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Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
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LC 101/2000
Art. 19. § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
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Complementando
ULTRAPASSADO O LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL: 2 quad///// 1/3 no primeiro (2 ss)
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
-Entende-se como despesa total com pessoal:
- O somatório dos gastos do ente da Federação com
- Ativos;
- INATIVOS
- Pensionistas,
- Quaisquer espécies remuneratórias,
- Encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
- Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
VI – com INATIVOS*, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
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Comentário do Professor Rodrigo Rodrigues (TecConcursos)
Esta questão pegou muitos candidatos bons principalmente por cobrar a literalidade da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) em um trecho muito específico.
Vejamos o art. 19 da referida lei:
"Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
"Assim, a questão está CORRETA.
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Gab: CERTO
O Art. 19 da LRF é um dos mais cobrados em provas. A leitura desse dispositivo deve ser diária, pois uma alínea não lida, é um ponto perdido. Foi justamente isso que me fez errar várias vezes essa questão.
Art. 19, §1°, VI, a). com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados.