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Para que a questão em apreço seja respondida corretamente, é preciso que tenhamos conhecimentos sobre as disposições constitucionais acerca do orçamento público. Quanto à afirmativa, julguemos se está correta ou não.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), no artigo 165, §9º dispõe que cabe à lei complementar:
- I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
- II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
- III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 .
Esquematizando conforme a questão:
São matérias reservadas à edição de lei complementar, a que dispõe sobre:
- Exercício financeiro
- Vigência, prazos, elaboração e organização do: PPA, LDO e LOA.
Concluímos, portanto, que a questão está correta no que afirma.
GABARITO: CERTO
Fonte:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
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A proposta de alteração de procedimento de elaboração, discussão, aprovação e execução do orçamento público no Brasil deve ser apresentada por meio de projeto de lei complementar. Resposta: Certo.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 165, §9º, I, caberá à LC a alteração do ciclo orçamentário.
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COMENTÁRIO PROFESSOR RODRIGO RODRIGUES (TECCONCURSOS)
Questão relacionada ao Ciclo Orçamentário.
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais. (...)
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. (...)"
No parágrafo 9º art. 165 da CF, está explícito que a Lei Complementar deve dispor sobre elaboração e organização.
Podemos considerar aqui que a disciplina geral de matéria orçamentária deve ocorrer mediante a edição de lei complementar.
Um ponto importante aqui é que esta Lei Complementar ainda precisa de aprovação no Congresso Nacional. Ainda é a Lei 4.320/64 (recepcionada como Lei Complementar) e a Lei Complementar 101/2000 (LRF) que suporta alguns pontos estabelecidos pela CF de caráter geral.
Além disto, a LDO traz todo ano uma série de dispositivos regulamentadores que deveriam estar nesta Lei Complementar. Enquanto esta Lei Complementar não for aprovada, a LDO (lei ordinária) regulará de forma temporária.
Assim, questão CORRETA.
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Muita atenção aqui! A questão não está falando na forma em que o projeto de lei do orçamento público deve tomar. Ela está falando do procedimento de elaboração, discussão, aprovação e execução do orçamento público.
Como é possível alterar esse procedimento?
Por meio de uma lei complementar!
“Por que, professor?”
Porque a CF/88 exigiu que esse tema fosse regulado por lei complementar (CF/88, art. 165, § 9º):
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Gabarito: Certo
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CORRETA
LEI COMPLEMENTAR DISPÕE SOBRE:
-EXERCÍCIO FINANCEIRO, A VIGÊNCIA, OS PRAZOS, A ELABORAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DO PPA, LDO, LOA.
-ESTABELECE NORMAS DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
-ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FUNDOS.
FONTE: ART. 165, § 9°
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A proposta de alteração de procedimento de elaboração, discussão, aprovação e execução do orçamento público no Brasil deve e ser apresentada por meio de projeto de lei complementar.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 165, §9º, I, caberá à LC a alteração do ciclo orçamentário.
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A proposta de alteração de procedimento de elaboração, discussão, aprovação e execução do orçamento público no Brasil deve ser apresentada por meio de projeto de lei complementar.
Muita atenção aqui! A questão não está falando na forma em que o projeto de lei do orçamento público deve tomar. Ela está falando do procedimento de elaboração, discussão, aprovação e execução do orçamento público.
Como é possível alterar esse procedimento?
Por meio de uma lei complementar!
“Por que, professor?”
Porque a CF/88 exigiu que esse tema fosse regulado por lei complementar (CF/88, art. 165, § 9º):
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Gabarito: Certo
LEI COMPLEMENTAR DISPÕE SOBRE:
-EXERCÍCIO FINANCEIRO, A VIGÊNCIA, OS PRAZOS, A ELABORAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DO PPA, LDO, LOA.
-ESTABELECE NORMAS DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
-ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FUNDOS.
FONTE: ART. 165, § 9°
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Sérgio Machado | Direção Concursos
11/12/2019 às 20:55
Muita atenção aqui! A questão não está falando na forma em que o projeto de lei do orçamento público deve tomar. Ela está falando do procedimento de elaboração, discussão, aprovação e execução do orçamento público.
Como é possível alterar esse procedimento?
Por meio de uma lei complementar!
“Por que, professor?”
Porque a CF/88 exigiu que esse tema fosse regulado por lei complementar (CF/88, art. 165, § 9º):
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
Gabarito: Certo