-
Lei 8245:
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato;
-
Regra: Foro do lugar do imóvel.
Exceção: Contratantes elegerem outro foro para processar e julgar eventuais lides.
-
Na súmula de jurisprudência nº 335 o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. O precedente que serviu de diretriz para a elaboração da referida súmula é o Recurso Extraordinário nº 34.791, em que se discute a validade de cláusula contratual de eleição de foro, formalizada em promessa de compra e venda de bem imóvel. O entendimento foi no sentido de que é válido o foro contratual para as obrigações e direitos decorrentes do contrato, embora o Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei nº 1.608/1939) não fizesse menção ao foro de eleição.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/40466/o-foro-contratual-e-a-sumula-de-jurisprudencia-n-335-do-supremo-tribunal-federal
-
Lembrando que a competência territorial só será Absoluta nos seguintes casos: Possessória relativa a imóveis; Servidão; Direito de Vizinhança; Nunciação de Obra Nova; Demarcação e as relativas ao Direito de Propriedade.