

    Reter ou usar cartão magnético é DETENÇÃO

    Todos os demais são RECLUSÃO

    Todos os aumentos de pena são de + 1/3

  • Foco!

    Aqui vc encontra os melhores mnemônicos.. OBRIGADO!

  • Como eu detesto pergunta que cobra a quantidade de pena! Obrigada aos colegas pelos macetes, mas ainda acho desnecessário esse tipo de pergunta. Segue o baile!

  • (quem sabe ajuda os colegas)

    CRIMES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    (os crimes são de reclusão E multa, salvo Documento ou cartÃO)

    - DIscrImInação: reclusão de 1 a 3 anos E multa; aumento de 1/3 se estava sob seu cuidado e responsabilidade; meios de comunicação social ou publicação = reclusão de 2 a 5 anos.  (3 i’s 3 anos)

    - Apropriar-se ou desviar bens e proventos: reclusão de 1 a 4 anos E multa; aumento de 1/3 (a-pro-pri-ar: 4 anos)

    - Abandonar PCD: reclusão de 6 meses a 3 anos; mesma pena que não provem as necessidades básicas do PCD quando é obrigado por lei (3 A’s 3 anos)

    - Reter ou utilizar cartão magnético afim de obter vantagem indevida: Detenção de 6 meses a 2 anos E multa; aumento de 1/3.  

  • A questão cobrou o conhecimento de quase todos os dispositivos da Lei nº 13.146/2015 que tratam de crimes contra a pessoa com deficiência.

    Letra A (CORRETA) - Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Letra B - Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

    Letra C - Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Letra D - Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

    Letra E - Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

    GABARITO: LETRA A

  • Macete: GRITO DE CAMELÔ:

    1 é 3 ... 2 é 5

    Discriminar - 1 a 3 anos de reclusão + multa

    Discriminar em rede social - 2 a 5 anos de reclusão + multa

    GAB: A

    OBS:

    Todos os crimes têm MULTA

    Reter ou usar cartão magnético é DETENÇÃO

    Todos os demais são RECLUSÃO

    Todos os aumentos de pena são de + 1/3

  • Discriminação por causa da deficiência:

    Por meio do PII

    P raticar

    I nduzir

    I ncitar

    3 palavras

    1 palavras com P = reclusão de 1 a 3 anos

  • O 91 é o único com detenção.

    • .Discriminar: 1 a 3 anos, reclusão e multa.

    • .Apropriar-se ou desviar bens: 1 a 4 anos, reclusão e multa.

    • .Abandonar: 6meses a 3 anos, reclusão e multa.

    • .Reter cartão magnético: 6 meses a 2 anos, detenção e multa.

ID
3080188
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Sobre as Disposições trazidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Fiz por eliminação.

  • Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.

    § 1o A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

    § 2o Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

  • A questão é resolvida pela literalidade dos dispositivos da Lei n° 13.146/2015.

    Letra A - Art. 51, § 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

    Letra B (CORRETA) - Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

    Letra C - Art. 63, § 2º Telecentros comunitários que receberem recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.

    Letra D - Art. 81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.

    GABARITO: LETRA B

  • A) (ERRADA) - Art. 51, § 1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.

    B) (CORRETA) - Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.

    C) (ERRADA) - Art. 63, § 3º Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2º deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).

    D) (ERRADA) - Art. 79, § 2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.

    FONTE: Lei 13146/15.

  • Uma dica que pode ajudar:

    Frotas de táxis - 10% - Lei 13146/15 - art. 51.

    frotas de Táxi → Ten = 10%

    ou táXi → X (algarismo romano) = 10%

     ---------------------------------------------------------------------------

    Telecentros e as lan houses  - 10% dos computadores - pelo menos 1 computador - Lei 13146/15 - art. 63.

    telecentro (10 letras) → 10%

    cyber cafés → (10 letras) → 10%

  • Sobre as Disposições trazidas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), é correto afirmar que: A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.


