SóProvas


ID
2679487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública promoveu a desapropriação de dois imóveis. No primeiro, o ato expropriatório previa a construção de uma escola. No entanto, após três anos, construiu-se no local um abrigo para moradores de rua. Quanto ao segundo, que já contava com edificação, a previsão era de que o imóvel fosse aproveitado para servir de unidade de saúde pública, porém, nada foi feito e a edificação permaneceu fechada.


Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Na situação relacionada ao segundo imóvel, o particular que teve seu bem desapropriado poderá pleitear somente revisão do valor da indenização.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Trata-se de hipótese de adestinação . Nesse caso, o expropriado ter direito de preferência na aquisição da coisa. 

     

    CC, Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

  • ERRADO

     

    Com fundamento no art. 519, do CC/02 o expropriado guardará direito de preferência na aquisição da coisa.

  • A TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.

    A ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão.

    A DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público

    AINDA SOBRE A ADESTINAÇÃO

    Esta é a ausência de destinação. O bem é expropriado do particular e o poder expropriante não dá nenhuma destinação àquele bem – não faz nada! Simplesmente  se omite! Não utiliza para o interesse público declarado, nem desvia da finalidade. Nesses casos, indaga-se acerca da possibilidade de retrocessão. O tema é divergente!

    Tese A: a simples adestinação não caracteriza desvio de finalidade, não havendo tredestinação, e, por isso, não tem lugar a retrocessão. CABM, JSCFilho, MSZDPietro – majoritária. Não há na legislação um prazo fixado para que o Estado dê ao bem expropriado o fim declarado no decreto expropriatório.

    Tese B: Rafael Oliveira e Seabra Fagundes – não se pode admitir que o poder público se omita de maneira desproporcional. E se assim o fizer estaremos diante de uma omissão ilícita, que não pode ser desconsiderada pelo direito. Razoabilidade, proporcionalidade, eficiência são princípios que amparam essa tese. 

     

  • A retrocessão surge quando há desinteresse superveniente do poder público pelo bem que desapropriou: o exprapriante passa a ter a obrigação de oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem, caso em que este será a eIe devolvido. Também surge para o expropriado o direito à retrocessão quando ocorre a denominada tredestinação ilícita.

    Fonte: Resumo de Direito Administrativo Descomplicado, 8º edição, página 412

  • Surge o direito de RETROCESSÃO ao proprietário. Calcula o valor do imóvel e a preferência é do proprietário.

     

    ATENÇÃO: Se o Estado vendeu o bem para terceiro, o proprietário tem direito a perdas e danos, mas não pode pagar o bem das mãos do terceiro.

  • Tredestinação é quando se dá outra destinação ao bem (móvel ou imóvel) desapropriado. Os bens desapropriados pelo Estado devem possuir uma destinação pública. Ou seja, no ato desapropriatório devem constar os motivos da mesma, o porque (fatos e direitos) do ato. Caso a destinação do bem seja outra diferente da original, porém respeitada a finalidade pública estamos diante de uma tredestinação lícitaQuando ilícita o bem desapropriado é usado para finalidade diversa da pública, por exemplo: venda a um particular. Ah quando é  ilícita, gera o direito à retrocessão.  MAS O QUE É RETROCESSAO? É o ato pelo qual o Estado transfere de volta ao antigo proprietário, mediante a restituição do valor por ele recebido, seus bens (ger. imóveis), pelo fato de não haverem sido utilizados para o fim a que se destinavam.

    Temos também:

     ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão.

    Por fim, a DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público

  • GABARITO:E

     

    A omissão estatal ou sua simples demora em atender o interesse faz nascer o fenômeno da ADESTINAÇÃO.


    A Adestinação é capaz de configurar tredestinação?

     

    RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA pondera:

     

    “Primeira corrente (majoritária): a mera omissão do Estado não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão. Em razão da ausência de prazo legal para destinação pública do bem desapropriado, apenas por meio de ato concreto e comissivo, que deixe clara a intenção de não utilizar o bem na satisfação do interesse público, será possível falar em tredestinação. Nesse sentido: JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO e JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES.


