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Contribuinte de Direito: (quem tem a obrigação de recolher o tributo) -> único a ter legitimidade para pedir restituição do tributo pago indevidamente.
Integrar a relação jurídica-tributária.
Contribuinte de Fato: (a quem a carga do tributo recolhido é repassada: consumidor final) -> não detém legitimidade para pedir restituição do tributo pago indevidamente.
Não integrar a relação jurídica-tributária.
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Só porque o IPI é por dentro da nota. Integra o valor de negociação do produto. Se fosse ICMS (por fora da nota) haveria legitimidade do contribuinte de fato.
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Só porque o IPI é por dentro da nota. Integra o valor de negociação do produto. Se fosse ICMS (por fora da nota) haveria legitimidade do contribuinte de fato.
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Vale ressaltar que o STJ estabeleceu a seguinte distinção:
1) Regra geral:a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE DIREITO.
Argumento: o contribuinte de fato não integra a relação jurídica tributária.
Ex: no caso de pagamento indevido de IPI sobre a fabricação de bebidas, o STJ decidiu que a legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito é do fabricante de bebida (contribuinte de direito) (REsp 903.394/AL, DJe de 26/04/2010).
2)EXCEÇÃO! No caso de tributos pagos indevidamente por CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA: a legitimidade para pleitear a restituição é do CONTRIBUINTE DE FATO (consumidor)
Argumentos: a concessionária sempre evitará embates desgastantes com o Poder Público. Além disso, em caso de aumento de tributos, poderá repassar esse valor nas tarifas. Logo, o STJ concluiu que não haveria interesse das concessionárias em pleitear a restituição do indébito em caso de terem sido tributadas indevidamente. Desse modo, o consumidor iria arcar com a repercussão econômica do tributo pago a maior e, como a concessionária não iria pleitear a repetição do indébito, essa situação de abusividade na cobrança iria se perpetuar, em prejuízo ao usuário dos serviços públicos.
FONTE: DIZER O DIREITO
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De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos aqueles que comportam transferência do encargo financeiro a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido.
O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao contribuinte de direito reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao contribuinte de fato, ressaltou o ministro relator, à época.
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cairo viajando
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CERTO para os que intere$$am
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Segunda Turma do STJ, no sentido de que somente o contribuinte de direito é que detém legitimidade ad causam para figurar no polo ativo das ações de repetição de indébito tributário.