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Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Assim está, com efeito, redigido o enunciado nº 434 da Súmula do TST:
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 inserida em 14.03.2008)
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extemporâneo.-> Adjetivo. Que ocorre fora do período ideal; que se manifesta numa época inapropriada; que acontece além do tempo determinado; serôdio. Que acontece inoportunamente; fora do momento oportuno; impróprio para o tempo ou circunstância em que ocorre; inoportuno
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GABARITO - ERRADO
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Não entendi. Então, há a possibilidade de recurso extemporâneo?
Isso é o oposto do que está no art. 63, inciso I da Lei 9.784/99. Aí, o § 2º deste artigo indica que ´´o não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa´´.
A questão não afirma que a Adm. não poderá rever sua decisão no caso de impossibilidade de recurso; a questão afirma tão somente que é vedado à Adm. acolher recurso extemporâneo.
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§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Não entendi como isso justificaria a possibilidade de recurso extemporâneo. Alguém pode ajudar?
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De acordo com
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Ou seja, ainda que o recurso NÃO seja reconhecido por estar fora do prazo, a Administração ainda poderá rever DE OFÍCIO
GABARITO: ERRADO
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eu acertei a questão só pela forma como a cespe a cobrou (ela quer que saibamos uma exceção a regra). mas, francamente, não conheço a base legal disso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
a decisão, segundo o anunciado, foi desfavorável, não ilegal. logo, n é o caso de se aplicar o par 2
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Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
§ 2 O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa
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De maneira bem ampla... pode-se entender que a Adm pode rever seus atos de ofício... portanto, se constatar alguma ilegalidade poderá rever o ato... porém também achei um pouco forçada a interpretação
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Cara, só pelo fato da questão fazer uma restrição, vale a pena ficar ligado pois geralmente é uma pegadinha....
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Cara, só pelo fato da questão fazer uma restrição, vale a pena ficar ligado pois geralmente é uma pegadinha....
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Gente, recurso extemporâneo é aquele fora de prazo.
"No caso de um ordenador de despesa perder o prazo para recurso em uma decisão desfavorável de tribunal de contas, não haverá possibilidade de recurso extemporâneo, pois é vedado à administração acolhê-lo, mesmo se constatado assistir razão ao interessado."
Pensemos assim, se você protocola um recurso fora do prazo, vão te impedir, ou vai ser anexado ao procedimento, cabendo a administração não acolher? Segunda opção. Então pode a Administração recursar o recurso por estar fora do prazo, mas mesmo assim ir de acordo com seu conteúdo material.
Eu ACHO que é isso. Quaisquer erros, por favor, avisar!
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A questão trata especificamente do princípio da verdade material.
Conforme leciona a professora Di Pietro:
"No processo administrativo, as decisões administrativas, mesmo as adotadas na última instância da escala hierárquica, são sempre passíveis de revisão pelos órgãos de controle. Não adianta o apego excessivo aos formalismos, aos prazos para apresentação de recursos ou juntada de documentos, se, em razão de tais exigências, a decisão administrativa resultar em ato ilícito que pode ser corrigido pelo Poder Judiciário."
Ainda se valendo dos ensinamentos da professora supracitada:
"Decorrente do princípio da oficialidade, o princípio da verdade material ou da verdade real significa que a Administração tem o poder-dever de decidir com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos interessados. O fato do interessado deixar de cumprir determinadas normas (como as pertinentes ao prazo para recorrer ou à produção de provas, por exemplo) não desobriga a Administração Pública do poder-dever de impulsionar o processo, seja providenciando todas as medidas necessárias à adequada instrução, seja revendo a sua decisão se reconhecer que, mesmo sendo extemporâneas, as alegações do particular são procedentes. Disso decorrem algumas consequências: a) não existe revelia nos processos administrativos (artigo 27 da Lei 9784); b) se para o interessado a instrução é um direito inerente ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, para a Administração, constitui um ônus (artigos 3º, III, 29 e 38); c) o interessado pode, a qualquer momento, antes da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo; d) mesmo na fase recursal é possível acrescentar novas alegações e juntar novos documentos (artigo 60); e) nos processos sancionatórios, é cabível a revisão, a pedido ou ex officio (artigo 65); f) a inércia do interessado, em hipóteses que envolvam o interesse público ou direitos individuais indisponíveis, não poderá acarretar o arquivamento do processo, cabendo ao órgão administrativo suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão (art. 39, parágrafo único); g) a preclusão do direito de recorrer, pela perda do prazo ou por estar exaurida a instância administrativa, não é absoluta, tendo em vista que a Administração ainda pode rever o ato ex officio, mesmo que não conhecendo do recurso (artigo 63, § 2º).
