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Art 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98)
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
Ocultação ou Dissimulação → Os recursos são movimentados de forma a
tentar “despistar” qualquer ação investigativa;
COMPLEMENTANDO:
Atenção! A tentativa de lavagem de dinheiro é punível nos termos do art. 14
do Código Penal, ou seja, com a pena do crime consumado, reduzida de um a
dois teços.
Devemos ainda mencionar aqui um importante julgado do STF, que reafirma o
caráter de crime permanente da lavagem de dinheiro.
>>>> A Primeira Turma, em conclusão de julgamento, condenou, por unanimidade, réu
parlamentar à pena privativa de liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em
regime inicial fechado e multa de 248 dias-multa, no valor de 5 vezes o salário mínimo
vigente à época do fato, aumentada em 3 vezes, pela prática do delito de lavagem de
dinheiro.
AP 863/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 23.5.2017. Informativo STF 866.
Gab.: CERTO
#Seja Forte e Corajoso
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O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide - se em três etapas independentes: colocação ( placement ), dissimulação ( layering ) e integração ( integration ), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.
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Gabarito: CERTO. Destarte, ante a nova redação do art. 1°, § 5°, da Lei n° 9.613/98, desde que aferida sua eficácia objetiva, é possível que a colaboração premiada seja celebrada durante toda a persecução penal- fase investigatória e fase judicial-, assim como na fase de execução penal. Tratando-se de norma mais benéfica para o colaborar, este novo regramento acerca da possibilidade de celebração do acordo de colaboração premiada a qualquer tempo pode retroagir para beneficiar condenados por lavagem de capitais, mesmo que a decisão condenatória tenha transitado em julgado antes da vigência da Lei n° 12.683/12.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA - 2016.
Lei 9.613, Art. 1, § 5 A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamentecom as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, OU à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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Delação premiada. Pode ser feita a qualquer tempo, seja na fase do inquérito, seja na fase do processo, inclusive após o trânsito julgado da sentença condenatória.
Gab: certo
Fonte: Livro de leis penais especiais do prof Gabriel Habib. 11ª edição, página: 603.
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Primeiramente, é interessante dizer que a conduta de Jonas consistente em dissimular a natureza, a origem e a propriedade de bens oriundos de infração penal já configura o crime de lavagem de dinheiro.
Além disso, a colaboração de Jonas poderá ser exercida a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de pena:
Art. 1º, § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, A QUALQUER TEMPO, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Item correto.
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Gabarito C
Delação pode ser feita após o trânsito em julgado!
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CERTO.
Entretanto, se a delação for feita após o trânsito em julgado não caberá perdão judicial, apenas substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
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Lavagem de Capitais: Expressão que surgiu em meados de 1920/1930. Nessa época, criminosos ganhavam dinheiro nas lavanderias.
Conceito: processo de ocultação ou dissimulação de bens, direitos e/ou valores provenientes de infração penal antecedente, com o objetivo de trazer aparência lícita a esses recursos.
--->Competência em regra → just. estadual.
Processado e julgado pela just. federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo.
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Just. Federal. Ex.: infração penal antecedente for de tráfico transnacional.
Súm.122-STJ - Compete à Just. Fed. o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.78, II, “a”, do CPP.
--->Bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira (corrente majoritária).
--->Fases da Lavagem de Capitais
1ª) Introdução ou colocação (Placement). Objetivo → pegar o $$ sujo e inserir no mercado p/ q seja movimentado.
2ª) Dissimulação ou ocultação (Layering). Objetivo → evitar o rastreamento, afastando-o da origem. Objetivo → confundir.
3ª) Integração (Integration). Objetivo → integrar, no mercado formal, com aparência de licitude.
4ª) Reciclagem (não majoritária) Para o prof. Fausto Martins de Santos existe a 4ª fase. Objetivo → apagar todos os registros das fases anteriores.
Para a ocorrência do crime de Lavagem de Capitais não é necessário que ocorram todas as fases.
--->É possível da punição da lavagem de capitais desde que a infração penal antecedente seja típica e ilícita.
---> A lei brasileira que criminaliza a lavagem de dinheiro classifica-se como de TERCEIRA GERAÇÃO.
--->a punibilidade do crime de lavagem não depende da punibilidade da infração antecedente (art. 2º, §1º da Lei 9613/1998).
--->Punição pode ser tanto na forma de dolo direto, como de dolo eventual.
--->STJ → é possível acesso direto, pelo delegado, às informações do COAF, sem que configure quebra de sigilo financeiro, porém, deve manter o sigilo das informações. (caso Flávio Bolsonaro)
--->Ação controlada → art.4º-B → precisa de autorização judicial. 3 possíveis benefícios: - Diminuição da pena de 1/3 a 2/3 e fixação de regime inicial aberto ou semi-aberto. - Substituição da PPL por PRD. – Extinção da punibilidade pelo perdão judicial.
--->Efeitos da Condenação: interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.(Parece com a lei de tortura)
---> Não se aplica a suspensão do processo nos crimes de lavagem de dinheiro.
PERTENCELEMOS!
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Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores: Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§5º. A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
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Perfeito, a qualquer tempo! porém, se for depois do trânsito em julgado o delator não poderá exercer do benefício do "perdão judicial".
Minha opinião: A delação é um tapa sem mão para a polícia, é muito útil!
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Esse "a qualquer tempo" pode pegar muita gente.
Gab: Certo
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Delação premiada. Pode ser feita a qualquer tempo, seja na fase do inquérito, seja na fase do processo, inclusive após o trânsito julgado da sentença condenatória.
Gab: certo
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Colaboração Premiada
→Se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando os esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime:
· A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos.
O juiz não participará, em hipótese alguma, das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.
→Preenchidos os requisitos, a concessão é direito subjetivo do autor.
A colaboração premiada e a concessão dos benefícios dela decorrentes podem ocorrer em três momentos:
1) Na fase de investigação criminal (inquérito policial ou investigação conduzida pelo MP);
2) Durante o curso do processo penal (ainda que já em instância recursal);
3) Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Certo
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um dos objetivos da delação é solucionar o crime e reaver parte dos valores/bens jurídicos violados. Assim, pode ser feita a qlqr momento, o que muda são os benefícios.
Se a delação for feita após o trânsito em julgado, não caberá perdão judicial, apenas substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.