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GABARITO: Errado
Nos contratos de seguro de vida, o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir o interesse do segurado contra eventuais riscos que possam advir de ato doloso por este praticado, observados os princípios da probidade e da boa-fé.
Art. 757 CC. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 762 CC. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
Bons estudos !
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Só pra não esquecer:
Súmula 610, STJ:
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
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"O CC/2002 veda expressamente o golpe do seguro, ao prever que 'nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro' ". - TARTUCE
GABARITO: ERRADO
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A questão trata do contrato de
seguro de vida.
Código Civil:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de
risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de
representante de um ou de outro.
Súmula 610 do STJ:
“O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de
seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da
reserva técnica formada".
Nos contratos de seguro de vida, o segurador se
obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir o interesse do segurado
contra eventuais riscos pré-determinados.
Nulo será o contrato de seguro de vida para garantia de
risco proveniente de ato doloso por este praticado, ou do beneficiário ou de
representante de um ou de outro.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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A questão trata do contrato de
seguro de vida.
Código Civil:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de
risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de
representante de um ou de outro.
Súmula 610 do STJ:
“O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de
seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da
reserva técnica formada”.
Nos contratos de seguro de vida, o segurador se
obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir o interesse do segurado
contra eventuais riscos pré-determinados.
Nulo será o contrato de seguro de vida para garantia de
risco proveniente de ato doloso por este praticado, ou do beneficiário ou de
representante de um ou de outro.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Falou em dolo pode crer que é cilada, Bino!
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Importante sobre o tema:
Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
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RESOLUÇÃO:
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Ocorre que nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. Essas são regras gerais também aplicáveis ao contrato de seguro de vida.
Resposta: INCORRETO
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Dúvida: Cespe Civil seguro
"contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso" (CC e doutrina)
=/=
"eventuais riscos que possam advir de ato doloso" (questão)
O segurado que dolosamente salte de paraquedas ("ato doloso") e se lesione receberá indenização securitária. Eventual risco estará coberto.
O que o CC veda é o contrato que abranja cobertura de risco causado intencionalmente contra algo.
A banca quis dizer uma coisa, mas disse outra! Na minha visão, a questão deveria ter o gabarito trocado pela banca.
Alguém concorda?