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Recurso prematuro ou extemporâneo>>> Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 - inserida em 14.03.08)
II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente."
http://www.lexeditora.com.br/doutrina_23083403_RECURSO_PREMATURO_OU_EXTEMPORANEO_INTERPOSICAO_ANTES_DA_PUBLICACAO_ENUNCIADO_434_DA_SUMULA_DO_TST.aspx
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No âmbito do TCU, admite-se, excepcionalmente, recurso fora do prazo. Vejamos:
Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada contas, inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art.183.
§ 1º Se o recurso versar sobre item específico do acórdão, os demais itens não recorridos não sofrem o efeito suspensivo, caso em que deverá ser constituído processo apartado para prosseguimento da execução das decisões.
§ 2º Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contados do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo.
Enfim, o §2º do art. 285 do Regimento do TCU admite o recurso de reconsideração fora do prazo em razão da superveniência de fatos novos.
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A questão dá a entender que se a administração constatar que deve assistir razão ao interessado, que ela acolherá o pedido de recurso mesmo intempestivo.
Não parece dizer que ela poderá iniciar de ofício, embora ela possa. E sim que ela acolheria um recurso intempestivo!
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GAB.: ERRADO!
A nova orientação do STF se alinha ao Enunciado n. 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, bem como ao . Confira:
FPPC. Enunciado n. 22: (art. 218, § 4º; art. 1.024, § 5º) O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo.
Com o advento do , portanto, fica superada a Súmula 434, I, TST, bem como a 418 do STJ. Nesse sentido temos o Enunciado n. 23 do Fórum Permanente (“Fica superado o enunciado 418 da súmula do STJ após a entrada em vigor do novo CPC”).
Se a parte está recorrendo, então é sinal de que ela se deu por intimada da decisão, o que dispensaria a espera inócua da publicação da decisão para interposição do recurso. Numa palavra: não faz sentido impedir que a parte se antecipe à intimação oficial para interpor seu recurso!
Como destacou Fredie Didier Jr.:
“O prazo para recorrer é, segundo denominação corrente no direito italiano, aceleratório, podendo ser adiantado ou antecipado com a prática do ato antes da intimação, diferentemente do prazo peremptório, como é o da designação de uma audiência, que não tem como ter seu momento antecipado”.
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O conhecimento do recurso pela Administração não se dá pela extemporaneidade do autor - mesmo porque há expressa previsão legal de não reconhecimento neste caso -, mas pela possibilidade daquela de reconhecer de oficio os atos ilegais.
Assim, mesmo que não seja garantido ao autor interpor recurso fora do prazo, nada impede que a Administração de ofício conheça o caso e julgue a matéria.
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Nossa, um cara ali postou súmula do TST. Esse aí tá mais perdido q eu kkk
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A Administração não acolhe as razões do recurso. Ela não conhece e, verificada a ilegalidade, revê sua própria decisão de ofício. Questão sofrida, que privilegia quem não estudou...
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Quem não sabe ler, acerta.
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Uma coisa é a Administração rever de OFÍCIO o ato ilegal.
Outra coisa é ACEITAR um RECURSO EXTEMPORÂNEO. Não é a mesma coisa.
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Eu errei, mas vi da seguinte forma, o recurso extemporâneo é sinonimo de recurso fora do prazo. A questão diz que é vedado à administração acolhê-lo, todavia há a possibilidade de acolhimento da administração pública quando o ato é ilegal. Ou seja, como há um salvo, administração pode, mesmo que seja de ofício.
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QUESTÃO MAL ELABORADA! A BANCA PECOU DESTA VEZ! NÃO PODE SER ACEITO RECURSO FORA DE PRAZO!
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ART. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
(...)
§ 2o O não reconhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
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Questão de redação confusa
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Redação porreta! estude as palavras, ponha essas usadas pela CESPE no guarda roupa.
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Eu acertei por bom senso, contudo a explicação de um professor sobre a resolução,nesse caso, seria imprescindível.
QC vem pecando nisso!
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O recurso não será apreciado por estar fora do prazo, mas a Administração poderá rever de ofício seus atos.
Entendo que essa revisão não significa apreciar o recurso, pois é utilizado OUTRO instituto para isso, decorrente da oficialidade da autotutela (quando ilegais ou inoportunos).
Para mim é gabarito CERTO.
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Pessoal, os comentários falando sobre a Adm rever o ato de ofício não tem nada a ver.. notem que a questão versa sobre tribunais de contas
O fato é que são aceitos o recurso de reconsideração e o pedido de reexame fora do prazo, quando em face de fatos novos..
O problema é que a regra é não caber recurso fora do prazo, e a questão não diz nada sobre fatos supervenientes.
Do jeito que a assertiva foi elaborada, parece que qualquer administrador que perder o prazo por bobeira vai poder entrar com recurso mesmo assim.
Gabarito cespianus maximus
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Errado.
Ainda que fora do prazo, a administração pode examinar o recurso.
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A EXPLICAÇÃO É DOUTRINARIA.
Doutrina de Hely Lopes Meirelles:
PORTANTO:
Na doutrina, encontramos a melhor justificativa da possibilidade do recurso extemporâneo.