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ID
2676910
Banca
FGV
Órgão
Banestes
Ano
2018
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Abreviaturas/Siglas utilizadas:


APR – Análise Preliminar de Risco

ASO – Atestado de Saúde Ocupacional

CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

EST – Engenheiro de Segurança do Trabalho

ENST – Enfermeiro de Segurança do Trabalho

FAP – Fator Acidentário de Prevenção

INSS – Instituto Nacional de Seguro Social

LT – Limite de tolerância

MT – Médico do Trabalho

MS – Ministério da Saúde

NR – Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho

OIT – Organização Internacional do Trabalho

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

SEESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

SUS – Sistema Único de Saúde

TA – Trabalho em Altura

TET – Técnico de Enfermagem do Trabalho

TST – Técnico de Segurança do Trabalho

PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

SIPAT – Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho

EPI – Equipamento de Proteção Individual 

A temática do acidente de trabalho está presente na maioria dos estudos de segurança do trabalho, à medida que afeta negativamente governo, trabalhador, empresa e sociedade. Em conformidade com a NBR 14280:2001, um dos elementos essenciais para a análise do acidente é o ato inseguro.


Na caracterização do ato inseguro, deve-se levar em consideração o seguinte aspecto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    Definição de ato inseguro na NBR 14280: 5.5 Ato inseguro
    Na caracterização do ato inseguro deve-se levar em consideração o seguinte:
    a) o ato inseguro pode ser algo que a pessoa fez quando não deveria fazer ou deveria fazer de outra
    maneira, ou, ainda, algo que deixou de fazer quando deveria ter feito;
    b) o ato inseguro tanto pode ser praticado pelo próprio acidentado como por terceiros;
    c) a pessoa que o pratica pode fazê-lo consciente ou não de estar agindo inseguramente;
    d) quando o risco já vinha existindo por certo tempo, anteriormente à ocorrência do acidente - sendo
    razoável esperar-se que durante esse tempo a administração o descobrisse e eliminasse - o ato que
    criou esse risco não deve ser considerado ato inseguro, pois o ato inseguro deve estar intimamente
    relacionado com a ocorrência do acidente, no que diz respeito ao tempo;
    e) o ato inseguro não significa, necessariamente, desobediência às normas ou regras constantes de
    regulamentos formalmente adotados, mas também se caracteriza pela não observância de práticas de
    segurança tacitamente aceitas. Na sua caracterização cabe a seguinte pergunta: nas mesmas
    circunstâncias, teria agido do mesmo modo uma pessoa prudente e experiente?;
    f) a ação pessoal não deve ser classificada como ato inseguro pelo simples fato de envolver risco. Por
    exemplo: o trabalho com eletricidade ou com certas substâncias perigosas envolve riscos óbvios, mas,
    embora potencialmente perigoso, não deve ser considerado, em si, ato inseguro. Será, no entanto,
    considerado ato inseguro trabalhar com eletricidade ou com tais substâncias, sem a observância das
    necessárias precauções;
    g) só se deve classificar uma ação pessoal como ato inseguro quando tiver havido possibilidade de
    adotar processo razoável que apresente menor risco. Por exemplo: se o trabalho de uma pessoa exigir a
    utilização de certa máquina perigosa, não provida de dispositivo de segurança, isso não deve ser
    considerado ato inseguro. Entretanto, será considerada ato inseguro a operação de máquina dotada de
    dispositivo de segurança, quando tiver sido esse dispositivo retirado ou neutralizado pelo operador;
    h) os atos de supervisão, tais como decisões e ordens de chefe no exercício de suas funções, não
    devem ser classificados como atos inseguros. Assim, também, nenhuma ação realizada em obediência a
    instruções diretas de supervisor deve ser considerada ato inseguro [ver 5.6 d)].