ID
3403222
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

João, de forma livre e consciente, por meio de publicação de texto e foto no site X e em sua rede social Y, ambos abertos ao público na internet, praticou, induziu e incitou discriminação de Maria em razão de sua deficiência, consistente em tetraplegia.

Consoante dispõe a Lei nº 13.146/15, João praticou crime:

Alternativas
Comentários
  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

    Q904304

    Lei 13.146/2015: do menor para o maior:

    6 meses a 2 anos de DETENÇÃO e multa: reter/utilizar cartão magnético (art. 91)

    → + 1/3 se cometido por tutor ou curador.

    6 meses a 3 anos de RECLUSÃO e multa: abandono da pessoa em hospitais, abrigos, etc. ou se não prover necessidades básicas quando obrigado por lei ou mandado. (art. 90)

    1 ano a 3 anos de RECLUSÃO e multa: praticar, induzir, incitar a discriminação (art. 88)

    → + 1/3 se vítima estiver sob cuidado e responsabilidade do agente

    → A pena muda para 2 anos a 5 anos de RECLUSÃO e multa se for cometida por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza. (Cuidado aqui A pena fica semelhante à da Lei 7.853).

    1 ano a 4 anos de RECLUSÃO e multa: apropriação/desvio de bens, proventos e outros (art. 89)

    → + 1/3 se for cometido por tutor, curador e etc. ou se cometido por aquele que se apropriou em razão do ofício/profissão.

    Lei 7.853/1989 (apoio ao PCD e disciplina a atuação do MP):

    2 anos a 5 anos de RECLUSÃO e multa: art. 8º (relaciona a recusacobrança de valores adicionais, suspensão, procrastinação, entre outros, de inscrição em estabelecimento de ensino, concurso, cargo, emprego, trabalho, promoção, internação, assistência médico-hospitalar e ambulatorial, ordem judicial, dados para propositura de ação)

    → + 1/3 se praticado contra menor de 18 anos (a FCC já cobrou isso em uma questão adicionando os idosos. Errado! O art. 1º fala apenas em pessoas menores de 18 anos);

    → + 1/3 se praticado em atendimento de urgência e emergência.

     Crédtios:Ro

  • Gabarito: D

    Lei 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    (...)

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • Alternativa (D)

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • Em homenagem ao Danilo Gentileeee !!!!

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    dIscrImInação - 3 i's = 1 a 3 anos (mnemonica que me ajuda a lembrar)

  • Questão boa! Vamos simplificar

    A)

    A pena é de : Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    1º Vamos a uma classificação rápida:

    Menor potencial ofensivo: Contravenções e crimes cujas penas máximas não ultrapassem dois anos.

    Médio potencial ofensivo: pena mínima igual ou inferior a um ano

    Máximo potencial ofensivo: pena mínima é superior a um ano (sem suspensão condicional do processo)

    2º A transação penal é um instituto despenalizante da lei 9.099/95 (J.E.C.R.I.M)

    é cabível somente àqueles crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”, os quais possuem pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).

    B)

    Não seria correta a tipificação do caso em difamação tendo em vista que no art.139, del 2.848/40 tutela-se a honra objetiva de tal sorte que é exigida a imputação de um fato. e não uma qualidade negativa.

    C)

    Na mesma feita, o crime previsto no art.138, del.2.848/40 exige que haja a imputação de um fato falso e definido como crime.

    D) § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    E) O crime é arrolado com outra pena.

  • Código Penal = Injúria preconceituosa

  • Art. 88

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. (1ano e 4 meses a 4 anos)

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social (REDE SOCIAL) ou de publicação de qualquer natureza: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

     O estatuto visa proteger a pessoa com deficiência de forma eficaz. Quem discrimina (pratica/induz/incita) a pessoa com deficiência não   com as benesses da transação penal, pois a pena máxima ultrapassa 2 anos, contudo, contará com a suspensão do processo, eis que a pena mínima cominada é de 1 ano. Assim sendo, como não cabe a transação penal estará apto ao ANPP, eis que a pena máxima não ultrapassa 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.

