-
O tcu de acordo com a CF/88:
"Art. 71, III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório."
-
a exoneração de servidor público efetivo condiciona-se ao exame da legalidade do ato de exoneração <> apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal
-
Exoneração pressupõe punição. Logo, não é funçao do TC
-
Exoneração não é punição e sim demissão.
-
S. Bessa
Exoneração NÃO É punição. Demissão sim
-
Acredito que o erro esteja em incluir os municípios
-
Errado.
Tanto a exoneração de cargo efetivo quanto a exoneração de cargo em comissão terão a legalidade do ato controlada por órgão competente.
-
Cabe aos Tribunais de Contas tão somente a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
Não é prerrogativa dos TCs apreciar legalidade de ato de exoneração.