Incompetência
Quando da proposição de uma ação é necessária a determinação da competência para que não ocorra o problema de incompetência, que pode ser relativa ou absoluta.
a) Incompetência Absoluta - A competência absoluta é fixada quando a norma que estabelece como critério a natureza da pessoa ou a matéria do litígio. Ao fixá-la, movido pelo interesse público, o legislador automaticamente fixa todos os outros órgãos jurisdicionais como absolutamente incompetentes para o julgamento daquele litígio. Faz com que o juiz se declare incompetente de ofício. Caso o juiz não declare sua incompetência, nem ela seja alegada pela parte, ele permanece nessa situação, podendo gerar até mesmo uma sentença nula, uma vez que, quando absoluta a competência, não é passível de prorrogação. A incompetência absoluta não pode ser afastada pelas partes.
b) Incompetência Relativa - A competência relativa, e, por conseguinte a incompetência relativa, é fixada quando o critério utilizado é qualquer outro que não a natureza da pessoa ou a matéria do litígio. Quando esse critério é o territorial ela sempre será relativa. O juiz não pode reconhecer de ofício sua incompetência, sendo necessária a alegação pela parte. Caso isso não ocorra dentro de um prazo estipulado, o juiz tem sua competência alargada, prorrogada, tornando-se competente. A exceção diz respeito ao Processo Penal, quando o juiz deve declarar sua situação de ofício. A incompetência relativa pode ser afastada pelas partes, criando-se o Foro de Eleição.