    Segunda corrente: apesar de não haver prazo estipulado, em regra, na legislação, para que o Poder Público conceda destinação pública ao bem desapropriado, seria possível a aplicação analógica do prazo de caducidade do decreto expropriatório. De acordo com esse raciocínio, na desapropriação por utilidade pública ou necessidade pública, o prazo seria de cinco anos (art.10, do Decreto-lei 3.365/11941). Caso a omissão permaneça, ao final do prazo de cinco anos estaria configurada a tredestinação, nascendo o direito à retrocessão. Nesse sentido MIGUEL SEABRA FAGUNDES.”


    Logo, para a maioria da doutrina, a Adestinação não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão pelo expropriado.

     

    Agora vejamos situação diversa: se o bem, após sua desapropriação e incorporação ao patrimônio do expropriante é, inicialmente, afetado à finalidade pública, mas, tempos após, é desafetado, poder-se-á afirmar que esta desafetação faz nascer o direito à retrocessão?


    O caso em vertente exemplifica o instituto da DESDESTINAÇÃO e, para doutrina majoritária, não gera direito à retrocessão. Afinal de contas, o bem foi empregado no atendimento à finalidade pública, sendo, somente depois, desafetado. Assim, como o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público, não há problema. Aqui, no entanto, fica um alerta: tal premissa só é válida se não houver vício no procedimento da desafetação.


    Então, fique atento:


    A TREDESTINAÇÃO é o desvio de finalidade por parte do Poder Público que utiliza o bem desapropriado para atender finalidade ilegítima. Quando ilícita, gera o direito à retrocessão.

     

    Outrossim, a ADESTINAÇÃO significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando hipótese de completa omissão do Poder Público. Como dito, não gera direito à retrocessão. [GABARITO]


    Por fim, a DESDESTINAÇÃO envolve a supressão da afetação do bem desapropriado. Aqui, o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há que se falar em retrocessão, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Oliveira – 4. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, p. 608 e 609.

  • Retrocessão: (José dos Santos Carvalho Filho)

    - Para os que advogam a tese de que se trata de direito real, se o Poder Público desiste desiste dos fins que se destinava a desapropriação, tem o proprietário o direito real de reivindicar a propriedade do bem

     

    - A outra corrente doutrinária e jurisprudencial é a que considera a retrocessão como direito pessoal. Essa doutrina entende que o instituto da retrocessão não existe no ordenamento jurídico; o que existe é o direito pessoal do expropriado de postular indenização

     

    - Há uma terceira corrente, segundo a qual se sustenta ser a retrocessão um direito de natureza mista (pessoal e real), “cabendo ao expropriado a ação de preempção ou preferência (de natureza real) ou, se preferir, perdas e danos”

     

    Art. 519, CC - Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

     

    Tredestinação lícita - não cabe retrocessão (reaver o bem de volta)

     

    Tredestinação ílicita - cabe retrocessão 

     

    Adestinação: não dar destinação pública ao bem

    - 1ª Corrente: cabe retrocessão caso o bem não seja utilizado para o serviço público no prazo de 05 anos (presumir-se-ia ter havido a desistência) 

     

    - 2ª Corrente: não cabe retrocessão (inexiste presunção de desistência, já que a lei nada estabelece a respeito de prazo para a implementação do fim expropriatório)

  • Complementando

    RETROCESSÃO = 10 anos, direito real (só tredestinação ilícita)[1]

    A entidade que processou a desapropriação do bem oferece-o de volta ao ex-proprietário, pagando o preço atual, isso quando o bem não tiver o destino para o qual fora preordenado, ou se não houver sua utilização em obras e serviços públicos.

     

    JUROS COMPENSATÓRIOS (houveram atualizações recentos pelo STJ)

    Até 11.6.97 - juros de 12% - súmula 618 STF
    Entre 11.6.97 e 13.9.01 - 6% - MP 1.577
    Após 13.9.01 juros de 12% - ADI 2332. Volta a viger a súmula 618 STF
     

    SÚMULA 408 STJ Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Acrescentando: os juros moratórios de 6% são devidos a partir da mora da Fazenda Pública para pagar o precatório, ou seja, são devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao término do prazo estipulado no artigo 100, § 5º da CF (precatórios apresentados até 1 de julho são pagos até o final do exercício seguinte). Dessa forma, há um vácuo de tempo em que não são pagos juros na desapropriação.

     

    |requisição >>>>> até 1º de julho| >>> pagamento até 31/12 do próximo ano = só correção monetária| (há celeuma quanto a isso)

    |Após 31/12 do ano seguinte = juros moratório + correção monetária|

    Prazo entre a expedição e 31/12 = prazo só com correção = período à favor da FP

     

    [1] CC. Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriouou não for utilizada em obras ou serviços públicos (ilícito), caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. STJ, 1a turma, Resp 968.414-SP: "Apenas a tredestinação ilícita acarreta a retrocessão".

  • PONTOS RELEVANTES SOBRE DESAPROPRIAÇÃO

     

    TREDESTINAÇÃO: quando o Estado confere, ao bem desapropriado, destinação diversa da prevista na motivação do ato.

    1. Lícita: a destinação diversa mantém a finalidade púb.

    2. Ilícita: a destinação diversa não mantém a finalidade púb. Surge p/o ex-proprietário o d. de preferência p/reaver o bem mediante o pag. do seu valor atual (retrocessão).

     

    ADESTINAÇÃO: quando o Estado não confere qualquer destinação ao bem desapropriado.

     

    A adestinação gera d. de retrocessão?

    1. Rafael Oliveira (PGM/RJ): sim, pois, verificada a desproporcionalidade da inércia adm., estaremos diante de omissão ilícita geradora do d. de retrocessão.

    2. CABM + JSCF + Di Pietro: não, pois não há um prazo legal p/que o Estado dê, ao bem desapropriado, o fim declarado. Assim, não há que se falar em omissão ilícita geradora de direitos p/o administrado, tampouco em tredestinação ilícita.

     

    DESDESTINAÇÃO: supressão da afetação de bem desapropriado. O bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse púb., mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há d. de retrocessão.

     

    DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO (STJ):

    Admitida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito, desde que: 

    1.  Não tenha havido o pag. integral do preço. Após o pag. integral estará consolidada a transferência da prop.

    2.  Não tenha havido alteração substancial do imóvel (que impeça sua utilização anterior).

    É ônus do expropriado provar fato impeditivo do d. de desistência da desapropriação.

  • Errado. Nesse caso o ex-proprietário tem direito a preferencia de compra.

     

    Aprovação 360º - https://go.hotmart.com/B8083401B

  • Vale a pena ler o Inf. 902 STF, não coloquei o informativa aqui porque ficaria muito extenso, então coloquei só o resumo do que é importante sobre o assunto.

     

    Período aproximado Taxa de juros compensatórios Fundamento De 1941 até 1963 Não havia Ausência de previsão no DL; 

     

    De 1963 até 1984 6% ao ano (0,5% ao mês) Súmula 164-STF e CC-1916

     

    De 1984 até 10/06/97 12% (1% ao mês) Súmula 618-STF

     

    De 11/06/1997 a 13/09/2001 6% (0,5% ao mês) MP 1.577/97 reeditada sucessivas vezes até a MP 2.18356; 

     

    De 14/09/2001 a 28/05/2018 12% (1% ao mês) Decisão liminar na ADI 2332 e Súmula 408-STJ; 

     

    A partir de 28/05/2018* 6% (0,5% ao mês) Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41
     

    * considerando que haja modulação dos efeitos e que a decisão final na ADI 2332 não tenha efeitos ex tunc. 

     

    Fonte: Dizer o Direito
     

  • Colegas, não entendi. Embora exista polêmica, como já explicado nos comentários, prevalece que a ADESTINAÇÃO não gera direito à retrocessão (DI Pietro e outros).

    Então, no caso do enunciado, o proprietário poderia discutir somente a indenização, não? A resposta seria CERTO, e não errado.


  • No segundo caso retratado no enunciado da questão, o ato expropriatório previa a utilização do imóvel para servir de unidade de saúde pública, mas a edificação permaneceu fechada e nada foi feito. Note-se que nesta hipótese, o ente estatal deixou de utilizar o bem no interesse social, configurando a tredestinação ilícita, o que enseja o surgimento do direito à retrocessão.

    Embora a natureza jurídica do direito de retrocessão seja controversa na doutrina, a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de conferir natureza real ao direito de retrocessão, garantindo ao particular desapriopriado  a possibilidade de reaver o bem, mesmo que este já tenha sido alienado a terceiros, em virtude da prerrogativa de sequela, presente nos direitos reais.

