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ID
2676037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Com base nos princípios que norteiam o SUS, julgue o item que se segue.


O princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral foi incluído recentemente em lei.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

     

     

     

    De acordo com a LEI Nº 13.427, DE 30 DE MARÇO DE 2017

     

    Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.

  • Para complementar:

     

    Além do atendimento específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica, são oferecidas cirurgias plásticas reparadoras e acompanhamento psicológico.

  • organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a .”

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13427.htm#art2

  • SUS ART. 7,

    XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.      (Redação dada pela Lei nº 13.427, de 2017)

    .

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - (Conhecida como Lei Maria da Penha)

    DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica OBRIGADO a RESSARCIR todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.     (Incluído pela Lei nº 13.871-2019)

    § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo IMINENTE e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos RESSARCIDOS pelo agressor.     (Incluído pela Lei nº 13.871, de 2019)

    § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo NÃO poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, NEM configurar atenuante OU ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.     (Incluído pela Lei nº 13.871-2019)

    § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, OU transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.        (Incluído pela Lei nº 13.882-2019)

    § 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao JUIZ, ao MP e aos órgãos competentes do poder público.      (Incluído pela Lei nº 13.882-2019)

  • GABARITO: CERTO.