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Certo
"A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao
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Com relação ao controle de constitucionalidade previsto no direito brasileiro e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.
Conforme a doutrina, a natureza jurídica da repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. CERTO
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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É a Constituição que determinada expressa e claramente a necessidade de demonstrar a repercussão geral nos recursos extraordinários, não a doutrina. A assertiva pode levar ao raciocínio de que foi a doutrina que construiu a necessidade do requisito, o que é falso. Assim, a questão deveria ser considerada incorreta ou ao menos anulada.
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São três os pressupostos para que o interessado ingresso com recurso extraordinário perante o STF:
Ofensa direta a texto constitucional;
pré-questionamento;
repercussão geral da matéria;
A repercussão geral foi inserida pela EC nº 45/2004 com o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Consiste em verificar se determinada questão é relevante do ponto de vista politico, econômico, social ou jurídico.
Fonte: Estratégia concursos.
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A NATUREZA JURÍDICA DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO É DIFERENTE DE REPERCUSSÃO GERAL SIMPLESMENTE. APESAR DE TER ACERTADO ACHEI BEM ESTRANHO FALAR SOBRE A NATUREZA DO INSTITUTO COMO REQUISITO DO REXT.
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Preciso de intérprete rssr
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De fato, essa é a natureza da repercussão geral: requisito de admissibilidade. Isso é inquestionável.
Mas havia ainda um outro sentido atribuído à expressão, equivalente aos recursos repetitivos no âmbito do STJ. Em diversos julgados o STF faz menção à sistemática da repercussão geral, como sinônimo de recurso repetitivo.
O CPC/2015 tentou uniformizar o tratamento da questão, mas ainda é muito comum o uso da expressão repercussão geral no sentido de recurso repetitivo.
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Ninguém comentou que a questão diz "conforme a doutrina"?
Fala sério CESPE... É previsão constitucional, a doutrina vai a reboque nesse caso.
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N só a doutrina, mas tb a própria CF aduz expressamente tal requisito.
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GABARITO: CERTO
Art. 103. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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Gabarito: Certo
A EC n° 45/04 acrescentou o §3º passando a exigir que o recorrente demonstre no recurso extraordinário a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Avante...
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Certo.
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
LoreDamasceno.
Seja forte corajosa.
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Lembrando que: não se exige repercussão geral para admissibilidade de Recurso Especial.
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Requisito específico de admissibilidade.
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CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.