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ID
2679085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no que dispõe o Código Penal (CP) e na interpretação doutrinária da legislação penal, julgue o item seguinte.


O rol das causas de extinção da punibilidade previstas no CP não é taxativo, dada a existência, no CP, de diversos outros dispositivos que disciplinam o tema, a exemplo dos que expressamente se referem aos delitos contra as finanças públicas.

Alternativas
Comentários
  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

    O rol do artigo 107 do CP é tão somente exemplificativo. Não se trata de numerus clausus, exaustivo.

    Assim, embora haja uma relação bem ajustada no artigo 107, o certo é que existem outras causas extintivas da punibilidade, presentes no Código Penal e em leis esparsas,

    Extinção da punibilidade (§ 3º)

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Nesta hipótese, se houver reparação do dano antes da sentença irrecorrível, tal fato acarretará a extinção da punibilidade. Se esta reparação do dano ocorrer após a sentença irrecorrível, haverá redução de até metade da pena imposta. Aplica-se exclusivamente ao peculato culposo e a extinção da punibilidade penal não gera qualquer efeito na via administrativa, ficando ressalvada, portanto, a possibilidade de aplicação de sanção administrativa.

    Alguém poderia mostrar qual o erro da questão?

  • ERRADA

    Embora o rol do art. 107, CP, não seja taxativo, não há previsão expressa de causa extintiva de punibilidade para os crimes elencados no capítulo IV do nosso Código Penal. Para complementar o raciocínio, o STJ, em sede de ARE nº 1.156.218, reconheceu que não há extinção de punibilidade para o crime de apropriação indébita, nos casos em que houver devolução da quantia apropriada antes do recebimento da denúncia, cabendo tão somente a redução da pena com fundamento no art. 16 do CP.

    Bons estudos, Maria PRF/PC. 

  • O erro da questão é afirmar que há extinção de punibilidade nos crimes contra as finanças públicas. Estes estão previstos do artigo 359-A ao 359-H, do Código Penal. Não há nenhuma causa extintiva de punibilidade expressa para tais crimes.


    Gabarito: Errado.

  • Creio que o erro da assertiva está na palavra "expressamente". As causas de extinção da punibilidade não são taxativas. mas, o CP não possui um artigo em que expressamente extinga a punibilidade no caso de crimes contra as finanças públicas. Existe no caso de fraude previdenciária, caso o infrator recolha à Previdência. Acho que o examinador jogou com isso, já que tudo é dinheiro público, quis confundir o concurseiro.

  • Além do rol das causas extintivas da punibilidade previstas no código penal, existem causas extintivas apenas com relação aos crimes contra a administração pública praticados por funcionário público ou por particular, respectivamente, (peculato culposo e sonegação de contribuição previdenciária). Portanto, item E.

    AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!! BRASIL!!!

  • Descer ao comentário do Lucas Paulo.

  • Hipóteses (Art. 107):

    –– I - pela morte do agente;

    –– II - pela anistia, graça ou indulto;

    –– III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    –– IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    –– V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de

    ação privada;

    –– VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    –– IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    • O rol do art. 107 é exemplificativo!

  • Errado.

    O rol é exemplificativo, o erro está em dizer que há no CP causas de extinção da punibilidade referentes aos delitos contra as finanças públicas (359-A ao 359-H. do CP)

  • Maldade nível hard!

  • •As causas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do CP constitui rol exemplificativo..

    •Existe outras causas de extinção da punibilidade que não se encontra no art 107..

    •Exemplo: Reparação do dano antes da sentença no crime de peculato culposo

  • O erro da questão é afirmar que há extinção de punibilidade nos crimes contra as finanças públicas. Estes estão previstos do artigo 359-A ao 359-H, do Código Penal. Não há nenhuma causa extintiva de punibilidade expressa para tais crimes.