-
Gabarito: Errado.
Pessoal, ao meu ver o erro da questão está no final: "vedada a delegação de competência, devendo a movimentação dos recursos ser feita a partir de conta bancária específica".
1. O ordenador de despesa é quem define limite de gastos ao agente pagador (portador do cartão corporativo), portanto ele é o agente delegado.
2. As Unidades Gestoras não abrem as diversas contas bancárias tipo “B”, pois os recursos permanecem na Conta Única do Tesouro Nacional à disposição das UG's até o pagamento da fatura do cartão, ou quando do momento do saque em espécie.
-
Trata-se de uma questão que cobra a literalidade do Decreto 93.872/86, art.45,§5º, 45 A e 47, que dispõem:
Art. 45, §5º: As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF
Art. 45 A: É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
Art. 47: A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
Logo, o erro da questão está em afirmar, ao final, que pode a movimentação de tais recursos ser feita através de conta bancária específica.
-
Errado. O erro da questão está na última parte (“... devendo a movimentação dos recursos ser feita a partir de conta bancária específica”.), pois o art. 45-A, caput, do Decreto 93.872/86, estabelece que “É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos”. Acredito que isso decorre do princípio da unidade de tesouraria, previsto no art. 56, caput, da Lei 4.320/60, segundo o qual “O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio da unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais”.
O restante da questão está correto, de acordo com os seguintes artigos do Decreto 93.872/86:
Art. 45, § 5º “As despesas com suprimentos de fundos serão efetivadas por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF”.
Art. 47, caput: A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência”.
-
Não há previsão legal para termos conta especial para tal situação.
Rápido, curto e objetivo..
valeu......
-
MUITO CUIDADO!!
Acredito que o que torna a questão errada e a forma generalizada com que ela trata o assunto, falando como "qualquer servidor público"
Existe sim a possibilidade de haver conta específica para suprimento de fundos,outrossim:
Acresce dispositivo ao Decreto no 6.370, de 1o de fevereiro de 2008, para dispor sobre movimentação de suprimento de fundos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, DECRETA:
Art. 1o O art. 3o do Decreto no 6.370, de 1o de fevereiro de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:
"§ 1o O prazo previsto no caput não se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e dos Comandos Militares.
§ 2o Para os órgãos citados no § 1o, poderão ser abertas novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos."
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Acessem o Link abaixo e procurem pela questão 17.
Diz respeito à "conta B" para pagamento de suprimento de fundos
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/SuprimentoFundos/Arquivos/SuprimentosCPGF.pdf
Alguém pode tecer maiores comentários?
-
A questão não traz a expressão "qualquer servidor público", neste sentido, concordo com o colega Sandro ao afirmar que o erro da questão está no fato de, REGRA GERAL, ser vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
Art. 45 A, do Decreto 93.872/86
-
vamos lá... o erro da questão esta em falar que deve ser feita em cta específica:
Inicialmente, quando criado esse cartão de crédito corporativo, o objetivo do Governo Federal foi extinguir o uso das contas bancárias, denominadas contas tipo “B”, para movimentação de suprimentos de fundos. Todavia, segundo a normatização geral, atualmente o Cartão de Pagamento do Governo Federal é de uso obrigatório apenas para o Executivo.
Apesar do art. 45-A do Decreto nº 93.872/86 vedar a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos, o Decreto nº 6.370/08 informa que os Comandos Militares, o Ministério Público da União e os Poderes Legislativo e Judiciário estão autorizados a utilizar-se da Conta Tipo “B” para pagamento de Suprimento de Fundos.
Decreto nº 6.370/08:
Art. 3o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encerrará as contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos até 2 de junho de 2008.
§ 1o O prazo previsto no caput não se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e dos Comandos Militares. (Incluído pelo Decreto nº 6.467, de 2008)
§ 2o Para os órgãos citados no § 1o, poderão ser abertas novas contas bancárias destinadas à movimentação de suprimento de fundos.(Incluído pelo Decreto nº 6.467, de 2008)
Atenção! Os órgãos do Executivo Federal atualmente não utilizam mais contas bancárias (contas tipo B) para movimentação de suprimentos de fundos, devendo fazer uso apenas do cartão de crédito corporativo.
Já os Comandos Militares (Marinha, Exército e Aeronáutica), o Ministério Público da União e os Poderes Legislativo e Judiciário, poderão fazer uso tanto da Conta Tipo “B” como também do cartão de crédito corporativo.
-
CONTA ESPECIFICA JA FERE O PRINCIPIO DA UNIDADE ONDE DEVE HAVER SOMENTE UM CAIXA.
-
Na minha opinião a questão tem dois erros que não foram comentados pelos colegas: O CPGF é modo prioritário de se conceder suprimento de fundos, mas a questão generalizou ao dizer que, quando concedido através do CPGF, o suprimento segue o regime especial de execução, o que não é verdade, pois no REE é permitido o uso do CPGF na modalidade saque, o que sabemos que é uma excepcionalidade e não a regra quando se utiliza o CPGF.
Outro detalhe: se o SF é concedido por meio de CPGF não se usa a conta bancária, pois o cartão é "carregado" com o valor do SF, pela instituição financeira que operacionaliza o cartão, e é usado como um cartão de débito.
Será que pode ser isso?
-
A primeira parte também está errada, pois não é qualquer servidor que obedecerá ao Regime Especial de Execução, como generalizou a questão. Somente os descritos no artigo 47.
Art. 47: A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades dos órgãos essenciais da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, do Ministério das Relações Exteriores, bem assim de militares e de inteligência, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência.
-
Complementando o que a colega Ghuiara Zanotelli destacou, o outro erro se refere à movimentação dos recursos ser feita a partir de conta bancária específica, uma vez que o art. 45-A. do Decreto nº 93.872 veda expressamente:
Art. 45-A. É vedada a abertura de conta bancária destinada à movimentação de suprimentos de fundos.
(Incluído