    A referida lei traz no mesmo artigo um aumento de pena, caso o autor do crime seja aquele responsável pelos cuidados da pessoa, ela estipula um aumento de 1/3, ou seja, não aplicará nenhuma benesse da l.9.099, mas caberá ANPP (acordo de não persecução penal).

    Noutro modo, caso o agente divulgue o ato discriminatório por qq meio (rede social/jornal/revista/sms etc) o crime será qualificado, sendo a pena nesse caso de RECLUSÃO DE 2 a 5 anos, fato este que inibe qualquer benesse da L. 9.099 (transação penal ou suspensão condicional do processo), bem como não caberá ANPP, eis que ultrapassou a máxima de 4 anos. 

    **favor me avisar sobre algum equivoco

  • Cuidado! o acordo de não persecução penal se observa a pena mínima inferior a 4 anos, e não a máxima.

  • GAB D

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nº 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD).

     

    Inteligência do art. 88, caput c/c § 2º da EPD, praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza está sujeito a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    A) A transação penal é cabível para acusações de crimes com pena de até 2 anos, no presente caso é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, sendo incompatível com o instituto.

     

    B) Trata-se de crime previsto no art. 88, caput c/c § 2º da EPD.

     

    C) Trata-se de crime previsto no art. 88, caput c/c § 2º da EPD.

     

    D) A assertiva está de acordo com previsto no art. 88, § 3º, inciso II da EPD

     

    E) Quando é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza está sujeito a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Gabarito do Professor: D

  • pM CE Serei

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do

    § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • Letra D. A pena será de reclusão de 1 a 3 anos e terá sua qualificadora, pois foi cometido por meio das redes sociais, passado a ser de 2 a 5 anos

  • A questão refere-se ao crime previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    d) CORRETA – De acordo com o caso apresentado, João praticou crime previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o juiz poderá determinar, sob pena de desobediência, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    João, de forma livre e consciente, por meio de publicação de texto e foto em um site e em sua rede social, ambos abertos ao público na internet, praticou, induziu e incitou discriminação a Maria em razão de sua deficiência, consistente em tetraplegia, crime presente no artigo 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15).

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Ainda, de acordo com o §2º do referido artigo, como o crime foi cometido por intermédio de meios de uma publicação na internet (tanto em um site, quanto em uma rede social), qualifica-se o crime, sendo apenado com reclusão de 2 a 5 anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Nesse caso, o juiz poderá determinar ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    • Recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
    • Interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

  • TÍTULO II

    DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.


ID
3834637
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vila Velha - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e suas alterações. 8. “Todas as crianças têm direito a frequentar escolas regulares. Essa afirmação, que numa primeira leitura parece óbvia, ainda não é uma realidade para muitas crianças com deficiência. A entrada em vigor da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência em janeiro de 2016, do ponto de vista legal, consolida a educação inclusiva como direito”. (Movimento Down, 2016).
A partir dessa premissa, o que NÃO constitui prática abusiva, que pode caracterizar infração administrativa e/ou criminal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

  • Gab ( E )

    Ele quer uma conduta que não possa ser caracterizada como abusiva

    "o que NÃO constitui prática abusiva, que pode caracterizar infração administrativa e/ou criminal".

    A única que não se enquadra como discriminatória ( em sentido negativo ) é a letra e).

    Bons estudos!

  • Questão mal escrita, uso incorreto da pontuação pode gerar dúvida.

  • GABARITO LETRA E

     A QUETÃO QUER SABER QUAL DAS ALTERNATIVAS NÃO É CONSIDERADO CRIME CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

    a) deixar de aceitar a matrícula de aluno em função de sua deficiência. CRIME

    ----------------------------------------

    b) negociar o acesso ou a permanência do aluno mediante pagamentos de “taxas extras” decorrentes da deficiência. CRIME.

