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Despesa Obrigatória de Caráter Continuado – DOCC
É uma despesa corrente que gera obrigação legal de execução por mais de 2 anos. Há, portanto, expectativa de direitos para terceiros, oponíveis contra o Estado, gerando obrigatoriedade de alocação de recursos no orçamento para execução por, pelo menos, três exercícios, segundo os critérios previamente estabelecidos em lei, medida provisória ou ato normativo. Ficam fora desse conceito todas as despesas de custeio que são anualmente alocadas no orçamento sem dependerem de outra lei e todas as despesas de capital.
https://moodle.eadesaf.serpro.gov.br/mod/book/view.php?id=10116&chapterid=5991
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O embasamento dessa questão encontra-se na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101, art. 17):
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Logo, caso tal despesa seja superior a dois exercícios será obrigatória de caráter continuado.
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Errado
Nesse caso, mesmo com prazo certo para ser concluída, ela pode, sim, ser considerada despesa obrigatória de caráter continuado.
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LRF LC 101 04/05/2000 - Art 17
A despesa será de caráter obrigatória e continuada quando maior (>) de dois anos.
Só.....
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Errado!
Despesa obrigatórias de caráter continuado as que são simultamente:
- Correntes, destinadas à manutenção e ao custeio;
- Prorrogam-se por, pelo menos 2 anos;
- Criadas por lei, MP ou ato administrativo
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Despesa pública com prazo certo para ser interrompida não pode ser considerada despesa obrigatória de caráter continuado, ainda que tenha de ser executada em mais de um exercício financeiro. Resposta: Errado.
Comentário: a LRF, Art. 17, explica que despesa obrigatória de caráter continuado é aquela executada por um período superior a dois anos, sendo essa despesa considerada corrente, destinada à manutenção e ao custeio, criada por lei, medida provisória ou ato administrativo.
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Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (Art.17 da LRF).
Logo, se ultrapassar dois exercícios, ainda que com prazo certo, a
despesa será considerada despesa obrigatória de caráter continuado.
Resposta: Errada
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Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa CORRENTE derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (art. 17 da LRF). Portanto, Despesa pública com prazo certo para ser interrompida pode ser considerada despesa CORRENTE obrigatória de caráter continuado (DOCCo), DESDE que tenha de ser executada em mais de um exercício financeiro (superior a 02 EXERCÍCIOS FINANCEIROS).
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GAB - ERRADO
Requisitos CUMULATIVOS para classificar em Despesa obrigatória de caráter continuado (DOCO):
- despesa deve ser Corrente; e
- Execução ultrapassar 02 exercícios financeiros, ainda que por prazo determinado; e
- Deve ser Criada por lei, MP ou ato administrativo NORMATIVO.