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Art.10.§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
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Vale ressaltar que as convenções partidárias são reuniões feitas pelos partidos, para discutir ou decidir sobre vários assuntos como: a escolha de candidatos a cargos eletivos, a formação de coligações e a preparação de campanhas eleitorais.
Para fazerem as escolhas de seus candidatos, o período é de 10 a 30 de junho;
Os partidos políticos podem realizar, antes das convenções, as chamadas prévias eleitorais com o objetivo de conhecer a opinião dos filiados sobre a escolha dos candidatos, fazendo um tipo de seleção prévia, que deve ser confirmada pela convenção.
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ALTERNATIVA CORRETA: CERTO
E isto acaba acaba acontecendo, na prática, pois para os partidos é interessante completar sempre o número máximo de candidatos, para receberem mais votos na legenda.
Resposta baseada na LEI 9504/95 Art. 10, § 5º:
Art.10.§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
BONS ESTUDOS!
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O prazo para registro geral de candidatos é até as 19 horas de 5 de julho do ano de eleição, conforme art. 11 da Lei 9.504 de 1997:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
Já o art. 10, §5º diz o seguinte:
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
Observem que sessenta dias antes do pleito compreende um tempo posterior a 5 de julho, o que implica em dizer que a parte final da afirmativa está correta ("após o prazo legal de registro geral de candidaturas").
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Fique atento! Acredito que a colega ANDREA MENDONÇA esteja errada quando afirma a data para realização da convenções partidárias, pois no art 8º da lei 9.504 tem afirmando que as escolhas do candidatos será realizada de 12 a 30 de junho, prazo este para realização das convenções partidárias.
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escolha de candidatos em convenção e deliberação de coligações - 20 de julho a 5 de agosto
registro de candidatos - até 19:00 do 15 de agosto
propaganda - após 15 de agosto
preenchimento de vagas remanescentes - até 30 dias antes do pleito
Algumas mudanças da Minirreforma, Lei 13.165 de 2015.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13165.htm
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Art. 10 § 5o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
ERA 60 DIAS
AGORA 30 DIAS
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Jogando duro eim !
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GABARITO: CERTO
Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Artigo 10
§ 5º - "No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito".
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até trinta dias antes do pleito.
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Art.10.§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
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ATÉ 30 DIAS ANTES DO PLEITO, NÃO 60!!!