    ----------------------------------------

    c)obrigar pais ou responsáveis a contratar profissionais de apoio escolar para acompanhar o aluno. CRIME

    ----------------------------------------

    d)impor provas ou outros mecanismos de avaliação (como laudos médicos ou exigências afins) que impeçam a matrícula de alunos com deficiência, em especial deficiência intelectual ou transtornos.CRIME

    ----------------------------------------

    e)deixar de ter a previsão completa, em forma de plano adequado anual, exigida para a formação continuada dos professores.GABARITO

     

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à alternativa que não constitui pratica abusiva. Vejamos:

    a) deixar de aceitar a matrícula de aluno em função de sua deficiência.

    b) negociar o acesso ou a permanência do aluno mediante pagamentos de “taxas extras” decorrentes da deficiência.

    c) obrigar pais ou responsáveis a contratar profissionais de apoio escolar para acompanhar o aluno.

    d) impor provas ou outros mecanismos de avaliação (como laudos médicos ou exigências afins) que impeçam a matrícula de alunos com deficiência, em especial deficiência intelectual ou transtornos.

    e) deixar de ter a previsão completa, em forma de plano adequado anual, exigida para a formação continuada dos professores.

  • GABARITO: LETRA E

    A) deixar de aceitar a matrícula de aluno em função de sua deficiência.(ERRADA) (crime de discriminação)

    R: II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

    b) negociar o acesso ou a permanência do aluno mediante pagamentos de “taxas extras” decorrentes da deficiência.(ERRADA) (infração administrativa)

    R:§ 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do  caput  deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

    c) obrigar pais ou responsáveis a contratar profissionais de apoio escolar para acompanhar o aluno.(ERRADA)

    R: XI - formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;

    d) impor provas ou outros mecanismos de avaliação (como laudos médicos ou exigências afins) que impeçam a matrícula de alunos com deficiência, em especial deficiência intelectual ou transtornos.(ERRADA) (crime de discriminação)

    R: II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;

    e) deixar de ter a previsão completa, em forma de plano adequado anual, exigida para a formação continuada dos professores. (CORRETA)

    R: X - adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;

    OBS.: na letra especifica a forma de plano anual para a formação, sendo que na verdade é a formação inicial e continuada, na lei não tem o plano anual, apenas na tecnologia assistida que tem o plano específico que é a cada 4 anos e avaliação a cada 2 anos.

    COMPLEMENTANDO...

    CRIME

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Sobre os crimes da pessoa com deficiência:

    • Não há nenhuma pena igual a outra em quantidade de tempo de detenção ou reclusão;

    • Há apenas um único crime o qual a pena é de detenção, sendo este a de reter;

    "Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:"

  • Só eu acho que aquela vírgula está errada? 0.o

  • Isto pode ajudar a memorizar:

    CRIMES / PENAS da 13.146

    [mnemônico "C.A.D.A" e as penas em ordem crescente]

    C-artão  --> 6m - 2a

    A-bandonar --> 6m - 3a

    D-iscriminar --> 1a - 3a (* 2 a 5)

    A-propriar --> 1a - 4a

    [ ''Discriminar'' por meio de comunicação social, ou publicação de qq natureza: a pena é maior ]

    [ Cartão: DETENÇÃO / o resto é Reclusão ]

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre os crimes e infrações previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e na Lei 7.853/1989.

     

    A) Inteligência do art. 8º, inciso I da Lei 7.853/1989, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa recusar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.

     

    B) Inteligência do art. 8º, inciso I da Lei 7.853/1989, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa cobrar valores adicionais, para inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.

     

    C) Consoante o art. 28, inciso XI da Lei 13.146/2015, dispõe que incumbe ao poder público a formação e disponibilização de profissionais de apoio. Obrigar os pais é forma de discriminação, logo, se enquadra no art. 88 da mencionada lei.

     

    D) Nos termos do art. 8º, inciso I da Lei 7.853/1989, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.