    Portanto, o particular que teve seu bem desapropriado poderá reaver o bem.
    Gabarito do Professor: Errado
  • *TREDESTINAÇÃO:

    - Quando o Poder Público confere ao bem desapropriado uma destinação DIFERENTE da inicialmente prevista no ato expropriatório, com DESVIO DE FINALIDADE/prejuízo ao interesse público;

    *TREDESTINAÇÃO ILÍCITA => Por exemplo, deixa de construir uma escola e permite utilização do bem por empresa à desvio de finalidade, e gera direito de REINTEGRAÇÃO DO BEM AO EX-PROPRIETÁRIO (RETROCESSÃO);

    *TREDESTINAÇÃO LÍCITA => Por exemplo, não constrói uma escola, mas edifica um hospital à o Poder Público dá fim diverso ao bem, mas SEM DEIXAR DE OBSERVAR O INTERESSE PÚBLICO; Nessa hipótese não ilegalidade;    

    *RETROCESSÃO – direito de PREFERÊNCIA (Art. 519 do CC):

    - Direito do expropriado de EXIGIR DE VOLTA o seu bem caso o Poder Público não dê a ele o destino que motivou a sua desapropriação, e nem outro destino que atenda o interesse público;

    - Surge no DESVIO DE FINALIDADE/TREDESTINAÇÃO ou DESINTERESSE SUPERVENIENTE do Poder Público, e nesse caso o ex-proprietário tem DIREITO DE PREFERÊNCIA na aquisição do bem, pelo preço atual da coisa;

    - Na hipótese de não ser possível o retorno do bem para o expropriado, ele tem direito à INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS;

  • adestinação - questão controvertida sobre o cabimento ou não de retrocessão.

  • Gabarito Errado.

    STJ. " Retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as consequências pelo fato e o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade fazê-lo, venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofrido.

    A RETROCESSÃO CONSTITUI-SE DIREITO REAL DO EX-PROPRIETÁRIO DE REAVER O BEM EXPROPRIADO, MAS NÃO PREPOSTO A FINALIDADE PÚBLICO.

    Esse é o entendimento da jurisprudência, acompanhada tanto pelo STJ tão quanto pelo STF, no que condiz a tredestinação ilícita, fundado na possibilidade do direito de retrocessão.

  • RETROCESSÃO: reversão do procedimento expropriatório (caso de tredestinação ilícita e Adestinação), devolvendo o bem ao antigo dono, recebendo pelo preço atual da coisa (imóvel desapropriado que não teve seu destino correto). Não haverá preempção (preferência) caso seja dado destinação diversa, porém lícita (tredestinação lícita). o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou

    Obs: Admite-se a desistência da ação de desapropriação mesmo após o trânsito em julgado, contanto que não tenha havido o pagamento integral da indenização ao expropriado e que seja possível restituir-lhe o bem sem alteração substancial;

    1 – Tredestinação: desvio de finalidade no ato de desapropriar, para atingir fim ilegítimo. Gera direito a retrocessão.

    2 – Adestinação: ausência de utilidade pública na destinação. Gera direito de retrocessão. Omissão da administração.

    3 – Desdestinação: supressão da afetação do bem desapropriado. O bem é afetado e posteriormente ocorre sua desafetação. Não há o que se falar em direito de retrocessão. Ex: desapropria p/ construir escola e após um tempo de uso, desafeta o imóvel.

  • VII Jornada de Direito Civil

    Enunciado 592

    O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.

  • Para aprofundar a questão:

    Persiste divergência doutrinária quanto à natureza jurídica do instituto da retrocessão, se de direito real ou pessoal. Para uma corrente, trata-se de direito real do proprietário reaver o bem expropriado, por decorrer da propriedade do imóvel, de maneira que a desapropriação corresponderia a uma transmissão de propriedade resolúvel condicionada à correta destinação do bem.

    Por outro lado, há doutrinadores que defendem o caráter pessoal do instituto, em face do disposto no art. 35 do Decreto lei nº 3.365/41, segundo o qual qualquer ação fundada no processo de desapropriação resolve-se em perdas e danos.

