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ID
2679082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Penal (CP) e na interpretação doutrinária da legislação penal, julgue o item seguinte.


O arrependimento posterior constitui causa obrigatória de redução de pena, porém não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, voluntariamente, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi

     

    --- "É causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá."

     

    Apostilas Alfacon.

     

    --- Rogério Sanches diz que a doutrina majoritária adota circunstância objetiva do arrependimento posterior, pouco importanto a vontade de seus co-autores ou partícipes.

     

    Alguém souber me manda mensagem, grato!

  • Davi Bezerra, Acho que a questão quis dizer que:  o agente ( coautor ou partícipe​),  deve reparar o dano suportado pela vítima ou restituir a coisa por ato voluntário  antes do recebimento da denúncia ou da queixa, caso isso não aconteça, não ocorrera  a redução de pena.

     

    bom, isso foi que entendi e marquei como CERTO

  • Valeu pessoal, questão complicada porque o examinador podia ter dado qualquer gabarito, esperemos que não caia mais kkk.

  • Há divergência na doutrina. Entendem alguns autores que se o coautor e o partícipe não ressarcirem também o dano não poderão pegar "carona" no arrepedimento posterior do autor que ressarciu o dano causado e por conseguinte conseguiu sua redução de pena. 

    É uma questão polêmica e vale como uma referência para as demais questões sobre o tema. Apesar de não termos a certeza de que a banca manteria esse gabarito em uma futura questão, é, pelo menos, um indicador do que ela pensa a respeito. 

     

  • Questão do CAPETA! simplesmente, pelo material que eu estudo adota que a corrente majoritaria entende  que a reparaçã do dano por um dos agentes se estendem aos demais SIM aos demais.  Alguéémmm salva!

  • RESPOSTA: CERTO

    "O arrependimento posterior constitui causa obrigatória de redução de pena, porém não se estende ao coautor ou partícipe QUE NÃO TENHA, voluntariamente, realizado o RESSARCIMENTO EXIGIDO para a obtenção do benefício legal."

    Para que haja o arrependimento posterior é necessário que haja 4 requisitos:

    * REPARAÇÃO TOTAL DO DANO

    * RESTITUIÇÃO DA COISA

    * ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    * NÃO PODE HAVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA 

    No caso de ter concurso de pessoas, se uma dessas pessoas realizar a reparação TOTAL dos bens, se estenderá aos coautores e aos partícipes.

    Na situação em que a banca afirma sobre o ressarcimento exigido, não houve a reparação total dos bens (CASO DE REPARTIÇÃO DOS BENS FURTADOS) sendo assim não pode-se estender aos coautores ou partícipes. A QUESTÃO AFIRMA  ....QUE NÃO TENHA.... RESSARCIMENTO EXIGIDO

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Ressarcimento exigido: Pode ser total (STF) ou Parcial (STJ)

     

    Q893025 - Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, VOLUNTARIAMENTE, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. > Para a  banca CESPE é causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá, DESDE QUE todos queiram VOLUNTARIAMENTE reparar o Dando.  (Já pensou um criminoso querer reparar o dano para eximir os outros q/ não se arrependeram?)

     

    Art. 16 - Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa, por ATO VOLUNTÁRIO do agente (dos agentes), a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Acredito que a resposta da questao esteja desatualizada em razao do ano da questao datar de 2012. 

    segundo a corrente majoritaria tem-se que

    É causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá."

  • Comunicabilidade do arrependimento posterior no concurso de pessoas:

    A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva, comunicando-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma definida pelo art. 30 do CP. Nas infrações penais em que a reparação do dano ou restituição da coisa por um dos agentes inviabiliza igual atuação por parte dos demais, a todos se estende o benefício. (Masson, CP comentado)

    O comentário da Naamá Souza está bem esclarecido.

  • Questao raza, acredito que ate na epoca estaria errada.

    O arrependimento posterior so vale se for com as caracteristicas especificas, sem violencia ou grave ameaça e etc.

  • por ser uma causa de diminuição de pena de natureza objetiva, pode ser estendida aos demais participantes da infração penal, ainda que nem todos tenham reparado o dano.

  • GB C?????????????- Contentou-se o art. 16 do código penal em permitir a aplicação da causa de diminuição de

    pena por ele prevista quando o arrependimento posterior for voluntário, não se exigindo, aqui, o

    requisito da espontaneidade.

    “É necessário que a reparação do dano ou a restituição da coisa seja feita por ato

    voluntário e consciente do agente, não necessariamente de forma espontânea. É o caso

    dos autos. Minorante reconhecida em favor do réu” (TJ-RS, Apelação Crime nº

    70059603258, Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry, DJe 01/10/2015).