     

    E) Não há previsão de punibilidade na hipótese da assertiva.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
5043013
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. O artigo 89 da Lei nº 13.146, de 2015, determina que se apropriar de bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência é uma ação sujeita à pena de reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Aumenta-se a pena em 100% (cem porcento) se o crime é cometido por tutor, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

II. Nos termos do artigo 90 da Lei nº 13.146, de 2015, abandonar uma pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres é uma prática sujeita à pena de multa e prestação de serviço comunitário. Na mesma pena incorre quem não provê as necessidades básicas de pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    I. Errado. Nesse caso a pena aumenta em 1/3.

    II. Errado. A pena, para ambos os casos é de reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

  • Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

  • Para complementar:

    No Estatuto da Pessoa Com Deficiência existem 4 crimes previstos, sendo que 3 deles são punidos com reclusão e 1 com detenção.

    O único crime punido com detenção é o de "Reter ou utilizar cartão da PcD".

    Além disso, todos os crimes preveem, conjuntamente à PPL, uma pena de multa.

  • Macete que vi aqui no QC sobre os crimes do Estatuto da PcD: CADA

    Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)

    Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa

    Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa ou 2 a 5 anos e multa (se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)

    Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa

    OBS: O caso de aumento de pena de 1/3 só não ocorre no crime de "Abandonar".

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. O artigo 89 da Lei nº 13.146, de 2015, determina que se apropriar de bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência é uma ação sujeita à pena de reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Aumenta-se a pena em 100% (cem por cento) se o crime é cometido por tutor, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

    Falso. De fato, constitui crime, sujeito à pena de reclusão. Porém, a pena é de 1 a 4 anos e multa. Além disso, a pena é aumentada em 1/3 e não em 100%. Aplicação do art. 89, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido: I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

    II. Nos termos do artigo 90 da Lei nº 13.146, de 2015, abandonar uma pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres é uma prática sujeita à pena de multa e prestação de serviço comunitário. Na mesma pena incorre quem não provê as necessidades básicas de pessoa com deficiência, quando obrigado por lei ou mandado.

    Falso. Trata-se, na verdade, de crime. Sujeito à pena de reclusão de 06 meses a 3 anos e multa. Inteligência do art. 90 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

    Portanto, ambos os itens são falsos.

    Gabarito: D

  • GABARITO -D

    Detalhe já cobrado:

    O Crime de abandono do E. P. C. D (13.146/15 ) e o do Estatuto do Idoso (10.741/03 )

    diferenciam-se pela Reclusão x Detenção.

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

           Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

  • NUNCA VIR ESSA BANCA COM QUESTÕES DE ESTILO DIFERENTTE É SÓ NESSE ESTILO

  • faltou informação no segundo texto...


ID
5315164
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

João praticou e incitou discriminação contra Maria, em razão de sua deficiência mental, na medida em que publicou indevidamente fotos e vídeos da vítima com comentários em tom jocoso e depreciativo, por intermédio de meios de comunicação social na internet. O fato chegou ao conhecimento do delegado de polícia, que instaurou inquérito policial.
No caso em tela, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet, sob pena de desobediência, pode ser determinada pelo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • GABARITO - E

    Procedimento de recolhimento e interdição:

    JUIZ - ouvido o Ministério Público ou a pedido deste;

    PODE SER FEITO AINDA ANTES DO IP

    DESTRUIÇÃO - EFEITO DA CONDENAÇÃO.

    ______________________________________________________________

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • Como a gente costumava dizer no meu tempo de estágio do fórum, MP= Mero palpiteiro. quem manda e desmanda no processo é o juiz.Claro, ele pode ir de acordo com o MP ou com a autoridade policial,mas no fim das contas o pronunciamento deles é só um palpite, cabendo ao juiz acatar ou não.

  • Em prova de delegado eles sempre colocam alguns atos possíveis pro delegado que ele não tem, se a pessoa souber o mínimo do que um delta faz já mata muitas questões.

  • GAB.: E

    Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

    ______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

  • Tiver o mínimo de conhecimento das obrigações de um delegado já mata a questão, visto que delegado não da palpite em processo.

    PMCE 2021

  • LETRA E

    • ART 88

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • João deve ser seguidor do mc gui

  • GABARITO: Letra (E).