    Observem que o prazo prescricional para a pretensão de retrocessão depende da corrente adotada. Prevalece nos tribunais brasileiros o caráter real do instituto, do modo que se aplica o prazo de 10 anos, em razão do que dispõe o art. 205 do CC/02.

    Todavia, quem entende que a retrocessão é direito de caráter obrigacional aplica o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, bem como o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 3.365/41.

    Fonte: Material Mege

  • Pessoal, é impressão minha ou o comentário do professor está equivocado?

  • Neste caso, o antigo proprietário possui direito de retrocessão
  • JUNÇÃO DE COMENTÁRIOS:

    PONTOS RELEVANTES SOBRE DESAPROPRIAÇÃO

     

    TREDESTINAÇÃO: quando o Estado confere, ao bem desapropriado, destinação diversa da prevista na motivação do ato.

    1. Lícita: a destinação diversa mantém a finalidade púb.

    2. Ilícita: a destinação diversa não mantém a finalidade púb. Surge p/o ex-proprietário o d. de preferência p/reaver o bem mediante o pag. do seu valor atual (retrocessão).

     

    ADESTINAÇÃO: quando o Estado não confere qualquer destinação ao bem desapropriado.

     

    A adestinação gera d. de retrocessão?

    1. Rafael Oliveira (PGM/RJ): sim, pois, verificada a desproporcionalidade da inércia adm., estaremos diante de omissão ilícita geradora do d. de retrocessão.

    2. CABM + JSCF + Di Pietro: não, pois não há um prazo legal p/que o Estado dê, ao bem desapropriado, o fim declarado. Assim, não há que se falar em omissão ilícita geradora de direitos p/o administrado, tampouco em tredestinação ilícita.

     

    É certo que o expropriado ter direito de preferência na aquisição da coisa: 

    CC, Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    DESDESTINAÇÃO: supressão da afetação de bem desapropriado. O bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse púb., mas, posteriormente, ocorre a desafetação. Nesse caso, não há d. de retrocessão.

     

    DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO (STJ):

    Admitida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito, desde que: 

    1. Não tenha havido o pag. integral do preço. Após o pag. integral estará consolidada a transferência da prop.

    2.  Não tenha havido alteração substancial do imóvel (que impeça sua utilização anterior).

    É ônus do expropriado provar fato impeditivo do d. de desistência da desapropriação

  • Proprietário possui o direito de retrocessão.

    GAB.: ERRADO

    1. Tredestinação ilícita

    Imagine que o Estado desapropria a casa de Bruno alegando que vai construir naquela localidade um novo posto de saúde. Entretanto, após a finalização do procedimento expropriatório, usa-se o local para fazer a sede do partido político do governador.

    Portanto, em vez de construir um posto de saúde (finalidade: saúde), foi erguida uma sede para o partido político do governador (finalidade: bem-estar privado).

    Observe que, diferentemente da situação acima, na qual o interesse público foi preservado, no caso ora em estudo existe um desvio de finalidade completamente ilícito. Logo, terá o ex-proprietário do local direito à retrocessão do bem.

    Retrocessão : A retrocessão caracteriza-se pela possibilidade de o particular que sofreu a desapropriação solicitar o retorno de seu bem, caso este tenha sofrido uma tredestinação ilícita.

    Apesar de existir uma enorme divergência doutrinária, prevalece na jurisprudência nacional a teoria de que a retrocessão, por ter natureza de direito real, garante ao particular expropriado o direito de reaver seu patrimônio mediante a efetivação do pagamento do valor atualizado do bem.

    Direito administrativo. Recurso especial. Retrocessão. Desvio de finalidade pública de bem desapropriado. Decreto expropriatório. Criação de parque ecológico. Não efetivação. Bens destinados ao atendimento de finalidade pública diversa. Tredestinação lícita. Inexistência de direito à   retrocessão   ou a perdas e danos.   1. A retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as consequências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte, que foi despojada do seu direito de propriedade, possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofridos. 2. A retrocessão constitui-se direito real do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública   (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, 17. ed., p. 784). 3. Precedentes: REsp 623.511/RJ, Primeira Turma, deste relator, DJ de 06.06.2005); REsp 570.483/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30.06.2004)

    Cláudia, CAMPOS, A. Direito Administrativo Facilitado. Grupo GEN, 2018