SóProvas


ID
267619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, acerca da Lei n.º 9.504/1997 (norma
geral das eleições) e respectivas alterações.

A urna eletrônica exibe para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    O embasamento da questão está na lei 9.504, a lei das eleições.
    Art. 59,  § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias.


    A título de complementação:
    As eleições podem ser:
    GERAIS: onde ocorre simultaneamente a eleição para (na urna elas aparecem nessa ordem):
    Deputado Estadual* (proporcional)
    Deputado Federal (proporcional)
    Senador (majoritária)
    Governador e Vice de Estado* (majoritária)
    Presidente e Vice da República (majoritária)
    * ou Distrital se for no DF

    LOCAIS: onde ocorre simultaneamente a eleição para (na urna elas aparecem nessa ordem):
    Vereador (proporcional)
    Prefeito e Vice (majoritária)

    Lembre que o DF não é dividido em Municípios, logo, NÃO há eleições locais no DF.
  • Resposta: CERTO.
    Segundo o § 3º do art. 59 da Lei n.º 9.504/97: “A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias”.

  • Alternativa correta: Certo


    DICA:
    (NÃO TEM COMO ESQUECER!!!)

    PRoporcional: PRimeiro

    Majoritária: Segundo



    BONS ESTUDOS!!
  • A dica do colega acima é ótima. Eu decorei com a frasezinha: "O major vem depois". 

    Bons estudos!
  • A urna eletrônica disponibilizará ao eleitor: primeiro, a votação para eleições proporcionais (vereadores e deputados); em seguida, para eleições majoritárias (chefes do executivo e senadores)
  • É de suma importância destacar que esta questão está desatualizada. O art. 59 da lei 9504/97 foi alterado em 2014. Segue o texto atual:

    "§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 12.976, de 2014)

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)"


  • Um macete que usei para gravar ( super nada a ver... mas não da pra esquecer) ----> A urna eletrônica exibe para o eleitor PM

    (Proporcionais, majoritárias)

  • Pessoal cuidado com a desatualização. Na época desta questão de fato era isso a redação doa art. Mas agora segue outra sequência (lei  12.976/ Maio2014)  

    LEI Nº 12.976, DE 19 DE MAIO DE 2014.

     Altera o § 3º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer a ordem dos painéis na urna eletrônica.
  • Juarez, na verdade a sequencia não foi alterada. Trocaram as palavras pra dizer a mesma coisa. rs

    Mas como as bancas cobram a letra da lei, esta é a nova redação do art 58 da LE: 

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República; (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)


    Bons estudos!

  • Apenas complementando e retificando o comentário anterior da lei 9.504, cujo artigo é o 59 e não o 58 como fora citado.

     

    Onde lê-se art 58, leia-se Lei 9.504, art 59, § 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem:  

    I - para as eleições de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º, Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República;       (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)

    II - para as eleições de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.        (Incluído pela Lei nº 12.976, de 2014)