    Vejamos a literalidade do crime descrito no art. 88, da Lei 13.146/2015:

    Lei 13.146/2015, Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    §1º. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    §2º. Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    §3º. Na hipótese do §2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    §4º. Na hipótese do §2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • Não tj sp escrevente

    • ART 88

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo,(crime de discriminação ter sido cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)  o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; (após o transito em julgado são destruídos como efeito da condenação)

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • Letra da Lei.

    Art. 88 da Lei 13.146/2015:

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

  • Macete que vi aqui no QC sobre os crimes do Estatuto da PcD: CADA

    Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)

    Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa

    Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa ou 2 a 5 anos e multa (se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)

    Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa

    OBS: O caso de aumento de pena de 1/3 só não ocorre no crime de "Abandonar".

  • Eu não me lembrava da resposta, mas fiz a construção de um raciocínio e acertei a questão.

    O meu raciocínio foi o seguinte: a liberdade de expressão é direito fundamental, logo, o seu afastamento deve estar protegido pela reserva de jurisdição.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Lei 13.146/2015, denominada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

    Inteligência do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, se o crime de discriminação é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência, determinar o recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; e, interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

     

    A) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    B) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    C) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    D) A assertiva está incorreta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    E) A assertiva está correta, nos termos do art. 88, caput e §§ 2º e 3º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Gabarito do Professor: E

  • Para resolução desta questão o concurseiro deve buscar fundamento no Art. 88 , caput c/c § 2º e §3º, II da Lei 13.146/2015.

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

  • GABARITO: E

    Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

    § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

  • art. 88

    § 3º o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:


ID
5390392
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Crato - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

(CONCURSO CRATO/2021) A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Com base na referida lei, em relação aos crimes e das infrações administrativas, todas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 91. Seis meses a dois anos.

    Além de concursanda, sou professora de redação e possuo um projeto de correções de redações e discursivas através de email ou whatssap. O valor é dez reais cada correção. Qualquer informação me chame no 21987857129.

  • Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • NÃO CAI NO TJ SP

  • DISCRIMINAÇÃO:

    Pena: reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

    Aumenta-se a pena em 1/3 se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa se o crime for cometido por meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza.

    APROPRIAR OU DESVIAR:

    Pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    Aumenta-se a pena em 1/3 se for cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.

    ABANDONO EM HOSPITAIS:

    Pena: reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.

    CARTÃO MAGNÉTICO:

    Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Aumenta-se a pena em 1/3 se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • Macete que vi aqui no QC sobre os crimes do Estatuto da PcD: CADA

    Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)

    Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa

    Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa ou 2 a 5 anos e multa (se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)

    Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa

    OBS: O caso de aumento de pena de 1/3 só não ocorre no crime de "Abandonar".

  • GABARITO: Letra (E).

    Letra (A) - CERTO – Art. 88, da Lei 13.146/2015.

    Letra (B) - CERTO – Art. 89, da Lei 13.146/2015.

    Letra (C) - CERTO – Art. 90, da Lei 13.146/2015.

    Letra (D) - CERTO – Art. 90, parágrafo único, da Lei 13.146/2015.

    Letra (E) - ERRADO – Art. 91, da Lei 13.146/2015: Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem. Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

  • Cartão 6m-2a

    Abandonar 6m-3a

    Discriminar 1a-3a

    Apropriar 1a-4a

    CADA é 6611-2334

  • Cartão ---> 6 meses a 2 anos e multa (único que é detenção)

    Abandonar ---> 6 meses a 3 anos e multa

    Discriminar ---> 1 a 3 anos e multa ou 2 a 5 anos e multa (se cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza)

    Apropriar ---> 1 a 4 anos e multa

    OBS: O caso de aumento de pena de 1/3 só não ocorre no crime de "Abandonar".

  • Lembrar que na parte criminal só há um crime Punido

    com detenção nessa lei.