    Não há necessidade, portanto, que o próprio agente tenha tido a ideia de restituir a coisa ou

    de reparar o dano para se beneficiar com a redução de pena. Pode acontecer que tenha sido

    convencido por terceira pessoa a restituir a coisa ou a reparar o dano, sendo seu arrependimento

    considerado para efeitos de redução. Também será beneficiado com o arrependimento posterior

    aquele que, já tendo sido descoberto pela autoridade policial como o autor do delito de furto,

    devolve a res furtiva tão somente com a finalidade de beneficiar-se com esse instituto


    “A causa de diminuição de pena relativa ao art. 16 do Código Penal (arrependimento

    posterior) somente tem aplicação se houver a integral reparação do dano ou a restituição

    da coisa antes do recebimento da denúncia, variando o índice de redução da pena em

    função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima” (STJ, HC

    338.840/SC, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 19/02/2016).


    “O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, por possuir

    natureza objetiva, deve ser estendido aos corréus. Precedentes” (STJ, REsp 1.578.197/SP,

    Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 09/05/2016).

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". O arrependimento posterior incide, portanto, apenas nos crimes de natureza patrimonial. A sua caracterização demanda apenas a voluntariedade do agente, ou seja, a reparação do dano ou a restituição da coisa deve surgir da vontade do agente. A espontaneidade não é necessária, pois a vontade de reparar ou restituir não necessita surgir do próprio agente, podendo decorrer de influências exteriores.

  • BÔNUS: QUESTÕES SOBRE DOSIMENTRIA DA PENA

     

    ATENUANTE E AGRAVANTES: Previstas na parte geral do código penal (art. 61 e 65 CP). O seu quantum NÃO vem determinado pela lei, ou seja, o juiz de forma proporcional (discricionariedade vigiada) vai fixar no caso concreto o quantum da pena.

     

    AUMENTO (MAJORANTE) E DIMINUIÇÃO (MINORANTE): Seu quantum é sempre expresso na lei em frações. Ex.: Art. 157, § 2º-A, violência/ameaça com arma de fogo a pena é aumentada em 2/3. (Roubo circunstanciado).

     

    QUALIFICADORAS: Novos limites mínimos e máximos, trazendo novas elementares ao tipo, isto é, é um tipo autônomo que deriva do tipo simples. Ex.: homicídio simples a pena é de reclusão de 6 a 20 anos. Já o feminicídio (que é o homicídio qualificado por condições do sexo feminino) a pena é de 12 a 30 anos.

     

    Link importante: Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.

     Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);

     agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);

     majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).

     

     

    CESPE: Em um clube social, Paula, maior e capaz, provocou e humilhou injustamente Carlos, também maior e capaz, na frente de amigos. Envergonhado e com muita raiva, Carlos foi à sua residência e, sem o consentimento de seu pai, pegou um revólver pertencente à corporação policial de que seu pai faz parte. Voltando ao clube depois de quarenta minutos, armado com o revólver, sob a influência de emoção extrema e na frente dos amigos, Carlos fez disparos da arma contra a cabeça de Paula, que faleceu no local antes mesmo de ser socorrida. Por ter agido influenciado por emoção extrema, Carlos poderá ser beneficiado pela incidência de causa de diminuição de pena. Parte superior do formulário


     

    Então a questão está errada porque fala em causa de diminuição de pena (FRAÇÕES), quis confundir o candidato com a causa de diminuição do art. 121, § 1º, CP (DOMÍNIO de violenta emoção). Logo o caso é de ATENUANTE GENÉRICA (INFLUÊNCIA) e não diminuição de pena.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

    OBS>

    A pena será ateunada e não diminuída.

     

    Art. 65, CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

     

    ===========================================================================

     

    Art. 121, CP -  Matar alguém:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção,logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Talvez o erro seja porque antes a Jurisprudencia entendia que não havia comunicação para aqueles que não contribuíram com a reparação do dano ou com a devolução da coisa. No entanto, é entendimento assente no STF que tal circunstancia é objetiva, razão pela qual comunica-se aos demais, mesmo que eles não tenham colaborado de algum modo.

  • O arrependimento posterior tornou-se aspecto OBJETIVO, ou seja, comunica-se ao coautores.

    Reduzirá pra todos.

  • O benefício do arrependimento posterior comunica-se aos coautores e partícipes que não tenham participado da restituição da coisa ou da reparação do dano. Assim, uma vez reparado o dano integralmente por um dos autores do delito, a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no art. 16 do CP estende-se aos demais coautores. STJ. 6ª Turma. REsp 1187976-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013 (Info 531).