SóProvas


ID
2679127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

      Enquanto a soberania esteve exclusivamente nas mãos do rei, a este cabia decretar impostos e dar aplicação ao seu produto, sem fiscalização alguma e sem regras às quais precisasse obedecer. Hoje, a soberania reside na nação e são os seus representantes que fazem o orçamento. O tempo compreendido entre a época da soberania real e a vitória da soberania popular, na Europa, é marcado por movimentos, revoluções, usurpações e resistências, que representam as etapas principais da evolução do direito orçamentário.

Agenor de Roure. Formação do direito orçamentário brazileiro. In: Jornal do Commercio, 1916, p.8 (com adaptações).

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue o item a seguir, a respeito do direito financeiro brasileiro.


Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de benefício tributário do qual decorra renúncia de receita do IPI deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da correspondente compensação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14, da LRF: "A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária.....;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação....;

     

  • Art. 14, LRF: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição (II, IE, IPI, IOF), na forma do seu § 1º;

  • GAB:E

    A Regra é o que diz a questão, a exceção são os impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF)

  •  14, LRF: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição (II, IE, IPI, IOF), na forma do seu § 1º;

    Gostei (

    13


  • COMENTÁRIO PROFESSOR POSSATI (TECCONCURSOS)

    Pegadinha! Se você caiu nessa preste atenção! A partir de hoje você não cai mais não! Vamos lá...

    Em primeiro lugar, transcrevemos a seção da LRF que trata da Renúncia de Receitas:
     

    Seção II Da Renúncia de Receita

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
            § 3o O disposto neste artigo NÃO SE APLICA:
            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

    Agora vejamos quais são os impostos citados pela LRF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    I - importação de produtos estrangeiros; 
    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III - renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos industrializados;
    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade territorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
    § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    Portanto, em se tratando de Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI e IOF, NÃO NECESSITA das compensações previstas na LRF.
    Se liga, pois já está se tornando uma pegadinha clássica a exigência dessas exceções!!

     

  • Caí igual pato

  • Errado, pois essa regra para renuncia de receita se refere apenas aos impostos CONSTITUCIONAIS

  • ❌Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de benefício tributário do qual decorra renúncia de receita do IPI deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da correspondente compensação.

    A renúncia deve estar acompanhada de:

    estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; (OBRIGATÓRIO)

    +

    atender a LDO (OBRIGATÓRIO)

    +

    => UMA DESSAS CONDIÇÕES (OBRIGATÓRIO):

    a) demonstração que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais da LDO;

    OU

    b) estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita.

  • Art. 14, LRF:

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição (II, IE, IPI, IOF), na forma do seu § 1º;

  • II, IE , IPI e IOF são impostos de caráter predominantemente extrafiscal (regulatório), razão pela qual as referidas medidas não são necessárias como no caso dos impostos com caráter predominantemente fiscal(arrecadatório).

  • Do meu ponto de vista, a questão foi mal elaborada.

    Ao citar uma " concessão de benefício tributário " a assertiva não deixa claro sobre qual tipo de renúncia de receita está falando. Logo, não há como afirmar que se trata de simples redução de alíquota. Caso seja uma outra forma de renúncia, não se enquadraria na exceção do parágrafo 3º.