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante aos crimes. Vejamos:

    a) Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Correto, nos termos do art. 88, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    b) Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Correto, nos termos do art. 89, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    c) Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Correto, nos termos do art. 90, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    d) Em caso de abandono à pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres; além da pena prevista e multa; na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

    Correto, nos termos do art. 90, caput e parágrafo único, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

    e) Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 4 (quatro) anos, e multa.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. De fato, trata-se de crime, porém, a pena é de detenção de 06 meses a 2 anos e multa e não de 1 mês a 4 anos. Aplicação do art. 91, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Gabarito: E

  • Cobrar pena?

    Pqp em hein?

    Essas bancas não têm o que fazer.

  • COVARDIA QUESTÃO DESSE TIPO

  • Esse tipo de questão não mede conhecimento, mede memorização.

    Acertei por exclusão, já que não faz sentido 1 mês a 4 anos de detenção.

    A minima muito baixa em relação a máxima.

    Só por curiosidade a única que não tem aumento de um terço é o abandono.

    única que tem detenção é o cartão.

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

    §1. Aumenta-se a pena em 1/3 se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    §2. Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa .

    §3. Na hipótese do §2 deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

    I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório

    II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet

    §4. Na hipótese do §2, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

    Art. 89. Apropriar-se ou desviar de bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência>

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 se o crime é cometido:

    I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

    II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou profissão

    Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

    Art. 91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 se o crime é cometido por tutor ou curador.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    A) A assertiva está de acordo com o delito previsto no art. 88, caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    B) A assertiva está de acordo com o delito previsto no art. 89, caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    C) A assertiva está de acordo com o delito previsto no art. 90, caput do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    D) A assertiva está de acordo com o delito previsto no art. 90, parágrafo único do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    E) Pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de acordo com art. 91 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Gabarito do Professor: E

  • Gabarito: E.

    Cobrar penas em abstrato é pura sacanagem... nem juiz decora isso.

    Só acertei porque vi uma diferença grande entre as penas mínima e máxima da questão:

    "E) Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 4 (quatro) anos, e multa".


ID
5611582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Aquele que não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência, quando assim obrigado por lei ou mandado, estará sujeito à pena de

Alternativas
Comentários
  • Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.

  • UM PEQUENO RESUMO QUE PODE TE AJUDAR NOS CRIMES CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUANDO SE TRATAR DE PENAS:

    1. Todos os crimes apenados com RECLUSÃO e MULTA, EXCETO em CRIME DE RETENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO DO DEFICIENTE (DETENÇÃO + MULTA – é o único de competência do JECRIM)

    2. Pena aumentada em 1/3 em todos os crimes, EXCETO em CRIME DE ABANDONO DE DEFICIENTE

  • Gab: D

    Resumo das penas :

    > Todas as penas são de Reclusão ( exceto: Cartão> Detenção)*** Ordem alfabética

    > Sempre com aumento de 1/3

    > Todas com Pena + Multa

    As penas no Estatuto da Pessoa com Deficiência são CADA:

    Cartão 6 Meses.............2 Anos

    Abandonar 6 Meses.............3 Anos

    Discriminar 1 Ano.................3 Anos ***** Comunicação Social ( 2.....5)

    Apropriar 1ano..................4 Anos

    Agora vamos para a questão

    "Aquele que não prover as necessidades básicas (Abandonar) de pessoa com deficiência, quando assim obrigado por lei ou mandado, estará sujeito à pena de"

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  • BIZU!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    CADA 2334

    CARTÃO >>>>> 06 MESES A 02 ANOS

    ABANDONO >>>>> 06 MESES A 03 ANOS

    DISCRIMINAÇÃO >>>>> 01 ANO A 03 ANOS

    APROPRIAÇÃO >>>>> 01 ANO A 04 ANOS

    OBS1: TODOS SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO E MULTA, EXCETO "CARTÃO" >> DETENÇÃO

    OBS2. TODOS POSSUEM AUMENTO DE 1/3, EXCETO "ABANDONO" >> NÃO POSSUI AUMENTO NENHUM

    OBS2. EM "ABANDONO" ENQUADRA-SE TB QUEM NAO PROVÊ AS NECESSIDADES BÁSICAS.